sexta-feira, 29 de outubro de 2010

STF - Em caso de empate prevalece o ato contestado

Por apreço à boa dialética, à segurança jurídica, ao devido processo legal, ao direito assegurado a todos  de terem um  julgamento justo, tomara que a tese esboçada  (fundada no Regimento Interno da Corte) pelo STF nesta semana não seja jamais utilizada novamente em nossos tribunais - "em caso de empate, o ato contestado permanece válido". Isto porque não se faz  legítima uma  regra  que  conceda  ao magistrado o direito deixar a lide sem uma solução pautada na dialética, tampouco de encurtar o curso normal dos processos, caminhando para julgamentos pragmáticos.
Lógico que o impasse se deu por questões totalmente alheias à vontade dos ínclitos julgadores. Ímpar reconhecer ser merecedor de aplausos o resultado prático da decisão, embora que eivado de extremo apelo social. Contudo, soluções objetivas como esta - se der empate o ato impugnado prospera - merecem ser  rechaçadas de nosso ordenamento. Seria o mesmo que afirmar: na dúvida, mantém-se o ato!
Vejamos a notícia colhida do portal do STF:


Ficha Limpa: renúncia é caso de inelegibilidade para as Eleições 2010
Ao adotar critério de desempate proposto pelo decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 631102) interposto por Jader Barbalho, o Plenário da Corte decidiu pela prevalência da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que indeferiu o registro de candidatura do parlamentar para o cargo de senador da República, com base na alínea "k", da lei da Ficha Limpa (renunciar mandato para evitar processo de cassação. Os ministros, por maioria de votos (7x3), decidiram aplicar regra do Regimento Interno da Corte segundo o qual, em caso de empate, o ato contestado permanece válido.
O ministro Celso de Mello sugeriu que fosse aplicada ao caso, por analogia, a regra contida no artigo 205, parágrafo único, inciso II, do RISTF (prevalência do ato questionado), “considerada a própria presunção de legitimidade que qualifica como atributo essencial os atos estatais”. O ministro disse que sua proposta foi apresentada “sem prejuízo da convicção" de cada integrante da Corte em relação à tese. “Estamos discutindo um outro tema, que é a superação do impasse”, disse.
O ministro citou que o mesmo critério foi adotado no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 46, ocasião em que, devido a um empate em relação à não recepção de uma lei, o Supremo decidiu mantê-la válida. “Proponho que, neste caso, subsista a decisão impugnada”, concluiu.
Em relação ao critério de desempate, a maioria foi formada pelos ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Ellen Gracie e Cezar Peluso.
Voto de qualidade
Ficaram vencidos nesse ponto os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, por entenderem que ao impasse deveria ser aplicado o critério do voto de qualidade, pelo presidente do STF. Mendes destacou que se a regra do artigo 205 do Regimento Interno do STF poderia ser adotada por analogia também, por analogia, poderia ser utilizada a regra do Habeas Corpus, segundo a qual o empate favorece o autor do pedido.
Presidente
“Contra as minhas mais profundas convicções, contra decisões que repugnam a minha consciência, eu tenho que me submeter à decisão da maioria, aos interesses superiores das instituições e, sobretudo, do Supremo Tribunal Federal”, disse o ministro Cezar Peluso, presidente da Corte. “É em nome desses princípios – lembrando a frase do nosso sempre ministro Sepúlveda Pertence – não é apenas a República que exige sacrifício, a instituição do Supremo, que supera a todos nós que passaremos, está acima de qualquer vaidade de caráter pessoal”, salientou o ministro.
“Vou aderir, a despeito da minha opinião pessoal, a solução proposta pelo ministro Celso de Mello”, concluiu, apesar de sua reservas quanto a essa solução. Ao final, Peluso destacou preferir que fosse completada a composição do Tribunal para julgar todos os recursos que dizem respeito à mesma matéria. “A história nos julgará, se acertamos ou não”, finalizou.
Critérios não adotados
Inicialmente, o ministro Celso de Mello expôs cinco critérios para definição do resultado do julgamento. Ele citou como possíveis regras de desempate aguardar a indicação do décimo primeiro ministro pelo presidente da República e o voto de qualidade do presidente do STF (artigo 13, inciso IX, alínea “b”, do Regimento).
Também foram mencionados os critérios de convocação de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerada inconstitucional em razão de aqueles ministros [do STJ] não terem sido investidos no exercício da função de ministro do Supremo, e de adotar solução contrária à pretendida (artigo 146, caput do RISTF, com redação dada pela EC 35/09).
EC/CG

Tributário / STF - Informativo recente

PIS e COFINS incidentes sobre a Importação e Base de Cálculo - 1
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade, ou não, do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004, que determinou que a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação “será o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei”. A Min. Ellen Gracie, relatora, negou provimento ao recurso e, por vislumbrar afronta ao art. 149, § 2º, III, a, da CF, introduzido pela EC 33/2001, reconheceu a inconstitucionalidade da parte do citado art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que diz “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”. RE 559937/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 20.10.2010. (RE-559937)
 
PIS e COFINS incidentes sobre a Importação e Base de Cálculo - 2
Asseverou, inicialmente, que as contribuições questionadas no presente recurso, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, teriam sido instituídas com fundamento nos artigos 149, § 2º, II e 195, IV, da CF. Afirmou que a semelhança delas com as contribuições PIS/PASEP e COFINS limitar-se-ia à identidade de finalidades e à possibilidade de apuração de crédito para fins de compensação no regime não-cumulativo. Observou, entretanto, que essa identidade de finalidades permitiria, por si só, que se classificassem as contribuições PIS/PASEP e COFINS sobre a importação como contribuições de seguridade social. Salientou, ainda, que a Lei 10.865/2004 teria dado um tratamento unitário para ambas, relativamente à não-incidência, ao fato gerador, ao sujeito passivo, à base de cálculo e à isenção, fazendo distinção apenas no que se refere às suas alíquotas (1,65% para o PIS/PASEP-Importação e 7,6% para a COFINS-Importação). Tal tratamento, bem como a simultaneidade da instituição dessas contribuições, faria com que, na prática, elas configurassem quase que uma única contribuição cujo percentual seria bipartido, de modo que cada parte recebesse destinação específica, não sendo impróprio, inclusive, que fossem denominadas simplesmente contribuições de PIS/COFINS-Importação. RE 559937/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 20.10.2010. (RE-559937)

PIS e COFINS incidentes sobre a Importação e Base de Cálculo - 3
Aduziu que a instituição simultânea dessas contribuições não estaria em confronto com a vedação de bis in idem, com invocação do art. 195, § 4º, da CF. Explicou que, se na instituição de novas contribuições de seguridade social haveria de ser observada a exigência de lei complementar, de não-cumulatividade e a proibição de que tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nos incisos do art. 195, não se haveria de falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. Justificou que exatamente por constituírem contribuições cuja instituição fora devidamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da CF, elas poderiam ser instituídas validamente por lei ordinária. Dessa forma, tratando-se de contribuições ordinárias de financiamento da seguridade social, com base no art. 195, IV, da CF, estaria afastada qualquer violação ao § 4º do mesmo preceito, o qual se limitaria a regular o exercício da competência residual, somente para tanto exigindo lei complementar, não cumulatividade e fato gerador e base de cálculo distintos das contribuições ordinárias. Portanto, sendo inaplicável o art. 195, § 4º, da CF, não se haveria de concluir que as contribuições em questão deveriam ser necessariamente não-cumulativas. Ademais, ressaltou que o fato de não admitirem crédito senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo não implicaria ofensa à isonomia, de modo a fulminar o tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, que ensejaria submissão ao regime cumulativo, seria opcional, razão pela qual não se vislumbraria, também, afronta ao art. 150, II, da CF. RE 559937/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 20.10.2010. (RE-559937)

PIS e COFINS incidentes sobre a Importação e Base de Cálculo - 4
A Min. Ellen Gracie registrou que os dispositivos do art. 195 da CF seriam normas especiais que não afastariam a aplicação das normas gerais do art. 149 no que não fossem incompatíveis, havendo entre elas, portanto, uma relação de complementaridade. No que respeita à contribuição de seguridade social do importador, disse que ela teria como suportes diretos os artigos 149, II, e 195, IV, da CF, e se submeteria, ainda, ao art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/2001. Com a combinação desses dispositivos, ter-se-ia que a União seria competente para instituir contribuição do importador ou equiparado, para fins de custeio da seguridade social (art. 195, IV), com alíquota específica (art. 149, § 2º, III, b) ou ad valorem, esta tendo por base o valor aduaneiro (art. 149, § 2º, III, a). Disse não haver dúvida de que as contribuições caracterizar-se-iam, principalmente, por impor a um certo grupo de contribuintes — ou, até mesmo, a toda a sociedade, no que se refere às contribuições de seguridade social — o custeio de atividades públicas voltadas à realização de fins constitucionalmente fixados, e que não haveria, no texto originário da Constituição, uma pré-definição das bases a serem tributadas, salvo para fins de custeio da seguridade, no art. 195. Salientou que o critério da finalidade seria marca essencial das respectivas normas de competência, mas que ele não seria o único usado pelo constituinte para definir a competência tributária relativa à instituição de contribuições, visto que ele também teria se valido já no texto original da Constituição, quanto a contribuições de seguridade social, da enunciação de bases econômicas ou materialidades (art. 195, I a III). Portanto, a Constituição teria combinado os critérios da finalidade e da base econômica para delimitar a competência tributária concernente à instituição de contribuições de seguridade social. RE 559937/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 20.10.2010. (RE-559937)

PIS e COFINS incidentes sobre a Importação e Base de Cálculo - 5
Realçou que, com o advento da EC 33/2001, a enunciação das bases econômicas passou a figurar como critério quase que onipresente nas normas de competência relativas a contribuições, haja vista o § 2º do inciso III do art. 149 ter feito com que a possibilidade de instituição de quaisquer contribuições sociais ou interventivas ficasse circunscrita a certas bases ou materialidades, reduzindo o campo de discricionariedade do legislador na eleição do fato gerador e da base de cálculo desses tributos. Daí, no que tange à importação, ter estabelecido que a contribuição poderá possuir alíquota ad valorem, tendo por base o valor aduaneiro, ou específica, tendo por base a unidade de medida adotada. Frisou, no ponto, que o termo “poderão”, contido nesse preceito, não enunciaria mera alternativa de tributação em rol meramente exemplificativo. Dessa forma, a redação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, ao circunscrever a tributação ao faturamento, à receita bruta e ao valor da operação ou, no caso de importação, ao valor aduaneiro, possuiria o efeito de impedir a pulverização de contribuições sobre bases de cálculo não previstas, e evitar, com isso, por exemplo, efeitos extrafiscais inesperados e adversos que poderiam resultar da eventual sobrecarga da folha de salários, reservada que ficou esta base ao custeio da seguridade social (art. 195, I, a), não ensejando, mais, a instituição de outras contribuições sociais e interventivas. Também não seria razoável, para a relatora, interpretar a referência às bases econômicas como meras sugestões de tributação, por não caber à Constituição sugerir, mas sim outorgar competências e traçar os seus limites. De igual modo, não seria correto entender que o art. 149, § 2º, III, a, da CF teria sobrevindo apenas para autorizar o bis in idem ou a bitributação, sendo certo que esse dispositivo efetivamente afastaria a possível argumentação de que as bases a que se refere, quando já gravadas anteriormente por outra contribuição ou por imposto, não poderiam ser objeto de nova contribuição social ou interventiva. RE 559937/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 20.10.2010. (RE-559937)

PIS e COFINS incidentes sobre a Importação e Base de Cálculo - 6
Prosseguindo, a relatora destacou que o constituinte derivado, ao estabelecer que as contribuições sociais e interventivas poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro, teria inovado por circunscrever a tais bases a respectiva competência, sem prejuízo do já previsto no art. 195 da CF. Assentou que as contribuições sobre a importação, portanto, não poderiam extrapolar a base do valor aduaneiro, sob pena de inconstitucionalidade por violação à norma de competência no ponto constante do art. 149, § 2º, III, a, da CF. Ao salientar a desnecessidade de aprofundamento da análise do alcance da expressão “valor aduaneiro”, asseverou que a Lei 10.865/2004, ao instituir o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, não teria alargado propriamente o conceito de valor aduaneiro de modo a abarcar outras grandezas nele não contidas, para fins de apuração de tais contribuições, mas desconsiderado a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação, quando tivessem alíquota ad valorem, fossem calculadas com base apenas no valor aduaneiro. Ou seja, a lei impugnada teria determinado que as contribuições fossem calculadas sobre esse valor e também sobre o valor do ICMS-Importação e o das próprias contribuições instituídas. Haveria, assim, expressa extrapolação da base permitida pela Constituição e que condicionava o exercício da competência legislativa. RE 559937/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 20.10.2010. (RE-559937)

PIS e COFINS incidentes sobre a Importação e Base de Cálculo - 7
Por fim, a relatora rejeitou a alegação de que a lei impugnada teria como escopo atender ao princípio da isonomia, ao conferir tratamento tributário igual aos bens produzidos e serviços prestados no país, e que sofrem a incidência do PIS e da COFINS para o financiamento da seguridade social, e aos bens e serviços importados de residentes ou domiciliados no exterior. Considerou que, no caso em questão, não haveria parâmetro de comparação adequado que permitisse conclusão no sentido de que a circunscrição das contribuições sobre a importação à base valor aduaneiro violasse a isonomia e que, de outro lado, a inserção do ICMS-Importação e das próprias contribuições PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação na base de cálculo destas últimas fosse um imperativo constitucional de isonomia tributária. Ressaltou que a ofensa à isonomia identificar-se-ia apenas quando fossem tratados diversamente contribuintes que se encontrassem em situação equivalente e sem que o tratamento diferenciado estivesse alicerçado em critério justificável de discriminação ou sem que a diferenciação levasse ao resultado que a fundamentasse. Observou que, na espécie, não haveria como equiparar de modo absoluto a tributação da importação com a tributação das operações internas. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
RE 559937/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 20.10.2010. (RE-559937)

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

28 de outubro - data esquecida? Não por mim!


                                               Imagem colhida de: http://atuleirus.weblog.com.pt

Impressionante como a mídia sobressalta o dia do médico, do advogado, do contador, do veterinário, dentre outros; mas, contudo, esquece o dia do FUNCIONÁRIO PÚBLICO. Pude constatar isto, observando que semana pretérita o dia do comerciário foi amplamente difundido em blogs, sites, mídia impressa etc. Esquece a mesma mídia - sedenta por consumismo - que a classe média-pura e média-alta é composta basicamente de servidores púbicos (agentes adminsitrativos, fiscais tributários, fiscais trabalhistas, policiais civis, dentre outros). São eles que mais gastam, pois o fazem na "certeza" de que no próximo mês aquela remuneração - nem sempre proporcional à responsabilidade do ofício - será creditada em suas contas-salário.
Registro aqui minhas felicitações e estimada lembrança a esses profissionais do serviço público, renegados, esquecidos pela imprensa e pelas autoridades públicas.
PS> Até em ano eleitoral são esquecidos (creio que seja porque seus votos sejam os mais conscientes - "em tese", pelo menos!).

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

STJ esclarece entendimento sobre prescrição em sede ação anulatória tributária municipal

Desde a edição da Lei Complementar n.º 118, de 09.02.2005 (supostamente "interpretativa"), o STJ vem se posicionando no sentido de que o prazo para o contribuinte (contribuinte "de fato" ou quem esteja  devidamente autorizado por este) requerer restituição de tributos pagos indevidamente é de cinco anos, contados do pagamento (art. 168, I, do CTN, "supostamente interpretado" pelo art. 3º, da LC 118/2005). Para quem já tinha requerido restituição, antes da entrada em vigor da LC 118/2005, haverá de ser observada a questão da hermenêutica intertemporal (tese dos cinco + cinco anos conciliada com a nova interpretação - autêntica - da regra dos cinco anos da data do pagamento). 
No caso abaixo julgado - notícia extraída do portal do STJ, referente ao julgamento do REsp 947206 - RJ - discutiu-se o prazo para entrar com a ação anulatória de lançamento fiscal: se seriam cinco anos contados - i) da data do pagamento (solução idêntica àquela para o marco  do pedido de restituição); ii) da data da notificação do lançamento ao sujeito passivo legitimado; iii) do fato garador da respectiva obrigação (conforme pretensão dos Fiscos).
STJ define datas para contagem da prescrição em ações contra excesso tributário
O prazo de cinco anos para o contribuinte pedir a devolução de tributos indevidos, quando tenham sido lançados de ofício pela fazenda pública, deve ser contado a partir da data do pagamento. Já no caso da ação para anular o lançamento feito de ofício, o prazo de prescrição (também de cinco anos) é contado a partir da notificação do contribuinte acerca do crédito tributário.
Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) favorável a um grupo de contribuintes que processou o município do Rio de Janeiro com o objetivo de obter a devolução de tributos. A decisão do TJRJ foi reformada apenas em um ponto, para declarar que uma integrante do grupo não tinha legitimidade para reclamar a restituição do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) relativo a período anterior à compra do imóvel.
O recurso julgado pela Primeira Seção era do município do Rio de Janeiro e tramitou como recurso repetitivo, de acordo com a previsão legal do artigo 543-C do Código de Processo Civil. O resultado afeta os demais processos no país que envolvam as mesmas controvérsias jurídicas.
Além do IPTU, os contribuintes ingressaram com ação judicial contra o município pedindo a anulação de lançamentos e a devolução de valores relativos à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), à Taxa de Iluminação Pública (TIP) e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) dos exercícios de 1995 a 1999. Foram atendidos na maior parte dos pedidos, tanto em primeira como em segunda instância.
A fazenda municipal recorreu ao STJ por não concordar, entre outras coisas, com a decisão da Justiça do Rio sobre o início de contagem dos prazos de prescrição. Segundo o município, o TJRJ teria violado o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual determina que qualquer ação contra a fazenda pública prescreve em cinco anos, “contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O termo inicial da prescrição, na visão do município, deveria ser o fato gerador do tributo.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, entendeu de outra forma. Para ele, o direito de ação anulatória, no caso de um crédito tributário constituído por lançamento de ofício, “decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição”. Como não há dispositivo legal específico, aplica-se à prescrição, nessas situações, o prazo geral de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.
Por outro lado, segundo o ministro, a ação de repetição de indébito é destinada à restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, por isso o termo inicial da prescrição é a data da extinção do crédito tributário, momento em que surge o direito de ação contra a fazenda. E isso se dá no instante do efetivo pagamento. Sendo o tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo é de cinco anos, conforme prevê o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Sobre a legitimidade do comprador de imóvel para pleitear a restituição de valores de IPTU anteriores à aquisição, o relator afirmou que só seria reconhecida se houvesse autorização específica do vendedor, cedendo ao novo proprietário os direitos relativos a tais créditos. Sem essa autorização, surgiria a possibilidade de enriquecimento ilícito da pessoa que adquiriu o imóvel. Afinal, foi o antigo proprietário quem suportou o ônus financeiro da tributação indevida.

Ceará sediará o V Congresso Ibero-Americano de Direito Tributário

 A OAB Ceará realiza o V CONGRESSO IBERO-AMERICANO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, presidência do advogado Pedro Jorge Medeiros, coordenação científica da professora Denise Lucena e coordenação acadêmica do professor Juraci Mourão.
V CONGRESSO IBERO-AMERICANO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, acontecerá nos dias 17, 18 e 19 de novembro de 2010, no Ponta Mar Hotel, na capital cearense.
Neste ano, repetindo os grandes progressos conseguidos nos anos anteriores, o evento fomenta as idéias de atualização teórica e de discussões e debates sobre a tributação no Brasil e na Comunidade Européia, visando um maior entrelaçamento social com as leis tributárias, além da inserção do cidadão de todas as vertentes sociais, que, de uma forma ou de outra, são comprometidos no universo tributário.
O tema principal erá "DESAFIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO CONTEMPORÂNEO: DILEMAS ENTRE O FISCO E O CONTRIBUINTE".
Participarão do conclave, que já se configura em uma compleição esperada dentro do calendário dos grandes acontecimentos do Direito Tributário nacional, mais de 20 profissionais renomados e especialistas na área, oriundos das mais diversas regiões do Brasil e de outros países, como da Holanda e da Espanha, na busca de trocar conhecimentos e experiências, para contribuir com uma atuação mais eficaz, nesta sociedade globalizada.

17/11/2010 – QUARTA-FEIRA
*20h 00min
Solenidade oficial de abertura 
*20h 30min
Conferência de abertura: REFORMA TRIBUTÁRIA: PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIROConferencista: HUGO DE BRITO MACHADO – CE 
18/11/2010 – QUINTA-FEIRA (MANHÃ)
*8h 00min
Palestra: TRIBUTAÇÃO ESTADUAL. GUERRA FISCAL. DOS CONFLITOS DECORRENTES DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIASPalestrante: CARLOS CÉSAR CINTRA – CE
*8h 40min
Palestra: SOBRE AS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS COMO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS – LIMITES À ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Palestrante: MARCELO CAMPOS – SP
*9h 20min
Palestra: PRÁTICA E EVOLUÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Palestrante: MARY ELBE QUEIROZ – PE
* 10h 00 min: INTERVALO
*10h 30min
Palestra:  SISTEMA TRIBUTARIO COMPARADO: UMA ABORDAGEM DA COMUNIDADE EUROPEIA
Palestrante: MARCEL VAN DER WAAL  – HOLANDA
 *11h 10min
Palestra:  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO TRIBUTÁRIO.  SÚMULA VINCULANTE N. 8.  DIVERGÊNCIAS INTERPRETATIVA.
Palestrante: HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO – CE
18/11/2010 – QUINTA-FEIRA (TARDE)
*14h 00min
Palestra: TRATADOS INTERNACIONAIS – PREÇO DE TRANSFÊRÊNCIA
 Palestrante: JOHN LINDERS  – HOLANDA
*14h 40min
Palestra:  A NOVA REGULAMENTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS
Palestrante: EDUARDO SABBAG – SP 
*15h 20min
Palestra: REPETIÇÃO DE INDÉBITO.  A QUESTÃO DO ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA  LEGITIMIDADE ATIVA
Palestrante: BETINA GRUPENMACHER – PA 
* 16h 00 min: INTERVALO 
*16h 30min
Palestra: TRIBUTOS ESTADUAIS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICOPalestrante: MAURO BENEVIDES FILHO - CE
*17h 10min
Palestra: SANÇÕES TRIBUTÁRIAS. REFLEXÕES SOBRE A RAZOABILIDADE DE SUA APLICAÇÃO NAS COMPENSAÇÕES TRIBUTÁRIAS E NA SUA EXIGÊNCIA DE FORMA ISOLADA
Palestrante:  ANTÔNIO REINALDO RABELO FILHO – RJ
19/11/2010 – SEXTA-FEIRA (MANHÃ)
*8h 00min
Palestra:  ICMS  QUESTÕES POLÊMICASPalestrante:  MARCOS CATÃO   -  RJ
*8h 40min
Palestra: ISSQN - LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIVERGÊNCIAS. JURISPRUDÊNCIA
Palestrante: GUSTAVO BRIGAGÃO – RJ
*9h 20min
Palestra: A DEFESA DO CONTRIBUINTE NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.  CONFLITOS DE INTERPRETAÇÃO ENTRE O FISCO E CONTRIBUINTE
Palestrante: SCHUBERT MACHADO – CE
* 10h 00 min: INTERVALO
*10h 30min
Palestra: PARCELAMENTO. PRECATÓRIOS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NO ÂMBITO DA PFN
Palestrante: LUIS DIAS MARTINS FILHO – CE
*11h 10min
Palestra: TRIBUTAÇÃO E SEGURANÇA JURÍDICAPalestrante: HELENO TORRES - SP 
19/11/2010 – SEXTA-FEIRA (TARDE)
*14h 00min
Palestra: TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL. REFLEXOS NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. EXPERIÊNCIAS CONTEMPORÂNEASPalestrante: DENISE  LUCENA CAVALCANTE – CE
*14h 40min
Palestra: MEDIDAS FISCAIS CONTRA A CRISE ECONÔMICA. A POSIÇÃO  DA UNIÃO EUROPÉIA. CONCORRÊNCIA FISCAL INTERNACIONALPalestrante: LUIS  ALONSO GONZALEZ – BARCELONA
*15h 20min
Palestra: DIREITO TRIBUTÁRIO E ÉTICA: A MORAL DA JUSTA IMPOSIÇÃO
Palestrante: JOÃO BOSCO COELHO PASIN –  SP
* 16h 00 min: INTERVALO
*16h 30min
Palestra:  A QUESTÃO DOS SIGILO BANCÁRIO E FISCAL NO CONTEXTO BRASILEIRO. CASOS CONCRETOS  E DIVERGÊNCIAS JURISPRUDÊNCIASPalestrante: PAULO CALIENDO - RS
*17h 15min
CONFERÊNCIA DE ENCERRAMENTO: COISA JULGADA EM  MATÉRIA TRIBUTÁRIA.  CONFLITOS DE JURISPRUDÊNCIA
Conferencista: EDVALDO BRITO – BA
*18h 00min
Solenidade de Encerramento 

terça-feira, 26 de outubro de 2010

STF reconhece repercussão geral na cobrança de ICMS s/ água encanada

Vejamos a seguinte notícia extraída diretamente do portal do STF:
Segunda-feira, 25 de outubro de 2010
Incidência de ICMS no fornecimento de água canalizada é tema com repercussão geral
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em outros cinco recursos extraordinários. O destaque é para a matéria em que será decidido se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS) pode ou não incidir no serviço de fornecimento de água canalizada.
Nesse recurso (RE 607056), o estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), segundo a qual o fornecimento de água limpa e potável é serviço essencial e, portanto, a cobrança de ICMS por parte das empresas concessionárias seria ilegal. Assim, o foco da discussão é saber se a água encanada constitui ou não mercadoria a fim de justificar a incidência de ICMS.
O estado alega que outras unidades federadas têm interesse sobre o mesmo tema, pois o imposto é a principal fonte de receitas sobre um dos fatos econômicos que mais frequentemente ocorrem nos seus territórios.
O ministro Dias Toffoli, relator do RE, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional. “Entendo que a questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, não só por ser relevante para os contribuintes que são obrigados a recolher o ICMS destacado nas suas faturas de fornecimento de água, mas também em razão da necessidade de se definir, em caráter definitivo, a extensão da hipótese de incidência do ICMS contida no artigo 155, inciso II da Constituição Federal”, avaliou, ao observar que o recurso é um processo representativo da controvérsia.

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

STJ - informativo jurisprudencial recente

Primeira Seção

SÚMULA N. 466-STJ.
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.
SÚMULA N. 467-STJ.
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.
SÚMULA N. 468-STJ.
A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.
IR. CONTRIBUIÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO. MORTE.
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que, apenas sob a égide do art. 6º, VII, a, da Lei n. 7.713/1988, não sofre a incidência de imposto de renda a complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro. A Lei n. 9.250/1995, que revogou o mencionado artigo, retornou ao regime anterior, que previa a incidência do imposto de renda no momento da percepção do benefício. Assim, três são os regimes jurídicos de Direito público a regerem os benefícios recebidos dos fundos de previdência privada: sob a égide da Lei n. 4.506/1964, que impunha a incidência do imposto de renda no momento do recebimento da pensão ou aposentadoria complementar; sob o pálio da Lei n. 7.713/1988, que previa a não incidência da exação no momento do recebimento, em razão da tributação por ocasião do aporte; após a vigência da Lei n. 9.250/1995, que, retornando à sistemática da Lei n. 4.506/1964, admite a não incidência do tributo apenas sobre o valor do benefício de complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições que, proporcionalmente, corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência privada. Logo, a Seção deu provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.210.220-PR, DJe 2/2/2010; REsp 1.120.206-PR, DJe 28/6/2010; REsp 1.091.057-PR, DJe 18/2/2010; AgRg no REsp 1.099.392-RS, DJe 15/5/2009; REsp 974.660-SC, DJ 11/10/2007; REsp 599.836-RN, DJ 13/12/2004, e REsp 1.012.903-RJ, DJe 13/10/2008. REsp 1.086.492-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/10/2010.
FUNRURAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. ORIGEM.
O acórdão embargado afastou a ilegitimidade ativa do ora embargante ao afirmar que os adquirentes de produtos agrícolas têm legitimidade para postular a declaração de inexigibilidade da contribuição para o Funrural, mas não para a restituição ou compensação do tributo. Contudo, não determinou a remessa dos autos à origem para que prosseguisse no julgamento das questões lá tidas por prejudicadas. No caso, a devolução dos autos à origem para apreciação do mérito da causa constitui consequência lógico-processual da decisão proferida no recurso especial, independentemente de pedido expresso do recorrente, pois o STJ, em sede de especial, não está autorizado a analisar o mérito da causa, uma vez que não esgotada a instância quanto à integralidade da lide (art. 105, III, da CF/1988). Assim, a Seção deu provimento aos embargos e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que se pronuncie sobre as demais questões ventiladas no recurso de apelação. Precedente citado: EREsp 501.248-RS, DJe 30/11/2009. EREsp 810.168-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 13/10/2010.
REPETITIVO. EXECUÇÃO. SENTENÇA. COISA JULGADA. SELIC.
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, reafirmou que a fixação do percentual no tocante aos juros moratórios, após a edição da Lei n. 9.250/1995, em decisão transitada em julgado, impede a inclusão da taxa Selic na base de liquidação de sentença, sob pena de violar o instituto da coisa julgada, uma vez que a mencionada taxa resulta dos juros mais a correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. Porém, no caso, extrai-se da sentença transitada em julgado que fora determinada a aplicação cumulativa dos juros de 1% ao mês e, a título de correção monetária, do índice oficial utilizado pela Fazenda Nacional para cobrança de suas dívidas. Logo, não se pode modificar a sentença em razão da impossibilidade técnica causada pela preclusão temporal e pela consumativa, sem que se infrinja o instituto da coisa julgada. Assim, a Seção deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 872.621-RS, DJe 30/3/2010; REsp 1.057.594-AL, DJe 29/6/2009; AgRg no REsp 993.990-SP, DJe 21/8/2009, e REsp 993.905-RJ, DJe 6/12/2007. REsp 1.136.733-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/10/2010.
REPETITIVO. CONFISSÃO. DÍVIDA. REVISÃO JUDICIAL. LIMITES.
Trata-se de recurso especial contra acórdão que entendeu ser possível a exclusão de estagiários da base de cálculo para o pagamento de ISS, anulando os autos de infração lavrados com base na discrepância entre os pagamentos efetuados e os dados constantes da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), na qual constavam tais estagiários erroneamente designados como advogados, embora, posteriormente, tenha havido a confissão e o parcelamento do débito. A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, por maioria, negou-lhe provimento por entender que a confissão de dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetivada com a finalidade de obter parcelamento de débito tributário. Porém, como no caso, a matéria de fato constante da confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorrer defeito causador de nulidade de ato jurídico. A confissão de dívida, para fins de parcelamento, não tem efeitos absolutos, não podendo reavivar crédito tributário já extinto ou fazer nascer crédito tributário de maneira discrepante de seu fato gerador. Precedentes citados: REsp 927.097-RS, DJ 31/5/2007; REsp 948.094-PE, DJ 4/10/2007; REsp 947.233-RJ, DJe 10/8/2009; REsp 1.074.186-RS, DJe 9/12/2009, e REsp 1.065.940-SP, DJe 6/10/2008. REsp 1.133.027-SP, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/10/2010.
REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PREFERÊNCIA.
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, reafirmou o entendimento de que, verificada a pluralidade de penhora sobre o mesmo bem em executivos fiscais ajuizados por diferentes entidades garantidas com o privilégio do concurso de preferência, consagra-se a prelação do pagamento dos créditos tributários da União e suas autarquias em detrimento dos créditos fiscais dos estados e destes em relação aos municípios, conforme a dicção do art. 187, parágrafo único, do CTN c/c o art. 29 da Lei n. 6.830/1980. Precedentes citados: REsp 8.338-SP, DJ 8/11/1993; REsp 131.564-SP, DJ 25/10/2004; EREsp 167.381-SP, DJ 16/9/2002; REsp 1.175.518-SP, DJe 2/3/2010, e REsp 1.122.484-PR, DJe 18/12/2009. REsp 957.836-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/10/2010.

Segunda Seção

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. EXECUTIVO FISCAL.
Não se suspende a execução fiscal em razão do deferimento de recuperação judicial, pois isso só afeta os atos de alienação, naquele executivo, até que o devedor possa aproveitar o benefício constante do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005 (parcelamento). Contudo, se essa ação prosseguir (inércia da devedora já beneficiária da recuperação em requerer o parcelamento administrativo do débito fiscal ou indeferimento desse pedido), é vedada a prática de atos que possam comprometer o patrimônio do devedor ou que excluam parte dele do processo de recuperação. Precedentes citados: CC 104.638-SP, DJe 27/4/2009; AgRg no CC 81.922-RJ, DJ 4/6/2007, e CC 11.958-RJ, DJ 29/5/1995. AgRg no CC 107.065-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/10/2010.


Isto é importante!
- Para bacharéis em Direito e para aqueles que já atuam nos denominados cartórios pelo período de dez anos;
- 15 disciplinas exigidas no concurso;
- Dividido em dois módulos (Teórico e Prático), para a primeira e segunda fases de concursos.

Qual a carga-horária?
- Módulo teórico: 406h;
- Módulo prático: 45h.

Qual a duração das aulas?
- Módulo teórico: 09/08/2010 à 14/01/2011;
- Módulo prático: 16/10/2010 à 11/12/2010.

Qual o horário das aulas?
- Aulas teóricas de segunda à sexta-feira, de manhã, das 08:00 às 11:45;
- Aulas práticas aos sábados, das 14:00 às 19:00;
- Aulas on-line via Internet de português;
- Aulas gratuitas de questões e de súmulas de 2ª à 6ª: manhã, das 12:00 às 13:00; ou tarde, das 17:50 às 18:50.
Durante o horário de verão as aulas começarão e terminarão uma hora mais cedo.

Quais as disciplinas das aulas teóricas e nomes dos professores? (sujeito a alterações)
Módulo teórico
- Teoria Geral dos Registros Públicos - Daniela Rosário;
- Registro Civil de Pessoas Naturais - Carolina Bueno;
- Tabelionato de Notas / Contratos Marítimos - Carlos Fernando Brasil;
- Tabelionato de Protesto – Alexandre Gialluca;
- Registro de Títulos e Documentos / Registro Civil de Pessoas Jurídicas  – Alexandre Gialluca;
- Registro de Imóveis - Daniela Rosário;
- Direito Civil - Cristiano Chaves;
- Direito Comercial - Alexandre Gialluca;
- Direito Constitucional - Marcelo Novelino e Marco Rezende;
- Direito Administrativo - Fernanda Marinela;
- Direito Processual Civil - Daniel Assumpção;
- Direito Tributário - Tathiane Piscitelli.
- Direito Penal - Renato Brasileiro;
- Direito Processual Penal - Renato Brasileiro.
Módulo prático
- Registro de Imóveis - Daniela Rosário;
- Registro Civil de Pessoas Naturais - Fernando Candido;
- Tabelionato de Protesto – José Carlos Alves;
- Registro Civil de Pessoas Jurídicas - Fernando Candido;
- Registro de Títulos e Documentos – Fernando Candido;
- Tabelionato de Notas - Carlos Fernando Brasil.

De quanto será o investimento?
Pagamento será feito apenas por meio de cheques pré-datados. Por questões de segurança o pagamento a vista será aceito APENAS por meio de depósito bancário (entregar comprovante original - Bradesco, ag. 0564-9, conta 106212-3, Total Cursos, CNPJ 10.943.890/0001-29). Data dos cheques: 12/mês.
Não há taxa de inscrição! Traga uma foto 3x4, RG e CPF no dia da inscrição:

Apenas Módulo Teórico:
- Novatos: 6 parcelas de R$ 460,00;
- *Concludentes/Professores/Parentesco com aluno ativo: 6 parcelas de R$ 420,00,
Apenas Módulo Prático:
- Novatos: 3 parcelas de R$ 235,00;
- *Concludentes/Professores/Parentesco com aluno ativo: 3 parcelas de R$ 220,00,
Módulos Teórico e Prático:
- Novatos: 6 parcelas de R$ 550,00;
- *Concludentes/Professores/Parentesco com aluno ativo: 6 parcelas de R$ 500,00,
(*Aluno que concluiu completamente um dos seguintes cursos semestrais: Intensivo I, II, III; Modular, Avançado; Int. Sábado; Del. Federal; Agente e Escrivão Federais 09.1; PRF 2009.1; Fed. Específ.; Int. Federal, Pleno, Máster, AGU/DPU; Comp. Sábado; Anual Trabalho; Pós; OAB 1ª Fase Regular; Fiscal; Intensivo IV; Módulo Trabalhista; PIRLA; Nível Médio; TRF, TRE e TRT Regular; Carreira Diplomática; T.I.).

 
Informações - Rede de Ensino LFG - Sobral: (88)3611.4547 – ielfsobral@uol.com.br    

Últimas do STF em matéria tributária

Repercussão Geral - RE 614406; RE 614232


Reconhecida repercussão geral em processos que tratam de incidência de IR sobre valores acumulados
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu nesta quarta-feira (20) a existência de repercussão geral em dois processos que tratam da incidência de Imposto de Renda (IR) de pessoa física sobre valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte. A repercussão geral é um filtro que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira.
A princípio, os dois Recursos Extraordinários (REs 614232 e 614406) não haviam sido admitidos pela relatora do caso, ministra Ellen Gracie, porque hipótese idêntica havia tido repercussão geral negada em novembro de 2008. Mas uma circunstância jurídica nova fez com que o Tribunal reformasse a decisão que inadmitiu os recursos, com o reconhecimento da repercussão geral.
Isso ocorreu porque, após a decisão do STF que negou a aplicação de repercussão geral à matéria, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre (RS), julgou inconstitucional o dispositivo de lei federal que determina a incidência do IR sobre o total dos rendimentos, no mês em que eles são recebidos (artigo 12 da Lei 7.713/88).
“O princípio (constitucional) da uniformidade determina que se assegure que os tributos federais tenham exatamente o mesmo alcance em todo o território nacional”, alertou a ministra Ellen Gracie ao defender a aplicação da repercussão geral aos recursos.
Segundo a ministra, a superveniência da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei por tribunal de segunda instância é um dado relevante a ser considerado, porque retira do mundo jurídico, no âmbito de competência territorial do tribunal, uma determinada norma jurídica que continua sendo aplicada nas demais regiões do país.
“Também se evidencia violação potencial à isonomia tributária”, afirmou a relatora. A regra constitucional da isonomia tributária (inciso II do artigo 150) impede que contribuintes em situação equivalente, regidos por uma mesma legislação federal, sofram tributação por critérios distintos.
Ao resumir a matéria, o decano do STF, ministro Celso de Mello, disse que “a controvérsia está, tal como demonstrou a ministra Ellen Gracie, impregnada de múltiplos aspectos envolvendo a aplicação do texto constitucional”, como a questão da uniformidade da tributação federal, o problema da isonomia e a questão da segurança jurídica em matéria tributária.
“Estou convencido de que, em situações excepcionais, nós precisamos abrir a porta do Supremo ao exame da matéria de fundo”, complementou o ministro Marco Aurélio. Ele acrescentou que o sensibiliza muito o fato de os recursos terem sido apresentados por meio de fundamento constitucional que torna o STF competente para julgar RE contra decisão que declara uma lei federal (ou um tratado) inconstitucional (alínea “b” do inciso III do artigo 102 da Constituição).
“Para mim, interposto o (recurso) extraordinário pela alínea ´b`, a premissa é de que há repercussão geral”, disse o ministro Marco Aurélio.

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Suspenso julgamento envolvendo base de cálculo de PIS/PASEP e Cofins sobre importações
Pedido de vista do ministro José Antonio Dias Toffoli interrompeu, nesta quarta-feira (20), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 559937, em que a União questiona acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou inconstitucional a inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), bem como do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços.
O pedido de vista foi formulado quando a relatora, ministra Ellen Gracie, havia negado provimento ao recurso interposto pela União, por considerar correta a decisão do TRF-4. A ministra disse entender que a segunda parte do inciso II do artigo 7º da Lei 10.865/2004, que prevê a inclusão mencionada, extrapolou os limites previstos no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, letra ‘a’, da Constituição Federal, nos termos definidos pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que prevê o “valor aduaneiro” como base de cálculo para as contribuições sociais. 
Isonomia
A ministra contestou o argumento da União de que inclusão dos tributos na base de cálculo das contribuições sociais sobre importações teria sido adotada com objetivo de estabelecer isonomia entre as empresas sujeitas internamente ao recolhimento das contribuições sociais e aquelas sujeitas a seu recolhimento sobre bens e serviços importados.
Ela disse que as situações são distintas. Portanto, pretender dar-se tratamento igual seria, segundo a ministra, desconsiderar o contexto de cada uma delas. Assim é que, segundo ela, o valor aduaneiro do produto importado já inclui frete, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, seguro, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre câmbio e outros encargos. Trata-se, portanto, de ônus a que não estão sujeitos os produtores nacionais.
Alegações
A decisão do TRF-4 favoreceu a empresa gaúcha Vernicitec Ltda, que alegou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 10.865/2004. Ao contestá-la, a União sustenta que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento. Argumenta ainda que, no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF-4, o valor do ICMS, bem assim o das próprias contribuições, devem integrar a “base de cálculo”, pois devem compor o preço das mercadorias e ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações.
Ao sustentar que a edição da Lei 10.865 objetivou estabelecer uma situação de isonomia entre o produtor nacional e o importador, ambos sujeitos ao recolhimento das contribuições sociais, a União alega que a não incidência traria ao importador vantagem indevida sobre produtos ou serviços gerados no próprio país.
Essa facilidade permitiria, até, a uma empresa exportar produtos ou serviços com as facilidades dadas pela legislação aos exportadores e, posteriormente, internalizá-los com o benefício da não inclusão do ICMS e das contribuições sociais na base de cálculo para recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins.
GATT
Por seu turno, a empresa que contestou o dispositivo legal alega que o acréscimo, ao valor aduaneiro, do “valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, constante da parte final do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, teria ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro. Esse valor, segundo a empresa, é o valor do bem ou produto importado.
A empresa alega, além disso, que a inclusão do ICMS e do PIS/Cofins na base de cálculo das contribuições devidas viola o artigo 7º do Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), do qual o Brasil é signatário e que foi incorporado à legislação brasileira por meio do Decreto-Lei 1.355/1994. Esse fato, segundo ela, afasta a possibilidade de a norma ser alterada por lei ordinária.
A defesa da autora lembra, a propósito, que a questão da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins está sub judice no próprio STF, onde está pendente de julgamento a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18, proposta pelo presidente da República com objetivo de garantir a legalidade dessa inclusão.
Proposta em outubro 2007, a ADC 18 tem como relator o ministro Celso de Mello. Em março deste ano, o Plenário da Suprema Corte decidiu prorrogar, por 180 dias, o prazo de validade de medida cautelar concedida na ação, para depois julgar seu mérito.

Fonte: portal de notícias do Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Conselho Federal da OAB deverá impetrar MS constra "MP do sigilo fiscal"

Parece que a OAB Nacional sequer aguaradará o desfecho da ADI que pretende ajuizar... deverá interpor, logo, um mandado de segurança contra as medidas supostamente protetivas do sigilo fiscal no âmbito da Fazenda Federal. 
Vejamos a seguinte notícia constante do sítio eletrônico oficial da entidade:

Brasília, 18/10/2010 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil decidiu em sua sessão plenária de hoje (18), por unanimidade, ingressar com mandado de segurança coletivo na Justiça Federal  contra a Medida Provisória 507, do dia 05 deste mês, que dispõe sobre o sigilo fiscal e estabelece a obrigatoriedade de procuração por instrumento público para que advogados representem seus clientes nas questões envolvendo a Receita Federal. O mandado de segurança foi proposto pela secretária-geral adjunta do Conselho Federal da OAB, Márcia Machado Melaré, para quem a MP deve merecer o mais veemente repúdio da advocacia. Segundo o presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante, o mandado será ajuizado nas próximas horas "em defesa das prerrogativas do advogado, do Estatuto da Advocacia e da Constituição Federal, que são gravemente violados pela MP 507 e sua regulamentação por portaria do secretário da Receita".
Para o presidente nacional da OAB, a MP "transfere aos cidadãos de bem e, sobretudo, aos advogados a solução de um problema gerado pela própria Receita Federal, que não tem tido a necessária competência para garantir o sigilo das pessoas". Na sua opinião, "trata-se de uma legislação que atenta contra os direitos da advocacia ao exigir procuração pública para que os advogados atuem junto a Receita e que por isso merecerá o combate sem trégua da OAB".
Durante a reunião do Pleno da OAB Nacional, diversos conselheiros federais criticaram o fato de que a MP 507 já está causado transtornos a contribuintes e advogados em todo o País. Um dos principais alvos de críticas é o seu artigo 5º, pelo qual somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante a Receita Federal, "vedado o substabelecimento por instrumento particular". Tais determinações tem impedido, em todo o país, o protocolo de defesas administrativas e recursos, além da vista de processos, a obtenção de certidões fiscais, o substabelecimento a advogados do próprio escritório e de outras localidades junto à Receita Federal.
De acordo com Ophir Cavalcante, a MP, ao criar barreira à defesa do cidadão, "inverte a presunção de honestidade e boa-fé que deve privilegiar as relações entre a sociedade e a administração pública, constituindo verdadeira agressão ao direito fundamental de defesa do contribuinte e instituindo prática burocrática, custosa, arcaica e cartorária da exigência de procuração por instrumento público específico".

Taxa de limpeza pública é afastada judicialmente em município matogrossense

Nos termos constitucionais (art. 145, II), somente os serviços públicos ESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS, prestados ao usuário ou postos à sua disposição (utilização efetiva ou potencial), podem ser remunerados por taxa. 
O artigo 77 do Código Tributário Nacional, portanto, foi recepcionado pela nova ordem constitucional (1988), bem como o artigo 79 do mesmo diploma (norma geral em matéria tributária). Este último dispositivo vem elucidar os termos constitucionais em apreço - utilização efetiva ou potencial, específica e diviísvel - 'qualificando' um serviço público que enseje remuneração por taxa. Senão vejamos:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.
(...)

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Fundamentada, principalmente, nos dispositivos acima (art. 145, II, CF/88 e arts. 77-79, do CTN), a juíza Christiane da Costa Marques Neves Silva, da 2ª Vara de Cáceres (MT), considerou  inconstitucional a cobrança da taxa municipal de limpeza pública, determinando, inclusive, a suspensão da exigência fiscal naquela municipalidade. A magistrada entendeu que os serviços de limpeza pública não estariam cotejados no artigo 145, II, da Constituição Federal de 1988, a ponto de autorizar sua remuneração por taxa.

Segundo ainda as informações do portal CONJUR:
Tudo começou quando o proprietário de um imóvel, em Cáceres, ajuizou Mandado de Segurança contra o secretário de Finanças. A alegação foi a de que, além dos tributos referentes ao imóvel, o município quer ainda o pagamento da taxa de limpeza pública.
De acordo com o advogado do proprietário, Henrique Iunes, do escritório Iunes & Valério Consultoria/Advocacia, a taxa de limpeza era exigida anualmente. A cobrança era efetuada no carnê do IPTU. O advogado argumentou que tal exigência foi instituída sem observar o que a Constituição estabelece. E, por conseqüência, não há relação jurídica tributária válida, conforme se observa nos artigos 292 a 295 da Lei Complementar 17/1994 (Código Tributário do Município de Cáceres), segundo Iunes.
A juíza considerou que, de acordo com Constituição, não é qualquer serviço público que possibilita a tributação por meio de taxa. “O que caracteriza o tributo ‘taxa’ é a especificação quanto ao serviço prestado e a individualização quanto à pessoa beneficiada. Não se configuram como serviços específicos nem divisíveis aqueles que são prestados uti universi e não uti singuli”.
Isto significa, segundo a juíza, que os serviços públicos gerais, ditos também universais, são os prestados uti universi — a todos os cidadãos. Eles alcançam a comunidade como um todo, beneficiando um número indeterminado de pessoas. De acordo com ela, “é o caso dos serviços de limpeza e conservação de vias públicas, que não podem ser custeados no Brasil por meio de taxas, mas sim, das receitas gerais do Estado, representadas basicamente do impostos”.
A juíza tomou também como base a Súmula Vinculante 19, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que a taxa cobrada referente a serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos é inconstitucional.
Ela lembrou que o Código Tributário do município prevê que é de competência da prefeitura a remoção de quaisquer resíduos sólidos, desde que acondicionados em recipientes de até 100 litros, e a conservação da limpeza pública executada na área urbana do município. E, por isso, derrubou a cobrança de taxa de limpeza pública.
Clique neste LINK e tenha acesso à íntegra da decisão exarada pela magistrada, disponibilizada pelo site Consultor Jurídico.

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

STJ - 'confissão de dívida' não impede exame de legalidade da obrigação anteriormente assumida

É muito comum as Fazendas Públicas "forçarem"  contribuintes supostamente inadimplentes, uma vez  sedentos de CND, a confessarem débito fiscal (que não encontra guarida na ordem jurídica) - pressuposto à aquisição de um parcelamento (suspensão da exigibilidade do crédito tributário). E, na eventual hipótese de o contribuinte posteriormente questionar a exigência em juízo (embora anteriormente "reconhecida"), a Fazenda Pública alega que o débito foi confessado "voluntária" e "irretratavelmente", pelo sujeito passivo, fazendo a ilação de que a ação seria inepta.
Ora, não há de se confundir confissão de dívidas originadas de pactos particulares ou ajustes de vontades (contratos, acordos etc) com aquelas decorrentes de crédito, cuja origem remonta uma obrigação emanada da lei - princípio da estrita legalidade em matéria tributária. 
Até porque a obrigação tributária - de fazer, pagar - somente subsistirá se tiver amparo legal, pois, tributo é algo cuja subsistência independe da vontade das partes ("cobrado mediante atividade  administrativa plenamente vinculada" - art. 3º/CTN).

Vejamos a seguinte notícia colhida do portal do STJ referente ao julgamento do REsp 1133027 - SP, julgado no "rito" dos recursos repetitivos, inclusive:
Confissão de dívida não impede reexame da obrigação tributária 
A confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamento dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que ele tenha prestado ao fisco. Essa foi a conclusão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do município de São Paulo, em demanda contra um escritório de advocacia.
O caso foi submetido ao regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), dado o grande número de processos envolvendo a mesma controvérsia jurídica. A questão posta em julgamento era definir se a confissão de dívida impede ou não o reexame da obrigação, quando o motivo para esse reexame tem a ver com os fatos sobre os quais incide a tributação – e não apenas com aspectos de direito.
A decisão, contrária ao município recorrente, não foi unânime. Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a confissão da dívida tiraria do contribuinte o direito de voltar a discutir os fatos que levaram ao surgimento da obrigação tributária, restando apenas a possibilidade de questionar aspectos jurídicos da tributação. A maioria da Primeira Seção, porém, acompanhou o voto divergente do ministro Mauro Campbell Marques.
O caso Consta do processo que o escritório de advocacia, ao preencher a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), identificou todos os seus estagiários com o código errado, como se fossem advogados. Disso resultou uma discrepância entre a Rais e os valores pagos ao município como Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), já que a base de cálculo do tributo é o número de advogados do contrato social. Por isso, os fiscais lavraram cinco autos de infração, relativos aos anos de 1996 a 2000.
O escritório pediu a correção das informações, mas não foi atendido. Como precisava de certidão de regularidade tributária para poder disputar uma licitação em 2001, optou por confessar a dívida e requerer seu parcelamento, deixando para questionar a obrigação mais tarde, na Justiça. Com isso, a firma evitou a inscrição na dívida ativa e obteve a certidão. Em seguida, na Justiça de São Paulo, conseguiu anular os autos de infração. O município recorreu ao STJ.
Entendimento “A administração tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. É a chamada revisão por erro de fato. O contribuinte tem o direito de retificar e ver retificada pelo fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido”, afirmou o ministro Mauro Campbell em seu voto.
“A administração, em vez de corrigir o erro, optou absurdamente pela lavratura de autos de infração eivados de nulidade. Por força da existência desses autos, o contribuinte se viu forçado a pedir o parcelamento, o que somente poderia ser feito mediante confissão. Se não houvesse os autos de infração, a confissão inexistiria”, disse o ministro Campbell.
Portanto, concluiu que “o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento”. Para o ministro, esse vício é defeito causador da nulidade do ato jurídico.

domingo, 17 de outubro de 2010

STJ - jurisprudências Tributárias e Administrativas recentes

Corte Especial
SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO.
Trata-se de mandado de segurança (MS) com pedido liminar de servidora contra o ato do Conselho de Administração deste Superior Tribunal que indeferiu pedido de indenização de férias não gozadas. Por esse ato, entendeu-se que a impetrante havia prestado serviços no período de 16/2/1989 a 19/9/2008, totalizando 235 meses, em que foram gozadas férias relativas a 240 meses. Assim, ela não teria férias a indenizar, mas deveria ressarcir 5/12 de férias gozadas. Anotou que a impetrante, titular do cargo de procuradora do IAPAS, ao ser requisitada daquele órgão, quando passou a exercer cargo em comissão no extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), trouxe férias referentes aos exercícios de 1987 e 1988, que foram efetivamente gozadas no período de 2 a 31/7/1989 e 2 a 31/1/1990 respectivamente, as quais foram computadas pelo parecer encampado pelo Conselho de Administração. Em 19/2/1991, ela se aposentou no cargo efetivo de procuradora e passou da condição "requisitada" para "sem vínculo", mas continuou no exercício do cargo em comissão. Segundo o parecer encampado pelo Conselho de Administração, a partir da aposentadoria da servidora, inaugurou-se novo vínculo e os dois períodos de férias não gozadas deveriam ser reclamados no órgão de origem. A Corte Especial, em preliminar, decidiu, por voto de desempate, ser cabível o MS, por entender que, em essência, o pedido se refere ao direito de férias, e o pagamento do valor das férias decorreria exclusivamente desse direito, o que é compatível com o MS. Os votos vencidos entendiam que o mandamus não poderia ser substitutivo de ação de cobrança. No mérito, discutiu-se como deveriam ser computados os períodos de férias não gozadas relativos aos períodos aquisitivos neste Superior Tribunal. Para o Min. Relator, a questão consiste em que, quando a servidora tomou posse no extinto TFR (16/2/1989), ela gozou o primeiro período de férias (2 a 31/7/1989), relativo ao exercício de 1988 e referente ao período aquisitivo de 1987, enquanto o segundo período, relativo ao exercício de 1989, referente ao período aquisitivo de 1988 (2 a 31/1/1990), então, em menos de um ano de efetivo exercício perante o TFR, a impetrante gozou dois períodos de férias decorrentes da averbação realizada em seus assentamentos funcionais. Por isso, enquanto esteve no exercício do cargo em comissão no TFR, esses períodos não poderiam ser computados no cálculo geral, nem ser incluídos na indenização de férias do cargo efetivo por ocasião de sua aposentadoria, visto que já devidamente exauridos, porquanto gozados anteriormente. Assim, a servidora foi gozando sucessivamente as férias mais antigas e, quando de sua exoneração, permaneceram dois períodos aquisitivos de férias, ou seja, tem direito a perceber mais um período de férias, relativamente ao exercício de 2008 (período aquisitivo de 16/2/2007 a 16/2/2008) e mais fração do exercício de 2009 (período aquisitivo de 16/2/2009 a 19/9/2008). Com essas considerações, entre outras, a Corte Especial, prosseguindo o julgamento, por maioria, concedeu a segurança para garantir à impetrante o direito de ser indenizada pelas férias não gozadas diante da impossibilidade material de usufruir o direito devido à sua exoneração. Os votos vencidos entendiam que deveria haver reclamação anterior, além de que, com a aposentadoria, não seria possível à Administração fazer contagem desse prazo de férias. MS 14.681-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 6/10/2010.

Primeira Turma
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MASSA FALIDA. RESTITUIÇÃO.
É pacífico, no STJ, que as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados pela massa falida e não repassadas aos cofres previdenciários devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, inclusive trabalhista, porque a quantia relativa às referidas contribuições não integra o patrimônio do falido, incidindo, na espécie, a Súm. n. 417-STF. Além disso, o art. 76 da antiga Lei de Falências (DL n. 7.661/1945), vigente à época dos fatos, autoriza a restituição de coisa arrecadada. Já o caput do art. 51 da Lei n. 8.212/1991 anuncia o privilégio dos créditos do INSS, equiparando-os aos créditos da União, e esclarece que os valores descontados dos empregados pertencem à autarquia previdenciária, que poderá reivindicá-los. Precedentes citados: REsp 780.971-RS, DJ 21/6/2007; REsp 769.174-RS, DJ 6/3/2006; REsp 686.122-RS, DJ 28/11/2005; REsp 511.356-RS, DJ 4/4/2005; REsp 631.529-RS, DJ 30/8/2004; REsp 557.373-RS, DJ 28/4/2004, e REsp 284.276-PR, DJ 11/6/2001. REsp 1.183.383-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/10/2010.

IMÓVEL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE. ESTADO. TABELIÃO.
In casu, a recorrente firmou dois contratos de parceria pecuária com garantia hipotecária representada por um imóvel rural. Porém, sua parceira não adimpliu o que foi ajustado contratualmente. Ocorre que, ao promover a execução da garantia hipotecária, a recorrente descobriu a inexistência do referido imóvel, apesar de registrado em cartório. Diante disso, a recorrente ajuizou o especial no qual busca a condenação do Estado e do tabelião pelos danos materiais sofridos em decorrência do registro considerado como fraudulento. Sustenta que não há nenhum terceiro e nenhum fato de terceiro que exclua a responsabilidade estatal, sendo inconteste o nexo causal entre o dano experimentado e o comportamento do tabelião que promoveu o registro de hipoteca fraudulenta, ocasionando a responsabilização do Estado. O tribunal de origem entendeu que, em casos como esse, a responsabilidade é reconhecida independentemente da culpa, bastando que haja relação de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido. No caso, concluiu que o Estado não pode ser responsabilizado porque, mesmo que fosse comprovada a participação do tabelião na fraude (o que não ocorreu), não há nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo suportado pela vítima, uma vez que o dano originou-se da conduta da parceira inadimplente que deu em garantia à avença um imóvel rural inexistente. Para o Min. Relator, o tribunal de origem decidiu acertadamente, pois o evento danoso descrito na exordial não decorreu direta e imediatamente do registro de imóvel inexistente, mas da conduta da parceira, que não cumpriu o que foi acordado com a recorrente. Explicitou ainda que, relativamente ao elemento normativo do nexo causal, em matéria de responsabilidade civil, no Direito pátrio, vigora o princípio da causalidade adequada, podendo ele ser decomposto em duas partes: a primeira (decorrente, a contrario sensu, dos arts. 159 do CC/1916 e 927 do CC/2002, que fixam a indispensabilidade do nexo causal), segundo a qual ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa; e a segunda (advinda dos arts. 1.060 do CC/1916 e 403 do CC/2002, que determinam o conteúdo e os limites do nexo causal), segundo a qual somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso. Ressaltou que, se a obrigação tivesse sido adimplida, a recorrente não teria sofrido o prejuízo, o que demonstra a inexistência de relação direta entre o procedimento imputado ao tabelião e os danos sobrevindos. Divergindo desse entendimento, o Min. Luiz Fux (vencido) salientou que o particular tinha uma garantia que era sucedânea da hipótese de inadimplemento e que, embora esse descumprimento tenha sido a causa direta, a causa petendi eleita foi o dano sofrido pelo fato da insubsistência da garantia, uma vez que o registro de imóveis registrou algo que não existia, e o particular, que confia na fé pública dos registros de imóveis, fica sem o abrigo em virtude do inadimplemento da obrigação. Destacou que o caso é excepcional e que o Estado tem responsabilidade objetiva, principalmente porque o cidadão confia na fé pública do registro. Com essas considerações, a Turma, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados do STF: RE 130.764-PR, DJ 7/8/1992; do STJ: REsp 858.511-DF, DJe 15/9/2008. REsp 1.198.829-MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 5/10/2010.

Segunda Turma
RESPONSABILIDADE. ESTADO. AGRESSÃO. PROFESSORA.
Trata-se, no caso, de agressão física perpetrada por aluno contra uma professora dentro de escola pública. Apesar de a direção da escola estar ciente das ameaças sofridas pela professora antes das agressões, não tomou qualquer providência para resguardar a segurança da docente ameaçada e afastar, imediatamente, o estudante da escola. O tribunal a quo, soberano na análise dos fatos, concluiu pela responsabilidade civil por omissão do Estado. Não obstante o dano ter sido causado por terceiro, existiam meios razoáveis e suficientes para impedi-lo e não foram utilizados pelo Estado. Assim, demonstrado o nexo causal entre a inação do Poder Público e o dano configurado, tem o Estado a obrigação de repará-lo. Logo, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 967.446-PE, DJe 27/8/2009; REsp 471.606-SP, DJ 14/8/2007, e REsp 152.360-RS, DJ 30/5/2005. REsp 1.142.245-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 5/10/2010.

IRPJ. CSLL. INVESTIMENTO. EXTERIOR.
Discutiu-se o cômputo dos prejuízos e lucros na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados em empresas controladas e coligadas situadas no exterior. Alega o contribuinte que o art. 74 da MP n. 2.158-35/2001 teria revogado parcialmente o art. 25, § 5º, da Lei n. 9.249/1995, ao permitir que os lucros porventura auferidos pela empresa controlada ou coligada no exterior passassem a ser considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço em que apurados. A seu ver, a modificação introduzida pela MP teria reflexo no critério material da hipótese de incidência dos referidos tributos, pois permitira a tributação em razão de um lucro ou dividendo ainda não distribuído à controladora, sem exaurir os prejuízos apurados no exterior, visto que a legislação deixara de considerar os rendimentos produzidos pelas empresas controladas e coligadas como rendimento de terceiros (dividendos), tributáveis pela empresa nacional apenas quando efetivamente adquirida a disponibilidade jurídica ou econômica, e passou a considerá-los como se produzidos pela própria empresa nacional (critério de “bases universais”). Assim, alega poder deduzir diretamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela investidora os prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas apurados pelas empresas coligadas ou controladas, diante da revogação tácita da vedação constante do § 5º do art. 25 da Lei n. 9.249/1995. Sucede que a empresa investidora, a coligada e a controladora estão submetidas a relações jurídico-tributárias distintas, visto que cada qual é tributada pelos aludidos tributos ao se considerar sua própria base de cálculo, apurada conforme os lucros e prejuízos de cada uma no período. Contudo, a investidora, por empregar capital nas outras duas, pode ter lucro que lhe é próprio decorrente da lucratividade que o capital empregado proporcionou-lhe em razão do bom desempenho das coligadas e controladas das quais é sócia. Nessa hipótese, as bases de cálculo de IRPJ e da CSLL são influenciadas por essa lucratividade. A lei apenas disciplina o momento em que apurado o lucro e ocorrido esse impacto, antecipada essa data do momento da distribuição dos dividendos da coligada ou controlada para o momento da apuração do lucro em seus balanços (art. 74 da citada MP). Não se trata, assim, de mera ficção legal, mas de constatação, no plano material, de que a posterior destinação dos lucros auferidos pelas coligadas e controladas está diretamente sob o controle da investidora (no caso de controlada) ou do grupo empresarial a que pertence a investidora (no caso de coligada). Dessarte, havendo a disponibilidade econômica ou jurídica da renda, seu valor mostra-se apto a compor a base de cálculo do IRPJ (vide art. 43, caput e parágrafos, do CTN). Todavia, se houver prejuízos e perdas, é possível a compensação ser feita pela investidora, o que se dá no limite dos lucros auferidos no exterior das respectivas coligadas e controladas, nos respectivos balanços. Se os lucros são considerados disponibilizados na data do balanço, os eventuais prejuízos já foram contabilizados nos próprios balanços das coligadas e controladas; pois, se assim não fosse, não haveria como apurar a ocorrência de lucro. Anote-se, por último, não se desconhecer que o STF está analisando a constitucionalidade do § 2º do art. 43 do CTN (acrescido pela LC n. 104/2001) e do art. 74, caput e parágrafo único, da MP n. 2.158-35/2001 (ver ADin 2.588-DF). Mas, diante da constatação de que não há concessão de liminar, essas normas permanecem em vigor. Precedentes citados: REsp 983.134-RS, DJe 17/4/2008, e REsp 907.404-PR, DJ 13/11/2007. REsp 1.161.003-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/10/2010.

IRPJ. CSLL. INVESTIMENTO. EXTERIOR.
Discutiu-se o cômputo dos prejuízos e lucros na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados em empresas controladas e coligadas situadas no exterior. Alega o contribuinte que o art. 74 da MP n. 2.158-35/2001 teria revogado parcialmente o art. 25, § 5º, da Lei n. 9.249/1995, ao permitir que os lucros porventura auferidos pela empresa controlada ou coligada no exterior passassem a ser considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço em que apurados. A seu ver, a modificação introduzida pela MP teria reflexo no critério material da hipótese de incidência dos referidos tributos, pois permitira a tributação em razão de um lucro ou dividendo ainda não distribuído à controladora, sem exaurir os prejuízos apurados no exterior, visto que a legislação deixara de considerar os rendimentos produzidos pelas empresas controladas e coligadas como rendimento de terceiros (dividendos), tributáveis pela empresa nacional apenas quando efetivamente adquirida a disponibilidade jurídica ou econômica, e passou a considerá-los como se produzidos pela própria empresa nacional (critério de “bases universais”). Assim, alega poder deduzir diretamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela investidora os prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas apurados pelas empresas coligadas ou controladas, diante da revogação tácita da vedação constante do § 5º do art. 25 da Lei n. 9.249/1995. Sucede que a empresa investidora, a coligada e a controladora estão submetidas a relações jurídico-tributárias distintas, visto que cada qual é tributada pelos aludidos tributos ao se considerar sua própria base de cálculo, apurada conforme os lucros e prejuízos de cada uma no período. Contudo, a investidora, por empregar capital nas outras duas, pode ter lucro que lhe é próprio decorrente da lucratividade que o capital empregado proporcionou-lhe em razão do bom desempenho das coligadas e controladas das quais é sócia. Nessa hipótese, as bases de cálculo de IRPJ e da CSLL são influenciadas por essa lucratividade. A lei apenas disciplina o momento em que apurado o lucro e ocorrido esse impacto, antecipada essa data do momento da distribuição dos dividendos da coligada ou controlada para o momento da apuração do lucro em seus balanços (art. 74 da citada MP). Não se trata, assim, de mera ficção legal, mas de constatação, no plano material, de que a posterior destinação dos lucros auferidos pelas coligadas e controladas está diretamente sob o controle da investidora (no caso de controlada) ou do grupo empresarial a que pertence a investidora (no caso de coligada). Dessarte, havendo a disponibilidade econômica ou jurídica da renda, seu valor mostra-se apto a compor a base de cálculo do IRPJ (vide art. 43, caput e parágrafos, do CTN). Todavia, se houver prejuízos e perdas, é possível a compensação ser feita pela investidora, o que se dá no limite dos lucros auferidos no exterior das respectivas coligadas e controladas, nos respectivos balanços. Se os lucros são considerados disponibilizados na data do balanço, os eventuais prejuízos já foram contabilizados nos próprios balanços das coligadas e controladas; pois, se assim não fosse, não haveria como apurar a ocorrência de lucro. Anote-se, por último, não se desconhecer que o STF está analisando a constitucionalidade do § 2º do art. 43 do CTN (acrescido pela LC n. 104/2001) e do art. 74, caput e parágrafo único, da MP n. 2.158-35/2001 (ver ADin 2.588-DF). Mas, diante da constatação de que não há concessão de liminar, essas normas permanecem em vigor. Precedentes citados: REsp 983.134-RS, DJe 17/4/2008, e REsp 907.404-PR, DJ 13/11/2007. REsp 1.161.003-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/10/2010.