quinta-feira, 30 de abril de 2009

Vale a pena a leitura deste artigo escrito pelo prof. Ives Gandra

11 Cidades de São Paulo
29/01/2009
São Paulo é a cidade mais populosa do Brasil e, nas Américas , perde apenas para a Cidade do México e Nova York. Tem quase 11 milhões de habitantes.
Um território correspondente a 11 cidades de São Paulo, o que valeria dizer se habitado nos moldes de São Paulo, a mais de 110 milhões de brasileiros, foi praticamente assegurado pela Suprema Corte para apenas 18 mil índios. Pela decisão de 8 eminentes julgadores daquele Tribunal, os brasileiros lá residentes há décadas terão que se retirar para que um museu do índio vivo seja preservado e para que possam eles caçar, pescar e admirar a paisagem.
A fim de que não sejam perturbados, em suas tradições primitivas, os demais 185 milhões de brasileiros estarão proibidos de lá entrar, sem uma autorização da FUNAI, emitida sempre para apenas algumas horas de estadia. Excetua-se a possibilidade das Forças Armadas e da Polícia Federal lá ingressar, sem o carimbo oficial da FUNAI. Impressiona-me, todavia, a facilidade com que a FUNAI autoriza considerável número de ONGs estrangeiras a ficar por mais do que algumas horas e a atuar nas áreas contingenciadas, como me impressiona que as referidas áreas estejam entre as mais ricas em minérios, biodiversidade e recursos hídricos, não tendo ficado claro, no voto dos preclaros julgadores, quem poderá explorá-los, a quem beneficiará os recursos financeiros decorrentes, se, um dia, a exploração for autorizada. Roraima praticamente deixará de existir. Quarenta e seis por cento de seu território foram declarados como pertencentes aos índios, em que o governo é a FUNAI. A outra metade, quase por inteiro, a União entende pertencer-lhe, o que vale dizer , são terras administradas pelo INCRA. De rigor, Roraima é o primeiro Estado brasileiro praticamente sem território, pois ou pertence aos índios ou pertence à União, ou seja, quem o governa são a FUNAI e o INCRA.
Pela decisão, se for confirmada no próximo ano –faltam 3 Ministros a votar - os eminentes ministros da Suprema Corte - que admiro há muitos anos, tendo, inclusive, com alguns deles livros escritos- , todavia, outorgariam a pouco mais de 400 mil índios, nascidos ou não no Brasil, com cultura diferente dos outros 185 milhões de brasileiros, 107.000.000 de hectares, vale dizer 4 Estados e meio de São Paulo! Em São Paulo vivem hoje 42.000.000 de brasileiros!
Thomas Friedman, em seu livro o “Mundo é Plano” , não vê mais espaços para o isolamento dos países, regiões e povos, de tal maneira que os índios não “civilizados”, nos próximos 50 anos , estarão, rigorosamente, adaptados aos padrões culturais do mundo inteiro, recebendo, todavia, seus descendentes o privilégio de viver em extensas áreas territoriais herdadas de seus pais . Enquanto isso, continuarão, os brasileiros não índios mais pobres, não “aprisionados” em vastas extensões de terra descontínuas, como afirmou o brilhante Ministro Carlos Britto- que por ser bom poeta impregna seus votos de líricas imagens-, mas em dolorosas favelas, sem espaço, como os estudos antecipatórios de especialistas e de entidades a eles dedicados, no mundo inteiro, sinalizam que haverá na 2ª. metade do século XXI.
Hart, grande jusfilósofo inglês, em 1961, no seu livro “The Concept of Law” disse que “direito é o que a Suprema Corte declara ser”. Não se discute, pois, uma decisão da Suprema Corte.
Não deixa de ser, todavia, estranho que, assegurando, o art. 5º inciso XV da C.F., o direito de todos os brasileiros andarem, livremente, por todo o território nacional, 185 milhões possam andar sem autorizações funaianas por apenas 87% do país , enquanto que aos índios, mesmo os não nascidos no Brasil e que para cá migraram de outros países sulamericanos, está garantido o direito de percorrerem 100% do Brasil, independentemente de qualquer autorização. É de se lembrar que o Brasil assinou declaração universal de autodeterminação dos povos indígenas na ONU, em fins do ano passado, enquanto Austrália, Nova Zelândia, Estados Unidos e Canadá, que têm índios, não assinaram. Compreende-se que indígenas de nossos países vizinhos, que não têm tratamento igual ao brasileiro para seus nativos, estejam ingressando no país, passando a ter direitos superiores aos dos brasileiros não índios de circulação no território nacional. Todos são iguais perante a lei, mas, como dizia Orwell, alguns são, decididamente, mais iguais do que os outros.

sexta-feira, 24 de abril de 2009

STF: 45 dias é irrelevante para efeitos da contagem da atividade jurídica

O STF concedeu segurança (MS 26.681-DF, Rel. Min. Carlos Britto) a bacharel em Direito pretendente à vaga em concurso para o Ministério Público. Restou assim decidido que, a teor do artigo 129, § 3º, CF/88 (interpretado pela Corte no julgamendo da ADI 3.460, Rel. Min. Carlos Britto - DJ 15/06/07), os três anos de atividade jurídica pressupõem: a) a conclusão do curso de bacharelado em Direito; e, b) a comprovação desse requisito na data da inscrição do concurso e não em momento posterior.

Para a relatoria o ato coator tomou como termo inicial da atividade jurídica do impetrante até sua inscrição na OAB, o que é correto, porque, na hipótese, o impetrante pretendeu comprovar a sua experiência com peças processuais por ele firmadas como advogado. Faltou-lhe o lapso temporal de 45 dias para perfazer os três anos exigidos constitucionalmente (embora fosse bacharel em Direito há mais tempo). O caso foi considerado peculiar, por considerar que o período faltoso (45 dias) corresponde ao prazo razoável para que a carteira do advogado seja expedida desde seu requerimento, completando assim, os três anos exigidos.

A segurança foi concedida, creio que pela situação fática em si ("razoabilidade"), ou seja, pelo famoso "bom senso" (expressão muito perigosa para o Poder Público).

quarta-feira, 22 de abril de 2009

TRF 4ª Reg - Imunidade Tributária alcança outros tributos além dos 'impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços"

Para a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Processo: ACREO 2006.72.08.003905-1/TRF, Rel. Des. federal Otávio Roberto Pamplona), as imunidades tributárias constantes no artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal de 1988, admitem uma interpretação extensiva, indo além dos 'impostos sobre o patrimônio, renda e serviços". Assim, o tribunal negou, na última semana, o recurso da União e manteve imunes de tributos (impostos e contribuições federais, no caso) equipamentos como camas hospitalares e mesas cirúrgicas importadas pelo Hospital Santa Catarina, de Blumenau.

A entidade impetrou um mandado de segurança na Justiça Federal de Itajaí ao ter o equipamento apreendido pela alfândega por falta de pagamento dos triburos federais II, IPI, PIS, COFINS e ICMS, alegando que, por ser entidade beneficente, não haveria incidência de tais tributos. A decisão da Justiça Federal de Itajaí (SC) liberou a mercadoria sob o entendimento de que a imunidade das entidades filantrópicas não abrange apenas os impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços, mas também sobre eventuais bens adquiridos para o cumprimento de suas finalidades. A União apelou da decisão alegando que a imunidade não poderia ser estendida aos bens importados, entendendo que o II e IPI deveriam ser cobrados (além das contribuições sociais ao Cofins e PIS). Entretanto, o tribunal confirmou a sentença. Quanto ao ICMS, por tratar-se de tributo estadual, o reconhecimento ou não da imunidade será de competência da Justiça Estadual catarinense.

Fonte: www.trf4.gov.br

terça-feira, 21 de abril de 2009

Terminologia Jurídica III - "ICMS ecológico"

Muita gente pensa que a expressão ICMS ecológico representa um "imposto verde", ou uma fórmula através da qual se institucionaliza, a nível do citado tributo estadual, o princípio do poluidor pagador (PPP). Não é isto! Na verdade, não se trata de um tributo cuja quantificação vise internalizar custos ambientais ou de uma nova espécie tributária.

Se trata de uma elogiável política pública (muito embora ainda tímida face à preocupação ambiental hodierna), através da qual se destina legalmente uma parcela maior de ICMS para aqueles municípios que mantêm práticas ambientalmente adequadas, consoante critérios legalmente estabelecidos.

Além do estímulo para a proteção/conservação de unidades de conservação e mananciais, há referências para o tratamento de esgoto (saneamento), o recolhimento e tratamento/destino adequado ao lixo, dentre outros investimentos, conforme valoração dos ambientalistas focados à realidade local.

Registre-se os estados-membros pioneiros no tema: Paraná (estreante em 1991), Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Rondônia, São Paulo, Tocantins, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Mato Grosso, Amapá, Acre, Rio de Janeiro, Goiás e Ceará (ICMS socioambiental ou "ecológico" - Lei estaudal n. 14.023, de 17/12/2007 e Dec. estadual n. 29.306, de 05/06/2008).

Nota: A CF (art. 158) de 1988 determina a destinação de 25% do motante arrecadado com ICMS, em cada estado, aos município que compõem aquela UF arrecadadora. Deste percentual (25%): a) 3/4, no mínimo, serão distribuídos proporcionalmente ao valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas no território de cada município; e, b) até 1/4, de acordo com o que dispuser lei estadual (ou federal, no caso de territórios federais). É sobre esta fração (1/4) que os estados poderão premiar os municípios que mais se destacarem em algumas áreas, tais como: educação, saúde, e agora "políticas ecológicas". O critério é o mais objetivo possível (quantitativo), p.ex.: montante de investimentos comprovadamente dispendidos na área.

sexta-feira, 17 de abril de 2009

Consumidor - cobrança indevida gera restituição em dobro independentemente de má-fé

A Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) terá que devolver em dobro valores cobrados indevidamente da Santa Casa de Misericórdia de Suzano-SP.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou o entendimento do Tribunal de Justiça paulista (TJSP), que determinava a restituição simples dos valores em razão de não ter havido má-fé por parte da concessionária de água e esgoto.

A companhia cobrou tarifas incorretas no período de agosto de 1983 a dezembro de 1996, sob a vigência do Decreto Estadual 21.123/83, que estabelecia um “regime de economias”, com o objetivo de reduzir o custo para algumas categorias de imóveis e implantar progressividade nas tarifas. O TJ paulista entendeu que, de acordo com os critérios da norma, a Sabesp deveria ter desmembrado a Santa Casa para corresponder a 47 “economias” e não somente a uma. Mas o tribunal não acatou o pedido da entidade relativa ao pagamento em dobro.

Para o TJSP, o pagamento em dobro do valor indevido cobrado só seria autorizado pela Lei 11.078, de 11/09/1190 (CDC) no caso de existência de procedimento malicioso (má-fé deliberada), em que o fornecedor aja consciente da ausência de seu direito ao crédito pretendido. Todavia, o ministro Herman Benjamin, que participou da comissão de juristas formada para elaborar o anteprojeto do CDC, ressaltou já ter comentado doutrinariamente que tanto a má-fé quanto a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão azo à punição prevista.

Para o relator, somente o engano justificável isenta o cobrador do pagamento em dobro, e este só ocorre justamente quando a falha não decorre de dolo ou culpa.

Tal entendimento é muito valioso, pois, do ponto de vista prático (operacional), é melhor requerer a repetição do indébito consumerista em dobro, do que pleitear danos morais (os quais requerem trauma psicológico insuperável, consoante jurisprudência majoritária).

Vejamos que tal jurisprudência não vale para a relação tributária, pois nesta temos uma relação jurídica (legal, não-contratual, compulsória). É preciso, portanto, que se faça a distinção, no caso concreto, do que está sendo cobrado, visto que muitas vezes as concessionárias/prestadoras de serviço público nos repassam tributos (consignados na própria fatura) os quais não cabe tal repasse. Em tais casos, o STJ já decidiu que se trata de relação de consumo (e não tributária), sendo pertinente a repetição em dobro da cobrança indevida, conforme acima.

quinta-feira, 16 de abril de 2009

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE x POSSE E DOMÍNIO DO BEM

A Segunda Turma do STJ, seguindo o entendimento do Min. Relator Herman Benjamin, em processo movido pela Fazenda Nacional intencionando cobrar ITR (Imposto Territorial Rural) sobre imóvel rural, decidiu que a ocorrência do fato gerador do tributo em questão depende da manutenção da posse e do domínio, de forma efetiva, sobre o bem.
O imóvel objeto da demanda em alusão localiza-se no Paraná e foi invadido em dezembro de 1995 por 80 famílias do Movimento dos Sem-Terra (MST). A Fazenda Nacional entrou com recurso contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que negou o pedido para autorizar a cobrança do ITR em estado de inadimplência desde 1995.
O TRF / 4ª Região considerou que o fato gerador do tributo em pauta seria o domínio útil ou posse do imóvel, mas que, in casu, devido à invasão do MST, o proprietário não disporia mais de nenhum dos dois. Acrescentou que, apesar da determinação do Poder Judiciário do Paraná, o Executivo estadual não havia restituído a posse do imóvel. No seu recurso, a Fazenda afirma que o TRF4 não tratou de todos os pontos levantados. Além disso, haveria ofensa ao artigo 29 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que o fato gerador do ITR seria a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel rural. Para o representante da União, mesmo desprovido da posse direta ou domínio útil, o proprietário pode ser o responsável pelo pagamento dos tributos. A Fazenda Nacional também solicitou a aplicação do prazo de prescrição quinquenal para cancelamento de lançamentos tributários, determinado pelo Decreto 20.910, de 1932. Em seu voto, o ministro Herman Benjamim afirmou não ser papel do STJ no caso fazer qualquer consideração sobre a legitimidade ou não da invasão do MST. O relator considerou que o TRF4 havia fundamentado o suficiente sua decisão e que não haveria ofensa ao artigo 29 do CTN. O ministro considerou que a propriedade da Porangaba II agora seria uma "clara fantasia jurídica", já que o "dono" não teria nenhum proveito ou controle desta. Isso seria um fato incontroverso nos autos, tanto que ficou registrada uma oferta de aquisição do imóvel pelo Incra do Paraná de R$ 14 milhões. Observou que o proprietário foi diligente e, assim que houve a invasão, acionou o Judiciário; porém, mesmo com decisão favorável, não teve seu direito garantido pelo Estado. E esse Estado que não cumpriu sua obrigação (ao não devolver a posse ao legítimo proprietário), posteriormente, cobrou o imposto. "Isso viola os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva", concluiu o relator. Com essa fundamentação, o ministro Benjamin negou o pedido da Fazenda no que se refere à cobrança. Concedeu somente o prazo prescricional quinquenal previsto pelo decreto 20.910/32.
Fonte: www.stj.jus.br

segunda-feira, 13 de abril de 2009

Ainda sobre o "confisco"...

Lembrei-me de outro detalhe sobre "tributo com efeito de confisco". Quando se recolhe um tributo indevido, quer por ausência de previsão legal, quer por contrariar princípios basilares em matéria tributária (legalidade, anterioridade, não retroatividade da lei que o aumente ou o institua..), quer por ter sido lançado em excesso ou contra sujeito imune, isento ou sobre operação sobre a qual não incida, tem-se "confisco" ou "efeito confiscatório" na cobrança?

Há quem defenda que temos verdadeiro "confisco", visto que a cobrança estatal sequer poderia ser chamada "tributo", em face do conceito (literalidade) extraído do art. 3º/CTN (prestação pecuniária, compulsória, cobrada mediante lei com o exercício de atividade administrativa plenamente vinculada etc.).

Respeitamos que assim o pensa, porém não concordamos. É que devemos separar o plano de existência do plano de validade de uma norma (Pontes de Miranda). Assim, o "tributo" existe, até porque a autoridade fiscal o lançou (ainda que indevidamente). Porém não é valido do ponhto de vista jurídico.

Se não existisse o tributo, restaria configurado "confisco" - expropriação de bens do particular pelo Estado. Todavia, o tributo existe, embora não esteja de acordo com o ordenamento jurídico -revelando efeito confiscatório da cobrança.

Tal distinção é válida no intuito de homenagiarmos a separação dos planos de existência e de validade de uma norma. Uma coisa é a norma existir ("faticamente"), outra é sua validade.

quinta-feira, 9 de abril de 2009

Terminologia Jurídica II - "confisco"

"Confisco (do latim confiscare) é o ato de apreender a propriedade em prol do Fisco, sem que seja oferecida ao prejudicado qualquer compensação em troca. Por isso confisco apresenta o caráter de penalização(...)". Tal conceito retro colacionado vem da lição de Fábio Brun Goldschmidt, In O princípio do não-confisco no direito tributário. [s.e.]. São Paulo:Revista do Tribunais, 2003, p. 46.
Advirta-se que a Constituição Federal de 1988 não vedou só o "confisco", como proteção ao direito de propriedade do cidadão-contribuinte. Fez mais: vedou a utilização de tributo com efeito confiscatório. Assim, inúmeras discussões doutrinárias se acirraram em torno do tema " efeito confiscatório". E, realmente, em sendo a expressão indeterminada (nem mesmo a Carta Política defeniu os seus contornos) éramos de esperar tal discussão.
Bem, a Constituição vedou não só o confisco tributário, mas sim, o efeito confiscatório, ou seja, a sensação de que se está pagando um tributo por pagar, sem a devida contraprestação estatal em termos de direitos fundamentais efetivados ao cidadão-contribuinte (retorno estatal).
Certa vez, em um ambiente informal com amigos, levantei esta questão e fui retrucado por alguns que me indagaram: "Ora, os impostos são figuras tributárias que independem de qualquer atividade estatal relativa ao contribuinte. Sendo assim, prescindem de contraprestação estatal relativa ao contribuinte, não havendo então de se falar em confisco por ausência do Estado".
Penso que não é bem assim! As receitas tributárias, como receitas derivadas do patrimônio do particular, devem ser revertidas em ações em prol do interesse público. Do contrário, teremos efeito confiscatório.
Pergunta-se: para onde vai então tanto dinheiro arrecadado com o IR, por exemplo. Se não for para os serviços públicos, obras sociais ... .... Não há causa que o justifique. Não é mesmo?
Outro questionamento: dever-se-á analisar o tributo isoladamente (alíquota ou base de cálculo de determinada exação) para se identificar o efeito confiscatório (perda da propriedade), ou, dever-se-á levar em conta o somatório dos tributos incidentes sobre determinado contribuinte (pessoa física ou jurídica), em outras palavras, a carga tributária suportada por uma pessoa.
O STF (ADIn 2010/DF, julgamento em 30.09.1999 pelo Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12.04.2002) entendeu que a análise do efeito confiscatório deverá ser feita levando em consideração a totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política, tudo isto à luz de critérios de razoabilidade.
Outro questionamento é o de que se a vedação em foco se aplica às multas tributárias (sanções por atos ilícitos que não integram o conceito de tributo - art. 3./CTN), as quais, muitas vezes, implicam percentuais de 300% (ou efetivamente maiores) do montante do tributo devido e não recolhido.
O STF (ADI 551) entendeu que se aplica igualmente às multas, tal vedação constitucional ao efeito confiscatório, fundamentando que a "a atividade fiscal do Estado não pode ser onerosa a ponto de afetar a propriedade do contribuinte, confiscando-a a título de tributação. Tal limitação do poder de tributar estende-se, também, às multas decorrentes de obrigações tributárias, ainda que não tenha natureza de tributos".
Cremos que a melhor análise da questão necessariamente deverá passar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante o precedente constante no RE 91.707, em que foi reduzida multa considerada desproporcional, que teria, segundo entendimento do Tribunal, assumido feições confiscatórias.

segunda-feira, 6 de abril de 2009

A expressão "Gente branca e de olhos azuis" gera demanda jurídica

Clóvis Victorio Mezzomo impetrou perante o STF, na última quinta-feira (02/abr), pedido de Interpelação Judicial (Pet 4553) contra o Exmo. Sr. Presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, pela declaração feita à imprensa de que a atual crise econômica mundial é “fomentada por comportamentos irracionais de gente branca, de olhos azuis, que antes da crise pareciam que sabiam tudo, e que agora demonstra não saber nada (sic)”. A "infeliz" afirmação foi amplamente divulgada e debatida pela mídia escrita, falada e virtual, e, se deu durante a recente visita do primeiro-ministro inglês, Gordon Brown.
O autor da ação alega ter se sentido pessoalmente ofendido pela declaração e pede que o Presidente seja “notificado a apresentar suas explicações para a alegação de que a causa da crise mundial repousa em razões genéticas, ou seja, uma raça ou etnia portadora de genes recessivos é culpada pela crise internacional, mais especificamente a ‘gente branca, de olhos azuis’”.
Como motivação fática, Clóvis informa que é brasileiro de ascendência italiana, com pele de tez extremamente alva e olhos verdes. Sustenta, ainda, que nasceu em Caxias do Sul (RS), tendo sido criado em Estância Velha (RS), e que trabalhou desde a infância cercado por homens e mulheres de “pele branca e olhos azuis”, os quais, “juntamente com europeus ibéricos, negros e índios muito fizeram pela prosperidade e progresso da região”.
Segundo consta na peça inaugural, o Presidente Lula, ao afirmar, categórica e publicamente, que o homem caucasiano engendrou e foi o culpado pelo atual estado de coisas, imputou a uma etnia a responsabilidade integral pela crise internacional, em uma postura intoleravelmente racista.
Em sua fundamentação jurídica o autor lembra que o ordenamento brasileiro reprime com veemência a prática de racismo, a iniciar pelo preâmbulo da Constituição Federal. São citados, inclusive, o artigo 5º, pelo qual “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” e o inciso XLII, para o qual “a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível”.
Outros dispositivos que compõem a alegação do direito violado são o artigo 140 do Código Penal – “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”; o Regimento Interno do Senado Federal, segundo o qual ao senador é vedado fazer pronunciamentos de preconceito de raça; a Lei 7.716, de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor; e o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

Fonte: Notícias do STF, acessível em: http://www.stf.jus.br/

TERMINOLOGIA JURÍDICA I - "Tributo"

Preconiza o CTN (Código Tributário Nacional) em seu art. 3º: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
Erroneamente, o senso comum entende tributo como dinheiro entregue ao Estado: "Paguei hoje um tributo ao Estado". Alguns dizem em tom revoltoso, na grande maioria das vezes.
Há de se fazer a devida separação entre os elementos da obrigação tributária: primeiro porque "tributo" representa o comportamento de alguém (contribuinte ou responsável) levar dinheiro ao Estado. Daí temos que os sujeitos da obrigação de pagar certa quantia são: os contribuintes ou responsáveis no polo passivo, e no polo ativo, o Estado (credor da prestação de entregar). E, o objeto de aludida prestação é o comportamento de levar dinheiro aos cofres públicos.
Isto porque o Direito regula comportamentos e não "coisas", consoante se depreende da magistral oração constante no "cabeçalho" de nosso blog cuja autoria, é do eminente tributarista Geraldo Ataliba.
Para corroborar com este entendimento segue as lições de Alfredo Augusto Becker (In Teoria Geral do Direito Tributário, Saraiva, p. 314): "Distringue-se a prestação do seu objeto. A prestação é o facere ou o non facere. O objeto da prestação é aquilo que está (ou não está) sendo feito. A prestação é tributária quando seu objeto consiste num tributo".
Assim, "tributo" representa o comportamento humano (conduta) consistente em entregar certa quantia líquida em dinheiro ao Estado (credor). Adiante-se que tal comportamente é regulado pela Constituição Federal, CTN, leis complementares (art. 146/CF) e pelas leis esparsas, ordinárias, dos entes tributantes (União, Estados, DF e municípios), além dos princípios fundamentais de nosso Estado Democrático de Direito constantes implicitamente ou explicitamente no ordenamento como um todo. Portanto, "tributo" é o dever de levar dinheiro, e não o dinheiro em si.

sexta-feira, 3 de abril de 2009

OAB questiona no STF contagem de tempo em pós-graduações como atividade jurídica

Sabemos que após a EC 45/2004, o ingresso nas carreiras de magistratura e do MP ficou mais difícil, visto ter sido acrescentado além da aprovação em concurso público de provas e de títulos, 03 anos de atividade, ou prática, jurídica. Inúmeras discussões no âmbito doutrinário foram debeladas para decifrar o que se entendia (subjetivamente) como atividade ou prática jurídica. Seria o ingresso de X ações, recursos etc... via Judiciário, constante no número de registro na OAB do cantidato? Seria o exercício de cargo privativo de bacharel em Direito por aquele período constitucionalmente assinalado? etc...etc... Até que o CNMP e o CNJ editaram as resoluções de n.ºs 11 (de 31/01/2006) e 4 (de 20/02/2006), respectivamente. Todas intencionavam elucidar o tema, e o fizeram talvez de forma não exaustiva como era esperado.
Enfim, já estavam criadas as situações descritas como atividade jurídica as quais deveriam perdurar por no mínimo três anos, a fim de que o advogado/bacharel em Direito pudesse concorrer a tais cagos políticos de alta relevância no Estado Democrático de Direito.
Pois Bem! Acontece que a OAB, por itermédio da ADI 4219, questionou um dos critérios previstos em ambas as resoluções (CNP e CNJ), qual seja: a contagem da participação do cantidato (bacharel em Direito/advogado) em cursos de pós-graduação (em Direito logicamente) como atividade jurídica.
Segundo a Ordem dos Advogados do Brasil, "a frequência em cursos de pós-graduação é atividade de ensino e aprendizado e não atividade que configure tempo de experiência em atividade jurídica". A entidade pretende, assim, que o Supremo Tribunal Federal julgue inconstitucionais (controle concentrado de constitucionalidade) o artigo 3º da Resolução nº 11/06, do Conselho Nacional de Justiça, e o parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 29/08, do Conselho Nacional do MP.
Entende ainda a autarquia federal que se faz necessário o exercício jurídico-processual durante um lapso temporal mínimo (no caso 03 anos) para que o profissional adquira a maturidade suficiente, a experiência necessária, no campo prático, para o desempenho de tais funções.
Bem, em todo caso, sou suspeito para comentar... Deixo com vocês o juízo de valor da questão...