terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Exame da OAB - STF irá analisar pedido de suspensão de segurança

Vejamos a seguinte notícia colhida do portal do STJ, relativamente ao julgamento da Suspensão de Segurança n.°  2415-CE:
STF vai julgar suspensão de liminar que garantiu inscrição na OAB sem aprovação no Exame de Ordem
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, determinou a remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF) dos autos que contestam a possibilidade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sem a prévia aprovação no Exame de Ordem. Para o ministro Ari Pargendler, o fundamento da discussão é constitucional e já foi identificado como de repercussão geral em um recurso extraordinário naquele Tribunal (RE 603.583).
O Exame de Ordem é previsto no Estatuto da Advocacia, segundo o qual todos os que almejam ser advogados e exercer a advocacia devem submeter-se à prova (artigo 8º da Lei n. 8.906/1994).
A suspensão de segurança foi requerida pelo Conselho Federal da OAB e pela Seção Ceará da OAB contra a liminar concedida por um juiz do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para que dois bacharéis sejam inscritos na OAB independente da aprovação no exame da Ordem.
O pedido afirma que, caso a liminar não seja suspensa, “as consequências serão graves”, pois haverá “precedente perigoso, que dará azo a uma enxurrada de ações similares (efeito cascata/dominó)”, o que colocará no mercado de trabalho inúmeros bacharéis cujos mínimos conhecimentos técnico-jurídicos não foram objeto de prévia aferição. Com isso, “porão em risco a liberdade, o patrimônio, a saúde e a dignidade de seus clientes”.
Decisões
Inicialmente, dois bacharéis em direito ingressaram com mandado de segurança na Justiça Federal do Ceará para terem efetivadas suas inscrições na OAB sem a prévia aprovação no Exame de Ordem. Alegaram, para tanto, que a exigência seria inconstitucional, usurparia a competência do Presidente da República, e afrontaria a isonomia com as demais profissões de nível superior e a autonomia universitária.
Em primeiro grau, o juiz federal negou o pedido de liminar. Argumentou que a liberdade profissional prevista na Constituição está condicionada às qualificações profissionais que a lei estabelecer – no caso, a Lei n. 8.906/94. “Não tenho receio de afirmar tratar-se de medida salutar para aquilatar um preparo mínimo do profissional, bem como para auxiliar na avaliação da qualidade de ensino dos cursos de direito, os quais se proliferam a cada dia”, afirmou o juiz substituto Felini de Oliveira Wanderley.
Os bacharéis recorreram. Individualmente, o juiz do TRF5 Vladimir Souza Carvalho concedeu a liminar para reconhecer o direito à inscrição. Ele salientou que a advocacia é a única profissão no país em que, apesar de possuidor do diploma do curso superior, o bacharel necessita submeter-se a um exame. Para o magistrado, isso bateria o princípio da isonomia.
Para ele, a regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República e não pode ser delegada ao Conselho Federal da OAB. Além disso, a área das instituições de ensino superior estaria sendo “invadida”, com usurpação de pode por parte da entidade de classe.
Suspensão
No STJ, a OAB argumenta que o exame não implica na supressão total da atividade que um bacharel em direito pode desempenhar. Com isso, ficam preservadas para as demais atividades do bacharel as atribuições da instituição de ensino.
Diz que a norma constitucional que garante a liberdade de trabalho não é absoluta, porque somente é garantida tal liberdade na medida em que não se encontram óbices normativos à liberdade pretendida.
Conforme o pedido, a liminar do magistrado do TRF5 causa “grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa da OAB, uma vez que impede a execução do comando constitucional que assegura aos administrados a seleção de profissionais da advocacia com a observância das exigências legais”.

Retrocesso?

Nas Constituições (editadas com base na Declaração Universal de Direitos do Homem e do Cidadão/1789) que primam pelo reconhecimento de direitos fundamentais e pela outorga de garantias à efetividade de tais direitos, existe um 'garantia implícita', segundo a qual o leque (de garantias e de direitos) não pode ser suprimido ou reduzido posteriormente (Cláusula do não-retrocesso). Ou seja, uma vez garantido aquele direito ao cidadão, este não poderá vir a ser reduzido em sua abrangência ou eficária, ou até mesmo suprimido da ordem jurídica interna ou internacional (para aquelas nações que o tiverem acolhido). Assim, em termos práticos, se - por exemplo - um ente federativo (União, estado-membro ou município) estiver instituído determinado órgão responsável pelo julgamento de processos administrativos tributários, em duas instâncias, será defeso a extinção de uma dessas instâncias, posteriormente, por representar "retrocesso". Por outro lado, será bem acolhido, pela ordem constitucional, a iniciativa tendente a aumentar a quantidade de instâncias, com o fito de conferir ao administrado maiores possibilidades de reexame da questão - aumentando assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. 

Vejamos a seguinte notícia, veiculada em vários sites jurídicos, colhida do portal Olhar Direto:

Sem alarde, projeto de lei extingue conselho dos contribuintes da Sefaz

Da Redação - Pollyana Araújo
Um polêmico projeto do Poder Executivo, que extingue o Processo Administrativo Tributário (PAT) e regulamenta o Conselho dos Contribuintes da Secretaria de Fazenda do Estado (Sefaz), foi encaminhado sem alarde à Assembleia Legislativa e a apreciação começou na noite da terça-feira. Com isso, a pasta ganhará maiores poderes podendo julgar os processos administrativos sem o aval de representantes de segmentos sociais que compõem o conselho.

A proposta foi enviada no último dia 25, mas devido à pressão exercida por algumas dessas entidades, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MT) e a Federação do Comércio (Fecomércio), os deputados decidiram protelar a votação da mensagem governista.

O artigo 2º do projeto de lei também “substitui” quatro artigos da Lei 7.098 de 1998 por decretos, resoluções e portarias. O texto do projeto, segundo fontes do Olhar Direto, foi idealizado e elaborado pelo secretário da Receita Pública da Sefaz, Marcel de Cursi.

A extinção do conselho foi duramente criticada pelas entidades, nos bastidores. O Conselho tem a função de julgar os processos administrativos em segunda instância e, com a sua extinção, aumentaria a autonomia da administração da pasta fazendária. Segundo essa mesma fonte, a medida acaba com o devido processo legal dos julgamentos.

“As disposições dos artigos 17-F a 17-I, 39-D a 39-E da Lei n.º 7.098, de 30 de dezembro de 1998, no que couber, se aplicam a todos os tributos administrados pela secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser promovida a sua introdução na legislação tributária complementar pertinente, ficando revogada a Lei 8.797, de 8 de janeiro de 2008, cujos cargos extintos, em função da revogação disposta neste artigo, devem ser remanejados, redistribuídos e aproveitados conforme o estabelecido no Artigo 8º da Lei Complementar n.º 266, de 29 de dezembro de 2006”, diz a íntegra do Artigo 2º, que faz duas mudanças extremamente significativas.

Conforme a lei sancionada em 1998, o conselho tem como responsabilidade verificar a correta aplicação da legislação tributária pertinente a exigência de obrigação tributária, além de julgar os pedidos de reexame necessário, que lhes forem submetidos pelas Câmaras de Julgamentos; pedidos de revisão de julgado e elaborar e publicar ementas relativas aos processos que julgar. A autonomia dada aos membros do conselho é que estaria "incomodando" alguns integrantes do governo.

Secretaria da Receita Federal regulamenta a representação fiscal para efeitos penais

Portaria RFB nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010

DOU de 22/12/2010

Estabelece procedimentos a serem observados na comunicação ao Ministério Público Federal de fatos que configurem, em tese, crimes contra a ordem tributária; contra a Previdência Social; contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional; contra Administração Pública Estrangeira; bem como crimes de contrabando ou descaminho, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º do Decreto nº 2.730, de 10 de agosto de 1998, o art. 44 do Anexo I do Decreto nº 7.386, de 8 de dezembro de 2010, e os incisos III e XVIII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 15 da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no art. 9º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, nos arts. 67, 68 e 69 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no inciso VI do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no inciso I do art. 66 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941,
resolve:
CAPÍTULO I

DO DEVER DE REPRESENTAR
Art. 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) deverá formalizar representação fiscal para fins penais perante o Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil responsável pelo controle do processo administrativo fiscal sempre que, no exercício de suas atribuições, identificar atos ou fatos que, em tese, configurem crime contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social.
Parágrafo único. Nos casos em que o AFRFB, no exercício de suas atribuições, identificar atos ou fatos que, em tese, configurem crime de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos; de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; de contrabando ou descaminho; bem como crime contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional, e contra Administração Pública Estrangeira, deverá formalizar representação para fins penais perante o titular da Unidade Central - Superintendente, Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil - ao qual estiver vinculado.
Art. 2º O servidor da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que constatar fatos caracterizadores do crime a que se refere o caput do art. 1º, após a constituição do crédito tributário, formalizará representação fiscal para fins penais perante o Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil da unidade de controle do processo administrativo fiscal, devendo protocolizá-la no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data em que tiver conhecimento do fato.
CAPÍTULO II

DOS ELEMENTOS DE PROVA
Art. 3º A representação de que tratam o caput do art. 1° e o art. 2° deverá ser instruída com os seguintes elementos:
I - exposição minuciosa dos fatos caracterizadores do ilícito penal;
II - prova material do ilícito penal e outros documentos sob suspeição que tenham sido apreendidos no curso da ação fiscal;
III - termos lavrados de depoimentos, declarações, perícias e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar a constituição do crédito tributário ou a apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, bem como cópia do documento de constituição do crédito tributário, se houver, e dos demais termos fiscais lavrados;
IV - cópia dos contratos sociais e suas alterações ou dos estatutos e atas das assembleias relativos aos períodos objeto da representação fiscal;
V - identificação das pessoas físicas a quem se atribua a prática do delito penal, bem como identificação da pessoa jurídica autuada, se for o caso; e
VI - identificação das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas, assim consideradas aquelas que tenham conhecimento do fato ou que, em face do caso, deveriam tê-lo.
§ 1º Na hipótese do inciso V do caput, serão arroladas, inclusive:
I - as pessoas que possam ter concorrido ou contribuído para a prática do ilícito, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica; e
II - os gerentes ou administradores de instituição financeira que possam ter concorrido para abertura de conta ou movimentação de recursos sob nome falso, de pessoa física ou jurídica inexistente, ou de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular, presentes as circunstâncias de que tratam os arts. 1º e 2º.
§ 2º Em se tratando de crime contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social, a representação fiscal para fins penais deverá ser instruída com cópia das declarações apresentadas à RFB pertinentes aos fatos geradores mencionados na representação.
§ 3º Fica dispensada a formalização de processo específico de representação fiscal para fins penais quando o procedimento fiscal tenha sido motivado por informações oriundas do Ministério Público Federal (MPF).
§ 4º Na hipótese do § 3º, a representação fiscal para fins penais será restrita à comunicação dos fatos apurados pelo AFRFB ao MPF.
§ 5º A comunicação de que trata o § 4º deverá ser formalizada pelo AFRFB perante o Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil responsável pelo controle do processo administrativo fiscal, que a encaminhará ao MPF.
§ 6º Os elementos especificados nos incisos III e IV do caput e no § 2º poderão ser juntados depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente ou na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 5º.
§ 7° Na hipótese do § 6º, o servidor, no momento da elaboração da representação fiscal para fins penais, deverá indicar os números das folhas constantes do processo de exigência do crédito tributário onde se encontram os elementos especificados nos incisos III e IV do caput e no § 2º, e se a juntada dos documentos deverá ser por original ou cópia.
§ 8º Na hipótese dos §§ 6º e 7º, o chefe da unidade de controle do processo designará o responsável pela juntada dos elementos, depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente ou na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 5º.
CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, definidos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, será formalizada e protocolizada em até 10 (dez) dias contados da data da constituição do crédito tributário, devendo permanecer no âmbito da unidade de controle até a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente ou na ocorrência das hipóteses previstas no art. 5º, respeitado o prazo legal para cobrança amigável.
Parágrafo único. Os autos da representação, juntamente com cópia da respectiva decisão administrativa, deverão ser arquivados na hipótese de o correspondente crédito tributário ser extinto pelo julgamento administrativo, pelo pagamento ou pela quitação do parcelamento.
Art. 5º Os autos da representação, ou seu arquivo digital, serão remetidos pelo Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil responsável pelo controle do processo administrativo fiscal ao órgão do MPF competente para promover a ação penal, no prazo de 10 (dez) dias contados da data:
I - do encerramento do prazo legal para cobrança amigável, depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário relacionado ao ilícito penal, sem que tenha havido o correspondente pagamento;
II - da concessão de parcelamento do crédito tributário, ressalvados os mencionados nos incisos III, IV e V;
III - da exclusão da pessoa jurídica do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000;
IV - da exclusão da pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes) de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003;
V - da exclusão do parcelamento de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; ou
VI - da lavratura de auto de infração ou da expedição de notificação de lançamento de que não resulte exigência de crédito tributário.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, deverá ser juntada aos autos da representação cópia da respectiva decisão administrativa, acrescida do despacho do Delegado ou Inspetor-Chefe da unidade de controle do processo administrativo fiscal e da informação da data da decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário relacionado ao ilícito penal.
CAPÍTULO IV

DOS CRIMES DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO
Art. 6º A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de contrabando ou descaminho, definidos no art. 334 do Código Penal, deverá:
I - conter os elementos referidos no art. 3º, no que couber;
II - ser formalizada em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, devendo permanecer na unidade da RFB de lavratura até o final do prazo para impugnação;
III - ser encaminhada pela autoridade julgadora de instância única ao órgão do MPF que for competente para promover a ação penal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, anexando-se cópia da decisão, no caso de aplicação da pena de perdimento dos bens, inclusive na hipótese de conversão em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida; ou
IV - ser arquivada, depois da inclusão nos autos de cópia da respectiva decisão administrativa, no caso de não aplicação da pena de perdimento dos bens.
CAPÍTULO V

DOS CRIMES DE FALSIDADE DE TÍTULOS, PAPÉIS E DOCUMENTOS PÚBLICOS, DOS CRIMES DE  "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES E DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL E A FAZENDA NACIONAL E CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA
Art. 7º A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos, previstos nos arts. 293, 294 e 297 do Código Penal, aos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, definidos no art. 1º da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, e aos crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional, e contra Administração Pública Estrangeira deverá:
I - conter os elementos referidos no art. 3º, no que couber;
II - ser protocolizada pelo servidor que a elaborar, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que for identificado o fato caracterizador de crime; e
III - ser remetida ao órgão do MPF competente para promover a ação penal, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua protocolização, pelo titular da Unidade Central - Superintendente, Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil - ao qual estiver vinculado.
CAPÍTULO Vi

Das Disposições Gerais
Art. 8º O servidor que descumprir o dever de representar, nos termos estabelecidos nesta Portaria, fica sujeito às sanções disciplinares previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo do disposto na legislação criminal.
Art. 9º Verificada a ocorrência de crimes que, em tese, imponham ritos diferentes para as representações pertinentes, estas deverão ser formalizadas em processos distintos.
Art. 10. Nas hipóteses de representação fiscal de que trata o art. 7º, deverá ser dado conhecimento da representação ao titular da unidade do domicílio fiscal do sujeito passivo, caso o servidor formalize representação perante outra autoridade a quem estiver vinculado.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

Compensação Financeira p/ extração mineral - algumas notas

Sabe-se que, em Direito Financeiro, as receitas do Estado (quanto à origem), podem ser classificadas em dois grupos: a) receitas originárias; b) receitas derivadas.
As primeiras compreendem os recursos pecuniários nadvindos da exploração (caráter privado) do patrimônio do próprio Estado - ex.: lucros aufe,ridos com a venda de ações das sociedades de economia mista; lucro auferido com as 'estatais'; aluguéis de béns móveis ou imóveis; preços públicos (tarifas); bem como a compensação financeira por extração mineral (art. 20, § 1º, CF/88; leis n.º 7.990/89 e 9.993/2000). Ao passo que as receitas derivadas têm origem no patrimônio do particular (e não no patrimônio estatal) - ex.: tributos (contraprestação pecuniária, compulsória, instituída e cobrada mediante lei, via ato administrativo plenamente vinculado, que não represente sanção por ilicitude) - IPTU, IPVA, IR, CSLL, ITBI, II, IE, IPI, IOF, taxas etc....
Convém concluir que as receitas 'derivadas' representam a base de sustentação financeira de um Estado Liberal, garantidor do direito à propriedade e que estimula a iniciativa privada, ainda que em ponderação com padrões sociais (Estado Social de Direito Democrático) adotados político-constitucionalmente.
Nestes termos, embora de diminuta expressão no 'bolo' arrecadatório do Estado, temos a receita patrimonial denominada 'compensação financeira por extração mineral', na qual o STF já consignou não possuir natureza tributária.
Aludida receita representa, como o próprio nome informa, uma compensação pela exploração econômica de recursos naturais/minerais não renováveis pelo particular extraídos dos bens dominiais da União. Compartilhada, nos termos da lei, com estados e municípios (local da extração - da mina), é uma receita administrada pela autarquia federal DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral. E, assim sendo, seu 'lançamento' deverá fundar-se em normas de Direito Administrativo aplicáveis à espécie - embora seja um receita de índole patrimonial (não-tributária), e, sobretudo, em obediência aos princípios constitucionais garantidores de direitos fundamentais - a exemplo do devido processo legal.
Muito se tem discutido sobre o prazo decadencia e prescrional para lançamento e cobrança, respectivamente, deste numerário. Vejamos a seguinte jurisprudência recente de nosso Superior Tribunal de Justiça, a qual reflete o posicionamento majoritário de nossos Tribunais pátrios:
REsp 1179282 / RS
RECURSO ESPECIAL 2010/0025852-8
Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento: 26/08/2010
Data da Publicação/Fonte: DJe 30/09/2010
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE RECEITA PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais possui natureza jurídica de receita patrimonial, conforme evidenciam os seguintes precedentes: MS 24.312/DF, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 19.12.2003, p. 50; RE 228.800/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6.11.2001, p. 21; AI 453.025/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 9.6.2006, p. 28. 2. De acordo com o art. 47 da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, em sua redação original, prescrevia em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. A partir de então, havia quem defendesse que essa regra deveria ser aplicada aos créditos referentes à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, muito embora algumas posições em contrário defendiam, ainda, a aplicação dos prazos do Código Civil, sob o entendimento de que não se podia aplicar o prazo previsto na Lei 9.636/98 diante da referência expressa à receita patrimonial da "Fazenda Nacional". O supracitado art. 47 foi alterado pela Medida Provisória 1.787, de 29 de dezembro de 1998, e sucessivas reedições, e também pela Medida Provisória 1.856-7, de 27 de julho de 1999, que veio a ser convertida na Lei 9.821, de 23 de agosto de 1999. Foi acrescentada a previsão de prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a constituição de créditos originados de receitas patrimoniais, mantido o prazo prescricional em 5 (cinco) anos, além do que eliminou-se a referência à Fazenda Nacional. A eliminação da locução Fazenda Nacional" teve por efeito uniformizar o entendimento de que se estenderia a todos os órgãos e entidades da Administração Pública a regra do referido artigo 47, quanto aos créditos oriundos de receitas patrimoniais. Sobreveio a Medida Provisória 152, de 23 de dezembro de 2003, convertida na Lei 10.852, de 29 de março de 2004, que deu nova redação ao caput do retromencionado art. 47 da Lei 9.636/98. Com essa nova alteração, aumentou-se o prazo decadencial para 10 (dez) anos, permanescendo o prazo prescricional em 5 (cinco) anos. No caso concreto, não ocorreu a prescrição, contado o respectivo prazo quinquenal a partir do lançamento. 3. Recurso especial parcialmente provido para, afastada a prescrição, determinar ao juiz da execução que prossiga no julgamento da causa.
A lei acima citada (n.º 10.852, de 2004) foi editada com fito de legitimar uma prática do DNPM consistente em cobrar/lançar períodos superiores a cinco anos de CFEM (decadência).Tais cobranças, àquela ocasião, (2004)  vinham perdendo forças nos Tribunais, em face da tese de dacedência e prescrição quinquenais, ainda hoje muito difundida, mormente a prestações em que não exista lei específica (aplicação subsidiária)que venha a tratar de tais prazos. Vejamos o que dispõe a norma em análise (para concluir com que objetivo específico ela foi editada):
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.852, DE 29 DE MARÇO DE 2004.
Conversão da MPv nº 152, de 2003 Altera o art. 47 da Lei . 9.636, de 15 de maio de 1998.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 152. de 2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 47 da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47.O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:
I-decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e
II-prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento."
.......................................................(NR)
Art. 2oEsta Lei entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial.
Congresso Nacional, em 29 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Taxa estadual sobre emissão de poluentes (SEMACE)

Nesta semana a mídia local (CE) tem comentado muito acerca da possibilidade de que venha a ser exigida uma 'nova' taxa estadual, a incidir sobre a emissão de poluentes, cujo valor - ao que comentam - seria de 49 Reais, por veículo.
Segundo o 'órgão' ambiental cearense (SEMACE), questionado pelo jornal O POVO:  “O tributo foi instituído pela Lei Estadual Nº 12.494, de 4 de Outubro de 1995, que dispõe sobre a fiscalização e controle da emissão de poluentes atmosféricos por veículos automotores no Estado do Ceará. Esta lei é regulamentada pelo Decreto Nº 24.207, de 30 de Agosto de 1996”.  A Semace sustenta ainda que leis similares já estão sendo aplicadas em outros estados como Manaus, São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília; e que, no Ceará, não teria ainda saido do papel.
Compulsando o eficiente banco virtual de leis do Estado do Ceará, pude acessar a indigitada norma, cujo teor transcrevo logo abaixo:
LEI Nº 12.494, de 04 de Outubro de 1995 (DOE - 29.12.95).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Caberá ao Estado fiscalizar e controlar a emissão de poluentes atmosféricos produzidos por veículos automotores.
Art. 2º - No licenciamento anual serão aferidos os níveis de gases expelidos pelos veículos automotores.
Parágrafo Único - Os padrões de avaliação dos níveis de emissão de poluentes dos veículos respeitarão os termos de Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONAMA de n.º 07 e 08, datadas de 31 de agosto de 1993, publicadas no DOU em data de 01 de outubro de 1993 ([1]).
Art. 3º - O Órgão Estadual responsável por este controle é a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, que por ocasião do licenciamento anual do veículo se articulará com o DETRAN para o cumprimento do estabelecido no Art. 2º da presente lei.
Parágrafo Único - A SEMACE celebrará convênios, ajustes e acordos com município e entidades privadas, objetivando a execução desta Lei e o seu Regulamento e dos serviços deles decorrentes ([2]).
Art. 4º - Por ocasião do licenciamento anual, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, exigirá o certificado expedido pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, atestando que o veículo está enquadrado nas normas e padrões estabelecidos nas Resoluções n.°s 07/93 e 08/93 do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONAMA ([3]).
Art. 5° - A fiscalização das condições operacionais do veículo será procedida em caráter permanente pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, mediante a aferição dos padrões de emissão expelidos pelo cano de escapamento do motor, na forma da presente Lei ([4]).
Parágrafo Único - Estarão isentos de inspeção prévia da SEMACE, os veículos novos quando do seu primeiro licenciamento ([5]).
Art. 6° - Todos os veículos deverão ser inspecionados com antecedência máxima de 30 (trinta) dias da data para o limite para o seu licenciamento ([6]).
Parágrafo Único - Os veículos que não tiverem sido inspecionados até a data limite do licenciamento, poderão ser inspecionados após a mesma, sujeitando-se porém, às normas e sanções decorrentes do licenciamento extemporâneo ou da ausência desta data ([7]).
Art. 7º - Os veículos do ciclo Diesel, que forem fiscalizados para fins de licenciamento, não estão isentos das blitz realizadas através do Programa de Fumaça Negra da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE ([8]).
Art. 8º - Os veículos exclusivamente de uso militar, tratores, máquinas de terraplanagem e outros de aplicação especial, poderão ser dispensados da inspeção obrigatória, através de requerimento à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE ([9]).
Art. 9º - Os veículos licenciados em outros Estados da Federação e que não tenham sido inspecionados por órgãos congêneres, quando de sua transferência para este Estado, deverão ser submetidos à inspeção da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE ([10]).
Art. 10 - Pela realização dos serviços, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE cobrará de cada veículo 3.38 (três ponto trinta e oito) UFECEs, a serem recolhidas através de formulário próprio no Banco do Estado do Ceará - BEC ([11]).
Parágrafo Único - Ocorrendo a extinção da UFECE, adotar-se-á, para os efeitos desta Lei, do seu Regulamento e das normas dela decorrentes, o mesmo índice que a substituir ([12]).
Art. 11 - Estando dentro dos padrões estabelecidos, os veículos receberão um certificado indicando os itens, inspecionados, o qual deverá ser apresentado ao DETRAN por ocasião do licenciamento do veículo ([13]).
Art. 12 - Os veículos fora dos padrões deverão sofrer os reparos necessários e retornar para reinspeção, tendo direito, na primeira reinspeção, a redução do valor atribuído no Art. 11 ([14]).
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação ([15]).
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1995. TASSO RIBEIRO JEREISSATI
--------------------------------------------------------------------------------
[1] - Nova redação dada pela Lei n.° 12.533, de 21 de dezembro de 1995 - DOE de 29.12.95
[2] - Nova redação dada pela Lei n.° 12.533, de 21 de dezembro de 1995 - DOE de 29.12.95
[3] - Acrescenta dispositivo dado pela Lei n.° 12.533, de 21 de dezembro de 1995 - DOE de 29.12.95
[4] - Acrescenta dispositivo dado pela Lei n.° 12.533, de 21 de dezembro de 1995 - DOE de 29.12.95
[5] - Acrescenta dispositivo dado pela Lei n.° 12.533, de 21 de dezembro de 1995 - DOE de 29.12.95
[6] - Acrescenta dispositivo dado pela Lei n.° 12.533, de 21 de dezembro de 1995 - DOE de 29.12.95
[7] - Acrescenta dispositivo dado pela Lei n.° 12.533, de 21 de dezembro de 1995 - DOE de 29.12.95
[8] - Acrescenta dispositivo dado pela Lei n.° 12.533, de 21 de dezembro de 1995 - DOE de 29.12.95
[9] - Acrescenta dispositivo dado pela Lei n.° 12.533, de 21 de dezembro de 1995 - DOE de 29.12.95
[10] - Acrescenta dispositivo dado pela Lei n.° 12.533, de 21 de dezembro de 1995 - DOE de 29.12.95
[11] - Acrescenta dispositivo dado pela Lei n.° 12.533, de 21 de dezembro de 1995 - DOE de 29.12.95
[12] - Acrescenta dispositivo dado pela Lei n.° 12.533, de 21 de dezembro de 1995 - DOE de 29.12.95
[13] - Acrescenta dispositivo dado pela Lei n.° 12.533, de 21 de dezembro de 1995 - DOE de 29.12.95
[14] - Acrescenta dispositivo dado pela Lei n.° 12.533, de 21 de dezembro de 1995 - DOE de 29.12.95
[15] - Acrescenta dispositivo dado pela Lei n.° 12.533, de 21 de dezembro de 1995 - DOE de 29.12.95
Pois bem! Pelo visto o princípio da legalidade restou respeitado. A questão agora reside, ao meu ver, em torno de alguns outros aspectos, os quais passo a analisar de forma abreviada:

a) para que exista o lançamento (constituição do crédito tributário) da taxa em questão, imprescindível se faz que o órgão fiscalizador (SEMACE, no caso) exerça o poder de polícia administrativa. Em outras palavras: a primeira condição para que a taxa seja lançada (além de lei formalmente válida, respeitadora dos princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal) é o efetivo exercício do poder de polícia, ou seja, a fiscalização, inspeção individual veicular em cada 'contribuinte' da taxa. Não se pode conceber é que o tributo em análise represente um autêntico (embora possivelmente 'travestido') "adicional de IPVA", que não necessite guardar, portanto, correspondência com contraprestação estatal alguma. Assim, à míngua de uma fiscalização veicular individual não haverá que se cogitar em lançamento da taxa em apreço. Fica só no papel como está atualmente.
b) Outra questão que me soa preocupante é quanto ao valor da taxa. Veículos velhos, mal-conservados, ultrapassados em tecnologia antipoluente e flagrantemente poluidores, não poderão ser tributados pela mesma alíquota 'específica' (valor determinado) aplicável a veículos mais modernos (em tese, potencialmente menos poluidores). Do contrário (tributação idêntica sobre condições veiculares diferenciadas), teremos inegável agressão ao princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, trazendo inconstitucionalidade na aplicação da norma.

c) A dispensa da inspeção (art. 8º) para determinados veículos de uso oficial ou militar, ao meu sentir, fere o princípio constitucional da ISONOMIA. Que a norma preveja a não-incidência da taxa (isenção); mas, dispensar da fiscalizãção é ferir o princípio da ISONOMIA. Ou quer dizer que veículo oficial é mágico ou especial - não emite poluentes? Ora, todo veículo é potencial poluidor, independentemente de quem seja seu proprietário (poder publico ou particular/iniciativa privada).

d) No mais, quanto ao aspecto material da norma (tributação em agentes poluidores, como forma de controle do ar atmosférico), temos mais a aplaudir (respeitados os direitos e garantias individuais dos contribuintes, obviamente).

Por último, acrescento meu pensamento segundo o qual a norma em questão (tributação veicular-ambiental) não tenha sido ainda posta em prática seguramente por questões de ordem operacional. Cada veículo (salvo aqueles em seu primeiro ano de uso - art. 5º, p.u.), como condição de legitimar a cobrança, deverá passar pela inspeção anual, devendo, inclusive, ser expedido o correspondente certificado pelo órgão ambiental competente. Tais 'exigências', com certeza, dificultam, e muito, a aplicação dessa norma de grande utilidade hodiernamente.

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

STJ rechaça legalidade de IN federal que impõe condições ao gozo de benefícios fiscais

É muito comum, entre nós, uma lei específica conferir isenção fiscal, concessão de crédito presumido, anistia, remissão, redução de base de cálculo/alíquota, a determinado(s) contribuinte(s), em face de, por exemplo, deficiência física. É o típico caso, hodierno, do IPI (automóveis), IPVA (veículos destinados a transporte intramunicipal/táxi, deficientes físicos etc).
Contudo, muitos entraves o contribuinte tem que ultrapassar para fazer valer o direito posto em lei. Obstáculos estes, por incrível que pareça, criados por atos infralegais, tais como: portarias, instruções normativas, até mesmo pareceres supostamente 'vinculantes' emanados das procuradorias jurídicas respectivas.
Vejamos a seguinte notícia colhida do portal do STJ, referente ao julgamento do REsp 993164/MG, sob o 'manto' dos recursos repetitivos:
Ilegalidade de instrução da Receita dá margem a crédito com direito a correção
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que não é válida a Instrução Normativa (IN) n. 23/97, da Secretaria da Receita Federal, e reconheceu a uma empresa de Minas Gerais o direito à correção monetária dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que ela não pôde utilizar por conta daquele ato administrativo.
O caso foi julgado pela Primeira Seção do STJ na condição de recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância.
Ao analisar uma disputa entre a Exportadora Princesa do Sul Ltda. e a Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sediado em Brasília, já havia decidido que a IN n. 23/97 não poderia ter imposto condições limitativas ao aproveitamento do benefício fiscal instituído pela Lei n. 9.363/1996, mas entendeu que não era aceitável a correção monetária dos créditos.
A Lei n. 9.363/96 instituiu crédito presumido de IPI para ressarcimento dos valores do PIS/Pasep e da Cofins, como forma de estímulo às exportações. Diz a lei que a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais terá direito a crédito presumido do IPI como ressarcimento por aquelas contribuições “incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para utilização no processo produtivo”.
A IN n. 23/97, editada pela Receita para regulamentar o benefício, restringiu a dedução do crédito presumido do IPI, no caso das exportadoras de produtos oriundos da atividade rural, às compras realizadas de empresas sujeitas ao PIS/Pasep e à Cofins.
Na primeira instância, a Justiça deu razão à empresa, declarando a instrução normativa inconstitucional e reconhecendo que a empresa tinha o direito de se beneficiar do incentivo correspondente ao período entre a edição da Medida Provisória n. 948/1995 (que deu origem à Lei n. 9.363/96) e a edição da Medida Provisória n. 1.807/1999 (que suspendeu o crédito presumido do IPI). Também foi reconhecido o direito à aplicação da taxa Selic na correção do crédito.
O TRF1 manteve o entendimento de que a instrução da Receita viola o princípio da hierarquia das normas jurídicas e o da legalidade, porque alterou a dimensão original da lei. No entanto, o tribunal excluiu a Selic dos créditos, entendendo que “não cabe correção monetária na operação de simples escrituração, isto é, meramente contábil”.
Segundo o ministro Luiz Fux, relator do caso no STJ, “a validade das instruções normativas (atos normativos secundários) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais etc.)”. Para ele, a instrução normativa da Receita não entrou em confronto direto com a Constituição, mas com a lei – sendo então inválida por ilegalidade, e não por inconstitucionalidade, como julgado na primeira instância. O ministro citou precedentes do STJ com o mesmo entendimento.
Quanto à possibilidade de uso da Selic para corrigir os créditos da empresa, a Primeira Seção do STJ reformou a decisão do TRF1. De acordo com Luiz Fux, cujo voto foi seguido de forma unânime, o exercício do direito de crédito foi postergado pelo fisco, graças à IN n. 23/97, e essa circunstância afastou a caracterização de crédito escritural.
“A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da não cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil), exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do fisco”, afirmou o ministro.

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Mudança de paradigma?

Até pouco tempo, o STF veiculava o entendimento segundo o qual não haveria de se falar em "quebra de sigilo fiscal" (LC 105, de 10.01.2001), mas, tão-somente, em "transferência do dever de sigilo" - da instituição bancária para os agentes fazendários. Assim, respeitadas as normas procedimentais adotadas pela União, a Côrte Constitucional haveria chancelado que os Auditores Fiscais da RFB poderiam ter amplo acesso aos dados bancários dos contribuintes sob fiscalização. Vejamos a seguinte notícia colhida do portal do STF, a qual sinaliza para uma possível mudança de paradigma por parte de nossos ministros. 
STF nega quebra de sigilo bancário de empresa pelo Fisco sem ordem judicial
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a um Recurso Extraordinário (RE 389808) em que a empresa GVA Indústria e Comércio S/A questionava o acesso da Receita Federal a informações fiscais da empresa, sem fundamentação e sem autorização judicial. Por cinco votos a quatro, os ministros entenderam que não pode haver acesso a esses dados sem ordem do Poder Judiciário.
O caso
A matéria tem origem em comunicado feito pelo Banco Santander à empresa GVA Indústria e Comércio S/A, informando que a Delegacia da Receita Federal do Brasil – com amparo na Lei Complementar nº 105/01 – havia determinado àquela instituição financeira, em mandado de procedimento fiscal, a entrega de extratos e demais documentos pertinentes à movimentação bancária da empresa relativamente ao período de 1998 a julho de 2001. O Banco Santander cientificou a empresa que, em virtude de tal mandado, iria fornecer os dados bancários em questão.
A empresa ajuizou o RE no Supremo contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que permitiu “o acesso da autoridade fiscal a dados relativos à movimentação financeira dos contribuintes, no bojo do procedimento fiscal regularmente instaurado”. Para a GVA, “o poder de devassa nos registros naturalmente sigilosos, sem a mínima fundamentação, e ainda sem a necessária intervenção judicial, não encontram qualquer fundamento de validade na Constituição Federal”. Afirma que foi obrigada por meio de Mandado de Procedimento Fiscal a apresentar seus extratos bancários referentes ao ano de 1998, sem qualquer autorização judicial, com fundamento apenas nas disposições da Lei nº 10.174/2001, da Lei Complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001, sem qualquer respaldo constitucional.
Dignidade
O ministro Marco Aurélio (relator) votou pelo provimento do recurso, sendo acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso. O princípio da dignidade da pessoa humana foi o fundamento do relator para votar a favor da empresa. De acordo com ele, a vida em sociedade pressupõe segurança e estabilidade, e não a surpresa. E, para garantir isso, é necessário o respeito à inviolabilidade das informações do cidadão.
Ainda de acordo com o ministro, é necessário assegurar a privacidade. A exceção para mitigar esta regra só pode vir por ordem judicial, e para instrução penal, não para outras finalidades. “É preciso resguardar o cidadão de atos extravagantes que possam, de alguma forma, alcançá-lo na dignidade”, salientou o ministro.
Por fim, o ministro disse entender que a quebra do sigilo sem autorização judicial banaliza o que a Constituição Federal tenta proteger, a privacidade do cidadão. Com esses argumentos o relator votou no sentido de considerar que só é possível o afastamento do sigilo bancário de pessoas naturais e jurídicas a partir de ordem emanada do Poder Judiciário.
Já o ministro Gilmar Mendes disse em seu voto que não se trata de se negar acesso às informações, mas de restringir, exigir que haja observância da reserva de jurisdição. Para ele, faz-se presente, no caso, a necessidade de reserva de jurisdição.
Para o ministro Celso de Mello, decano da Corte, o Estado tem poder para investigar e fiscalizar, mas a decretação da quebra de sigilo bancário só pode ser feita mediante ordem emanada do Poder Judiciário.
Em nada compromete a competência para investigar atribuída ao poder público, que sempre que achar necessário, poderá pedir ao Judiciário a quebra do sigilo.
Divergência
Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ayres Britto e Ellen Gracie votaram pelo desprovimento do RE. De acordo com o ministro Dias Toffoli, a lei que regulamentou a transferência dos dados sigilosos das instituições financeiras para a Receita Federal respeita as garantias fundamentais presentes na Constituição Federal. Para a ministra Cármen Lúcia, não existe quebra de privacidade do cidadão, mas apenas a transferência para outro órgão dos dados protegidos.
Na semana passada, o Plenário havia negado referendo a uma liminar (Ação Cautelar 33) concedida pelo ministro Marco Aurélio em favor da GVA.
 Confira a INTEGRA DO VOTO DO MINISTRO CELSO DE MELLO.

STF - Serventias Extradiciais: outorga exclusivamente por concurso público

Ultimamente vem sendo difundida a tese segundo a qual o decurso de razoável lapso temporal faria com que pessoas ocupantes de cargo público, inobstante seu provimento tenha se dado à míngua de concurso público, adquiram estabilidade. Isto, imaginariamente, com arrimo no princípio da segurança jurídica e no entendimento (frágil, diga-se de passagem)  que foi conferido ao 'caput' do artigo 54 da lei 9.784/99 (O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé).
Aqueles que defendem acirradamente essa tese argumentam que não houve má-fé por parte dos ocupantes de tais cargos e, que, portanto, não poderiam posteriormente serem penalizados ("exonerados") - após o exercício de longos anos de vida pública.
É bem verdade que o princípio da segurança jurídica visa preservar situações consolidadas ao longo do tempo - "direito adquirido"; contudo, não assiste sequer direito à ocupação do cargo àquelas pessoas cuja nomeação não tenha antecedido às formalidades que a Constituição Federal/1988 determina (concurso público de provas ou de provas e de títulos). A exceção, sabe-se, se dá para aqueles cargos em comissão - demissíveis ad nutum.
Pensar diferentemente, seria amitir, por exemplo, que determinado administrador público (no início de seu primeiro mandato de quatro anos) preenchesse cargos vagos com seus pares (amigos, afetos políticos etc), prometendo-lhes, inclusive, permanência no cargo, pois restaria-lhe, possivelmente, quase oito anos (contando com possibilidade de reeleição) para a ilegalidade consolidar-se no tempo. Seria bem vantajoso, não acham? "Ganhar" estabilidade em um cargo público, a despeito, em absoluto, do que determina a CF de 1988.
Vejamos a seguinte notícia - colhida do portal do STF - que trata de tema semelhante: permanência de agentes públicos delegados nas serventias extrajudiciais, à míngua de concurso público, inobstante determinação constitucional em sentido contrário (O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses - § 3º, art. 236, CF/1988).
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Mandado de Segurança (MS) 28279, ajuizado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por Euclides Coutinho, efetivado como titular da Serventia Distrital de Cruzeiro do Sul em 1994, sem concurso público. No entendimento majoritário, a Constituição Federal atual exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro.
O processo pedia a anulação de decisão do Conselho Nacional de Justiça que declarou a vacância das serventias dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, conforme a CF/88, “excepcionando-se apenas os substitutos efetivados com base no art. 208 da CF/67, quando observados o período de cinco anos de substituição e a vacância da unidade em momento anterior à promulgação da CF/88”.
Segundo os advogados da ação, Euclides Coutinho foi efetivado, sem concurso público, como titular da Serventia Distrital de Cruzeiro do Sul pelo Decreto Judiciário nº 3/1994 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devido ao fato de ter ocorrido a vacância dessa serventia em 1993. Alegava a ocorrência da decadência administrativa prevista no artigo 54 da Lei 9.784/99. Argumentava, ainda, que sua efetivação se deu em momento anterior à vigência da Lei 8.935/94, que regulamentou o parágrafo 3º do art. 236 da Constituição Federal. Dessa forma concluiu pela existência de afronta ao princípio da segurança jurídica, dado que a decisão impugnada teria restringido a sua legítima expectativa, em decorrência de longo período de tempo na condição de titular da mencionada serventia extrajudicial.
Segundo a ministra Ellen Gracie, relatora do caso, “é pacífico no âmbito do STF o entendimento de que não há direito adquirido do substituto que preencha os requisitos do artigo 208 da Constituição passada, à investidura na titularidade de cartório quando esta vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988, pois essa, no seu artigo 236, parágrafo 3º, exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro”. A ministra frisou ainda que a vacância da serventia se deu em 1993 e a efetivação, sem concurso público, foi feita pelo Decreto Judiciário nº 3/1994. Ela foi acompanhada em seu voto pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ayres Britto.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, que concediam o pedido ao argumento da decadência do prazo para alterar o ato administrativo, já que passaram-se, no caso concreto, 15 anos. Para o ministro Marco Aurélio, o CNJ “atuou passados 15 anos da efetividade”, quando o que está previsto na Lei 9.874/99, que revela a perda do direito de Administração Pública rever atos passados, são cinco anos.
“Tendo em vista as circunstâncias específicas do caso, em que a investidura se prolonga no tempo por 15 anos”, o ministro Celso de Mello entendeu pela desconstituição do ato administrativo emanado pelo CNJ, acompanhando a divergência aberta pelo voto do ministro Marco Aurélio. No mesmo sentido votou o ministro Cezar Peluso. “Não temos dúvida de que tanto o Tribunal de Contas da União (TCU) como o CNJ são órgãos administrativos e, portanto, suas atribuições são claramente administrativas”.
Afirmou também que pelo artigo 54 pela Lei 9.784/99, o próprio estado se limitou quanto à desconstituição de situações consolidadas, salvo comprovada a má-fé. "De má-fé não se cogitou no caso e, como essa norma nada tem de inconstitucional, ela se aplica tanto ao TCU como ao CNJ, por força do parágrafo 1º, do art. 1º da própria lei, que diz que os preceitos desta lei também se aplicam aos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa”.

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Princípio da "simplicidade" norteador dos direitos financeiro e tributário

Vejamos a seguinte notícia enviada pelo FENACON (Sistema SESCAP/SESCON) e colhida do jornal Valor Econômico:
Liminar derruba exigência de procuração pública
Arthur Rosa
De São Paulo
O governo do Rio Grande do Sul obteve uma liminar que dispensa a apresentação de procuração pública para servidores terem acesso aos dados do Estado na Receita Federal. O documento passou a ser exigido com a recente edição da Medida Provisória n º 507, que estabelece punições para a quebra de sigilo fiscal. A decisão é do juiz Eduardo Rivera Palmeira Filho, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre.
No mandado de segurança, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) argumentou que a exigência de procuração pública poderia causar graves prejuízos econômicos ao Rio Grande do Sul, que ficou impedido de ter ciência sobre eventuais inscrições no Cadastro Único de Convênio (CAUC), um subsistema do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). Essas inscrições geram a suspensão de repasses de verbas da União ou de organismos internacionais. "A Receita estava, inclusive, exigindo a procuração dos servidores já autorizados por ato da governadora Yeda Crusius", diz o procurador-geral adjunto José Guilherme Kliemann.
Na decisão, o juiz entendeu que exigir da atual governadora do Estado a outorga de "um sem número de procurações por instrumento público para todos os servidores públicos acabaria por tornar complexo e contraproducente um simples ato de verificação de eventuais inscrições do Estado e de órgão da administração estadual no Cadastro Único de Convênio". Para ele, "a persistência de tal prática conforme exigida pela Receita Federal acaba também por colocar em descrença o próprio princípio da eficiência da administração pública".
O magistrado também levou em consideração decisão favorável à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). "Se nesta referida demanda houve a concessão da liminar pleiteada pela OAB, uma vez que reconhecida a ofensa ao livre exercício da profissão de advogado, para afastar a incidência da Medida Provisória 507, penso que o pedido aqui pretendido merece especial atenção, pois o impetrante deseja apenas ter acesso aos seus próprios dados fiscais", afirma.
Fonte: Valor Econômico
PS> Em Direito Financeiro, temos o princípio da simplicidade que deve nortear, não só a elaboração de orçamentos, mas sim, toda atividade administrativo-tributária do Estado, principalmente, no que concerne ao custo fiscal invisível que 'maltrata' os administrados - o tempo despendido para atender às exigências instrumentais (obrig. acessórias). O magistrado acima noticiado bem enfrentou e fundamentou a questão, refutando exigências administrativas que não asseguram sigilo fiscal algum; mas, tão-somente burocratizam o exercício da cidadania fiscal. São decisões judiciais como essa que nos estimulam a crer em dias melhores.

IRPF 2011 - Ano base 2010

Receita divulga novas regras
A Secretaria da Receita Federal publicou, nesta segunda-feira (13), as regras para a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de 2011, ano-base 2010. O prazo de entrega da declaração do IR deste ano começa em 1º de março e vai até o dia 29 de abril. Quem perder o prazo está sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74.
As principais mudanças para o IRPF do próximo ano são:
1. Fim da possibilidade de apresentar a declaração em formulário: essa é a primeira vez em que a apresentação da declaração deve ser feita exclusivamente por meio eletrônico, aposentando os antigos formulários em papel.
2. Obrigatoriedade de apresentação da declaração: está obrigado a apresentar a declaração o contribuinte que em 2010 recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 22.487,25. Em 2010, esse valor era de R$ 17.215,08. Receita com atividade rural – Para 2011 fica obrigado a apresentar a declaração o contribuinte que obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25. O valor anterior era de R$86.075,40.
3. Opção pelo desconto simplificado: essa opção implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 13.317,09. Em 2010 esse valor era de R$ 12.743,63.
4. Outra novidade apresentada é que, pela primeira vez, casais homossexuais em união estável poderão apresentar declaração conjunta.
Fonte: Receita Federal do Brasil

sábado, 11 de dezembro de 2010

Confederação de metalúrgicos questiona constitucionalidade de programa de incentivos fiscais cearense

Vejamos a seguinte notícia colhida do portal do STF:
A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4506) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra lei estadual que concedeu benefícios fiscais como forma de atrair empresas a se instalarem em seu território. Desta vez, a CNTM contesta a constitucionalidade da Lei nº 13.616, de 30/06/2005, e o Decreto do Poder Executivo Estadual nº 27.902, de 2/09/2005, do Ceará, que instituíram o Programa de Incentivo à Industrialização de Produtos para Exportação no Estado do Ceará – PROINEX.
O PROINEX destina-se “a atrair para o Estado a instalação ou ampliação de estabelecimento exportador que industrialize, ainda que por encomenda de terceiros, produto destinado preponderantemente à exportação, através da assunção de compromissos, por parte do Estado, em favor de fornecedor de insumos empregados na industrialização realizada pelo estabelecimento exportador, em contrapartida da redução do preço de fornecimento dos referidos insumos”.
Mas, segundo a CNTM, dentre “os possíveis compromissos por parte do Estado” no bojo do PROINEX em prol do “fornecedor de insumos” de “estabelecimento exportador” está a concessão de “crédito presumido de ICMS”, ou seja, uma verdadeira desoneração tributária sem que tenha havido convênio interestadual que o autorize, circunstância que caracteriza a chamada “guerra fiscal”. A confederação ajuizou ADIS semelhantes contra leis do Paraná, Santa Catarina, Maranhão, Pernambuco e Goiás.
Segundo a confederação, além de afrontar “o dispositivo concretizador do princípio pétreo do federalismo na regulação constitucional do ICMS” (art. 155, parágrafo 2º, inc. XII, alínea “g”, da Constituição Federal) o tratamento tributário diferenciado do ICMS no bojo do PROINEX trouxe e ainda traz resultados negativos ao setor siderúrgico nacional e, por consequência, à categoria dos metalúrgicos.

STF - informativo jurisprudências Administrativa e Tributária

Cargo público: mudança de atribuições e lei formal
A alteração de atribuições de cargo público somente pode ocorrer por intermédio de lei formal. Ao reafirmar essa orientação, o Plenário concedeu mandado de segurança para que servidores públicos originariamente empossados no cargo de Assistente de Vigilância do Ministério Público Federal possam ocupar o atual cargo de “Técnico de Apoio Especializado/Segurança”, conforme o Anexo I da Portaria PGR/MPU 286/2007, assegurando-lhes a continuidade da percepção da gratificação de atividade de segurança, prevista no art. 15 da Lei 11.415/2006. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra ato do Procurador-Geral da República, consubstanciado na Portaria 286/2007, que teria modificado as atribuições dos cargos para os quais os impetrantes fizeram concurso público. Preliminarmente, assentou-se o cabimento da ação mandamental, haja vista os efeitos concretos e instantâneos do ato questionado. No mérito, salientou-se, inicialmente, que a portaria adversada “fixou as atribuições dos cargos, as áreas de atividades, as especialidades e os requisitos de escolaridade e habilitação legal específica para ingresso nas Carreiras de Analista, Técnico e Auxiliar do Ministério Público da União”. Em seguida, registrou-se que os impetrantes teriam comprovado a falta de identidade entre as atividades que configuravam os cargos nos quais foram investidos e as funções que atualmente desempenhariam por força do ato impugnado. Aduziu-se que a mudança de atribuições dos cargos ocupados pelos impetrantes se dera por edição de portaria, meio juridicamente impróprio para veicular norma definidora de atividades inerentes e caracterizadoras de cargo público. Nesse sentido, explicitou-se a necessidade de edição de lei para a criação, extinção ou modificação de cargo público. O Min. Gilmar Mendes enfatizou a repercussão deste julgamento, tendo em conta que a mudança de atribuições por portaria seria prática comum na Administração Pública. Precedentes citados: ADI 951/SC (DJU de 29.4.2005); ADI 1591/RS (DJU de 16.6.2000) e ADI 2713/DF (DJU de 7.3.2003). MS 26955/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.12.2010. (MS-26955).

Sociedades de economia mista e regime de precatórios - 4
O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute se o regime de precatórios se aplica, ou não, a sociedades de economia mista. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE contra acórdão que reputara não se aplicar o regime de execução dos precatórios às sociedades de economia mista, por possuírem elas personalidade jurídica de direito privado e por não se confundir o regime de execução com a impossibilidade de penhora de bens que comprometam o fornecimento do serviço público — v. Informativo 607. Em voto-vista, o Min. Joaquim Barbosa inaugurou divergência e desproveu o recurso. Inicialmente, realçou que seria preponderante para a resolução da controvérsia a circunstância de o modelo de geração e fornecimento de energia admitir a livre iniciativa e a concorrência. Em passo seguinte, aduziu que o atual modelo do setor elétrico permitiria o financiamento tanto por recursos públicos quanto privados e que nesse setor conviveriam os mercados livre e regulado (ACL e ACR, respectivamente), bem como consumidores livres e cativos (Lei 9.074/95, artigos 15, 16 e 26, § 5º e Decreto 5.163/2004, artigos 1º, § 2º, X e XI e 48). Salientou que a competição entre geradores de energia elétrica no Ambiente de Comercialização Livre (ACL) seria percebida com mais facilidade, pois os consumidores que teriam acesso a tal mercado possuiriam margem maior para escolha e negociação. Enfatizou, por outro lado, que, apesar de existir concorrência no Ambiente de Comercialização Regulado (ACR), esta seria em menor grau; que objetivando alcançar modicidade tarifária, a energia elétrica excedente seria comercializada às distribuidoras por meio de leilões e que o acesso ao ACR ocorreria por licitação. Lembrou, ainda, que as indústrias detentoras de unidades próprias de geração de energia poderiam comercializar a produção excedente, ainda que este tipo de operação não fizesse parte de seu objetivo social preponderante (auto-geradoras). RE 599628/DF, rel. Min. Ayres Britto, 1º.12.2010. (RE-599628).

Sociedades de economia mista e regime de precatórios - 5
Para o deslinde da matéria, apontou que interessariam os serviços públicos, quais sejam, as produtoras independentes de energia e as auto-produtoras de energia com autorização para comercializar o excedente gerado. Afirmou que as primeiras seriam as pessoas jurídicas ou empresas reunidas em consórcio que receberiam concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida por sua conta e risco. Já as segundas seriam as pessoas físicas ou jurídicas ou empresas reunidas em consórcio que receberiam concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo. Salientou que as auto-produtoras de energia poderiam ter autorização específica para comercializar o excedente gerado. Acrescentou que o fornecimento de energia elétrica, na modalidade de serviço público, submeter-se-ia a um regime altamente regulamentado, universal e no qual não poderia haver descontinuidade. Concluiu que a extensão à sociedade de economia mista, de prerrogativa constitucional inerente ao Estado, teria o potencial para desequilibrar artificialmente as condições de concorrência, em prejuízo das pessoas jurídicas e dos grupos por elas formados alheios a qualquer participação societária estatal. RE 599628/DF, rel. Min. Ayres Britto, 1º.12.2010. (RE-599628).

Sociedades de economia mista e regime de precatórios - 6
Asseverou ser incontroverso que o objetivo principal da recorrente, sociedade de economia mista, seria a exploração lucrativa em benefício de seus acionistas — de entidades públicas ou privadas. Expôs, nesse sentido, que o Estado, ao perseguir o lucro como fim primordial, deveria despir-se das garantias soberanas necessárias à proteção do regime democrático, do sistema republicano e do pacto federativo, pois tais salvaguardas seriam incompatíveis com a livre iniciativa e com o equilíbrio concorrencial. Explicitou que o direito de buscar o lucro teria como perspectiva o particular, e não o Estado. Ponderou que, se a relevância da atividade fosse suficiente para reconhecimento de tais garantias, atividades como os serviços de saúde, a extração, o refino e a distribuição de petróleo, a indústria petroquímica, as empresas farmacêuticas e as entidades de educação também seriam beneficiárias de tais prerrogativas, bastando que o Poder Público se aliasse ao corpo societário do empreendimento privado. Mencionou que a controladora da recorrente possuiria ações livremente negociadas em bolsas de valores. Ademais, assinalou que a ELETRONORTE não exploraria o potencial energético das fontes nacionais independentemente de qualquer contraprestação, mas o faria, licitamente, para obter lucro, não ocupando, portanto, o lugar do Estado. Após os votos dos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que acompanhavam o relator, e do voto da Min. Cármen Lúcia, que seguia a divergência, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.RE 599628/DF, rel. Min. Ayres Britto, 1º.12.2010. (RE-599628).

IPTU: Progressividade e EC 29/2000 - 2
Em conclusão, o Plenário proveu recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo e reconheceu a constitucionalidade da EC 29/2000 e da Lei municipal 6.989/66, na redação dada pela Lei municipal 13.250/2001, que estabeleceu alíquotas progressivas para o IPTU tendo em conta o valor venal e a destinação do imóvel. O recurso impugnava acórdão o qual provera apelação em mandado de segurança e declarara a inconstitucionalidade da referida Lei municipal 13.250/2001 por vislumbrar ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, e ao art. 60, § 4º, IV, da CF — v. Informativo 433. Após mencionar os diversos enfoques dados pela Corte em relação à progressividade do IPTU, em período anterior à EC 29/2000, concluiu-se, ante a interpretação sistemática da Constituição Federal, com o cotejo do § 1º do seu art. 156 com o § 1º do seu art. 145, que essa emenda teria repelido as premissas que levaram a Corte a ter como imprópria a progressividade do IPTU. Enfatizou-se que a EC 29/2000 veio apenas aclarar o real significado do que disposto anteriormente sobre a graduação dos tributos, não tendo abolido nenhum direito ou garantia individual, visto que a redação original da CF já versava a progressividade dos impostos e a consideração da capacidade econômica do contribuinte, não se tratando, assim, de inovação apta a afastar algo que pudesse ser tido como integrado a patrimônio. RE 423768/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.12.2010. (RE-423768).

IPTU: Progressividade e EC 29/2000 - 3
Ressaltou-se que o § 1º do art. 145 possuiria cunho social da maior valia, tendo como objetivo único, sem limitação do alcance do que nele estaria contido, o estabelecimento de uma gradação que promovesse justiça tributária, onerando os que tivessem maior capacidade para pagamento do imposto. Asseverou-se, no ponto, que o texto constitucional homenagearia a individualização, determinando que se atentasse à capacidade econômica do contribuinte, a qual haveria de ser aferida sob os mais diversos ângulos, inclusive o valor, em si, do imóvel. Observou-se ser necessário emprestar aos vocábulos da norma constitucional o sentido próprio, não se podendo confundir a referência à capacidade econômica com a capacidade financeira, cedendo a tradicional dicotomia entre tributo pessoal e real ao texto da Carta da República. Frisou-se que essa premissa nortearia a solução de conflitos de interesse ligados à disciplina da progressividade, buscando-se, com isso, alcançar o objetivo da República, a existência de uma sociedade livre, justa e solidária. Aduziu-se que a lei impugnada, por sua vez, teria sido editada em face da competência do Município e com base no § 1º do art. 156 da CF, na redação dada pela EC 29/2000, concretizando, portanto, a previsão constitucional. Salientou-se que o texto primitivo desse dispositivo não se referia ao valor do imóvel e à localização e ao uso respectivos, mas previa a progressividade como meio de se assegurar o cumprimento da função social da propriedade. RE 423768/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.12.2010. (RE-423768)

IPTU: Progressividade e EC 29/2000 - 4
Nesta assentada, o Min. Celso de Mello registrou haver atualmente um modelo de progressividade que não mais se qualificaria como a simples progressividade-sanção em virtude exatamente da específica vinculação do instituto da progressividade tributária, em tema de IPI, ao cumprimento da função social da propriedade urbana, notadamente quando analisada em face das exigências públicas de adequada ordenação do solo urbano. Reputou que a pretensão de inconstitucionalidade, no presente caso, seria afastada precisamente pelo conteúdo inequívoco do próprio discurso normativo que se encerraria no texto da EC 29/2000, portanto, não mais apenas a progressividade-sanção, mas também, agora, o instituto da progressividade como medida de isonomia, como medida de justiça fiscal. Concluiu que, em face da EC 29/2000, o conteúdo de que se mostraria impregnada a Súmula 668 do STF poderia ser então superada, tendo em vista o fato de que se mostraria plenamente legítimo e possível ao Município adequar o seu modelo pertinente ao IPTU à clausula da progressividade, tal como prevista no § 1º do art. 156 da CF. Alguns precedentes citados: RE 153771/MG (DJU de 27.11.96); RE 234105/SP (DJU de 31.3.2000). RE 423768/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.12.2010. (RE-423768).

Lei 10.182/2001: extensão de incentivo fiscal e mercado de reposição - 3
Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, com base no princípio da isonomia, estendera a empresa que trabalha com mercado de reposição de pneumáticos os efeitos do inciso X do § 1º do art. 5º da Lei 10.182/2001 (“Art. 5º Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos. § 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente às importações destinadas aos processos produtivos das empresas montadores e dos fabricantes de: ... X - auto-peças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição.”) — v. Informativos 371 e 484. Entendeu-se que o incentivo fiscal conferido pela citada lei não alcançaria a importação de pneumáticos para reposição, seja para montadoras, seja para fabricantes de veículos, mas, apenas, aquela destinada aos processos produtivos. O Min. Joaquim Barbosa, relator, considerou que a manutenção do acórdão impugnado, isto é, da decisão que concedera o benefício fiscal à recorrida, estaria em confronto com a jurisprudência do Supremo segundo a qual não seria possível acrescentar exemplos à lei, com base no princípio da isonomia, e que, portanto, referido aresto incorreria em ofensa ao princípio da separação de poderes. Os Ministros Cezar Peluso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia deram provimento ao recurso, mas pelo fundamento de que o acórdão recorrido teria violado o art. 150, II, da CF, ao aplicar a regra da isonomia a uma situação factual que não comportaria incidência. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ayres Britto, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski que negavam provimento ao recurso. RE 405579/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.12.2010. (RE-405579).

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Avaliação rium não é bastante para reprovação em estágio probatório

Vejamos a seguinte notícia colhida do portal do STJ, acerca do julgamento do RMS 22450 - RS:
Não basta uma avaliação ruim para embasar reprovação em estágio probatório
A avaliação do desempenho do servidor em estágio probatório deve ser ponderada por todo o período. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não basta um único resultado ruim para embasar a reprovação. A decisão beneficia servidora do Ministério Público Estadual do Rio Grande do Sul.
Em uma das etapas de avaliação, o desempenho da servidora foi tido como insatisfatório, a ponto de ensejar punição, após sindicância. À época, os avaliadores do terceiro período – de um total de seis – afirmaram que não seria possível adaptá-la às exigências da instituição, “ante a total quebra de confiança na responsabilidade e qualidade desempenhada pela servidora”.
Porém, em outras cinco avaliações, embora não tenha alcançado a nota máxima, a servidora foi aprovada, por diferentes chefias. A recomendação, em todas essas, era pela permanência da servidora no cargo.
Para a ministra Laurita Vaz, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade autorizam o STJ a revisar o ato da administração, para que seja ponderado o desempenho diante dos resultados de todos os períodos de avaliação.
Dupla punição
Outro argumento usado pela servidora, no entanto, foi recusado pelo STJ. Apesar de não influir no resultado do caso concreto, sinaliza entendimento importante do Tribunal. Para o STJ, seria possível cumular a reprovação com a punição em sindicância.
Segundo a relatora, a reprovação em estágio probatório não tem caráter de penalidade administrativa. Trata-se apenas de uma verificação do cumprimento dos requisitos do cargo pelo candidato aprovado em concurso, que deve ter desempenho satisfatório para ser mantido no cargo.
PS> Muitas vezes o candidato aprovado é um notável conhecedor das disciplinas que foram exigidas para aprovação no certame - legislação tributária, por exemplo - auditor fiscal federal; contudo, o tempo, no exercício daquela função, poderá demonstar que o servidor não tem o necessário espírito fiscalista incorporado em sua alma. Da mesma forma um delegado de polícia, profundo conhecedor de Direito Penal e Processual. Uma coisa é o conhecimento teórico; outra, é a vocação para o exercício daquela função.
O estágio probatório se presta para, principalmente, examinar a vocação do candidato para aquele ofício -além de examinar o comportamento, a inteligência emocional, a honestidade, a assiduidade, a responsabilidade, enfim, todos os atributos básicos desejáveis de qualquer profissional.
Isto, contudo, não é aferível em semanas:  leva algum tempo para que se possa fazer uma avaliação menos precária daquele profissoinal como pessoa humana que o é. 

Descaso fiscal?

É muito comum as legislações proibirem, de forma legítima, que sejam pagos créditos de qualquer natureza (exceto alimentício) a pessoas físicas ou jurídicas que estejam com débito inscrito em dívida ativa perante aquela Fazenda Pública contratante. Há quem não concorde com isto. Contudo, creio que se apresenta salutar do ponto de vista financeiro a adoção e o respeito à tal política fiscal; pois, se eu sou credor de alguém, como posso pagá-lo sem descontar o que ele me deve?
Pensar diferentemente representa tamanho descaso com o dinheiro público. Assim, se um determinado ente político tem crédito a receber de uma pessoa que lhe é credora e devedora ao mesmo tempo, qual o motivo que lhe impediria de pagar-lhe somente o líquido (mediante todo um processo de 'cruzamento' de contas, o qual fique devidamente registrado e arquivado para quem possa interessar - princípio da legalidade e da publicidade dos atos administrativos). Ressalte-se, contudo, que se parte da premissa segundo a qual o crédito tributário em questão seja líquido e certo, constituído de forma definitiva, nos termos do CTN.

Vejamos a seguinte notícia colhida do Jornal VALOR ECONÔMICO:
O Tribunal de Contas da União (TCU) constatou que o governo federal pagou R$ 1,9 bilhão a empresas que estavam inscritas na dívida ativa, em situação fiscal irregular. De janeiro de 2008 a outubro de 2009, foram realizados 11.704 pagamentos, no montante de R$ 1,7 bilhão a fornecedores que estavam devendo ao fisco, embora as empresas estivessem de posse de certidões negativas.
No mesmo período, também foram feitos 3.288 pagamentos, no valor de R$ 216 milhões, a fornecedores que já não possuíam sequer certidões negativas válidas.
No primeiro caso, os pagamentos foram efetuados durante o período de 180 dias de vigência das certidões negativas de débitos. O TCU verificou que, no prazo de validade das certidões, as empresas sofreram novas inscrições na dívida ativa da União ou fizeram rescisão dos parcelamentos dos débitos. No segundo caso, os pagamentos foram realizados mesmo sem certidões válidas, porque os contratos estavam em andamento.
Em acórdão aprovado na quarta-feira, os ministros do TCU recomendaram à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que realize estudo para alterar a sistemática de comprovação de regularidade fiscal, mediante redução do prazo de validade da certidão negativa, e, até mesmo, de sua eliminação por meio da instituição de mecanismos de verificação automática e instantânea (on-line).
Em seu voto, o ministro relator do processo, Walton Alencar Rodrigues, criticou fortemente os pagamentos a empresas em situação fiscal irregular, ressaltando que a Lei 8.666/93 impõe a inclusão, em todo contrato administrativo, de cláusula estabelecendo a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do ajuste, as condições de habilitação exigida na licitação, dentre as quais a regularidade fiscal.
Uma vez descumprida a obrigação de comprovar a regularidade fiscal, o ministro disse que a administração tem a faculdade de aplicar as sanções dispostas na Lei 8.666 ou até mesmo a rescisão contratual. "A administração pública já dispõe de instrumentos para evitar o pagamento a empresas com inscrições em situação irregular. Se tais instrumentos são falhos, em decorrência de ausência de disciplina legal, caberá aos órgãos responsáveis, por intermédio da Presidência da República, submeter à instância competente proposta no sentido de preencher essa lacuna", afirmou.
A Secretaria de Tecnologia da Informação (Sefti) do TCU realizou, por determinação dos ministros, uma auditoria no Sistema do Cadastro Integrado da Dívida Ativa da União (Cida), utilizado pela PGFN. O resultado da auditoria é desvastador.
Além dos pagamentos da União a fornecedores em situação fiscal irregular, os auditores do TCU constataram indícios de utilização de documento falso para comprovação de regularidade fiscal, alterações em dívidas sem justificativas nos autos, alterações indevidas no estado da dívida, que permitiram a emissão de certidões negativas, inclusão manual de número excessivo de pagamentos sem a existência de pagamentos correspondentes na base da Receita Federal.
Também foram encontrados cadastro de devedores sem CPF e/ou sem CNPJ, com CNPJ inexistente, com CPF de outras pessoas, usuários do sistema habilitados em desconformidade com as regras de acesso e cadastradores de usuários do sistema não pertencentes ao órgão, como porteiros, motoristas e seguranças, entre outras irregularidades.
"A extensa lista de achados revela a fragilidade do Cida à ação criminosa, bem como a dificuldade de prevenir o cometimento de falhas pelos seus operadores", concluiu o ministro-relator Walton Rodrigues. Para ele, a gravidade dos fatos narrados na auditoria ganha especial relevo diante das importâncias envolvidas na gestão e cobrança da dívida ativa, de R$ 304,9 bilhões, consideradas apenas as dívidas inscritas entre 1º de janeiro de 2005 e o 31 de agosto do ano passado.
O secretário da Sefti, Cláudio Castello Branco, disse ontem ao Valor que a auditoria revelou a inexistência de controle sistemático sobre as operações manuais feitas e a ausência de segregação de funções nas operações do sistema. "Se tudo for somado, o sistema é muito frágil", afirmou. Castello Branco informou também que está sendo desenvolvido pelo governo um novo sistema para operar a gestão da dívida ativa, com o nome de Sistema de Informações Econômico-Fiscais (Sief-DAU). No entanto, sua conclusão não deverá ocorrer antes de 2012.
No acórdão, os ministros do Tribunal de Contas da União fizeram 54 determinações e recomendações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, entre elas a adoção de controles compensatórios nas operações manuais, a verificação da regularidade dos pagamentos manuais não localizados na base de dados da Receita Federal e a apuração dos casos com indícios de fraude.
Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Tese dos cinco anos

Cada vez mais a aplicação do artigo 54, da lei 9.784/99 tem sido uma constante. Assim, vem ganhando força em nossos tribunais superiores o entendimento segundo o qual a administração pública dispõe de cinco anos (a contar da prática do ato viciado) para anular seus atos quando eivados de vícios (poder-dever de autotutela administrativa). Isto ganha contornos constitucionais mais incisivos, quando se coloca em 'discussão' o postulado da SEGURANÇA JURÍDICA. As decisões mais 'audaciosas' chegam a manter no serviço público aqueles 'agentes' contrados sem concurso público, desde que estejam no exercício daquela função há determinado lapso temporal. Tenho minhas particulares restrições e preocupações quanto ao uso indiscriminado desta exegese, por entender que um ato que fere frontalmente a Constituição Federal não convalescerá do vício de antijuridicidade NUNCA - com todo respeito, obviamente, aos que pensam de forma diversa, movidos pelo apreço ao valor "segurança" nas relações mantidas de forma continuada ao longo do tempo.

Mas, vamos a seguinte notícia colhida do portal do STJ, relativa do julgamento do MS 15346 - DF:

Prazo para administração pública rever anistia é de cinco anos
A administração pública se submete ao prazo de cinco anos para rever atos concessivos de anistia política, diferentemente do controle externo exercido pelos poderes Legislativo e Judiciário, que não está sujeito ao prazo de caducidade. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ao ministro da Justiça que se abstenha de anular portaria do ano de 2002 que concedeu anistia política a um cidadão.
O anistiado vinha recebendo prestação mensal desde março de 2004, quando foi surpreendido pela edição da Portaria n. 143, de 3 de fevereiro de 2010, do Ministério Justiça. Essa portaria pretendia revisar as normas em que ficaram reconhecidas as condições de anistiados políticos, entre elas a Portaria n. 2.566, de 11 de dezembro de 2002, que beneficiou o anistiado.
A defesa sustentou a decadência do direito da administração de rever os atos de anistia, com base na Lei n. 9.784/1999. O Ministério da Justiça alegou que a concessão da anistia decorreu de erro essencial, a viciar o ato, tornando-o nulo. Alegou ainda que a instauração de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para a apuração de irregularidades, iniciada em 2006, suspenderia o fluxo da prescrição, de forma que seria legítima a revisão do ato.
Segundo o relator do mandado de segurança, ministro Hamilton Carvalhido, a administração tem o poder-dever de anular seus atos quando ilegais. Entretanto, com a edição da Lei n. 9.784/99, o poder-dever de autotutela se submete a prazo. De acordo com o artigo 54 da lei, “o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para o destinatário decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Controle externo
A Primeira Seção entendeu que as decisões proferidas pelo TCU, no que se refere ao controle externo, não constituem medida de autoridade administrativa, por não ser o órgão integrante da administração pública, e sim do Poder Legislativo federal. Segundo Súmula 473 do próprio STJ, medida de autoridade administrativa que importe na impugnação à validade do ato é expressão do poder de autotutela, no exercício do autocontrole.
Ainda que “se admita que o controle externo, oriundo dos poderes legislativos, não esteja sujeito a prazo de caducidade, o controle interno o está”, assinalou o ministro, “não tendo outra função o artigo 54 da Lei n. 9.784/99 que não a de impedir o exercício abusivo da autotutela administrativa, em detrimento da segurança jurídica nas relações entre o Poder Público e os administrados de boa-fé”.
A administração não pode, dessa forma, rever ato de anistia concedida há mais de cinco anos.