STJ afasta desconsideração de personalidade jurídica de empresa que mudou de endereço
A mudança de endereço da empresa que responde à execução judicial [executada] associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o critério pleiteado pelo exequente [aquele que promove a execução] não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que acolheu pedido da empresa Fermatic Indústria e Comércio de Máquinas Ltda para resgatar sua personalidade jurídica.
No caso, a New Bel Representações Comerciais Ltda ajuizou ação de execução de título judicial pleiteando o recebimento de uma quantia de mais de R$ 10 mil, relativos à condenação imposta à Fermatic devido a ação de cobrança anteriormente ajuizada pela empresa em seu desfavor.
Em uma decisão interlocutória [sem caráter de sentença final], foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da Fermatic para atingir o patrimônio pessoal dos seus sócios, sob o fundamento de que a empresa, aparentemente, teria encerrado suas atividades de maneira irregular no endereço em que estava sediada, sem deixar informes do seu atual paradeiro, apesar de possuir obrigações pendentes de liquidação.
A Fermatic recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, ao entendimento de que, constatada a inexistência de bens de propriedade da empresa (pessoa jurídica), aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Diante disso, a empresa recorreu ao STJ, sustentando que a simples inexistência de bens para satisfação do crédito da exequente não é suficiente para a desconsideração de sua personalidade jurídica, a qual somente seria admitida em hipóteses excepcionais, expressamente previstas no artigo 50 do Código Civil de 2002 (CC/02), ou seja, quando houvesse desvio de finalidade, abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial.
Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser entendida como a superação temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com o intuito de, mediante a constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores, possibilitar o adimplemento de dívidas assumidas pela sociedade. Segundo ela, a regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no artigo 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva.
A ministra ressaltou ainda que, salvo em considerações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio da finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial, demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
segunda-feira, 30 de novembro de 2009
STJ - Propriedade Industrial deve ser interpretada à luz dos interesses dos consumidores
STJ leva em consideração interesse dos consumidores em disputa de marcas
A disputa entre empresas pela exclusividade do uso de marca é objeto de diversos recursos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). As justificativas para ingressar na Justiça para pedir indenizações ou até mesmo a retirada de produtos do mercado são variadas. O entendimento mais freqüentemente adotado é que empresas com marcas semelhantes podem coexistir de forma harmônica no mercado, desde que não causem confusão ao consumidor.
De acordo com decisões do STJ, para se impedir o registro de uma marca são necessários pelo menos três requisitos: imitação ou reprodução no todo ou em parte de uma marca ou com acréscimo de marca alheia; semelhança ou afinidade entre produtos; ou a possibilidade de confusão ou dúvida no consumidor.
Em julgamento do recurso especial (Resp 989105), a ministra Nancy Andrighi salientou que a proteção da marca tem duplo objetivo no ordenamento jurídico. “Por um lado, garante o interesse de seu titular. Por outro lado, protege o consumidor, que não pode ser enganado quanto ao produto que compra ou ao serviço que lhe é prestado”. Para que haja violação da Lei de Propriedade Intelectual é preciso existir efetivamente risco de ocorrência de dúvida, erro ou confusão no mercado entre os produtos ou serviços dos empresários que atuam no mesmo ramo.
Coexistência harmônica
Em decisão da Quarta Turma, no exame do recurso das empresas Decolar Viagens e Turismo Ltda. e Decolar.com Ltda, ficou decidido que ambas deveriam conviver harmonicamente no mercado apesar da semelhança dos nomes.
A Decolar.com fez o pedido de registro da marca na Argentina, onde atuava originalmente, e passou a operar no Brasil divulgando suas atividades de venda de passagens aéreas pela internet. Registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo, a Decolar Viagens e Turismo Ltda. ajuizou ação para impedir o uso do signo Decolar.com, argumentando que o portal na internet usa marca e denominação social idêntica à sua e exerce a mesma atividade.
No STJ, o ministro Fernando Gonçalves destacou que o registro da empresa Decolar Viagens e Turismo no INPI foi concedido sem o direito ao uso restrito dos elementos nominativos e que a marca não tem exclusividade sobre as expressões “turismo”, “viagens” e “decolar”, mas apenas da reprodução completa do nome. Ressaltou que as empresas direcionam-se a públicos distintos, apesar de oferecerem serviços parecidos, portanto, não há possibilidade de confusão ou indução do consumidor ao erro. Para o ministro, a proteção aa marca estende-se somente a produtos e serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros (Resp 773126).
Outra decisão no mesmo sentido foi tomada no recurso da Nestlé do Brasil que manteve o registro da marca Moça Fiesta nos produtos relativos a doces e coberturas. O STJ anulou o procedimento do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que havia cancelado o registro da marca no país.
A solicitação para anular a marca ao INPI foi formulado pela Agrícola Fraiburgo S.A., empresa que fabrica sucos, xaropes e bebidas fermentadas. Segundo essa empresa, a marca Moça Fiesta provocava dúvidas no consumidor quando expostos nas prateleiras dos mercados. Para os ministros da Terceira Turma, os produtos oferecidos pelas duas empresas são bem distintos e não provocam dúvida alguma (Resp 949514).
Em outro exemplo foi o julgamento de recurso envolvendo a Natura Cosméticos que perdeu a disputa judicial pela exclusividade da marca, tendo que conviver harmonicamente no mercado com uma farmácia mineira de igual nome.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial da fabricante de produtos de beleza que pretendia anular decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais favorável à Farmácia Natura Ltda. Com o entendimento, o estabelecimento farmacêutico pode manter sua marca. Em 1991, a Cosméticos Natura entrou com uma ação anulatória no Tribunal de Justiça de Minas Gerais exigindo que a Farmácia Natura retirasse de seu nome comercial a marca idêntica. Entretanto, a causa estaria prescrita.
De acordo o TJ/MG, o prazo para o encaminhamento desse tipo de ação é de cinco anos. Como o contrato social da drogaria havia sido arquivado em 1981, a indústria Natura teria perdido o limite de tempo para recorrer à Justiça. O direito sobre o nome comercial constitui uma propriedade à semelhança do que ocorre com as marcas. A prescrição aplicável no caso é de cinco anos, consoante ao artigo 178 do Código Civil, enfatizou a decisão do tribunal. O entendimento foi mantido pelo STJ (Resp Resp 989105).
Nomes geográficos
Os nomes empresariais que remetem à localização geográfica não garantem exclusividade de uso. Esse foi o entendimento da Terceira Turma, ao julgar recurso especial do restaurante Arábia que questionava o nome Areibian de um concorrente.
No recurso especial dirigido ao STJ, o restaurante Arábia pretendia assegurar o direito exclusivo de uso de seu nome empresarial. Mas, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, isso não é possível porque, segundo o artigo 34 da Lei n. 8.934, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis, o uso de nome geográfico não garante exclusividade. A relatora observou que a expressão “Arábia” sugere a produção e venda de comida árabe, tratando-se de uma utilização publicitária da região (RESP 954272).
Direito do uso de sobrenome
O direito de uma sociedade sobre marca registrada reconhecido por órgãos oficiais não pode impedir que membros de outra empresa utilizem seus sobrenomes no registro da razão social do negócio, principalmente se a atividade profissional exigir a identificação com o uso do nome familiar de, pelo menos, um dos sócios. Esse foi entendimento da Terceira Turma.
Os ministros acolheram apenas parte do recurso em que a Koch Advogados Associados S.C. e Koch Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. reiteraram seu pedido para que a Koch & Koch Advogados e Consultores S.C. modificasse seu nome, similar à marca registrada pelas duas primeiras empresas.
Apesar de reconhecer o direito da empresa de consultoria de continuar utilizando o sobrenome familiar de seus membros, a Terceira Turma determinou que ela acrescentasse à sua razão social elementos que a diferenciassem do seu nome com relação ao dos outros dois escritórios.
Ao analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, reconheceu o difícil impasse, pois ambas as empresas utilizam, na marca e no nome social, a mesma origem – o nome patronímico (familiar) “Koch” (RESP 166846).
Quando cabe indenização
O uso indevido de marca alheia sempre se presume prejudicial a quem detém a titularidade conferida por lei. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso da empresa francesa Compagnie Gervais Danone, proprietária da marca do iogurte Danone. A decisão obrigou a Agrovale Cooperativa Mista dos Produtores Rurais do Vale do Paranaíba a indenizar a Danone por danos morais e materiais pelo uso irregular da marca Danaly, além de se abster da utilização da marca em seus produtos ((Resp 510885).
Em outro recurso, a Adidas A.G. ganhou o direito no STJ de cobrar indenização por perdas e danos da Le Cheval Sportif Indústria de Calçados Ltda. a título de ressarcimento de prejuízos decorrentes da contrafação (falsificação) de calçados esportivos, caracterizada na imitação das três listas mundialmente conhecidas da marca alemã.
A disputa entre as duas empresas iniciou-se em 1987, quando foram apreendidos tênis Le Cheval nas Lojas Mappin. Laudo pericial concluiu que as três listas dispostas paralelamente na altura dos cordões de amarrar dos tênis produzidos pela empresa constituíam imitação capaz de induzir o público consumidor em erro ou confusão (Resp 88857).
Produto retirado do mercado
Em 2007, a Terceira Turma decidiu que a distribuição de produtos da marca “Biobrilho”, que apresentem semelhança com embalagens da marca Brilhante, deveria ser interrompida. Os produtos já distribuídos deveriam ser recolhidos sob pena de multa diária.
A Unilever Brasil, juntamente com a Unilever N.V. (sociedade holandesa), titulares da marca “Brilhante”, encaminharam recurso especial ao STJ, visando reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ). Para tal, foi alegada ofensa a dispositivos da Lei de Marcas e Patentes e à legislação que regula o Direito do Autor.
A ministra Nancy Andrighi, observou que de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, basta que um produto seja parecido de modo que possa induzir o cidadão ao erro ou confusão, para que seja tomada uma atitude a respeito. A ministra enfatizou a necessidade de considerar que, além da pressa que, por vezes, o cidadão tem para fazer suas compras, é preciso lembrar dos consumidores que, seja por grau de instrução, problemas de saúde ocular, ou por qualquer outro motivo, não tenham condições de estabelecer parâmetros de diferenciação (Resp 698855).
Perda da marca por caducidade do registro
Em 2007 a Quarta Turma assegurou ao Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) o direito ao uso da marca Jogo do Milhão. A disputa se deu com a B.F. Utilidades Domésticas Ltda. As duas empresas afirmaram ser os legítimos detentores do registro, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), da marca “El Juego Del Million”, e que esta estaria sendo indevidamente usada indevidamente na exibição do programa Jogo do Milhão.
O STJ tomou a decisão com base no artigo 143 da Lei de Propriedade Industrial que determina que o detentor de marca registrada perderá o registro por caducidade, a pedido de qualquer interessado, se decorridos cinco anos de sua concessão o uso não tiver sido iniciado no Brasil ou se tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos, entre outros casos. Informações extraídas da base de dados do INPI comprovam a extinção dos registros e o deferimento da marca Jogo do Milhão ao SBT (Resp 964780).
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
domingo, 29 de novembro de 2009
Nova Súmula sobre correção monatéria do crédito-prêmio do IPI
Segundo o portal de notícias do STJ:
Além desse recurso, também serviram de referência para a Súmula n. 411 os seguintes recursos: EREsp 465538, REsp 576857, REsp 674542, REsp 753770, REsp 468926, REsp 860907 e REsp 509648.
STJ (Proc. Judicial Tributário) sumula que citação por edital é medida extraordinária
Segundo informações constantes no portal de notícias do Tribunal da Cidadania:
Esse artigo determina que, frustrada a citação por via postal, ela será feita por oficial de Justiça ou por edital. Segundo o ministro Teori Zavascki, o cerne da discussão era se o termo “ou” seria uma alternativa simples ou sucessiva. “Toda a jurisprudência é no sentido de que é uma alternativa sucessiva, ou seja, primeiro o oficial de justiça e depois o edital”, concluiu.
Prazo para pedir restituição de tarifa de água e esgoto é sumulado
O novo verbete teve como relator o ministro Luiz Fux e foi sumulado com base, entre outros, ao julgamento de um recurso especial julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Precedentes do Tribunal da Cidadania: EREsp 690609, REsp 1113403 e REsp 149654.
O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, distinguiu: o caso é de pretensão de restituir tarifa de serviço paga indevidamente, não de reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços. Não há, portanto, como aplicar o CDC. Como também não pode ser aplicado o que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN), para restituição de créditos tributários, visto que a tarifa (ou preço) não tem natureza tributária. Vários precedentes da Seção firmaram que, não havendo norma específica a reger a hipótese, aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja: de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002.
Para a aplicação de um ou de outro, deve-se considerar a regra de direito intertemporal estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
sábado, 28 de novembro de 2009
Eleições OAB-CE - Conselho Federal examinará as irregularidades relatadas
"Ordem dos Advogados do Brasil Seção Ceará (OAB/Ce) Erinaldo Dantas, entrou com recurso, na última 2ª.feira (23/11), pedindo a impugnação do resultado da urna do Crato, uma das subsedes onde ocorreu votação no Estado. O recurso - que não pode ser julgado pela Comissão Eleitoral da OAB/Ce, porque essa proclamou o resultado da votação - foi encaminhado ao Conselho Federal da OAB.
A ação pede anulação dos votos da subseção do Crato com a justificativa de que teriam ocorrido irregularidades, como a votação de nove inadimplentes e outros registrados fora da cidade. Além disso, está o fato de a votação ter se prolongado até as 18h:00, dando margem à contaminação do pleito, visto que as outras urnas já tinham sido abertas.
Porém, conforme o presidente eleito, Valdetário Andrade Monteiro, a impugnação da votação do Crato deveria ter sido pedida pela chapa de Erinaldo Dantas na hora da apuração. "O recurso não suspende a proclamação da votação feita pela Comissão Eleitoral", disse. Segundo ele, a Comissão entendeu que os votos dos inadimplentes não afetaria o resultado da eleição e os considerou válidos.
Erinaldo Dantas argumentou que as irregularidades foram registradas em ata. Portanto, a fraude foi comprovada. "O recurso é legítimo. E, se houve fraude, é preciso desconsiderar a eleição do Crato", frisou. Erinaldo mostrou-se confiante que a OAB vai desconsiderar a eleição no município caririense ou fazer um novo pleito. Ambas as opções, disse Erinaldo, dão a ele a presidência da Ordem. (...)"
Confira...
STF - desfecho do ISS sobre "leasing" poderá sair nesta semana
quinta-feira, 26 de novembro de 2009
STF - Tributário - relativização ao princípio da anterioridade nonagesimal
"STF: prorrogação de alíquota de tributo dispensa anterioridade nonagesimal
O princípio da anterioridade nonagesimal (início da cobrança de um tributo somente 90 dias depois de sua instituição ou majoração), previsto no artigo 150, inciso III, letra c, da Constituição Federal (CF), não se aplica à prorrogação de uma alíquota majorada já vigente.
Com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento por maioria, nesta quarta-feira (25), ao Recurso Extraordinário (RE) 584100, interposto pelo governo de São Paulo contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SP), que entendeu o contrário.
Para o TJ-SP, a lei paulista nº 11.813, de 16 de dezembro de 2004, que manteve, para o ano de 2005, a majoração da alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de 17% para 18%, já vigente em 2004 e anos anteriores, deveria obedecer, sim, o princípio da anterioridade.
Em 21 de junho do ano passado, o Plenário do STF reconheceu repercussão geral a este assunto.
O caso
A Marisa Lojas Varejistas Ltda. questionou a vigência da alíquota majorada, já a partir de 1º de janeiro de 2005, invocando o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal. Obteve ganho de causa no TJ-SP, no sentido de que a alíquota de 18% somente poderia ser exigida a partir de abril de 2005.
Dessa decisão, o governo paulista recorreu ao STF, por meio do RE hoje julgado pelo Plenário da Corte Suprema. A relatora do processo, ministra Ellen Gracie, acompanhada dos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Joaquim Barbosa, concordou com o argumento do governo paulista de que não se tratava de instituição ou majoração de tributo, mas de mera prorrogação. Portanto, não se aplicaria o princípio da anterioridade nonagesimal.
O governo paulista invocou precedentes do STF a favor de seus argumentos, entre eles a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2673, também relatada pela ministra Ellen Gracie, em que o STF decidiu pela constitucionalidade de um caso de manutenção de majoração de tributo, idêntico ao hoje julgado.
O mesmo entendimento foi manifestado pela Procuradoria Geral da República (PGR), que se pronunciou pelo provimento do recurso do governo paulista.
Divergência
O ministro Carlos Ayres Britto abriu a divergência, a que se filiaram, também, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que preside a sessão de hoje. No entender deles, tratou-se, sim, da instituição de um novo tributo, porquanto a lei anterior previa a vigência do ICMS majorado de 17% para 18% somente até 31 de dezembro de 2004. Assim, a postura normal do contribuinte era a de esperar o fim dessa majoração e o retorno da alíquota antiga de 17%. Portanto, no entender deles, a manutenção da alíquota de 18% representou surpresa – e, por conseguinte, insegurança jurídica – para o contribuinte.
Os três ministros foram votos vencidos em casos semelhantes, discutidos no RE 566032 e na já mencionada ADI 2673. Ao divergir da maioria, o ministro Marco Aurélio observou que os artigos 5º e 6º da Constituição Federal (CF) prevêem a segurança jurídica, que é proporcionada pela irretroatividade da lei.
No mesmo sentido se pronunciou o ministro Celso de Mello. Para ele, a segurança jurídica nas decisões do Estado é de grande importância nas relações desiguais entre o Poder Público e o cidadão. E, no seu entendimento, o princípio da anterioridade nonagesimal objetiva preservar o grau de confiança do contribuinte nas decisões legislativas do Poder Público. Assim, segundo ele, caberia aplicar o princípio da anterioridade nonagesimal ao caso hoje julgado.
FK/IC"
Direito Industrial - proteção à "marca de alto renome" x "princípio da especialidade"
A leitura abaixo, frise-se, em muito consubstancia o estudo do tema PROPRIEDADE INDUSTRIAL, por clarear questões discutidas em sala de aula, as quais serão abordados em nossa próxima avaliação - 3ª AP, Segunda-feira (30.11.09).
"DECISÃO
Direito de proteção à marca de alto renome independe de confusão do consumidor
À marca considerada de alto renome não se aplica o princípio da especialidade, sendo irrelevante discutir a possibilidade de confusão do consumidor. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o julgamento das empresas Visa Internacional Service Association e Visa Empreendimento do Brasil contra uma empresa da indústria alimentícia de Minas Gerais, discutindo a titularidade da marca ‘Visa’ em seus produtos.
O princípio da especialidade permite às marcas conviverem harmonicamente no mercado e o que a decisão da Terceira Turma assegura, em princípio, é a proteção às marcas registradas com essa patente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia entendido que as marcas de alto renome têm proteção especial, mas o impedimento de coexistência no mercado não ocorreria se o consumidor soubesse identificar exatamente a diferença entre elas.
A proteção à propriedade das marcas é assegurada pelo artigo 5º, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 9.279/96. As empresas Visa Internacional Service Association e Visa Empreendimento do Brasil recorreram ao STJ com o argumento de que detinham a titularidade de marca notória e isso implicava proteção em relação a todas as classes de produtos e serviços. Elas recorreram contra a Indústria de Laticínios Pauliminas, que fabrica o Visa Latícinios.
Como regra geral, o direito da marca está vinculado ao princípio da especificidade, que assegura proteção apenas no âmbito dos produtos e serviços específicos da classe para a qual foi deferido o registro. A lei, no entanto, confere aos detentores de registro de marcas de alto renome proteção especial em todos os ramos de atividade. O STJ discutia a aplicação do artigo 125, da Lei n. 9.279/96, quando se reconhece a ausência de confusão entre os consumidores. No caso, estaria evidente a ausência de confusão entre uma marca do mercado financeiro e uma de iogurte.
Apesar de acolher os fundamentos das empresas Visa, o STJ negou o reconhecimento de proteção à marca como detentora de ‘alto renome’. A Terceira Turma do STJ entendeu que a falta de renovação do registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) impede a proteção em relação a outros ramos de atividade, razão pela qual a proteção requerida judicialmente não pode ser concedida. “Da dicção da Lei n. 9.279/96, que é uma reminiscência do artigo 67 da Lei n. 5.772/71, verifica-se que é necessário o reconhecimento do alto renome da marca, procedimento administrativo junto ao INPI, que, aliás, editou Resolução n. 121/05 para tal finalidade”, assinalou a relatora, ministra Nancy Andrighi".
quarta-feira, 25 de novembro de 2009
Eleições OAB-CE 2009
"Recurso contra mais votado é encaminhado a Conselho
O recurso que pede a impugnação do resultado de uma das urnas da eleição para a nova diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil - secção Ceará (OAB-CE) movido pela chapa de Erinaldo Dantas, foi encaminhado ao Conselho da OAB-CE. A ação pede a anulação dos votos da subseção do Crato por, supostamente, terem ocorrido pelo menos três irregularidades.
De acordo com Erinaldo, o problema mais grave foi o horário de fechamento da urna - 18 horas, duas horas após o horário marcado -, que poderia ter "contaminado" a votação, já que outras urnas já tinham resultado conhecido. Além disso, teriam votado advogados inadimplentes ou registrados fora da cidade, ambas condições irregulares.
O presidente da comissão eleitoral, José Eduardo Machado, confirmou o atraso no fechamento da urna, que teria ocorrido devido a uma suspensão na votação durante o horário regular. Ele também afirmou que há na folha de votação anotações que indicam a possibilidade de inadimplentes terem votado. Ele disse, contudo, que é necessária uma apuração do caso e que não tem uma posição sobre o assunto, pois o recurso não pode ser julgado pela comissão. Como a comissão eleitoral do Crato decidiu validar os votos, explica ele, só quem pode rever a decisão é o Conselho, órgão superior.
O atual presidente da OAB-CE, Hélio Leitão - que concorreu a conselheiro federal na chapa de Erinaldo - afirmou que vai declarar-se impedido para participar do julgamento da questão. (GB)"
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Conforme foi divulgado na mídia, as eleições da OAB –CE terminaram concedendo uma vantagem de 22 votos a favor do candidato Valdetário Monteiro (“OAB pra valer”). Em Fortaleza, ao que consta, o candidato Erinaldo Dantas (“A Ordem é do advogado”) saiu vitorioso com uma margem de 226 votos frente ao Valderário.
Porém, a situação pareceu inverter-se uma vez totalizados os votos do interior cearense (Aracati, Crato, Crateús, Iguatu, Itapipoca, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte, Quixadá e Sobral). A última urna a ser computada, decisiva por sinal, foi a da Subseção do Crato, fazendo com que o candidato Erinaldo perdesse as eleições por apenas 22 votos.
Estive, a partir de pouco mais das 10 horas da manhã, no Náutico (Fortaleza-CE) acompanhando todo o calor da eleição, prestigiando, apoiando e torcendo por meu candidato Erinaldo.
Curioso que, ao se aproximar quase uma hora do encerramento das eleições (por volta das 16:45h) vi uma multidão abraçando Erinaldo, erguendo-o de forma calorosa; enfim, festejando a maioria que obtivera nas urnas da capital cearense. O que ninguém em sã consciência imaginaria era que, enquanto isso, ainda existia votação (em andamento) na cidade do Crato (CE).
Embora imaginássemos que as urnas do interior ainda sofreriam a catalogação de seus resultados, nunca poderíamos imaginar que, àquele horário vespertino (de 16:00 às 18:00 horas) ainda tivéssemos votação em andamento. Ou seja, vários advogados e advogadas estavam votando já sabendo da situação das urnas em Fortaleza e de outras subseções interioranas do estado.
Assim, aquele eleitor que tivesse intenção de votar no candidato X e rejeição a um candidato y, votaria, contrariando sua vontade, num terceiro candidato Z (em detrimento de sua vontade consciente) ou, até mesmo, sufragaria pelo candidato y, face aos resultados já divulgados. Pura aritmética!
Em pertinente metáfora - vejamos no futebol: se determinada equipe ao entrar em campo, ou durante aquela partida já iniciada, fica sabendo do resultado de seus adversários em partidas já encerradas, o competidor já calcula (mentalmente), qual o resultado lhe seria mais favorável, buscando-o de forma acirrada. Da mesma forma, aquele referido time que já sabe o resultado de seus adversários, calcula, inclusive, quais os resultados (negativos) que de forma alguma poderiam acontecer nesta partida que está em andamento (empate sem gols, vitória “magra”, por exemplos).
Mas, voltando às eleições da OAB/2009, como podemos assegurar que o exercício do sufrágio (no Crato) foi efetuado de forma natural (espontânea), se o eleitor ao entrar na cabina de votação o fez sabendo de quantos votos cada candidato precisaria para consagrar-se eleito “de forma definitiva”.
Então, muitos advogados(as) podem perfeitamente ter mudado sua intenção de voto, ao saberem do resultado parcial e, o pior, exerceram o voto cientes de que o resultado final dependeria, exclusivamente, dos votos apurados naquela urna à sua frente.
Ademais, como poderia uma subseção elastecer o horário de votação previamente veiculado pelos órgãos responsáveis pela eleição.
Independentemente de apoiarmos o candidato Erinaldo, cremos que o processo eleitoral deste ano restou maculado por vários fatores e fundamentos, a seguir selecionados:
- A urna do Crato não poderia continuar a receber votos, após a divulgação dos resultados de outras urnas. Caso tenha havido uma situação extraordinária (“caso fortuito” ou “de força maior”), caberia ao responsável local comunicá-la previamente ao presidente da comissão eleitoral, memento em que, inclusive, solicitaria autorização expressa para que a votação naquela localidade ultrapassasse o horário definido em ato normativo. Ademais, NUNCA PODERIAM SER DIVULGADOS RESULTADOS (FINAIS) DE URNAS ENCERRADAS, SABENDO-SE QUE, NAQUELA OCASIÃO, AINDA EXISTIAM ELEITORES NA FILA DE ESPERA PELO SUFRÁGIO.
- a LEGITIMIDADE para autorizar prorrogações no horário de votação compete exclusivamente ao presidente da Comissão Eleitoral (Exmo. Sr. José Eduardo Machado de Almeida), independentemente do motivo que as enseje, visto que, inclusive, aludido horário de votação foi definido em ato normativo vinculante (Edital abaixo transcrito) a todas as subseções da OAB cearense; e,
- por fim, se de fato votaram advogados(as) inadimplentes, a urna estará contaminada, sendo fácil saber: basta checar as listagens dos advogados votantes (n.º de inscrição ou CPF), com os extratos de recolhimento das anuidades por parte de cada eleitor.
Segue abaixo, mencionado edital de convocação, o qual fixa a orientação geral das eleições da OAB em todo Ceará.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÕES GERAIS NA OABCE, do ano de 2009.
O CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECÇÃO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no título II, capítulo VII, do Regulamento Geral e do Estatuto da Advocacia e da OAB, CONVOCA todos os advogados regularmente inscritos para as eleições gerais de Conselheiros Seccionais, membros de sua Diretoria, Conselheiros Federais da Delegação do Ceará, Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará e Diretoria das Subsecções, na conformidade das seguintes normas: 1) DATA/HORA: As eleições gerais serão realizadas no dia 20 (vinte) de novembro de 2009 (sexta-feira), no prazo contínuo das 8 (oito) horas, com início às 8 (oito) horas e término às 16 (dezesseis) horas; 2) PRAZO E LOCAL PARA O REGISTRO DAS CHAPAS; O prazo para pedido de registro das chapas de candidatos, na Secretaria do Conselho da OAB-CE, na Rua Lívio Barreto, 668, bairro Dionísio Torres, Fortaleza-Ceará, terá INÍCIO em 15 de setembro de 2009, e TÉRMINO às 18 (dezoito) horas do dia 21 de outubro de 2009; 2.1 CHAPAS DAS DIRETORIAS DAS SUBSECÇÕES: As chapas concorrentes às Diretorias das Subsecções terão seus registros, também, nas Secretarias das Subsecções respectivas, ou perante a Secretaria do Conselho, em Fortaleza-Ceará, valendo o registro através de FAX, ENDEREÇO ELETRÔNICO ou TELEGRAMA, desde que o original seja protocolado até 72(setenta e duas) horas após a remessa, e formalizado em tempo hábil; o original deve ser assinado por todos os componentes da Chapa; 2.2 COMPOSIÇÃO DAS CHAPAS DAS DIRETORIAS DAS SUBSECÇÕES: A chapa de cada Diretoria de Subsecção terá 05(cinco) integrantes, em composição idêntica à do Conselho Seccional, e mais 2(dois) Suplentes; 3) REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO: O requerimento de inscrição do registro das chapas, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, deve ser subscrito pelo candidato ao cargo de Presidente da seccional ou da respectiva Subsecção, contendo NOME completo, o número da INSCRIÇÃO na OAB-CE, ENDEREÇO profissional de cada candidato do cargo a que concorre, acompanhado das autorizações escritas dos integrantes da chapa; 4) COMPOSIÇÃO DAS CHAPAS DO CONSELHO SECCIONAL: Só serão admitidas a registro chapas completas, com indicação dos candidatos aos 03(três) cargos de Conselheiros Federais Titulares e 02(dois) cargos de Conselheiros Federais Suplentes, aos 29 (vinte e nove) cargos de Conselheiros Seccionais Titulares e 14(quatorze) cargos de Conselheiros Estaduais Suplentes; aos cargos da Diretoria do Conselho Seccional, dentre os vinte e nove cargos de Conselheiros Seccionais Titulares, apontado um de Presidente, um de Vice-Presidente, um de Secretário Geral, um de Secretário Geral Adjunto e um de Tesoureiro; aos cinco cargos da Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e 02(dois) Suplentes; 4.1) VEDAÇÕES ÀS CANDIDATURAS: São vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa. 5)REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO: Somente poderá integrar uma chapa o candidato que atender, cumulativamente, às condições do §2º, ar t. 131, e do § 1º do art. 134, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB; a) Ser advogado regularmente inscrito na OAB-CE, com Inscrição Principal ou Suplementar; b) Estar em dia com as contribuições obrigatórias; c) Não ocupar cargos ou funções incompatíveis com a Advocacia, referidos nos art. 28, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, em caráter permanente ou temporário, ressalvado o disposto no art. 83, da mesma lei; d) Não ocupar cargos ou funções dos quais possa ser exonerado AD NUTUM, mesmo compatíveis com a Advocacia; e) Não ter sido condenado por qualquer infração disciplinar, com decisão transitada em julgado, salvo se reabilitado pela OAB; f) Exercer efetivamente a profissão, há mais de 05(cinco) anos, excluindo o período como estagiário, facultado à Comissão Eleitoral exigir a devida comprovação. 6) DENOMINAÇÃO DAS CHAPAS: As chapas terão denominação própria e o nome do Presidente em destaque, os nomes dos candidatos a cargos da Diretoria do Conselho Seccional, os nomes dos Conselheiros Seccionais, os dos Conselheiros Federais, os nomes dos Candidatos aos cargos da Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará e dos seus respectivos suplentes; 6.1) A Comissão Eleitoral, caso seja adotado o processo eletrônico de votação, fará adaptar o programa para atender às exigências do item anterior; 6.2 ORDEM DE PREFERÊNCIA: as chapas serão registradas observando a preferência pela ordem de apresentação dos requerimentos, não podendo as seguintes utilizar termos, símbolos ou expressões iguais ou assemelhadas. 7)IMPUGNAÇÃO-PRAZOS-DECISÃO: O prazo para impugnação de registro das chapas são de 03 (três) dias úteis, após o encerramento do prazo de pedido de registro. 7.1 A comissão Eleitoral tem o prazo de 05(cinco) dias úteis para decidir sobre as impugnações; 8)COMISSÃO ELEITORAL: A Comissão Eleitoral a que se refere o art. 129 do RG/OAB será composta pelo seguintes advogados: José Eduardo Machado de Almeida - OAB/CE 17.898, Rafael de Almeida Abreu – OAB/CE 19.829, Maria Eleusis de Alencar Monteiro OAB-CE 3.070, Marcondes Paulo da Silva OAB-CE 8.371 e Ronald Aragão Xavier – OAB/CE 11.329, sob a Presidência do primeiro. 9)LOCAIS DE VOTAÇÃO: Os locais de votação serão em Fortaleza-Ceará, na sede social do Clube Náutico Atlético Cearense, na Avenida Abolição, 2727, praia do Meireles, e nas Subsecções, nas sedes de suas dependências ou em outros lugares prévia e amplamente divulgados. 10) ANEXO: Integram este edital para todos os efeitos de direito, os textos do Capítulo VI do Regulamento Geral EAOAB e o disposto na Lei nº 8.906/94(Estatuto da Advocacia e da OAB, os quais estarão à disposição dos interessados na Secretária da OAB-CE.
Hélio das Chagas Leitão Neto
Presidente da OAB-CE
Lúcia Valle Figueiredo - os Direitos Administrativo e Tributário "estão de luto".
Segundo informações da revista eletrônica Conjur, Lúcia Valle Figueiredo estava internada na Unidade de Tratamento Intensivo do Hospital Sírio-Libanês, em São Paulo, desde o último dia 14. Ela sofreu uma parada cardiorrespiratória quando estava no salão de cabeleireiros, e foi socorrida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). No hospital, os médicos conseguiram reanimá-la.
Dentre suas obras, este blog destaca:
- Estudos de Direito Tributário;
- Processo Administrativo Tributário e Previdenciário;
- Dispensa de Licitação;
- Disciplina Urbanística da Propriedade;
- Mandado de Segurança;
- Curso de Direito Administrativo;
- Ato Administrativo e Devido Processo Legal;
- Devido Processo Legal na Adminsitração Pública;
- Princípios Informadores do Ato Administrativo;
- Direito Público - Estudos;
-Comentários à Lei Federal de Processo Administrativo (lei n.º 9.784/99).
terça-feira, 24 de novembro de 2009
Dir. Administrativo - STJ relativiza auto-executoriedade na demolição de obra concluída
Assim, consoante matéria publicada no portal de notícias do STJ, a demolição de obra já concluída que afeta e prejudica o meio ambiente não é dotada de auto-executoriedade (poder de que os atos administrativos dispõem de serem executados pela própria administração pública, independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário). A Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou, então, Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
O Tribunal local (TRF5) entendeu que a demolição de obra nociva ao ambiente, estando ou não concluída, se enquadra nas sanções passíveis de serem aplicadas diretamente pelos órgãos de fiscalização ambiental, prescindindo, portanto, do ajuizamento de ação para sua efetivação.
Para o ministro-relator Mauro Campbell, ainda que a lei n.º 9.605/98 autorize a demolição de obra como sanção às infrações administrativas de cunho ambiental, persiste forte controvérsia sobre sua autoexecutoriedade, já que qualquer das partes - Poder Público ou particular - pode recorrer à tutela jurisdicional nos termos do art. 5º, inc XXXV, da Constituição Federal (princípio da inafastabilidade de apreciação pelo Judiciário de lesão ou ameaçã de lesão à direito).
Segundo o ministro, além da forte discussão doutrinária sobre a possibilidade de a Administração Pública executar tal medida com o auxílio de força militar ou policial, no caso concreto não se trata propriamente de demolição de obra, e sim de um edifício já concluído: “o que intensifica a problemática acerca da incidência do referido artigo”, ressaltou.
Mauro Campbell destacou em seu voto que a ação civil pública ajuizada pelo Ibama busca a demolição do prédio e a recuperação da área degradada, não se podendo falar, portanto, em falta de interesse de agir, conforme entendeu o acórdão recorrido.
Caso Ronald Opus: Suicídio x homicídio
"UM CASO DE SUICÍDIO OU HOMICÍDIO?
O homem que matou a si mesmo consigo próprio
No jantar de premiação anual de ciências Forenses, em 1994, o perito médico-legista Dr. Don Harper Mills impressionou o público com as complicações legais de uma morte bizarra.
Aqui está a história:
Em 23 de março de 1994, o médico legista examinou o corpo de Ronald Opus e concluiu que a causa da morte fora um tiro de espingarda na cabeça. O Sr. Opus pulara do alto de um prédio de 10 andares, pretendendo suicidar-se. Ele deixou uma nota de suicídio confirmando sua intenção. Mas quando estava caindo, passando pelo nono andar, Opus foi atingido por um tiro de espingarda na cabeça, que o matou instantaneamente.
O que Opus não sabia era que uma rede de segurança havia sido instalada um pouco abaixo, na altura do oitavo andar, a fim de proteger alguns trabalhadores. Portanto, Ronald Opus não teria sido capaz de consumar seu suicídio como pretendia.
O Dr. Mills relata que 'quando uma pessoa inicia um ato de suicídio e consegue se matar, sua morte é considerada suicídio, mesmo que o mecanismo final da morte não tenha sido o desejado'.
Mas o fato de Opus ter sido morto em plena queda, no meio de um suicídio que não teria dado certo por causa da rede de segurança, transformou o caso em homicídio.
O quarto do nono andar, de onde partiu o tiro assassino, era ocupado por um casal de velhos. Eles estavam discutindo em altos gritos e o marido ameaçava a esposa com uma espingarda. O homem estava tão furioso que, ao apertar o gatilho, o tiro errou completamente sua esposa, atravessando a janela e atingindo o corpo que caía.
Quando alguém tenta matar a vítima 'A', mas acidentalmente mata a vítima 'B', esse alguém é culpado pelo homicídio de 'B'.
Quando acusado de assassinato, tanto o marido quanto a esposa foram enfáticos, ao afirmarem que a espingarda deveria estar descarregada.
O velho disse que tinha o hábito de ameaçar sua esposa com a espingarda descarregada durante suas discussões. Ele jamais tivera a intenção de matá-la. Portanto, o assassinato do sr. Opus parecia ter sido um acidente, ou seja, ambos achavam que a arma estava descarregada, portanto a culpa seria de quem carregara a arma.
A investigação descobriu uma testemunha que vira o filho do casal carregar a espingarda um mês antes. Foi descoberto que a senhora havia cortado a mesada do filho, e este, sabendo das brigas constantes de seus pais, carregara a espingarda na esperança de que seu pai matasse sua mãe. O caso passa a ser, portanto, do assassinato do Sr. Opus pelo filho do casal.
As investigações descobriram que o filho do casal era, na verdade, Ronald Opus. Ele se encontrava frustrado por não ter até então conseguido matar sua mãe. Por isso, em 23 de março, ele se atirou do décimo andar do prédio onde morava, vindo a ser morto por um tiro de espingarda quando passava pela janela do nono andar. Ronald Opus havia efetivamente assassinado a si mesmo, por isso a polícia encerrou o caso como suicídio".
segunda-feira, 23 de novembro de 2009
STJ - Tributário - Jurisprudências recentes
Neste recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), a Seção negou provimento ao REsp, reafirmando a jurisprudência consolidada de que o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.316/1996 não tem qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade, nem vulnera o conceito de renda disposto no art. 43 do CTN, ao vedar a dedução do valor referente à contribuição social sobre o lucro líquido (CSSL) para apuração do lucro real, bem como para a identificação de sua própria base de cálculo. Note-se que essa vedação implicou a inclusão do aludido valor nas bases de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da própria contribuição social. Antes da MP n. 1.516, de 29/8/1996, que se converteu na Lei n. 9.316/1996, calculava-se a contribuição sobre o lucro contábil e se entendia como lucro líquido ou lucro contábil o resultado positivado do exercício com as deduções das despesas, inclusive as tributárias. Daí surgirem inúmeras ações questionando a ilegalidade da indedutibilidade trazida pela citada lei. Explica o Min. Relator que não existe qualquer empecilho legal para a vedação imposta na lei em comento, pois a renda real, arbitrada ou presumida, que compreende a base de cálculo do IRPJ, foi deixada a critério do legislador ordinário. Assim, a Lei n. 9.316/1996, ao explicitar que, na base de cálculo da contribuição, não seriam deduzidos os gastos com a contribuição social, não criou, elevou ou extinguiu a exação, apenas, o legislador ordinário, no exercício da sua competência legislativa, estipulou limites à dedução de despesas do lucro auferido pelas pessoas jurídicas. Ressaltou ainda o Min. Relator que o valor pago a título de CSSL não caracteriza despesa operacional da empresa, mas sim parcela de lucro destinado ao custeio da seguridade social, o que certamente se encontra inserido no conceito de renda estabelecido no art. 43 do CTN (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos). Por último, destacou que o reconhecimento da legalidade/constitucionalidade do mencionado dispositivo legal não importa em violação da cláusula de reserva de plenário consoante se depreende da súmula vinculante n. 10 do STF. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.028.133-SP, DJe 1º/6/2009; REsp 1.010.333-SP, DJe 5/3/2009; AgRg no REsp 883.654-SP, DJe 13/3/2009; AgRg no REsp 948.040-RS, DJe 16/5/2008; AgRg no Ag 879.174-SP, DJ 20/8/2007; REsp 670.079-SC, DJ 16/3/2007, e REsp 814.165-SC, DJ 2/3/2007. REsp 1.113.159-AM, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/11/2009.
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MS. ANISTIADOS. IR. LEGITIMIDADE.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no pleno daquela Corte, decidiu que o ministro da Defesa e os comandantes das Forças Armadas têm legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus sobre desconto do Imposto de Renda (IR) em proventos e pensões percebidos por anistiados políticos militares ou seus sucessores (Lei n. 10.559/2002) e determinou a remessa dos autos para a análise de mérito. Note-se que a Seção havia julgado extinto esse mandamus de acordo com a orientação jurisprudencial que considerava ilegítimas as autoridades apontadas como coatoras, uma vez que entendia caber ao ministro da Justiça decidir a respeito dos requerimentos fundados no art. 10 da Lei n. 10.559/2002. Superadas as questões preliminares, considerando a legitimidade passiva do ministro da Defesa e dos comandantes das Forças Armadas, a Seção concedeu a segurança reafirmando a jurisprudência no sentido de que, nos termos da Lei n. 10.559/2002 c/c o art. 1º, § 1º, do Dec. n. 4.897/2003, o imposto de renda e a contribuição previdenciária não incidem sobre os proventos de aposentadoria e de pensão de anistiados políticos. Precedentes citados: RMS 28.320-GO, DJe 21/8/2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 888.844-RJ, DJ 20/2/2008; AgRg no MS 11.297-DF, DJ 14/8/2006, e MS 9.591-DF, DJ 28/2/2005. MS 11.253-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/11/2009.
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QO. SUSPENSÃO. SOBRESTAMENTO. PROCESSO.
Em questão de ordem, a Seção, em 24/6/2009, decidiu sobrestar o julgamento deste recurso especial (submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), em razão de ter sido declarada pelo STF a repercussão geral do tema em debate sobre o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a repetição de indébito relativa a tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Em consequência se paralisou neste Superior Tribunal o julgamento da matéria devido, também, à declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da LC n. 118/2005 na Corte Especial. Destaca o Min. Relator que, em diversas ocasiões, entendeu-se não sobrestar o julgamento dos recursos especiais em que a matéria esteja sob análise no STF como repercussão geral, até porque tal providência só deve ser cogitada por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra a decisão deste Superior Tribunal (art. 543-B, § 1º, do CPC c/c o art. 328-A do RISTJ). Agora, com a paralisação de centenas de processos sobre o tema em comento, entre outros argumentos, decidiu a Seção prosseguir o julgamento da matéria com escopo da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional. QO no REsp 1.002.932-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgada em 11/11/2009.
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RECURSO REPETITIVO. TAXA SELIC. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ICMS.
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, deu provimento ao REsp, reafirmando que é legítima a taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios para a correção dos débitos fiscais federais. Lembrou o Min. Relator que o STF, em 22/10/2009, reconheceu a repercussão geral (art. 543-B do CPC), mas esse reconhecimento não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento de recursos especiais. Destarte, o sobrestamento, nesses casos, configura questão a ser apreciada no momento da admissibilidade de eventual apelo ao STF contra decisão deste Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 803.059-MG, DJe 24/6/2009; REsp 1.098.029-SP, DJe 29/6/2009; AgRg no Ag 1.107.556-SP, DJe 1º/7/2009, e AgRg no Ag 961.746-SP, DJe 21/8/2009. REsp 879.844-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/11/2009.
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RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. CORREÇÃO. TR.
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, reafirmou, com base na jurisprudência deste Superior Tribunal, que a Taxa Referencial (TR) é índice aplicável a título de correção monetária aos débitos do FGTS decorrentes dos valores recolhidos pelos fundistas e não repassados ao Fundo. Observou o Min. Relator que a taxa Selic não tem aplicação nas contribuições do FGTS por não possuírem natureza tributária. Consectariamente, os débitos referentes ao FGTS possuem disciplina própria de atualização monetária e cobrança de juros moratórios (Lei n. 8.036/1990), quando o empregador não efetua os respectivos depósitos. Precedentes citados: REsp 992.415-SC, DJe 5/3/2008; REsp 654.365-SC, DJ 1º/10/2007, e REsp 830.495-RS, DJ 23/11/2006. REsp 1.032.606-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/11/2009.
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RECURSO REPETITIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA.
Nos feitos em que se discute o empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a competência da Justiça Federal é definida em razão das partes litigantes, e não da matéria em discussão. Isso posto, no caso, o REsp submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC refere-se ao empréstimo compulsório de energia elétrica em ação proposta unicamente contra a Eletrobrás perante a Justiça estadual, na hipótese em que a União, somente após a sentença de primeiro grau, requereu o seu ingresso no feito com fundamento no art. 5º da Lei n. 9.469/1997 e art. 50 do CPC. A Seção, nesse contexto, deu parcial provimento ao recurso, reafirmando o entendimento jurisprudencial de que o pedido da intervenção da União no feito, após a prolação da sentença, enseja tão somente o deslocamento do processo para o TRF, a fim de que se examine o requerimento de ingresso da União, sem a automática anulação da sentença proferida pelo juiz estadual e, se aceito, aprecie as apelações interpostas. Precedentes citados: REsp 1.041.279-RJ, DJe 27/8/2008; REsp 1.052.625-PE, DJe 10/9/2008; CC 54.762-RS, DJ 9/4/2007; AgRg no CC 38.531-RS, DJ 15/3/2004, e CC 38.790-RS, DJ 10/11/2003. REsp 1.111.159-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/11/2009.
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COFINS. FACTORING.
Em mandado de segurança impetrado por empresa de fomento comercial (factoring), discute-se sua sujeição ou não à incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a diferença do valor de face e o valor de aquisição de direitos creditórios impostos pelos itens I, c, e II do Ato Declaratório (Normativo) Cosit n. 31/1997, segundo os quais a base de cálculo da Cofins devida pelas empresas de fomento comercial (factoring) é o valor do faturamento mensal, compreendida, entre outras, a receita bruta advinda da prestação cumulativa e contínua de serviços de aquisição de direitos creditórios resultantes das vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, computando-se como receita a diferença entre o valor de aquisição e o de face do título ou direito adquirido. Destacou o Min. Relator que a Lei n. 9.249/1995 (que revogou, entre outros, o art. 28 da Lei n. 8.981/1995), ao tratar da apuração da base de cálculo do imposto das pessoas jurídicas, definiu a atividade de factoring no art. 15, § 1º, III, d, como a prestação cumulativa e contínua de vários serviços, ou seja, o factoring realiza atividade mista atípica, entre as quais, a aquisição de direitos creditórios, auferindo vantagens financeiras resultantes das operações realizadas. Dessa forma, não se revela coerente a dissociação dessas atividades empresariais para efeito de determinação da receita bruta tributável. Assim, a Cofins, sob a égide da definição de faturamento mensal/receita bruta dada pela LC n. 70/1991 incide sobre a soma das receitas oriundas do exercício da atividade empresarial de factoring, razão pela qual se revelam hígidos os itens I, c, e II do Ato Declaratório (normativo) Cosit n. 31/1997. Com essas considerações, a Seção negou provimento ao recurso. REsp 776.705-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/11/2009.
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Na hipótese, a proprietária de imóvel rural pretendia dividi-lo e beneficiar seus únicos herdeiros, um casal de filhos. Para isso, formalizou contrato de compra e venda de 50% do imóvel, ajustando o valor de R$ 3.146.000,00. No mesmo instrumento, doou à filha os direitos relativos ao valor da venda a título de adiantamento da legítima, com a concordância do outro filho. Ocorre que a genitora faleceu antes da conclusão da divisão do imóvel. A alíquota estadual sobre doações é de 2%, e a incidente sobre transmissão causa mortis é de 4% (questão incontroversa). Inicialmente, destacou o Min. Relator que há, na espécie, duas metades de um mesmo imóvel, sendo que o tratamento tributário dado pelo TJ a cada uma delas foi distinto pelas circunstâncias peculiares do caso: a filha teria recebido sua metade por doação, incidindo a alíquota de 2% sobre o valor da venda realizada antes do falecimento da mãe, qual seja: R$ 3.146.000,00; o filho recebeu sua metade por transmissão causa mortis, de modo que incidiu a alíquota de 4% sobre o valor de preenchimento da guia, qual seja R$ 1.464.196,82. Quanto aos arts. 108 e 2.017 do CC/2002 e art. 1.031, § 2º, do CPC, há a incidência da Súm. n. 211-STJ. Quanto à alíquota aplicável à metade do imóvel pertencente à filha, caberia aferir se houve doação em vida da mãe ou transmissão causa mortis. No primeiro caso, a alíquota é de 2% (como entendeu o TJ); no segundo caso, a alíquota é de 4% (como pretende o Estado). O TJ analisou a venda de 50% do imóvel e reconheceu que houve efetivamente doação à filha com adiantamento da legítima. Mas, na revisão desse entendimento, incidiriam as Súmulas ns. 5 e 7-STJ. Quanto à base de cálculo relativa ao imposto devido pelo filho, a matéria é estritamente de direito. O TJ afastou o pleito do Estado, pois considerou que o valor de R$ 1.464.196,82 foi atribuído pelo próprio Fisco estadual. Para o Min. Relator, isso não impede sua revisão pela administração tributária. O vício quanto à valoração do imóvel é erro de fato que pode ser revisto durante o prazo decadencial, nos termos do art. 149, VIII, do CTN. Se, após a avaliação inicial em R$ 1.464.196,82, a autoridade administrativa soube que houve alienação da outra metade do imóvel por mais que o dobro do preço (R$ 3.146.000,00), nada impede que o Fisco retifique o lançamento caso já tenha sido efetuado e exija o recolhimento do tributo sobre o valor real do bem. Trata-se de erro de fato quanto à valoração do imóvel. Enquanto o erro de direito não permite, em princípio, a revisão do lançamento (art. 146 do CTN e Súm. n. 227/TFR), o erro de fato admite o reexame (art. 149, VIII, do CTN). Nesse ponto, entende o Min. Relator que o acórdão deve ser reformado. Não há como este Superior Tribunal afirmar que o valor suscitado pelo Fisco para a parcela do imóvel herdada pelo filho esteja correto. Assim, os autos devem retornar à origem para que, admitindo o reexame da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis em relação ao filho, o TJ avalie, efetivamente, os valores apresentados pelo Estado e decida a respeito. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. REsp 1.143.625-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/11/2009.
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A Turma desproveu o recurso, reiterando o entendimento quanto à aplicação do art. 15 da Lei n. 9.964/2000, nos termos do art. 5º, XL, da CF/1988 e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, retroativamente às hipóteses de adesão ao Refis em data posterior ao recebimento da denúncia, não obstante a propositura da ação penal (persecutio criminis in iudicio) iniciada antes da vigência da lei instituidora do programa. Precedentes citados: EREsp 659.081-SP, DJ 30/10/2006; AgRg no REsp 697.072-SP, DJe 8/9/2009, e HC 46.648-SC, DJe 15/9/2008. REsp 699.218-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/11/2009.
quarta-feira, 18 de novembro de 2009
Dissolução "irregular" de sociedade empresária - STJ(2ª Turma) consolida redirecionamento da execução
Trata-se de REsp em que se discute a dissolução da empresa ora recorrida pelo fato de ela não funcionar no endereço indicado, sendo tal fato atestado por oficial de justiça. Discute-se, também, a questão da responsabilidade do sócio-gerente (redirecionamento da execução fiscal). A Turma deu provimento ao recurso ao entendimento de que uma empresa não pode funcionar sem que o endereço de sua sede ou do eventual estabelecimento encontre-se atualizado na junta comercial e no órgão competente da administração tributária, sob pena de macular-se o direito de eventuais credores, in casu, a Fazenda Pública, que se verá impedida de localizar a empresa devedora para cobrança de seus débitos tributários. Isso porque o art. 127 do CTN impõe ao contribuinte como obrigação acessória, o dever de informar ao Fisco seu domicílio tributário, que, no caso das pessoas jurídicas de direito privado, é, via de regra, o lugar da sua sede. Assim, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (comercial e tributário), cabendo a responsabilização do sócio-gerente, o qual pode provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder ou, ainda, efetivamente não ter ocorrido a dissolução irregular. Ressalta-se que a Jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que nessa hipótese, não há que se exigir comprovação da atuação dolosa, com fraude ou excesso de poderes, por parte dos sócios para autorizar o redirecionamento da execução fiscal. Precedentes citados: AgRg no AgRg no REsp 865.951-RS, DJ 26/9/2007; e AgRg no AgRg no REsp 898.474-SP, DJ 28/5/2007. REsp 1.129.244-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/11/2009.
2ª Turma STJ - seleção de jurisprudências recentes em matéria tributária
Não se considera a energia elétrica utilizada na indústria como produto intermediário para creditamento (sistemática da não cumulatividade), pois sequer é produto no sentido jurídico-tributário do termo, quanto mais se considerada a assertiva de que o tributo em questão, o IPI, não incide sobre o consumo. Anote-se não se desconhecerem julgados da Primeira Turma e da Primeira Seção que acolhem a possibilidade de creditamento da energia elétrica como insumo (REsp 904.082-SC, DJe 25/3/2009, e EREsp 899.485-RS, DJe 15/9/2008), porém esse entendimento baseia-se na constatação de que o IPI, e o ICMS estão sujeitos à não cumulatividade, o que, em razão da substancial distinção entre ambos, não pode ser aceito. Como é consabido, o ICMS incide sobre a circulação de mercadoria e o IPI sobre a circulação de produtos industrializados. Contudo, a energia elétrica, apesar de ser mercadoria, jamais será produto intermediário, ou mesmo produto, porque não resulta de processo de produção, mas, sim, de processo de extração. Quanto à correção monetária de crédito escritural, a jurisprudência do STJ a permite quando há óbice ilegítimo do Fisco ao creditamento, o que não ocorreu na hipótese. Todavia, no caso, somente o contribuinte recorreu, daí se mostrar inviável a reforma do acórdão quanto ao ponto, por força do princípio que veda a reforma para pior (non reformatio in pejus). Precedentes citados: REsp 782.699-RS, DJ 25/5/2006; REsp 638.745-SC, DJ 26/9/2005, e REsp 1.035.847-RS, DJe 3/8/2009. REsp 749.466-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/11/2009.
IR. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
In casu, a ora recorrente impetrou, na origem, mandado de segurança para assegurar a dedução, de uma só vez e imediatamente, no cálculo do lucro real, da soma devida a título de complementação de aposentadoria a seus empregados em decorrência de negociação coletiva na Justiça do Trabalho. Destarte, em suma, discute-se qual seria o tratamento jurídico-tributário que deveria ser conferido a esses valores. A recorrente objetivava o reconhecimento de que o enquadramento jurídico-tributário adequado seria aquele previsto na exceção constante da parte final do art. 13, I, da Lei n. 9.249/1995 – provisão técnica de entidade de previdência privada – que lhe garantiria o pleito. Por outro lado, o Fisco argumentou que a classificação jurídica correta para a hipótese seria aquela prevista no inciso V do mesmo dispositivo legal, vedando-se a livre dedução, atraindo os limites percentuais estabelecidos pelo art. 11, § 2º, da Lei n. 9.532/1997. Nesse contexto, a Turma conheceu em parte do recurso e lhe negou provimento, por entender que a parte final do art. 13, I, da Lei n. 9.249/1995 ressalvou categoricamente as provisões técnicas das entidades de previdência privada cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável, tendo em vista que a recorrente não se reveste da especial condição estipulada pela referida norma, pois sua natureza é de sociedade anônima de capital aberto que, em regime de concessão, desempenha atividade de distribuição de energia elétrica, e não entidade de previdência privada em sentido estrito. Ressaltou-se que a hipótese em questão rege-se pelo art. 13, V, da Lei n. 9.249/1995, surgindo, como consectário, a incidência das limitações percentual e temporal à dedução instituída pelo art. 11, § 2º, da Lei n. 9.532/1997. REsp 1.128.327-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 5/11/2009.
2ª Turma do STJ reconhece renúncia de direito após confissão de dívida (REFIS)
ADESÃO. REFIS. DISCUSSÃO. NULIDADE. DÉBITO FISCAL.
Trata-se de ação de nulidade do débito fiscal que foi julgada improcedente, visto ter o contribuinte assinado termo de confissão de dívida com o fim de aderir ao Refis estadual. Isso posto, primeiro se faz necessário distinguir alguns institutos. A desistência da ação somente pode ser deferida até a prolação da sentença, mas, se já houver citação, dá-se apenas com a anuência do réu ou, se ele não anuir sem motivo justificado, ao critério do juízo. Ela tem natureza eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo que a demanda pode ser novamente proposta. Já a desistência do recurso somente pode ser formulada até o julgamento da irresignação, cabe só ao recorrente (art. 501 do CPC) e prescinde de anuência do recorrido ou litisconsortes. Aplicada, faz prevalecer a decisão imediatamente anterior e acarreta a extinção do feito com julgamento do mérito (art. 269, I, do CPC). A renúncia, por sua vez, é ato privativo do autor, pode ser exercida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independe de anuência da parte contrária, causa a extinção do feito com julgamento do mérito (art. 269, V, do CPC) e impede a propositura de qualquer ação sobre esse mesmo direito. Assim, cuida-se de instituto de direito material cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação. Numa análise do acórdão recorrido, que se valeu da remissão a artigos de lei estadual, fica claro que o pedido de parcelamento implica, no caso, expressa renúncia. Dessarte, não é possível que, após a assinatura do parcelamento, haja espaço para a discussão judicial sobre a obrigação tributária; pois, pela peculiaridade constante na lei estadual e do acórdão recorrido, está-se diante de renúncia a direitos, não simples desistência da ação. Daí não se aplicarem os precedentes que aceitam a discussão da obrigação tributária confessada mesmo diante da adesão ao Refis. Esse entendimento foi acolhido, por maioria, pela Turma quando da continuação do julgamento. Precedente citado: REsp 948.825-SP, DJ 22/2/2008. AgRg no Ag 1.131.013-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/11/2009.
1ª Turma do STJ admite correção crédito-prêmio do IPI
É cabível a incidência da correção monetária sobre os saldos de créditos escriturais de IPI não atingidos pela prescrição no caso de a sociedade empresária não ter aproveitado esses incentivos fiscais no tempo próprio, uma vez que peticionou na via administrativa (ainda pendente de decisão) o direito de compensá-los com tributos vencidos ou o direito de restituição. Ademais, o mandamus preventivo reconheceu seu direito ao creditamento e, por consequência, considerou ilegítimo o Ato Declaratório n. 31/1999 da SRF. Dessa forma, a correção monetária sobre os saldos escriturais incide no período compreendido entre o óbice do Fisco, data da publicação do citado ato declaratório, até o trânsito em julgado do decisum que afastou o impedimento. Nesse contexto, ao prosseguir o julgamento, a Turma deu provimento, na parte conhecida, ao recurso da sociedade empresária, porém, negou provimento ao REsp da Fazenda Nacional em razão de o acórdão recorrido, com base nas provas apresentadas, ter concedido a segurança sob enfoque constitucional (art. 41, § 2º, do ADCT), diferentemente dos inúmeros casos julgados neste Superior Tribunal, além de incidir a Súm. n. 7-STJ. REsp 897.297-ES, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 3/11/2009.
Princípio da Intranscedência em matéria tributária é aplicado pelo Min. Toffoli
Na AC, o procurador-geral estadual apontou, ainda, a existência do periculum in mora, caracterizado pela impossibilidade do Mato Grosso celebrar convênios – incluindo os estabelecidos com a Bolívia – e receber os repasses dos convênios em curso, caso persista a conduta da autoridade fazendária federal. Sobre este ponto, Dias Toffoli concordou com o estado, alegando que realmente existe o perigo de dano ao estado mato-grossense no que diz respeito a “importantes ações de fiscalização na fronteira do Brasil com o Estado Plurinacional da Bolívia, o que tem enorme impacto nas atividades econômicas e sanitárias nacionais".
Em face do exposto, o ministro Dias Toffoli deferiu a liminar, apenas no que se refere ao pedido do procurador-geral do Mato Grosso em relação à ineficácia dos citados débitos da Sanemat, a fim de que a União se abstenha de “praticar qualquer ato restritivo de oferta de certidões negativas”. Por outro lado, não acolheu a solicitação para que a União fique impedida, definitivamente, de instituir restrições creditícias geradas ao estado por outros débitos da Sanemat e das demais entidades da administração indireta.
Matéria disponível, com trechos colacionados diretamente do portal de notícias do STF.
STJ - Dir. Consumidor - possibilidade de arrependimento
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal é possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. A decisão aplicou as normas do consumidor (Lei 9.078, de 11.09.1990 - CDC) à relação jurídico-contratual estabelecida entre o Banco ABN AMRO Real Ltda e um consumidor paulista.
Segundo o portal de notícias do STJ (www.stj.jus.br), o citado banco ingressou com um pedido de busca e apreensão de um veículo em face do inadimplemento de um contrato de financiamento firmado com o consumidor, o qual alegou ter exercido o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O Tribunal de Justiça local entendeu que a regra era inaplicável ao caso, pelo fato de o CDC não ter regência sobre os tais contratos firmados com as instituições bancárias.
De acordo com o parecer da relatora (ministra Nancy Andrighi) o consumidor assinou dois contratos (1. compra e venda com uma concessionária de veículos; 2. financiamento com o banco), onde, após a assinatura do contrato bancário (de financiamento), ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio.
Concluiu a minstra-relatora, que não houve, no caso, formação nem ajuste de obrigações contratuais, motivos pelos quais deve ser julgado improcedente o pedido da ação de busca e apreensão.
segunda-feira, 16 de novembro de 2009
Noite de 13/11 - Erinaldo em Sobral - "A onda é 10"
quinta-feira, 12 de novembro de 2009
STJ - Dir. Tributário e Administrativo - Seleção de recentes jurisprudências
RECURSO REPETITIVO. DRAWBACK. CND.
Drawback é a operação na qual a matéria-prima ingressa em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, mas é reexportada após beneficiamento. É negócio jurídico único, de efeito diferido, que se aperfeiçoa em um ato complexo. Já o art. 60 da Lei n. 9.069/1995 pugna que a concessão ou reconhecimento de incentivos ou benefícios fiscais referentes a tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal fica condicionada à comprovação de quitação. Desse modo, não é lícito exigir uma nova certidão negativa de débitos (CND) para o desembaraço aduaneiro da importação, se a comprovação da quitação dos tributos já foi apresentada quando da concessão do benefício fiscal de drawback. Ao reafirmar esse entendimento, a Seção negou provimento ao REsp sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ (recurso repetitivo). Precedentes citados: REsp 859.119-SP, DJe 20/5/2008, e REsp 385.634-BA, DJ 29/3/2006. REsp 1.041.237-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/10/2009.
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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS.
O STJ entendia que o acréscimo de 1/3 sobre as férias integraria a remuneração do servidor público e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária (art. 4º da Lei n. 10.887/2004), pois se trataria, ao cabo, de vantagem retributiva da prestação do trabalho. Contudo, esse entendimento mostrou-se contrário a vários arestos do ST, que concluíam não incidir a referida contribuição sobre aquele adicional, visto que deteria natureza compensatória, indenizatória, por não se incorporar ao salário do servidor para aposentadoria (art. 201, § 11, da CF/1988). Assim, embora esses julgados não sejam do Pleno do STF, a Seção reviu sua posição, para entender também que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Anote-se, por último, que esse entendimento da Seção foi firmado em incidente de uniformização jurisprudencial que manteve o acórdão impugnado da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais acorde com a jurisprudência do STF. Precedentes citados do STF: AI 712.880-MG, DJe 11/9/2009; AI 710.361-MG, DJe 8/5/2009; AgRg no AI 727.958-MG, DJe 27/2/2009; AgRg no RE 589.441-MG, DJe 6/2/2009; RE 545.317-DF, DJe 14/3/2008, e AI 603.537-DF, DJ 30/3/2007. Pet 7.296-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 28/10/2009.
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RÁDIO COMUNITÁRIA. FUNCIONAMENTO.
Nenhuma emissora de rádio pode funcionar sem autorização do Poder Público. Cabe ao Executivo autorizar, conceder e fiscalizar o serviço de radiodifusão (art. 223 da CF/1988), não podendo o Judiciário imiscuir-se nessa seara eminentemente técnica e complexa. Mas essa competência exclusiva impõe à Administração o dever de prestar os serviços que lhe estão afetos ao mesmo tempo em que outorga aos destinatários deles o direito de exigi-los. É certo, também, que as rádios comunitárias são de grande importância e alcance social, especialmente em comunidades carentes. Por isso, a lei assinala prazo para a análise do procedimento de outorga de rádio comunitária. Quanto a isso, a jurisprudência do STJ, apesar de antes permitir o funcionamento excepcional da rádio até que se ultimasse o processo administrativo de sua autorização, hoje preconiza que, se há pedido da parte interessada, o Judiciário, diante da constatada omissão administrativa, deve fixar prazo para que o órgão competente resolva o requerimento de autorização de funcionamento da emissora. Não se trata, assim, de imiscuir-se na atividade precípua do órgão público competente, mas de intervir em nome do princípio da eficiência e da moralidade, corolários da legalidade, tão cara ao Estado de direito. Porém, no caso, não houve sequer pedido nesse sentido, fato que inviabiliza a adoção dessa providência, daí ser correto dar provimento aos EREsp para julgar improcedente a ação ordinária ajuizada pela embargada. Precedentes citados: REsp 584.392-PE, DJ 25/4/2007; REsp 440.674-RN, DJ 23/8/2004; REsp 363.281-RN, DJ 10/3/2003; REsp 983.077-SC, DJe 27/11/2008; MS 11.563-DF, DJ 7/8/2006; MS 7.765-DF, DJ 14/10/2002; REsp 1.006.191-PI, DJe 18/12/2008, e REsp 579.020-AL, DJe 5/11/2008. EREsp 1.100.057-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 28/10/2009.
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DECLARAÇÃO. INIDONEIDADE. EFEITO EX NUNC.
A declaração de inidoneidade só produz efeitos para o futuro (ex nunc). Ela não interfere nos contratos preexistentes e em andamento. Dessa forma, esse efeito da sanção inibe a sociedade empresarial de licitar ou contratar com a Administração Pública (art. 87 da Lei n. 8.666/1993), sem, contudo, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados diante de órgãos administrativos não vinculados à autoridade coatora ou de outros entes da Federação. Contudo, a falta de efeito rescisório automático não inibe a Administração de promover medidas administrativas específicas tendentes a rescindir os contratos nos casos autorizados, observadas as formalidades contidas nos arts. de 77 a 80 da referida lei. Precedente citado: MS 13.101-DF, DJe 9/12/2008. MS 14.002-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28/10/2009.
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RECURSO REPETITIVO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ. CSLL.
Para redução da alíquota do IRPJ e da CSLL, a expressão “serviços hospitalares” constante do art. 15º, § 1º, III, a, da Lei n. 9.249/1995 (na redação anterior à vigência da Lei n. 11.727/2008) deve ser interpretada de forma objetiva, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte, porquanto a lei, ao conceder aquele benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critérios subjetivos), mas sim a natureza do próprio serviço prestado, a assistência à saúde. Portanto, os regulamentos da Receita Federal sobre o citado dispositivo legal mostram-se irrelevantes, porque, para a obtenção do benefício, não podem exigir dos contribuintes requisitos que não estão na lei, tal como a manutenção de estrutura que permita internações. Vê-se, então, que essa dispensa da capacidade de internação deriva da própria lei. Dessa forma, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior de estabelecimentos hospitalares. Porém, estão excluídas as simples consultas médicas, pois elas são atividades que não se identificam com as prestadas no âmbito hospitalar, igualando-se àquelas exercidas nos consultórios médicos. Anote-se, contudo, que o citado benefício não se refere a toda receita bruta do contribuinte, mas apenas àquela parcela que provenha unicamente da atividade específica que está sujeita ao benefício (art. 15, § 2º, da referida lei). Já as modificações trazidas pela Lei n. 11.727/2008 à Lei n. 9.249/1995 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, não possuindo efeito retroativo. Esse entendimento, já adotado pela Seção desde o julgamento do REsp 951.251-PR (DJe 3/6/2009), foi confirmado por maioria no julgamento de REsp sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC. No caso, as instâncias ordinárias firmaram que a sociedade empresária recorrida presta serviços laboratoriais, de todo ligados à promoção da saúde, que demandam maquinário específico, podem ser realizados em ambientes hospitalares ou não e não se assemelham a simples consultas médicas. Daí ela fazer jus ao benefício da redução de alíquotas. O Min. Hamilton Carvalhido, vencido, entendia que equiparar a prestação de serviços médicos laboratoriais aos hospitalares é dar um elastério muito grande à interpretação daquela expressão. Precedentes citados: REsp 939.321-SC, DJe 4/6/2009; EREsp 956.122-RS, DJe 1º/10/2009, e REsp 955.753-RS, DJe 31/8/2009. REsp 1.116.399-BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/10/2009.
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A Seção concedeu em parte o writ, considerando ilegal a demissão da servidora; pois, mesmo que sua conduta fosse considerada típica (art. 117, XI, da Lei n. 8.112/1990), a pena imposta fere o princípio da proporcionalidade, cabendo sua reintegração no cargo público com direito às verbas indenizatórias, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. Com efeito, em que pese o dispositivo supra, que veda ao servidor atuar como procurador ou intermediário junto à repartição pública com a qual mantenha vínculo empregatício, em favor de beneficiários parentes até segundo grau, tal conduta, para configurar infração administrativa, deveria ser análoga à regra do art. 321 do CP, equivalente à advocacia administrativa, por meio do tráfico de influência. Conforme os autos, porém, inexistiu tal influência de se valer do próprio cargo com o intuito de intermediar vantagens para outrem. MS 7.261-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 28/10/2009.
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DEMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO. CARGO.
A Seção concedeu o “writ” ao entendimento de que a ausência do servidor público por mais de trinta dias consecutivos ao serviço, sem o animus abandonandi não basta para sua demissão por infrigência ao art. 138, c/c o 132, II, da Lei n.º 8.112/90, visto que seu não comparecimento ao local de trabalho deveu-se à restrição a seu direito de ir e vir originária de órgão judicial: ele seria recolhido à prisão decorrente de sentença ainda não transitada em julgado. Com efeito, para a tipificação de abandono de cargo, caberia investigar necessariamente se houve, de fato, a intenção deliberada. No caso, em razão da ilegalidade da custódia contra si expedida, reconhecida posteriormente, que o impossibilitou de ir ao trabalho, são devidos a sua reintegração no cargo, as vantagens financeiras e o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, a contar da data do ato impugnado. MS 12.424-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/10/2009.
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A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, considerando descabida a pretendida equiparação de penhora à apreensão liminar de produto de que trata o art. 108, § 1º, do CTN; pois, em que pese ao argumento de que não é possível a utilização do valor aduaneiro por ser a recorrente mera arrematante de mercadoria em hasta pública, alheia à transação comercial efetuada entre importador e exportador, é vedado, nos termos do art. 108, § 2º, do CTN, interpretar a lei tributária mediante juízo de equidade para fins de dispensar ou reduzir imposto devido. Com efeito, tratando-se de mercadoria penhorada em ação de execução, não é possível o recolhimento do imposto de importação com base no preço de arrematação (art. 63 do DL n. 37/1966), mas sim no valor aduaneiro atribuído à coisa leiloada. REsp 1.089.289-ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/10/2009.
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DANOS MORAIS. DENGUE.
A Turma proveu o recurso para majorar o valor indenizatório de danos morais, considerando que, provado o nexo de causalidade entre a omissão do estado e do município no combate à epidemia e o evento da morte de vítima acometida de dengue hemorrágica, o dano moral advindo de tal omissão fora fixado irrisoriamente em desconformidade com o evento fatal. Precedentes citados: REsp 860.099-RJ, DJ 27/2/2008; AgRg no Ag 836.516-RJ, DJ 2/8/2007, e REsp 960.259-RJ, DJ 20/9/2007. REsp 1.133.257-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/10/2009.
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Versa o recurso sobre o interesse do Ibama em ajuizar ação civil pública para demolir edificação tida como irregular conforme as leis ambientais vigentes. A Turma deu provimento ao recurso, ao entender que, à luz do art. 72, VIII, da Lei n. 9.605/1998, não é dotada de auto executoriedade a demolição de obras já concluídas, mesmo como sanções administrativas de cunho ambiental. Ademais, a presente ação civil pública tem como objetivo, além da demolição, a recuperação de área degradada. Assim não há que falar em ausência de interesse de agir do Ibama. REsp 789.640-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/10/2009.