terça-feira, 29 de setembro de 2009

IPTU - Súmula nova trata sobre notificação ao contribuitne

Enunciado n.º 397 da Súmula do STJ:O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.

Assim, nesta semana o STJ, com base em vários precedentes jurisprudenciais, sumulou que a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é suficiente para notificá-lo do lançamento tributário.
Segundo o portal de notícias do STJ, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.111.124, que embasou a nova súmula, os ministros definiram, ainda, que cabe ao contribuinte apresentar as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas visando afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
O ministro Teori Albino Zavascki relatou esse caso, baseando sua decisão em vários precedentes do STJ no sentido de que o envio do carnê é ato suficiente para caracterizar a notificação do lançamento do IPTU, competindo ao contribuinte excluir a presunção de certeza e liquidez do título daí decorrente. Quanto à prescrição, a Seção aplicou a Súmula 106 do STJ, segundo a qual, 'proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência'.
No julgamento de 2007 (REsp 842771), a Primeira Turma, seguindo o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão, concluiu que, em se tratando de IPTU e outras taxas municipais, o lançamento é direto ou de ofício, verificado pela Fazenda Pública, que detém todas as informações para a constituição do crédito, e consignado em forma de carnê enviado ao endereço do imóvel. Tal recebimento importa em verdadeira notificação, dispensando aquela por meio de processo administrativo. Assim, a falta de demonstração da notificação pessoal não anula a execução.
A Segunda Turma, o outro colegiado que completa a Primeira Seção, também vem julgando nesse mesmo sentido. No Resp 868629, cujo relator foi o ministro Castro Meira, a Turma decidiu: 'o envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento do carnê'.

Processual Tributário - Exceção de pré-executividade - Súmula 393/STJ

Com base no seguintes precedentes jurisprudenciais, a 1ª Seção do STJ editou mais uma súmula em matéria tributária (processual-tributária, mais especificamente): EREsp 448115; EREsp 637943; EREsp 466301; EREsp 668253; REsp 1110924; REsp 1006243; REsp 641610.

Enunciado n.º 393 da súmula do STJ - a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

A principal vantagem da exceção de pré-executividade ("recurso" criado pela doutrina e regulado praticamente pela jurisprudência) é a de que o executado, ao manejá-la (dentro das situações admitidas pela jurisprudência) não precicisará constrangir seus bens (nomeá-los à penhora) para defender-se; enquanto que ao valer-se dos embargos à execução, tal constrição real se torna imprescindiível (requisito de admissbilidade dos embargos).

Para o STJ (de forma pacífica no colegiado de Direito Público), se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe o ônus de provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
PS> Verdadeira inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte que terá, na maioria das vezes, que produzir uma prova negativa ou impossível a seu favor (provar que não fez algo...).
Segundo o portal de notícias do STJ, "A ministra Denise Arruda, relatora do recurso (REsp 1.104900), ressaltou ser certo que, apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do STJ firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessário prazo para produção de provas, ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras".
Com base nesse julgamento e nos vários precedentes, a Seção aprovou a súmula em apreço.

domingo, 27 de setembro de 2009

Súmula do STJ dispõe que a legislação municipal decide quem é o sujeito passivo do IPTU

Consoante acaba de consolidar-se na jursiprudência do STJ, cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
Lembrando que a sujeição passiva, a teor do CTN (art. 121 e p.único, I e II), pode ser imposta ao contribuinte (aquele que detém relação pessoal e direta com o fato gerador da respectiva obrigação tributária), ou ao responsável (aquele que mesmo sem deter relação direta ou pessoal com o FG, encontra-se vinculado faticamente ao contribuinte, por força de disposição expressa legal).
A Súmula n. 399 aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), despõe que cabe à legislação municipal dispor, não somente sobre a responsabilidade tributária, mas também, sobre quais os possíveis contribintes do tributo IPTU. Assim, a lei municipal poderia estabelecer, por exemplo, o "inquilino" ou "locatário", como contribunites do citado imposto patrimonial.
Segundo ainda, o portal de notícias do STJ (www. stj.jus.br):
"A matéria foi definida em julgamento de recurso especial e seguiu o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008). O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e tem como referência o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN). O artigo estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Por exemplo, em 2004, a Primeira Turma definiu: ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação (Resp n. 475.078). O relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, detalhou, ainda, que a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática do polo passivo da obrigação tributária do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis). Outros precedentes reforçaram a tese, entre eles um da Primeira Turma (Resp 979.970), julgado em 2008. O ministro Luiz Fux, ao relatar recurso sobre a matéria, ressaltou a existência de jurisprudência do STJ no sentido de permitir a concomitância do titular do domínio útil de imóvel e do seu possuidor a qualquer título, na sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao IPTU. “Deveras, coexistindo titular do domínio e possuidor, divide-se a doutrina apenas quanto à existência de ordem de prioridade para a responsabilização de um ou de outro pelo pagamento do IPTU”, ponderou o ministro Luiz Fux. O relator destacou, ainda, que a questão foi enfrentada pelo STJ, quando do julgamento do mencionado Resp n. 475.078, que teve como relator o ministro Teori Zavascki. O ministro Teori Zavaski acolheu, em seu relatório, doutrina que entende ser livre a escolha entre possuidor e proprietário. Opta-se por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação".

STJ - Primeira Seção sumula incidência de ICMS sobre venda a prazo

Segundo o STJ, o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve incidir sobre o valor real da operação descrito na nota fiscal de venda do produto ao consumidor.
O entendimento consolidado na Primeira Seção agora está sumulado com o seguinte teor (Enunciado n.º 395): “O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal”.
Segundo o portal de notícias do STJU, um dos precedentes que serviram de base para a nova súmula (EREsp 550382) foi julgado em 2005 e ,em seu voto, "o ministro Castro Meira esclareceu que a venda a prazo difere daquela feita com cartão de crédito porque nesta o preço é pago de uma só vez seja pelo vendedor seja por terceiro, e o comprador assume o encargo de pagar as prestações do financiamento. Assim, ocorrem dois negócios paralelos: a compra e venda e o financiamento. Já na venda a prazo, ocorre apenas uma operação (negócio), cujo preço é pago em mais de uma parcela diretamente pelo comprador. Dessa forma, entende o ministro, não se deve aplicar o mesmo raciocínio utilizado na operação com cartão de crédito para excluir os encargos de financiamento (diferença entre o preço a vista e a prazo) decorrentes de venda a prazo, que, em verdade, traduzem-se em elevação do valor de saída da mercadoria do estabelecimento comercial. 'Em face dessa fundamental diferença, na venda a prazo o valor da operação constitui base de cálculo do ICMS', afirmou o ministro naquele julgamento. Esse entendimento já havia sido adotado pela Primeira Turma em 2002, no julgamento de um recurso especial (Resp 195812)'.

CDA - Fazenda Pública poderá substituí-la, desde que não altere o polo passivo

Vejamos a seguinte notícia, extraída do portal do STJ (www.stj.jus.br):

"Fazenda pode substituir CDA para corrigir erro material ou formal sem mudar sujeito passivo
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Esse é o teor da súmula 392 aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Luiz Fux e tem como referência o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei n. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. Vários julgamentos consolidaram esse entendimento, a ponto de ser sumulada a matéria. Em 2006, a Segunda Turma definiu: não se admite a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não é erro formal ou material, mas sim alteração do próprio lançamento. O relator desse recurso, ministro Castro Meira, esclareceu que, de fato, a CDA, conforme dispõe o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais, poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurada a devolução do prazo para embargos; contudo, sua substituição só é permitida quando se tratar de erros materiais e defeitos formais ou de supressão de parcelas certas, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento. A Primeira Turma também vem decidindo pela possibilidade da substituição da CDA, antes da prolação da sentença, quando se tratar de correção de erro material ou formal, considerando inviável, entretanto, a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, que não está amparada pela Lei n. 6.830/80".

ICMS sobre contrato de demanda contratada de energia elétrica - STJ sumula o tema

Segundo o Enunciado n.º 391 da recetíssima súmula do STJ: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada” .
Fruto da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, originária da discussão que interessa aos grandes consumidores de energia elétrica, restou consignado pelo Tribunal Superior que o limite da incidência de ICMS sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica foi definido pela Primeira Seção no julgamento de um recurso especial seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), ocorrido em março deste ano.
Segundo o portal de notícias do STJ, a jurisprudência firmou-se de forma majoritária, tendo os ministros concluídos pela legitimidade da cobrança do imposto consumerista (ICMS) somente sobre a demanda reservada de potência efetivamente consumida.
A matéria já vinha sendo discutida há algum tempo, tanto pela doutrina, como pelos tribunais de todo país - existindo posições contra e a favor da cobrança sobre todo o valor total (demanda contratada), e não somente o que fosse efetivamente consumido de energia elétrica.
"O relator do recurso, ministro Teori Zavascki, esclareceu em seu voto que a tarifa de grandes consumidores, como as indústrias, diferentemente da tarifa cobrada dos consumidores comuns, é formada por dois elementos, por isso chamada binômia: o consumo e a demanda de potência. O consumo refere-se ao que é efetivamente consumido e é medido em kw/h (kilowatts/hora). A demanda de potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia e é medida em kilowatts. Diz respeito ao perfil do consumidor e visa dar confiabilidade e segurança ao fornecimento de energia para os grandes consumidores, que têm exigência diferenciada de qualidade de serviço. A demanda de potência é estabelecida em contrato com a distribuidora. O ministro destacou a diferença entre fato gerador do ICMS e política tarifária. Enquanto esta é estabelecida em contrato com a concessionária de distribuição de energia, a base de cálculo para o ICMS é determinada por lei.
A decisão do STJ não afeta a política tarifária. O relator resume a questão da seguinte forma: 'para efeito de base de cálculo de ICMS – tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia –, o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o artigo 2º, inciso XII, da Resolução Aneel 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada'. Acompanharam o voto do relator os ministros Eliana Calmon, Denise Arruda, Herman Benjamin e Mauro Campbell. Apesar da definição no recurso repetitivo, diversos precedentes corroboram essa tese, entre eles um da Primeira Turma (Resp 222.810) julgado em 2000, segundo o qual o ICMS nesses casos deve incidir sobre o total efetivamente pago pelo contribuinte.
O relator desse recurso, ministro José Delgado, salientou o fato de não haver lei determinando a reserva de demanda como fato gerador do imposto e, consequentemente, como base de cálculo o valor correspondente a esse tipo de negócio. Para o ministro, 'a só formalização desse tipo de contrato de compra e fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria'.
A Segunda Turma, que junto com a Primeira Turma forma a Primeira Seção, também tem precedentes nessa mesma linha. A ministra Eliana Calmon, que relatou o projeto desta súmula, foi relatora do recurso (Resp 343.952) de uma empresa de celulose julgado em 2003 e teve o mesmo entendimento do ministro Delgado: a base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente a operações anteriores e posteriores na condição de substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor. Conforme concluiu a ministra, o ICMS só incide sobre a mercadoria transferida, naturalmente não incidindo sobre o que não circulou e não se transferiu. Para ela, como a empresa compradora não recebe a energia da reserva, apenas paga para mantê-la reservada, o imposto não pode ser exigido".
PS> merece aplausos a jurisprudência acima - O ICMS é um autêntico tributo que grava o consumo, tendo por fato gerador a circulação "física" ou "jurídica" de uma mercadoria (energia elétrica é consuderada mercadoria, pra efeitos de tributação). Se não ocorreu tal "circulação", de modo efetivo, incorreu, por conseguinte, o FG, não havendo de se falar em obrigação tributária.

Preço público prescreve em 20 anos, de acordo com o STJ

Confiramos na íntegra notícia extraída do portal do STJ.
Disponível em:

Prescrição da conta de água e esgoto se dá em 20 anos
A ação de cobrança da tarifa de água e esgoto prescreve em 20 anos independentemente da natureza autárquica da concessionária que presta o serviço e titulariza o crédito. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao votar, o relator, ministro Castro Meira, reafirmou a posição da Seção no sentido de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto detém natureza tarifária e de que a ação para a sua cobrança prescreve em 20 anos, nos termos do Código Civil. “Não tem aplicação o artigo 1º do Decreto 20.910/32, independentemente da natureza autárquica da concessionária que presta o serviço e titulariza o crédito”, afirmou o ministro.
No caso, o Departamento Municipal de Águas e Esgotos de Porto Alegre (Demae) recorreu de decisão da Primeira Turma do STJ relatada pelo ministro José Delgado, aposentado, que manteve o prazo quinquenal para a prescrição da ação de cobrança, entendendo que por ter personalidade jurídica de direito público, não está submisso à disciplina do Código Civil, mas do Decreto n. 20.910/32.
O Demae sustentou a divergência com outros julgados do Tribunal, citando, especificamente, o Eresp 690.609, relatado pela ministra Eliana Calmon, no qual se afirma que a prescrição é vintenária porque regida pelas normas de Direito Civil.
“Este Superior Tribunal, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também se definiu pela aplicação das normas do Código Civil”, decidiu a ministra.
Assim, como os valores cobrados referem-se aos exercícios de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1999, com o ajuizamento da ação no ano de 2006, não ocorreu a sua prescrição

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Aulas de Processo Tributário I - Crateús - Inst. Educare

Estarei, neste final de semana, no acolhedor município de Crateús(CE), cidade-natal de minha bisavó materna, ministrando o segundo final de semana de aulas de Processo Tributário I, em um curso de Especialização em Direito Processual, promovido pelo Instituto Educare.
Temas relevantes serão discutidos, relacionados ao processo administrativo tributário (PAT), como por exemplo:
1. Processo administrativo x Procedimento Administrativo;
2. Princípios constitucionais aplicáveis ao PAT;
3. O procedimento administrativo de "lançamento" - constituição do crédito tributário;
4. O processo de "consulta" - requisitos e efeitos de uma consulta "eficaz";
5. A "denúncia espontânea" - requisitos e efeitos;
6. Principais considerações sobre a legislação processual tributária em vigência - na União (Lei federal 9.784/99, Dec. 70.235/72 e lei 9.430/96) e no Estado do Ceará (Lei 12.732/97).

terça-feira, 22 de setembro de 2009

STJ - Não incide IPTU em imóvel utilizado para atividade rural, ainda que situado na zona urbana

Confiramos esta notícia veiculada no portal de notícias do STJ
Disponível em:
"RECURSO REPETITIVO
Imóvel localizado em área urbana usado para atividade rural não sofre incidência de IPTU
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide IPTU sobre a propriedade de imóvel localizado em área urbana que, comprovadamente, é utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
O entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Tribunal no julgamento de um recurso interposto por um produtor agrícola de São Bernardo do Campo (SP). O caso foi submetido ao rito dos recursos repetitivos (Lei 11.672/08). Portanto, a posição firmada pelo STJ será aplicada a outros processos em tramitação que tratem da mesma questão jurídica.
Dono de um imóvel localizado na zona urbana do município, mas utilizado para o cultivo de hortaliças e eucalipto, o produtor ingressou com o recurso pedindo a reforma da decisão da segunda instância da Justiça paulista que havia considerado correta a cobrança do imposto pelo município.
Com compreensão diferente da Justiça paulista, os ministros da Primeira Seção do STJ afirmaram que o artigo 15 do Decreto-Lei n. 57/66 exclui da incidência do IPTU imóveis cuja destinação seja, comprovadamente, a exploração agrícola, pecuária ou industrial. Para o colegiado, sobre esses tipos de imóveis deve incidir o Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR), tributo de competência da União.
Para fins de determinação da incidência do IPTU, o Código Tributário Nacional (CTN) adota o critério da localização do imóvel e considera urbana a área definida como tal na lei do município. Também considera nessa situação o imóvel localizado em área de expansão urbana.
No entanto, como observou o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, ao lado do critério espacial previsto no CTN, devem ser aferidas também a destinação e a utilização do imóvel nos termos do artigo 15 do DL 57/1966.
No caso julgado pelo STJ, os ministros entenderam que foi comprovada a utilização do imóvel para o cultivo de hortaliças e eucalipto. Portanto, embora inserido em zona qualificada como urbana pelo município, o local tem natureza rural".
PS> Peço venha para "ousar" discordar do julgado acima e esperar que a discussão seja levada ao conhecimento do STF, via Recurso Extraordinário (RE).
"Repercussão geral" sabemos que existe: "tributação" é algo que atinge todos nós (alcança até mesmo aqueles desprovidos da mínima capacidade contributiva).
Quanto ao relevo constitucional da matéria creio igualmente existir, pois o texto da "Lei Maior" (art. 156, I) estabelece como sendo a hipótese de incidência do tributo municipal IPTU - a propriedade predial e territorial urbana.
Vejamos que em momento algum foi relevante para o constituinte originário de 1988 o uso que o proprietário por ventura venha a propiciar ao imóvel (comercial, residencial, agríndustrial/agropastoril etc.). Portanto, a luz do que reza o texto constitucional o imóvel será tributado pelo município (IPTU), uma vez considerado "urbano", ou seja, dentro do perímetro definido pela lei municipal (respeitados, contudo, o disposto no art. 32/CTN). Cabe à lei muncipal definir qual seu perímetro urbano (dentro das competências contempladas pelo art. 30,I, CF/88), onde, por exclusão, o que não for "urbano" será "rural".
Assim, a zona urbana será delimitada por exclusão daquela área não considerada "urbana" pelos municípios. Então, o fator "localização" é que deverá imperar quanto ao estabelecimento da competência tributária (União/ITR x Municiípio/IPTU); e não, o fator "destinação" do imóvel.
Creio que esta seja a solução que encontra agasalho no texto constitucional.

Contribuintes cearenses poderão ter cadastro negativo no SERASA

Vejamos a seguinte notícia veiculada pela imprensa local (cearense) e enviada ao meu e-mail pelo site www.universojuridico.com.br:

"Contribuintes cearenses poderão ter nome inscrito na Serasa
Noticias da área do Direito Tributário
22-Set-2009
Como resposta às críticas de que o perdão de dívidas antigas de ICMS e IPVA poderia incentivar os maus pagadores veio rápido, o Governo do Estado do Ceará anunciou que os futuros devedores terão nomes incluídos em cadastros como a Serasa.
O procurador-geral do Estado, Fernando Oliveira, informou ontem (21/09) que os devedores do Estado devem observar com atenção - e tentar honrar - o primeiro "e único" Programa de Recuperação de Débitos Fiscais e Tributários (Refis) da gestão Cid Gomes. É que em uma de "assopra e morde", o Governo planeja incluir o nome dos futuros devedores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) em bancos de dados de empresas privadas de proteção ao crédito, como Serasa.
Segundo ele, apesar de uma resistência inicial, o governador resolveu lançar um Refis tendo em vista a atual conjuntura econômica, que em consequência da crise mundial acabou comprometendo o caixa de algumas empresas. Em contrapartida, Cid exigiu que fossem estipuladas novas formas de atuação na cobrança desses débitos. ``A primeira ideia é a transação (acordo) judicial - válida para débitos já inscritos na dívida ativa de janeiro de 2007 a dezembro de 2008 - que dependendo da adesão dos contribuintes vai diminuir o fluxo de processos no Judiciário. A outra iniciativa é que o débito inscrito na dívida ativa, além de ficar inscrito no Cadine (Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará), ficará inscrito também em bancos de dados de proteção ao crédito, como Serasa``, explica Oliveira complementando que "a dívida ativa não é um banco de dados sigiloso".
Questionado sobre se a medida seria uma resposta às críticas que o Governo recebeu por englobar no Refis 2009 o perdão de dívidas antigas, Oliveira respondeu que "isso mostra que o Estado examinou o seu passado de uma dívida ativa, que vai fazer benefícios para os pequenos devedores, flexibilizar o pagamento dos demais, mas vai passar a atuar de forma mais forte, mais rigorosa, mais transparente nos débitos que vão surgindo de agora em diante". Ele não precisou data para que os devedores sejam incluídos na Serasa, mas garantiu que ``vai ser rápido``.
O Refis 2009 promete fazer uma "limpeza" nas prateleiras da Justiça no que diz respeito à cobrança de dívidas antigas e de baixo valor, especialmente de IPVA e ICMS. De acordo com o secretário da Fazenda, Mauro Filho, dívidas de qualquer valor anteriores a 2004 serão perdoadas. Dívidas até R$ 10 mil de ICMS e até R$ 5 mil de IPVA geradas de 1995 a 2006 também terão remissão. Dívidas mais recentes e de maior valor terão vantagens, mas não o perdão.
Fonte: Jornal O Povo"

PS> A medida, uma vez posta em prática, sem dúvida desencadeará várias ações judiciais, por conta da inclusão do nome dos devedores no SERASA ou em quaisquer outros cadastros de restrição a créditos de natureza privada.
Senão vejamos:
1. O contribuinte tem direito (constitucionalmente assegurado) à privacidade. À medida que o Poder Público "queima" o nome do contribuinte, publicizando sua situação fiscal irregular, em tese, daria margem à responsabilização civil (moral e material). Piorou se o lançamento fiscal for indevido ou se a inclusão no SERASA se der sem a observância das formalidades prévias (notificação da entidade, por exemplo), situações em que o dano moral será presumido ("in re ipsa") - a responsabilização independe da comprovação de culpa ou dolo;
2. O Poder Público dispõe de outros meios menos gravosos (ao contribuinte) para cobrar seus créditos fiscais (Execução fiscal específica e regrada 'facilitada' pela Lei 6.830/80, penhora on-line ...), além de dispor de cadastro próprio para inclusão de seus inadimplentes (CADINE). Assim, a medida não passaria, ao menos em tese, pelo crivo da razoabilidade/proporcionalidade (necessidade + adequação + equilíbrio);
3. A relação tributária (JURÍDICA) difere ontologicamente da relação de consumo (CONTRATUAL). Nesta (contratual) verifica-se a presença marcante da AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES, enquanto que naquela (jurídico-tributária), tal autonomia é praticamente nula (obrigação ex lege). Assim, os pactos particulares (contratos) deverão prever, inclusive, a possibilidade de inclusão do inadimplente em tais cadastros de proteção ao crédito, à medida que o contratante já celebra o negócio ciente da possibilidade desta "sanção" ante à eventual débito. Ou seja, o contratante consente (ou não), ao negociar, que seu nome seja negativado ("queimado") ante à eventual inadimplência. O mesmo, sabe-se, não ocorre na constância de uma relação tributária.
4. Enfim, do ponto de vista formal, a possbilidade de inclusão do nome do contribuinte em tais cadastros privados (porém publicizados) não encontra guarida no Código Tributário Nacional (CTN - Lei 5.172/66) dentre o rol de garantias e privilégios conferidos aos créditos e às administrações tributárias, imprenscindindo, portanto, de lei complementar (nacional) a veiculação de tal medida.

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Negar validade à cédula de dinheiro gera dano moral

Já passei por este constrangimento, indevidamente, aqui em Sobral.
Imaginem, numa manhã de domingo fui abastecer em um posto de combustíveis e logo após o abastecimento o "frentista" do estabelecimento, sem sequer examinar a nota de 50 reais, foi logo afirmando ser a mesma "falsa".
Perguntei-lhe, quais os supostos "indícios" estariam embasando sua acusação: como era de se esperar, o sujeito apenas disse que a nota lhe parecia falsa, sem contudo, fundamentar tal assertiva.
Ameacei chamar a polícia e ir à delegacia para registrar o ocorrido, pois me senti moralmente ofendido por uma pessoa a qual, sequer, tem noção da gravidade do que está afirmando.
Como ele (o frentista) se retratou tempestivamente, pedindo expressamente desculpas, resolvi desconsiderar o ocorrido.
Segue abaixo interessante notícia acerca da responsabilização civil de quem comete tal agressão moral.
Disponível em:
http://www.correioforense.com.br/noticia/idnoticia/48858/titulo/Supermercado_tera_que_pagar_indenizacao_por_recusar_o_recebimento_de_uma_nota_de_R_50_que_era_verdadeira.html

"Supermercado terá que pagar indenização por recusar o recebimento de uma nota de R$ 50 que era verdadeira
A rede de supermercados Bistek, de Santa Catarina, foi condenada a indenizar em R$ 10 mil uma consumidora por desconfiar que ela tentou pagar as contas com uma nota de R$ 50,00 falsa. De acordo com a ação, no dia 20 de janeiro de 2008, a cédula apresentada por ela foi recusada pela operadora de caixa, sob o argumento de que seria “inverídica”.
Em seguida, foram chamados dois supervisores que “em alto e bom tom, na frente de diversos clientes e funcionários da loja, confirmaram a suposta falsidade da nota e determinaram fosse ela rasurada com a expressão ‘falsa’”. Segundo a consumidora, que tem problemas cardíacos, o procedimento dos funcionários lhe causou dores no peito e falta de ar.
A Caixa Econômica Federal, instituição financeira em que ela havia feito o saque, confirmou a autenticidade da cédula apresentada. A comprovação levou o juiz do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a condenar a rede de supermercados. “Os funcionários do mercado não detinham o preparo necessário para avaliar absolutamente coisa alguma. E, assim, a atribuição de fato criminoso à autora configura calúnia, com repercussão em sua honra objetiva, visto que havia outros clientes e funcionários no local”, sentenciou o magistrado".

STJ - Tributário e Adminsitrativo: jurisprudências da semana passada

ARGUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. LEF.
Conforme observa o Min. Relator, no caso, o STF anulou acórdão da Primeira Turma e determinou, em consequência, que se suscitasse incidente de inconstitucionalidade da Lei de Execução Fiscal, ou seja, enfrentar a questão da constitucionalidade do § 2º do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, bem como, dada sua estreita relação com o tema, do § 3º do art. 2º da citada lei na parte que dispõe sobre matéria prescricional. Explica que, fundamentalmente, o que cabe definir é a constitucionalidade formal desses dispositivos, definição que tem como pressuposto investigar se, na data em que foram editados os citados artigos (1980), a Constituição mantinha ou não a matéria neles tratada (prescrição tributária sob reserva de lei complementar). Destaca o Min. Relator que o STF, ao aprovar a Súmula Vinculante n. 8, a qual trata da inconstitucionalidade do prazo de dez anos da prescrição referente às contribuições previdenciárias, fez constar o DL n. 1.569/1977, sujeito ao regime anterior da CF/1967 e da EC n. 1 da CF/1969, ao pressuposto de que a prescrição e a decadência são matérias de lei complementar. Por essa razão, o Min. Relator retificou seu voto anterior para suscitar o incidente perante a Corte Especial, reafirmando a jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de que, desde o regime anterior, a prescrição tributária era reservada à lei complementar. Isso posto, a Seção, considerando a determinação do STF de observância de reserva do plenário (art. 97 da CF/1988) resolveu submeter o incidente perante a Corte Especial para a declaração de inconstitucionalidade na forma do art. 200 do RISTJ. AgRg no Ag 1.037.765-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 9/9/2009.
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MS. PRECLUSÃO.
A recorrente impetrou mandado de segurança com o fim de que se reconheça excesso no pagamento que fez a título de Cofins e PIS referentes à aquisição de combustíveis. Houve um primeiro writ, que foi extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa de parte (art. 267, VI, do CPC). Porém, a extinção do processo condiciona-se mesmo ao conteúdo da decisão, pois sem importância a denominação que lhe emprestou o juízo (se com resolução do mérito ou não). Então, feita a leitura da decisão em questão, afere-se que foi negado à parte o próprio direito material, o que gera eficácia preclusiva ao julgado. REsp 915.907-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/9/2009.
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VEÍCULO. PERDIMENTO. PROPORCIONALIDADE.
O valor das mercadorias apreendidas em razão da irregular importação era cerca de seis vezes menor do que o valor do veículo apreendido que as transportava. Assim, por inobservância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, há que ser afastada a pena de perdimento do veículo. Precedentes citados: REsp 1.022.319-SC, DJe 3/6/2009; REsp 550.552-PR, DJ 31/5/2004; REsp 508.322-PR, DJ 19/12/2003, e REsp 319.813-RS, DJ 17/3/2003. REsp 1.072.040-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/9/2009.
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EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO. MESMO DEVEDOR.
É simples faculdade e não dever do juiz a reunião de processos contra um mesmo devedor por conta da conveniência da unidade de garantia da execução fiscal (art. 28 da Lei n. 6.830/1980). O sistema processual brasileiro aceita esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, tal qual demonstram o litisconsórcio recusável (art. 46, parágrafo único, do CPC) e a cumulação de pedidos (art. 292 do mesmo código). Precedentes citados: AgRg no REsp 609.066-PR, DJ 19/10/2006; AgRg no Ag 288.003-SP, DJ 1º/8/2000, e REsp 62.762-RS, DJ 16/12/1996. REsp 1.125.387-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/9/2009.
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AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL.
É de direito constitucional do devedor (direito de ação) o ajuizamento da ação anulatória do lançamento fiscal. Esse direito pode ser exercido antes ou depois da propositura do executivo fiscal, não obstante o rito da execução prever a ação de embargos do devedor como hábil a desconstituir a obrigação tributária exigida judicialmente pela Fazenda. Os embargos à execução não são o único meio de insurgência contra a pretensão fiscal na via judicial, pois existe também a via ordinária, as ações declaratórias e anulatórias, bem como a via mandamental. Porém, se a ação anulatória busca suspender a execução fiscal ao assumir o papel dos embargos, é necessário que seja acompanhada do depósito integral do montante do débito exequendo, pois, ao ostentar presunção de veracidade e legitimidade (art. 204 do CTN), o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa nos limites do art. 151 do referido código. Precedentes citados: REsp 854.942-RJ, DJ 26/3/2007; REsp 557.080-DF, DJ 7/3/2005; REsp 937.416-RJ, DJe 16/6/2008; AgRg no REsp 701.729-SP, DJe 19/3/2009; REsp 747.389-RS, DJ 19/9/2005; REsp 764.612-SP, DJ 12/9/2005, e REsp 677.741-RS, DJ 7/3/2005. REsp 1.030.631-SP, Rel, Min. Luiz Fux, julgado em 8/9/2009.
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CIDE. FUST. FUNTTEL.
Foi impetrado, na origem, mandado de segurança para afastar a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), instituída pela Lei n. 10.168/2000, para estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. Alega a recorrente que a referida contribuição é inconstitucional e ilegal. Essa ilegalidade consistiria na ofensa aos ditames das Leis ns. 9.998/2000 e 10.052/2000, que instituíram, respectivamente, as contribuições denominadas Fust e Funttel. No mérito, o fundamento principal do recurso é a alegação de que na cobrança da Cide, há bis in idem, ou seja, dupla tributação pelo mesmo ente público. Mas a Turma negou provimento ao recurso ao argumento de que a Lei n. 9.998/2000 traz a norma jurídica tributária do Fust: tem como fato gerador a prestação de serviço de telecomunicação pública ou privada; por base de cálculo a receita operacional bruta, excluídos o ICMS, o PIS e a COFINS , e a alíquota no percentual de 1% (art. 6º, VI, da referida lei). A finalidade do Fust é proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, nos termos do disposto no inciso II do art. 81 da Lei n. 9.472/1997 (art. 1º) e destinar recursos aos estabelecimentos públicos de ensino (art. 5º, § 2º). Já a Lei n. 10.052/2000 instituiu o Funttel, cujo fato gerador é ser prestador de serviço de telecomunicação pública ou privada, base de cálculo a receita operacional bruta, excluídos o ICMS, o PIS e a COFINS, e alíquota de 0,5% (art. 4º, III). Sua finalidade é estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações, nos termos do art. 77 da Lei n. 9.472/1997 (art. 1º). A recorrente realiza diretamente as atividades econômicas que estão tipificadas na norma tributária em exame, encontrando-se na zona de incidência da exação, não ostentando como requisito de validade a obtenção de um benefício específico a ela diretamente ligado. Portanto, inexiste coincidência entre os elementos estruturais das normas jurídica de incidência das contribuições em tela, de modo que é válida a contribuição interventiva instituída pela Lei n. 10.168/2000, com a redação da Lei n. 10.332/2001, nos moldes em que declarado pelo acórdão recorrido. REsp 894.129-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/9/2009.
IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. CARGO EFETIVO. FUNÇÃO COMISSIONADA.
A matéria trata da definição da norma prescricional aplicável à espécie quando o agente, ocupante de cargo público a quem se imputou ato ímprobo, à ocasião dos fatos, ocupava cargo efetivo e, concomitantemente, exercia cargo em comissão. Para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, duas situações são bem definidas no tocante à contagem do prazo prescricional: se o ato ímprobo for imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo prescricional é de cinco anos, com termo a quo no primeiro dia após a cessação do vínculo. Em outro passo, sendo o agente público detentor de cargo efetivo ou emprego, havendo previsão para falta disciplinar punível com demissão, o prazo prescricional é o determinado na lei específica (art. 23 da Lei n. 8.429/1992). A Lei de Improbidade não cuida, no entanto, da hipótese de o mesmo agente praticar ato ímprobo no exercício cumulativo de cargo efetivo e de cargo comissionado. Por meio de interpretação teleológica da norma, verifica-se que a individualização do lapso prescricional é associada à natureza do vínculo jurídico mantido pelo agente público com o sujeito passivo em potencial. Partindo dessa premissa, o art. 23, I, da referida lei associa o início da contagem do prazo prescricional ao término de vínculo temporário. Ao mesmo tempo, o art. 23, II, da mesma legislação, no caso de vínculo definitivo, não considera, para fins de aferição do prazo prescricional, o exercício de funções intermédias – como as comissionadas – desempenhadas pelo agente, sendo determinante apenas o exercício de cargo efetivo. Portanto, exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado ao tempo do ato reputado ímprobo, há de prevalecer o primeiro para fins de contagem prescricional, pelo simples fato de o vínculo entre agente e Administração Pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão, por esse ser temporário. REsp 1.060.529-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/9/2009
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ACP. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. REELEIÇÃO.
O ex-prefeito exerceu o primeiro mandato eletivo de 1º de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2000 e foi reeleito para segundo mandato, de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004, sendo que o ato imputado como ímprobo foi perpetrado em maio de 1998, durante o primeiro mandato. O cerne da questão consiste na definição do termo a quo para a contagem do prazo prescricional para ajuizamento da ação de improbidade administrativa. Se tem início o lapso temporal com o fim do primeiro mandato ou quando do término do segundo mandato. Para o Min. Relator, A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), promulgada antes da EC n. 16/1997, que deu nova redação ao § 5º do art. 14 da CF/1988, considerou como termo inicial da prescrição exatamente o final de mandato. No entanto, a EC n. 16/1997 possibilitou a reeleição dos chefes do Poder Executivo em todas as esferas administrativas, com o expresso objetivo de constituir corpos administrativos estáveis e cumprir metas governamentais de médio prazo, para o amadurecimento do processo democrático. A Lei de Improbidade associa, no art. 23, I, o início da contagem do prazo prescricional ao término de vínculo temporário, entre os quais o exercício de mandato eletivo. De acordo com a justificativa da PEC de que resultou a EC n. 16/1997, a reeleição, embora não prorrogue simplesmente o mandato, importa em fator de continuidade da gestão administrativa. Portanto, o vínculo com a Administração, sob o ponto de vista material, em caso de reeleição, não se desfaz no dia 31 de dezembro do último ano do primeiro mandato para se refazer no dia 1º de janeiro do ano inicial do segundo mandato. Em razão disso, o prazo prescricional deve ser contado a partir do fim do segundo mandato. O administrador, além de detentor do dever de consecução do interesse público, guiado pela moralidade – e por ela limitado –, é o responsável, perante o povo, pelos atos que, em sua gestão, em um ou dois mandatos, extrapolem tais parâmetros. A estabilidade da estrutura administrativa e a previsão de programas de execução duradoura possibilitam, com a reeleição, a satisfação, de forma mais concisa e eficiente, do interesse público. No entanto, o bem público é de titularidade do povo, a quem o administrador deve prestar contas. E se, por dois mandatos seguidos, pôde usufruir de uma estrutura mais bem planejada e de programas de governo mais consistentes, colhendo frutos ao longo dos dois mandatos – principalmente, no decorrer do segundo, quando os resultados concretos realmente aparecem – deve responder inexoravelmente perante o titular da res publica por todos os atos praticados durante os oito anos de administração, independente da data de sua realização. No que concerne à ação civil pública em que se busca a condenação por dano ao erário e o respectivo ressarcimento, este Superior Tribunal considera que tal pretensão é imprescritível, com base no que dispõe o art. 37, § 5º, da CF/1988. REsp 1.107.833-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/9/2009.
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AG. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.
Originariamente, cuidava-se de agravo de instrumento a contra decisão que, nos autos da execução de sentença contra a Fazenda Pública estadual, indeferiu homologação judicial do acordo celebrado entre as partes destinado ao pagamento parcelado de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado, cujo valor foi devidamente apurado em processo de execução já consumado. O juiz rejeitou a homologação do acordo celebrado entre as partes, ao argumento de que a avença encontrava-se eivada de ilegalidade. Diante dessa circunstância, a jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que o juiz não está obrigado a homologar o negócio jurídico. Essa é a determinação do art. 129 do CPC. Para o Min. Relator, o instituto da transação não se aplica à ação de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, que deve seguir o procedimento previsto nos arts. 730 e 731 do CPC e nos explícitos termos do art. 841 do CC/2002. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado permite-se a transação. Assim, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, a Turma negou provimento ao agravo. AgRg no REsp 1.090.695-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/9/2009.
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RESPONSABILIDADE. ESTADO. PRESCRIÇÃO.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória lastreada na responsabilidade civil proposta contra o Estado por viúvo e filhos de vítima fatal de disparo supostamente efetuado por policial militar durante incursão em determinada área urbana. Assim, a questão cinge-se em saber se, após o advento do CC/2002, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido para três anos, como defende o recorrente com suporte no art. 206, § 3º, V, do mencionado código, ou permanece em cinco anos, conforme a norma do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso ao argumento de que o legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso de eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular (art. 10 do Dec. n. 20.910/1932). O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CC/2002) prevalece sobre o qüinqüênio previsto no art. 1º do referido decreto. REsp 1.137.354-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 8/9/2009.

sábado, 19 de setembro de 2009

E por falar em prazo prescricional...

Nesta semana decidiu o STJ que o prazo prescricional para ajuizar ação indenizatória contra Fazenda Pública é de três anos.
Vejamos, dada a importância prática do tema, a integralidade da notícia publicada no portal do STJ, conforme segue:
Disponível em:

"Após o Código Civil de 2002, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de três anos. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de ação interposta por viúvo e filhos contra o Estado do Rio de Janeiro.
No caso, eles propuseram a ação de indenização baseada na responsabilidade civil contra o estado pela morte de sua esposa e mãe, vítima de disparo fatal supostamente efetuado por policial militar durante incursão em determinada área urbana. O falecimento aconteceu em março de 2001 e a ação foi proposta em março de 2006, ou seja, cinco anos depois.
Em primeiro grau, foi reconhecida a prescrição. No julgamento do agravo de instrumento (tipo de recurso) interposto pela família, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou o prosseguimento do exame da apelação interposta contra a sentença. O estado, então, recorreu ao STJ.
Ao votar, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular.
'É exatamente essa a situação em apreço, daí porque se revela legítima a incidência na espécie do prazo prescricional de três anos, fruto do advento do Código Civil de 2002', assinalou o ministro".

STJ pretende sumular entendimento acerca da tarifação de água sob a forma progressiva

Sem dúvida o fornecimento de água "encanada" e "tratada" representa um "preço público", regido pelas normas do Direito Privado (prescrição, regramento sobre a tarifação etc.), dentre elas Código Civil e Código de Defesa do Consumidor (de acordo com o princípio da especialidade).
Todavia, a grande celeuma constitui identificar qual o prazo prescricional a ser adotado (CDC ou C.C.). E, dentro do próprio Cód. Civil, onde estaria aquela relação negocial catalogada, para efeitos de identificação do prazo prescricional.
Neste diapasão convém colacionarmos notícia publicada nesta semana no portal do STJ:
RECURSO REPETITIVO
"Primeira Seção reconhece cobrança de água pelo sistema progressivo
É legítima a cobrança de tarifa de água fixada pelo sistema progressivo. O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso especial pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, diante dos inúmeros processos que discutem o tema. Os ministros também definiram que as ações buscando a devolução do dinheiro pago indevidamente sujeitam-se ao prazo prescricional previsto no Código Civil.
A discussão judicial começou com uma ação movida por uma sociedade comercial contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) do Rio de Janeiro, buscando ser desobrigada de pagar taxa de esgoto, contestando a legitimidade da cobrança da tarifa de água pelo regime de "tarifa progressiva" e visando reaver o que tinha sido pago a esses títulos.
A Justiça do Rio de Janeiro entendeu que prova pericial concluiu que o serviço de esgoto não está sendo prestado pela concessionária, sendo, por isso, ilegítima a cobrança da tarifa. Também considerou ilegítima a cobrança por sistema progressivo, aplicando ao caso a prescrição quinquenal (cinco anos), estabelecida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ambas as partes recorreram ao STJ, que, diante dos inúmeros processos discutindo o tema, destacou o recurso para ser julgado conforme o rito estabelecido pela Lei n. 11.672/2008. De um lado, a Cedae defende a legitimidade da cobrança das tarifas questionadas. Quanto à tarifa progressiva de água, argumenta que o artigo 13 da Lei n. 8.987/1995 autoriza a "fixação de tarifas diferenciadas, em função de características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários". Em relação ao esgoto, alega não haver dúvidas quanto à prestação de serviços de esgotamento sanitário, ainda que não em todas as suas etapas, o que autoriza a cobrança.
De outro lado, a empresa defende que a prescrição, no caso, deve observar o prazo estabelecido no Código Civil, sendo, portanto, vintenária (20 anos), pois não se trata de reparação de danos causados pelos serviços prestados pela concessionária de serviço público.
O relator, ministro Teori Albino Zavascki, rejeitou o recurso da Cedae quanto à tarifa de esgoto, por envolver apenas questão de fato quanto a ter havido ou não a efetiva prestação do serviço, cuja análise é proibida ao STJ diante do que determina a sua Súmula n. 7.
Quanto à tarifa de água, o ministro destacou que a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção, responsável pelos julgamentos envolvendo direito público, já está consolidada no sentido de ser legítimo o faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa progressiva, de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo, e atende ao interesse público, uma vez que estimula o uso racional dos recursos hídricos.
No que concerne à prescrição, o ministro Zavascki concluiu que o prazo a ser considerado é o do Código Civil. O ministro esclarece, contudo, que o Código Civil atual alterou o prazo prescricional de 20 anos previsto na legislação anterior. No caso do recurso em análise, mais da metade do período para acionar a Justiça definido pela norma anterior já havia decorrido quando a nova lei entrou em vigor. Assim, foi aplicado o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916. Segundo explica o relator, a prescrição apenas atingirá a pretensão de repetição (devolução do que foi pago indevidamente) das parcelas pagas antes de 20 de abril de 1985.
O entendimento firmado nesse julgamento será transformado em duas novas súmulas".
Disponível em:

STJ - compensação de tributos municipais imprescinde de lei local autorizativa, independentemente de constitucionalidade ou não dos tributos pagos

A 2a. Turma de Direito Público do STJ rejeitou o pedido da empresa H Stern Comércio Indústria S/A que pretendia compensar créditos referentes ao pagamento parcelado de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), taxa de iluminação pública, bem como as taxas de coleta de lixo e de limpeza pública e de coleta domiciliar de lixo.
Segundo o portal de notícias do STH, os tributos foram recolhidos para evitar deflagração de ação penal por ilícito tributário contra os representantes legais da empresa, bem como a indisponibilidade de bens destes em ação por má gestão administrativa.
A empresa recorreu ao STJ (RMS 19594) após ter seu mandado de segurança negado sob entendimento de que a dívida fiscal exigida era legítima, já que o parcelamento importaria em verdadeira confissão, reconhecimento, de dívida.
Em sua defesa, sustentou a recorrente que efetuou o parcelamento dos débitos referentes ao IPTU (1995 a 1999) e às taxas de iluminação pública (1995 a 1998), coleta de lixo e limpeza pública (1995 a 1998) e coleta domiciliar de lixo (1999 a 2000) para evitar a responsabilização civil e penal dos sócios que foram indiciados em inquérito policial por infração contra a ordem tributária e incluídos no polo passivo de ação penal e de ação de improbidade administrativa.
Além disso, sustentou que as exações fiscias cobradas são inconstitucionais, razão pela qual não procede o fundamento de que houve confissão de dívida.
Ao decidir, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a discussão em torno da inconstitucionalidade da lei estadual não possui a extensão de assegurar, automaticamente, o reconhecimento do direito de compensar os valores dos tributos àquele título recolhidos. O ministro ressalvou ainda que a questão debatida nos autos é a existência do direito à compensação. Para ele, caberia à empresa trazer a prova da existência da legislação que regulamenta a compensação, assim como o preenchimento dos requisitos. Como se verifica, tanto o artigo 170 do CNT e o artigo 199 da legislação tributária instituem o direito à compensação, confiando à autoridade por elas designadas a competência para regulamentar o instituto.
Disponível em:
Convém colacionarmos o que dispoõe os artigos acima mencionados, constantes no Código Tributário Nacional:
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
(...)
Quanto ao artigo 199, mencionado pela assessoria de imprensa do STJ, cremos ter havido algum equívoco, pois trata-se da previsão quanto à celebração de convênio entre os entes tributantes, visando otimizar os procedimentos fiscalizatórios (permuta de informações). Senão vejamos:
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
PS> Convém destacar que, consoante a doutrima mais balizada em Proc. Judicial Tributário, a compensação tributária pode ser autorizada em sede de mandado de segurança apenas para declarar o direito de efetuá-la. Ou seja, o MS deve ser manejado, tão-somente, para que o contribuinte tenha um provimento no sentido de declarar o direito à compensação, restando os cálculos e a extinção do respectivo crédito tributário por conta da Fazenda Pública. Já que não tem espaço para dilação probatória no MS, resta prejudicado o exame de valores, bem como se o tributo (objeto da compensação) era mesmo indevido. Toda discussão gerará em torno do ato abusivo e ilegal de não reconhecer o direito líquido e certo à compensação, sendo afastadas controvérsias sobre valores, bem como sobre o suporte fático que dá margem à compensação.
O MS pode ser usado quando atos normativos infralegais impõem algumas restrições ao direito do contribuinte de compensar (sem prévia autorização do Poder Público, por exemplo) tributo pago indevidamente, com outro posteriormente devido, bem como restringir compensações com tributo de espécie diversa.
A Súmula 213/STJ diz que o MS constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação. Vejamos que o que se pode esperar é a mera declaração do direito, e não, discussão acerca de valores, se o tributo é ou não devido, pois tais matérias importariam em dilação probatória incabível em sede de MS.

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Conselho Federal da OAB ajuiza ADI contra "nova lei do Mandado de Segurança"



Há algumas semanas o Conselho Federal da OAB reuniu-se (em sessão plenária), com a presença do professor Valmir Pontes Filho, para discutir o novo regramento do Mandado de Segurança. Foram discutidas as inovações normativas constantes na Lei n.º 12.016, sancionada, pelo Presidente da República, no dia 7 do mês passado (ago/2009).
Após os debates o Conselho Federal decidiu que entraria judicialmente, perante o STF, visando auferir declaração de inconstitucionalidade do diploma em alusão. E assim o fez (ADI n.º 4296), conforme notícia divulgada no portal do STF (disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=113246&tip=UN>).
Segundo a entidade federal, a Constituição Federal “ao discorrer sobre as hipóteses de cabimento de Mandado de Segurança não delimitou seu foco de abrangência, só restringindo sua utilização às hipóteses em que o ato de autoridade não seja atacado por meio de habeas corpus e habeas data”.
Entre os pontos contestados pela OAB detaca-se:
a) o parágrafo 2º do artigo 1º da nova lei que prevê o não cabimento de MS contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Sustenta a OAB que a lei ao cercear a possibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário dos atos de gestão comercial interferiu na harmonia e independência entre os Poderes;
b) A exigência de caução para concessão de liminares contra o Poder Público - a nova lei do Mandado de Segurança, não poderia limitar o exercício dos direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição. Consta na peça que: “Só e tão só a norma constitucional é capaz de impor restrições aos direitos e garantias fundamentais” ... “a concessão de liminar é inerente e faz parte da gênese do instituto do mandado de segurança”. Assim a entidade contesta a exigência de pagamento prévio de caução, depósito ou fiança para a concessão de liminar expressa na nova lei (inciso III do artigo 7º da lei);
c) o parágrafo 2º do artigo 7º - tal dispositivo proíbe expressamente a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (limitações, em sua maioria, fruto da jurisuprudência que já vinha se consolidando nos tribunais superiores - embora haja entendimento do Supremo de que a questão da compensação de créditos tributários é matéria de natureza infraconstitucional). Pondera a Ordem que o STJ já editou súmula (213) que define o mandado de segurança como ação adequada para se buscar o direito à compensação tributária (o que se discutiria, judicialmente, seria tão-somente a forma através da qual a compesação se operaria).
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A proibição do uso do mandado de segurança para a liberação de mercadorias provenientes do exterior também afronta a Constituição, segundo a OAB. Para a entidade, a nova lei impede que pessoas físicas ou jurídicas possam buscar proteção na Justiça contra atos abusivos ou ilegais de autoridades alfandegárias. Os mesmo vale, segundo a OAB, para as vedações impostas aos servidores públicos.
.....
d) Por fim, três outros pontos da lei são questionados pela OAB na ação. São eles: o artigo 22, que exigiu a oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo; o artigo 23 que estabelece o prazo máximo de 120 dias para a propositura do mandado de segurança contra atos da administração pública; e o artigo 25, que exclui a parte vencida do pagamento de honorários advocatícios.
A ADI de n.º 4296 foi subscrita pelo Presidente a OAB, a nível federal (Cezar Britto), e foi proposta contra o Presidente da República, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal (litisconsórcio passivo necessário).

Assim, o Conselho Federal da OAB pede a concessão de liminar para suspender os dispositivos questionados da nova lei do Mandado de Segurança e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade desses mesmos dispositivos. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.
PS> Sabe-se que o Mandado de Segurança é um mecanismo ("remédio" de índole constitucional) destinado à proteção individual ou coletiva de pessoa física ou jurídica contra atos ilegais ou arbitrários do poder público.
Como pode agora, uma lei restringir o conteúdo e o alcance (a eficácia, digamos) de uma garantia constitucionalmente conferida ao particular?
Como se diz pelo senso comum: "lei" é "lei" - decorre da vontade política de quem supostamente representa os interesses sociais; agora, saber se a tal "lei" - aprovada, muitas vezes, por quem não sabe nem o que se está discutindo - encontra guarida na ordem jurídica é outra história.

terça-feira, 15 de setembro de 2009

Imposto sobre Grandes Fortunas (digo, "poupanças")? Imposto Residual? IR sobre algo que não é renda/proventos?

Segundo amplamente veiculado na imprensa nacional, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou ontem que poupanças com valores acima de R$ 50 mil serão taxadas, a partir do ano que vem, pela alíquota única de 22,5%. Assim, segundo o ministro a tributação incidirá "somente" sobre o redimento do montante que exceder esse valor (50 mil reais), e não sobre o valor total da aplicação. Assim, por exemplo, uma aplicação de 55 mil reais, a alíquota (22,5%) incidirá apenas sobre 5 mil reais, mensalmente.
Ora, o governo não é tão "corajoso" assim: se incidisse o IR sobre o rendimento bruto teríamos um evidente conflito entre bases de cálculo (IOF x IR). Ainda que digam que caderneta de poupança é isenta de IOF, mesmo assim teríamos "bis in idem", porque em ambos os tributos federais retro mencionados temos como fato tributável (hipótese de incidência) o resultado econômico de uma operação financeira (depósito bancário). Assim, para não conflitar, os tributaristas estatais aconselharam o governo a conceder este autêntico "redutor de base de cálculo" equivalente a 50 mil reais.
Temos pois o seguinte:
- IOF - incidente sobre o total do rendimento da aplicação financeira (por acaso, a "poupança" é isenta) no momento do saque;
- IR - incidente sobre o total do rendimento do montante da aplicação financeira que exceder R$ 50 mil (base de cálculo do IOF "reduzida").
Po outro lado, se considerarmos equivocada a conclusão acima, quem estuda Direito Tributário sabe que não poderia incidir IR sobre o total do montante depositado. Se fosse teríamos, in concreto, uma regulamentação do IGF (Imposto Sobre Grandes Fortunas), via lei ordinária (o que não pode) ou, no mínimo, um imposto de competência residual da União (art. 154, I - Constituição Federal), veiculado, em todo caso, sem a devida lei complementar.
E por que não poderia ser IR?
O conceito jurídico de renda estampado no artigo 43/CTN não abrange os "rendimentos" de caderneta de poupança, posto que estes representam apenas correção monetária de capital empregado, face aos míseros 0,5% (em média) ao mês pagos a título de "juros remuneratórios".
Então, não se coaduna ao conceito de "renda e proventos de qualquer natureza" um percentual de 0,5% de correção sobre o dinheiro depositado nas poupanças.
Adoto, contudo, prudência nos meus "pensamentos" tributários ficando com o entendimento segundo o qual se trata de um autêntico imposto de competência residual da União (art. 154, I) veiculado sem a necessária lei complementar.
Saliente-se que como condição de que o governo inicie a tributação a partir do ano que vem, deverá aprovar a matéria e publicar aludida LEI ORDINÁRIA (leia-se "complementar", para efeitos de imposto residual) até 31/12/2009.
Lembro que o Min. Mantega ao afirmar que a taxação só valerá para 2010, não o está fazendo por ser "bonzinho", mas sim, porque existe, entre nós, o princípio da anterioridade do exercício (ano civil) em matéria de instituição/majoração de tributos (ressalvadas as exceções expressamente previstas no próprio texto constitucional primitivo).
Seguem alguns comentários interessantes do ministro ao anunciar a medida, revelando não ter "pressa" em taxar IR sobre grandes poupanças (ou melhor, "grandes fortunas", sem lei complementar que as defina):
"Mantemos a nossa proposta de a partir do ano que vem fazermos uma taxação de imposto de renda sobre as grandes poupanças. Não tivemos pressa porque só vai entrar e vigor no ano que vem. No próximo ano vamos colocar o imposto de renda para as poupanças acima de R$ 50 mil. A alíquota será de 22,5%".
"A questão da poupança foi discutida há algum tempo. Aquilo que eu anunciei será aplicado. Mantivemos nossa proposta de fazer taxação de imposto de renda em grandes aplicações em poupança. Não tivemos pressa porque só entra em vigor ano que vem".

Interessante esta matéria

Interessante esta matéria extraída do portal do STJ, disponível em:
STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais
Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.
A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.
O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro. Subjetividade
Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.
Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.
Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.
Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.
Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.
Morte dentro de escola = 500 salários.
Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.
O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).
Paraplegia = 600 salários
A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.
Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.
A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.
Morte de filho no parto = 250 salários
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).
Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.
“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)
Fofoca social = 30 mil reais
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).
Protesto indevido = 20 mil reais
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051). Alarme antifurto = 7 mil reais
O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial. O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).
Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).

domingo, 13 de setembro de 2009

Dir. Administrativo - servidor público afastado para atividade sindical fica excluído de gratificação por desempenho

A 5ª Turma (Dir. Público) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido (recurso em mandado de segurança - RMS 29440) do sindicato dos servidores fiscais de Goiás (Sindifisco), para que fosse devido ao seu presidente receber gratificação por desempenho na participação dos resultados fiscais (GPF).
Segundo o entendimento da Administração Púbnlica local, o servidor licenciado para exercer atividade classista fica excluído do recebimento de gratificação de participação de resultados (GPR) paga aos servidores da Secretaria de Fazenda do Estado do Goiás como incentivo de produção.
A entidade de classe (sindicato) defendia a prerrogativa de seu presidente receber a gratificação, com o argumento de que, segundo o artigo 20, III, da Lei n. 13.266/98, é considerado como efetivo exercício o período em que o funcionário estiver no desempenho da função de classe.
O sindicato alegou que a gratificação seria composta de três parcelas, uma delas fixa e devida a todos os componentes da carreira, sem envolvimento direto com o cumprimento de meta. A gratificação em questão foi instituída pelo Decreto n. 5.443/2001 com o objetivo de incentivar o servidor em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda a cumprir as metas estabelecidas na arrecadação dos tributos. Segundo a Quinta Turma do STJ, é uma gratificação concedida por ato discricionário do poder público, que só se justifica enquanto o servidor se encontrar em efetivo exercício, para incentivar o zelo na realização do trabalho. O relator do caso, ministro Jorge Mussi, esclareceu que o que artigo 20 da Lei n. 13.266/98 assegura a contagem de tempo de serviço, pois considera a licença para o desempenho da presidência de entidade sindical efetivo exercício no órgão de lotação. Por outro lado, o parágrafo único do artigo 3º do Decreto n. 5.443/2001 exclui taxativamente os servidores com afastamento ou licença da gratificação, sem excetuar a atividade sindical.
Notícia disponível no portal do STJ.
PS> Creio que o STJ não efrentou o tema quanto à legalidade em si de tal benefício (GPF). Tais gratificações, entendo, não poderiam ser "instituídas" por decreto. Em hipótese alguma!
Se sequer poderiam ser veiculadas por instrumento infralegal, piorou excluir por instrumento infralegal.
Ou seja: em matéria administrativa - criação, limitação ou extinção de direitos de agentes públicos - somente lei (legalidade estrita) poderá normatizar.
Assim creio que se a GPF foi "instituída" por veículo infralegal padece de vício insanável.
Todavia, se uma lei a instituiu (o que parece não ser o caso), um simples decreto não poderia limitar ou excluir direitos conferidos por uma lei.
Creio que o STJ não enfrentou aludida questão formal (veículo introdutor do benefício) sobre a ótica do princípio da legalidade, ou a notícia divulgada não contemplou este aspecto.

STJ/Consumidor - perda ou furto de celular obriga operadora a fornecer outro aparelho ou reduzir multa rescisória

Importante vitória dos consumidores na luta contra a desmedida ambição das operadoras de telefonia móvel.

A 3ª Turma do STJ, ao dar parcial provimento ao recurso (Resp 1087783) da Tim Celular S/A carioca, entendeu que em casos de o cliente perder celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato.
Segundo o portal de notícias do STJ a discussão teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa ou valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular.
Solictou, ainda, o MP, a devolução em dobro dos valores recebidos em decorrência da resolução do contrato de telefonia móvel, bem como indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores.
Segundo a assessoria de imprensa do STJ, em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo a operadora sido condenada a não cobrar "verbas" rescisórias, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil. O magistrado determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos a título de multa, acrescidos de atualização monetária e juros de 1% ao mês, além de reparar os danos morais dos consumidores que foram compelidos a pagar tal valor, arbitrados em 15% do montante a ser constituído pela ré.
A operadora e o MP apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu parcial provimento à apelação da Tim, apenas para excluir a restituição em dobro da multa, mantendo a forma simples. A apelação do Ministério Público foi provida, tendo o TJRJ considerado abusiva a multa cobrada. A empresa interpôs embargos de declaração que o tribunal rejeitou, aplicando inclusive a multa de 1% sobre o valor da causa, por considerá-los meramente protelatórios.
A operadora recorreu, então, ao STJ, acrescentando ao recurso alegações de incompetência do juízo, decisão extra petita e necessidade de a Anatel figurar no processo como litisconsorte necessária. Após examinar o caso, a Terceira Turma rechaçou tais alegações, afastando, no entanto, a multa protelatória contra a empresa.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a solução do caso passa pela equalização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu.
“De um lado a recorrente, que subsidiou a compra do aparelho pelo consumidor, na expectativa de que este tomasse seus serviços por um período mínimo. De outro, o cliente, que, ante a perda do celular por caso fortuito ou de força maior e na impossibilidade ou desinteresse em adquirir um novo aparelho, se vê compelido a pagar por um serviço que não vai utilizar.” Segundo a ministra, as circunstâncias permitem a revisão do contrato. “Ainda que a perda do celular por caso fortuito ou força maior não possa ser vista como causa de imediata resolução do contrato por perda de objeto, é inegável que a situação ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor”, acrescentou.
Ao decidir, a ministra levou em conta ser o consumidor parte hipossuficiente na relação comercial, apresentando duas alternativas à operadora: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão.
A relatora ressaltou, ainda, que, caso seja fornecido um celular, o cliente não poderá se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. “Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento [perda do celular] que justifica a redução da multa”, concluiu Nancy Andrighi.
Disponível em:

STJ - expectativa de direito é só para aprovados fora do número de vagas

Cada vez mais vem se consolidando no STJ o entendimento segundo o qual os candidatos aprovados - dentro do números de vagas previstas em edital - têm direito público subjetivo (potestativo) à nomeação, principalmente quando a administração pública preenche aludidos cargos com servidores terceirizados.
Agora, a aprovação em concurso público fora do número de vagas do edital gera mera expectativa de direito à nomeação, consoante decisão abaixo.
Saliente-se que a jurisprudência anterior do STJ considerava que todos (candidatos aprovados dentro e fora do número de vagas) detinham somente expectativa de direito.
Vejamos esta notícia extraída e colacionada, na íntegra, do portal do STJ (www.stj.jus.br):
Candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Assim, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação a fim de evitar arbítrios e preterições. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso em mandado de segurança interposto por um candidato que pedia sua nomeação no cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) em virtude de sua aprovação em concurso público realizado em 2004. O candidato recorreu ao STJ após a decisão do TRF que entendeu que a existência de vagas a serem preenchidas em novo certame, este aberto após a expiração do prazo de validade do concurso anterior, não viola o direito líquido e certo do impetrante nele aprovado, porém não nomeado. Para o Tribunal, a prorrogação do prazo de validade do concurso público fica a critério da conveniência e oportunidade do Poder Judiciário. Em sua defesa, ele sustentou que foi aprovado em 33º lugar para a região de Passo Fundo (RS) e em 267º lugar na classificação geral. Porém, foram convocados apenas os candidatos aprovados até a 213º colocação, deixando a autoridade coatora de prorrogar o prazo de validade do concurso sem nenhuma motivação. Por fim, alegou que o ato violou o artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal, pois, apenas três meses depois de vencido o prazo de dois anos do concurso, foi aberto novo certame para preenchimento das vagas. A União, por sua vez, argumentou que a prorrogação do prazo de validade do concurso público é ato discricionário da Administração. Por essa razão, não há necessidade de motivar a não prorrogação do certame, já que o prazo de validade do concurso é de dois anos, a sua prorrogação é a exceção que necessita ser motivada e a aprovação em concurso público, sobretudo quando fora das vagas previstas no edital, gera mera expectativa de direito à nomeação. Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios de conveniência e oportunidade adotados.

Direitos Autorais - ECAD é condenado a pagar danos morais por envio de notificações indevidas.

Confiramos esta notícia extraída do portal do STJ, colacionada na íntegra.
RADIODIFUSÃO. MÚSICA AMBIENTE.
Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso, entendendo ser lícita a simples radiodifusão de música ambiente, pois a recorrida paga, uma única vez, os valores autorais devidos por essa atividade. O Ecad (gestão coletiva), por considerar que o serviço especial prestado pela recorrida é de radiodifusão, pretendeu cobrar duas vezes pela divulgação da música, ou seja, da recorrida e dos clientes dela, o que não é cabível. Por outro lado, é certo que, pelo art. 24, VI, da Lei n. 9.610/1998, o autor pode retirar de circulação autorizada obra sua quando resultar em prejuízo de sua reputação e imagem, porém é duvidoso que esse direito obrigue apenas certos indivíduos. Tal condicionante não está configurada na presente hipótese e a utilização das obras dá-se segundo as condições normais de pagamento e nos termos em que foi autorizado à recorrida por sentença transitada em julgado, inexistindo violação do art. 98, parágrafo único, da lei supra citada. Ademais, radiodifusão não se confunde com reprodução. Sem razão também a pretensão de legalidade da notificação, cabendo indenização de danos morais pelo envio de tais notificações aos clientes da rádio recorrida, porquanto atingiu a honra objetiva desta.
REsp 983.357-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2009.
PS> Penso que toda e qualquer cobrança indevida gera dano moral, haja vista o tríplice caráter que o reveste: sancionador, pedagógico (intimadar novas investidas) e reparatório.