sexta-feira, 30 de outubro de 2009
STJ - Tributário e Proc. Tributário - Jurisprudências mais recentes
A questão refere-se à possibilidade de o Fisco, após verificado erro de codificação com base em perícia, reclassificar o produto, para que, assim, haja a correta cobrança do tributo, sem se falar em erro de direito ou mudança de critério jurídico. A Turma negou provimento ao recurso por entender que a revisão de lançamento do imposto diante de erro de classificação operada pelo Fisco, aceitando as declarações do importador, quando do desembaraço aduaneiro, constitui mudança de critério jurídico, vedada pelo CTN (Súm. n. 227-TFR). O lançamento suplementar é, portanto, incabível quando motivado por erro de direito. Precedentes citados: Ag 918.833-DF, DJe 11/3/2008; AgRg no REsp 478.389-PR, DJ 5/10/2007; REsp 741.314-MG, DJ 19/5/2005; REsp 202.958-RJ, DJ 22/3/2004, e REsp 412.904-SC, DJ 27/5/2002. REsp 1.112.702-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/10/2009.
SUSPENSÃO. EXECUTIVO FISCAL. LIQUIDAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A questão diz respeito à possibilidade de suspender o processo de execução fiscal contra débitos de instituição financeira em procedimento de liquidação extrajudicial. Para o Min. Relator, a Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980) é lei especial em relação àquela de Liquidação Extrajudicial das Instituições Financeiras (Lei n. 6.024/1974), por isso não há suspensão do executivo fiscal em razão de liquidação legal dos bancos, nos termos do art. 29 da LEF (lex specialis derogat generali). Precedentes citados: EREsp 757.576-PR, DJe 9/12/2008; Ag 1.101.675-PR, DJe 27/5/2009; REsp 798.953-BA, DJe 14/3/2008; REsp 903.401-PR, DJ 25/2/2008; REsp 902.771-RS, DJ 18/9/2007, e REsp 698.951-BA, DJ 7/11/2005. REsp 1.032.814-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/10/2009.
Discute-se a possibilidade de que honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor da União em execução fiscal já transitada em julgado possam ser inscritos pela Fazenda Nacional, em sua dívida ativa, como novo título, agora extrajudicial (certidão de dívida ativa). Para o acórdão recorrido, o proceder da Fazenda Nacional não se mostra razoável. No REsp, a Fazenda Nacional defende a tese de que os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em seu favor constituem dívida ativa de natureza não tributária, passíveis de inscrição e execução, de acordo com o rito da Lei n. 6.830/1980 (LEF). Ressalta o Min. Relator que, ainda que ausentes de prequestionamento os dispositivos legais mencionados pela recorrente, é incontroverso que, na linha de defesa adotada nas razões recursais, ela atacou o fundamento do acórdão recorrido, a viabilizar a edição de provimento jurisdicional meritório. Observa que o termo de “inscrição em dívida ativa”, bem como a certidão que dele se extrai, dá origem ao título extrajudicial, porque a lei atribui ao Poder Público a possibilidade de constituí-lo unilateralmente, independentemente de um pronunciamento jurisdicional. Logo, nas hipóteses em que o crédito decorre de sentença judicial, torna-se desnecessária a inscrição em dívida ativa, porque o Poder Judiciário já atuou na lide, tornando incontroversa a existência da dívida. Aponta que o ordenamento jurídico deve ser interpretado sistematicamente e a Lei n. 11.232/2005 extinguiu o processo de execução de título, instaurando o prosseguimento da demanda por meio da fase denominada cumprimento de sentença. Dessa forma, a tese defendida pela Fazenda Nacional não tem motivo lógico ou jurídico e deve ser rechaçada; pois, além de estar na contramão das reformas processuais, homenagearia ultrapassada visão burocrata e ineficiente das atividades estatais que sobrecarregaria desnecessariamente o Poder Judiciário. Finalizou, destacando que, conforme foi registrado no voto condutor do acórdão recorrido e não rebatido no recurso, a inscrição em dívida ativa, por força de lei, implicaria a inclusão de encargos (Selic, nos termos do art. 84, § 8º, da Lei n. 8.981/1995), o que afrontaria os limites objetivos da coisa julgada, pois o título executivo não os contemplou. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente o recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 1.126.631-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/10/2009.
A Turma proveu em parte o recurso, entendendo serem procedentes os embargos de terceiro para determinar o cancelamento da penhora incidente sobre imóvel, por inexistir prova de qualquer constrição judicial (ação de alimentos) à época de sua venda, em cartório de registro imobiliário, com a consequente averbação da decisão, o que tornaria ineficaz a alienação. No caso, conquanto pendente a execução de alimentos (CPC, art. 792), ainda assim era insuficiente para reduzir o recorrido à insolvência, não se podendo concluir que os adquirentes tivessem ciência inequívoca de sua existência, a ponto de configurar a fraude contra credores, tal como pretendido, mormente pelo fato de que os imóveis não haviam sido penhorados quando da alienação. Precedentes citados: REsp 442.583-MS, DJ 16/2/2004; AgRg no AgRg no Ag 1.094.919-SP, DJe 17/2/2009; REsp 625.235-RN, DJ 25/10/2004, e REsp 1.015.459-SP, DJe 29/5/2009. REsp 1.112.143-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/10/2009.
A Turma, por maioria, entendeu cabível a flexibilização da incidência do art. 191 do CTN com a concessão da concordata suspensiva, no caso de a empresa recorrida já ter quitado seus débitos trabalhistas, apresentando bom fluxo de caixa e situação patrimonial promissora suficientes para manter a atividade produtiva e viabilizar sua recuperação. Com efeito, uma vez concedida a concordata, a empresa continua a funcionar normalmente, podendo a Fazenda Nacional, na via executiva, proceder à cobrança dos créditos fiscais, com a prova de quitação dos tributos devidos. Ademais, o Fisco não está sujeito a eventual concurso de credores ou liquidação (art. 29 da Lei n. 6.830/1980). Precedente citado: REsp 614.005-SC, DJ 19/9/2005. REsp 723.082-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/10/2009.
Trata-se de REsp visando desconstituir acórdão no qual se manteve decisão que, embora tenha acolhido a exceção de pré-executividade ofertada pela executada, ora recorrente, deixou de fixar honorários advocatícios. A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso ao entendimento de que é incabível o pagamento dos referidos honorários na exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento ampara-se no simples e linear reconhecimento da iliquidez do título, sem qualquer repercussão na integridade da obrigação nele representada, cuja implementação pode ser regularmente processada após a respectiva liquidação, máxime quando se tem em conta que, para o exercício de tal exceção, não se requer a chamada garantia do juízo. Ressaltou-se que, em face das singularidades do caso, em que a pretensão da parte exequente permanece íntegra, sem sofrer qualquer espécie de restrição na sua inteireza, a rejeição do cumprimento ou da execução da decisão há de ser vista como algo bem próximo de um pedido de tutela intraprocessual que foi indeferido, não se configurando hipótese em que caibam honorários de advogado. REsp 1.029.487-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/10/2009.
Trata-se de HC no qual se busca trancar o inquérito policial que apura a ocorrência de delito previsto no art. 168-A do CP. A instauração do mencionado inquérito decorreu de fiscalização na empresa do ora paciente que resultou na existência de débito referente à notificação fiscal de lançamento de débito (NFLD). Ocorre que houve compensação administrativa da NFLD com um crédito do paciente perante a Previdência Social, a qual, posteriormente e sem notificação prévia, foi desfeita. Assim, o paciente ajuizou uma ação ordinária na qual foi concedida uma antecipação de tutela a fim de responder à exigibilidade do crédito da NFLD. Uma vez suspensa a exigibilidade do crédito previdenciário, necessário o exaurimento de instância cível para a condição de procedibilidade em eventual ação penal, pois somente deveria ser repassada a contribuição quando houvesse certeza de sua existência, seu valor e sua exigibilidade. Contudo, não é caso de trancamento do inquérito policial. Deve-se suspender o inquérito até a decisão final na esfera cível. Deve-se aguardar o seu resultado para então verificar se há justa causa, pois a tipicidade do crime pelo qual foi acusado necessita da solução definitiva no cível. HC 146.013-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/10/2009.
quinta-feira, 29 de outubro de 2009
Mais um preso mediante acusação de crime contra a ordem tributária
(disponível em <http://opovo.uol.com.br/cidades/923237.html>).
Trata-se do dono de loja de informática em Fortaleza intitulada Realidade Virtual Indústria, Comércio Informática Ltda.
segunda-feira, 26 de outubro de 2009
STJ - recentes jurisprudências tributárias
A Seção, ao julgar o recurso sob regime do art. 543-C do CPC c/c a Resolução n. 8/2008-STJ, entendeu que, seja sob a égide do DL n. 406/1968 seja com o advento da LC n. 116/2003, o ISSQN incidente sobre os serviços de engenharia consultiva necessária à realização da obra na construção civil, obedecendo-se à unidade da obra, deve ser recolhido no local da construção. Não importa se o contrato tenha estabelecido o valor total da obra sem discriminar onde seria cada etapa, porque o fato relevante a ser considerado é o local onde será realizada a obra e para onde se direcionam todos os esforços e trabalhos, mesmo que alguns tenham sido realizados intelectual ou materialmente na sede da empresa, sendo certo que a obra deve ser vista como uma unidade. REsp 1.117.121-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/10/2009.
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A Seção, ao julgar o recurso sob regime do art. 543-C do CPC c/c a Resolução n. 8/2008-STJ, entendeu que os valores das mercadorias dadas em bonificação (entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução no valor da venda) ou com descontos incondicionais não integram a base de cálculo do ICMS. A literalidade do art. 13 da LC n. 87/1996 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS, nas operações mercantis, é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os “descontos concedidos incondicionais”. Anote-se que, na espécie, não se discutiu sobre a mercadoria dada em bonificação nas operações mercantis que envolvam o regime da substituição tributária. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.075.076-RS, DJe 17/12/2008; REsp 975.373-MG, DJe 16/6/2008, e EDcl no REsp 1.085.542-SP, DJe 29/4/2009. REsp 1.111.156-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/10/2009.
Segunda Seção
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Cinge-se a questão em verificar se é devido o ITR pelo proprietário que teve sua propriedade esbulhada pelo movimento dos “sem terra”. Para o Min. Relator, no caso, houve a efetiva violação do dever constitucional do Estado em garantir a propriedade da impetrante, configurando-se uma grave omissão do seu dever de garantir a observância dos direitos fundamentais da Constituição. Há uma verdadeira iniquidade consubstanciada na possibilidade de o Estado, aproveitando-se da sua própria inércia, tributar propriedade que, devido à sua própria omissão em prover segurança, ocasionou a perda das faculdades inerentes ao direito de propriedade da recorrida. Em que pese ser a propriedade um dos fatos geradores do ITR, ela não é plena quando o imóvel encontra-se invadido (art. 1.228 do CC/2002). Com a invasão, seu direito ficou tolhido de praticamente todos seus elementos: não há mais posse, possibilidade de uso ou fruição do bem; consequentemente, não havendo a exploração do imóvel, não há, a partir dele, qualquer tipo de geração de renda ou de benefícios para a proprietária. Entendeu o Min. Relator que se espera, no mínimo, que o Estado reconheça que, diante da sua própria omissão e da dramaticidade dos conflitos agrários no País, aquele que não tem mais direito algum não possa ser tributado por algo que, somente em razão de uma ficção jurídica, detém sobre o bem o título de propriedade. Ofende o princípio da razoabilidade, o da boa-fé objetiva e o próprio bom-senso o Estado utilizar-se da aparência desse direito ou do resquício que ele deixou, para cobrar tributos que pressupõem a incolumidade e a existência nos planos jurídicos (formal) e fáticos (material) dos direitos inerentes à propriedade. Na peculiar situação do caso, ao considerar-se a privação antecipada da posse e o esvaziamento dos elementos de propriedade sem o devido êxito do processo de desapropriação, é inexigível o ITR diante do desaparecimento da base material do fato gerador e da violação dos referidos princípios da propriedade, da função social e da proporcionalidade. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso da União. REsp 1.144.982-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/10/2009.
STJ - Acidente ocasionado por animal em pista gera obrigação de indenizar
O recorrente ingressou com ação de indenização contra a concessionária de rodovias por danos materiais causados a seu veículo devido a ter colidido com animais na pista. Note-se que o trecho da rodovia no qual houve o acidente encontra-se em zona rural, com campos de pecuária em grande parte de sua extensão, em que os animais circulam livremente pela pista, não havendo sinalização nenhuma nesse sentido. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, por entender que as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas à legislação consumerista. Portanto, respondem objetivamente por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, inclusive, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista. Para o Min. Relator, a toda evidência, a questão da obrigação contratual de implantar sinalização em data posterior ao acidente não traz alteração, pois a segurança é inerente ao serviço de exploração da rodovia, haja ou não placas de advertência. Precedentes citados: REsp 647.710-RJ, DJ 30/6/2006; AgRg no Ag 522.022-RJ, DJ 5/4/2004, e REsp 467.883-RJ, DJ 1º/9/2003. REsp 687.799-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/10/2009.
Erinaldo em Sobral
STJ - Ecad precisa demonstrar a consistência da cobrança
Vejamos a recente decisão do STJ - 4ª Turma.
O titular dos direitos autorais detém a prerrogativa legal de dispor de sua obra da forma como melhor lhe convier, não estando adstrito, para tanto, à anuência do Ecad. A condição de órgão legitimado a realizar a cobrança de valores devidos a título de direitos autorais não exime o Ecad da obrigação de demonstrar em juízo a consistência da cobrança empreendida. No caso, mostrando-se a deficiência das razões do recurso especial, o fato de o recorrente deixar de impugnar o fundamento balizador do acórdão recorrido faz incidir a aplicação da Súmula n. 284-STF. REsp 681.847-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/10/2009.
quarta-feira, 21 de outubro de 2009
SERASA - proteção a créditos bancários e não fiscais
"Contribuinte e Serasa
Serasa é uma empresa privada ligada ao setor bancário. Surgiu com o nome de Serviços de Assessoria S. A. Daí a sigla Serasa. Depois mudou seu nome para Centralizadora de Serviços dos Bancos, mas continuou com a sigla anterior com a qual se tornara conhecida em todo o País. Seu objetivo é manter um cadastro de pessoas que não pagaram suas dívidas e, com isto, facilitar a decisão da instituição financeira que deva considerar a credibilidade daquele que a procura para obter empréstimo.
A inscrição no cadastro da Serasa, de um contribuinte que tem débito seu inscrito em Dívida Ativa, configura indiscutível desvio de finalidade. Desvio de finalidade, sim, pois a finalidade desse cadastro é a proteção ao crédito, e a Fazenda Pública não contrata crédito com o contribuinte. Este se torna devedor do fisco pelo simples fato de exercer uma atividade econômica e não por haver tomado dinheiro emprestado.
A finalidade da inscrição do contribuinte inadimplente no cadastro da Serasa é criar para este um constrangimento que o obriga a pagar a dívida tributária sem questionar a legalidade de sua exigência. É uma verdadeira sanção política, entendida como tal qualquer providência que seja um meio de obrigar o contribuinte, por via oblíqua, a pagar o tributo sem questionar a legalidade de sua exigência. E não se pode ignorar que o Supremo Tribunal Federal já afirmou serem inconstitucionais as sanções políticas, como se vê das súmulas 70, 323 e 547 de sua jurisprudência.
As sanções políticas são inconstitucionais porque a Constituição, além de garantir o livre exercício da atividade econômica, que em regra não depende de autorização de qualquer autoridade (art. 170, parágrafo único), diz expressamente que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV). Por isto mesmo a Fazenda Pública deve cobrar seus créditos mediante execução fiscal, que abre oportunidade para a interposição de embargos nos quais o contribuinte pode submeter à apreciação do juiz possível ilegalidade que esteja a ocorrer na cobrança.
Registre-se que a Fazenda Pública dispõe de um cadastro para os seus devedores inadimplentes, denominado Cadine. Prefere, agora, o cadastro da Serasa exatamente porque a inscrição no Cadine não tem sido entendida pelo mundo empresarial como motivo para restrições ao crédito do inscrito, tendo em vista tratar-se de devedor de tributo que pode ter, e em muitos casos realmente tem, motivos para questionar a legalidade da exigência, não tendo o não pagamento de um tributo o mesmo significado que tem o não pagamento de uma dívida bancária. Vê-se, pois, facilmente, que esse preferência consubstancia desvio de finalidade e abuso de poder, mais uma forma de prepotência do fisco em suas relações com o contribuinte.
HUGO DE BRITO MACHADO Professor Titular de Direito Tributário da UFC Presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários hbm@hugomachado.adv.br "
ISS - local da incidência - serviços de construção civil: seria preciso o STJ esclarecer?
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de engenharia consultiva deve ser recolhido no local da construção, já que para efeito de recolhimento do tributo considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da Lei dos Recurso Repetitivo e será aplicado para todos os demais casos semelhantes.
Em seu voto, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, sustentou que a Lei Complementar n. 116/2003 que alterou o Decreto-Lei n. 406/68 e determinou o lugar da sede do prestador do serviço como o local de recolhimento do ISS, não modificou o entendimento em relação á construção civil. Ela ressaltou que o artigo 3º da Lei Complementar abriu uma exceção em relação à construção civil para considerar, como antes, o local da prestação do serviço.
Assim, em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção, destacou a ministra. Eliana Calmon lembrou que, durante a vigência do Decreto-Lei n. 406/68, a jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de reconhecer que o ISS deveria ser recolhido no município onde se deu o fato gerador do tributo, isto é, no local em que os serviços foram prestados.
Segundo a ministra, o fato relevante e a ser levado em consideração é o local onde será realizada a obra e para onde se direcionou todos os esforços e trabalho, mesmo quando alguns tenham sido realizados intelectual e materialmente na sede da empresa, sendo certo que a obra deve ser vista como uma unidade, uma universalidade.
“Seja sob a égide do DL n. 406/68 seja ao advento da Lei Complementar n. 116/2003, o ISS incidente sobre os serviços de engenharia consultiva, obedecendo-se à unidade da obra de construção, deve ser recolhido no local da construção”, concluiu em seu voto.
O julgado envolveu recurso interposto pelo município de Presidente Pudente (SP) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso em questão, os projetos técnicos e de engenharia foram elaborados em São Paulo e os serviços de construção civil executados em Presidente Prudente.
segunda-feira, 19 de outubro de 2009
Autoridade executora do ato pode ser sujeito passivo em sede de MS
MS. LEI NOVA. AUTORIDADE. EXECUÇÃO. ATO.
O RMS foi interposto em razão de o TJ ter extinguido mandado de segurança, sem julgamento de mérito, ao considerar a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, sob o fundamento de que o presidente do TJ teria apenas observado a recomendação do plenário do TCU ao suspender as decisões administrativas que garantiam aos servidores daquele Tribunal o recebimento de função comissionada integral cumulativamente com o cargo efetivo e com a VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), cujos valores continuariam a ser pagos a títulos de Verba Remunerada Destacada (VRD), após a implementação do Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei n. 11.416/2006. O recorrente sustenta que tal orientação normativa teve origem em consulta da Vice-Presidência do TSE cujo procedimento não ensejou o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não vincularia o TJ, que deveria ter analisado cada caso concreto antes de suprimir o pagamento em comento. Isso posto, explica o Min. Relator que, após o advento da Lei n. 12.016/2009 (nova lei do mandado de segurança), a autoridade coatora, no mandado de segurança, não é somente aquela que emitiu determinada ordem para certa providência administrativa ser implementada por outra autoridade, mas também a autoridade que executa o ato, praticando-o em concreto, conforme o disposto no art. 6º, § 3º, da nova lei, que, por sua vez, é aplicável ao caso em observância ao art. 462 do CPC (lei superveniente). Observa que também não houve a ilegitimidade da autoridade, pois a impetração não se volta contra a orientação normativa, mas em desfavor de ato da competência da presidência do TJ ao vulnerar direito líquido e certo do impetrante recorrente, tanto que foram colacionados, no MS, precedentes daquele tribunal reconhecendo que a ausência de intimação pessoal do servidor, no procedimento administrativo, ofenderia os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ademais, o acórdão n. 582/2003 do TCU, que deu origem à orientação normativa, teve sua eficácia suspensa em razão de recurso administrativo (parágrafo único do art. 61 da Lei n. 9.784/1999) interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Sindjus-DF), ainda sem julgamento, conforme certidão fornecida pelo próprio TCU. Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para determinar o retorno dos autos ao TJ para que, superada a preliminar de ilegitimidade passiva, dê prosseguimento ao mandamus, julgando-o como entender de direito. RMS 29.630-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 6/10/2009.
STJ - Tributário - Jurisprudências mais recentes
Trata-se de REsp no qual se discute a imunidade tributária de fundações privadas que prestam serviços relacionados à educação. In casu, o Tribunal a quo entendeu que as duas fundações, ora recorridas, enquadram-se como instituições de educação e, mais ainda, ressaltou que o serviço que o recorrente pretende tributar tem ligação direta com as finalidades estatutárias de ambas as fundações, relacionadas com educação e com ensino, o que lhes dá direito à imunidade pretendida. Diante disso, nesta instância especial, entendeu-se que, tendo a Corte de origem, após a análise do contexto fático-probatório dos autos, concluído pelo enquadramento das recorridas na definição de instituição de educação, não há como rever tal matéria (Súmula n. 7-STJ). Outrossim, quanto à alegação de não haver registros das recorridas como entidades de educação no órgão competente, observou-se carecer tal alegação de embasamento legal, não tendo o recorrente apontado efetivamente qual a legislação federal violada pelo acórdão. Por fim, no que se refere à necessidade do prévio requerimento administrativo ao ente competente para a cobrança do ISS, no caso, ao próprio recorrente, para a declaração dele sobre o enquadramento ou não das recorridas como entidades educacionais ou de assistência social, o TJ não tratou dessa questão, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir tal omissão, incidindo, assim, a Súmula n. 282-STF. Nesse contexto, a Turma não conheceu do recurso. REsp 928.549-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/10/2009.
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EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE.
Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de a União cobrar, via execução fiscal, créditos cedidos por instituição privada. Para a Min. Relatora, não há qualquer mácula na cobrança de tais créditos por intermédio da execução fiscal, visto que, diversamente do entendimento do recorrente, tal execução é instrumento de cobrança das entidades referidas no art. 1º da Lei n. 6.830/1980, não importando a natureza pública ou privada dos créditos. Ressaltou que, se o crédito é titularizado pela União, evidentemente, sua cobrança é atribuição da Procuradoria da Fazenda Nacional. Por fim, destacou que, embora o Superior Tribunal de Justiça, como qualquer instância judicial, possa declarar a inconstitucionalidade de ato normativo, não há qualquer mácula na MP n. 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, ainda quando se cogita que ela se encontra em vigor por força da EC n. 32, de 11 de setembro de 2001. Com esses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 688.689-SP, DJ 15/8/2005; REsp 1.077.363-RS, DJe 29/10/2008, e REsp 1.015.297-PE, DJe 21/5/2008. REsp 1.126.491-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/10/2009.
quinta-feira, 15 de outubro de 2009
Processo Tributário II - Crateús(CE)
terça-feira, 13 de outubro de 2009
STJ (Dir Tributário) - Jurisprudência recente
No REsp, o Estado membro discute a existência de responsabilidade solidária entre o antigo e o atual proprietário de automóvel, em relação aos débitos tributários do Imposto de Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) quando a transferência não é comunicada ao órgão de trânsito. Para isso, alegou violação do art. 134 do CTB, o qual dispõe sobre a incumbência do antigo proprietário de comunicar ao Detran a transferência do veículo em trinta dias, sob pena de responder solidariamente por eventuais infrações penais. Note-se que, segundo a doutrina, o texto da lei unicamente exige do antigo proprietário as penalidades (multas). Dessa forma, observa o Min. Relator que o citado artigo, como se refere à infração de trânsito, não se aplica aos débitos tributários relativos ao pagamento de IPVA. Ademais, destaca que, no caso dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a prescrição dos títulos relativos aos exercícios de 1997 e 1998, reconhecendo, também, a ausência de responsabilidade quanto ao exercício de 2000, visto que a transferência do veículo deu-se em 4/2/1999. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 938.553-DF, DJe 8/6/2009. REsp 1.116.937-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 1º/10/2009.
Nos autos de MS, houve medida cautelar incidental com pedido liminar para dar efeito suspensivo ao REsp admitido na origem. Cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação (diferenças de recolhimento do imposto de renda de pessoa jurídica) em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário, pagou-o integralmente, antes de qualquer procedimento do Fisco, devido à existência de diferença a maior. Daí ter impetrado o MS com o objetivo de não pagar a multa à vista de reconhecimento da denúncia espontânea. Mas, mesmo assim, como o tributo não foi pago na data oportuna, a multa moratória foi reconhecida em sede de apelação e em remessa oficial. Para o Min. Relator, nessas circunstâncias, ficou caracterizada a hipótese de incidência do benefício da denúncia espontânea (art. 138 do CTN), pois, se o contribuinte não efetuasse a retificação, o Fisco não poderia executá-lo sem antes constituir o crédito tributário da parte não declarada. Assim, observa, no caso, a presença do fumus boni juris na plausibilidade da insurgência especial, que se funda na violação do art. 138 do CTN, e do periculum in mora no fato de que, sem o provimento da medida cautelar que impeça a autoridade coatora de proceder autuações e cobrança de multa moratória, haverá prejuízos ao requerente. Note-se que, no caso, a Vice-Presidência do Tribunal a quo não vislumbrou o enquadramento da controvérsia em qualquer dos julgados em recursos repetitivos da Primeira Seção sobre denúncia espontânea. Assim, diante das peculiaridades, o Min. Relator afastou a incidência do art. 5º, II, da Res. n. 8/2008-STJ. Diante do exposto, a Turma julgou procedente a ação cautelar para dar efeito suspensivo ao REsp. Precedente citado: REsp 962.379-RS, DJe 28/10/2008. MC 15.678-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgada em 1º/10/2009.
A Turma deu provimento ao recurso para excluir a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que aprecie o mérito do agravo de instrumento; pois, ao contrário do exposto no acórdão recorrido, a decisão que deferiu a inclusão do recorrente no polo passivo da execução por força do art. 135 do CTN não é mero despacho de expediente, mas decisão interlocutória com carga decisória (art. 162, §§ 1º e 2º, CPC) já que, no intuito de solucionar incidente de execução fiscal, ocasiona gravame ao ora recorrente, pois o seu patrimônio pessoal será alcançado pela execução fiscal da sociedade empresária da qual é sócio. REsp 1.100.394-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2009.
Não se nega a incidência do princípio da autonomia dos estabelecimentos tributários para fins fiscais. Porém, cabe ao Fisco escolher dentre os domicílios tributários do devedor o foro no qual vai ajuizar a ação cautelar fiscal. Para essa escolha, há balizas postas na legislação (art. 578, parágrafo único, do CPC; art. 5º da Lei n. 8.397/1992 e art. 5º da LEF). Precedentes citados: REsp 787.977-SE, DJ 19/12/2005, e REsp 665.739-MG, DJ 25/4/2005. REsp 1.128.139-MS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/10/2009.
O recorrente, ao se insurgir contra a penhora on line do valor depositado em conta-corrente a título de restituição de imposto de renda, alega violação do art. 649, IV, do CPC. Então, cinge-se a questão em analisar se o valor do imposto de renda retido, decorrente de excesso descontado do soldo recebido pelo recorrente como militar da reserva, manteria a natureza remuneratória (alimentar) até a data de sua restituição, decorrente da declaração anual de ajuste; se o depósito de quantias referentes a salário, vencimento, provento ou soldo em conta-corrente retiraria a natureza alimentar da quantia depositada e se seria absoluta a regra de impenhorabilidade dos rendimentos dispostos no art. 649, IV, do CPC. Para a Min. Relatora, é possível discutir a possibilidade de penhora dos valores restituídos apenas em hipóteses em que se comprove que a origem do valor relativo à restituição de imposto de renda refira-se a receitas compreendidas no mencionado artigo. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido, referente à restituição de parcela do salário ou vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos. Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria do devedor. Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente, sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimento ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. É de se concluir pela possibilidade de penhora dos valores depositados na conta-corrente do recorrente a título de restituição de imposto de renda, porquanto, em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, ao argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta. Precedente citado: RMS 25.397-DF, DJe 3/11/2008. REsp 1.059.781-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/10/2009.
Imperdível - XXIII Congresso Brasileiro de Direito Tributário
XXIII CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Processo Administrativo Tributário - Garantias do Contribuinte
e Prerrogativas do Fisco: Avanços e Retrocessos
Presidente do Congresso: Elizabeth Nazar Carrazza
Local: Hotel Maksoud Plaza
Alameda Campinas, 150 - São Paulo - SP
21, 22 e 23 de outubro de 2009
Professores
Aires F. Barreto, Alcides Jorge Costa, Betina Treiger Grupenmacher, Carlos Mário Velloso, Desembargadores Federais e Estaduais, Eduardo Domingos Bottallo, Eurico Marcos Diniz de Santi, Estevão Horvath, José Artur Lima Gonçalves, José Eduardo Soares de Melo, José Souto Maior Borges, Maria Leonor Leite Vieira, Ministros do STF e STJ, Misabel de Abreu Machado Derzi, Paulo Ayres Barreto, Paulo de Barros Carvalho, Regina Helena Costa, Roque Antonio Carrazza, Sacha Calmon Navarro Coêlho, Valdir de Oliveira Rocha, Wanderley Federighi e outros convidados
Temário
Temas Relevantes do Processo Administrativo Federal
Processo Tributário Estadual - Lei nº 13.457/2009
Sistema Tributário
· Substituição tributária. Impostos e contribuições. Peculiaridades
· Regime tributário de transição e segurança jurídica. Efeitos da Lei nº 11.638/07
· Condições e limites para utilização de presunções e ficções tributárias
· Tributação do terceiro setor. Entidades Filantrópicas, ONGs, Oscip
· Princípios da moralidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência aspectos práticos
Tributos Federais
· Tributação do setor imobiliário
· Tributação do setor financeiro
· Novo regulamento aduaneiro
· IPI. Seletividade e tributação de energia elétrica, combustíveis e telecomunicações
· Compensação. Novas limitações e efeitos
· Planejamento tributário na jurisprudência administrativa.
Tributos Estaduais
· Operações mercantis e financiamento. ICMS - IOF
· Arrendamento mercantil. Importação e mercado Interno. ICMS - ISS - IOF
· Nota fiscal eletrônica e sped fiscal. Implementação
· Energia elétrica - produção, comércio, transmissão e transporte
Tributos Municipais
· Construção civil. Empreitada civil e industrial. “Turn key”. Limites do ISS - ICMS - IPI
· ISS. base de cálculo. Inclusões e exclusões face à omissão da LC-116/03
· ISS na importação e exportação de serviços
· ITBI. base de cálculo e limites com ITCMD
Processo Judicial
· Repetição de indébito face à repercussão do ônus financeiro (art. 166 do CTN). Limitação e titularidade
· Execução de sentença declaratória em matéria tributária
· Repercussão geral e recurso extraordinário
· Guerra fiscal e medidas judiciais
INSCRIÇÕES E INFORMAÇÕES
INSTITUTO GERALDO ATALIBA - IDEPE
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sábado, 10 de outubro de 2009
STF abre precedente interessante em matéria de obrigação tributária acessória
Bem fundamentado, servindo como paradigma para outras situações análogas.
Notícia veiculada no portal do STF, disponível em:
"Plenário do STF dispensa estado da obrigação de entregar declaração tributária
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao agravo regimental na Ação Civil Originária (ACO) 1098, interposto pelo Estado de Minas Gerais para que os órgãos públicos estaduais sejam dispensados da obrigação acessória de entrega da Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF), até o julgamento do mérito da ACO. O relator, ministro Joaquim Barbosa, teve o voto vencido depois de divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio, que não concordou com a aplicação de sanções pelo descumprimento da obrigação.
O estado de Minas Gerais sustentou a inconstitucionalidade da entrega da DCTF, alegando que a obrigação acessória viola o princípio da legalidade, na medida em que foi estabelecida por norma infraordinária e não por lei. Também alegou violação dos princípios do pacto federativo e da isonomia, pois a Instrução Normativa 695 da Secretaria da Receita Federal dispensa os órgãos públicos federais da apresentação do documento, ao mesmo tempo em que mantém a obrigação acessória em relação aos órgãos públicos estaduais, distritais e municipais.
De acordo com o relator, a União sustentou que a apresentação da DCTF tem por objetivo tornar a arrecadação tributária mais eficiente e implementar a igualdade entre os contribuintes, e que todos os requisitos necessários para que se faça tal exigência foram atendidos, uma vez que foi feita pela Receita Federal do Brasil nos termos do Código Tributário Nacional, e com a observância do devido processo legal.
A União também teria afastado qualquer violação ao princípio da isonomia, sob o argumento de que a obrigação da DCTF não atinge os órgãos federais por já existir um sistema (SIAFI) que torna desnecessário o cumprimento de tal obrigação acessória pela União.
Em seu voto, Joaquim Barbosa afirmou que se trata de obrigação de fazer imposta com o fundamento de pagar tributos e na competência tributária delineada na Constituição aos contribuintes e responsáveis tributários. 'O objetivo desta declaração é aparelhar a atividade de fiscalização e arrecadação do Estado em relação a dez tributos federais ou as respectivas modalidades de arrecadação', disse.
Para o relator, a eficiência dos instrumentos de arrecadação é de interesse não apenas de todos os entes federados, mas também de todos os contribuintes. 'É que o combate à sonegação fomenta a redução da carga tributária, uma vez que o custo de manutenção do Estado passa a ser dividido por um número maior de pessoas', afirmou.
O ministro Marco Aurélio abriu a divergência, alegando que a articulação do estado de Minas Gerais é verossímil. De acordo com ele, o que se apontou na inicial é que um ato dito normativo da Receita Federal teria criado obrigação tributária acessória para o estado, e se teria dito que essa obrigação remete à lei e não à simples instrução da Receita Federal, em verdadeiro tratamento discriminatório já que entes públicos federais estariam eximidos da apresentação do DCTF. Esse entendimento foi seguido pela maioria".
quinta-feira, 8 de outubro de 2009
Tributação pelo IRPJ - STJ equipara clínicas de fisioterapia a hospitais
<http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94049>
Por maioria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Physical Clínica de Fisioterapia Ltda. tem direito às mesmas alíquotas diferenciadas concedidas aos serviços médicos.
A clínica conseguiu comprovar que é prestadora de serviços hospitalares e faz jus às alíquotas de 8% para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e de 12% quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Tributação e Fiscalização Municipal
E o direito do consumidor à maior transparência possível (informação)...
Confira-se a seguinte notícia extraídada no portal do STJ:
Disponível em:
<http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94107>
Supermercado não é obrigado a colocar etiqueta de preço nos produtos
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não é obrigatória a fixação de etiquetas de preços individuais em todos os produtos colocados à venda no comércio. O entendimento foi aplicado no julgamento de um recurso especial do Supermercado Bahamas Ltda, no município mineiro de Cataguases. A empresa contestou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afirmou ser necessária a etiquetação de todos os produtos, mesmo quando o mecanismo de código de barras é adotado.
A ministra relatora, Eliana Calmon, ressaltou que o STJ já decidiu diversas vezes no mesmo sentido do tribunal mineiro. Mas, com a entrada em vigor da Lei 10.962/04, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, o STJ mudou a jurisprudência.
A lei citada admitiu como formas de fixação de preços nas vendas a varejo nos supermercados e similares, locais onde o consumidor tem acesso direto ao produto, a impressão ou afixação do preço na embalagem, afixação de código referencial ou ainda a afixação de código de barras.
Seguindo essa mais recente determinação legal, o STJ passou a decidir que é desnecessária a utilização de etiqueta individual com o preço em cada mercadoria. Por isso, o recurso do supermercado foi provido.
quarta-feira, 7 de outubro de 2009
sábado, 3 de outubro de 2009
STJ - seleção de jurisprudências desta semana
O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.
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A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.
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A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.
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É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.
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O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.
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A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.
O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.
Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.
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O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.
A Seção conheceu em parte do recurso e nessa parte desproveu-o, admitindo a incidência da Cofins sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis por constituírem resultado da atividade econômica da empresa. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.136.371-PR, DJe 27/8/2009; AgRg no Ag 1.067.748-RS, DJe 1º/6/2009; REsp 1.010.388-PR, DJe 11/2/2009, e AgRg no Ag 846.958-MG, DJ 29/6/2007. REsp 929.521-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/9/2009.
A Seção conheceu em parte do recurso e nessa parte desproveu-o, admitindo a incidência de ICMS sobre encargos financeiros nas vendas a prazo (negócio jurídico único) em que o financiamento foi feito pelo próprio vendedor (ver Súm. n. 395-STJ). Precedentes citados: REsp 1.087.230-RS, DJe 20/8/2009; AgRg no REsp 743.717-SP, DJe 18/3/2008; EREsp 215.849-SP, DJe 13/8/2008; AgRg no REsp 848.723-RS, DJe 10/11/2008, e REsp 677.870-PR, DJ 28/2/2005. REsp 1.106.462-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/9/2009.
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A Seção conheceu em parte do recurso e nessa parte desproveu-o quanto à condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, no caso da extinção de execução fiscal fundada no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, pelo cancelamento de débito, diante do pagamento integral antes do ajuizamento da ação. Com efeito, caberia ao contribuinte o ônus dos honorários advocatícios em razão do preenchimento errôneo da declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF); no entanto, tendo protocolado o documento de retificação a tempo de evitar a execução fiscal, descabe tal penalidade, pois a demora foi da Administração em analisar seu pedido. Precedentes citados: EDcl no AgRg no Ag 1.112.581-SP, DJe 6/8/2009; REsp 991.458-SP, DJe 27/4/2009; REsp 626.084-SC, DJ 6/9/2007; AgRg no REsp 818.522-MG, DJ 21/8/2006, e AgRg no REsp 635.971-RS, DJ 16/11/2004. REsp 1.111.002-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/9/2009.
A Seção desproveu o recurso quanto à impossibilidade de creditamento do IPI na aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final, ou sofrem desgaste durante o processo de industrialização, conforme o art. 164, I, do Dec. n. 4.544/2002. Com efeito, trata-se, no caso, de estabelecimento comercial que adquire produtos que não são consumidos no processo de industrialização, mas são componentes do maquinário que se desgastam indiretamente no processo de produção e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.082.522-SP, DJe 4/2/2009; AgRg no REsp 1.063.630-RJ, DJe 29/9/2008; REsp 886.249-SC, DJ 15/10/2007; REsp 608.181-SC, DJ 8/6/2006, e REsp 497.187-SC, DJ 8/9/2003. REsp 1.075.508-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/9/2009.
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A Seção proveu em parte o recurso quanto à incidência de IR sobre a “gratificação não eventual” por não integrar o programa de demissão voluntária (PDV), já que tal verba constitui uma liberalidade do empregador sem caráter indenizatório. Por outro lado, determinou a não incidência do mesmo tributo sobre a verba recebida a título de “compensação espontânea” paga no contexto do PDV (Súm. n. 215-STJ). Precedentes citados: EREsp 769.118-SP, DJ 15/10/2007; EREsp 775.701-SP, DJ 1º/8/2006; EREsp 515.148-RS, DJ 20/2/2006; AgRg nos EREsp 860.888-SP, DJe 9/12/2008; EREsp 830.991-SP, DJe 7/4/2008, e REsp 940.759-SP, DJe 20/4/2009. REsp 1.112.745-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/9/2009.
quinta-feira, 1 de outubro de 2009
Procurador da SEMACE - remuneração de 3,5 salários mínimos mais possível gratificação por desempenho
Começam dia 5/10/2009, e vão até dia 29 do mesmo mês, as inscrições para o concurso público anunciado pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace) do Governo do Ceará. No total, são mais de 70 vagas para os seguintes cargos: Procurador Autárquico, Gestor Ambiental (para diversas áreas, de gestão administrativa a políticas públicas, desenvolvimento sustentável e educação ambiental) e Fiscal Ambiental. É necessário ter diploma de curso superior. Você pode se inscrever a qualquer hora aqui no site da Funcab, ou no Instituto de Educação do Ceará, à Rua Graciliano Ramos, 52, no Bairro de Fátima (de 9h às 12h e de 13h às 17h., horário de Fortaleza). Informações pelos telefones (85) 3086-6652 e (21) 2621-0966. O Edital já está disponível neste site.
leia o EDITAL:
http://concursos.funcab.org/index.asp?id=96
"2.5.4. REMUNERAÇÃO INICIAL: R$ 1.641,72 (hum mil, seiscentos e quarenta e um reais e
setenta e dois centavos), acrescida da Gratificação do Desempenho Ambiental – GDAM com
variação de até 100% (cem por cento) do valor da referência 13, da Tabela Vencimental do
Grupo ANS para os servidores da SEMACE, conforme art.13 da Lei 14.344 de 07 de maio de
2009".
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento".