sexta-feira, 26 de junho de 2009

Direito Administrativo - Servidor Público - STF edita duas súmulas vinculantes


O portal de notícias do STF veiculou hoje a publicação de duas súmulas vinculantes em matéria de servidor público (tema bastante cobrado em concursos públicos e de grande relevância hodiernamente).
Por maioria dos votos, o Plenário da Côrte Suprema aprovou duas novas súmulas vinculantes (n.ºs 15 e 16), ambas alusivas ao tema "remuneração de servidores públicos".
A de n.º 15 trata do cálculo das gratificações no Serviço Público, enquanto que a de n.º 16 determina que o total da remuneração do servidor público (vencimento somado às gratificações) não poderá ser inferior ao salário mínimo.
Segundo informou o portal de notícias do STF "As súmulas foram aprovadas no julgamento das Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV) 7 e 8 apresentadas à Corte pelo ministro Ricardo Lewandowski. Durante o julgamento das duas matérias os ministros fizeram alguns ajustes de redação nas propostas".
Eis os verbetes recém-aprovados pelo Plenário:

Súmula Vinculante 15 - “O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”.

Súmula Vinculante 16 - “Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.

PS.: Interessante que muitas vezes algo se apresenta como lógico na Constituição Brasileira ("em face de normas claras não cabe interpretação"), mas, contudo, precisa de reafirmação pelo STF. E o pior: reafirmação de forma vinculante para, daí pra frente, ser compulsório (exigível) a toda administração pública brasileira e demais instâncias do Judiciário.

Assim, conforme o entendimento jurídico sumulado, mesmo que o vencimento do servidor público seja inferior ao salário mínimo, a ele sendo acrescido "abono", "complemento" (para que o mínimo seja atingido), não haverá ofensa, contudo, ao artigo 7º, inciso IV e 39, parágrafo 2º da Constituição Federal/1988.
Dado: até agora já foram editadas pelo STF 16 súmulas vinculantes, incluídas as acima referidas.
Lembrando que para aprovação de uma súmula vinculante são necessários, pelo menos, o voto de 8 (oito) ministros, e, obviamente, a publicação no DJ-E (Diário de Justiça Eletrônico).
Ainda segundo a fonte da notícia (STF):
"Em 5 de dezembro último, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, editou a Resolução nº 388, que regula o processamento das propostas de edição, revisão e cancelamento de súmulas no STF.
A partir dessa resolução, os processos relativos às súmulas, vinculantes ou não, serão protocolados e autuados na Corte, tramitando em formato eletrônico. Em seguida, terão edital publicado no Diário da Justiça, para que interessados se manifestem no prazo de cinco dias. Depois desse prazo, os ministros integrantes da Comissão de Jurisprudência deverão analisar a adequação formal da proposta.
Caberá ao ministro presidente submeter a proposta ao Plenário, oportunidade em que o procurador-geral da República falará sobre o tema proposto.
Participação da sociedade
Desde março deste ano, as entidades representativas da sociedade civil passaram a ter acesso à edição de súmulas vinculantes. Elas podem enviar informações que contribuam para o julgamento das matérias. A participação depende de autorização do STF, mas as informações se encontram no link “Proposta de Súmula Vinculante”, disponível no ícone “Jurisprudência”, no portal do STF.
A participação de interessados nos processos que pedem a edição, a revisão ou o cancelamento de súmulas vinculantes está prevista na Lei 11.417/06 (parágrafo 2º do artigo 3º) e na Resolução 388/08, do STF. A publicação dos editais, que nada mais são que os textos das propostas de súmula vinculante ou a própria súmula que se pretende revisar ou cancelar, tem como objetivo assegurar essa participação.
As PSVs 7 e 8 foram as primeiras a serem votadas com base nessa nova regulamentação".

quinta-feira, 25 de junho de 2009

"QUADRILHA TRIBUTÁRIA" - Jornal O Povo admite erro na informação divulgada ontem

Sinto-me na obrigação de transcrever, igualmente na íntegra, a correção publicada pelo Jornal O Povo, em sua edição de hoje, acerca do "esquema tributário" deflagrado pela PF-CE.

O POVO errou ontem
25 Jun 2009 - 00h23min
O POVO errou ao informar na matéria “Dez presos em operação da PF", publicada na edição de ontem, que seis auditores fiscais da Receita Federal haviam sido presos durante a Operação Estorno, realizada pela Polícia Federal. Na realidade, os seis auditores participaram das investigações e auxiliaram os agentes federais nas buscas e apreensões dos mandados expedidos pelas justiças Estadual e Federal. O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco) enviou nota oficial para O POVO. "Esta informação (publicada) não procede. A Operação Estorno teve a participação de seis auditores da Receita Federal, atuando em conjunto com a Polícia Federal", destacou o presidente da Delegacia Sindical do Unafisco no Ceará, Marcelo Oliveira Maciel.
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Esquema
Fiscais ajudavam em fraude contábil
Servidores da Sefaz e da Junta Comercial estão presos. O POVO errou ao informar que auditores da Receita estariam envolvidos
25 Jun 2009 - 00h23min.
Dois auditores da Secretaria da Fazenda (Sefaz), um servidor da Junta Comercial do Ceará (Jucec), uma funcionária que prestava serviços dentro da Receita Federal, na área de processamento de dados. Há ainda um contador, um advogado e o irmão dele, empresário. E mais um homem de confiança desse empresário. O perfil de algumas das 10 pessoas presas temporariamente, após a Operação Estorno, realizada na última terça-feira, dá uma ideia de como funcionava o esquema de sonegação fiscal e contábil derrubado pela Polícia Federal. O POVO apurou que o empresário mantinha, em sua empresa de contabilidade, uma lista de fiscais e auditores que, a partir do pagamento de propina, os acionava para refazer notificações de infração contra empresas autuadas por órgãos fazendários. Reduziam valores de multas ou até retiravam as sanções aplicadas e liberavam cargas sem a devida rotina burocrática. A adulteração numa empresa da área de alimentos já teria sido completamente detectada e desfeita. Por essa empresa de contabilidade, a PF já teria chegado a pelo menos outras duas empresas que recorriam ao “serviço” - uma do ramo de materiais plásticos. O proprietário estaria sendo apontado na investigação como o cabeça do grupo. Além dos 12 mandados de prisão temporária (de cinco dias), concedidos pela 11ª Vara Federal e pela 11ª Vara Estadual, também foram expedidos 20 mandados de busca e apreensão em empresas e residências. O POVO opta por não divulgar o nome das 10 pessoas já presas para não atrapalhar a investigação e a fase de cumprimento de mandados, ainda em andamento. Nove dos acusados receberam voz de prisão em Fortaleza e um em Juazeiro do Norte (a 563 quilômetros da Capital). Segredo de justiça Ontem, a Polícia Federal continuou em silêncio sobre o caso, sem abrir detalhes da investigação. O trabalho foi iniciado em 2007 e corre em segredo de justiça. Os policiais utilizaram interceptações telefônicas autorizadas e recolheram diversos documentos fiscais. A apuração policial já aponta crimes de sonegação fiscal, corrupção ativa e passiva, formação de quadrilha e crime contra a ordem tributária, violação do sigilo funcional e tráfico de influência. Cerca de 100 agentes da PF e fiscais da Sefaz e da Receita participaram da operação para as prisões e apreensões.

quarta-feira, 24 de junho de 2009

A triste "cultura" do fomento à corrupção tributária


De início alerto que na presente postagem não estou fazendo alusão ao post anterior ("operação da PF desarticula suposta "quadrilha" tributária" no Ceará) - até porque ninguém será considerado culpado antes da respectiva sentença penal condenatória tornar-se irrecorrível.
Refiro-me, de forma genérica (friso o caráter não pontual), à cultura de alguns ("jeitinho") que inegavelmente se faz estampada nas manchetes de todo país e de forma não eventual; qual seja: a de fomento à corrupção.
Muitos preferem, especialmente no Brasil, se arriscarem ao envolvimento em escândalos (dos mais variados), ao pagamento (ou promessa de pgto) de "propina" a "servidores públicos" (formalmente intitulados como tal) inescrupulosos, do que remunerar um profissional especializado na área, no intuito de que este resolva de forma séria e segura a questão que lhe foi levada a conhecimento.
Nesse contexto, ressoam prejudicados os grandes (não só em tamanho, mas também em seriedade) escritórios de advocacia tributária, dentre outras áreas do saber jurídico.
Assim, a eventual opção do contribuinte pela via que muitas vezes lhe é apresentada como mais ágil e, falsamente, mais "segura", pode vir a fomentar a indústria da corrupção fiscal no Brasil, além das possíveis e futuras repercussões penais (estas aviltadas pelos responsáveis quando do planejamento/proposta do ilícito).
Deste triste cenário amplamente retratado pela imprensa advém as queixas de muitos escritórios de advocacia tributária (notadamente sérios) acerca da escassez/perda de causas/clientes. Tal evasão de causas/clientela muitas vezes se dá por conta das promessas ilegais que têm por objeto, principalmente, a dispensa de tributo lançado, o julgamento administrativo-tributário favorecido/facilitado ...
Tais promessas, ilegítimas, muitas vezes são intermediadas por agentes que não têm a mínima competência necessária para exercer com excelência sua profissão e procuram, assim, caminhos imorais para "se dar bem na vida".
Mas, pior de tudo isto é o culto à corrupção; e não, o estímulo ao trabalho, ao estudo, à dedicação, à legalidade - enfim - às vias ordinárias de contestação/impugnação, como deveria ser ("dever ser").
Por fim, importante lembrar que o contribuinte não só tem o direito de se defender (de forma ampla) administrativa e judicialmente, mas também, lhe deverá ser assegurado um processo (administrativo/judicial) hígido, sadio e imparcial.
Esse é o verdadeiro Estado de Direito que os autênticos estudiosos da disciplina jurídica desejam - imunizado da celeuma da corrupção.
Assim, que vença o profissional mais preparado e não o mais "sabido"!

Operação da PF desarticula suposta "quadrilha" tributária

Transcrevo a seguir, na íntegra, notícia veiculada (ênfase de capa) no Jornal O Povo, edição de hoje (24/06/09).
Dez pessoas presas em operação da PF.
Entre os presos estão um empresário e auditores fiscais da Sefaz e da Receita Federal que, segundo a Polícia Federal, fariam parte de uma quadrilha que vinha sendo investigada há dois anos.
Das 12 pessoas que tiveram mandado de prisão temporária expedidos pelo juiz Ricardo Ribeiro Campos, juiz substituto da 11ª Vara da Justiça Federal, no Ceará, dez foram presa. Outros 20 mandados de busca e apreensão de documentos e computadores foram cumpridos por agentes da Polícia Federal, com apoio da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz) e da Junta Comercial do Ceará.
Esse foi o resultado da Operação Estorno, realizada ontem, em Fortaleza e Eusébio, na Região Metropolitana. A operação foi realizada em quatro empresas: três delas do setor de alimentos e uma do setor de material plástico. A operação visa desarticular, segundo a PF, uma quadrilha especializada em crimes contra a ordem tributária, corrupção ativa e passiva, dentre outros.
Entre os presos, conforme a PF, estão três auditores da Sefaz, seis auditores da Receita Federal e um empresário. Até a noite de ontem, um auditor fiscal e um contador eram considerados foragidos.
Entre os presos, conforme a PF, estão três auditores da Sefaz, seis auditores da Receita Federal e um empresário. Até a noite de ontem, um auditor fiscal e um contador eram considerados foragidos.
Segundo as investigações iniciadas há dois anos, as atividades ilícitas da quadrilha eram efetuadas a partir da liberação ou redução de valores dos autos de infração, e ainda liberação de cargas sem trâmites tributários legais em favor das empresas envolvidas, mediante o recebimento de propina, via escritório de contabilidade. Os servidores públicos envolvidos, de acordo com a PF, omitiam a fiscalização e facilitavam a prática irregular.
Nomes não revelados. Os nomes dos presos não foram revelados pelo delegado Raimundo Bonfim, da Delegacia de Polícia Fazendária (Delefaz-PF), porque as investigações correm em segredo de Justiça. Porém, O POVO apurou que entre os presos estariam o chefe de fiscalização do núcleo da Sefaz, na Barra do Ceará, e mais dois auditores do órgão. O posto de coleta da Sefaz da Barra do Ceará é apontado nas investigações como principal ponto de apoio para as operações ilícitas da quadrilha. As ordens judiciais foram cumpridas por 100 policiais federais nas empresas e nos escritórios envolvidos no esquema, além das residências dos investigados. Além dos agentes federais, a operação teve a participação de dez fiscais da Receita Federal e seis da Sefaz. Criminalmente, os envolvidos irão responder pelos crimes contra a ordem tributária, formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva, tráfico de influência e violação de sigilo funcional. Administrativamente, os acusados servidores públicos serão submetidos à sindicância. Caso venham a ser considerados culpados, eles podem ser demitidos do serviço público.

segunda-feira, 22 de junho de 2009

STJ - incide ISS sobre o valor total cobrado na locação mão-de-obra


O STJ entendeu (Resp 1.082.636) que incide Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre o preço total do serviço prestado por empresas agenciadoras de mão-de-obra temporária. E tem mais: a 1ª Turma do STJ concluiu que o tributo municipal não deve incidir somente sobre a taxa de agenciamento, como pediu o sindicato, mas sobre todo o valor pago em salários e encargos sociais dos trabalhadores contratados por essas empresas, conforme defendeu o município de Londrina-PR.
O SESCOM (Sindicato das Empresas Contábeis Assessoramento Perícias Informações e Pesquisas de Londrina) entrou com Mandado de Segurança contra o Município paranaense em abril de 2004, pedindo a exclusão da base de cálculo do ISSQN de qualquer valor diferente, além, da taxa de administração.
Em primeira instância, o pedido foi acolhido, tendo o juiz determinado que o ISSQN devido pelas empresas de fornecimento de trabalho temporário (filiadas ao sindicato) tivessem por base de cálculo somente a comissão ou taxa de administração cobrada, excluindo as verbas referentes a salários e encargos sociais e previdenciários. O município paranaense recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença favorável ao sindicato para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos.
O Município novamente recorreu, desta feita ao STJ, sustentando que o imposto não incide somente sobre a taxa de agenciamento, pois “as tomadoras de serviços a contratam para uma gama de serviços, e não simplesmente para terceirizar mão-de-obra”. Acrecentou que “o valor total da fatura representa o valor total do serviço prestado, independente da nomenclatura utilizada, de modo a mostrar-se como valor hábil a configurar a base de cálculo do imposto”.
O ministro relator do processo, Luiz Fux, considerou que o TJ-PR interpretou equivocadamente a Lei 6.019/74 quando atribuiu à empresa agenciadora de mão-de-obra temporária a condição de intermediadora de mão de obra.
Para ele, nos termos da lei, as empresas filiadas ao Sescom exercem variadas prestações de serviços, todas tendentes ao pagamento de salários, previdência social e demais encargos trabalhistas, sendo devida a incidência de ISS sobre a prestação de serviços, e não apenas sobre a taxa de agenciamento.
Fonte: http://www.conjur.com.br/ (com informações da Assessoria de Imprensa do STJ).
O STJ vem há muito decidindo que a base de cálculo é o preço dos serviços prestados (na prática, o valor total constante na NF de serviços) não sendo admitidas exclusões a qualquer título (materiais empregados, insumos etc.), salvo quando autorizadas (as deduções) na Lei Complementar n.º 116/2003 (como no caso dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços e fora do local da prestação, em se tratando de construção civil).
Assim, fatalmente, outras demandas eventualmente propostas sobre o tema (exclusão da base de cálculo do ISS) terão o mesmo fim, sendo presumível que a Corte Federal somente admita as deduções legalmente previstase para os seguintes serviços/situações fáticas:
- 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (autorizada a exclusão do valor referente ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
- 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (autorizada a exclusão do valor referente ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
- 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (autorizada a exclusão do valor referente a peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
- 14.03 – Recondicionamento de motores (autorizada a exclusão do valor referente a peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);e,
- 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (autorizada a exclusão do valor referente ao fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
No mais, a tendência jurisprudencial (no STJ, pelo menos por enquanto) é que para qualquer outra situação, alheia àquelas acima descritas, o Tribunal Superior refutará toda e qualquer dedução, ou seja, a quatificação da base de cálculo deverá ser o total do valor cobrado pelo prestador, sendo desprezíveis as famosas deduções "escrituradas" no corpo da nota emitida.

sexta-feira, 19 de junho de 2009

Saiu o edital do concurso público: dará tempo?

Não sou daqueles que, como diria o prof. Hugo Machado Segundo, "engrossa as fileiras dos concurseiros", embora talvez me fosse até mais futurístico (pessoalmente falando). Admiro quem REALMENTE o seja, pois, inclusive, ministro disciplinas jurídicas no Cursinho do Prof. Quaresma (parceiro e fiel seguidor deste blog).

Quando destaquei a palavra "realmente", logo acima, o fiz por entender que "concurseiro" que merece admiração não é aquele que espera a publicação de um edital para começar a estudar. Desculpem-me a franqueza!

É muito comum, infelizmente, aqui na cidade de Sobral e região (como de resto em todo interior cearense) a procura por um cursinho (ou o início dos estudos de forma disciplinada) somente quando o edital é divulgado. Tal prática, nociva, por sinal, faz com que as vagas existentes acabem por ficar com o pessoal da capital (salvo algumas exceções).
A experiência de quase cinco anos (não muita, mas o suficiente para quem tem boa sensibilidade)ensinando para concursos me faz desaprovar a conduta de muitos dos alunos tidos como "concurseiros": só estudam quando "pinta um edital". Embora, curvo-me a reconhecer que tal vício se acentua dentre o público estudantil que detem somente o nível médio de escolaridade.

Resultado: não passam e "botam a culpa" no cursinho, especialmente, no professor que (segundo alguns "soberbas") não "acertou" quais seriam as questões que cairiam na prova. Ora! foi-se o tempo em que se tinha questões repetidas, habitualmente, em concursos.

O que existem são temas que merecem um maior aprofundamento (até na redundância) por parte do professor, bem como uma maior atenção e cuidado por parte do aluno, por serem assuntos recorrentes em concursos, ou cuja assimilação demanda maior tempo (em face de sua complexidade), o que acaba por gerar um diferencial positivo a favor daqueles que acertarem os quesitos.

"Concurseiro" que se preza tem na disciplina seu diferencial. Está com as matérias básicas (português/redação, matemática/raciocínio lógico, Direito Administrativo, Direito Constitucional, atualidades, infomática) em dia, para - sabiamente - ao sair o Edital, preocupar-se, tão-somente em revisar (com enfoque no programa). Assim, surge a possiblidade para o candidato atribuir maior tempo às demais disciplinas específicas para o cargo pretendido (áreas, por exemplo: Tributária, Consumidor, Bancária, Penal, Civil, Previdenciária, Eleitoral etc.).

Então, "concurseiros", não percam tempo! Iniciem logo os seus estudos básicos (sua preparação), para depois não esperar por milagre ou por professores que dizem terem "sonhado" com as questões que vão cair.

Será o fim do jornalismo técnico?

Nesta semana o STF decidiu (julgamento do Recurso Extraordinário n.º 511.961) sobre o fim da exigência do diploma em curso de nível superior (em jornalismo) como condição para o exercício da profissão de jornalista. Foi declarada assim a inconstitucionalidade da exigência, tendo como voto contrário, vencido, o do Ministro Marco Aurélio, segundo o qual "agora chegamos à conclusão de que passaremos a ter jornalistas de gradações diversas. Jornalistas com diploma de curso superior e jornalistas que terão, de regra, o nível médio e quem sabe até o nível apenas fundamental”.
Para o ministro dissidente: "... o jornalista deve ter uma formação básica, que viabilize a atividade profissional, que repercute na vida dos cidadãos em geral. Ele deve contar com técnica para entrevista, para se reportar, para editar, para pesquisar o que deva estampar no veículo de comunicação”.
Todavia, não foi esse o pensamento que prosperou, mas sim, o conduzido pelo Ministro-Presidente e Relator da matéria, Gilmar Mendes, para quem a Constituição Federal de 1988, ao garantir a ampla liberdade de expressão, não recepcionou o decreto-lei 972/69, que exigia o diploma como requisito ao exercício da profissão de jornalista.
Assim, o entendimento vencedor (maioria dos votos) foi o de que o Decreto-Lei n.º 972/1969, editado durante o regime ditatorial-militar, não foi recepcionado pela atual Constituição (CF/1988) e que as exigências nele contidas ferem a "liberdade de imprensa", contrariando o direito à "livre manifestação do pensamento" inserta, inclusive, no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica.
Cremos por mais razoável o entendimento, embora vencido, do Min. Marco Aurélio: "a existência da norma a exigir o nível superior implica uma salvaguarda, uma segurança jurídica maior quanto ao que é versado e é versado com uma repercussão ímpar, presentes aqueles que leem jornais, presentes aqueles que leem principalmente jornais".
Salient-se que não há de se confundir "jornalista" (estrito senso: bacharel em jornalismo) -técnico na arte de transmitir idéias, veicular notícias, sabedor (pelo menos em tese) das regras éticas e da legislação que permeia a profissão exercida - com outros profissionais, apoiadores, que exercem atividades inerentes à comunicação ("blogueiro", repórter, comunicador, articulador, colaborador etc.), porém de menor responsabilidade como a do jornalista.
A maior possibilidade do domínio da escrita, da ética, da segurança e consciência de seus deveres e direitos, sem dúvida pertence ao bacharel em jornalismo.
Mas, o pior poderá estar ainda por vir (além da possível queda na qualidade jornalística...): o STF está pensando em revisar a exigência do diploma em curso de nível superior para outras profissões, sob o argumento de preservar a liberdade ao exercício profissional ("nos termos da lei", bem verdade), onde a atividade que não for eminentemente "científica" prescindirá de grau superior do agente.
Pessoalmente, sou a favor das formalidades, do tradicionalismo: advogado com terno e gravata; magistrado com beca; aluno em sala de aula com as "calças compridas" (não de "short" e/ou sandálias), jornalista com diploma em jornalismo, médico vestido em branco etc. Exemplos estes que não representam cerceamento de liberdade alguma; mas sim, disciplina e honraria às tradições profissionais. Em que pesem as opiniões em contrário (as quais sei que não são poucas), instrumentalizadas pela boa dialética.

quarta-feira, 17 de junho de 2009

Biblioteca digital sob "Domínio Público"

Lencionando a disciplina Dir. Comercial ("Empresarial") e Industrial, hoje pela manhã, no 4º período do Curso de Administração da UVA, ao comentar sobre os integrantes da propriedade industrial (Invenção, Modelo de Utilidade, Desenho Industrial e Marca), especialmente, ao fazer a distinção entre o Direito Autoral e o Direito Industrial (como espécies do gênero Direito à Propriedade Intelectual), lembrei-me da biblioteca digital disponível no site http://www.dominiopublico.gov.br/ mantido pelo governo federal em seu sítio oficial.
Em que pesem as críticas dos estudiosos das ciências da computação, acerca dos softwares disponíveis serem de fato livres ou não (os vídeos apresentam-se em wmv e os textos em pdf), temos a louvar a iniciativa e a lamentar sua falta de divulgação.
Mas o que tem isto a ver com Direito?
Respondo: Tudo a ver.
Explico: os arquivos lá disponíveis (audio, vídeo, texto, imagem...) são frutos da produção intelectual de algum artista (Fernando Pessoa, Machado de Assis, Shakespeare, Joaquim Nabuco, dentre vários outros nomes consagrados mundialmente), cujo direito de explorar economicamente e de forma exclusiva (sua própria obra) já expirou.
No Brasil, os direitos à propriedade intelectual (imaterial) são temporários: após o decurso de determinado tempo definido em lei, caem em DOMÍNIO PÚBLICO, não se falando mais em "pirataria", reprodução não autorizada, pagamento de royalties ou qualquer outra importância devida, ao autor intelectual, pelo uso econômico de sua obra - invenção - marca, etc., por terceiros.
O que o site acima referido faz é exatamente disponibilizar obras que já cairam em "domínio público". Pena que não é divulgado como deveria sê-lo!

quinta-feira, 11 de junho de 2009

CNJ emite resolução que disciplina o uso e a aquisição de carros oficiais

A agência de notícias do portal do Conselho Nacional de Justiça (http://www.cnj.jus.br/) veiculou notícia acerca da aprovação ontem (quarta-feira, 10/06) de resolução que visa disciplina a aquisição, locação e o uso de carros oficiais no Judiciário de todo o país.
O ato normativo infralegal (resolução), constante de 22 artigos, determina que os carros oficiais dos Tribunais Judiciários só poderão ser utilizados pelos presidentes, vice-presidentes e corregedores gerais, bem como proíbe o seu uso - inclusive dos alugados - aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses. Veda, inclusive, o uso em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão. Estipula, assim, que em eventos institucionais públicos ou privados o transporte dos magistrados ou funcionários que irão representar oficialmente o órgão judiciário, será feito por carro de representação.
Também, segundo a norma veiculada, não será permitido o transporte em carros oficiais de pessoas que não sejam vinculadas aos serviços do Judiciário, vedando o transporte de familiares de membros de servidores. Fica proibida ainda a concessão de verba destinada ao custeio do abastecimento de veículos particulares de magistrados e servidores, assim como o fornecimento de combustíveis.
Ainda segundo o site oficial, a resolução determina que todos os tribunais deverão divulgar até o dia 31 de janeiro de cada ano, e manter no site dos tribunais, a lista com a quantidade dos carros oficiais utilizados.
Luxuosos - Com relação à aquisição e locação de carros oficiais, elas deverão ficar condicionadas à necessidade do serviço e ao orçamento disponível, de acordo com o planejamento estratégico de cada Tribunal. “Há uma ausência de racionalidade na aplicação dos recursos. A aquisição e o uso dos carros devem estar condicionados à necessidade de prestação dos serviços”, declarou o conselheiro José Adônis Callou de Araújo Sá, para quem a resolução é essencial para viabilizar o controle do bem público, diante dos abusos verificados na utilização de veículos oficiais no Judiciário e em outros órgãos da administração pública.
Placas frias - A resolução também proíbe o uso de “placas frias” nesses veículos - caracterizadas por não terem registro em nenhum órgão de trânsito. “Essa resolução dará transparência ao exercício de uma atividade pública para a sociedade que tem o direito de saber como está sendo usado o dinheiro de seus impostos”, disse o conselheiro Felipe Locke Cavalcanti.
O Conselheiro e Ministro João Oreste Dalazen reconheceu que “Uma simples recomendação seria insuficiente para um tema dessa gravidade, tendo em conta as situações de irregularidade que conhecemos, ainda que pontuais”.
A matéria teve como relator o conselheiro Antonio Umberto de Souza Junior.
Clique abaixo e confira o inteiro teor da norma:
http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/resolucoes/resolucao_carros_oficiais_versao_final.pdf
Fonte: Agência CNJ de Notícias

A norma acima mencionada inegavelmente teve como escopo a aplicação, no caso concreto, dos princípios constitucionais da eficiência e da moralidade.
Forçoso é reconhecer a praxe de alguns poderes públicos (notadamente estaduais e federais) - principalmente assembléias legislativas, gabinetes de governadores, de secretários estaduais e de desembargadores de tribunais de justiça - o uso de veículos extremamente luxuosos com a adoção de placas contendo somente a indicação de qual autoridade ou em qual poder aquele veículo está lotado, apresentando, quando muito, o número do veículo (Ex.: CARRO N. 04 - Gabinete disto ou daquilo...).
Tais veículos podem ser avistados nas mais diversas horas do dia, em finais de semana, inclusive, sempre com películas intransponíveis para a visão humana (fumê 100% ou superior). Perguntas básicas: quem iria dentro? de onde viria ou para onde iria, naquela hora?
Mas, antes que alguém pergunte, a resolução só vale para o Poder Judiciário, em todas as suas instâncias e entrâncias (não é súmula vinculante, logicamente!), face ao princípio da independência político-administrativa dos poderes da República.
Os Legislativos / Executivos estaduais ou nacional, se o quiserem que copiem.

domingo, 7 de junho de 2009

IV Congresso Ibero-Americano de Direito Tributário

Participei nesta semana (03 a 05 de junho) do IV Congresso Ibero-Americano de Direito Tributário e, como não poderia deixar de ser, a cada edição do evento fico mais "orgulhoso" em conferir que o nosso Ceará tem tantos nomes de relevo nacional na área tributária. Assim como Salvador se destaca na área jurídica pelos seus famosos processualistas civis (Teixeira de Fretas, Diddier Jr. ...), o Ceará ganha contornos mundiais na dicussão de questões tributárias.
Já merecia, inclusive, um Mestrado na área, tendo sido esta a reinvidicação que levei para alguns amigos professores da disciplina em Fortaleza.
Ora, temos muitos mestres e doutores que militam na área (e ensinam, logicamente) residentes em Fortaleza, não assistindo razão para ainda não sermos prestigiados com tal iniciativa.
A Unifor, por exemplo, concluiu a 9a. turma de especialização em Dir. e Proc. Tributários. Ou seja, já faz quase vinte anos que existe este concorrido curso. Tá na hora dela (Unifor) investir em um mestrado em Dir. Tributário, até porque, atualmente, quem assim desejar fazê-lo, terá que se deslocar à Minas Gerais ou a São Paulo (PUC), como fez o nobre professor, doutor na área, Carlos Cintra.
Mas, voltando ao Congresso, destacaram-se as seguintes palestras, sem desprestígio às demais, ministradas pelos:
- professor Ricardo Lobo Torres (direitos fundamentais do cidadão-contribuinte);
- prof. Schubert Farias Machado (garantias fundamentais tributárias);
- Sec. da Fazenda estadual (CE) Dr. Mauro Filho (crise econômica);
- amigo Dr. Carlos Cintra (defesa administrativa do contribuinte frente ao CONAT Cearense);
- prof. Hugo Machado Segundo (defesa administrativa do contribuinte frente à 2a. Instância da RFB, com ênfase nas recentes alterações havidas - Lei n. 11.941/09);
- prof. Sacha Calmon Navarro Coelho (reforma tributária e a instituição do "anômalo" imposto sobre operações com bens e prestações de serviços o qual englobaria as contribuições sociais incidentes sobre a produção).
- prof. Hugo de Brito Machado (modulação dos efeitos das decisões do STF em matéria tributária).
Agora, só nos resta esperar pela próxima edição do evento (V), a qual, segundo fontes, já estaria sendo desenhada pelos organizadores.

terça-feira, 2 de junho de 2009

STF reitera entendimento de que "nepotismo" não alcança os agentes políticos ("primeiro escalão")

Conforme post recente, o STF vem firmando entendimento de que a Súmula Vinculante n.º 13 - "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal" - não se aplica aos cargos tidos como primeiro escalão.

Assim, por exemplo, um(a) irmão(ã) de presendente/governador/prefeito poderia ser nomeado para o cargo de ministro-secretário estadual/municipal sem afrontar o artigo 37 da Constituição em vigência. Isto porque, segundo o entendimento, o nepotismo só se configuraria se a nomeação fosse para cargos de chefia/assessoramento/direção ("segundo escalão"), não tidos como cargos políticos (estes de "primeiro escalão"); mas tão somente, de livre nomeação de exoneração (demissíveis ad nutum).

Eis a notícia, "in verbis", que foi veiculada, ontem, no portal do STF, confirmando o entendimento:


"Irmã de vereador é mantida no cargo de secretária de Educação em Garopaba (SC)
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar feito pela prefeitura de Garopaba, em Santa Catarina, e manteve a nomeação de Maria Nadir Araújo Souza, irmã de um vereador da cidade, no cargo de secretária municipal de Educação.
A secretária foi afastada do cargo por ordem da Vara Única de Garopaba e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). As duas decisões foram tomadas com base na Súmula Vinculante 13, do STF, que impede o nepotismo nos três poderes da República, e a partir de ofício em que o assessor jurídico da prefeitura confirma que Maria Nadir é irmã de Paulo Sérgio de Araújo, vereador da cidade.
Mas segundo explicou o ministro Lewandowski, “o cargo de secretária municipal de Educação caracteriza-se como cargo de natureza política”, fato que afastaria as hipóteses de nepotismo previstas na súmula vinculante da Corte.
Lewandowski frisou que sua decisão foi tomada por meio de uma análise superficial do caso e pediu informações à prefeitura catarinense. Depois, o processo será encaminhado para a Procuradoria Geral da República, que emitirá parecer sobre a matéria.
O pedido da prefeitura de Garopaba, feito uma Reclamação (RCL 8294), ainda será julgado em definitivo pelo Supremo. Ainda não há data prevista."
A notícia relata o que poderia configurar o chamado "nepotismo cruzado" (concessões recíprocas de cargos em poderes diferentes), situação a qual, segundo alguns, ainda não estaria alcançada pela súmula 13. Em tempo: alcançado está! O que se precisa é de maiores ferramentas legais-administrativas para se detectar algo de difícil constatação que é a troca de favores entre membros de poderes distintos, cujo objeto (da troca) são cargos em comissão (chefia/direção/assessoramento).