domingo, 31 de janeiro de 2010

Portal do STJ destaca matérias tributárias relatadas pelo Min. Luiz Fux


O portal de notícias do STJ relacionou os Recursos Especiais de n.ºs 816512, 977090, 1106462, 1035847, 1131872, 58265, 1116460, 1117903 e 1045472, julgados (lei de recursos repetitivos) em 2009, pela Primeira Seção, e sob a relatoria do Min. Luiz Fux, todos de cunho tributário, editando matéria sintetizando tais entendimentos.

Eis o conteúdo da matéria veiculada, a qual versa sobre temas, em sua grande maioria, já comentados, à ocasião de seus julgamentos, por este blog em posts anteriores...

"Ministro Luiz Fux destaca julgamentos relativos às finanças dos contribuintes
Durante o ano de 2009, a Primeira Seção realizou diversos julgamentos pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08) relativos, principalmente, a questões tributárias. O ministro Luiz Fux destacou vários desses casos dos quais foi relator e que dizem respeito, diretamente, à vida do contribuinte, seja pessoa física ou jurídica.
Entre os destaques relativos às pessoas jurídicas está a definição quanto à ilegitimidade da incidência do ICMS (Imposto Sobre Mercadoria e Serviços) sobre serviços suplementares ao serviço de comunicação (atividade meio) sob pena de violação ao princípio da tipicidade tributária.
Também sobre esse tributo, a Seção definiu que o contribuinte não tem direito ao crédito de ICMS quando este for pago em razão de operações de consumo de energia elétrica ou de utilização de serviços de comunicação ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao ativo fixo e de materiais de uso e consumo no período em que esteve vigente o Convênio ICMS 66/88, antes, portanto, da Lei Complementar n. 87/96.
Para o ministro Fux, 'em virtude do princípio tempus regit actum [o tempo rege o ato], não é assegurado ao contribuinte o creditamento do ICMS recolhido em razão de operações de consumo de energia elétrica sob a égide do Convênio n. 66/88, máxime tendo em vista a irretroatividade da Lei Complementar n. 87/96, que, em sua redação original, autorizava o aproveitamento imediato de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento (o que restou alterado pelas Leis Complementares 102/2000, 114/2002 e 122/2006)'.
Ainda em relação ao ICMS, o STJ pacificou que a venda financiada e a venda a prazo são figuras distintas para encerrar a base de cálculo de incidência desse imposto: sendo que, sobre a venda a prazo que se dá sem a intermediação de instituição financeira, incide o imposto. Ao decidir, o relator destacou que a venda a prazo revela modalidade de negócio jurídico único, conhecido como compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescentando um plus ao preço final, razão pela qual o valor dessa operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora o preço normal da mercadoria (preço de venda à vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento.
O ministro Fux explicou que, de outro lado, a venda financiada, ao contrário, depende de duas operações distintas para a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento: uma de compra e venda e outra de financiamento, em que há a intermediação de instituição financeira.
Produtos industrializados
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) também foi objeto de análise pelo rito da lei n. 11.672/2008, no julgamento de um recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. O STJ rejeitou o recurso, concluindo ser possível a correção monetária de créditos escriturais de IPI referentes às operações de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produtos isentos ou beneficiados com alíquota zero.
O entendimento da Seção é o de que não incide correção monetária sobre os créditos escriturais de IPI, mas que o impedimento ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, adia o reconhecimento do direito pleiteado tornando legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco. Conforme resume o ministro Fux, a correção monetária de tais créditos é devida quando o seu aproveitamento pelo contribuinte sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco.
A relevância da decisão levou à edição da Súmula 411, segundo a qual 'é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco'.
Serviços, renda e outras questões
O Imposto Sobre Serviços (ISS) e o Imposto de Renda (IR) também foram objeto de julgamento pelo Rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Em relação ao primeiro, a Seção definiu que o tributo incide sobre os serviços prestados por empresas franqueadas dos Correios que realizam atividades postais e telemáticas.
Quanto ao IR, duas questões importantes foram destacadas por Luiz Fux. A primeira é a conclusão de que não incide o tributo sobre a indenização decorrente de desapropriação, seja essa por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, pois não representa acréscimo patrimonial. A outra diz respeito ao entendimento de que incide imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas por cooperativas.
Outro destaque trata da definição de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto não possui caráter tributário por ter natureza jurídica de tarifa ou preço público consubstanciando em contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se submete ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas. Essa definição diz respeito diretamente ao prazo para que se cobre na Justiça os valores da prestação do serviço.
Como explica o ministro Fux, os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, parágrafo 2º, da Lei n. 4.320/64), não sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional. Dessa forma, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto é regido pelo Código Civil, sendo, portanto de 20 anos.
O resultado desse julgamento serviu de base para a Súmula n. 412, cujo verbete afirma: 'A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil'.
Luiz Fux deu realce também à decisão que reconheceu a possibilidade de instituições de ensino que se dediquem exclusivamente às atividades de creche, pré-escolas e ensino fundamental ao Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte). A conclusão da Seção é a de que o direito dessas instituições em optar pelo Simples se dá a partir da vigência da Lei n. 10.034, de 2000, que não pode ter aplicação retroativa.
Foi dado destaque, ainda, ao julgamento que trata do prazo para que o contribuinte possa pleitear na Justiça a restituição dos valores pagos indevidamente por tributos sujeitos a lançamento por homologação".

sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Rumo ao MP(CE) - Parabéns ao amigo Evânio Matos!!!

Jovem amadurecido de forma precoce, obstinado a conseguir um cargo na magistratura (juiz) ou no ministério público (promotor de justiça), pacato, sensato, estudioso e perseverante. Foi com estas qualidades, dignas de nota, que o amigo Evânio Pereira de Matos Filho conseguiu o que queria - aprovação na 3a. fase (eliminatória) do concurso para Promotor de Justiça cearense. Resta agora, além de comemorar (logicamente), aguardar a classificação final (exame curricular - 4ª fase) para saber qual será a Comarca beneficiada com a seriedade de seu trabalho e talento. Tomara que seja perto de seus pais e irmãs, bem como deste amigo que o homenageia!
Registre-se que enquanto várias outras oportunidades passavam ao seu lado (concurso para defensor público/CE, por exemplo), Evânio se manteve firme, obstinado, sem se deixar influenciar por outros concursos, oportunidades diversas as quais poderiam, inclusive, aprioristicamente, lhe render melhor qualidade de vida; mas, por outro lado, atrapalhar um pouco seu objetivo maior.
Assim, Evânio Filho, desprovido de qualquer sentimento negativo de ganância (saliente-se); mas, movido por um SONHO, conteve-se, fechando os olhos para outras (boas) oportunidades, visando exclusivamente seu objetivo - magistratura ou promotoria pública.
Rendo parabéns sinceros e legítimos ao amigo leal que o é, pessoa a quem - desde o início da faculdade - cultivei enorme simpatia e sincera amizade.
Que essa aprovação sirva como lição de vida - não somente para os concurseiros, mas também, a todos aqueles que têm algum sonho: sejam obstinados naquilo que desejam, não importa o que seja.
Na foto acima, ao lado deste blogueiro (com o filho Yves que completa hoje 1,5 ano de vida), visualisa-se o vencedor homenageado.
Logo abaixo, segue a lista (ordem alfabética) dos aprovados no concurso para Promotor de Justiça-CE (última etapa eliminatória - fase oral).
Fonte: concursos.correioweb.com.br
INSCRIÇÃO - NOME - DOCUMENTO - MÉDIA
000050e-ADRIANO JORGE PINHEIRO SARAIVA-0000000001199377-7.07
000090f-ALCIDES LUIZ FONSECA LIMA DE SENA-0000000005488973-7.71
000166b-ALLAN CARLOS SILVA QUINTAES-0000000001839966-8.29
000303h-ANDRE CLARK NUNES CAVALCANTE-0000098010216007-7.29
000317h-ANDRE LUIZ SIMOES JACOME-0000000002640107-7.36
000355e-ANIBAL FERREIRA CARDOSO-0000095013018872-8.21
000496a-AUGUSTO CARLOS ROCHA DE LIMA-0000000001584218-7.43
000501a-AURELIANO REBOUCAS JUNIOR-0000099013001581-9.14
000510b-BALTAZAR PATRICIO MARINHO DE FIGUEIREDO-0000000001679628-7.93
00529a-BISMARCK SOARES RODRIGUES-0000000000891120-7.50
000530h-BRAULIO VITOR DA SILVA FERNANDES-0000000457348950-6.50
000536i-BRENO RANGEL NUNES DA COSTA-0000000016220870-6.57
000576j-CANDICE LUCENA DUTRA DE ALMEIDA-0000000001497689-7.57
000662c-CAROLINE RODRIGUES JUCA -0002000010284150-8.21
000751b-CLAUDIO FEITOSA FROTA GUIMARAES-0000096004009228-7.50
000766d-CLEITON SENA DE MEDEIROS-0000000001605885-7.36
000777i-CRISTIANE CAMARA BORGES MELIM-0000000000130904-9.43
000815b-DANIEL FERNANDES DE MELO LIMA-00001805842SSPPB-7.36
000818h-DANIEL GUERRA ALVES-0000094002264569-8.43
000876k-DAVID MORAES DA COSTA-0000000005197439-6.93
000909k-DERIC FUNCK LEITE-0000000000498971-7.43
000930b-DIOGO MAIA CANTIDIO-0000000001998515-7.64
000946f-EDGARD JUREMA DE MEDEIROS-0000000002668773-8.00
000993d-ELIANE SILVEIRA MACEDO-0000000001299155-6.57
001075d-EVANIO PEREIRA DE MATOS FILHO-0002000031036970-7.29
001108d-FABIO MANZANO-0000000350984815-8.21
001147c-FELIPE MOREIRA SEABRA-0000094002533632-6.86
001272f-FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA-0000000001197216-7.50
001287h-FRANCISCO ELNATAN C DE OLIVEIRA JUNIOR-0000099002201967-9.71
001329i-FRANCISCO OSVANDO MUNIZ LIMA FILHO-0000097031047370-6.86
001362g-FRANKE JOSE SOARES ROSA-00000000M8441671-7.79
001478d-GUSTAVO CAMACHO MEIRA DE SOUSA-0000000001906138-7.14
001488g-GUSTAVO PEREIRA JANSEN DE MELLO-0000000331382946-7.86
001571e-IGOR PEREIRA PINHEIRO-0002000002179122-8.36
001619g-ITALO SOUZA BRAGA-0000092021005003-6.36
001622g-IURI ROCHA LEITAO-0000091002057739-6.86
001725f-JOAO BATISTA SALES ROCHA FILHO-0000093010009299-5.93
001927g-JOSE SILDERLANDIO DO NASCIMENTO-0000000336086299-7.57
001988e-JULIANA SILVEIRA MOTA-0002000002329450-8.00
002100d-LEILA REGINA DE BRITO ANDRADE-0000000002372790-7.43
002104a-LEO JUNQUEIRA RIBEIRO DE ALVARENGA-0000000293973933-8.07
002117j-LEONARDO MARINHO DE CARVALHO CHAVES-0000000002204749-7.57
002180f-LORENA LIMA PEREIRA RODRIGUES-0000000001866397-7.14
002190i-LUCAS FELIPE AZEVEDO DE BRITO-0000098002330904-7.93
002268i-LUIZ DIONISIO DE MELO JUNIOR-0000000001682321-8.14
002342f-MARCELO COCHRANE SANTIAGO-SAMPAIO-0000096002752632-6.57
002364e-MARCELO ROSA MELO-0000096002678980-6.14
002374h-MARCIA LOPES PEREIRA-0000000002028944-8.00
002427c-MARCOS AUGUSTO BRANDALISE-0000000034732357-6.86
002443a-MARCOS VINICIUS CAMPOS FROES-0000000531822966-6.14
002463g-MARIA ALICE DIOGENES PINHEIRO-0000000298474995-6.93
002723g-NAELSON BARROS MARQUES JUNIOR-0008906002008351-5.86
002741i-NELSON NEDES RIBEIRO GUIMARAES-0000000001765065-6.14
002768g-OSCAR STEFANO FIORAVANTI JUNIOR-0000000305775133-6.21
002808d-PATRICK AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA-0000000000014475-6.43
002915e-RAFAEL DE PAULA PESSOA MORAIS-0000092002220000-7.64
002979i-RAUL BATISTA LEITE-0000000003967479-8.14
003110a-RODRIGO MANSO DAMASCENO-0000000100183409-7.57
003153h-ROSALICE MACEDO FERRAZ-0000099002037229-6.50
003173c-RUBEM MACHADO REBOUCAS-0002005009208897-5.64
003206c-SANDOVAL BATISTA FREIRE-0002001012011206-7.29
003247f-SERGIO HENRIQUE DE ALMEIDA LEITAO-0000000000015829-7.36
003353e-TEREZINHA ANTONIA DE ALBUQUERQUE GOMES-0000097002302457-6.71
003379a-THIAGO MARQUES VIEIRA-0000000002659134-9.29
003398e-TIAGO MISAEL DE JESUS MARTINS-0000000002675526-7.36
003436i-VALESKA CATUNDA BASTOS-0000097002376957-8.00
003466g-VENUSTO DA SILVA CARDOSO-0000000010985115-7.86
003504k-VIRGINIA NAVARRO FERNANDES GONCALVES-0000000002174550

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Alvará de funcionamento para terra nua


Tem determinadas exigências que escapam do senso da razoabilidade de qualquer ser humano. Não precisa, em muitas delas, ter conhecimento jurídico para perceber sua "absurdez". Eis um exemplo...
Frequentemente tomo conhecimento de que o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), pessoa jurídica que, embora seja de Direito Privado, pertence à administração pública federal indireta, na condição de uma sociedade de economia mista (capital público + capital privado), exige das sociedades empresárias, sedentas por recursos financeiros para iniciarem suas atividades, LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, como um dos pré-requisitos para liberação de crédito.
Na maioria das vezes, este crédito buscado por pessoas jurídicas (pequenas e médias futuras indústrias, sociedade de profissionais - futuras clínicas médicas, dentárias, escritórios de advocacia, de contabilidade, arquitetura etc...) tem como destino a formação de um ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL OU CIVIL (PRESTADOR DE SERVIÇOS).
Ora, se o propenso empreendedor está em busca de recursos com o fito de iniciar suas atividades (comprar maquinário, equipamentos médico-hospitalares, computadores, até mesmo construir), como poderia a instituição creditícia exigir que o interessado apresente licença para funcionamento de algo que ainda não existe, por falta de recursos?
Não raro me deparo com esta exigência, o qual impele o Poder Público Municipal competente a expedir alvarás de funcionamento provisórios (muitas vezes desacobertados de previsão normativa para tanto) a terras nuas, matagais, pontos comerciais e até residências carentes de reforma estrutural.
Parece que não sabem o que significa "LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO" (documento expedido pelo Município o qual atesta que determinado ESTABELECIMENTO reúne todas as condições estruturais, higiências, bem como atende integralmente aos requisitos previstos na legislação de posturas municipal, dentre outras).
Pois bem! nota-se que aludido documento (exteriorizado pelo que comumente se chama de "alvará") somente poderá ser expedido após as vistorias necessárias (exercício do poder de polícia) nas instalações do interessado e em prol da segurança (sentido mais amplo da palavra) dos munícipes.
Lembrando que se a entidade BNB o exige na condição de intermediadora de recursos financeiros especialmente destinados (pelo governo federal - "linhas de crédito") para este fim (fomento ao desenvolvimento econômico regional), estaremos diante [nos parece] de um ATO ADMINISTRATIVO passível de ser desconstituído via remédio constitucional MANDADO DE SEGURANÇA; pois, a exigência é, além de abusiva, arbitrária, e, com certeza, desprovida de amparo legal (deve ter sido veiculada por uma destas malfadadas instruções normativas/circulares emitidas por algum órgão superior, burocrata, do banco).
Então, aconselho a quem tiver o crédito negado, pela razoável (além de lógica) ausência de alvará de funcionamento, que recorra ao Judiciário.

Aulas na UVA...

Segunda-feira próxima (1º/fev) iniciará mais um semestre letivo da Universidade Estadual Vale do Acarau (UVA). Ministrarei, de forma inédita, inclusive, a disciplina "Instituições de Direito Público e Privado" para os alunos do Curso de Administração (3º período - noite).
Apesar de eu ter uma vocação (pessoal) e predileção para o Direito Público (Tributário, Administrativo, Processual...), o ofício, portanto, me fez destinar algumas horas para a revisão de importantes temas do Direito Privado, os quais serão objeto de razoável exploração quantitativa em sala de aula.
Eis o programa da disciplina, conforme instrução acadêmica:
1. NOÇÕES DE DIREITO:
1.1. Direito subjetivo e objetivo;
1.2. Divisões e Ramos do Direito;
1.3. Fontes do Direito;
1.4. Leis: Conceitos; Classificação e Elaboração.
2. PESSOAS:
2.1. Conceito e Classificação;
2.2. Capacidade Jurídica;
2.3. Estado.
3. BENS:
3.1. Conceitos;
3.2. Tipologia;
3.3. Classificação.
4. FATOS E ATOS JURÍDICOS.
5. DIREITO PRIVADO:
5.1. Direito Civil;
5.2. Código Civil Brasileiro;
5.3. Direitos Personalíssimo e Direitos Patrimoniais;
5.4. Direitos Reais e Obrigacionais.
6. OBRIGAÇÕES:
6.1. Conceito e classificação.
7. RESPONSABILIDADE CIVIL.
8. POSSE E PROPRIEDADE:
8.1. Conceito e classificação;
8.2. Elementos;
8.3. Espécies;
8.4. Aquisição e Perda.
9. DIREITOS REAIS DE GARANTIA E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS.
10. DIREITO DA FAMÍLIA E DIREITO DAS SUCESSÕES:
10.1. Casamento;
10.2. Regime de bens;
10.3. Dissolução do casamento;
10.4. Inventário e Partilha;
10.5. Testamentos e Codicilos.
11. ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO (PALESTRA).
12. DIREITO PÚBLICO:
12.1. Nação e Estado;
12.2. Elementos constitutivos do Estado;
12.3. Funções e Órgãos do Estado;
12.4. Constituições - Conceito e Espécies;
12.5. O Poder Constituinte;
12.6. As Constituições Brasileiras;
12.7. Formas de Estado e de Governo;
12.8. Estrutura do Estado Brasileiro;
12.9. Divisão de Poderes;
12.10. Direitos e Garantias Individuais;
12.11. Ordem Econômica e Social;
12.12. A Intervenção Econômica Estatal.
13. DIREITO CONSTITUCIONAL:
13.1. Constituição e suas classificações.
14. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
14.1. Princípios Constitucionais da Administração Pública.

TJ (MT) reconhece natureza tributária dos encargos cobrados pelo Detran


Segundo informações extraídas da revista eletrônica Conjur, o TJ(MT), ao julgar o agravo de instrumento n.º118.304/2009, decidiu que os numerários cobrados pelos serviços médicos e psicológicos do Detran matogrossense têm natureza tributária, por serem autênticas taxas, por isso não poderiam ser majoradas no mesmo exercício em que forem criadas - princípio constitucional tributário da anterioridade (art. 150, III, "b", Cf/88).Assim, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que atendeu a um pedido de revisão de liminar feito pelo Sindicato dos Centros de Formação de Condutores do Estado. O Agravo de Instrumento concedido pelo TJ-MT reformou decisão de primeiro grau que havia negado Mandado de Segurança à entidade.Segundo o sindicato, o aumento no valor dos exames médicos aconteceu em 14 de agosto de 2009, e passou a ser exigido no dia 20 do mesmo mês. Ao instituir a majoração, a Lei Estadual nº 9.197/09, de acordo com a entidade, considerou os valores como tarifas.

Os exames médicos são requisitos obrigatórios para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação. Por isso, muitos Centros de Formação de Condutores firmaram contratos de prestação de serviços de ensino com base nos valores anteriores, e os clientes não concordam com o aumento, o que provocaria prejuízos às empresas e aos clientes, conforme informou o portal de notícias Consultor Jurídico.

Os desembargadores Márcio Vidal, relator do caso, José Silvério Gomes e Guiomar Teodoro Borges foram unânimes na decisão. Para o relator do processo:“Os tributos são receitas derivadas, que se originam do patrimônio dos particulares, e são obtidas mediante prestação compulsória, já que decorrentes de lei. Por outro lado, as tarifas são tidas como receitas originárias, oriundas da exploração econômica do patrimônio do Estado, agindo como se particular fosse, e obtidas mediante acordo de vontades”.

Para ele, o vínculo jurídico entre o Detran e os cidadãos não é contratual, mas compulsório, já que para a expedição da CNH é obrigatório o pagamento dos exames. Por isso, o valor cobrado é taxa e não tarifa ou preço público.

Vidal concluiu pela ilegalidade na exigência da majoração da taxa no exercício de 2009. Ele considerou haver risco de dano pelo fato de a cobrança imediata do aumento do tributo prejudicar as relações comerciais firmadas entre os centros e seus clientes.

PS> Digna de aplausos a decisão acima!

Para saber se uma cobrança estatal tem natureza tributária, imprescindível verificar, primeiramente, se a exigência decorre da vontade das partes (contratual) ou se existe uma compulsoriedade (imposição). Se for algo "imposto", obrigatório, cogente, passa-se à verificação dos demais requisitos do art. 3º/CTN que deflagram um "tributo" (gênero, do qual são espécies os impostos, as taxas e as contribuições).

Art. 3º/CTN -Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Preciso saber ainda, o que gera a cobrança, como por exemplos: o auferimento de uma receita com a prestação de serviços privados a terceiros (ISS); a aquisição de renda ou proventos de qualquer natureza(IR); a transformação de matéria-prima em um produto final, agregar valor econômico a um bem mediante uma processo específico industrial (IPI); a circulação jurídica de uma "mercadoria" (ICMS); uma operação de crédito mobiliário (IOF); a propriedade imóvel urbana (IPTU) ou rural (ITR); a propriedade de veículo automotor (IPVA); a transmissão de direitos reais sobre uma "coisa" (ITCD ou ITBI); a prestação compulsória, de forma efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e indivisíveis, ou o efetivo exercício de um poder fiscalizatório estatal em prol do bem-estar coletivo (taxas); o custeio de uma atividade paraestatal voltada para fins sociais (contribuições)...

Estando diante de uma destas situações, exemplificadas, acima (fato gerador concretizando uma das hipóteses de incidência tributária descritas na Constituição), dispensável será analisar o "nome" atribuído pelo Estado à sua criação, visto o que dispõe o art. 4º, I, do CTN: A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei (...).

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

Confissão de dívida fiscal só interrompe prescrição se sobrevier adimplência

Colhi a seguinte notícia extraída da revista eletrônica CONJUR e a transcreverei logo abaixo, na íntegra, para ao final comentar.

"Contribuinte a pagar dívida de mais de R$ 435 mil
Confissão de dívida interrompe prazo prescricional. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em execução da dívida de um contribuinte. Houve falta de pagamento de saldo remanescente de parcelamento de débito de ICMS descumprido, referente ao período de 1996 e 1997. Agora, ele está obrigado a pagar uma dívida de mais de R$ 435 mil. Cabe recurso.
O TJ-RN manteve a sentença da 2ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária de Natal, que determinou a execução da dívida. Na segunda instância, a defesa alegou que a sentença original não poderia ter indeferido o pedido para o cancelamento da execução. O devedor argumentou que o crédito tributário foi constituído em 1997 e que ele só veio a ser citado em 2002, quando já se teria ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos.
A corte estadual sustentou que o autor do recurso requereu o parcelamento de seus débitos fiscais relativos ao recolhimento do ICMS em 6 de outubro de 1997. O pedido foi aceito pela Secretaria Estadual de Tributação em 20 de outubro de 1997. Tal ato caracteriza confissão espontânea.
A determinação foi baseada nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional. O dispositivo diz que a prescrição se interrompe por qualquer “ato inequívoco”, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Portanto, a prescrição que estava interrompida voltou a correr no momento em que o agravante descumpriu o acordo de parcelamento, fato que ocorreu em 25 de novembro de 1997. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Agravo de Instrumento 2009.006124-9
"
PS> A jurisprudência não é remansosa no sentido do julgado acima. Contudo, há, hodiernamente, predominância quanto ao entendimento acima noticiado.
Que a confissão inequívoca (sem vício de consentimento, p. ex.) de uma dívida fiscal gera o efeito de interromper (não é suspender) - recomeçando "do zero" - a fruição do prazo prescricional não há dúvidas (vide dispositivo legal abaixo colacionado); todavia, se o contribuinte, após ter confessado uma dívida e requerido seu parcelamento, incidir em inadimplência não há que se falar mais em interrupção do prazo prescricional (a qual favoreceria o contribuinte contumaz que pode, muito bem, ter agido de má-fé) .

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
(...)
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

STJ - CEF é responsável solidária por vícios na construção de imóvel por ela financiado

Segundo informações extraídas da revista eletrônica Conjur, a Caixa Econômica Federal (empresa pública pertencente à administração indireta federal), na condição de agente financeiro, irá responder solidariamente com a construtora por defeitos (vícios) na construção do imóvel.
O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e refere-se ao RE 385.788/RS, que teve como relator o ministro Fernando Gonçalves, o qual ressaltou diversos precedentes para admitir a responsabilidade do agente financeiro, sempre que se tratar de ação fundada em vício de construção do imóvel. Com isso, a 4ª Turma determinou que os autos retornem ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reincluir a Caixa Econômica Federal no processo jutamente com a pessoa jurídica (construtora) da obra.
O mutuário entrou na Justiça Federal com ação de rescisão de contrato e pedido de indenização por perdas e danos contra a construtora do imóvel e a CEF. Segundo ele, o imóvel estava com defeitos de construção.
Ele teve o pedido atendido em primeira instância. No entanto, o TRF-4 atendeu o apelo da CEF e a excluiu do processo. O fundamento foi o de que não haveria como responsabilizar o agente financeiro por eventuais vícios ou superfaturamento do imóvel financiado, já que se tratava de relações distintas.
No STJ, a exclusão da CEF do processo foi revista. Agora, o apelo será analisado pelo TRF-4. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Sou capaz de apostar...

Segundo noticiado no portal de notícias do STF, o Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping (Idelos) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 4371/DF) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) contra o instituto da "repercussão geral". De acordo com a entidade, a repercussão geral restringe indevidamente a competência do STF, impedindo à Corte o conhecimento e solução de controvérsias constitucionais.
Assim, fundamentado em suposta violação ao artigo 102, caput e inciso III, da CF, o Idelos pediu a declaração de inconstitucionalidade do artigo 102, parágrafo 3º, também da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/04, bem como do artigo 543-A, do CPC, introduzido pela Lei n.º 11.418/06.
A repercussão geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. Seu objetivo é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. Seria mais um requisito de admissibilidade do RE, ao par dos já existentes, cuja competência para análise pertence à Corte Suprema (tribunal ad quem).
O uso desse autêntico "filtro" recursal implica na diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte, pois, uma vez constatada a existência da repercussão geral do tema, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos análogos.
Segundo ainda o portal do STF, o Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping argumenta que a repercussão geral, aplicável ao recurso extraordinário, não está em harmonia com as demais normas constitucionais interpretadas de forma sistemática. “A repercussão geral é um óbice indevido ao exercício pleno das atribuições institucionais do Supremo Tribunal Federal, pois retira de sua competência a análise de controvérsias constitucionais, deixando-as sem resolução, o que causa instabilidade e insegurança”, sustenta em sua peça.
Conforme argumenta o autor, ainda que o número de recursos extraordinários seja muito grande e que tal fato cause algum prejuízo à atividade do STF, as partes não podem ser prejudicadas pelo “fechamento da via de acesso à instância extraordinária”. Também sustenta que não se pode impedir a jurisdição constitucional, uma vez que a ordem jurídica, especialmente a Constituição, “não se coaduna com normas inferiores que não estejam em conformidade com ela”.
PS>>>
Em matéria tributária, James Marins classifica o fenômeno da "repercussão geral" como espécie do gênero standartização da interpretação das normas jurídicas (ao lado das súmulas extraordinárias vinculantes, das súmulas impeditivas de recursos e dos recursos especiais repetitivos). Todas essas variantes que ensejam a standartização da interpretação das normas somente se legitimariam se a sua adoção observasse as características gerais de representatividade quantitativa e geográfica, completude qualitativa, maturidade temporal e adequação prescritiva, conforme nos ensina o Marins ("Defesa e Vulnerabilidade do Contribuinte", Dialética. São Paulo: 2009).
Sendo assim, para que se considere determinado recurso como representativo, a ponto de afastar o exame pela Corte dos demais que versem sobre o mesmo tema, a(s) peça(s) selecionada(s) deverá(ão) derivar de um debate jurisprudencial bem representativo do ponto de vista quantitativo (geograficamente, inclusive) e qualitativo. Além da necessária maturidade temporal e do imprescindível zelo na elaboração de seu enunciado (jurisprudencial) final ("adequação prescritiva").
Do contrário, ou seja, manejando-se a repercussão geral à margem destes critérios, teríamos sim uma autêntica afronta à Constituição Federal, no que pertine ao princípio de inafastabilidade da apreciação do Judicário - ruindo nosso Estado de Direito.
Mas - não obstante à rica e interessantíssima discussão jurídico-constitucional que a ADI 4371/DF irá nos proporcionar - sou capaz de apostar qual será o resultado de seu julgamento. Alguém se habilita?

domingo, 17 de janeiro de 2010

Dir. Administrativo - Para 5ª Turma do STJ estágio probatório é de três anos

O portal de notícias do STJ publicou em seu informativo ("especial") a matéria intitulada Novas leis e entendimentos mudam jurisprudência da Quinta Turma, onde atua o ministro Felix Fischer. Transcreveremos sua parte inicial (logo ao final desta postagem), a qual refere-se aos prazos de duração do estágio probatório e da estabilidade.
Adiante-se que o prazo de duração do primeiro (estágio probatório) encontra-se regulado pela legislação federal (Lei 8.112/90 - art. 20, caput); enquanto que o lapso temporal do segundo instituto (estabilidade) encontra-se previsto no caput do artigo 41 da Constituição Federal/1988.
Para o primeiro (estágio probatório), o legislador ordinário estableceu o prazo de 24 meses. Para o segundo (estabilidade), o legislador constitucional (EC 19/98), optou por distinguí-lo, prevendo como sendo de 3 anos o seu decurso.
Vejamos que são dois institutos distintos com prazos distintos: um, conferido pelo legislador ordinário federal (em 1990); o outro, conferido pelo legislador constitucional e, posteriormente(em 1998).
Assim, para nós, enquanto a legislação ordinária federal (lei n.º 8.112/90) não for alterada, o prazo para cumprimento do estágio probatório será de 24 meses (não são dois anos); enquanto que o prazo constitucionalmente previsto para que o servidor público efetivo adquira "estabilidade" será de três anos (e não 36 meses). Institutos distintos (estabilidade e estágio probatório) e com prazos de fruição diversos, portanto.
E não adianta tentar fazer crer que a CF alterou o prazo previsto na Lei 8.112/90 - ora, Constituição Federal não revoga lei ordinária, nem complementar; mas sim, as torna incompatíveis com o sistema jurídico.
Mas, feitos estes comentários, passemos ao que foi publicado no portal de notícias do STJ:
Um voto do ministro Felix Fischer mudou a jurisprudência da Terceira Seção sobre a duração do estágio probatório no serviço público. Seguindo o voto dele, a Seção firmou o entendimento de que o estágio probatório dura três anos. A decisão, proferida em abril de 2009, mudou o entendimento até então vigente de que o estágio teria duração de 24 meses, conforme prevê a Lei n. 8.112/90.

Embora os ministros reconheçam que o estágio probatório e a estabilidade sejam institutos jurídicos distintos, é preciso considerar que eles estão pragmaticamente ligados. Segundo o ministro Fischer, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98 no artigo 41 da Constituição Federal, aumentando para três anos o tempo para a aquisição da estabilidade.

Segundo o ministro Felix Fischer, o estágio probatório deve se desenvolver no período compreendido entre o início do efetivo exercício do servidor no cargo e a aquisição da estabilidade no serviço público. “Na realidade, não faz sentido nenhum que o servidor seja considerado apto para o cargo num estágio probatório de 24 meses, para, apenas ao cabo do terceiro ano de efetivo exercício, vir a ser estabilizado no mesmo cargo”, ponderou o ministro no voto.

A questão foi debatida no julgamento de um mandado de segurança ajuizado por uma procuradora federal contra ato do advogado-geral da União, que não a incluiu em uma lista para promoção funcional. A justificativa foi a de que ela não havia concluído os três anos de estágio probatório. A servidora queria a aplicação do prazo de 24 meses previsto na Lei n. 8.112/90.

O Supremo Tribunal Federal já resolveu essa questão cassando decisões que haviam permitido que Advogados da União e Procuradores da Fazenda Nacional fossem promovidos logo após completarem dois anos de carreira. Ao decidir, o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, afirmou que “as legislações estatutárias que previam prazo inferior a três anos para o estágio probatório restaram em desconformidade com o comando constitucional. Isso porque, não há como se dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade”.

Embora o ministro Felix Fischer tenha passado a defender que o prazo do estágio probatório no serviço público seja de três anos, ele ressaltou na decisão que o fato de o servidor encontrar-se em período de prova, por si só, não o impede de galgar promoção ou progressão funcional, a menos que haja restrição normativa nesse sentido. Diante dos fundamentos apresentados pelo ministro Fischer, outros ministros mudaram o voto para acompanhar o novo entendimento elaborado pelo relator.

Processual Tributário - breves notas sobre a "Exceção de pré-executividade"

Nesta manhã de domingo, ao ler um pouco sobre a Exceção de Pré-executividade, inspirei-me em compatilhar, abreviadamente, com os leitores deste espaço jurídico-virtual, algumas notas interessantes sobre este instrumento processual fruto de uma construção doutrinária acolhida pela jurisprudência. Ei-los:

1. Apesar de ser, ainda hoje, matéria bastante controversa, Pontes de Miranda foi quem inaugurou a exceção de pré-executividade, em parecer proferido em 1966, conforme lembrou a profª Lenice Moura (In "A exceção de pré-executividade e a redução do passivo tributário". Revista de Estudos Tributários. São Paulo: IOB, nov-dez, 2009).
Seu primeiro registro histórico, em matéria tributária, se deu com o DI (Decreto Imperial) n.º 9.895, de 1988, que admitia a manifestação do executado, independentemente de garantia do juízo, em seus arts. 10 e 31.

2. Na atual LEF (Lei de Execuções Fiscais - Lei federal n.º 6.830/80) não há dispositivo que preveja tal instrumento processual. Muito pelo contrário: temos o art. 16 que proíbe, expressamente, a utilização de "exceções" no processo executivo fiscal. Assim, temos posicionamentos proibitivos do uso de tal instituto - STJ REsp 143571/RS, 1ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 01.03.1999, p. 227; e STJ, REsp 157018/RS, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12.04.1999. p. 158.
Todavia, hodiernamente, a jurisprudência de nosso STJ vem se consolidando no sentido de reconhecer sua validade, ampliando, inclusive, as hipóteses de seu cabimento.

3. Encontra fundamento na garantia constitucional de que ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal (art. 5º, LIV, 1988), trata-se de impugnação à execução no juízo de admissibilidade da própria ação - manejada pelo terceiro interessado ou por qualquer das partes - na qual se argui matérias processuais de ordem pública (requisitos, pressupostos e condições da ação executiva, dentre outras), bem como matérias pertinentes ao mérito da execução (pagamento, decadência, prescrição etc.), desde que passíveis de comprovação mediante acervo probatório préconstituído, em qualquer grau de jurisdição, por simples petição, a qual deverá suspender o processo até seu julgamento definitivo. Sua principal função, em matéria tributária, é a de evitar os atos de constrição do patrimônio do particular (executad0).

4. Suas hipóteses de cabimento, frise-se, vêm sendo objeto de ampliação gradativa pelo STJ.
Eis alguns exemplos mais recorrentes e citados pela doutrina processual tributária:

- fatos modificativos/extintivos do direito do exequente (STJ, AgRg 741593/PR, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ 08.06.2006, p. 132), tais como a prescrição (STJ, ED-REsp 596883/SP, 2005/0067880-2, 1ª S., Relª Min. Denise Arruda, DJ 01.08.2006, p. 357; STJ, REsp 884110/PR, 2ª T., Relª Min. Eliana Calmon, DJe 04.11.2008; e AgRg-Ag 933422/PR, 2007/0164256-2, DJe 17.12.2008, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques) e a decadência (STJ, REsp, ;994297/MA, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 28.02.2008, p. 79);

- ilegitimidade passiva do executado (STJ, REsp 849632/SP, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22,09,2008; EDcl-REsp 818453/MG, 2006/0029787-0, Min. Luiz Fux, 1ª T., DJe 17.12.2008; e, STJ, AgRg-REsp 978854/MG 2007/0094202-4, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26.11.2008);
- hipóteses, art. 151/CTN, de suspensão da exigibilidade do crédito (STJ, REsp 726.834/RS, Relª Min. Denise Arruda, 1ª T., J. 13.11.2007, DJ 10.12.2007, p. 292);

- causas extintivas do crédito tributário (STJ, AgRg-REsp 955992/GO, AgRg-REsp 2007/0101516-3, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 15.12.2008);

- presenção de vícios formais na CDA (STJ, REsp 803351/SP, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 12.02.2008, p. 1);

- excesso de execução (STJ, REsp 621.710/RS, 2ª T. Relª Min. Eliana Calmon, J. 11.04.2006, DJ 22.05.2006, p. 180);

- reconhecimento de imunidade tributária (AgRg-Ag 724.888/MG, 1ª T., Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.03.2009);

- exclusão de multa e juros em processo falimentar (AgRg-REsp 879514/MG, Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 10.11.2008);

- cobrança de tributo inconstitucional (AgRg-Ag 1051173/RJ, 2008/0111194-4, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 06.02.2009 e AgRg-Ag 965609/RJ, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.10.2008).

sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

STJ - aquisição do insumo energia elétrica não gera crédito de IPI


A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 749446 / PR, prolatou acórdão unânime, relatado pela ministra Eliana Calmon, no sentido de que a energia elétrica, embora considerada um "insumo industrial" não dá direito a crédito de IPI, por ocasião de sua aquisição.
O processo segue agora para o STF, no qual a empresa paranaense A MARAVILHA LÂMINAS E MADEIRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA tinha interposto recurso no STJ visando reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), para quem os valores relativos à energia elétrica não geram créditos para o IPI.
No STJ, a defesa da empresa alegou que a energia elétrica seria consumida no processo de produção e se caracteriza como mercadoria, estando inclusive sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Também alegou que teria havido erro na correção monetária de créditos concedidos por outras razões além do IPI, já que essa se limitou a atualizar apenas temporalmente.
Em seu voto, a ministra Eliana Calmon observou que a eletricidade não gera direito ao crédito do IPI, pois não se identifica a ligação efetiva entre o seu consumo e o produto final, não sendo considerado valor agregado à mercadoria. A relatora considerou que a eletricidade não se enquadra como produto intermediário, ou seja, aquele que se situa entre a matéria-prima e o resultado final e que atua para modificar a primeira.
A ministra Eliana Calmon justificou ainda que o ICMS incide na circulação da mercadoria e o IPI se restringe a produtos industrializados. Para a magistrada, a eletricidade não resulta de um processo de produção, mas sim de “extração” de energia para uso em fábricas, máquinas etc. “Ademais, ainda sobre o prisma da não cumulatividade, é flagrante a não incidência de IPI na aquisição de energia elétrica”, ponderou.
Quanto ao cálculo da correção monetária, a ministra apontou que jurisprudência do Tribunal é pacífica quando se trata da correção monetária em créditos escriturais (contábeis). Esta correção só seria aceitável se a Fazenda, de forma ilegítima, impõe óbice ao pagamento dos créditos. No caso, foi a empresa, e não o Fisco, que recorreu. Com essa fundamentação, a magistrada negou os pedidos da empresa.

PS>>> Sem dúvida, estamos diante de questão constitucional de grande relevância (repercussão geral) a ser discutida no STF, mormente ao princípio da não-cumulatividade (Art. 153, § 3º, CF/1988), como bem observa Kiyoshi Harada ("Direito Financeiro e Tributário", 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2003): o IPI é seletivo em virtude da essencialidade do produto, e não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, cuja cadeia de circulação abrange não só a etapa de produção, como a de comercialização, não incidindo sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
A energia elétrica é bem móvel, dotado de valor econômico. Não sem razão que uma vez colocada no ciclo econômico adquire status de mercadoria, conforme leciona Roque Antônio Carrazza ("ICMS", 12ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007).
Peço vênia para discordar da nobre ministra relatora, pois penso ser irrelevante o fato de a energia elétrica ser "extraída", e não "produzida". O que interessa, in casu, é o preceito constitucional que assegura ao contribuinte o direito ao creditamento dos insumos empregados na cadeia de produção (independentemente destes insumos serem originados de uma "extração", ou de uma "produção").

> Ademais, porque não classificar a energia elétrica como um "produto"?
>>Não seria ela (energia elétrica) um "produto" resultante de um processo que, muito embora seja "peculiar", não está dissociado de uma industrialização?

Tais questões deverão ser analisadas pela Corte Constitucional, sob o prisma do princípio da não-cumulatividade inerente a tributos que gravam o consumo, tais como IPI e ICMS.
Ressalte-se que o princípio da não-cumulatividade não é criação legal; mas sim, constitucional. Não cabe ao intérprete reduzir seu alcance, bem como não é dado ao legislador suprimí-lo.
Neste sentido, José Eduardo Soares de Melo adverte: "(...) mediante aquisição de um bem industrial, comercial ou determinado tipo de serviço, em regra nasce para o empresário o direito à não-cumulatividade tributária, operacionalizada por um crédito fiscal. Concretizado tal negócio jurídico, corporificado em nota fiscal, o adquirente pode escriturar os respectivos créditos de IPI e ICMS, independete da situação empresaria em que se encontra o fornecedor de bens e serviços".

Penal Tributário - Sonegar tributo não compensa; ou se paga, ou se questiona...

Sabe-se que a carga tributária brasileira bate recordes históricos a cada ano, bem como os níveis de arrecadação ultrapassam(independetemente de crise financeira mundial etc e tal...), na maioria das vezes, as próprias previsões fiscais.
Contudo, em meio a este intenso trabalho arrecadatório (federal, estadual e municipal), cada vez mais é noticiado na imprensa nacional escândalos envolvendo agentes do Fisco, bem como denúncias penais contra (grandes) contribuintes supostamente desonestos (principalmente aqueles que olvidam da perspicácia e modernidade tecnológica do Fisco - notadamente da Fazenda Nacional).
Assim, são denunciados aqueles contribuintes (às vezes até "esquematizados" com contadores, advogados, agentes fiscais, membros de contenciosos administrativos etc...) que ultrapassam as fronteiras da "não-punível" (Dir. Penal) inadimplência, para enveredarem na carreira de "sonegador fiscal".
Alguns (não poucos, por sinal) são bem entusiastas e categóricos ao sustentarem, em bons volume e tonalidade de voz, e, pra quem quiser ouvir, que :"sonego pra sobreviver; pra não quebrar". Mas, certamente o caminho não é este. Sonegar não compensa! Ou questionamos a dívida (judicial ou administrativamente), ou a pagamos, consoante nossa capacidade financeira, é claro.

Vejamos a seguinte notícia extraída, na íntegra, do site informativo Correio Forense:

"Ação penal de sonegação poderá ter prioridade de julgamento
Carlos Bezerra: objetivo é agilizar punição de grandes sonegadores.O Ministério Público (federal ou estadual) poderá requerer prioridade na tramitação de ações penais relativas a crimes de sonegação fiscal ou contra a Previdência Social que envolverem valores vultosos. A medida foi proposta pelo deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) no Projeto de Lei 6081/09, em tramitação na Câmara.
Na prática, a prioridade significaria mais rapidez no julgamento de recursos e na realização de audiências. De acordo com o texto, caso o juiz aceite o pedido do Ministério Público, a defesa não poderá recorrer da decisão.
O projeto altera o Código de Processo Penal (Decreto-lei 3.689/41). Entre os crimes contra a Previdência estão a sonegação, o estelionato e a falsificação de documentos.
Sensação de impunidade
'O projeto tem dois objetivos: facilitar a recuperação dos valores sonegados e retirar a sensação de que as pessoas que têm recursos, mesmo de origem ilícita, não são punidas. Para atingir esses objetivos, é necessária uma reação rápida e eficaz da persecução penal', disse Carlos Bezerra.
Ele explica também que é preciso tratar os crimes com base no seu potencial lesivo para o estado. Segundo Bezerra, uma sonegação de R$ 10 milhões não deveria ter o mesmo tratamento de uma de R$ 1 mil.
O deputado informa que a proposta se baseia em artigo do desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Francisco César Pinheiro Rodrigues, publicado em 2008.
Fonte: Agência Câmara
A Justiça do Direito Online"

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

STJ - Direito à nomeação de cadidatos aprovados é reconhecido, mesmo expirada a validade do certame

Desta vez (e novamente unânime) foi a Quinta Turma do STJ quem assegurou a nomeação de candidatos aprovados em concurso público. A decisão refere-se ao RMS 30459/PA, processo em que findou pelo acolhimento de um recurso, em sede de mandado de segurança, reformando o entendimento do Tribunal de Justiça local (TJ-PA) que o havia negado, em desfavor dos candidatos aprovados ao cargo de motorista do Departamento de Trânsito do Estado do Pará. Restou determinado, inclusive, que o órgão de trânsito disporá de 15 (quinze) dias para efetivar a nomeação dos candidatos aprtovados.

Segundo o portal de notícias do STJ, a Secretaria de Administração Paraense publicou, em março de 2006, o edital do concurso para provimento, dentre outras vagas, de 115 vagas para motorista do Departamento de Trânsito. À época, não houve prorrogação do prazo de validade do certame que expirou, em junho de 2008, sem que os candidatos aprovados dentro do número de vagas fossem nomeados. PS>>> Aberração moralmente atentatória à Constituição Federal de 1988!

Os aprovados recorreram ao Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) alegando que somente após a Administração não prorrogar o prazo de validade do concurso é que surge o direito de entrar com mandado de segurança. E por terem sido aprovados dentro do número de vagas têm direito à efetivação no cargo. Explicaram que o Governo do Pará chegou a nomear 30 aprovados, sendo que, destes, cinco desistiram e um foi exonerado. Mesmo assim, o TJPA não concedeu a segurança aos aprovados alegando que, em junho de 2008, o direito líquido e certo dos candidatos à nomeação deixou de existir.

Em contrapartida, a Secretaria de Administração do Estado e o Detran sustentaram que os aprovados no concurso, ainda que no número de vagas, possuem apenas mera expectativa de direito à nomeação e posse. Explicou, ainda, que o concurso realizado “superdimensionou” as reais necessidades do Detran e que, se nomeá-los, ‘ocorreria o absurdo de a entidade possuir mais motoristas que a frota de veículos existente’. PS>> Pois então, que seja responsabilizado quem autorizou a abertura de tal quantidade (supostamente exagerada) de vagas!

Inconformados, os candidatos ingressaram com recurso ordinário em mandado de segurança no STJ para que pudesse ser garantido o direito à nomeação. A ministra relatora, Laurita Vaz, explicou em seu voto que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não se caracteriza falta de interesse a ação impetrada quando já expirado o prazo de validade do concurso. Explicou que a Administração publicou o edital para o provimento de 115 vagas e os concorrentes estavam cientes que as disputariam. Assim, os aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivos à nomeação para os cargos que concorreram. A ministra entendeu que existe o direito líquido e certo à posse. Também determinou que os candidatos fossem nomeados no prazo de 15 dias. O voto foi seguido pelos demais ministros da Quinta Turma.

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

IPTU - execução fiscal e os requisitos do art. 202 do CTN

Para que a Fazenda Pública possa cobrar judicialmente seus créditos tributários (já lançados e devidamente notificados ao contribuinte, porém não adimplidos por este), ela precisa inscrever (de forma regular, por sinal) o respectivo valor em Dívida Ativa. Tal exigência vale, obviamente, para a União, Estados-membros, DF e municípios.
Aludida "inscrição" se faz mediante a emissão de uma CDA (Certidão de Inscrição em Dívida Ativa), a qual, uma vez atendidos os requistos formais constantes no art. 202/CTN, goza de presunção (relativa) de certeza e liquidez, somente podendo ser refutada mediante a apresentação de prova inequívoca por parte do sujeito passivo (contribuinte/responsável) ou terceiro comprovadamente interessado (art. 204 e seu parágrafo único/CTN).
Todavia, muitas vezes, para que um crédito tributário se faça devidamente constituído, imprescinde da formalização e conclusão de processo administrativo, face, inclusive, ao disposto no art. 202, V, do CTN. Assim, nestes casos, além dos demais requisitos constantes no dispositivo legal retro mencionado (art. 202/CTN), acrescente-se a menção ao número do processo administrativo (concluído) que culminou com a constituição (em definitivo) do crédito fiscal exequendo.
Para clarear o tema, oportuno se faz transcrevermos os dispositivos do CTN (Código Tributário Nacional) que tratam da Dívida Ativa.

Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Em se tratando de IPTU (bem como IPVA e ITR, dentre outros tributos lançados ex officio), temos vários julgados (objeto da súmula n.º 397/STJ, inclusive) que convergem para o entendimento segundo o qual dispensa-se a formalização de processo administrativo. Ou seja, o simples fato de a Fazenda Pública Municipal postar o carnê de IPTU (presunção relativa de que o mesmo será recepcionado pelo destinatário) torna a exigência fiscal legítima, sob o aspecto formal, imprescindindo de processo administrativo tendente a constituí-la definitivamente - salvo, se o contribuinte impugnar o crédito na esfera administrativa, por questões óbvias (pois, nessa hipótese haverá, necessariamente, a formalização de um PAT).
Vejamos o seguinte julgado, o qual se harmoniza, inclusive, com o enunciado da Súmula n.º 397/STJ:
Execução fiscal. IPTU. Requisitos. Presunção. Prosseguimento do feito. nas hipóteses em que o lançamento do tributo se dá de ofício, somente haverá instauração de procedimento administrativo quando, sendo notificado o contribuinte, tiver havido impugnação ao crédito tributário, pelo que descaber à exequente junta CDA contendo número a respeito. De mais a mais, cumpre ao executado o exercício de sua defesa por ação incidental de embargos, sobre aliás, sendo prevalente presunção de liquidez e certeza da CDA, reunir os requisitos próprios.
TJMG - AC 1.068.03.081564-7/001 - 3ª C. Cív. - Rel. Manuel Saramago - J. 13.03.2009.

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

IR não incide sobre indenização decorrente de desapropriação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento - julgamento do REsp 1116460/SP, sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos - segundo o qual não incide imposto de renda sobre a receita recebida a título de indenização decorrente de desapropriação.

Sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, a Seção reiterou que a indenização decorrente de desapropriação não gera qualquer ganho de capital, já que a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado.
Assim, em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou ainda que o STJ já firmou jurisprudência no sentido da não-incidência da cobrança sobre as verbas auferidas a título de indenização oriunda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, por não representar acréscimo patrimonial.

Lembrou o ministro Fux que tal entendimento foi, inclusive, objeto da Súmula 39/TFR - "Não está sujeita ao Imposto de Renda a indenização recebida por pessoa jurídica, em decorrência de desapropriação amigável ou judicial".

Luiz Fux explicou que para fins de incidência do imposto de renda é imperioso analisar a natureza jurídica da verba percebida – indenizatória ou remuneratória - a fim de se verificar se há efetivamente a criação de riqueza ou acréscimo patrimonial. “Isto porque a tributação ocorre sobre signos presuntivos de capacidade econômica, sendo a obtenção de renda e proventos de qualquer natureza um deles”.

No caso julgado, segundo informações extraídas do portal do STJ, a União Federal recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que rejeitou a incidência de imposto sobre a renda em indenização por desapropriação recebida em setembro de 1999. No recurso, a União sustentou que a interpretação literal do art. 43 do CTN indica a incidência do imposto sobre o montante recebido, e que não existe lei especifica para afastar tal procedimento. O recurso foi negado por unanimidade.
PS>>>>>>>>:
Os conceitos doutrinários do instituto jurídico desapropriação, por sua vez, se coadunam cabalmente com a não incidência de IR. Vejamos alguns:
- Pontes de Miranda: "retirada da propriedade com indenização integral";
- Hely Lopes Meireles: "tranferência compulsória da propriedade particular para o poder público ou seus delegados";
- Odete Medauar: "forma de retirada do patrimônio do proprietário, mediante prévia e justa indenização";
- Massami Uyeda: é quando o "Estado se assenhoria de bem móvel ou imóvel, fundado em interesse público, indenizando o proprietário";
- Kiyoshi Harada: "instituto de direito público consistente na retirada da propriedade privada pelo Poder Público ou seu delegado, por interesse público, mediante pagamento da justa indenização em dinheiro ou em títulos, conforme o caso".
Mister acrescentar às palavras do voto condutor do ministro Fux, as liçoes de Rubens Gomes de Souza (autor do ante-projeto de lei convertido no Código Tributário Nacional - Lei 5.172/66), para quem:
"Explicitado o dispositivo transcrito (art. 43 do CTN), sublinho que, tanto em se tratando de 'renda' como de 'proventos', o elemento essencial do fato gerador é a aquisição da disponibilidade de riqueza nova, definida em termos de acréscimo patrimonial".
Vejamos alguns precedentes jurisprudencias de relevância inconstestável:
- No STJ: REsp 960.407/RS, Rel. min. Luiz Fux, DJe 15.09.2008; AgRg 934.006/SP, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJ 06.03.2008; REsp 799.434/CE, Relª Min. Denise Arruda, DJ 31.05.2007; REsp 673.273/AL, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 02.05.2005; REsp 156.772/RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 04.05.1998; REsp 118.534/RS, Rel. Min. Luiz Pereira, DJ 19.12.1997.
- No STF a questão foi enfrentada magistralmente, in verbis:
Representação. Arguição de Inconstitucionalidade parcial do inciso II do § 2º do art. 1º do Decreto-lei Federal n.º 1.641, de 07.12.1978, que inclui a desapropriação entre as modalidades de alienação de imóveis, susceptíveis de gerar lucro a pessoa física e, assim, redimento tributável pelo Imposto de Renda. Não há, na desapropriação, tranferência da propriedade, por qualquer negócio jurídico de direito privado. Não sucede, aí, venda do bem ao poder expropriante . Não se configura, outrossim, a noção de preço, como contraprestação pretendida pelo proprietário, "modo privato". O "quantum" auferido pelo titular da propriedade expropriada é, tão só, forma de reposição, em seu patrimônio, do justo valor do bem, que perdeu, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social. Tal o sentido da justa indenização prevista na Constituição (art. 153, § 22). Não pode, assim, ser reduzida a justa indenização pela incidência do Imposto de Renda. Representação procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desapropriação", contida no art. 1º, § 2º, inciso II, do Decreto-Lei n.º 1.641/1978. (RP 1.260/DF, Rel. Min. Néri Silveira, Tribunal Pleno, DJ 18.11.1988, p. 30023)
Neste sentido temos doutrina e jurisprusdência uníssonas. Deveria, inclusive, aludida exegese ser sumulada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (CARF), evitando assim, investidas fiscais ilegítimas (além de inócuas) contra o patrimônio do contribuinte.

sábado, 9 de janeiro de 2010

Penal Tributário - projeto de lei visa alterar regras prescricionais

Confiramos a notícia abaixo extraída, na íntegra, da revista eletrônica Consultor Jurídico:

"Projeto limita tempo para pagar imposto sonegado
Projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados pretende limitar em cinco anos o prazo para o pagamento de dívidas referentes a crime tributário, sonegação ou apropriação indébita de contribuição previdenciária. O PL 6.281/09 altera a Lei 10.684/03, que suspende a punição penal enquanto o saldo estiver sendo parcelado. A lei não fixa prazo para a quitação.

O texto também prevê que, mesmo após quitar a dívida, o infrator tenha sua pena reduzida pela metade. Pela legislação atual, criticada pelos órgãos de persecução penal, o pagamento extingue a punibilidade.

A proposta estabelece, ainda, que o agente público que tomar conhecimento de suposto crime tributário ou previdenciário e não comunicar o Ministério Público em até 30 dias responderá por crime de prevaricação, sem prejuízo das responsabilidades civil e administrativa.

Esse crime é definido pelo Código Penal como "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". A pena prevista é de detenção de três meses a um ano e multa.

Os crimes previstos na Lei 8.137/90 incluem sonegação de impostos, falsificação de nota fiscal e documentos contábeis. Se condenada, a pessoa pode pegar de dois a cinco anos de reclusão, além de multa.

Para o presidente da Comissão de Legislação Participativa, deputado Roberto Britto (PP-BA), o objetivo do texto é dar tratamento mais adequado a esses tipos de crime. "Há casos de parcelamentos de dezenas de anos e isso acaba impedindo a sanção penal", disse. O deputado também critica a extinção da punibilidade com o pagamento da dívida. "Isso equivale a libertar um ladrão de automóvel somente pelo fato de ele ter devolvido o bem ao proprietário: um verdadeiro contrassenso", diz.

O projeto, que tramita em regime de prioridade, será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será encaminhado ao Plenário. Com informações da Agência Câmara.

Confira a proposta:


PROJETO DE LEI Nº , DE 2009

(Da Comissão de Legislação Participativa)

SUG nº 142/2009

(Do Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul)

Altera a redação do art. 9º da Lei n.º 10.684/03, estabelecendo prazo para a suspensão da pretensão punitiva do Estado de, no máximo, cinco anos, entre outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 9º da Lei n.º 10.684, de 30 de maio de 2003, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e nos artigos 168A e 337A do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento, suspensão essa cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos. (NR)

........................................................................................... .

§ 2º Reduz-se pela metade a pena dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, desde que feito pagamento total antes do trânsito em julgado da sentença. (NR)

§ 3º A suspensão será comunicada ao Ministério Público e homologada judicialmente, nos moldes do art. 89 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, após o oferecimento da denúncia criminal. (AC )

§ 4º Este benefício poderá ser concedido apenas uma vez a cada cinco anos. (AC)

§ 5º O agente fazendário que não comunicar ao Ministério Público, em até 30 dias, acerca de eventual suspeita de crime tributário ou previdenciário de que tiver ciência responderá por crime de prevaricação, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa. (AC)”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Esta proposta visa dar um tratamento mais adequado aos crimes tributários, pois há casos de parcelamentos de dezenas de anos e isso acaba impedindo a sanção penal.

E como o direito penal estende-se aos Estados e Municípios, aumenta consequentemente o leque de eventuais desvios, até porque normalmente não tem havido controle social ou judicial apropriado sobre acordos que são por vezes estabelecidos sigilosamente e em condições obscuras.

A limitação do benefício a uma vez a cada cinco anos busca evitar que fraudadores contumazes dele se beneficiem reiteradamente, sem limite temporal, estimulando a prática criminosa.

Ao quitar o débito, o infrator passa a ter o benefício de redução da pena apenas pela metade, e não de sua extinção pura e simples, o que equivaleria, por exemplo, a libertar um ladrão de automóvel tão-só pelo fato de ele ter devolvido o bem ao proprietário, em verdadeiro contra-senso.

Ainda - daí o acréscimo do § 5º -, em se tratando de crime, é mister reforçar o não afastamento do Ministério Público e do Judiciário com relação ao controle dos atos processuais, tanto com vistas à definição de tipicidade como à eventual condenação.

Sala das Sessões, em de de 2009.

Deputado ROBERTO BRITTO

Presidente
"

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Divergência entre valores declarados e recolhidos gera inadimplência

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que seguiu o "ritual" da Lei de Recursos Repetitivos (Lei n.º 11.672/2008), firmou entendimento segundo o qual, o Fisco pode se recusar a expedir certidão negativa de débito (CND) ou certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verificar a ocorrência de pagamento de valor menor, em virtude da existência de divergências entre as quantias declaradas na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP). O entendimento, frise-se, a teor da Lei n.º 11.672/08, deverá ser aplicado às situações análogas, ainda que não enfrentadas concretamente pelo Tribunal.
Segundo as informações extraídas do site jurídico CORREIO FORENSE - No caso julgado, a Ford Motor Company Brasil Ltda recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual manteve decisão do gerente executivo do posto de arrecadação e fiscalização do INSS em São Bernardo do Campo (SP) que indeferiu o pedido de expedição de CND. Para a empresa, não estando o débito regularmente constituído mediante a lavratura de competente Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), a expedição da certidão não pode ser negada, já que a ausência de lavratura de NFLD não constitui em mora o devedor.
o ministro Luiz Fux, relator do recurso, citando vários precedentes, reiterou que a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência destinada à formalização do valor declarado.
Segundo o relator, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a exigibilidade do crédito tributário se conclui com a mera declaração efetuada pelo contribuinte, não se condicionando a ato prévio de lançamento administrativo, razão pela qual, em caso de não-pagamento ou pagamento parcial do tributo declarado, afigura-se legítima a recusa de expedição da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa.
Assim, por unanimidade - inclusive, a Seção reiterou que as informações prestadas na GFIP servem como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo INSS, por tratar-se de um dos modos de constituição dos créditos devidos à Seguridade Social conforme estabelecido no artigo 33, parágrafo 7º, da Lei n. 8.212. Ressaltou, ainda, que a presente hipótese não se identifica com o mero descumprimento da obrigação acessória de informar mensalmente ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária (artigo 32, inciso IV, e parágrafo 10 da Lei n. 8.212/91).