quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

ADI contra Refis estadual já foi protocolada

Transcrevo na íntegra notícia extraída do jornal Diário do Nordeste, edição de hoje.
"Ação contra Refis já tramita no TJ
31/12/2009
OAB-CE teme que outros programas de refinanciamento tomem artigos de inscrição no Serasa como exemplo
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) que contesta os artigos do Refis estadual que autorizam a negativação dos devedores no Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima (Serasa) já tramita no Tribunal de Justiça do Estado (TJCE), apesar do recesso de fim de ano. O argumento da ação, ajuizada no início da semana pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Ceará (OAB-CE), é de que o legislador estadual estabeleceu uma sanção política que, de forma redundante, é desnecessária à cobrança tributária.
De acordo com Erinaldo Dantas Filho, presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB-CE, a lei das execuções fiscais já é um mecanismo próprio para a finalidade. 'Ajuizamos ainda neste ano porque não queríamos que outros programas de refinanciamento tomassem esses artigos inconstitucionais como exemplo. Agora, vamos aguardar a tramitação'.
O advogado acredita que o fisco está em posição confortável para exercer as cobranças, não havendo necessidade de utilizar outros meios para coagir o contribuinte. 'Os artigos são um instrumento indireto de coação do contribuinte a quitar as suas obrigações pecuniárias para com o Estado', argumenta.
Questionamento
O contrato entre o governo do Estado e o Serasa não passou por licitação, acusa Cid Alves, presidente do Sindicato do Comércio Lojista de Fortaleza (Sindilojas). Segundo ele, o órgão é uma empresa privada que deve ser acionada por bancos e cartórios de protesto, e não pelo executivo estadual.
'O Estado já tem o Cadine (Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual) como forma de identificar e restringir as atividades que quem tem dívidas. O Serasa é pior e gera consequências mais negativas. O empresário ficará impedido de contrair empréstimos em bancos além de não poder comprar com cheque. Isso compromete a relação com fornecedores e tende a aumentar o desemprego, pois com menos mercadorias e capital de giro menor o comerciante será obrigado a mandar empregados embora'.
Cid Alves acredita que o Estado precisa fazer a correta distinção entre os inadimplentes e os sonegadores. 'Falta a compreensão de que quem ainda não pagou as dívidas é porque não conseguiu. Colocar no Serasa é um absurdo e isso que já não deu certo em outros estados como Goiás e São Paulo'.
O Diário do Nordeste tentou fazer contato com o procurador-geral do Estado, Fernando Oliveira, mas nenhum dos telefonemas foi atendido .
GUTO CASTRO NETO
REPÓRTER "

quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Para 1ª Seção do STJ incide ICMS sobre encargos financeiros

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a incidência do ICMS sobre os encargos financeiros nas vendas a prazo. Tal entendimento foi exarado por ocasião do julgamento do RE 1106462/SP .
Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção consolidou o entendimento segundo o qual "venda financiada" e "venda a prazo" são figuras distintas, sendo certo a incidência do ICMS sobre a "venda a prazo" que ocorre sem a intermediação de instituição financeira.
PS1> O que seria um absurdo maior ainda, pois teríamos na composição da base de cálculo do ICMS (valor da operação de circulação da mercadoria), outro tributo - o IOF(imposto sobre operações financeiras).

Segundo as informações extraídas do Portal de Notícias do STJ, no Recurso Extraodirnário apreciado (lei de recursos repetitivos), o contribuinte Marco Aurélio Artefatos de Couro Ltda interpôs embargos de declaração contra acórdão do próprio STJ. Sustentou o embargante que o Tribunal inovou ao garantir a incidência de ICMS sobre os acréscimos das vendas a prazo e ao estabelecer diferenciação entre os acréscimos decorrentes de vendas com e sem a intermediação de instituição financeira.

Em seu voto, o ministro relator reiterou que na venda a prazo o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe um plus ao preço final, razão pela qual o valor dessa operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço "normal" da mercadoria – preço de venda à vista – e o acréscimo decorrente do parcelamento.

Já a venda financiada depende de duas operações distintas para a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, conforme dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei n. 406/68: uma operação de compra e venda e outra de financiamento, em que há a intermediação de instituição financeira. Neste caso, explicou o relator, aplica-se o enunciado da Súmula 237 do STJ: "Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS"

Além de rejeitar os embargos de declaração pela inexistência das hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a empresa foi condenada ao pagamento de 1% a título de multa pelo caráter procrastinatório do recurso.
PS2>> Cremos que realmente há de ser feita a devida distinção entre a "venda a prazo" e a "venda financiada". Na primeira temos um negócio jurídico celebrado entre "comerciante" e "consumidor", vindo a base de cálculo do imposto estadual (ICMS) ser composta pelo valor total da operação; já na segunda (venda financiada), teremos dois negócios jurídicos distintos - um com a incidência de ICMS (transferência do bem), outro com a incidência do IOF (concessão de crédito financeiro/recursos para pagamento do bem pretendido pelo consumidor). Ainda que a pessoa do comerciante e do agente financeiro seja uma só, deverá ser feita a separação dos negócios celebrados, para efeitos de tributação (federal - IOF; estadual - ICMS).

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Receita Federal - Consolidação de Jurisprudência Administrativa - Portaria n.º 106, de 21/12/2009

Há dez dias atrás, postei algumas jurisprudências administrativas do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), órgão colegiado de segunda instância administrativa responsável pelo processamento e julgamento dos recursos interpostos pelos contribuintes perante à Receita Federal do Brasil.
Pois bem! Semana passada o CARF publicou (DOU 22.12.2009) uma portaria consolidadando tais entendimentos, conforme a seguir:

PORTARIA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF Nº 106 DE 21.12.2009
Divulga os enunciados de súmulas aprovados nas sessões do Pleno e das Turmas da CSRF realizados em 8.12.2009 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso de suas atribuições e do disposto no §§ 3º e 4º do art. 72 do Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF Nº 256, de 22 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º Divulgar os enunciados de súmulas aprovados pelo Pleno e pelas Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) nas sessões realizadas em 8.12.2009, na forma do Anexo I.
Art. 2º Consolidar, na forma do Anexo II, os enunciados de súmulas do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes, conforme aprovado na sessão do Pleno da CSRF a que se refere o art. 1º.
Art. 3º Consolidar e numerar os enunciados de súmulas do CARF, de que tratam os arts. 1º e 2º, na forma do Anexo III.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO I
ENUNCIADOS DE SÚMULAS APROVADOS PELO PLENO E PELAS TURMAS DA CSRF NAS SESSÕES REALIZADAS EM 8.12.2009

I. Súmulas aprovadas no Pleno da CSRF na sessão de 8 de dezembro de 2009
Enunciado
A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.

Enunciado
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº- 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.

Enunciado
É válido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.

Enunciado
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.

Enunciado
Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.

Enunciado
Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes.

Enunciado
Descabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal.

Enunciado
A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros.

Enunciado
A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.

Enunciado
Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas.

Enunciado
O art. 11, § 3º, da Lei nº- 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente.

II. Súmulas aprovadas pela 1ª Turma da CSRF na sessão de 8 de dezembro de 2009
Enunciado
A inobservância do limite legal de trinta por cento para compensação de prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, quando comprovado pelo sujeito passivo que o tributo que deixou de ser pago em razão dessas compensações o foi em período posterior, caracteriza postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, o que implica em excluir da exigência a parcela paga posteriormente.

Enunciado
Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72.

III. Súmulas aprovadas pela 2ª Turma da CSRF na sessão de 8 de dezembro de 2009

Enunciado
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.

Enunciado
Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vínculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Enunciado
A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício.

Enunciado
A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000.

Enunciado
Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação.

Enunciado
Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda.

Enunciado
Descabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando o sócio ou titular de pessoa jurídica inapta não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa declaração.

Enunciado
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas.

ANEXO II
CONSOLIDAÇÃO DAS SÚMULAS DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES

Enunciado
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

Súmulas 1 do 1º e 2º CC

Enunciado
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Súmulas 2 do 1º e 2º CC

Enunciado
Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa.

Súmula 3 do 1º CC.
Enunciado
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Súmulas 4 do 1º e 3º CC e 3 do 2º CC

Enunciado
São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.

Súmulas 5 do 1º CC e 7 do 3º CC
Enunciado
É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.

Súmulas 6 do 1º CC e 4 do 2º CC

Enunciado
A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência.

Súmula 7 do 1º CC

Enunciado
O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador.

Súmula 8 do 1º CC e 5 do 2º CC
Enunciado
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.

Súmula 9 do 1º CC e 6 do 2º CC
Enunciado
O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.

Súmula 10 do 1º CC

Enunciado
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.

Súmulas 11 do 1º CC e 7 do 2º CC

Enunciado
Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.

Súmula 12 do 1º CC

Enunciado
Menor pobre que o sujeito passivo crie e eduque pode ser considerado dependente na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, desde que o declarante detenha a guarda judicial.

Súmula 13 do 1º CC

Enunciado
A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.

Súmula 14 do 1º CC

Enunciado
A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar Nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária.

Súmula 15 do 1º CC e Súmula 11 do 2º CC

Enunciado
O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento do contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999.

Súmula 8 do 2º CC

Enunciado
Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.

Súmula 9 do 2º CC

Enunciado
A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI.

Súmula 10 do 2º CC

Enunciado
Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei Nº 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.

Súmula 12 do 2º CC

Enunciado
Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.

Súmula 13 do 2º CC

Enunciado
É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu.

Súmula 1 do 3º CC

Enunciado
É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Súmula 2 do 3º CC

Enunciado
A autoridade administrativa pode rever o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) que vier a ser questionado pelo contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) relativo aos exercícios de 1994 a 1996, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou por profissional devidamente habilitado, que se reporte à época do fato gerador e demonstre, de forma inequívoca, a legitimidade da alteração pretendida, inclusive com a indicação das fontes pesquisadas.

Súmula 3 do 3º CC

Enunciado
Não compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil promover a restituição de obrigações da Eletrobrás nem sua compensação com débitos tributários.

Súmula 6 do 3º CC

ANEXO III

CONSOLIDAÇÃO DAS SÚMULAS DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF

Súmula CARF Nº 1

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

Súmula CARF Nº 2

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Súmula CARF Nº 3

Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa.

Súmula CARF Nº 4

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Súmula CARF Nº 5

São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.

Súmula CARF Nº 6

É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.

Súmula CARF Nº 7

A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência.

Súmula CARF Nº 8

O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador.

Súmula CARF Nº 9

É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.

Súmula CARF Nº 10

O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.

Súmula CARF Nº 11

Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.

Súmula CARF Nº 12

Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.

Súmula CARF Nº 13

Menor pobre que o sujeito passivo crie e eduque pode ser considerado dependente na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, desde que o declarante detenha a guarda judicial.

Súmula CARF Nº 14

A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.

Súmula CARF Nº 15

A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar Nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária.

Súmula CARF Nº 16

O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento do contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999.

Súmula CARF nº 17

Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.

Súmula CARF nº 18

A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI.

Súmula CARF Nº 19

Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei Nº 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.

Súmula CARF Nº 20

Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.

Súmula CARF Nº 21

É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu.

Súmula CARF Nº 22

É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Súmula CARF Nº 23

A autoridade administrativa pode rever o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) que vier a ser questionado pelo contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) relativo aos exercícios de 1994 a 1996, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou por profissional devidamente habilitado, que se reporte à época do fato gerador e demonstre, de forma inequívoca, a legitimidade da alteração pretendida, inclusive com a indicação das fontes pesquisadas.

Súmula CARF Nº 24

Não compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil promover a restituição de obrigações da Eletrobrás nem sua compensação com débitos tributários.

Súmula CARF Nº 25

A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.

Súmula CARF Nº 26

A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.

Súmula CARF Nº 27

É válido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.

Súmula CARF Nº 28

O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.

Súmula CARF Nº 29

Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.

Súmula CARF Nº 30

Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes.

Súmula CARF Nº 31

Descabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal.

Súmula CARF Nº 32

A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros.

Súmula CARF Nº 33

A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.

Súmula CARF Nº 34

Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas.

Súmula CARF Nº 35

O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente.

Súmula CARF Nº 36

A inobservância do limite legal de trinta por cento para compensação de prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, quando comprovado pelo sujeito passivo que o tributo que deixou de ser pago em razão dessas compensações o foi em período posterior, caracteriza postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, o que implica em excluir da exigência a parcela paga posteriormente.

Súmula CARF Nº 37

Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72.

Súmula CARF Nº 38

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.

Súmula CARF Nº 39

Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vínculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Súmula CARF Nº 40

A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício.

Súmula CARF Nº 41

A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000.

Súmula CARF Nº 42

Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação.

Súmula CARF Nº 43

Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda.

Súmula CARF Nº 44

Descabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando o sócio ou titular de pessoa jurídica inapta não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa declaração.

Súmula CARF Nº 45

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas.

quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

Sancionada lei que cria os Juizados Especiais Fiscais

Foi publicada ontem (23.12.2009) no Diário Oficial da União a lei que cria os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios. Com a utilização desses Juizados, causas em que estados e municípios forem réus e que não ultrapassam 60 salários mínimos terão tramitação mais célere. Assim, a cobrança fiscal de valores razoavelmente pequenos - a exemplo de IPTU, IPVA, taxas diversas cobradas pelos três entes da federação, multas administrativas, de trânsito etc - poderá ser questionada judicialmente no âmbito dos Juizados Especiais Federais e Estaduais, conferindo maior agilidade quanto ao seu processamento e julgamento.
A nova norma determina que os Juizados sejam instalados no prazo de até dois anos da vigência da lei, sendo permitido o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais varas da Fazenda Pública. O projeto de lei foi é de autoria do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE).

A Lei 12.153/2009, quase vinte anos após a instituição dos Juizados Especiais, constitui importante avanço para o contribuinte, afinal de contas, faz parte do significado de "justiça" a celeridade.

Eis a integralidade do texto legal sancionado:

"LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3º (VETADO)
§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Art. 6º Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8º Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
II - mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
§ 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
§ 2º As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
§ 3º Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:
I - 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II - 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
§ 4º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 5º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
§ 6º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.
§ 7º O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Art. 14. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.
Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1º Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.
§ 2º Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.
Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.
§ 1º Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.
§ 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.
§ 1º A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 2º Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 1º Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º Nos casos do caput deste artigo e do § 3o do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Decorridos os prazos referidos nos §§ 3o e 4o, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 6º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 20. Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
Art. 21. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.
Art. 22. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.
Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.
Art. 25. Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.
Art. 26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro "

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

STJ - prescrição para multas administrativas é de 5 anos

Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ (Recursos Repetitivos - Lei n.º 11.672), a administração pública dispõe de cinco anos para ajuizar ação de execução fiscal intentando cobrança de multa administrativa contra o cidadão.
Já que a decisão se deu com fulcro na chamada "lei dos recursos repetitivos" o caso ora apreciado vira paradigma para situações idênticas, cujos recursos estejam sobrestados em razão deste julgamento, além de orientar todas as decisões futuras sobre o mesmo tema.

Consoante o portal de notícias do STJ, a decisão se deu no julgamento de um recurso (REsp 1105442/RJ) apresentado por um cidadão em relação à cobrança de multa administrativa por infração (relativa à ligação de águas pluviais sem licença) imposta pelo município do Rio de Janeiro.
O particular interpõs "exceção de pré-executividade" alegando que já havia ocorrido a "prescrição". Teve sua "objeção" aceita em primeiro grau pela Justiça fluminense, mas o tribunal local acatou recurso, afirmando que o direito de cobrança de multa administrativa prescreve em 20 anos, regendo-se pelo Código Civil.

O relator do REsp, ministro Hamilton Carvalhido, defendeu em seu voto que falta previsão legal específica aplicável ao prazo para que o Estado exerça o seu "poder de polícia". Isso porque não se aplica ao caso nem o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que não se trata de crédito de natureza tributária, nem as regras de prescrição dispostas no Código Civil, visto que não se trata de relação jurídica de direito privado, mas de relação jurídica de direito público, regendo-se pelas normas de Direito Administrativo - crédito de natureza evidentemente administrativa. Razão pela qual a doutrina vinha admitindo o prazo qüinqüenal também contra a Fazenda Pública, por incidência isonômica do Decreto n.º 20.910, de 1932.
PS> Cada vez mais esta tese vem "ganhando força" em nossos tribunais superiores - aplicação insonômica do Dec. n.º 20.910/32, dada a ausência de prazo prescricional específico na legislação administrativa correlata à cobrança pública.

A jurisprudência do STJ, ressaltou o relator, também adota a prescrição de cinco anos e a própria administração pública federal obedece a esse prazo, conforme dispõe a Lei n. 9.873/1999, segundo a qual “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.

A conclusão do ministro é a de que, ainda que não se possa atribuir a essa lei aplicação subsidiária nos âmbitos estadual e municipal, já que sua eficácia é própria do âmbito da Administração Pública federal, direta e indireta, “não há dúvida que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento, aplicando-se o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 em obséquio mesmo à simetria que deve presidir os prazos prescricionais relativos às relações entre as mesmas partes e até autoriza, senão determina, a interpretação extensiva, em função de sua observância”.

Estado pode ser polo passivo em ações propostas por servidores para obtenção de restituição de IRPF

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os Estados da Federação são partes legítimas para figurar como parte (polo passivo) nas ações propostas por servidores públicos estaduais que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda (IR) retido na fonte.
Este entendimento pacífico sobre o tema deverá, inclusive, orientar o julgamento dos demais processos que envolvam a questão, conforme o que determina a "sistemática" dos recursos repetitivos.

De acordo com as informações prestadas pelo portal de notícias do STJ a decisão originou-se do julgamento do REsp 989419, em que determinado servidor público estadual (Rio Grande do Sul), ocupante do cargo de Oficial de Justiça, ajuizou ação ordinária contra a União e o Estado gaúcho, objetivando a declaração da não incidência de IR sobre as parcelas recebidas a título de auxílio-condução. Fundamenta o servidor público estadual (acertadamente, por sinal) que a natureza jurídica da verba seria indenizatória, portanto, livre da incidência de IR, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a fonte pagadora, teria incluído entre os rendimentos tributáveis as parcelas pagas a título do auxílio.

O servidor requeria também que fosse garantida a possibilidade de repetição das parcelas retidas desde os últimos dez anos que ainda não tivessem sido devolvidas. Todavia, a sentença de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul e julgou parcialmente o pedido para reconhecer a inexigibilidade do IR sobre a parcela do auxílio-condução, devendo a União se abster de promover medidas punitivas objetivando a incidência do tributo. A decisão também declarou o direito da parte autora de apresentar as declarações retificadoras referentes ao tributo em questão, devido nos últimos dez exercícios fiscais, devendo ser recebidas e processadas, computando-se a correção monetária desde o recolhimento, pela UFIR, e, desde janeiro de 1996, pela Selic.

O Estado gaúcho recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu não haver incidência do IR sobre o auxílio-condução pago aos oficiais de Justiça do Rio Grande do Sul, uma vez que se trata de verba indenizatória. “A respeito da exigibilidade ou não do imposto de renda sobre a remuneração de servidor, a decisão só pode ser tomada pela Justiça Federal, porquanto, ao reter na fonte o imposto, o Estado desincumbe-se apenas de atribuição conferida por lei – sem qualquer delegação de competência do sujeito ativo da relação jurídico-tributária. Faz-se indispensável a presença do Estado do Rio Grande do Sul no processo, pois o estado exerce, no caso, a função de agente arrecadador do tributo, já que é ele o ente que desconta e retém na fonte o imposto de renda sobre o auxílio-condução de seus servidores, além de ser o destinatário do tributo em comento, devendo, consequentemente, integrar, como litisconsorte, o polo passivo da demanda”.

Inconformado com esta decisão, o Estado do Rio Grande do Sul apelou ao STJ alegando não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois a pretensão do servidor tratava-se apenas de obter a restituição dos valores indevidamente descontados de sua remuneração a título de IR sobre o auxílio-condução, direito este que já fora reconhecido pelo órgão de lotação do servidor. “Tratando-se de imposto de renda, os artigos 157 e 159 da Constituição Federal estabeleceram a legitimidade passiva da União Federal, atuando o Estado como mero substituto tributário, do qual a lei federal impõe o recolhimento do tributo na fonte. O não repasse do produto da arrecadação à União decorreria da repartição das receitas tributárias, o que não teria o poder de afastar a competência constitucional da União de restituir o imposto de renda, nos casos em que tal medida se faz necessária, haja vista sua capacidade tributária ativa”.

Para o ministro Luiz Fux, relator do processo, “a jurisprudência pacífica do Tribunal é no sentido de que a legitimidade passiva ad causam nas demandas propostas por servidores públicos estaduais, com vistas ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, é dos Estados da Federação, uma vez que, por força do que dispõe o artigo 157 da Constituição Federal, pertence aos mesmos o produto da arrecadação desse tributo”.

O ministro ainda esclareceu que o STJ uniformizou o entendimento de que a União não possui legitimidade passiva em demandas promovidas por servidores públicos estaduais com o objetivo de obter isenção ou não incidência de IR retido na fonte porque, nestas hipóteses, conforme a Carta Magna, o produto da arrecadação deste tributo pertence aos Estados da Federação.
Informações acima extraídas do Portal de notícias do STJ.
PS> Pelo visto o mesmo entendimento poderá ser aplicável aos municípios, pois, forçoso é concluir que a legitimdade passiva processual pertence, exclusivamente, a quem se beneficiou com o produto da arrecadação do tributo exigido indevidamente. Ou seja, independentemente de o tributo cobrado ser administrado pela União, caso o produto de sua arrecadação pertencer a outro ente federado (estado-membro ou município), este beneficiário será o legitimado passivo para responder em juízo por eventuais ações de restituição, declaratórias de não incidência etc... Em suma: o polo passivo (e consequentemente o Juízo competente) será determinado com base no destinatário da arrecadação tributária. Exegese que privilegia o critério meramente financeiro, em detrimento do critério legislativo (pessoa política competente para instituir o tributo). Simplifica, mas (data venia) não me parece justo!
PS>> Assim, servidores estaduais e municipais cujos adicionais (1/3) de férias, por exemplo, tenham sido objeto de "desconto" na fonte de IRPF, poderão ir a juízo (pleitear restituição) contra as suas respectivas fontes pagadoras, não obstante a cobrança do tributo (IR) seja regrada pela União.

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Receita Federal se inspira em decisão do STJ e resolve dificultar procedimento compensatório

Por ocasião do julgamento do REsp 1121918, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que para requerer compensação do tributo Cofins o requerente há de provar sua legitimidade, ou seja, deverá provar que está na condição de contribuinte de direito ou de fato.

No caso que deu origem ao recuros extraordinário, a empresa (recorrente) era atuante no ramo de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores (posto de combustível) e pretendia compensar/repetir o indébido sobre valores pagos a título de Cofins (contribuição para o financiamento da seguridade social) recolhida sobre as receitas com venda de combustíveis, tendo sido negado pelo TRF - 4ª Região.

Segundo o relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, foi a primeira vez que o colegiado deliberou sobre a possibilidade de comerciante varejista pleitear tal compensação. Em seu voto, o ministro lembrou que no regime de tributação instituído pela lei 9.718/98, a Cofins incidente sobre as operações com combustíveis era recolhida por meio de substituição tributária “para frente”, ou seja, as refinarias na qualidade de contribuintes substitutas, recolhiam antecipadamente as contribuições que seriam devidas em toda a cadeia produtiva, presumindo-se as hipóteses de incidência e a base de cálculo das contribuintes substituídas.

A partir da lei n.º 9.900/2000, os comerciantes varejistas de combustíveis e demais derivados de petróleo deixaram de se submeter ao recolhimento da contribuição no que se refere à receita auferida com a comercialização daqueles bens. Segundo o ministro, as referidas contribuições passaram a incidir somente sobre as refinarias na forma monofásica, afastando-se a tributação dos varejistas pelo regime de substituição tributária previsto anteriormente.

Com isso, ressaltou o relator, as empresas que atuam na produção e comércio de combustíveis deixaram de ser contribuintes da Cofins, mesmo que na forma de substituídas: “embora sofram com a carga econômica dos tributos, que evidentemente é repassado pelas refinarias no preço de seu produto, elas não são mais sujeitos passivos nessa relação tributária”.

Informações extraídas do Portal de Notícias do STJ.

PS> Parece-me que a Receita Federal inspirou-se bastante com esta decisão do STJ (julgamento em 15.12.2009) e decidiu dificultar o procedimento administrativo anteriormente adotado para requerer compensação tributária, passando a requerer prova do direito ao crédito compensável por parte do contribuinte pretendente.

Vejamos a seguinte matéria veiculada hoje pelo Jornal O Povo e confiramos se não deduzi acertadamente:


Receita vai pedir notas fiscais de empresas que dão entrada em créditos de PIS/Cofins
Atualmente, as empresas que fazem o pedido têm as notas fiscais analisadas apenas quando as delegacias regionais da Receita requerem os documentos caso constatem alguma suspeita na análise. 21 Dez 2009 - 17h02min.
As empresas que pedirem a compensação de crédito do PIS/Cofins precisarão enviar à Receita Federal um arquivo eletrônico com as notas fiscais antes de terem o requerimento analisado. A obrigação valerá a partir de fevereiro e foi publicada nesta segunda-feira, 21, em instrução normativa, no Diário Oficial da União.
Atualmente, as empresas que fazem o pedido têm as notas fiscais analisadas apenas quando as delegacias regionais da Receita requerem os documentos caso constatem alguma suspeita na análise. Nesse caso, as empresas recebem uma intimação e são obrigadas a apresentar o arquivo eletrônico.
De acordo com Carlos Roberto Occaso, assessor do gabinete do secretário da Receita, a nova exigência tem como objetivo evitar fraudes nos pedidos de compensação de PIS/Cofins. “Como a comprovação do crédito passará a ser feita previamente, a fiscalização ficará mais rigorosa e a análise dos pedidos também será mais rápida”, afirmou.
Quando o novo sistema entrar em vigor, explicou Occaso, o órgão levará em torno de três meses para verificar a procedência do pedido de compensação. O assessor disse não ter uma estimativa do tempo atual de análise, mas afirmou que a Receita tem até cinco anos para tomar uma decisão sobre a validade do pedido.
Segundo ele, o envio antecipado só valerá para as empresas que já são obrigadas a registrar as notas fiscais em arquivos eletrônicos. A medida atingirá até 150 mil empresas que declaram imposto com base no lucro real. “Quem declara pelo lucro real são as maiores empresas, que têm estrutura contábil”, comentou.
“O crédito do PIS/Cofins só pode ser pedido por empresas que declaram pelo lucro real e essas empresas já são obrigadas a manter registros eletrônicos das notas fiscais. O que a gente determinou é o envio desses arquivos, ao fazer o pedido de compensação”, explicou.
Os pedidos de compensação de PIS/Cofins movimentam valores expressivos. Desde 2006, a Receita recebeu 72,2 mil pedidos, que representam até R$ 26,7 bilhões a menos em tributos pagos. Occaso não informou quanto desses requerimentos foram aprovados.
Por meio dos pedidos de compensação, as empresas podem abater de futuros tributos quantias que declararam ter pagado a mais para a Receita Federal. No caso do PIS/Cofins, a compensação vale para as empresas abrangidas pelo regime não cumulativo, no qual podem deduzir do tributo os gastos com matérias-primas.
A compensação é concedida automaticamente e a empresa deixa de pagar parte do imposto devido. Só depois, o órgão analisa a validade do pedido e, caso seja constatada fraude, a empresa tem de pagar o valor do crédito compensado, acrescido de multa de 150%.
A instrução normativa trouxe outra novidade. A empresa que tiver o pedido de compensação não aprovado receberá multa de 75%. Com a nova regra, a empresa que entregar o arquivo eletrônico das notas fiscais com erros será punida, mesmo que posteriormente consiga comprovar a validade do crédito tributário.

STJ - Dpto. judicial obsta aplicação de juros moratórios

De forma unânime a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o REsp 1222017, que depósito judicial afasta a incidência de juros moratórios, reformando assim, acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o depósito judicial em conta "Garantia de Embargos" não interrompe a mora, uma vez que este depósito revelaria a mera intenção de embargar e não de pagar.

Consoante notícia veiculada no portal do STJ, o TRF4 entendeu que este depósito não se presta como efetivo pagamento, devendo incidir os moratórios até a efetivação do direito do credor de perceber os valores executados. A Caixa Econômica Federal recorreu contra tal decisão, sustentando que a partir do depósito do valor devido em estabelecimento bancário, vinculado ou não ao juízo, considera-se cumprida a obrigação.

Aunda segundo a CEF, como o depósito judicial é feito em conta vinculada, com rendimentos (juros e correção monetária) que serão revertidos (ao final) em favor do vencedor da causa, não há motivo para a cobrança de correção monetária e juros adicionais.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Turma reiterou que o depósito integral para garantia do juízo, com vista à interposição de embargos à execução, afasta a incidência de juros moratórios a partir da efetivação do depósito.

Segundo o ministro relator da matéria, tendo a CEF depositado integralmente o montante do débito enquanto discutia judicialmente a cobrança, e havendo, ao final, levantamento dos valores pelo vencedor da ação, descabe a incidência de juros moratórios devido à inexistência de inadimplência.

PS> De acordo com o art. 151, II, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário estará suspensa mediante o depósito de seu montante integral. Assim, aludido procedimento - ao lado da moratória, das reclamações e dos recursos (nos termos das leis reguladoras do PAT), da concessão de medida liminar em sede ou não de MS, a concessão de tutela antecipada em qualquer ação judicial (declaratória, anulatória, p. exs.) e do parcelamento - todos têm o condão de paralisar a fruição dos acréscimos de mora, servindo para garantir o recebimento da quantia fiscal corrigida, ao final da discussão judicial.

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

MP's não "trancam" totalmente a pauta das sessões no Congresso




O entendimento exposado há alguns meses pelo presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP) - segundo o qual as medidas provisórias (art. 62, CFf/88) não teriam o condão de obstar a votação de toda a "pauta" do Congresso - não representa um entendimento meramente 'político' acerca do tema. Muito pelo Contrário! O Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao examinar (relator) o Mandado de Segurança n.º 27.931 - interposto pelos pelos deputados Fernando Coruja (PPS-SC), Ronaldo Caiado (DEM-GO) e José Aníbal (PSDB-SP) - entendeu a exegese do Chefe do Legislativo Nacional como "juridicamente correta", atribuindo-lhe, inclusive, ares de uma reação legítima à tentativa de controle hegemônico do Chefe do Poder Execuvito (Presidente da República) sobre a "agenda" do Poder Legislativo.

Assim, segundo a interpretação de Temer (chancelada juridicamente pelo ministro-relator da matéria), o trancamento da pauta da Casa Legislativa (art. 62, §6º, CF/88) só se aplicaria às leis ordinárias, devendo prosseguir a votação das demais espécies legislativas (projetos de emendas constitucionais, de decretos legislativos, de leis complementares, de resoluções ...) normalmente.
Os parlamentares autores do MS contestam (mais um fato "político" do que "técnico") o ato do presidente da Câmara que permitiu a análise de matérias mesmo quando a pauta está trancada por uma medida provisória.

“A deliberação ora questionada busca reequilibrar as relações institucionais entre a Presidência da República e o Congresso Nacional, fazendo-o mediante interpretação que destaca o caráter fundamental que assume, em nossa organização política, o princípio da divisão funcional dos Poderes”, muito bem frisou o ministro Celso de Mello em seu voto. Segundo ele, a discussão põe em relevo “a crescente a apropriação institucional do poder de legislar por parte dos sucessivos presidentes da República”.

Na oportunidade, Celso de Mello criticou o excesso de medidas provisórias baixadas pelos presidentes da República desde a promulgação da Constituição em 1988 - “Os dados pertinentes ao número de medidas provisórias e reeditadas pelos vários presidentes da República, desde 5 de outubro de 1988 até a presente data, evidenciam que o exercício compulsivo da competência extraordinária de editar medida provisória culminou por introduzir no processo institucional brasileiro verdadeiro cesarismo governamental em matéria legislativa, provocando graves distorções no modelo político e gerando sérias disfunções comprometedoras da integridade do princípio constitucional da separação de Poderes”.

Ao indeferir o Mandado de Segurança, o ministro interpretou o parágrafo 6º do artigo 62 da Constituição, sem redução de texto, da mesma forma que Michel Temer, ou seja, que o regime de urgência que impõe o sobrestamento das deliberações nas Casas do Congresso Nacional refere-se apenas às matérias passíveis de regramento por medida provisória, excluídas as propostas de emenda à Constituição, os projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e até mesmo os projetos de lei ordinária sobre temas fora da incidência das medidas provisórias.

"Jurisprudências" Administrativas do CARF

A Receita Federal do Brasil, por intermédio de seu órgão colegiado de representação paritária responsável pelo julgamento em Segunda Instância Administrativa dos Processos Tributários, veiculou 21 súmulas (administrativas), as quais servem como paradigma em situações análogas (ressalvado, por questões óbvias, em todo caso, o direito de o contribuinte valer-se do Judiciário - art. 5º, XXXV, CF/88).
Transcrevo logo abaixo valiosa matéria extraída do portal de notícias correio forense, em sua integralidade (com pequenas adaptações):

"Em recente reunião do Conselho Superior de Recursos Fiscais (CSRF) foram aprovadas 21 súmulas que determinam alguns procedimentos e condutas fiscais, entre elas: a dispensa do Fisco para comprovar o consumo da renda representada por depósitos bancários sem origem comprovada. Pelas súmulas, o CARF (Conselho de Administração de Recursos Fiscais) não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.

Súmulas aprovadas:

I – NOVOS VERBETES DO PLENO DA CSRF:

i) A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.

ii) A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.

iii) É válido o lançamento formalizado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.

iv) O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.

v) Todos os cotitulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.

vi) Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subseqüentes.

vii) Descabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa mora, antes do início do procedimento fiscal.

viii) A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros.

ix) A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.

x) Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas.

xi) O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente.

II- NOVOS VERBETES DA 1ª TURMA DA CSRF:

i) A inobservância do limite legal de trinta por cento para compensação de prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, quando comprovado pelo sujeito passivo que o tributo que deixou de ser pago em razão dessas compensações o foi em período posterior, caracteriza postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, o que implica em excluir da exigência a parcela paga posteriormente.

ii) Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº70.235/72.

III- NOVOS VERBETES DA 2ª TURMA DA CSRF:

i) O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano calendário.

ii) Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vínculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

iii) A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício.

iv) A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000.

v) Não incide o imposto sobre renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação.

vi) Os proventos de aposentadoria reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda.

vii) Descabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando o sócio ou titular de pessoa jurídica inapta não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa declaração.

viii) O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incide sobre áreas alagadas para a fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas

Fonte: Marta Lanzoni"

PS1> Onde se lê "CSRF" ("Conselho Superior de Recursos Fiscais"), entenda-se (atualmente) CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) - Lei n.º 11.941 de 27/05/2009.

PS2>> As decisões colacionadas acima, embora possam ser revistas pelo próprio órgão prolator(ex officio, inclusive), bem como, sobretudo, pelo Poder Judiciário (caso concreto submetido à sua apreciação), são de grande valia (principalmente para os profissionais atuantes nas áreas de Contabilidade e Administração), pois representam o entendimento que a administração tributária confere aos dispositivos legais pertinentes à sua esfera de atuação. Ou seja, manifesta o alcance, o sentido e a forma que a autoridade fazendária confere às normas veiculadas pela União e que lhes são cogentes. Registre-se que a administração tributária não pode futar-se de aplicar a lei (atividade administrativa plenamente vinculada), porém, há uma grande margem para interpretá-la face às situações concretamente postas.

PS3>>> Digno de nota que a edição/publicação de tais enunciados administrativos representa, sem dúvida, prestígio ao postulado democrático da "segurança jurídica", ainda que sua aplicação prática seja restrita (de forma razoavelmente obrigatória) à esfera administrativa.

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

STJ - Administrativo - exoneração de servidor público em estágio probatório independe de PAD exaustivo

A 5ª turma do STJ, no início deste mês de dezembro, decidiu que servidor público concursado, ainda cumprindo estágio probatório, poderá ser exonerado por inaptidão/insuficiência no exercício do cargo, sem a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar (exaustivo) específico para apurar suas deficiências.
Assim, consoante entendimento exaurido, bastará para legitimar o ato de exoneração ("ex officio") um procedimento administrativo de certa forma "simplificado", no qual constem, todavia, fartas e robustas provas (concretas) de que indigitado agente não dispõe das habilidades necessárias ao exercício do cargo ocupado a contento. Contudo, salientou-se na decisão superior - por apreço à garantia consttiucional do contraditório e da ampla defesa - que deverá ser conferido ao servidor não-estável, possibilidades de se manifestar (formalmente) e de produzir provas a seu favor e contrárias aos motivos desabonadores expostos pela administração pública.
ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. PAD.
Prosseguindo o julgamento, negou-se provimento ao recurso ao entendimento de que a exoneração de servidor público aprovado em concurso público e ainda em estágio probatório não prescinde do procedimento administrativo específico, descabendo, contudo, a instauração de processo administrativo disciplinar com todas as suas formalidades. Para apurar eventual inaptidão ou insuficiência no exercício das funções, desde que tal exoneração se fundamente em motivos e fatos reais, é assegurada a ampla defesa e o contraditório, inexistindo óbices para que os fatos sejam apurados em processo administrativo disciplinar ou judicial. Na hipótese, o procedimento administrativo deu-se em razão da não confirmação do recorrente no cargo de policial civil investigador, pois reprovado no estágio probatório, tal como previsto no Dec. n. 36.694/1993 c/c LC paulista n. 675/1992, notificado pessoalmente e apresentada a defesa escrita com juntada de documentos, foi julgado pelo órgão competente com exposição de motivos e fundamentos da decisão, descabendo a alegação de inobservância do devido processo legal inerente. Precedentes citados: AgRg no RMS 13.984-SP, DJ 6/8/2007; RMS 19.248-AC, DJ 5/2/2007, e RMS 13.810-RN, DJe 26/5/2008. RMS 20.934-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/12/2009.

STJ - Tributário - seleção de recentes jurisprudências

Primeira Turma

EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO. SUBSTITUIÇÃO.
A jurisprudência deste Superior Tribunal, com a edição da Súm. n. 316-STJ, flexibilizou a possibilidade de haver recusa expressa do depositário nomeado compulsoriamente contra sua vontade, com base no art. 5º, II, da CF/1988, o qual consagra que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Por essa razão, o mesmo tratamento deve ser conferido ao depositário que assume o encargo, mas, posteriormente, de forma justificada, explica que não pode mais arcar com tal ônus. Ademais, no caso dos autos, o próprio acórdão recorrido reconhece ser justificada sua exoneração do encargo de depositário. REsp 1.120.403-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/12/2009.

EXECUÇÃO FISCAL. ANULATÓRIA. PRAZO. EMBARGOS.
Cuida-se de recurso especial em que o município recorrente aponta ser inadmissível o executado ajuizar ação anulatória após o transcurso do prazo para oposição dos embargos à execução e ser impossível a aplicação da teoria da causa “madura” porque a controvérsia dos autos demanda a análise de matéria de prova. Explica o Min. Relator que o ajuizamento da ação anulatória de lançamento fiscal é direito do devedor (direito de ação) insuscetível, portanto, de restrição, podendo ser exercido antes ou depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto nesses casos ser o da ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já é exercida judicialmente pela Fazenda. Aponta que a diferença entre a ação anulatória e a de embargos à execução é a possibilidade de suspensão dos atos executivos até seu julgamento. Assim, na ação anulatória, para que haja suspensão do executivo fiscal, assumindo a mesma natureza dos embargos à execução, é necessário o depósito do valor integral do débito exequendo (art. 151 do CTN). Nesse caso, ostenta o crédito tributário o privilégio da presunção de sua legitimidade (art. 204 do CTN). Ressalta ainda que, no caso dos autos, o pedido de ação anulatória não teve a pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas de desconstituir lançamentos tributários eivados de ilegalidade. Daí haver lícito exercício do direito subjetivo de ação. Por fim, o Min. Relator considerou que, quanto à controvérsia sobre a necessidade de produção probatória, que inviabiliza a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, ela encontra óbice na Súm. n. 7-STJ. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 854.942-RJ, DJ 26/3/2007; AgRg no REsp 701.729-SP, DJe 19/3/2009; REsp 747.389-RS, DJ 19/9/2005; REsp 764.612-SP, DJ 12/9/2005, e REsp 677.741-RS, DJ 7/3/2005. REsp 1.136.282-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/12/2009.

DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS.
Discute-se no REsp a incidência de juros moratórios nos valores depositados em garantia do juízo até a data do efetivo pagamento. Ressaltou o Min. Relator que, nos termos do art. 151, II, do CTN, o depósito integral suspende a exigibilidade de crédito tributário e, havendo o levantamento dos valores pelo autor vencedor da lide, não cabe a incidência de juros moratórios, porquanto não existe inadimplência. Outrossim, a instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária (Súm. n. 179-STJ). Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.097.892-PR, DJe 29/6/2009, e EDcl no REsp 392.879-RS, DJ 17/3/2003. REsp 1.122.017-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/12/2009.

TRIBUTÁRIO. PORT. N. 238/1984-MF.
A Turma reiterou o entendimento de que é ilegal a Portaria do Ministério da Fazenda n. 238/1984, a qual estabeleceu um regime de substituição tributária não previsto no DL n. 2.052/1983. O referido decreto não fixou regime de substituição tributária para os comerciantes varejistas de combustíveis e derivados de petróleo. Não o fazendo, a portaria, que deveria fazer as vezes de um decreto regulamentar, não poderia fazê-lo sob pena de subverter todo o sistema, com abalos nas garantias que cercam a relação fisco-contribuinte. Não há responsabilidade tributária presumida, conforme se deduz do art. 128 do CTN, de maneira que a lei que estabeleceu a sujeição passiva indireta deve ser expressa, sob pena de infringir-se o princípio da legalidade e se criar um tributo sem lei que o estabeleça. Assim, a Turma acolheu os embargos com efeitos modificativos, porém negou provimento ao recurso especial. Precedentes citados: REsp 838.092-SC, DJ 8/8/2007, e REsp 872.169-RS, DJe 13/5/2009. EDcl no AgRg no REsp 1.101.342-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 3/12/2009.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Já vi muita lei municipal "bizarra", mas esta superou-se

Tenho mais de dez anos de vivência com direito municipal, especialmente, tributação municipal. Já vi leis que limitam (concessão de alvarás de funcionamento) a distância física entre estabelecimentos (100 mts. uma farmácia para outra; 200 mts. um posto de combustíveis para outro ...), leis outras que dão e retiram legitimidade do Executivo ou do legislativo para propositura de determinado tema etc...etc... afrontando a CF/88.
Mas, nunca algo passou perto disto: DETERMINAR UMA LEI MUNICIPAL QUE DETERMINADO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS SÓ ATUE NOS LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO QUE LHE CONCEDEU LICENÇA PARA FUNCIONAR.
Isto é no mínimo "bizarro"...
Prefiro transcrever na íntegra (para não passar por "fantasioso") o que li, hoje, bem cedo, no portal de notícias do STF...

"PTB questiona lei municipal de Curitiba sobre serviços funerários
Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 202), com pedido de liminar, para que as empresas permissionárias do serviço funerário da região metropolitana de Curitiba possam atuar livremente no município de Curitiba, quando os serviços destinam-se a famílias residentes em outros municípios. A ação questiona a lei unicipal 12.756/2008 por criar restrições inconstitucionais.
A lei municipal acaba por exigir a contratação de empresas integrantes do serviço funerários do município de Curitiba, permitindo apenas a contratação de funerárias sediadas em outras localidades, ainda que da região metropolitana, quando o velório e o sepultamento ocorrerem fora da capital.
De acordo com a ação, há afronta ao disposto no art. 19, III, da Constituição Federal (veda aos municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si), à garantia da livre iniciativa, prevista nos arts. 1, IV, e 170 da Constituição e ao princípio federativo, na garantia constitucional de integração entre municípios das regiões metropolitanas.
Conforme a ação, foram ajuizadas várias ações civis públicas, que resultaram em sentenças para que suas associadas pudessem atuar junto ao município, inclusive contra duas leis municipais (10.595/2002 e 11.643/2005). De acordo com a ação, autos de infração emitidos pelo município também foram considerados ilegais em sentença proferida em mandado de segurança, contra a qual foi interposto recurso de apelação, no qual manteve-se a garantia das associadas de realizarem velórios de pessoas falecidas em Curitiba, desde que sepultadas em outros municípios.
Segundo a ação, a lei municipal 12.756/2008 alterou o art. 5º da lei 10.595/2002 e inseriu inconstitucionalidade. A ADPF afirma que a legislação promove exclusão social, na medida em que impede que pessoas de outros municípios, especialmente aqueles atendidos pelas associadas, sejam atendidos para velórios no município de Curitiba, e sepultamento na região metropolitana de Curitiba, e aqueles atendidos junto ao Instituto Médico Legal, impondo situação onde qualquer pessoa cujo corpo transite pelo órgão só possa ser atendida por empresa funerária estabelecida em outro município, desde que o velório e sepultamento sejam realizados fora da capital.
A ação inclui o dado de que, até o surgimento da lei municipal 12.756/08, as associadas realizavam entre 30% a 40% dos serviços ocorridos na capital, transitando por Curitiba, relativamente a pessoas a serem sepultadas em municípios da região metropolitana e outros que não a capital, conforme Relatório Diário de Serviços emitido pelo município. Após a edição da lei, as associadas passaram a executar menos de 10% dos serviços.
A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha."

Penso que a análise da probidade adminsitrativa (quanto à motivação do ato legislativo, principalmente) deverá reinar em todo processo legislativo, desde o ato de propor a matéria, passando pela votação, sanção/promulgação/veto, até sua publicação. Por fim, independentemente da moralidade ou não (escopo/viéis) da norma, resta, em todo caso, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS DANOS CAUSADOS... DEVENDO SER LEMBRADA A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO PODER LEGISLATIVO ACOLHEDOR DA NORMA, CONFORME O CASO.

EC 62/2009 ("precatórios estaduais e municipais") já é contestada no STF por seis entidades

Colacionamos semana passada (sábado, 12/dez/2009), na íntegra, a EC 62/2009, a qual dispõe sobre novo regramento aos precatórios emitidos em face dos estados-membros, D.F. e municípios. Pois bem...
Segundo o portal de notícias do STF aludido comando constitucional já está sendo objeto de controle concentrado de constitucionalidade via ADI n.° 4357, proposta por seis entidades de classe, a saber: Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB); Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp); Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ); Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP); e, Associação Nacional dos procuradores do Trabalho (ANPT).
Na ADI proposta consta de pedido cautelar e foi intentada contra as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, responsáveis pela promulgação da Emenda Constitucional nº 62/09. Tal norma alterou o artigo 100, da Constituição Federal, e acrescentou o artigo 97, ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tratando do regime de pagamento de precatórios.
Segundo os autores da ação constitucional, a emenda que instituiu novo sistema de pagamento de precatórios e impõe regras restritivas “e inaceitáveis, principalmente porque limita e vincula o orçamento dos entes federativos na fixação de percentuais destinados a solver débitos oriundos de condenações judiciais transitadas em julgado”.
As autoras pedem, liminarmente, a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados, todos da EC nº 62/09, até o julgamento do mérito da ADI. No mérito, solicitam a declaração de inconstitucionalidade de tais artigos.
As entidades alegam que a emenda desconsiderou regras procedimentais, violando o devido processo legislativo (artigos 5º, LIV, e 60, parágrafo 2º), “incorrendo em inconstitucionalidade formal”. Além disso, também sustentam desobediência “aos limites materiais” como o Estado Democrático de Direito, tendo atacado a dignidade da pessoa humana (artigo 1º e inciso III, da CF), a separação dos poderes (art. 2º, CF), os princípios da igualdade e segurança jurídica (art. 5º, caput, CF), da proteção ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF), do ato jurídico perfeito/coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Com efeito, argumentam que teria sido institucionalizado, na prática, o “calote oficial”, uma vez que a referida emenda constitucional “engendrou regra inconstitucional não apenas em vulneração ao princípio da moralidade (art. 37, caput, CF), como também em expressa ofensa ao artigo 60, parágrafo 4º, IV da CF”. Conforme as autoras, a norma “impõe discriminação insustentável porque restringe em até três vezes as obrigações de pequeno valor o pagamento de débitos de natureza alimentícia aos titulares maiores de 60 anos de idade, na data da expedição do precatório, ou portadores de doença grave”.
Também consideram que a emenda “desnatura, igualmente, o instituto da compensação”, ao prever a obrigatoriedade de compensação tributária e sua vinculação em relação ao credor original, “concedendo poder liberatório apenas ao Poder Público, e não ao contribuinte”. Asseveram, ainda, manifesta inconstitucionalidade e quebra da harmonia entre os poderes quando vincula o pagamento de precatórios à atualização pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, “fazendo letra rasa não apenas da decisão judicial, mas também de sua eficácia e aos critérios definidos pelo magistrado para atualização da condenação”.

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Pedido de inconstitucionalidade do "exame da Ordem" chega ao STF e tem repercussão geral reconhecida


Por intermédio do RE (Recurso Extraordinário) n.º 603583/RS, o STF irá apreciar a constitucionalidade da exigência legal de Exame para Ordem dos Advogados do Brasil, como um dos pressupostos para o exercício da profissão de "advogado". Segundo o portal de notícias do STF a Corte Constitucional entendeu, de forma unânime (Plenário Virtual), haver repercussão geral no tema.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, manifestou-se pela existência de repercussão geral, e foi seguido por unanimidade. “Bacharéis em Direito insurgem-se nos diversos órgãos do Judiciário contra o denominado Exame de Ordem, que, segundo argumentam, obstaculiza de forma setorizada, exclusivamente quanto a eles, o exercício profissional. O Supremo há de pacificar a matéria, pouco importando em que sentido o faça”, disse o ministro, ressaltando que a presente situação é retratada em inúmeros processos. Segundo o autor/recorrente o STF ainda não haveria se pronunciado sobre a questão.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para o exercício da advocacia não conflitaria com o princípio da liberdade profissional, previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
O RE sustenta que a submissão dos bacharéis ao Exame de Ordem atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, bem como contra o direito à vida. Assim, conforme alegam os recorrentes, impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado, após a conclusão do curso universitário, também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, valor social do trabalho, além de representar censura prévia ao exercício profissional.
Alega o recorrente violação aos artigos 1º, inciso II, III e IV; 3º, incisos I, II, III e IV; artigo 5º, incisos II e XIII; 84, inciso IV; 170; 193; 205; 207; 209, inciso II; e 214, incisos IV e V, todos da Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, sustenta caber apenas à instituição de ensino superior certificar se o bacharel é apto para exercer as profissões da área jurídica. Por fim, argumenta ser inconstitucional a autorização, que consta do artigo 8º da Lei 8.906/94, para regulamentação do Exame de Ordem pelo Conselho Federal da OAB, por afronta ao princípio da legalidade e usurpação da competência privativa do presidente da República para regulamentar leis.
PS>>>> Q U A N T A C R I A T I V I D A D E ! ! !