sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Impressiona a alguém?

Para termos noção da carga tributária brasileira, cito como exemplo o setor automotivo em que muitos veículos populares brasileiros (Uno Mille, Palio, Celta, Gol...) - providos de mínima tecnologia, segurança e conforto - têm preço equivalente a carros luxuosos importados (Civic, IX30, Cerato...), dotados de alta tecnlogia, segurança e conforto. Isto nos EUA.... é que para esses veículos luxuosos estrangeiros entrarem no comércio nacional (BR) temos tributação pelo IPI, II, dentre outros, sob alíquotas desestimulantes. São os chamados tributos regulatórios (mercado interno) ou com função extrafiscal.
Convido o leitor para acessar o seguinte link , extraído do portal IG Carros, para comprovar como um fiat pálio, por exemplo, tem preço brasileiro equivalente a um Hyundai I30-CW, nos EUA. Ou seja, pelo mesmo valor convertido em dólares, é possível trocar o nacional 0 km, pelo importado, igualmente zero km. Pode ser revoltante, mas é apenas um exemplo verdadeiro do quanto somos tributados!

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Abordagem muito boa...

A quebra de sigilo bancário pelo Fisco

Luís Henrique C. Pires
No final do ano, foram publicadas notícias de julgamentos proferidos no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de as autoridades fiscais terem acesso a dados bancários dos contribuintes, para fins de apuração e constituição de créditos tributários, independentemente de prévia autorização judicial.
O tema, que tem sido muito discutido após a Lei nº 10.174, de 2001 (que alterou a Lei nº 9.311, de 1996, e passou a admitir a utilização de dados da extinta CPMF para fins de apuração de outros tributos) e, sobretudo, a Lei Complementar nº 105, de 2001 (cujos artigos 5º e 6º admitem o acesso, pelas autoridades fiscais da União, Estados e municípios, das contas de depósito e aplicações financeiras em geral), tem reflexo direto em inúmeros lançamentos que são fundamentados na existência de movimentação bancária incompatível com os rendimentos e receitas declarados pelo contribuinte.
O primeiro julgamento de relevância adveio na ação cautelar nº 33 - ajuizada para o fim de atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário - em que, por seis votos a quatro, admitiu-se a quebra independentemente de autorização judicial. O acórdão ainda não foi publicado. Votaram a favor do Fisco os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Carmen Lúcia, Ayres Britto e Ellen Gracie, enquanto, contrariamente à quebra sem ordem judicial, posicionaram-se os ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Todavia, poucas semanas após o próprio recurso extraordinário (nº 389.808) veio a ser apreciado, desta vez com resultado diverso. O acórdão também ainda não publicado. O ministro Gilmar Mendes mudou de posição e, como o ministro Joaquim Barbosa não participou do julgamento, o placar foi favorável aos contribuintes, por cinco a quatro.
A questão, contudo, não está resolvida. Tivesse o ministro Joaquim Barbosa participado do julgamento e mantido sua posição adotada na cautelar, o resultado teria ficado empatado (cinco a cinco). Além disso, aguarda-se ainda a nomeação do 11º ministro, cujo entendimento será essencial na definição da matéria. Há várias Adins que aguardam julgamento (nºs 2.386, 2.390, 2.397 e 4.010) e o tema já teve sua repercussão geral reconhecida (RE nº 601.314), além dos inúmeros casos individuais que já estão e ainda chegarão à Corte.
Caso a posição definitiva seja no sentido da possibilidade da quebra sem autorização judicial, os autos de infração em curso deverão ser mantidos pelos órgãos administrativos de julgamento, o mesmo sucedendo com os processos judiciais, ressalvadas as questões peculiares envolvidas em cada caso. As consequências, nessa hipótese, não suscitam maiores divergências.
Contudo, se declarada a inconstitucionalidade dos diplomas que permitem a quebra pelas autoridades administrativas, será preciso verificar com maior critério as consequências nos procedimentos em curso.
Isso porque nem sempre o lançamento é motivado apenas na existência de movimentação financeira incompatível com os rendimentos declarados. Nos casos muito comuns, por exemplo, de omissão de receitas (artigo 42, da Lei nº 9.430, de 1996) fundamentados exclusivamente na existência de valores em instituições financeiras, não há dúvida de que, declarada a inconstitucionalidade da quebra sem autorização judicial, os lançamentos restarão viciados e deverão assim ser declarados pelo órgão administrativo ou judicial competente.
Há casos, no entanto, em que a existência de recursos financeiros eventualmente não comprovados é apenas um dos indícios que fundamentam a ação fiscal. Nessa hipótese, na falta de um critério objetivo ou legalmente pré-estabelecido para definir a subsistência ou não do lançamento, pode ser tomada como empréstimo a teoria dos "frutos da árvore venenosa" - fruits of the poisonous tree - largamente utilizada no processo penal.
Em ações penais, quando uma prova é obtida de modo ilícito (escuta telefônica sem autorização, apreensão sem mandado etc), essa teoria é invocada para anular todo o conjunto probatório, sob o fundamento de que a prova ilícita contaminaria as demais. O tema é conhecido nos tribunais superiores (dentre outros, referem-se os HC's nº s 64.096 e 60.584 e AgRg no HC nº 40.089 do STJ e HC's nºs 74.116 e 75.497 e RHC's nº s 85.254, 85.286 e 90.376 do STF).
A posição atualmente dominante é a de que, para que a teoria seja aplicada, deve haver demonstração de que a prova ilícita efetivamente contaminou as demais. A ligação há de ser direta. Se houver autonomia das fontes probatórias, não se aplica a teoria.
Aplicado esse conceito em matéria fiscal, será preciso verificar criteriosamente, em cada caso, a participação da quebra ilegal na fundamentação do lançamento, isto é, apurar em que medida a citação da existência de movimentação bancária, tida por incompatível com os rendimentos declarados, é determinante para a subsistência da ação fiscal, o que implica analisar se os indícios remanescentes são suficientes, por si só, à manutenção do crédito tributário.
A questão, portanto, mesmo após a decisão definitiva do STF, poderá ter desdobramentos nas instâncias inferiores, conforme as peculiaridades de cada caso.
Luís Henrique C. Pires é mestre em direito do estado pela USP e associado ao Dias de Souza Advogados Associados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.
Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Receita Federal esclarece DMED

1 – O que é a Dmed?
A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009. Deve ser apresentada por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda, desde que seja :
  • prestadora de serviços médicos e de saúde,
  • operadora de plano privado de assistência à saúde; ou
  • prestadora de serviços de saúde E operadora de plano privado de assistência à saúde.
2 – O que são os serviços médicos e de saúde de que trata a Dmed?
São os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, clínicas médicas de qualquer especialidade, e os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas á instrução de deficiente físico ou mental.
3 - O que é operadora de planos privados de assistência à saúde?
É a pessoa jurídica de direito privado constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS a comercializar planos privados de assistência à saúde.
4 – Todo profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde é obrigado à apresentação da Dmed?
Não. Apenas ser for equiparado a pessoa jurídica.
5 – Todo profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde equipara-se a pessoa jurídica para fins de apresentação da Dmed?
Não. Não se equipara a pessoa jurídica, para fins da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), o médico (de qualquer especialidade), dentista, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo que, individualmente, exerça a sua profissão ou explore atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares, sem qualificação profissional na área, para atender apenas às tarefas de apoio.
Se a prestação de serviços for realizada por mais de um profissional, mas apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, ou ainda que de forma sistemática e habitual, mas sob a responsabilidade de todos os profissionais, mesmo que de formações profissionais distintas, em que cada um deles receba, de forma individualizada, o valor correspondente à prestação do seu respectivo serviço, não fica configurada a equiparação a pessoa jurídica.
Entretanto, quando a prestação de serviços realizada por mais de um profissional, todos de idêntica formação, for sistemática, habitual e sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de equiparada a pessoa jurídica, nos termos do § 1º do art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros.
Nesta última hipótese, se os profissionais forem de formações profissionais distintas, não fica configurada a equiparação se a atividade desenvolvida pelos demais for de mero auxílio à atividade do profissional que exerça a atividade principal. Assim, a análise da equiparação, nos casos em que envolvam mais de um profissional, há que ser realizada no caso concreto, de modo a se verificar o grau de relevância da atividade desenvolvida pelo profissional auxiliar em relação à do principal.
6 – O que informar na Dmed?
Devem ser informados na Dmed os valores recebidos de pessoas físicas, em decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de saúde, e plano privado de assistência à saúde.
No caso de valores recebidos em decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de saúde, devem ser informados:
  • Valores pagos por pessoa física:
o Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pelo pagamento;
o Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário do serviço. Quando este for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;
o Valor pago, em reais.
Atenção: não devem ser informados em Dmed valores recebidos de pessoas jurídicas ou do Sistema Único de Saúde (SUS).
No caso de valores recebidos em decorrência de pagamento por plano privado de assistência à saúde, contratado sob modalidade individual ou familiar, ou coletivo por adesão:
  • Planos individuais ou familiares:
o Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) do titular do plano;
o Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) dos dependentes relacionados ao titular do plano. Se o dependente do plano de saúde for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;
o Valor anual pago, individualizando as parcelas relativas ao titular e a cada dependente;
o Valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador do serviço médico e de saúde (que originou o reembolso).
  • Planos coletivos por adesão:
o Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular do plano;
o Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos dependentes relacionados ao titular do plano. Se o dependente do plano de saúde for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;
o Valor anual pago, individualizando as parcelas relativas ao titular e a cada dependente;
o Valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador do serviço (que originou o reembolso).
A Dmed deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, consolidando as informações de todos os estabelecimentos da Pessoa Jurídica.

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

MP(DF) questiona tabela de valores do IPVA 2011

Vejamos a seguinte notícia colhida do peródico eletrônico Correio de Santa Maria/DF:

Para o Ministério Público do DF, é inusitada a valorização de um carro usado. GDF promete auditar as tabelas de cálculo
Correioweb
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) recomendou ontem à Secretaria de Fazenda que realize com urgência uma auditoria nas tabelas usadas como base para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de 2011. O MP quer entender como pode ser possível a maioria da frota ter sido valorizada de um ano para o outro, conforme alega o governo. O ofício enviado pela Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão (PDDC) pede que a análise dos valores fique pronta antes do início da cobrança do imposto, previsto para abril, para que os contribuintes não sejam prejudicados.
No início da semana, o governo divulgou que, ao definir as taxas de IPVA deste ano, encontrou preços de mercado maiores em 57% dos veículos. O anúncio de uma possível valorização dos carros em Brasília foi veementemente contestado por especialistas do setor automotivo e pelos próprios coordenadores das tabelas que a Secretaria de Fazenda diz ter usado como referência: a Molicar e a da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe). Em estados como São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Maranhão e Rio de Janeiro, a esperada depreciação dos carros reduzirá o valor do IPVA em até 7,5% em 2011.
O argumento do governo para explicar por que a maioria dos cerca de 900 mil contribuintes pagaria o mesmo valor do tributo cobrado em 2010 espantou o mercado e o titular da PDDC, José Valdenor Queiroz Júnior, autor da recomendação enviada ontem à tarde para a Secretaria de Fazenda. “É estranho que um veículo não sofra depreciação de um ano para outro. Nunca se viu notícia semelhante a essa. Mas se o governo está dizendo, vamos ver as tabelas”, comentou o procurador. Segundo ele, ainda não há elementos para ajuizar qualquer ação. No entanto, ele adiantou que documentos serão reunidos para avaliar a cobrança do tributo.
A recomendação do MP é para que o governo verifique possíveis erros nos cálculos do IPVA “o mais rápido possível”. Especialistas consultados pelo Correio dizem não ter dúvida de que houve alguma falha na comparação dos preços. “Pedimos agilidade para que ninguém pague imposto com base em tabelas erradas. Caso isso ocorra, a devolução do dinheiro seria muito mais difícil”, acrescentou o procurador. O valor cobrado pelo GDF em 2011 está disponível no site www.fazenda.df.gov.br desde a semana passada. Os carnês devem chegar às casas até 20 dias antes do vencimento da primeira parcela.
De acordo com a assessoria de imprensa do GDF, a Secretaria de Fazenda não tinha conhecimento oficial da recomendação do MP até o fechamento desta edição. O titular da pasta, Valdir Moysés Simão, colocou-se à disposição para prestar informações referentes aos cálculos feitos pelo governo. Em entrevista publicada ontem no Correio, o secretário afirmou que determinaria a realização de auditoria nas tabelas usadas como base. Porém deixou claro: “Eu praticamente descarto isso (possíveis erros) porque são técnicos que estão habituados a fazer esse tipo de trabalho”.

PS> Como se vê, muito embora a ação civil pública não seja veículo processual hábil a tratar de matéria tributária (p.único, do art. 1ª, da lei 7.347, de 1985), temos o MP como um importante órgão de defesa de direitos individuais homogêneos (não se trata, no caso, de direitos individuais heterogêneos) ou transindividuais que guardem similitude.

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Carreira típica de Estado (auditor fiscal), sem concurso público não!

Vejamos a seguinte notícia colhida do portal do STF:
PC do B questiona lei baiana que permite a ascensão de servidores ao cargo de auditor sem concurso público
O Partido Comunista do Brasil (PC do B) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4541 com objetivo de suspender, em caráter liminar, a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei Complementar (LC) nº 5/1991 do estado da Bahia. Esses dispositivos permitiram a ascensão dos ocupantes dos cargos de auditor jurídico e auditor de Controle Externo, não concursados, à função de "auditor", com direito de substituir conselheiros do Tribunal de Contas daquele estado (TCE-BA).
O PC do B lembra que o artigo 73, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF), outorgou aos ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do STJ. Nos Estados, em atenção ao princípio da simetria, os conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) e do Distrito Federal (TC-DF) têm como paradigma os desembargadores dos Tribunais de Justiça (TJs).
Por seu turno, a CF previu que o Auditor do TCU e do TCE não só pode substituir, respectivamente o ministro e o conselheiro, como está também autorizado a ocupar, em definitivo, esse cargo superior (artigo 73, parágrafos 2º, inciso I, e  4º da CF).
Para tanto, o recrutamento desse servidor deve ocorrer mediante concurso público específico para o cargo, conforme previsto no artigo 37, incisos I e II da CF, exigindo-se dele os mesmos requisitos para a assunção do cargo de ministro ou conselheiro. Entre tais requisitos estão os de ter mais de 35 e menos de 60 anos de idade; possuir notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros e de administração pública e ter mais de 10 anos de exercício de função para o qual sejam exigidos os mesmos requisitos.
O caso
O PC do B argumenta, entretanto, que na Bahia não é o que ocorre. Segundo ele, de acordo com as leis estaduais nº 4.137/83 e 4.666/86, que dispõem sobre o Quadro de Pessoal dos Serviços Técnicos e Administrativos do TCE-BA, havia três cargos de nível superior, com atribuição genérica de auditar: técnico de controle externo, auditor de controle externo e auditor jurídico.
Segundo o PC do B, as competências atribuídas a tais cargos se aproximavam ao ponto de não se conseguir distingui-las claramente. "Mas nenhum deles jamais teve atribuição de substituir conselheiro ou de julgar, muito menos foram recrutados com exigências dos requisitos para o cargo de conselheiro, mesmo depois da CF de 1988".
De acordo com a agremiação, os requisitos para assunção do cargo de conselheiro "jamais contemplaram exigências equivalentes àquelas prescritas para os ministros e conselheiros". Exemplo disso, segundo ela, são os Editais nºs 03 e 04/86 (para concurso de auditor de controle externo e auditor jurídico do TCE/BA) e o Edital nº 03/89,  baixado para o primeiro concurso após a promulgação da CF de 1988.
Diferentemente disso, recorda, o artigo 9º da Lei Estadual nº 4.137/83, vigente até 4 de dezembro de 1991, dispunha que "qualquer servidor do estado da Bahia" era apto a substituir conselheiro do TCE-BA, o que resultava na convocação de servidores ("por vezes apadrinhados políticos") oriundos das Secretarias de Saúde, Segurança Pública e outras, além de servidores do próprio TC, como os auditores jurídicos, técnicos de controle externo e auditores de controle externo.
Portanto, observa o PC do B, para cumprir o disposto na CF, a Bahia deveria abrir concurso público para criar o cargo de auditor, com as exigências similares às do cargo de conselheiro e com suas atribuições próprias, inclusive a de substituir, na eventualidade, os conselheiros.
"Em vez de fazê-lo, engendrou-se uma forma sorrateira de tratar os cargos denominados 'auditor jurídico' e 'auditor de controle externo' (dentre os quais figuravam parentes de conselheiros e ex-conselheiros), em razão da proximidade da denominação, como se fossem 'categorias' do cargo de auditor previsto na CF, para o qual os atuais ocupantes desses cargos jamais prestaram concurso público, nem preencheram as exigências constitucionais", afirma o Partido Comunista na ADI.
Segundo ele, "a criação dessa inconstitucionalidade se iniciara com os artigos 57 e 58 da Lei Complementar nº 5/1991", agora impugnada perante o STF. O primeiro desses dispositivos trata da substituição dos conselheiros do TCE-BA em suas licenças, férias e impedimentos, por auditores, e o segundo inclui nessa categoria os auditores jurídicos e os de controle externo, mas nenhum dos dois dispositivos prevê sua prévia aprovação em concurso público com os requisitos definidos na CF.
Em seguida, ainda conforme o PC do B, a Lei Estadual nº 7.879/2001, com a redação que lhe deu o artigo 3º da LC nº 27/2006, que dispôs sobre a reestruturação dos órgãos técnicos e administrativos do TCE/BA, em vez de criar o cargo de auditor, simplesmente passou a considerá-lo como já existente (compreendendo as duas modalidades - auditor jurídico e auditor de controle externo) e o diferenciou do cargo de analista de controle externo, atribuindo ao primeiro a atribuição de substituir os conselheiros.
Essa transposição de cargo, sem concurso público, argumenta ainda o PC do B, foi finalmente confirmada pelo artigo 9º da LC nº 27/2006, que extinguiu, no âmbito do TCE-BA, 37 cargos de auditor, sendo 20 de auditor de controle externo e 17 de auditor jurídico. "Com tal subterfúgio, fica claro que os atuais ocupantes dos cargos de auditor de controle externo e de auditor jurídico passaram ao cargo de 'auditor', previsto na CF, sem se submeter a concurso público para o referido cargo, aproveitando-se do 'nome' do cargo anterior que ocupavam e, nesse panorama, violando as normas do artigo 37, I e II, da CF, bem assim a Súmula nº 685, do STF", argumenta o PC do B. 
O verbete da mencionada súmula dispõe: "Inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual foi anteriormente investido".
Diante desses argumentos, o partido pede, em caráter liminar, a suspensão da eficácia daqueles dispositivos contidos nos artigos 57 e 58 da LC nº 05/91 que permitem a ascensão dos auditores jurídicos e dos auditores de controle externo à função de 'auditor', na sua verdadeira acepção, sem concurso público. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade de tais dispositivos.

TRF mantém exame de suficiência da OAB

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1a Região manteve a liminar que suspende a obrigatoriedade dos advogados de todo o país apresentarem procuração pública na representação de clientes em processos administrativos da Receita Federal. A exigência foi criada pela Medida Provisória no 507, de outubro, que estabeleceu penalidades para a quebra de sigilo fiscal por servidores públicos. Antes da norma, bastava uma procuração particular, com um simples reconhecimento de assinatura, para que os profissionais pudessem atuar perante a Receita.
Logo que entrou em vigor, a obrigação foi suspensa por uma liminar, em um mandado de segurança proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em novembro do ano passado. A medida, concedida pela primeira instância da Justiça Federal de Brasília, foi contestada pela União que tentou derrubá-la no TRF. O recurso, porém, foi negado em decisão publicada na terça-feira.
A exigência trouxe enormes transtornos para os advogadosque deixaram de ter acesso aos processos sem a documentação. Com a publicação da decisão desta semana, a Coordenadora-Geral da Dívida Ativa da União, por meio de um e-mail interno, comunicou às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) da liminar.
O texto diz que diante da determinação, não existe amparo legal para que a PGFN exija procurações por instrumento público, quando se tratar de requerimento firmado por advogado, na condição de procurador do contribuinte.
A relatora do agravo de instrumento no TRF, desembargadora Maria do Carmo do Cardoso, manteve a liminar por entender a urgência e relevância do tema. Ela afirmou que o posicionamento do magistrado que concedeu a liminar em primeira instância estaria correto, pois o "obstá culo para o acesso aos órgãos fazendários vai de encontro com o livre exercício da atividade profissional previsto na Constituição".
Para o vice-presidente da Comissão de direito tributário do Conselho Federal da OAB, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, que assina a ação juntamente com o presidente da entidade, Ophir Cavalcante, "a decisão é relevante porque a juíza não apenas manteve a liminar, como analisou o mérito com princípios e fundamentos". Como reflexo disso, segundo ele, houve até a manifestação da PGFN no sentido de cumprir a decisão judicial. (Matéria de autoria de Adriana Aguiar, publicada hoje no jornal Valor Econômico).
Veja aqui a decisão.

Fonte: site da OAB-CE.

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Concurso Público e casamento

O que têm em comum concurso público e casamento: a escolha cautelosa
Explico ao leitor. Vamos primeiro ao concurso público:
Hoje em dia é grande a variedade de concursos públicos, já existindo, inclusive, a respeitável profissão de "concurseiro". Contudo, alguns cuidados esses profissionais (da arte de estudar para certames) devem tomar quanto à escolha; pois, no futuro, o arrependimento pode ser fatal (igual como acontece com determinados casamentos).
1º) Motivação: o concurseiro - aquele bem preparado didaticamente - deve buscar informações sobre o nível de satisfação dos atuais ocupantes daqueles cargos públicos -objeto do certame lançado. Até mesmo informações sobre outros cargos no âmbito do mesmo órgão valem, a título de formação de juizo de convencimento do interessado. Isto se justifica em função que, não raro, temos cargos  em que a administração pública não confere o devido valor, não investe (investiu só no começo) na qualificação profissional de seus ocupantes, bem como não confere a estrutura necessária ao bom desempenho do respectivo mister. Acaba, portanto, por desmotivar os ocupantes daqueles cargos públicos, gerando insatisfação geral, perceptível, até mesmo, ao cidadão que busca os serviços daquele órgão.
2º) Possibilidade de Ascensão: deve também, o concurseiro, informar-se acerca da existência de possibilidades de ascensão profissional - plano de cargos e carreiras, o qual prime pelo tempo de serviço e/ou pelos cursos de aperfeiçõeamento (pós-graduações). Nada pior do que permanecer em um cargo público sem perspectiva de crescimento profissional algum (quer na parte financeira, quer na ascensão hierárquica).
3º) O ambiente: outra informação a ser galgada pelo interessado no certame é quanto ao ambiente de trabalho. Se é um ambiente propício à pesquisa científica, ao desenvolvimento de aptidões; ou  se é somente um local em que se reunem várias pessoas para trocar "fuxicos" e falar mal da administração pública.
O pior de tudo: muitas vezes, a escolha errada/impensada tende a retirar  precioso tempo e disposição físico-mental necessários à preparação didática para concorrer em outros concursos mais 'futurísticos'.

Já, quanto ao casamento temos algo muito parecido:

1º) A escolha deve levar em consideração não só o sentimento - a paixão (muitas vezes mais passageira do que se presume). Deve-se observar todo o histórico do(a) companheiro(a), no que concerne às atitudes e posturas de seus ancestrais (principalmente). Além da carga genética, temos os modelos de comportamento que foram fixados, por quem os "criou" e que, de certo, influenciarão no futuro. Muitas vezes, com o decorrer da convivência contínua e duradora, percebemos que o(a) parceiro(a) é 'cópia fiel' (e até mais acentuada) de alguém da família da qual pertence. E, nem sempre, somos admiradores dessa matriz colacionada.
Então, assim como na escolha do cargo público, existe a necessidade de uma análise do ambiente familiar da pessoa pretendida. Muitas vezes, copiamos parentes nossos sem até mesmo percebermos. O jeito de falar, o comportamente ante a situações inesperadas, o modo de conduzir os afazeres domésticos, de educar a prole etc..... tudo isto é reflexo do que vivemos no passado, do que aprendemos em nosso seio familiar.
E o pior: da mesma forma que nos concursos públicos, a escolha errada/impensada, pode acarretar prejuízos insanáveis (principalmente á prole).

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

STJ reconhece índole constitucional na discussão sobre concurso público

STF irá decidir sobre nomeação de aprovados em município baiano O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, determinou a remessa ao Supremo Tribunal Federal dos autos que pedem a nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso do município de Euclides da Cunha, Bahia. O ministro concluiu que a controvérsia nos mandados de segurança impetrados contra ato da prefeita do município tem fundamento constitucional.
A Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha entendeu que, ao publicar edital dispondo de certo número de vagas para composição de seus quadros, infere-se que a Administração o faz por necessidade e possui recursos em orçamento para arcar com os respectivos vencimentos.
Em primeira instância, determinou-se que a prefeita do município baiano promovesse, em caráter definitivo, a nomeação e posse dos candidatos nos cargos para os quais foram aprovados no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 400. Foram interpostas apelações visando à atribuição de efeito suspensivo; algumas foram concedidas.
O município de Euclides da Cunha pediu a suspensão de segurança alegando grave lesão à economia e ordem públicas. O município afirmou que ultrapassou o limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal referente aos gastos com pessoal no exercício financeiro de 2009, em virtude da crise financeira, que ocasionou brusca queda de receita.
As contratações, segundo o município, significam risco capaz de afetar o ajuste das contas públicas, pois poderá ficar impedido de receber repasses financeiros. Sustentou ainda que a redução do quadro funcional otimizou a prestação dos serviços públicos essenciais, revelando-se desnecessária a contratação de mais 30 funcionários.
O ministro Ari Pargendler não conheceu do pedido e determinou a remessa dos autos ao STF. O presidente do STJ esclareceu que o Supremo já reconheceu o tema como de repercussão geral no recurso extraordinário n. 598.099/MS
 Fonte: portal do Superior Tribunal de Justiça

Encerramento irregular de Sociedade

É muito comum os responsáveis por estabelecimentos comerciais, industriais, civis, prestadores de serviços encerrarem suas atividades de forma 'arredia', sem a devida comunicação às Fazendas Públicas interessadas (Federal, Estadual e Municipal). Em tais situações, a jurisprudência do STJ já se posicionou de forma sólida no sentido de que houve "dissolução irregular de sociedade empresária" apta a autorizar o REDIRECIONAMENTO DIRETO de uma possível execução de débitos fiscais contra os sócios (co-responsáveis), nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional
Esse "redirecionamento" não representa privilégio exclusivo da Fazenda Pública Nacional . Estão autorizados  a assim proceder os municípios, inclusive, em face, por exemplo, de eventuais débitos (multas autônomas por não comunicar o encerramento de suas atividades em deterinado prazo fixado em lei, v.g.) constituídos em nome da pessoa juridica 'desaparecida'. Evidente que todo procedimento deverá ser formalizado atentamente ao contráditório e à ampla defesa - devido processo legal. 
O encerramento ilegal ou despido das formalidades legais não pode ser encarado como algo natural sem repercussão no mundo jurídico. Cabe às Fazendas Públicas, inegavelmente, acompanhar o exercício das atividades de tais estabelecimentos - repeitados os princípios da livre iniciativa e do direito à propriedade; contudo, compete aos responsáveis informar quaisquer alterações - de conteúdo ou de forma - que diga respeito ao funcionamento / exploração da atividade.
Vejamos a seguinte notícia, colhida do portal do STJ, referente ao julgametno do REsp 1104064/RS, relatado pelo Min. Luiz Fux:
Dissolução irregular de empresa autoriza execução direta contra sócio-gerente
O sócio-gerente de empresa cujas atividades foram encerradas de forma irregular pode responder diretamente, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas tributárias, ainda que a sociedade tenha oferecido bens à penhora. Em situações assim, o sócio-gerente não goza do benefício legal que mandaria a execução recair primeiro sobre os bens da empresa.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um empresário do Rio Grande do Sul que pretendia se ver livre de uma execução dirigida contra ele pela Fazenda Estadual. A firma da qual ele era sócio-gerente, e que estava sendo cobrada pelo Fisco, havia indicado à penhora um imóvel de 1.760 hectares em Mato Grosso, mas a Fazenda Pública o recusou e o juiz redirecionou a execução contra o empresário.
“A responsabilidade do diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado, por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, é de natureza pessoal”, afirmou o ministro Luiz Fux, relator do recurso, ressaltando que essa determinação está expressa no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).
Ele acrescentou que “o efeito gerado pela responsabilidade pessoal reside na exclusão do sujeito passivo da obrigação tributária (a empresa executada), que não mais será levado a responder pelo crédito tributário, tão logo seja comprovada qualquer das condutas dolosas previstas no artigo 135 do CTN”.
A dissolução irregular da empresa, segundo o ministro, “gera a presunção da prática de atos abusivos ou ilegais, uma vez que o administrador que assim procede age em infração à lei comercial”. No caso do Rio Grande do Sul, foi provado que a empresa não mais operava no endereço registrado na Junta Comercial, fato que a jurisprudência do STJ considera suficiente para caracterizar a dissolução irregular.
O oferecimento do imóvel em Mato Grosso foi feito logo após o início da ação, em 2005. A Fazenda não aceitou o bem por causa da localização e também por dúvidas em relação ao valor real. Apontou indícios de dissolução irregular da firma devedora, o que foi verificado por oficial de Justiça. Ao final, o juiz determinou o redirecionamento da execução contra o sócio, sem se manifestar sobre o imóvel recusado pelo Fisco – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça.
No recurso ao STJ, o empresário alegou nulidade da decisão que redirecionou a execução sem que houvesse homologação judicial da recusa do bem nomeado à penhora pela empresa devedora, baseando-se apenas na dissolução da sociedade. Afinal, argumentou, não se levou em conta que o patrimônio da firma poderia ser suficiente para cobrir o débito e que o patrimônio pessoal do sócio-gerente só deveria responder subsidiariamente.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que o benefício de ordem previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980), típico da responsabilidade subsidiária, não se aplica às situações nas quais dispositivo legal específico estabelece a responsabilidade pessoal de um terceiro (no caso, o sócio-gerente), excluindo consequentemente a responsabilidade do próprio contribuinte (no caso, a pessoa jurídica). Isso se deve ao princípio da especialidade, segundo o qual a lei específica afasta a norma geral.
“Caracterizada a responsabilidade pessoal do sócio-gerente, ressoa evidente a desnecessidade de anulação da decisão que deferiu o redirecionamento da execução”, disse o relator, para quem foi irrelevante a omissão da Justiça gaúcha quanto à recusa, pela Fazenda, do imóvel oferecido à penhora.

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Desta vez foi o Piauí...

Conforme já postamos aqui, vários estados e entidade de classe (CNTM) vêm contestando leis estaduais que concedem benefícios fiscais em matéria de ICMS - tributo cujo tratamento deve observar o pacto federativo, bem como o objetivo constitucional de redução das desigualdades regionais, dentre outros mandamentos constitucionais.
Confederação de metalúrgicos questiona concessão de benefícios fiscais no Piauí
A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4537) contra um conjunto de leis estaduais do Piauí que oferecem incentivos fiscais relativos ao ICMS para a implantação, relocação e revitalização de indústrias ou agroindústrias ou a ampliação de unidades fabris já instaladas. A CNTM afirma que o tratamento diferenciado do ICMS causa desequilíbrio entre os produtos importados pelo Estado ou lá produzidos em relação ao restante do país, “inclusive no âmbito da siderurgia”.
A entidade apela para a conjuntura do mercado siderúrgico, que, segundo a inicial, “apresenta elevados excedentes de oferta, preços fortemente depreciados e condições de financiamento que favorecem, em muito, importações desnecessárias, em grande parte de caráter especulativo, que competem em condições favorecidas com a produção siderúrgica nacional”. Os incentivos fiscais fornecidos pelos Estados, nesse contexto, “geram assimetrias desfavoráveis à indústria nacional”. A confederação afirma que empresas significativas do setor, como a Usiminas e a Companhia Siderúrgica Nacional, apresentaram queda de vendas no mercado interno de 14% e 10%, respectivamente, e que o aumento “artificial” das importações de aço pelo Brasil resultou na eliminação de 15.400 empregos diretos e 61.600 empregos indiretos.
Os diplomas legais cuja constitucionalidade é questionada pela CNTM são as Leis Estaduais nº 4.503/1992 e nº 4.859/1996, o Decreto nº 9.591/1996 e os dispositivos que os modificaram. O desrespeito às regras constitucionais sobre a concessão de benefícios fiscais pelos Estados, segundo a Confederação, “violam o pacto federativo e geram indesejável ‘guerra fiscal’ entre os Estados, tão repudiada pela jurisprudência do STF”.
Fonte: portal do STF

Erinaldo Dantas comenta decisão do STJ sobre não-incidência de ISS nas incorporações

Vejamos a seguinte notícia colacionada do Jornal Diário do Nordeste, edição de hoje (13.01.2011): 
STJ decide que ISS sobre incorporadoras é indevido
Para o tributarista Erinaldo Dantas, decisão é correta e mais justa sobre a relação de prestação de serviço
Há cinco meses, as incorporadoras já podem recorrer à Justiça, caso haja cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) na atividade de incorporação imobiliária por parte das prefeituras. É que em setembro de 2010 o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do EREsp nº 884.778 da Primeira Seção do STJ, órgão que reúne as duas seções competentes para julgamento de matérias tributárias naquele tribunal, entendeu que não pode haver incidência do ISS sobre esse setor.
Segundo o STJ, a obrigação da incorporadora em relação aos adquirentes é de entregar "uma coisa certa, determinada e acabada - o imóvel - ao final de certo prazo, portanto a relação entre as partes é de compra e venda (obrigação ´de dar´) e não de serviço (obrigação ´de fazer´)".
Mesmo no caso do imóvel vendido ainda na planta, o imposto não pode ser cobrado. "A eventual venda das unidades antes da conclusão da obra não converte esta relação de mera compra e venda em relação de serviços", revela trecho do julgamento do STJ.
De acordo com a jurisprudência atual, a empreendedora delega a construção a um terceiro (a empreiteira), comprovando, dessa forma, uma relação de serviço entre a incorporadora, como tomadora, a construtora, como prestador. Por isso que, neste caso, o contribuinte do ISS não seria a empresa que revende e entrega o imóvel para o cliente final.
Decisão acertada
Para o advogado tributarista Erinaldo Dantas, a postura do STJ é correta e mais justa, pois a incorporação imobiliária não está na lista dos serviços prestados passíveis da incidência do ISS, conforme a Lei Complementar nº 116/03. "A construtora presta um serviço para a incorporadora. Nesse caso, recolhe-se o ISS da contratada para construir, não da que contratou", explica o especialista, ressaltando que a incorporadora já paga tributos como Cofins, CSLL e IR como qualquer outra empresa.
Única origem
Segundo o trecho emitido pelo STJ, "se a incorporadora, ao invés, assume concomitantemente a função de construtora, o serviço de construção será prestado por ela a si própria, o que tampouco configura hipótese de incidência do ISS". Conforme o advogado, há uma ressalva no caso do proprietário da incorporadora ser o mesmo dono da construtora contratada para prestar o serviço. "Se forem duas razões sociais diferentes existirá a cobrança. Caso seja um só CNPJ, não haverá serviço, portanto, sem ISS", explica.
Na opinião do vice-presidente do Sindicato da Construção Civil do Estado do Ceará (Sinduscon/CE), André Montenegro, a maioria das empresas atuantes no mercado local está estabelecida como incorporadora e construtora com apenas uma razão social. "Culturalmente, sempre foi assim por aqui. Com exceção dessas grandes incorporadoras que estão entrando no mercado, cerca de 90% das empresas que atuam nesse setor também são construtoras", comenta André.
Na prática, a base de cálculo seria inferior no caso de incidência sobre a prestadora de serviço (a construtora), porém, André entende que o benefício da não cobrança do ISS das incorporadoras teria pequeno efeito positivo no bolso do adquirente do imóvel. "Toda redução ou isenção de tributo é boa e repercute no preço final. Não dá para calcular quanto seria a diminuição, mas acredito que o desconto seria pouco significativo", diz.

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Temas tributários possuem 'repercussão geral' reconhecida pelo STF

Importantes temas tiveram repercussão geral reconhecida há alguns dias pela nossa Corte Constitucional. São temas que envolvem: creditamento de ICMS; imunidade tributária ante às tributações indiretas (ICMS embutido na aquisição de bens); incidência de contribuição previdenciária na participação de lucros. Sem dúvida, estamos diante de temas de altíssimia relevância, cujos efeitos das decisões interessam a toda comunidade de contribuintes. Vejamos as notícias colhidas do portal do STF:
Isenção de ICMS sobre bens adquiridos por entidades filantrópicas tem repercussão geral
O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral* no tema discutido no Recurso Extraordinário (RE)  608872, que é a isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços (ICMS) incidente sobre bens produzidos no país e destinados a entidades de fins filantrópicos.
O RE foi interposto pelo governo de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MG) que isentou da incidência de ICMS bens destinados à Casa de Caridade de Muriaé – Hospital São Paulo. Em, seu acórdão (decisão colegiada), o TJ entendeu que “as instituições de assistência social foram declaradas pela Constituição Federal (CF) imunes a impostos, exatamente porque buscam ou avocam os mesmos princípios do Estado, a realização do bem comum, como o trabalho realizado pelas Santas Casa de Misericórdia, que dão assistência médico-hospitalar gratuita a pessoas carentes”.
Ainda segundo o TJ-MG, “os contribuintes de direito são os fornecedores de medicamentos, máquinas e equipamentos necessários à consecução das atividades filantrópicas da apelante (a Casa de Caridade de Muriaé - MG), a mesma é quem suporta o valor do imposto embutido na operação de venda das mercadorias, como se fosse o contribuinte de fato, sendo válido o reconhecimento do direito, pois poderia buscá-lo em eventual restituição, na dicção do artigo 166 do Código Tributário Nacional” (restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro).
Repercussão geral
Ao propor o reconhecimento da existência de repercussão geral na matéria, o relator do RE, ministro José Antonio Dias Toffoli, observou que “não se trata de um eventual caso isolado, de uma simples briga de vizinhos, ou mesmo de divergência particular que pudesse limitar-se ao microuniverso das partes litigantes”.
Segundo ele, “trata-se de matéria que haverá de repercutir de maneira ampla em toda uma considerável parcela da sociedade, mormente os envolvidos, direta e indiretamente, em tais operações pela ótica tributária, irradiando seus efeitos, naturalmente, na arrecadação de considerável montante aos cofres públicos estaduais”.
Nesse contexto, ele se reportou a decisão do ministro Gilmar Mendes, nos autos da Suspensão de Segurança (SS) 3533, da qual é relator, também interposta pelo governo mineiro contra a mesma Casa de Caridade de Muriaé – Hospital São Paulo que é parte no RE 608872. Ao conceder a SS requerida pelo governo mineiro naquele caso, em novembro de 2008, o ministro Gilmar Mendes observou que a suspensão de exigibilidade de recolhimento do ICMS nas aquisições de insumos, medicamentos e serviços inerentes ao funcionamento de uma instituição hospitalar “afeta negativamente a arrecadação do requerente (o governo mineiro), ante a relevância desse tributo no total da arrecadação estadual, gerando grave lesão à economia pública”.
Ainda naquele caso, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a entidade filantrópica não buscava a imunidade sobre a comercialização de bens por ela produzidos, mas sim a do ICMS cobrado de seus fornecedores (contribuintes de direito) e a ela repassados como consumidora (contribuinte de fato). Dessa forma, conforme admitiu, “a manutenção da decisão (do TJ-MG) impugnada pode ensejar grave lesão à ordem pública, pois se afasta o pagamento do ICMS, a título de imunidade tributária, sem expressa disposição constitucional nesse sentido”. 
Alegações
No recurso extraordinário em que questiona a decisão do TJ-MG, o governo de Minas alega violação do artigo 150, inciso VI, letra c, parágrafo 4º da CF, argumentando que essa norma constitucional somente se aplica às entidades relacionadas na alínea c, entre elas as entidades de assistência social sem fins lucrativos, e mesmo assim somente àquelas que preencham os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, ou seja, não distribuam lucros e dividendos sobre rendas a seus acionistas.
Segundo o governo mineiro, no caso, “não se está tratando de eventual imunidade de produtos comercializados e/ou serviços prestados pela entidade impetrante, mas sim de produtos que seriam por ela adquiridos”.
Assim, segundo o ministro Dias Toffoli, relator do RE 608872, a controvérsia, ao contrário de precedentes invocados pela entidade assistencial, não se limita à cobrança de ICMS decorrente da comercialização de bens produtos por entidades de assistência social.
“Fica evidente, assim, a necessidade de se enfrentar o tema de fundo”, observa o ministro Dias Toffoli. “Entendo que a matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional, na medida em que se discute, neste caso, o alcance da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, c, da CF, quando as destinatárias da norma adquirem bens no mercado interno”.

Plenário virtual do STF reconhece repercussão geral sobre direito à compensação de créditos de ICMS
Por decisão unânime, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que matéria contida no Recurso Extraordinário (RE) 601967, de autoria do estado do Rio Grande do Sul, tem repercussão geral. No recurso, é questionada decisão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que entendeu que toda operação negocial relativa a produtos, mercadorias e serviços sobre a qual incidiu a tributação por Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), salvo as hipóteses previstas na Constituição, gera crédito a ser compensado pelo contribuinte
Assim, o ato contestado considerou não caber à Lei Complementar nº 122/2006 dispor sobre o direito à compensação de créditos do (ICMS), mas unicamente disciplinar o regime de tal compensação. Segundo o TJ-RS, nenhuma norma infraconstitucional poderia impor limites a não cumulatividade do ICMS, sob pena de afrontar o artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alíneas “a” e “b”, e inciso XII, alínea “c”, da Constituição Federal.
Conforme o RE, a decisão questionada reconheceu o direito de uma contribuinte a adjudicar créditos de ICMS decorrentes da aquisição de material de uso e consumo no período compreendido entre 1º de janeiro e 1º de abril de 2007. Dessa forma, o estado do Rio Grande do Sul sustenta que o acórdão implicou a negativa de vigência à regra da transferência legislativa da Constituição de 1988 a lei complementar.
Para o recorrente, na hipótese, a Lei Complementar nº 87/1996 teria unicamente tratado de diferimento do prazo para creditamento e não da instituição ou alteração, não havendo que se alegar suposta violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. Assevera que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da legitimidade do regime de créditos adotado pela legislação complementar, inclusive, à época do Convênio ICM 66/88.
O autor aponta ser inviável o creditamento alusivo a aquisições de serviços destinados ao uso e ao consumo fora dos casos e limites previstos nos artigos 20 e 33, da Lei Complementar nº 87/1996 e modificações posteriores, editadas em conformidade com a autorização contida no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “c”, da CF. Quanto à repercussão geral, anota que a matéria ultrapassa os limites subjetivos da causa.
Para o ministro Marco Aurélio, relator do recurso, a hipótese é de repercussão geral. “Estão em debate o princípio da anterioridade e a compensação de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Faz-se em jogo o alcance da Carta da República, a qual transferiu a lei complementar disciplina de certas matérias. O ICMS repercute em inúmeras relações jurídicas, revelando-se configurada a repercussão geral”, disse o ministro, que reconheceu a repercussão geral da matéria e foi seguido por unanimidade.

Incidência de contribuição previdenciária sobre participação nos lucros é tema com repercussão geral
O Plenário Virtual – ambiente no qual os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deliberam sobre os assuntos que tem ou não repercussão geral para efeito de exame pela Corte - reconheceu a repercussão do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE 569441), no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta decisão da Justiça Federal da 4ª Região que considerou isenta de contribuição previdenciária a verba paga aos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados (PLR) das empresas.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) declarou a não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de PLR desde a Constituição de 1988 até a edição da Medida Provisória nº 794, de dezembro de 1994, que regulou a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresas como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade.
No STF, o INSS sustentou que, no caso em questão, trata-se de PLR paga em janeiro de 1994, ou seja, antes da entrada em vigor da legislação específica que veio a regulamentar a norma constitucional. A autarquia asseverou o caráter remuneratório da participação nos lucros a dar respaldo à cobrança da contribuição previdenciária em período anterior à edição da MP, por considerar que o caso amolda-se ao disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea “J”, da Lei nº 8.212/91, na ausência de lei específica.
A participação nos lucros ou resultados está entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais previstos na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XI). Mas o dispositivo deixa claro que a PLR é “desvinculada da remuneração”. De acordo com o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a questão posta no recurso extraordinário relativamente à eficácia do artigo 7º, inciso XI, da Constituição quanto à desvinculação entre a participação nos lucros e a remuneração do trabalhador, ultrapassa os interesses subjetivos das partes e possui “densidade constitucional suficiente” para que seja levada ao exame do Plenário da Corte.
“Ademais, a discussão relativa ao caráter remuneratório da participação nos lucros, tal como sustentado pela autarquia, e ao tratamento legal emprestado pela legislação ordinária no período questionado está a merecer uma posição definitiva da Corte, à luz dos princípios que limitam o poder de tributar”, conclui o ministro Dias Toffoli. Quando o STF reconhece a repercussão geral de um tema jurídico, todos os recursos que discutem a mesma questão ficam aguardando a definição dos ministros da Suprema Corte. A decisão do STF no recurso (chamado de “paradigma”) é aplicada em todos os processos similares.

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Excelente notícia para os tributaristas atentos

STJ volta a analisar a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins

VALOR ECONÔMICO (ZÍNIA BAETA) - Após dois anos de espera, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a analisar a disputa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins. Desde 2008, o julgamento da questão pelos tribunais do país, inclusive o STJ, estava suspenso por uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte definiu, na ocasião, que enquanto o mérito da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18, proposta pela União em 2007, não fosse definido pelo Supremo, as ações sobre a questão não poderiam ser julgadas pelos tribunais. Pela ação, pede-se a declaração da constitucionalidade da fórmula de cálculo da qual faz parte o ICMS (veja quadro ao lado).
Em dezembro, porém, o STJ julgou o recurso de uma empresa de bebidas do Espírito Santo. Aplicou ao caso exatamente o entendimento que sempre teve sobre a questão: a inclusão do ICMS no cálculo é legal. No acórdão, no entanto, a Corte justificou a iniciativa de voltar a analisar o tema. Segundo o relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, não existe mais óbice para a avaliação do assunto pelo STJ, pois o Supremo não prorrogou por mais 180 dias o prazo de suspensão dos julgamentos dos processos relativos ao tema.
O advogado do caso, Eduardo Xible Salles Ramos, do escritório Salles Ramos e Avelois Advocacia Tributária, diz que, apesar de ter perdido a demanda, a medida é adequada e propiciará ao seu cliente recorrer ao Supremo. Segundo ele, o julgamento do processo, que tramita há cerca de 12 anos, foi automático: logo que venceu o prazo do Supremo, o STJ analisou o recurso. "E com razão, até quando eles teriam que esperar?", indaga.
O professor e mestre em direito constitucional Saul Tourinho afirma que, como o prazo de suspensão venceu em outubro, o Judiciário volta a se sentir livre para se manifestar sobre o tema. Segundo ele, pela Lei nº 8.868, de 1998 - que regulamenta as ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) e ADCs -, o Supremo poderia julgar o mérito da ação em seis meses. Mas as prorrogações não possuem previsão legal e foram baseadas em uma construção jurisprudencial da própria Corte. De acordo com Tourinho, porém, como foram inúmeros os fatos que impediram o julgamento - como a morte do relator do processo, o ministro Menezes de Direito -, o tribunal pode reconhecer a impossibilidade de julgar o mérito nos 180 dias concedidos pela lei e prorrogá-lo.
O advogado Fábio Martins de Andrade, do escritório Andrade Advogados Associados, que representa a Confederação Nacional dos Transportes (CNT) como "amicus curiae" (amigo da Corte) na ADC nº 18, acredita que os ministros estejam aguardando a nomeação do 11º integrante do Supremo, desfalcado desde a aposentadoria do ministro Eros Grau. Ele afirma que chegou a receber a informação de que o voto do relator, Celso de Mello, estaria pronto para ser levado ao Plenário, mas que a retomada do julgamento estaria dependendo da nomeação.
O desfecho desse julgamento é aguardado com ansiedade pelos contribuintes em razão do impacto que a decisão terá sobre as contas das empresas, por significar uma redução drástica dos valores recolhidos de Cofins. Como a contribuição incide sobre o faturamento das companhias, sem o ICMS na base de cálculo da contribuição os resultados das empresas poderão ser melhores. Por outro lado, um julgamento contrário à União pode significar um rombo nos cofres públicos. Procurada peloValor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não se manifestou sobre o julgamento.

Contexto : A exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins é um tema antigo que estava consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte, que possui súmula sobre a questão, entende que o imposto estadual pode entrar na fórmula de cálculo da contribuição, que incide diretamente sobre o faturamento das empresas. Em razão desse entendimento, os contribuintes começaram a recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) argumentando que o cálculo é inconstitucional. Na prática, a retirada do ICMS desse cálculo significa pagar bem menos contribuição e, por consequência, um lucro maior para as empresas contribuintes do imposto estadual.

Em agosto de 2006, o Supremo começou a discutir o tema ao julgar um recurso extraordinário de uma empresa distribuidora de peças de veículos. Em uma sessão rápida, seis ministros votaram a favor da tese do contribuinte - portanto a maioria da Corte - e apenas um contra. Mas o julgamento não foi finalizado em razão de um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Um ano depois, em 2007, a União entrou no Supremo com a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) n18, pela qual pedia a declaração da constitucionalidade da fórmula de cálculo. Em maio de 2008, os ministros decidiram que a ADC teria precedência sobre o recurso extraordinário da empresa, o que significa que o pedido da União deve ser julgado primeiro. O Supremo também estabeleceu, em uma medida cautelar que suspendeu o julgamento de ações similares nos demais tribunais do país, que a questão seria analisada pela Corte em seis meses. Mas esse prazo foi renovado três vezes. O ultimo expirou em outubro.

PS> Recebi a notícia (disponibilizada no site do STJ, bem como no Jornal Valor Econômico) do amigo e advogado tributarista Domingues Ponte. Caso as empresas saiam vencedores nesta disputa, teremos consignada uma vitória da advocacia tributária brasileira, fiel companheira dos empresários e contabilistas. 

STJ muda jurisprudência sobre a fraude fiscal e o requisito má-fé

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça esboçou entendimento no sentido de que a ocorrência de fraude à execução fiscal há de ser analisada objetivamente, independentemente, portanto, de prova da má-fé nos atos de alienação do patrimônio do devedor executado judicialmente. Decidiu ainda que basta a transferência de bens do devedor ter ocorrido após a inscrição do débito em dívida ativa (independentemente de registro em órgãos de trânsito ou de penhora, por exemplo) para caracterização da fraude executiva fiscal, à luz da interpretação simjplesmente literal conferida ao artigo 185/CTN.
Tal orientação, ao meu sentir, inaugura um novo entendimento por parte daquele tribunal, contrariando umo acervo considerável de jurisprudências pretéritas, senão vejamos: REsp 944250/RS, Recurso Especial 2007/00911367/5, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 07.08.2007 e p. em 20.08.2007; REsp 625843/RS, Recurso Especial 2004/0013376/7, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 23.05.2006 e p. em 28.06.2006; REsp 618444/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 16.05.2005; REsp 835089/RS, Recurso Especial 2006/0097772-0, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. em 22.05.2007 e p. em 21.06.2007; REsp 712337/RS, Recurso Especial 2004/018423-0, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. em 15.08.2006 e p. em 28.08.2006, dentre várias outras. Mas vejamos essa, logo a seguir transcrita, bem elucidativa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONSTRIÇÃO NO DETRAN. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. AFASTAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Insurge a Fazenda Nacional pela via especial contra decisão do Tribunal a quo que concluiu que a simples alienação de veículo automotor após a citação do devedor em executivo fiscal não implica em fraude a execução. Entendeu, naquela ocasião, que  não havia anotação restritiva à transferência no Detran, ou seja, o adquirente não estava ciente da constrição, assim como ressaltou que impenderia ao credor comprovar a insolvência do devedor face a alienação realizada. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte inclina-se no sentido de que presume-se a boa-fé do terceiro adquirente quando não houver registro no órgão competente  acerca da restrição de transferência do veículo, devendo ser comprovado pelo credor que a oneração do bem resultou na insolvência do devedor e que havia ciência da existência de ação em curso (Precedentes: REsp 944.250/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20.8.2007; AgRg no REsp 924.327/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.8.2007; AgRg no Ag 852.414/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 29.6.2007). 3. In casu, a anotação no Detran foi efetuada em 16.8.2000 enquanto que a alienação ocorreu em 27.1.1999, ou seja, não há como caracterizar fraude à execução, haja vista que, nos termos do aresto recorrido, não logrou o credor comprovar que a referida alienação resultou no estado de insolvência do devedor e nem tampouco que o adquirente tinha ciência da constrição. 4. Recurso especial não provido. [grifos nossos]. REsp 675361/ CE, RECURSO ESPECIAL 2004/0113067-9, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , 2ª Turma, julgado em 25.08.2009 e publicado em 16.09.2009.

Contudo, na direção contrária ao que vinha sendo decidido, manifestou-se, nestes dias, nosso STJ, ao examinar o REsp 1141990/PR. Vejamos a notícia colhida do portal do STJ
A transferência de bens do devedor ocorrida após a inscrição do débito tributário em dívida ativa configura fraude contra a execução fiscal, independentemente de haver qualquer registro de penhora e de ser provada a má-fé do adquirente. Essas condições são exigíveis apenas para se caracterizar a fraude em caso de dívidas não tributárias, conforme decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso da fazenda nacional destacado como representativo de controvérsia. De acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil, o entendimento deverá agora orientar as decisões da Justiça sobre os demais recursos que abordam a mesma questão jurídica, e que haviam sido sobrestados à espera de uma posição do STJ.
O relator do caso, ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que “a lei especial prevalece sobre a lei geral, por isso que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais”. A súmula citada diz que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
De acordo com o ministro, isso é válido para as demandas cíveis, reguladas pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil. Já a fraude à execução fiscal é tratada pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN). “Os precedentes que levaram à edição da Súmula 375 não foram exarados em processos tributários”, disse ele.
Na origem do processo, a Fazenda Nacional ajuizou ação para executar a dívida de um contribuinte do Paraná. Três dias depois de receber a citação, em outubro de 2005, o contribuinte vendeu uma motocicleta importada da marca Yamaha, ano 2000. Em 2007, a Justiça deferiu a penhora do veículo. O comprador, então, entrou com embargos de terceiro, que foram julgados procedentes na primeira instância.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão do juiz. “Não se configura fraude à execução se, à época da compra e venda, inexistia restrição judicial sobre o veículo alienado. Mesmo com a citação do devedor, prévia à alienação do bem, seria necessário que o credor provasse a ciência do adquirente acerca da execução fiscal contra o alienante, para que se configurasse a fraude”, afirmou o tribunal regional.
Caráter absoluto
Ao analisar o recurso da Fazenda contra a decisão do TRF4, o ministro Luiz Fux assinalou que, segundo o artigo 185 do CTN, “consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa”. Antes de junho de 2005, quando esse artigo foi modificado, era preciso que a venda ocorresse após a citação do devedor.
“A fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, tem caráter absoluto” – afirmou o relator, esclarecendo que nesse caso não há necessidade de se provar conluio entre o vendedor e o comprador. Para o ministro, a constatação da fraude é objetiva e não depende da intenção de quem participou do negócio: “Basta que, na prática, tenha havido frustração da execução em razão da alienação”.
“A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público”, disse o ministro, destacando que “o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas”.
Também o registro da penhora, segundo o ministro, “não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito dos créditos tributários”, pois nesse caso há uma regra específica – o artigo 185 do CTN, que estabelece, como únicos requisitos para a configuração da fraude, a inscrição da dívida em data anterior à alienação e a inexistência de outros bens que possam satisfazer o credor. Com esse entendimento unânime, a Primeira Seção decidiu o caso a favor da Fazenda.

ICMS - mais um incentivo fiscal questionado no STF

Desta vez foi um incentivo pernambucano. Confiramos a notícia divulgada pelo portal do STF:
CNI contesta lei pernambucana que reduz ICMS sobre importações
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) está contestando no Supremo Tribunal Federal (STF)  as leis nº 11.675/1999 e 13.942/2009, do estado de Pernambuco, que concedem benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para a importação de produtos.
Alegando a violação de vários dispositivos constitucionais que vedam a guerra fiscal entre os estados, a CNI ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4536) pedindo a suspensão imediata, e com efeito retroativo (ex tunc), dos dispositivos questionados na ação.
Sustenta a CNI na ação que a legislação estadual não respeitou a exigência de convênio entre os estados para a concessão de benefício tributário de ICMS, causando, segundo a confederação, “grave desigualdade concorrencial em prejuízo a quem produz ou importa os mesmos produtos em outras unidades da federação”.
Segundo a CNI, a nova redação da Lei 13.942/09 reduz a tributação do ICMS para 4% e 8% caso o desembaraço aduaneiro para produtos importados seja feito no Porto de Recife, enquanto que para as operações de importação realizadas fora os percentuais são de 5% e 10%.
Assim, a confederação pede em caráter liminar a suspensão dos dispositivos atacados e, no mérito, que sejam declarados inconstitucionais, sem que, com isso, seja restabelecida a eficácia das leis estaduais anteriores relativas ao ICMS em Pernambuco.

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

ICMS - incentivo fiscal é questionado no STF

Incentivo fiscal em matéria de ICMS é algo muito delicado, pois envolve interesses de outros estados-membros (produtores ou destinatários dos bens comercializados), além daquele ente federativo concedente do benefício. É questão de respeito ao pacto federativo e à ISONOMIA de tratamento fiscal, os quais, em última análise, devem ser ponderados em função do objetivo constitucional consistente na redução das desigualdades regionais. Vejamos a seguinte notícia extraída do portal do STF:
Incentivo unilateral de ICMS a importações é questionado no STF
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4534, em que impugna a Lei nº 14.186/2002 do estado de Goiás, que concede incentivos unilaterais à importação de produtos e insumos, sem a prévia realização de convênio com os demais estados e o Distrito Federal, conforme prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra g, da Constituição Federal (CF).
A CNI alega, também, violação do disposto nos artigos 150, parágrafo 6º da CF (que veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços por um estado sobre o outro); 170, inciso IV (que assegura a livre concorrência), e 155, inciso VI da CF, que proíbe  a fixação de alíquotas internas do ICMS inferiores às previstas para as operações interestaduais.
A lei impugnada estabelece um regime normativo de benefício fiscal para as importações feitas por indústrias, estabelecimentos comerciais e demais contribuintes de tal modo que lhes é assegurado, além de um prazo mais longo para o pagamento que em outras unidades da Federação, uma alíquota de até 4,2% do ônus tributário do ICMS.
Alegações
A Confederação alega que a concessão de benefícios fiscais acima dos concedidos por outros estados viola a livre concorrência. Tal violação inclui, também, a permissão, contida na lei, para que aqueles que importarem mercadoria ou insumo pelo estado de Goiás tenham carga tributária substancialmente menor que a aplicável àqueles que importem ou produzam em outras unidades da federação.
A violação apontada nos incisos VI e XII, letra g, do artigo 155, parágrafo 2º da CF decorre do fato de que a Lei 14.545/2002, em seus artigos  3º, inciso I, e 5º, inciso II, reduz para 4,2% e 10%, respectivamente, o valor da operação própria, porcentual que é muito inferior à alíquota interestadual mencionada no artigo 2155, parágrafo 2º, inciso VI, da CF, que é de 12%.
A CNI impugna, também, todos os demais artigos da Lei 14.186/2002, por considerá-los “inconstitucionais por arrastamento, vez que compõem, juntamente com os atacados acima, um todo normativo”.
Precedentes
Em apoio de sua sustentação, a CNI cita precedentes do Supremo Tribunal Federal, entre os quais as ADIs 1308 e 2021, relatadas, respectivamente, pelos ministros Ellen Gracie e Maurício Corrêa (aposentado).
Ao formular o pedido de liminar, a CNI sustenta que as inconstitucionalidades cometidas pelos dispositivos atacados “não se materializam apenas na ruptura de regras de estrutura ou no relacionamento entre as unidades da Federação”. Segundo ela, não se trata de uma redução de preço, mas de uma vantagem competitiva do produto importado através do estado de Goiás, em detrimento do restante do país. E, como alega, com relação ao produto fabricado no Brasil, “a conta sequer está completa, pois deveria considerar ainda os efeitos do Imposto de Importação (II), que majora a base de cálculo do ICMS, da COFINS e do PIS”.
Ademais, conforme a entidade, esse incentivo, em meio à guerra cambial travada atualmente entre vários países, contribui ainda mais para desequilibrar a balança comercial brasileira, agravada pela depreciação do dólar e pela valorização do real.
Portanto, segundo a confederação, “sem a concessão de liminar, haverá não apenas a perda de vendas, mas a perda de mercado do fabricante nacional, não apenas no mercado goiano, mas em todo o mercado nacional”. E essa perda, conforme alega, significa perda de postos de trabalho. Por seu turno, “menos produção e emprego significam menos competição. E menos competição significa prejuízo ao consumidor”. Além disso, conforme a entidade, a lei impugnada acirra novamente a guerra fiscal entre os estados, com retaliações unilaterais entre uns e outros.

Multas vultosas são contestadas no STF

Sabe-se que obrigação tributária acessória é aquela prestação exigida pela Fazenda Pública ao sujeito passivo (contribuinte/responsável), no interesse da fiscalização e da arrecadação tributárias, consistente em um "fazer" ou "não fazer" (diferente da "entrega" de dinheiro ao Estado - obrig. principal), consoante dicção cristalina constante no artigo 113, § 2º, CTN
Muitas vezes, o Fisco entende que uma determinada declaração (entrega de um formulário em meio magnético ou virtual), por exemplo, é algo essencial ao lançamento de um tributo e culmina multas astronômicas em face da omissão do obrigado ao seu cumprimento. Mas, contudo, há vários casos em que a multa é calculada em função do faturamento da pessoa jurídica, representando um percentual considerável na receita bruta da sociedade empresária, aplicável (p.ex.) somente porque determinado documento fiscal não foi 'transmitido' na forma  ("layout") indicada em regulamento. Neste segundo caso, cremos que falta razoabilidade à Fazenda Pública, além de representar evidente desvio de finalidade (transformar uma multa fiscal em um imposto), já que determinadas exigências - meramente formais - são frutos de pura futilidade da Administração Tributária (burocracia tola que gera custo fiscal em desfavor do sujeito passivo).
A falta de razoabilidade/proporcionalidade das multas "astronômicas", bem como daquelas aplicáveis em razão do faturamento (percentual sobre a receita bruta), há de ser analisada casuisticamente, não existindo meios de se 'traçar' uma regra geral hábil a identificar seu efeito confiscatório.
Há situações em que o contribuinte agiu com dolo, fraude, má-fé,  devendo tais condutas  serem coibidas e punidas com um rigor necessário e suficiente para desestimular sua reincidência. Porém, em outros casos, não passa de mera irregularidade, desrespeito à formalidade inútil que não justificam o tamanho da punição pecuniária.
Ser o Judiciário um órgão capaz de ajustar (julgamento com efeitos inter partes) o valor dessas multas, em tais situações, é algo que eu, particularmente, considero muito raro de acontecer. O primeiro argumento utilizado é que tal tarefa caberia ao legislador... Mas, quem  possuir sentenças que  determinem a redução de  multa por descumprimento de obrigações acessórias, que as remeta, por favor...

Vejamos a seguinte notícia colhida do portal do Supremo Tribunal Federal:
CNC contesta lei sobre multas por descumprimento de obrigações relativas ao ICMS
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4535, na qual contesta o artigo 3º da Lei do estado do Rio de Janeiro nº 5.356/2008, que dispõe sobre as multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias relativas ao ICMS. Para a entidade, ao alterar dispositivo da Lei estadual nº 2.657/1996, “aumentando de forma aviltante os limites dessas multas”, a norma impugnada afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos na Constituição Federal.
Sustenta a autora que antes da alteração promovida pela Lei fluminense 5.356, o limite máximo das multas cobradas no estado do Rio por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, em especial o especificado no artigo 59 da Lei 2.657, era de R$ 10 mil. Com a mudança, esse limite pode chegar hoje ao valor R$ 14,4 milhões, na hipótese de não entrega de documento relativo aos índices de participação de municípios.
Em comparação com a legislação de outros estados, segundo ressalta a CNC, pode-se constatar “a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade pela Lei estadual do Rio de Janeiro, provocando um verdadeiro confisco no patrimônio do contribuinte”. Conforme demonstra a entidade, os valores das multas máximas por documento não apresentado chegam a R$ 821,00 em São Paulo, a R$ 995,50 em Minas Gerais e a R$ 4.014,80 no Espírito Santo. Já no estado do Rio de Janeiro esse valor pode alcançar R$ 600 mil.
Ainda segundo a autora, as alterações promovidas pela norma impugnada na presente ação já estão atingindo empresas e entidades comerciais com atuação no Rio de Janeiro. Isso porque estão sendo cobrados valores inclusive superiores ao próprio lucro obtido pelos estabelecimentos, o que, no entendimento da CNC, pode inviabilizar as atividades econômicas de tais empresas e causar o desemprego de colaboradores.
Por fim, a Confederação argumenta que a Suprema Corte julgou procedente ADI ajuizada pela própria entidade com teor semelhante, declarando a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Federal nº 8.846/1994, que fixou multas, “também, com percentuais astronômicos (300%) pelo descumprimento de obrigações acessórias”.
Pedidos
Reafirmando o entendimento de que a Lei do estado do Rio de Janeiro 5.356/2008 possui vícios de inconstitucionalidade e “já começa a produzir seus nefastos e indesejáveis efeitos sobre as empresas comerciais” fluminenses, ocasionando insegurança jurídica suficiente para “afastar novos investimentos no estado”, a CNC pede ao Supremo, em caráter liminar, a suspensão da vigência do artigo 3º da citada norma. No mérito, a Confederação solicita que ao STF que declare a inconstitucionalidade do referido dispositivo da lei fluminense impugnada.

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Pelo menos liminarmente...

Está mantida a exigência legal, pelo menos liminarmente, do exame de ordem como pré-requisito à inscrição do bacharel em direito nos quadros da OAB. Tudo começou por conta de um  mandado de segurança em que o TRF 5ª Região, curiosamente, em nível recursal, determinou a inscrição do bacharel nos quadros da Ordem, independentemente, de sua aprovação no certame respectivo. 
Vejamos extrato da recente decisão de nossa Côrte Constitucional (STF), deferindo o pedido liminar de suspensão da segurança concedida pelo TRF5:

SS 4321 - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA  (Eletrônico)
Origem: DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL 
REQTE.(S) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO CEARÁ 
ADV.(A/S) OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00194604520104050000 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 
IMPTE.(S) FRANCISCO CLEUTON MACIEL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) CICERO CHARLES SOUSA
Data:
03/01/2011 
Fase:
Concedida a suspensão 
PRESIDÊNCIA 
Decisão:
"(...) Ante o exposto, defiro o pedido, para suspender a execução da liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0019460-45.2010.4.05.0000, até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação desta Corte. (...)"  

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Prof. Hugo de Brito Machado fala sobre os sigilos fiscal e bancário, bem como o retorno da CPMF

 Em entrevista ao Direito & Justiça,no jornal O Estado de hoje (30/12) o prof. Hugo de Brito Machado fala sobre a possível volta da CPMF, quebras de sigilos bancário e fiscal, carga tributária, apreensão de mercadorias para pagamento de imposto e redução do ICMS para bebidas alcoólicas. O jurista considera inconstitucional o projeto de lei que objetiva reduzir o ICMS de bebidas quentes. Explica ainda que o fisco não respeita o contribuinte e que os serviços públicos no Brasil deveriam ser melhor, já que a arrecadação com impostos é alta, e defende a melhor aplicabilidade dos recursos públicos Leia aqui a íntegra da entrevista do tributarista e professor da Faculdade de Direito da UFC: Direito&Justiça: O que representa a volta da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF)? Hugo de Brito Machado: Considero que a recriação da CPMF é indesejável. Coloco os dois argumentos de quem defende esse imposto e mostro que eles não têm fundamento. O primeiro é de que a Receita Federal só obtém certos dados por meio da CPMF. Isso é inteiramente falso. O Supremo Tribunal Federal acabou de passar a limpo esse problema. A Receita pode pedir à informação que desejar ao sistema financeiro, que é obrigado a fornecer. Então, não é a CPMF que vai gerar os dados. O outro argumento é de que o imposto geraria recursos para a saúde, e nós temos observado que, ultimamente, não sei se com esse propósito ou não, mas o noticiário tem dado ênfase à situação deficiente dos hospitais. Também não se justifica porque já tivemos, eu diria que esse filme nós já assistimos. Quando Adib Jatene foi ministro da Saúde, e foi alegada a inconstitucionalidade da CPMF, ele esteve no Supremo Tribunal Federal e fez apelo para que não afastassem a cobrança porque era necessária à saúde. O Supremo atendeu ao pedido. Pouco tempo depois, Jatene reclama do então ministro da Fazenda, Pedro Malan, de que não estava recebendo os recursos. Pedro Malan disse que estava enviando os recursos, em proporção menor ao que mandava antes. Quer dizer, o dinheiro para a saúde existe, é uma questão orçamentária, de administração dos recursos públicos. O que acontece não é falta de verba, é falta de gestão, de capacidade para administrar bem. De vez em quando, a mídia mostra equipamentos hospitalares de alta sofisticação encostados por falta de manutenção ou de uma peça. Os dois argumentos não justificam a volta da CPMF. Além de refutá-los, coloco um argumento meu contrário à CPMF: toda transação financeira já é onerada por algum tributo. Então, a recriação da CPMF significa mais um imposto. A não ser que agente considere, o que não é razoável, que a carga tributária no Brasil é baixa, o que não é. Sou radicalmente contra. D&J: A decisão do STF que autoriza a Receita Federal a quebrar o sigilo bancário, de contribuintes investigados, sem autorização da Justiça não é inconstitucional? HBM: Hoje não é porque o Supremo, órgão competente, decidiu pela constitucionalidade. Agora, em 2003 ou 2004 publiquei artigo em revista jurídica, já apontando essa possibilidade porque a Lei Complementar nº 105 permite. O Supremo precisa dizer que essa lei é inconstitucional, desautorizando assim o Congresso Nacional, que já disse que é possível, sob o argumento de que não se trata de quebra de sigilo, mas, simplesmente, da transferência das informações da instituição financeira para a Receita Federal, mas o órgão continua obrigado a manter os dados sob sigilo. O grave é que a Lei Complementar nº 104, sancionada e publicada no mesmo dia da lei de nº 105, autoriza, expressamente, a Receita Federal a publicar quaisquer dados, desde que tenha havido representação para o Ministério Público, com finalidade penal, ou inscrição em dívida ativa. Não sei por que tem que abrir os dados para publicação em virtude de haver representação para o Ministério Público, não faz sentido. A verdade é que houve o propósito de quebrar o sigilo ou deixar a Receita livre para publicar os dados. O tratamento dessas questões tem sido meramente político. D&J: A decisão serve de jurisprudência para outros tribunais? HBM: Deve servir de jurisprudência, não porque eu concorde com o conteúdo dela, mas porque existe no Direito o chamado princípio da competência, segundo o qual o certo é aquilo que for afirmado como certo pelo órgão que tem poder para afirmar. No nosso ordenamento jurídico, o Supremo é o órgão competente para resolver a questão. Se o STF resolveu dessa maneira, é adequado que todos os órgãos do Judiciário sigam o entendimento, até mesmo para diminuir a quantidade de processos na Justiça. D&J: Qual lei autoriza que a Receita quebre sigilo sem autorização judicial? HBM: A Lei Complementar nº 105, de 2001, que autoriza expressamente. O curioso é que essa mesma lei diz que, se os dados forem de um servidor público, aí só com autorização da Justiça. Veja que colocam as coisas de cabeça para baixo. Se as informações são de um funcionário público, é muito mais razoável que as repartições públicas solicitassem os dados das instituições financeiras sem autorização da Justiça. Digamos, por exemplo, que ocorra um atrito entre uma empresa e a Receita porque determinado fiscal está cobrando propina. Isso vem à tona e a autoridade instaura processo administrativo. O empresário afirma que deu a propina e para provar é preciso pedir a Justiça acesso aos dados do fiscal. Agora, as informações do cidadão podem ser acessadas sem autorização do juiz. Respeito muito as opiniões diferentes das minhas, mas acho que há uma inversão porque se a administração pública deveria ter acesso a uma conta bancária, é razoável que fosse do seu servidor, não de um cidadão comum. D&J: A votação dessa matéria dividiu os ministros do Supremo. Como o senhor avalia esse fato? HBM: Temos que compreender que os órgãos do Judiciário, do 2º Grau à Instância Superior, são colegiados para que a decisão não fique no entendimento de uma única pessoa. Se entrega a decisão ao colegiado e prevalece o princípio majoritário. Uma decisão apertada mostra que a questão é complexa. D&J: Sigilo bancário e fiscal é a mesma coisa? HBM: Não. Um seria o complemento do outro. Sigilo bancário diz respeito ao direito do cidadão de não ter publicado os dados de sua conta bancária. Pode parecer proteção para quem pratica desonestidade, mas na verdade não é. O sigilo bancário é absolutamente necessário em toda comunidade onde exista empresa, unidade econômica concorrente. Como elemento de preservação da liberdade de concorrência econômica, o sigilo bancário é necessário. Já o sigilo fiscal significa a não publicação, pelo fisco, da atividade econômica do cidadão. Têm certa razão de ser, mas em si são diferentes. O bancário é relacionado às instituições financeiras, que não podem divulgar dados dos clientes. O sigilo fiscal diz respeito à Fazenda, que não pode expor as informações dos contribuintes. D&J: Normalmente, como ocorre a quebra de sigilo bancário ou fiscal? HBM: A quebra de sigilo bancário, segundo essa decisão do STF, pode ocorrer por ato da autoridade administrativa, não depende do juiz. A autoridade administrativa, por alguma razão, suspeita que determinado contribuinte obteve rendimento e quer os dados bancários. Valores mais elevados, geralmente, são recebidos por conta em banco. A Receita utiliza as informações para cobrar o Imposto de Renda. A princípio, não vejo problema se a Receita mantivesse o sigilo, não divulgasse os dados, mas a própria lei autoriza desde que haja representação para o Ministério Público e inscrição em dívida ativa. Esses dois acontecimentos não significam, por si só, que tenha havido fraude, prática ilícita ou criminosa por parte do contribuinte. No caso da representação, o Ministério Público pode não oferecer denúncia. Enfim, deixa o cidadão sem proteção perante a autoridade tributária. D&J: Ninguém paga imposto feliz. A insatisfação em pagar tributos no Brasil é maior por que os serviços públicos são precários? HMB: Ninguém paga imposto feliz. Concordo, em termos, como essa afirmação. Na verdade, se agente fosse analisar isso com mais profundidade, iríamos para as origens do Estado. Na comunidade, na coletividade, as pessoas precisam de um ente, que é o Estado, para tutelar a convivência em sociedade. Se não fosse assim, a anarquia seria um problema muito mais grave. Tem que haver a autoridade estatal. Sobre a pergunta, não sei se a resistência ao tributo é mais forte no Brasil. Não gosto de fazer afirmações sobre fatos que eu não conheça. Não sei muito bem como as coisas acontecem em outros países, como o contribuinte reage, sei que deve haver uma reação, mas não conheço da mesma forma que eu sei como é no Brasil. Aqui, realmente a resistência é forte. Essa reação eu atribuo a duas causas. Primeiro: o desrespeito por parte das autoridades, do fisco, aos direitos do contribuinte. Infelizmente, é uma prática generalizada. Como o fisco não respeita o contribuinte, o contribuinte se sente motivado a não respeitar a autoridade fiscal. Se houvesse maior respeito, talvez houvesse menor resistência. A outra razão é a péssima qualidade dos serviços públicos. Os governos gastam bilhões de reais com coisas que lhes interessam gastar, inclusive com despesas que não são direcionadas ao bem-estar da comunidade. Eu diria que os direitos fundamentais do contribuinte em qualquer lugar do mundo são educação, segurança e saúde. Se o governo administrasse bem os recursos, gastasse melhor para assegurar esses três direitos, a resistência aos impostos também diminuiria. Ela é alta porque o cidadão não tem os seus direitos garantidos. Então, é como se o Estado estivesse fracassado, não cumpre as suas obrigações. D&J: Apreender mercadoria para obrigar o contribuinte a, exclusivamente, pagar imposto é legal? HBM: Isso é um exemplo muito eloquente de que o fisco realmente não respeita os direitos do contribuinte. O fisco está violando os direitos do contribuinte ao apreender mercadoria, há uma quantidade enorme de casos. A apreensão só se justifica quando a mercadoria está sendo transportada sem um documento idôneo. Aí entra a questão: o que é um documento idôneo? O fisco entende que é aquele que não atende, exatamente, as exigências da legislação tributária. Eu entendo que não é assim. Considero que documento não idôneo é somente aquele que não se presta para comprovar, de maneira adequada, o transporte, a quantidade e o preço da mercadoria. Se o documento prova quem são o vendedor, o comprador e mercadoria transportada não poder haver apreensão. Qualquer falta que o fiscal ache que está ocorrendo, ele pode lavrar auto de infração sem precisar apreender o produto. Em outras palavras, a apreensão só é necessária nos casos em que a presença física da mercadoria seja preciso para comprovar o fato. Exemplo: tem uma carga com 200 caixas de cerveja, e a nota diz que são 10 caixas de refrigerante. É claro que tem de haver a apreensão para comprovar que o que estava sendo transportado não corresponde ao especificado na nota. O fiscal precisa ter a presença física para provar a falsidade do documento. Agora, se são duzentas caixas de cerveja, a nota confirma essa quantidade, mas o número do endereço está errado ou o valor da carga não está correto não, a apreensão não se justifica. O preço da cerveja pode ser pesquisado sem a presença física do produto. D&J: Como o senhor analisa o projeto do deputado estadual Mauro Filho (PSB) que objetiva diminuir a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) de cinco setores, entre eles o de bebidas quentes. O imposto seria reduzido para 12% e visa aumentar a competitividade do Ceará? HBM: O Mauro é um excelente economista, bem preparado. Não quero discutir a tese dele, que pode ser correta, respeito a opinião dele. A questão que coloco, e faço com muita tranquilidade e segurança, é que a Constituição Federal só permite alíquotas diferentes para o ICMS em razão da essencialidade do bem. Significa dizer que, se for um produto essencial como carne, verdura, leite e feijão, a alíquota pode ser menor. Quanto mais necessário o bem, mais baixa pode ser a alíquota. Agora, quando se trata de produtos supérfluos, a alíquota tem que ser da média para cima. Sou francamente contra a redução de ICMS para bebidas alcoólicas. Não sou médico, não posso falar da nocividade da bebida para a saúde, não questiono esse ponto. Independente disso, qualquer pessoa tem a noção de que bebida quente não é um produto essencial para consumo. D&J: Por que a energia elétrica no Ceará é tarifada com a mesma alíquota de ICMS de produtos e serviços não essenciais? HBM: É curioso. Para você ver como o fisco inverte as coisas. A energia elétrica, além de ter a alíquota elevada, assim como os serviços de comunicação, entre eles o telefone, tem adicional de 2%, autorizado por uma emenda constitucional, que criou o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop). Hora, quando foi autorizado o Fecop, eu discuti isso com o pessoal da Secretaria da Fazenda do Ceará. Eles sabem que não poderiam aumentar o imposto, mas o fizeram. O que prevalece, na verdade, é o princípio da comodidade arrecadatória. Energia elétrica e serviços de telefonia são muito fáceis de arrecadar porque são empresas de grande porte, bem estruturadas que recolhem e cobram do cidadão. O usuário é obrigado a pagar por via oblíqua, caso contrário o serviço é cortado. Isso é errado, é mais um exemplo de violação dos direitos do contribuinte.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br
Extraído da: http://www.apet.org.br/