terça-feira, 29 de março de 2011

segunda-feira, 28 de março de 2011

Matéria interessante sobre a origem do Leão Federal

Leão surgiu em campanha publicitária

Hoje sinônimo do Fisco, animal foi personagem de uma propaganda da Receita Federal no fim da década de 1970
28/03/2011 | 00:19 | Alexandre Costa Nascimento

Não há contribuinte que não tema e respeite o Leão. Mas o que pouca gente sabe é que o maior símbolo do Imposto de Renda era na verdade um pacato leão argentino, emprestado de um circo mambembe para ser estrela de um comercial da Receita Federal.
Até o fim da década de 1970, quem metia medo e dava a cara na hora de tributar os brasileiros era o ministro da Fazenda, com o auxílio do secretário nacional da Receita Federal (RFB).
Em 1979, o governo abriu uma licitação entre as agências de propaganda para divulgar o exercício do Imposto de Renda do ano seguinte. O objetivo era mostrar que a Receita estava investindo em tecnologia e que chegaria ao ponto de checar individualmente a declaração de qualquer cidadão. “A ideia foi criar uma metáfora para deixar bem claro que, se o contribuinte declarasse tudo direitinho, não haveria nenhum problema, mas, se tentasse enganar o fisco, aí sim as coisas se complicariam”, conta o publicitário Neil Ferreira, responsável pelo projeto na agência DPZ. A ideia foi sintetizada pela figura do leão. “O leão é um animal nobre, que impõe respeito e demonstra sua força pela sua simples sua presença. Além disso, ninguém consegue enganar o leão”, explica o publicitário.
Formulado o conceito, a primeira dificuldade foi a de encontrar um leão de verdade para fazer as filmagens. O problema foi solucionado pelo produtor Andrés Buckowinski, da Aba Filmes, que conhecia uma família que tinha um leão criado como animal de estimação. “Fizemos as gravações com o leão e levei o material pessoalmente para Brasília. Quando o Francisco Dornelles [secretário da RFB] viu, exclamou: ‘Está perfeito! Vamos mostrar para o ‘Gordo’ [se referindo ao então ministro da Fazenda Antônio Delfim Netto]”, conta Ferreira.
Ao ver o filme, o ministro aprovou a ideia, mas disse que havia apenas um problema, sem apontar qual era. “Assistimos o vídeo várias vezes, sem detectá-lo. Quando desistimos, ele disse: ‘A ideia do leão é perfeita, só falta encontrar um leão de verdade. Esse aí não tem juba e parece uma leoa”, lembra aos risos o publicitário. O “ator” escolhido para o papel definitivo foi Simba, leão manso e com juba, alugado e importado de um pequeno circo argentino, que tinha no felino sua atração principal.
A campanha do Leão da Receita ficou no ar por dez anos, até ser suspensa pelo então ministro da Fazenda Dilson Funaro. Ao todo foram feitos 38 filmes, alguns deles reconhecidos pelos mais importantes prêmios internacionais de publicidade. “Na época não imaginava o sucesso que a campanha teria e de que haveria uma associação tão forte do leão com o Imposto de Renda. É muito engraçado, mas não conheço nenhum outro trabalho publicitário que tenha ido parar nos dicionários”, diz Ferreira. De fato, “leão” virou sinônimo do Fisco até nas páginas dos principais dicionários da língua portuguesa.
O produtor – um polonês criado na Argentina que fez carreira no Brasil – atribui o sucesso da campanha a um traço cultural do país: a irreverência. “Eu duvido de que qualquer outro país do mundo teria aceitado, em nível governamental, o conceito de usar um leão como símbolo de um órgão do próprio governo”, avalia.
Segundo o produtor, cada filme custou em média o equivalente a R$ 500 mil em valores atuais apenas para ser produzido. “Era uma produção muito cara. No fim, éramos nós que estávamos tirando dinheiro da Receita Federal”, brinca o produtor. “Mas tudo era devidamente declarado no Imposto de Renda”, garante.
Demoradas, filmagens assustavam atores
Nem todo ator contratado para as filmagens era informado de antemão sobre a verdadeira identidade do “ator principal” da campanha da Receita Federal. Isso porque poucos tinham coragem de aceitar o desafio de contracenar com um leão de verdade. “O leão era mansinho, claro, mas no início até nós tínhamos medo”, revela o produtor Andrés Buckowinski. “O problema era quando ele cismava em não fazer nada. Ele era bem caprichoso e as vezes demorava horas para fazer uma cena. Só que aí, não era sensato gritar ou perder a paciência”, conta.
Susto
O produtor lembra que um dos comerciais teria a cena de um casal acordando e dando de cara com o leão dentro do quarto. “Uma moça, que era modelo, acabou topando fazer o filme. Mas enquanto preparávamos tudo, ela ficou na cama e acabou pegando no sono de verdade. Quando ela acordou, deu de cara com o leão e desmaiou de susto”, conta Buckowinski. “Na hora todo mundo ficou preocupado, mas, hoje, lembrando, é uma história muito engraçada. No fim, todo mundo ficou amigo do leão”, garante.

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domingo, 27 de março de 2011

STJ - Cerveja "sem ácool" tem que ser zero por cento de álcool

Vício na informação prestada ao consumidor na embalagem: cerveja "sem álcool", não poderá ter teor etílico algum. Assim, a propaganda não pode veicular a expressão "sem álcool", a despeito de conter quantidade mínima da substância.

CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO.
A questão posta no REsp cinge-se em saber se, a despeito de existir regulamento classificando como "sem álcool" cervejas que possuem teor alcoólico inferior a meio por cento em volume, seria dado à sociedade empresária recorrente comercializar seu produto, possuidor de 0,30g/100g e 0,37g/100g de álcool em sua composição, fazendo constar do seu rótulo a expressão "sem álcool". A Turma negou provimento ao recurso, consignando que, independentemente do fato de existir norma regulamentar que classifique como sendo "sem álcool" bebidas cujo teor alcoólico seja inferior a 0,5% por volume, não se afigura plausível a pretensão da fornecedora de levar ao mercado cerveja rotulada com a expressão "sem álcool", quando essa substância encontra-se presente no produto. Ao assim proceder, estaria ela induzindo o consumidor a erro e, eventualmente, levando-o ao uso de substância que acreditava inexistente na composição do produto e pode revelar-se potencialmente lesiva à sua saúde. Destarte, entendeu-se correto o tribunal a quo, ao decidir que a comercialização de cerveja com teor alcoólico, ainda que inferior a 0,5% em cada volume, com informação ao consumidor, no rótulo do produto, de que se trata de bebida sem álcool vulnera o disposto nos arts. 6º e 9º do CDC ante o risco à saúde de pessoas impedidas do consumo. REsp 1.181.066-RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 15/3/2011.

Concurso Público - Teoria da 'perda de uma chance' inaplicável

Segunda Turma
TEORIA. PERDA. CHANCE. CONCURSO. EXCLUSÃO.
A Turma decidiu não ser aplicável a teoria da perda de uma chance ao candidato que pleiteia indenização por ter sido excluído do concurso público após reprovação no exame psicotécnico. De acordo com o Min. Relator, tal teoria exige que o ato ilícito implique perda da oportunidade de o lesado obter situação futura melhor, desde que a chance seja real, séria e lhe proporcione efetiva condição pessoal de concorrer a essa situação. No entanto, salientou que, in casu, o candidato recorrente foi aprovado apenas na primeira fase da primeira etapa do certame, não sendo possível estimar sua probabilidade em ser, além de aprovado ao final do processo, também classificado dentro da quantidade de vagas estabelecidas no edital. AgRg no REsp 1.220.911-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/3/2011.

STJ - prestensão punitiva administrativa se expira em cinco anos

Primeira Seção
A Seção concedeu a segurança para reintegrar os impetrantes no cargo de agente de saúde pública. No mandamus, os servidores públicos sustentaram a ocorrência da prescrição da ação disciplinar nos termos do art. 142, I, da Lei n. 8.112/1990, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos entre o conhecimento pela Administração Pública do fato a eles imputado (prática do crime de peculato) e a instauração do processo administrativo disciplinar que culminou na sua demissão. Nesse contexto, consignou o Min. Relator que, nas hipóteses em que o servidor comete infração disciplinar também tipificada como crime, o prazo prescricional da legislação penal somente se aplica quando o fato for apurado na esfera criminal. In casu, como não houve essa apuração, entendeu que deve ser aplicada a regra geral da prescrição de cinco anos prevista na legislação administrativa. Precedentes citados: RMS 19.087-SP, DJe 4/8/2008; MS 12.884-DF, DJe 22/4/2008; MS 13.242-DF, DJe 19/12/2008; RMS 18.688-RJ, DJ 9/2/2005, e MS 9.772-DF, DJ 26/10/2005. MS 15.462-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/3/2011 (ver Informativo n. 464).

STJ - jurisprudências tributárias e processuais tributárias recentes

Segunda Turma
ICMS. LANÇAMENTO. CIRCULAÇÃO. COMBUSTÍVEL.
A autoridade fazendária apreendeu diversos documentos na sede da sociedade empresária recorrente (produtora de solventes): planilhas de controle de produção, livros relatórios de turnos e comprovantes de saída de carga especial. Eles evidenciaram a ocorrência de várias irregularidades, tais como, saída de mercadoria sem documentação fiscal, reaproveitamento de notas fiscais, saída para destinatários falsos, venda de mercadorias falsificadas com ou sem notas fiscais e omissão de registros das saídas. Assim, segundo consta do acórdão recorrido, a autoridade fazendária efetuou o lançamento pela circulação de combustível embasada nos documentos e depoimentos acostados aos autos, servindo-se de pareceres técnicos firmados por engenheiro químico (alega-se que ele não teria registro no Conselho Regional de Química) apenas como auxiliares da autuação e não como cerne para o lançamento. Nesse contexto, a exclusão dos pareceres não causaria, por si só, o afastamento da exigibilidade do lançamento efetuado, pois o acórdão revelou, como dito, tratar-se de apenas um dos elementos de convicção da autoridade fiscal para a feitura do ato administrativo; modificar essa conclusão demandaria não só o revolvimento do acervo fático-probatório, mas também a mensuração da importância dos pareceres diante dos outros elementos da prova, o que é expressamente vedado pela Súm. n. 7-STJ. Não prospera, também, o argumento de que o acórdão recorrido violou o art. 142 do CTN por desconsiderar que a planta industrial da recorrente não poderia produzir gasolina; pois, ao final, aquele aresto concluiu, com lastro na prova, que o fato gerador do ICMS não se limitou à circulação de gasolina tipo A, visto que se refere à circulação de petróleo ou combustível, e a modificação dessa conclusão incidiria também no óbice da Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados: REsp 1.085.466-SC, DJe 4/6/2009, e REsp 3.707-CE, DJ 18/8/1997. REsp 1.224.019-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/3/2011.
TAXA. SAÚDE SUPLEMENTAR. REGISTRO. PRODUTO.
O fato gerador referente à taxa de saúde suplementar por registro de produto (art. 20, II, da Lei n. 9.961/2000) é o momento do protocolo do requerimento (§ 3º do mencionado artigo). Dessarte, não há falar em fato gerador que se alastra no tempo até a outorga definitiva (fato gerador pendente) ou mesmo em incidência do art. 105 do CTN. Então, em razão do art. 22 da citada lei, essa taxa só poderá ser cobrada dos registros protocolizados após 1º/1/2000. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.064.236-RJ, DJe 13/2/2009, e EDcl no REsp 1.064.236-RJ, DJe 21/8/2009. REsp 1.162.283-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/3/2011.

PENHORA ONLINE. CONTA-CORRENTE CONJUNTA.
A Turma entendeu que é possível a penhora online do saldo total de conta-corrente conjunta para garantir a execução fiscal, ainda que apenas um dos correntistas seja o responsável pelo pagamento do tributo. Salientou-se que os titulares da conta são credores solidários dos valores nela depositados, solidariedade estabelecida pela própria vontade deles no momento em que optam por essa modalidade de depósito. Com essas considerações, negou-se provimento ao recurso especial do ex-marido da devedora, com quem ela mantinha a conta-corrente. Precedente citado do TST: AIRR 229140-84.2008.5.02.0018, DJe 3/2/2011. REsp 1.229.329-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/3/2011.

Quarta Turma
QUEBRA. SIGILO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO.
Discutiu-se a requisição de informações à Receita Federal sobre as declarações de tributos da sociedade empresária recorrente protegidas pelo sigilo fiscal com o escopo de auxiliar na apuração do efetivo preço de venda de cotas de sociedade empresária de sua propriedade e, assim, propiciar eventual exercício de direito de preferência da recorrida na aquisição. Contudo, vê-se do próprio pedido inicial que a obtenção desses dados sigilosos só seria necessária caso não fossem apresentados documentos referentes à transferência das cotas, mostrando-se condicional o pedido à Receita, sob pena de haver a diligência supérflua de quebrar o sigilo sem delinear uma real utilidade para os documentos apurados. Conquanto viável a determinação judicial de quebra do sigilo fiscal em razão do preponderante interesse público, essa medida mostra-se excepcional, visto o disposto no art. 5º, X, da CF, a ponto de impor a declinação de requisitos que a justifiquem de forma consistente, tal como apregoam a jurisprudência do STJ e o art. 165 do CPC, o que não ocorreu no caso. Anote-se que a recorrente informou recentemente ao STJ ter sido proferida sentença condenatória, o que revela, também, a desnecessidade da quebra do sigilo fiscal, só não se tendo o REsp por prejudicado porque havia uma pendência dos autos. Precedentes citados: RMS 25.174-RJ, DJe 14/4/2008; RMS 20.892-RJ, DJe 15/12/2008; REsp 576.149-SP, DJ 1º/7/2005; RMS 24.632-SP, DJe 26/9/2008; RMS 20.350-MS, DJ 8/3/2007; RMS 15.511-SP, DJ 28/4/2003; RMS 15.809-MG, DJ 3/4/2006, e RMS 15.085-MG, DJ 10/2/2003. REsp 1.220.307-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/3/2011.

STJ não incidência de ISS em rebocagens

Confiramos a seguinte notícia colhida do portal do STJ, referente ao julgamento do Eresp 887360/BA:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não incide Imposto sobre Serviços (ISS) sobre os serviços de rebocagem durante a vigência do Decreto-Lei n. 406/1968. A Primeira Seção considerou que, para fins de incidência do imposto, o serviço deve ser idêntico ao expressamente previsto na norma legal.
O reboque tem a finalidade de facilitar a atracação de embarcações, razão por que não se trata, segundo a Primeira Seção, de serviços congêneres. O serviço não estava previsto no item 87 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 56/1987, o que impedia a cobrança. A decisão do STJ se deu no julgamento de um recurso (embargos de divergência) contra um acórdão da Primeira Turma.
O ministro Mauro Campbell, destacou que a LC n. 116/2003, revogadora da LC 56/87, em seu item 20.01 incluiu, dentre outros, os serviços de reboque na referida lista de serviços, sem contudo, excluir os de atracação, por não se tratar de serviço idêntico. No entanto, o ministro ressaltou que não há como fazer incidir o imposto na vigência do DL n. 406/68 em face da ausência de previsão legal.
Aceitar a incidência do imposto significaria criar exação contra o disposto no artigo 108, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), o que inviabilizaria a interprestação extensiva ou analógica da lista. “Do cotejo entre as posições jurisprudenciais e os ensinamentos doutrinários infere-se que imprescindível a definição e a natureza do serviço a ser incluído no rol daqueles taxados pelo ISS, ainda mais quando isso se dá por força da interpretação extensiva”, assinalou.
O relator destacou que não basta a aparente semelhança para que se possa flexibilizar a taxatividade da referida lista. A circunstância de o serviço estar atualmente sujeito ao ISS, por si só, não legitimaria a cobrança com base na legislação anterior. A Segunda Turma do STJ já se posicionava no sentido de que os serviços de reboque não se confundem com os de atracação, inexistindo previsão legal para a exigência do imposto.

sábado, 26 de março de 2011

STF - Informativo (619) de jurisprudência tributária e administrativa

Taxas judiciais e isonomia tributária
Fere o princípio da isonomia tributária lei que concede aos membros e servidores do Poder Judiciário isenção de pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 240 da Lei Complementar 165/99, do Estado do Rio Grande do Norte (“Os membros e os servidores do Poder Judiciário não estão sujeitos ao pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais”). ADI 3334/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.3.2011. (ADI-3334)

Concessionárias de serviço público e medidores de consumo - 1
Por reputar caracterizada afronta aos artigos 21, XI, XII, b, e 22, IV, da CF (“Art. 21. Compete à União: ... XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: ... b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; ... Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: ... IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão”), o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar, com eficácia ex nunc, a inconstitucionalidade das Leis 3.915/2002 e 4.561/2005, do Estado do Rio de Janeiro. As leis questionadas determinam a instalação de medidores individuais de consumo e a cobrança individualizada dos serviços de consumo coletivo por parte das concessionárias de serviços públicos fornecedoras de luz, água, telefonia fixa e gás naquela unidade federativa. Preliminarmente, rejeitou-se a alegação de se estar diante de ofensa reflexa à Constituição. Aduziu-se que as citadas leis fluminenses seriam atos normativos autônomos, cujo conteúdo não se prestaria a regulamentar outra norma infraconstitucional. No mérito, asseverou-se que as normas adversadas interviriam na relação contratual de concessão firmada entre a União e suas concessionárias. Alguns precedentes citados: ADI 2337 MC/SC (DJU de 21.6.2002); ADI 2615 MC/SC (DJU de 6.12.2002); ADI 855/PR (DJe de 27.3.2009) e ADI 3322 MC/DF (DJe de 4.3.2011). ADI 3558/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.3.2011. (ADI-3558)

Concessionárias de serviço público e medidores de consumo - 2
Ao aplicar o entendimento acima exposto, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee para declarar a inconstitucionalidade da expressão “eletricidade” contida no art. 1º da Lei fluminense 4.901/2006 (“Art. 1º - Os medidores de consumo de água, eletricidade, telefonia e gás deverão ser ou estar instalados em local visível e de fácil acesso aos consumidores. Parágrafo único – O local previsto no ‘caput’ é a parte interna da propriedade onde se realiza o consumo.”). Consignou-se que, na espécie, a pertinência temática estaria limitada ao campo elétrico, tendo em conta a composição da requerente, a qual seria constituída por empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica, cuja finalidade institucional abrangeria a representação, judicial ou extrajudicial, para a defesa dos interesses de seus associados. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ao ressaltar a competência dos Estados-membros para legislar sobre consumo, julgava o pleito improcedente ao fundamento de que não teria havido usurpação, sob ao ângulo formal, da competência da União. ADI 3905/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.3.2011. (ADI-3905)

Concessionárias de serviço público e corte de fornecimento
Com base nessa mesma orientação, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.618/2004, do Estado do Acre, que proíbe o corte residencial do fornecimento de água e energia elétrica pelas concessionárias por falta de pagamento, nos dias que especifica. Vencido o Min. Marco Aurélio que declarava a improcedência do pleito por entender que a lei questionada buscaria proteger o consumidor e que, no caso, a legitimação seria concorrente. ADI 3661/AC, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.3.2011. (ADI-3661)

quinta-feira, 24 de março de 2011

STJ - Vantagem inerente ao tempo de exercício do cargo e não do servidor

 Algumas vantagens são inerentes ao cargo e não ao servidor. Esse entendimento veio esposado pelo STJ, quando do julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n.º 32651-DF. Ora, se o servidor ocupa um cargo constante em uma carreira (agrupamento de classes), as vantagens decorrentes do tempo de serviço  (naquele cargo) não poderiam ser computadas quando do ingresso - por concurso público - em outro cargo, ainda que na mesma esfera de Poder. Vejamos a notícia colhida do portal do STF:
Servidor aprovado em novo concurso não aproveita vantagens do cargo anterior O tempo exercido por um servidor no cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária não lhe dá o direito de assumir o cargo de Analista Judiciário – Área de Execução de Mandados (oficial de justiça) no mesmo padrão em que se encontrava. A decisão é da Segunda Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Aprovado em novo concurso para assumir o cargo de oficial de justiça, o servidor queria ser empossado no final da carreira, padrão no qual se encontrava no cargo anterior. Ele argumentou que teria direito a esse benefício porque as carreiras eram idênticas.
O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que a Lei n. 9.421/1996, vigente na época dos fatos, criou três carreiras distintas, cada uma com cargos sistematicamente separados e regulamentados de acordo com as especificidades de funções e atribuições.
A referida lei determinou que o ingresso nas carreiras judiciárias, conforme a área de atividade ou a especialidade, ocorre por concurso público, no primeiro padrão de classe “A” do respectivo cargo. “Concurso público é forma de provimento originário, não aproveitando ao aprovado, via de regra, quaisquer status ou vantagens relativas a outro cargo eventualmente ocupado”, afirmou o relator.
Todos os ministros da Turma seguiram o voto do relator e negaram provimento ao recurso do servidor.

Sra. Presidente ou Presidenta???

Recebi o e-mail que segue e não poderia deixar de compartilhá-lo com os leitores. Afinal de contas, língua portuguesa também é cultura!

Srs. Professores: Presidente ou Presidenta????
SUA EXCELÊNCIA, A SENHORA PRESIDENTA DILMA
Agora, o Diário Oficial da União adotou o vocábulo presidenta nos atos e despachos iniciais de Dilma Rousseff.
As feministas do governo gostam de presidenta e as conservadoras (maioria) preferem presidente, já adotado por jornais, revistas e emissoras de rádio e televisão.
* * *
Na verdade, a ordem partiu diretamente de Dilma: ela quer ser chamada de Presidenta. E ponto final.
Por oportuno, vou dar conhecimento a vocês de um texto sobre este assunto e que foi enviado pelo leitor Hélio Fontes, de Santa Catarina, intitulado Olha a “Vernácula” !

Vejam:
No português existem os particípios ativos como derivativos verbais.
Por exemplo: o particípio ativo do verbo atacar é atacante, de pedir é pedinte, o de cantar é cantante, o de existir é existente, o de mendicar é mendicante…
Qual é o particípio ativo do verbo ser? O particípio ativo do verbo ser é ente. Aquele que é: o ente. Aquele que tem entidade.
Assim, quando queremos designar alguém com capacidade para exercer a ação que expressa um verbo, há que se adicionar à raiz verbal os sufixos ante, ente ou inte. Portanto, à pessoa que preside é PRESIDENTE, e não “presidenta”, independentemente do sexo que tenha.
Se diz capela ardente, e não capela “ardenta”; se diz estudante, e não “estudanta”; se diz adolescente, e não “adolescenta”; se diz paciente, e não “pacienta”.
Um bom exemplo seria:
“A candidata a presidenta se comporta como uma adolescenta pouco pacienta que imagina ter virado eleganta para tentar ser nomeada representanta. Esperamos vê-la algum dia sorridenta numa capela ardenta, pois esta dirigenta política, dentre tantas outras suas atitudes barbarizentas, não tem o direito de violentar o pobre português, só para ficar contenta.”


sexta-feira, 18 de março de 2011

Isenção inconstitucional

Isenção para pagamentos de custas a integrantes do Judiciário é inconstitucional
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 240 da Lei Complementar 165/99, do Estado do Rio Grande do Norte, dispositivo que isentava os magistrados e os servidores do Poder Judiciário local do pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais. A decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (17), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3334.
A ação foi ajuizada na Corte pela Procuradoria-Geral da República em 2004. Entre outros argumentos, o então procurador sustentava que “não se pode vislumbrar uma situação de desigualdade entre os membros e servidores do Poder Judiciário e os contribuintes em geral que justifique o tratamento diferenciado pela lei”.
Ainda segundo o procurador, segundo o inciso II do artigo 150 da Constituição Federal, é vedado qualquer tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, “estando proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida”.
Em seu voto pela procedência da ação, o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que existem precedentes na Corte no sentido de que essa isenção fere o princípio da igualdade e da isonomia tributária. Todos os ministros presentes acompanharam o voto do relator, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo questionado.
 Fonte: portal do STF

PS> é muito comum os entes da federação outorgarem isenções que nem sempre guardam correspondência com os critérios razoabilidade/proporcionalidade, isonomia, equidade, capacidade contributiva
Como há, em termos práticos, dispensa no pagamento de tributo, acarretando  redução de carga tributária, poucos são os que reclamam (obviamente) - salvo, os estados-membros prejudicados  e em matéria de ICMS (tributo cuja regulação deve guardar observância ao pacto federativo).
Contudo, nem toda isenção é justa. Ela pode trazer consigo transgressão grave ao princípio da isonomia
Explico: numa categoria de agentes públicos - magistrados e servidores do Judicário, p.ex.- por qual razão ('fator de descrímen') lhe seria concedida "isenção" de taxa judiciária, sem que o mesmo benefício  pudessem gozar outros servidores dos demais Poderes Públicos? Da mesma forma, porque isentar de IPTU servidores municipais, viúvas, inúptas? Será  que tais privilégios fiscais, ainda que respaldados em "lei" específica, foram concedidos respeitando a capacidade contributiva?
Há quem sustente que a capacidade contributiva somente deverá ser cuidada em se tratando de impostos pessoais. Com todo respeito, discordo plenamente. É que "capacidade contributiva" (art. 145, § 1º, CF/1988) é sinônimo de JUSTIÇA FISCAL; devendo não tão-somente os tributos desvinculados (impostos) buscá-la.
Nesta semana, em sala de aula (FLF), haveria comentado sobre isto: "isenções", ainda que previstas em lei formalmente válida, dissociadas do fator JUSTIÇA / ISONOMIA.

quinta-feira, 17 de março de 2011

Excelente artigo sobre autuação fiscal municipal

Colaciono, logo abaixo, excelente abordagem elaborada pela profª Cleide Regina Furlani Pompermaier (procuradora do município de Blumenau/SC, membro do Conselho Municipal de Contribuintes, especialista em Direito Tributário pela Universidade Federal de Santa Catarina e professora universitária de Direito Tributário), acerca dos temas autuação fiscal e mandado de segurança contra ato de autoridade tributária municipal.
Fonte: CONJUR.

          Secretário municipal não pode ser autoridade coatora
É muito comum, no meio jurídico, a impetração pelo contribuinte de mandados de segurança para proteger direito líquido e certo em matéria tributária, mormente no que concerne a questões atinentes à constituição do crédito tributário. Nos municípios, como nem poderia deixar de ser, não é diferente, estando o nosso estudo voltado à análise da sujeição passiva do secretário da Fazenda municipal como autoridade coatora, nas hipóteses que dizem respeito diretamente ao lançamento tributário.
O conceito de lançamento tributário pode ser depreendido do artigo 142, do Código Tributário Nacional, que assim dispõe:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Por outro lado e já adentrando nos elementos da ação mandamental, segundo se abstrai da dicção do parágrafo 3º do artigo 6º da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Indaga-se então: pode o secretário da Fazenda municipal ou também nominado secretário de Finanças ser apontado como autoridade coatora, em caso de inconformidade ou justo receio de autuação pelo Fisco municipal?
Em nosso entendimento, a resposta há de ser negativa, se este não estiver investido do cargo de auditor, ou outra denominação que se queira dar ao agente público detentor de cargo de provimento efetivo, cuja lei lhe dê poderes para lançar tributo, principalmente diante do real significado e amplitude do termo “administração tributária”, oferecido pela Constituição Federal (artigo 37, inciso XXII) e pelo Código Tributário Nacional (artigo 142 cumulado com o artigo 194 a 200 do CTN) e de como o seu conceito está equivocado, mormente em nível municipal.
Já nos pronunciamos em artigo publicado em data recente[1], no sentido de que a competência para executar as ações realizadas pela administração tributária pertence tão-somente aos auditores fiscais e que a administração tributária é representada por esses respectivos servidores, os quais têm prerrogativas especiais.
Em resumo, os auditores fiscais municipais estão para a administração tributária como os promotores de Justiça estão para o Ministério Público estadual. Como carreira de Estado, estes profissionais públicos, obrigatoriamente, devem ter carreira específica, nos termos evidenciados pelo artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal.
Tanto isso é verdade que, no âmbito federal, o que se vê é exatamente isso: uma carreira independente para os auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, os quais, após se submeterem a rígidos concursos públicos, prestam seus serviços em unidades exclusivas, frisando que o comando da repartição, em tese, é sempre de um membro de carreira.
Assim, no caso dos municípios, o secretário da Fazenda, se comissionado, assume uma posição política de gestão de pessoas e projetos, mas não com interferência nas questões técnicas de lançamento tributário. Voltando ao exemplo anterior, os auditores fiscais municipais, neste particular, estão para o secretário da Fazenda como os promotores de Justiça estaduais estão para o governador do estado.
Note-se que tanta é a importância das administrações tributárias, no sentido de aperfeiçoar a entrega de dinheiro pelo contribuinte ao Estado quando devido, que o artigo 52, inciso XV, da Constituição Federal, trazido ao mundo jurídico por meio da EC 42/2003, determina que cabe ao Senado da República, ressalte-se, privativamente, avaliar periodicamente o desempenho das administrações tributárias da União, dos estados e do Distrito Federal e dos municípios.
Assim, mostra-se ilegítima a figura do secretário da Fazenda municipal como autoridade coatora nos mandados de segurança, em que se discute o lançamento tributário, se este não estiver investido no cargo de auditor, desde a sua forma até o seu conteúdo material, porque, além de não ter competência para realizar o ato, não tem competência para desfazê-lo.
O secretário da Fazenda municipal até pode fazer a análise das impugnações administrativas tributárias formuladas pelos contribuintes, nos municípios em que não existe a instituição de um “Conselho de Contribuintes” como órgão paritário; lembrando, entretanto, que uma coisa é ter legitimidade para lançar tributo e outra bem diferente é analisar o lançamento tributário como julgador.
Ora, não é preciso fazer muito esforço para perceber que aqui a relação é outra. O secretário da Fazenda na condição de agente político, investido na função de julgar o crédito tributário constituído pelo auditor, deve atuar de forma técnica e com imparcialidade diante dos argumentos trazidos pelo contribuinte, dizendo, em suma, quem tem razão, se o auditor ou se o contribuinte, mas nunca de forma discricionária em função da hierarquia do cargo, poderá desfazer o ato de lançamento.
Ou seja, sua função, em resumo, está em interpretar e aplicar a lei tributária, sendo obrigado a fundamentar suas decisões administrativas, obedecendo os limites que a legislação lhe impõe, com o fim máximo de distribuir justiça, papel este que não é, essencialmente, do auditor tributário municipal, o qual tem a missão de arrecadar, fiscalizar e controlar a entrega do dinheiro pelo contribuinte ao Estado, sem, obviamente, deixar de cumprir seus deveres como respeito no trato com o contribuinte, por exemplo.
Ainda que a estrutura organizacional do município, instituída mediante lei municipal, dê poderes ao secretário da Fazenda para efetuar lançamento tributário, mesmo assim, se o motivo da impetração do writ for o lançamento, este não poderá integrar o mandado de segurança como autoridade coatora, se não estiver investido no cargo de auditor, porque, em nosso entendimento, esta lei seria inconstitucional.
No STJ, a matéria relativa à ilegitimidade do secretário da Fazenda como autoridade coatora em relação a questões de lançamento tributário tem se destacado nos últimos tempos, conforme se depreende dos recentes julgados a seguir transcritos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTUAÇÃO FISCAL. SECRETÁRIO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Hipótese em que a empresa pretende afastar autuação fiscal relativa ao ICMS paraense.
2. O delegado Regional Tributário é autoridade competente para autuar. O julgamento de impugnação é realizado pelo Diretor da julgadoria de primeira instância e, em segunda instância administrativa, pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, nos termos da Lei estadual 6.182/1998.
3. A autoridade impetrada (secretário de Fazenda) não tem competência para autuar a contribuinte, tampouco para rever o lançamento realizado pela autoridade fiscal.
4. O secretário de Fazenda secunda o governador na elaboração e implantação das políticas fiscais, o que não se confunde com lançamento, cobrança de ICMS ou análise de pedidos de restituição.
5. Inaplicável a Teoria da Encampação, pois haveria ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça.
Precedentes do STJ.
6. Nos termos do artigo 161, I, "c", da Constituição estadual, o TJ julga originariamente Mandado de Segurança impetrado contra secretários de Estado, mas não contra diretor de Receita Pública ou autoridades integrantes dos órgãos de julgamento administrativo.
7. Recurso Ordinário não provido.[2]

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCONSTITUCIONALIDADE DAS ALÍQUOTAS MAJORADAS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. SECRETÁRIO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Hipótese em que a empresa pretende impedir o lançamento de diferenças relativas às alíquotas majoradas do ICMS, ou à compensação realizada com base nos valores indevidamente recolhidos, por reputá-las inconstitucionais. Impetrou writ contra o secretário de Fazenda. O TJ extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva. 2. O diretor de Fiscalização em Estabelecimentos é a autoridade responsável consoante o artigo 114 do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal (Portaria SEFP 648/2001). O Secretário de Fazenda secunda o governador na elaboração e implantação das políticas fiscais, o que não se confunde com lançamento, cobrança de ICMS ou análise de pedidos de restituição. 3. Inviável aplicar a Teoria da Encampação, pois haveria ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ. 4. Nos termos do artigo 8º, I, "c", da lei que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e Territórios, o TJ julga originariamente Mandado de Segurança impetrado contra Secretários de Estado, mas não contra diretor de Fiscalização em Estabelecimentos. 5. Recurso Ordinário não provido.[3]

Vencida esta etapa e afastada, dependendo do caso, a legitimidade do secretário da Fazenda municipal para figurar como autoridade coatora de ação mandamental, em matéria de lançamento tributário, faz-se outra e não menos importante indagação: quem deve figurar então no pólo passivo do mandamus?
Num primeiro momento, poderíamos responder com segurança que a autoridade impetrada, nestes casos, é o superior hierárquico dos auditores fiscais municipais. Ocorre que, para a máxima valer, é necessário que este também tenha se submetido a concurso público para o cargo de auditor, posto que sem este requisito, esta autoridade não terá competência para lançar e, assim, consequentemente, nem para determinar o desfazimento do ato administrativo, donde se conclui que também não poderá ser apontado como autoridade coatora nos mandados de segurança em que se discute conteúdo formal ou material de lançamento tributário.
Assim, nos municípios onde tanto o secretário da Fazenda como o diretor de Receita ou outra titulação que se queira dar ao responsável pela “turma” da administração tributária municipal, que é representada pelos auditores fiscais, forem comissionados, a única autoridade legitimada para responder ao mandamus é o próprio auditor que formalizou o crédito tributário pelo lançamento.
Vejamos agora, alguns contornos da teoria da encampação em matéria de lançamento tributário e se há possibilidades da mesma ser arguida e aproveitada pelo contribuinte quando houver manifestação sobre o mérito pela autoridade coatora dita ilegítima. Entendemos que não.
Segundo jurisprudência consolidada pela 1ª Seção do STJ, a partir do julgamento do MS 10.484/DF, de relatoria do então ministro José Delgado (DJ de 26/9/2005), para a aceitação da teoria da encampação, devem estar presentes três requisitos, cumulativamente, quais sejam: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição da República.
Ora, como se viu acima, a existência de vínculo hierárquico entre os auditores tributários municipais e o secretário da Fazenda limita-se a questões ligadas a cumprimento de horário, disciplina em suas ações, deveres éticos, implantação de políticas fiscais, mas jamais na constituição do crédito tributário, sendo unicamente do auditor esta competência, tanto que se o lançamento não for realizado ou for efetuado de forma negligente, o auditor deverá ser responsabilizado funcionalmente mediante instauração de processo administrativo disciplinar, conforme interpretação do parágrafo único, do artigo 142, do Código Tributário Nacional.
Por este motivo, e considerando que a formalização do crédito tributário não pode sofrer interferência do secretário da Fazenda municipal ou de outro superior hierárquico que não esteja investido no cargo de auditor tributário, ainda que haja manifestação sobre o mérito do ato impugnado, mesmo assim não poderá haver prevalência da teoria da encampação, em face da impossibilidade de caracterização de um dos requisitos exigidos, qual seja, aquele relativo à existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a aquela que praticou o ato impugnado.
A doutrina assim se manifesta sobre o primeiro requisito para a caracterização da encampação:
O primeiro requisito determina a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou às informações e a que ordenou a prática do ato impugnado. Em suma, a autoridade superior avoca o ato de seu subordinado como sendo seu, prestando as informações como se fosse o titular do ato impugnado. [4]
Veja-se como tem se pronunciado o STJ nessa questão em particular, em transcrição de trecho de decisão lavrada pelo ministro Félix Fischer:
A teoria da encampação, segundo o entendimento da doutrina e da jurisprudência, é aplicada quando a autoridade – embora não responsável pela prática do ato – é apontada como coatora no mandamus e, ao prestar suas informações, assume a defesa do ato praticado pela autoridade subordinada.
Contudo, observo que a relação de subordinação entre a autoridade que efetivamente pratica o ato e a indicada no mandamus como coatora deve ser de grau imediato, ou seja, a autoridade que efetivamente praticou o ato inquinado deve ser subordinada diretamente à autoridade que o encampou. A não ser assim, ter-se-ia que admitir, v.g., que um mandado de segurança no qual se impugna ato de um chefe de departamento de determinado órgão da União Federal, seja apreciado diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, pelo simples fato de que tenha também sido indicado como autoridade coatora o presidente da República, o qual, em razão do princípio da eventualidade, além de alegar sua ilegitimidade passiva, acabou por defender o ato indicado como coator. Nessa hipótese, estar-se-ia legitimando a supressão de instância, mediante a aplicação da chamada teoria da encampação.[5]
Assim, sempre que um contribuinte resolver impetrar mandado de segurança por ato administrativo relativo à constituição de crédito tributário pelo lançamento, mormente em questões de Direito Tributário municipal, deve cercar-se de cautelas preventivas, no sentido de apontar corretamente a autoridade coatora, que na realidade, dependendo do caso, poderá ser o próprio auditor, sob pena de ter seu processo judicial extinto sem julgamento do mérito.

REFERÊNCIAS:
Art. 142, art. 194 a 200, todos do Código Tributário Nacional.
Art. 6º § 3º da Lei nº 12.016/2009.
Art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal.
POMPERMAIER, Cleide Regina Furlani. Administração tributária nos municípios: a carreira do auditor fiscal municipal e a legitimidade do crédito tributário. Disponível no seguinte endereço eletrônico: . Acesso em 02 de março de 2011.
Emenda Constitucional nº 42/2003.
Art. 52, inciso XV, da Constituição Federal.
STJ - RMS 29478 / PA RMS 29478 / PA DJe 23/06/2010.
STJ - RMS 32342 / DF Ministro HERMAN BENJAMIN DJe 02/02/2011
STJ - MS 10.484/DF, Ministro JOSÉ DELGADO DJ de 26.9.2005
RAMOS, Diego da Silva. Teoria da encampação e sua aplicação. Disponível no seguinte endereço eletrônico <
STJ - MS 12.056/DF, FÉLIX FISCHER, Terceira Seção, DJ de 4/10/06.
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[1] POMPERMAIER, Cleide Regina Furlani. Administração tributária nos municípios: a carreira do auditor fiscal municipal e a legitimidade do crédito tributário. Disponível no seguinte endereço eletrônico: . Acesso em 02 de março de 2011.
[2] STJ - RMS 29478 / PA RMS 29478 / PA DJe 23/06/2010.
[3] STJ - RMS 32342 / DF Ministro HERMAN BENJAMIN DJe 02/02/2011
[4] RAMOS, Diego da Silva. Teoria da encampação e sua aplicação. Disponível no seguinte endereço eletrônico < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4577> Acesso em 04 de março de 2011.
[5] STJ - MS 12.056/DF Terceira Seção, DJ de 4/10/06.

quarta-feira, 16 de março de 2011

ICMS - agora foram contestados os incentivos de Sergipe

Benefícios fiscais referentes ao ICMS concedidos por Sergipe são questionados no STF
Em nova Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4574) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) questiona o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial (PSDI), editado pela Lei Estadual nº 3.140/91, que tem como “objetivo incentivar e estimular cessão de apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal a empreendimentos da iniciativa privada considerados necessários e prioritários para o desenvolvimento do Estado de Sergipe”.
A CNTM já propôs ações semelhantes em relação a outros estados: Bahia, Mato Grosso do Sul, Piauí, Ceará, Goiás, Pernambuco, Maranhão, Santa Catarina e Paraná. Contesta agora o programa de desenvolvimento industrial instituído pelo Estado de Sergipe, por meio do qual as indústrias são atraídas a se instalar naquela unidade da federação mediante o oferecimento de crédito e de apoio financeiro, imobiliário e fiscal.
Na ADI, a Confederação questiona a constitucionalidade de sete leis e dois decretos. “Esta Lei 3.140/1991 passou por várias alterações legislativas, sempre com o intuito de melhor atender o escopo a que se propunha. Ocorre que, dentre estas alterações legislativas, o Estado de Sergipe acrescentou no bojo do PSDI uma cadeia sucessiva de benefícios fiscais referentes ao ICMS, sem prévio convênio interestadual autorizador”, argumenta.
Para a confederação de metalúrgicos, ao assim proceder, o Estado de Sergipe desobedeceu ao artigo 155, parágrafo 2º, alínea “g”, da Constituição Federal, “dispositivo concretizador do princípio pétreo do federalismo na regulação constitucional”. A CNTM argumenta que, “além da afronta constitucional, este ilegítimo tratamento tributário diferenciado pelo PSDI trouxe e ainda traz resultados negativos ao setor siderúrgico nacional e à categoria dos metalúrgicos”.
O relator da ADI é o ministro Joaquim Barbosa.

Fonte: portal do STF

STJ invoca caráter constitucional sobre a forma de recolhimento de ISS

Por ocasião do julgamento do REsp1221027-SP, o STJ decidiu que a forma de tributação municipal pelo ISSQN veiculada por lei municipal que, supostamente, fira lei federal (no caso - norma geral em matéria tributária - DL 406/68) deverá ser discutida no STF. Vejamos a notícia colhida do portal do STJ e seus fundamentos, conforme noticiado:
Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Foi o que decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso discute se uma sociedade de médicos deve pagar o Imposto sobre Serviços (ISS) seguindo lei do município de Assis (SP) ou lei federal.
A Unidade de Nefrologia de Assis S/C alega que o recolhimento do ISS, referente aos exercícios de 2001 a 2004, deve ser como previsto artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei n. 406/1968. Segundo a norma, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço. “Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho".
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, a partir de 2004, as sociedades prestadoras de serviços de saúde, assistência médica ou similares só podem ser tributadas por meio da alíquota de 3,5% sobre seu faturamento, tendo em vista que tal regra é estabelecida na Lei municipal n. 2/2003, não havendo em tal legislação autorização para que o ISS incida sobre "valor fixo e periódico", não sendo possível a aplicação do artigo referido do Decreto-Lei n. 406/68.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que o principal pedido do recurso é a repetição dos valores pagos a mais do ISS no período compreendido entre os meses de janeiro de 2001 e maio de 2004, dado o suposto direito de a recorrente, por ser sociedade simples uniprofissional, recolher o tributo por quota fixa anual.
O ministro reiterou que a alíquota fixa do ISS somente é devida às sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas, cuja responsabilidade é limitada ao capital social.
E, apesar de o assunto ser da competência do STF, em seu voto, o relator concluiu que é necessária a comprovação de que não houve repasse do referido encargo e que, o exame dos autos, ainda que superficial, evidencia que não houve tal comprovação, de modo que a repetição pleiteada não é possível. Por unanimidade, os ministros não conheceram o recurso especial.

STJ mantém vínculo bancário de servidor público

O STJ, por sua Quinta Turma, manteve  vínculo de servidor público com instituição bancária conveniada com a Fazenda Pública que o remunera, não reconhecendo-lhe o direito à troca de instituição financeira.
SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONVENIADA.
Trata-se de recurso em mandado de segurança em que a questão cinge-se em definir se o servidor público tem o direito de receber seus vencimentos/proventos em instituição bancária diversa da que mantém convênio com a Administração. In casu, o impetrante, ora recorrente, pretendeu a alteração da conta-corrente mantida no banco conveniado para o recebimento de seus vencimentos em decorrência de alguns dissabores que alega ter enfrentado. Todavia, o órgão ao qual é vinculado o servidor indeferiu o pedido de troca, fundamentando a negativa no fato de que o banco para o qual ele pretendia mudar sua conta não possui convênio com a Administração. A Turma negou provimento ao recurso sob o entendimento de que, em que pesem as dificuldades narradas pelo recorrente em razão de deficiência na prestação de serviços por parte do banco conveniado, não há norma que lhe assegure o pleno direito de escolha da instituição bancária de sua preferência para o recebimento de seus vencimentos. Consignou-se que possibilitar a cada servidor fazer a opção bancária que melhor atenda seus interesses, inclusive escolhendo praça e agência, inviabilizaria a Administração Pública em sua tarefa de emitir, em tempo hábil, as devidas ordens de pagamento. Além disso, essa hipótese também não se coaduna com o princípio da eficiência que exige do administrador soluções que alcancem os resultados almejados do modo menos oneroso ao aparelho estatal. Assim, insere-se no âmbito da autonomia administrativa de cada órgão público a opção pela instituição financeira que receberá os créditos salariais dos servidores a ela vinculados, desde que observadas as disposições normativas sobre a matéria. Registrou-se, ademais, que o fato de o recorrente receber os vencimentos em instituição indicada pela Administração não lhe tolhe o direito de escolher outra que ofereça melhores vantagens, pois a conta-salário é isenta de tarifas e deve permitir a transferência imediata dos créditos para outras contas bancárias de que o beneficiário seja titular. RMS 27.428-GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2011.
Fonte: Informativo n.º 465 / STJ.

STJ garante inscrição na OAB

O STJ, por intermédio de sua Segunda Turma, em recente decisão, autorizou inscrição de candidato aprovado no exame da OAB, ainda que este tenha sido realizado antes de sua diplomação como bacharel em Direito. Vejamos a jurisprudência constante no Informativo 465 do STJ:

EXAME. OAB. APROVAÇÃO ANTERIOR. CONCLUSÃO. CURSO.
A Turma deu provimento ao recurso, mantendo situação fática consolidada e constituída pelo decurso do tempo em que candidato foi aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) antes da conclusão do curso de Direito. O candidato obteve o direito de inscrever-se no exame da ordem independentemente da apresentação do diploma por meio de liminar; depois de sua aprovação e conclusão do curso, conforme exige a lei, em sentença, o juiz confirmou a liminar e o direito de sua inscrição nos quadros da autarquia; essa decisão foi reformada no TJ. Entendeu o Min. Relator, com base em precedentes, que não faria sentido revogar a inscrição diante da situação consolidada. Precedente citado: AgRg no REsp 1.012.231-SC, DJe 23/10/2008. REsp 1.226.830-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.

STJ (informativo 465) - jurisprudência tributária e processual tributária recentes

Corte Especial
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESERVA. LC.
Trata-se de incidente de inconstitucionalidade dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) suscitado em decorrência de decisão do STF. A Fazenda Nacional, invocando a Súmula Vinculante n. 10-STF, interpôs recurso extraordinário (RE) contra acórdão deste Superior Tribunal, alegando, essencialmente, a negativa de aplicação do art. 8º, § 2º, da LEF sem declarar a sua inconstitucionalidade, o que constitui ofensa ao art. 97 da CF/1988. O STF deu provimento ao recurso da Fazenda para anular o acórdão e determinou, em consequência, que fosse apreciada a controvérsia constitucional suscitada na causa, fazendo-o, no entanto, com estrita observância do que dispõe o art. 97 da CF/1988. Portanto, coube definir, nesse julgamento, a questão da constitucionalidade formal do § 2º do art. 8º da LEF, bem como, dada a sua estreita relação com o tema, do § 3º do art. 2º da mesma lei, na parte que dispõe sobre matéria prescricional. Essa definição teve como pressuposto investigar se, na data em que foram editados os citados dispositivos (1980), a Constituição mantinha a matéria neles tratada (prescrição tributária) sob reserva de lei complementar (LC). Ressaltou, a priori, o Min. Relator que a recente alteração do art. 174 do CTN, promovida pela LC n. 118/2005, é inaplicável à hipótese dos autos, visto que o despacho que ordenou a citação do executado deu-se antes da entrada em vigor da modificação legislativa, incidindo ao fato o art. 174 do CTN na sua redação originária. Observou, também, ser jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal que o art. 8º, § 2º, da LEF, por ser lei ordinária, não revogou o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, por ostentar esse dispositivo, já à época, natureza de LC. Assim, o citado art. 8º, § 2º, da LEF tem aplicação restrita às execuções de dívidas não tributárias. Explicou que a mesma orientação é adotada em relação ao art. 2º, § 3º, da LEF, o qual, pela mesma linha de argumentação, ou seja, de que lei ordinária não era apta a dispor sobre matéria de prescrição tributária, é aplicável apenas a inscrições de dívida ativa não tributária. Também apontou ser jurisprudência pacificada no STJ que tem respaldo em recentes precedentes do STF em casos análogos, segundo a qual, já no regime constitucional de 1967 (EC n. 1/1969), a prescrição e a decadência tributária eram matérias reservadas à lei complementar. Asseverou, ainda, que, justamente com base nesse entendimento, o STF julgou inconstitucional o parágrafo único do art. 5º do DL n. 1.569/1977, editado na vigência da referida EC, tratando de suspensão de prazo prescricional de créditos tributários (Súmula Vinculante n. 8-STF). Dessa forma, concluiu que as mesmas razões adotadas pelo STF para declarar a inconstitucionalidade do citado parágrafo único determinam a inconstitucionalidade, em relação aos créditos tributários, do § 2º do art. 8º da LEF (que cria hipótese de interrupção da prescrição), bem como do § 3º do art. 2º da mesma lei (no que se refere à hipótese de suspensão da prescrição). Ressaltou, por fim, que o reconhecimento da inconstitucionalidade deve ser parcial, sem redução de texto, visto que tais dispositivos preservam sua validade e eficácia em relação a créditos não tributários objeto de execução fiscal e, com isso, reafirmou a jurisprudência do STJ sobre a matéria. Ante o exposto, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, acolheu, por maioria, o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade parcial dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, sem redução de texto. Os votos vencidos acolhiam o incidente de inconstitucionalidade em maior extensão. Precedentes citados do STF: RE 106.217-SP, DJ 12/9/1986; RE 556.664-RS, DJe 14/11/2008; RE 559.882-RS, DJe 14/11/2008; RE 560.626-RS, DJe 5/12/2008; do STJ: REsp 667.810-PR, DJ 5/10/2006; REsp 611.536-AL, DJ 14/7/2007; REsp 673.162-RJ, DJ 16/5/2005; AgRg no REsp 740.125-SP, DJ 29/8/2005; REsp 199.020-SP, DJ 16/5/2005; EREsp 36.855-SP, DJ 19/6/1995; REsp 721.467-SP, DJ 23/5/2005; EDcl no AgRg no REsp 250.723-RJ, DJ 21/3/2005; REsp 112.126-RS, DJ 4/4/2005, e AgRg nos EDcl no REsp 623.104-RJ, DJ 6/12/2004. AI no Ag 1.037.765-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 2/3/2011. 

Segunda Turma 
EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO TRANSLATIVO. APELAÇÃO.
Em embargos à execução fiscal, a autora (recorrente) apontou mais de um fundamento para a nulidade da execução, mas a sentença, ao julgá-los, só se baseou em um deles para anular a certidão de dívida ativa. Agora, no REsp, a recorrente alega que, como houve apelação da Fazenda estadual julgada procedente, o TJ deveria ter apreciado todos os pedidos e as questões suscitadas nos autos, ainda que não apontados nas contrarrazões. Para o Min. Relator, não se pode exigir que todas as matérias sejam abordadas em contrarrazões de apelação, visto existirem determinadas situações em que há falta de interesse para a parte impugná-las expressamente, como no caso dos autos, cujos embargos à execução fiscal foram julgados procedentes em primeiro grau de jurisdição. Ademais, em função do efeito translativo dos recursos, a apelação devolve obrigatoriamente ao tribunal o conhecimento de todos os fundamentos do pedido, ainda que eles não tenham sido deduzidos nas contrarrazões. A translação ocorre em relação às matérias de ordem pública, bem como nas hipóteses autorizadas pelo art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC. Por conta desse efeito é que, no caso, quando os embargos à execução fiscal trouxeram mais de um fundamento para sua nulidade e o juiz só acolheu um deles para julgá-los procedentes, a apelação interposta pela Fazenda Pública devolveu ao tribunal a quo todos os argumentos do contribuinte formulados desde o início do processo. Assim, ainda que aquele tribunal julgue procedente a apelação da Fazenda Pública, não poderia deixar de apreciar também os fundamentos do contribuinte. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso do contribuinte para determinar que o tribunal a quo proceda a novo julgamento da apelação nos termos do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC. Precedentes citados: REsp 246.776-SP, DJ 26/6/2000; REsp 232.116-SP, DJ 15/10/2001, e REsp 824.430-PR, DJ 1º/2/2007. REsp 1.125.039-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2011.

domingo, 13 de março de 2011

STJ - Dir. Administrativo - psicotécnico reprova!

Candidato reprovado no psicotécnico não poderá refazer o exame
Um candidato não recomendado no exame psicológico para o cargo de papiloscopista da Polícia Federal não poderá refazer o exame. Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiram o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que negou o pedido por considerar que não há razão para uma segunda avaliação.
A defesa entrou com recurso especial contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sob a alegação de que a não nomeação e posse do candidato por reprovação no referido exame psicotécnico seria ilegal. O TRF1, ao negar o pedido, considerou não haver qualquer irregularidade na primeira avaliação.
No edital, estava previsto que para ser aprovado o candidato deverá ter um resultado igual a um em quatro ou mais testes, sendo, necessariamente, um deles de personalidade e um deles o tipo TRAD ou BRD-SR. Nesse caso, os resultados se apresentaram adequados em apenas 4 testes, não pontuando nos testes TRAD e BRD-SR. Por isso, o candidato foi eliminado.
O candidato e um psicólogo contratado por ele tiveram conhecimento do parecer psicológico da não recomendação, em que foram apontadas todas as características inadequadas para o cargo. Não foi interposto recurso administrativo contra a decisão de não aprovação.
No STJ, o ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima, desde que haja previsão legal e editalícia, que os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos, e que caiba a interposição de recurso contra o resultado, que deve ser público. Conforme constatou o ministro, todos esses requisitos do concurso foram atendidos.
O relator destacou ainda que, apesar de em outras oportunidades ter admitido a possibilidade de o candidato se submeter a uma nova avaliação psicológica, neste caso não foi demonstrada razão para essa segunda avaliação, pois não foi encontrada qualquer irregularidade no primeiro exame a que o candidato se submeteu. Os ministros, por unanimidade, negaram o pedido.

Fonte: portal do STJ, ref. ao julgamento do REsp 1221968/DF

STJ reitera entendimento sobre legitimidade para restituição de indébito

Contribuinte de fato não tem legitimidade para pedir restituição de tributo que julga indevido
O “contribuinte de fato” não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores pagos a titulo de tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito”, por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) num recurso em que se discute a legitimidade ativa de pessoa jurídica dedicada à atividade hoteleira em pleitear a repetição de valores indevidamente recolhidos ao Fisco a título de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.
A jurisprudência do STJ admitia a legitimidade ativa do consumidor para a discussão relativa ao ICMS sobre energia elétrica, especificamente quanto à demanda contratada. No julgamento do Recurso Especial 903.394, no entanto, sob o regime dos repetitivos, a Primeira Seção modificou o entendimento. Ao analisar o pedido de uma distribuidora de bebida relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), afastou a legitimidade ativa, ao argumento de que somente o “contribuinte de direito” tem essa prerrogativa.
“Contribuinte de direito” é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo ao Fisco. O “contribuinte de fato”, por sua vez, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final. Tributos indiretos são aqueles que comportam transferência do encargo financeiro.
O ministro Castro Meira, no julgamento do Resp 983.814, explica que a caracterização do chamado “contribuinte de fato” tem função didática e apenas explica a sistemática da tributação indireta, não se prestando a conceder legitimidade para que o “contribuinte de fato” ingresse em juizo com vistas a discutir determinada relação jurídica da qual não faça parte. Assim, decidiu que, arcando com o ônus financeiro do tributo na condição de consumidores, as autoras da ação não tinham legitimidade para repetir o indébito, pois não se encontravam na condição de contribuintes nem de responsáveis tributários
De acordo com a Primeira Turma, em se tratando de tributos indiretos – aqueles que comportam transferência do encargo financeiro – a norma impõe que a restituição somente se faça ao contribuinte que houver arcado com o referido encargo ou que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. “O ICMS e o IPI são exemplos de tributos indiretos, razão pela qual sua restituição ao ‘contribuinte de direito’ reclama a comprovação da ausência de repasse do ônus financeiro ao ‘contribuinte de fato”, ressaltou o ministro relator, à época.

Fonte:.portal do STJ, ref. ao julgamento do REsp 1191860/SC.

PS> estamos diante da denominada "prova impossível". Se pelo menos a norma constitucional segundo a qual a lei deverá estabelecer os procedimentos para que os consumidores sejam informados acerca da carga tributária incidente sobre os produtos/serviços adquiridos (CF/88 - art. 150, § 5º) - direito fundamental que depende de lei para sua eficácia...

sexta-feira, 11 de março de 2011

Unanimidade no STF sobre PIS/COFINS instituições financeiras

Reconhecida repercussão geral em exigibilidade de PIS e Cofins para instituições financeiras
A exigibilidade do PIS [Programa de Integração Social] e da COFINS [Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social] para as instituições financeiras é mais um tema que teve a repercussão geral reconhecida pelos ministros do Supremo Tribunal Federal.
O caso, debatido no Recurso Extraordinário (RE) 609096, representa os recursos interpostos pela União e pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão que entendeu que determinadas receitas das instituições financeiras não se enquadram no conceito de faturamento para fins de incidência da COFINS e da contribuição para o PIS.
O MPF alegou ofensa aos artigos 97 e 195, inciso I, da Constituição Federal, bem como ao artigo 72, do ADCT, ao argumento de que é constitucional a exigibilidade da COFINS e da contribuição ao PIS sobre as receitas das instituições financeiras.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso, entendeu que a controvérsia possui repercussão geral. Afirmou haver relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a análise dessa questão norteará o julgamento de inúmeros processos similares, que tramitam no Supremo e nos demais tribunais brasileiros.
Além disso, considerou a repercussão econômica “porquanto a solução da questão em exame poderá ensejar relevante impacto financeiro no orçamento das referidas instituições, bem como no da Seguridade Social e no do PIS”. A votação foi unânime, por meio do sistema Plenário Virtual.

Fonte: portal do STF

E tome ICMS sobre o comércio virtual!

Diretório do PSDB no Piauí contesta lei que cria nova hipótese de incidência do ICMS
O Diretório Regional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), no estado do Piauí, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Reclamação (RCL 11372), com pedido de liminar, contra ato da Assembleia Legislativa e do governo do estado que aprovou o PL 05/2010, convertendo-o na Lei 6.041/2010. A norma estabelece carga tributária líquida entre 4,5 e 10% sobre o valor de mercadorias oriundas de outras unidades da federação.
A ação contesta o artigo 1º da lei estadual, pelo fato de criar um novo imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, em desconformidade com o tipo constitucional do tributo. De acordo com o diretório, o ato impugnado ofende decisões proferidas pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1600, 3389 e 3673 e no Recurso Extraordinário 596983.
O partido alegou que a Lei 6.041/2010 ofende diretamente o princípio da não-discriminação estabelecido pela Constituição Federal, art. 152: “É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”.
Para o diretório, a medida da Assembleia Legislativa e do governo estadual pretende economizar reservas para recompor caixa, pois afirmam que o crescimento das compras online merece ser tributado, devido à redução na arrecadação estadual.
Diante dos fatos, o diretório do PSDB no Piauí pede a concessão da medida liminar para que seja impedida a cobrança do novo imposto. No mérito, pede a confirmação da liminar.

PS> Interessante, enquanto em muitos países desenvolvidos (EUA, por exemplo)  o comércio virtual é "isento", aqui é tributado duas vezes. De certo esta é a justificativa para a demora na entrega das compras "on line", que antes não era tão rotineiro como hodiernamente - muita mercadoria retida nas fronteiras estaduais com intuito de cobrar (sanção política) ICMS de constitucionalidade duvidosa.

Desconto mínimo em folha é questionado no STF

Lei mineira que impede desconto em folha inferior a 10 reais é contestada no STF
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4571) com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual contesta a Lei Estadual nº 19.490/2011, de Minas Gerais, que trata das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, entre elas a mensalidade em favor de entidades sindicais. A lei estabelece que não será admitida a consignação em folha de pagamento de desconto inferior a R$ 10,00.
Segundo a Confederação, em razão da baixa remuneração, são muitos os trabalhadores da educação em Minas Gerais que contribuem para sua entidade sindical com valores inferiores a R$ 10,00. Para demonstrar o impacto da lei, a Confederação informa que somente o Sindute-MG tem 39.157 filiados que estão na faixa de contribuintes que não mais sofrerão o desconto em folha, o que corresponde a 38,95% do total de filiados, cujas mensalidades somam R$ 272 mil.
“Ressai nítido que a aplicação da lei estadual questionada estrangula o financiamento sindical porque dificulta a contribuição legalmente constituída e recolhida via desconto em folha de pagamento. Ademais, ao não recolher a contribuição pactuada entre o trabalhador e o sindicato, impõe-lhes ônus desnecessário e acaba por cercear o direito à associação profissional”, argumenta a defesa da Confederação.
Para a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, a lei mineira viola o direito à livre associação sindical e o princípio da isonomia, na medida em que introduz fator discriminatório entre os associados. “Esse quadro gera vexame e discriminação em decorrência da condição econômica e, por isso mesmo, evidencia outra violação constitucional, desta feita ao princípio da igualdade. Sem falar que já provoca o colapso financeiro dos sindicatos da base da requerente e dela própria, ameaçando a existência de todos”, conclui a defesa.
A ADI 4571 tem como relator o ministro Marco Aurélio.

Fonte: portal do STF

PS> Se fosse o contrário - fixação de limite máximo do desconto em folha, para não comprometer o sustento do servidor público - haveria razoabilidade na medida, embora fosse ainda questionável sob o aspecto formal da norma.

domingo, 6 de março de 2011

STF - Informativo (617) jurisprudências tributárias e administrativas

Decreto-lei 2.052/83 e contribuintes do PASEP - 2
Em conclusão de julgamento, o Plenário, ao prover recurso extraordinário, declarou a inconstitucionalidade do art. 14, VI, do Decreto-lei 2.052/83, que inclui, como contribuintes do PASEP, “quaisquer outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público”. Na espécie, companhia de seguros questionava acórdão que decidira pelo seu enquadramento como contribuinte do PASEP, por ser ela controlada pelo Poder Público — v. Informativo 402. Preliminarmente, por maioria, conheceu-se do recurso, vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que entendia haver questão relativa ao próprio sistema, a exigir, em primeiro lugar, o pronunciamento do STJ para, após, ser julgado, se não prejudicado pela decisão daquele tribunal, o extraordinário simultaneamente interposto. No mérito, reputou-se que o PIS e, da mesma forma, o PASEP — por ter perdido a natureza tributária a partir da EC 8/77 e não se inserir no âmbito das finanças públicas — não poderia ser alterado por decreto-lei. RE 379154/RS, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 23.2.2011. (RE-379154)

Remoção de titular de serventia extrajudicial - 1
Por vislumbrar afronta ao art. 236, § 3º, da CF, o Plenário julgou procedente pedido formulado em duas ações diretas propostas, respectivamente, pelo Procurador-Geral da República e pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade do art. 299, inserido no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, pela Lei estadual 14.351/2004 (“Art. 299. O agente delegado, ingressado no concurso na forma do disposto pelo § 3º do art. 236, da Constituição Federal, que esteja respondendo por diferente delegação, poderá ser para esta última removido com a aprovação do conselho da magistratura, assim o requerendo, comprovada: a) a baixa rentabilidade da serventia para a qual recebeu a delegação; b) que a designação perdure por dois anos ou mais; c) a vacância da serventia a ser preenchida”). Inicialmente, quanto ao argumento da boa-fé dos que ocuparam as serventias pelos critérios expostos, observou-se que o Governador, à época, vetara o referido artigo sob a justificativa de que, como estava posto, ensejaria via de provimento sem o respectivo concurso exigido pela Carta Magna. Assinalou-se que a Assembléia Legislativa local, mesmo assim, decidira derrubar o veto. Assentou-se, então, que os serventuários removidos o fizeram por sua conta e risco. Em seguida, reputou-se que o dispositivo adversado confiaria à discricionariedade do conselho da magistratura local a aprovação de requerimento formulado pelo interessado na remoção, sem fazer qualquer referência à realização de concurso público para tanto. ADI 3248/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.2.2011. (ADI-3248); ADI 3253/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.2.2011. (ADI-3253)

Remoção de titular de serventia extrajudicial - 2
Enfatizou-se que, na hipótese de provimento derivado de serventia vaga, forçosamente, deveria ser aberto concurso de remoção. Explicitou-se que o aventado art. 299 traria critérios de caráter discricionário incompatíveis com o teor da Constituição, inclusive em afronta ao princípio da isonomia. Ressaltou-se, por fim, que a declaração de inconstitucionalidade não excluiria a necessidade de confirmação dos atos praticados pelos notários ou registradores removidos com base no dispositivo inconstitucional até o ingresso de serventuário removido após a realização de concurso. Nesse sentido, com fundamento na aparência de legalidade dos atos por eles praticados, dever-se-iam respeitar os efeitos que atingiram terceiros de boa-fé. ADI 3248/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.2.2011. (ADI-3248); ADI 3253/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.2.2011. (ADI-3253)

Concurso público: títulos classificatórios e princípio da isonomia
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Progressista contra os incisos IV a IX, XII e XIII do art. 16 da Lei 11.183/98, do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõem sobre os critérios de valorização de títulos para concursos de ingresso e remoção nos serviços notarial e de registro. Alegava o requerente que as mencionadas normas, ao valorar apenas títulos diretamente relacionados à função notarial ou de registro e ao desempenho profissional anterior de atividades concernentes às áreas de advocacia, judicatura e promotoria, violariam o princípio da isonomia, conferindo aos integrantes dessas categorias profissionais vantagem indevida em relação aos demais candidatos. Considerou-se que, por se tratar de critérios ligados à função notarial ou de registro, eles seriam razoáveis, na medida em que buscariam arregimentar os melhores para os cargos e funções ofertados. ADI 3830/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 23.2.2011. (ADI-3830)

Decreto expropriatório e transmissão “mortis causa” - 3
Em conclusão, o Plenário, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que, por meio de decreto, declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural — v. Informativos 367 e 379. Ressaltou-se a necessidade de se interpretar o art. 1.784 em conjunto com o disposto no art. 1.791 e seu parágrafo único, ambos do Código Civil, de modo que a saisine somente tornaria múltipla a titularidade do imóvel, o qual permaneceria uma única propriedade até a partilha, unidade que não poderia ser afastada quando da apuração da área do imóvel para fins de reforma agrária, razão por que não se poderia tomar cada parte ideal como propriedade distinta. Salientou-se não ser aplicável, à espécie, o § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), já que a expressão “para os fins desta Lei” nele contida teria o objetivo apenas de instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural - ITR, não servindo o procedimento previsto de parâmetro para o dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei 8.629/93. No que tange ao apontado erro de cálculo da área do imóvel, afirmou-se que, para os fins dessa última lei, deveria ser levada em conta a área global, sem dedução das áreas não aproveitáveis e da reserva legal (Lei 4.771/65, art. 16, § 2º), o que seria considerado somente no cálculo da produtividade do imóvel (Lei 8.629/93, art. 6º). Com base nisso, e tendo em conta o laudo técnico do INCRA, considerou-se o imóvel em questão uma grande propriedade rural improdutiva passível de desapropriação. Afastaram-se as demais alegações dos impetrantes, por considerar que demandariam dilação probatória, incabível na via eleita. MS 24924/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 24.2.2011. (MS-24924)

Processo seletivo de estagiários e entidades do Poder Público
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pela então Governadora do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei distrital 3.769/2006. O preceito impugnado dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal. Salientou-se, de início, que a arregimentação de estagiários não poderia ser vista como alternativa menos onerosa para se suprir eventual carência de mão-de-obra no quadro funcional da Administração Pública. Aduziu-se, ademais, que o processo meritoriamente seletivo conferiria concreção ao princípio da impessoalidade e permitiria o tratamento isonômico dos interessados no certame. Concluiu-se que o dispositivo adversado seria materialmente contrário à Constituição. Os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, assentavam também o vício de iniciativa ao fundamento de que o artigo em questão, de iniciativa parlamentar, implicaria interferência no desempenho de atribuições e no próprio funcionamento dos órgãos do Poder Executivo. ADI 3795/DF, rel. Min. Ayres Britto, 24.2.2011. (ADI-3795)

Reclamação e legitimidade de Ministério Público estadual - 3
O Plenário concluiu julgamento de reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que provera agravo de execução interposto em favor de condenado preso para restabelecer seu direito à remição dos dias trabalhados, cuja perda fora decretada em razão do cometimento de falta grave. Sustentava o reclamante violação ao Enunciado da Súmula Vinculante 9 [“O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”] — v. Informativo 580. Inicialmente, por maioria, reconheceu-se a legitimidade ativa autônoma do Ministério Público estadual para propor reclamação perante o STF. O Min. Marco Aurélio considerou que, como o parquet estadual atuara na 1ª e na 2ª instâncias, ao vislumbrar desrespeito ao citado verbete, seria ele parte legítima na reclamação perante o Supremo. Assinalou que não haveria como se conceber a confusão do Ministério Público quando atuasse como parte e como fiscal da lei. O Min. Celso de Mello assentou que o Ministério Público do Trabalho não disporia dessa legitimidade por uma singularidade, qual seja, a de integrar o Ministério Público da União, cujo chefe é o Procurador-Geral da República. Aduziu que, entretanto, não existiria qualquer relação de dependência entre o Ministério Público da União e o dos Estados-membros. Acentuou que estabelecer uma situação de subalternidade implicaria descaracterizar o próprio modelo federal de Estado, porque se estaria virtualmente, em sede jurisdicional, a transformar, em termos de Ministério Público, o Estado brasileiro em verdadeiro Estado unitário, em que as deliberações emanariam do órgão central do sistema, que seria o Procurador-Geral da República. Acrescentou que, muitas vezes, inclusive, os Ministérios Públicos estaduais poderiam formular representação perante o STF, deduzindo pretensão com a qual não concordasse, eventualmente, a chefia do Ministério Público da União, o que obstaria o acesso do parquet local no controle do respeito e observância, por exemplo, de súmulas impregnadas de eficácia vinculante.Rcl 7358/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 24.2.2011. (RCL-7358)

Reclamação e legitimidade de Ministério Público estadual - 4
O Min. Cezar Peluso, por sua vez, ressaltou que fazer com que o Ministério Público estadual ficasse na dependência do que viesse a entender o Ministério Público Federal seria incompatível, dentre outros princípios, com o da paridade de armas. Disse, ademais, que se estaria retirando do Ministério Público estadual uma legitimidade que seria essencial para o exercício das suas funções, as quais não seriam exercidas pelo Ministério Público Federal. Ponderou, ainda, que a orientação segundo a qual só o Procurador-Geral da República poderia atuar perante o STF estaria disciplinada na Lei Complementar 75/93, em um capítulo que só cuidaria do Ministério Público da União, e que o art. 46 dessa lei, específico desse capítulo, estabeleceria incumbir ao Procurador-Geral da República as funções de custos legis e as do Ministério Público Federal perante o STF, mas não as funções de qualquer Ministério Público como parte. O Min. Ayres Britto, ao incorporar em seu voto os mencionados fundamentos, entendeu que a Carta Federal estruturaria o Ministério Público sob a forma de instituição-gênero, dividida em duas espécies: o da União, subdividido em ramos, e o dos Estados, unitariamente concebido. Comunicaria, ou estenderia, a ambas os mesmos traços de permanência, da sua essencialidade em face da função jurisdicional do Estado, assim como da submissão aos princípios da unidade, indivisibilidade e independência, além de autonomia funcional e administrativa (CF, art. 127, caput e §§ 1º e 2º). Aduziu que a Lei Maior, também, erigiria toda a ordem jurídica como a primeira das finalidades do Ministério Público e incumbiria a ele defendê-la. Salientou haver um vínculo necessário entre o instituto da reclamação e a defesa da ordem jurídica, a viabilizar o manejo da ação pelo órgão ministerial enquanto instituição-gênero. Assim, observou não haver distinção de qualidade entre o Ministério Público da União e o dos Estados, por serem a eles comuns tanto as finalidades quanto as competências previstas, respectivamente, nos artigos 127 e 129 da CF. Registrou que, aos Ministérios Públicos estaduais, competiria velar pela defesa da competência e pela autoridade das decisões do STF nas respectivas unidades federadas. Vencidos, no ponto, os Ministros Ellen Gracie, relatora, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que deferiam a admissão do Procurador-Geral da República como autor da demanda, ao fundamento de que o parquet estadual não possuiria legitimidade para propor originariamente reclamação no STF. Consideravam, entretanto, que a ilegitimidade fora corrigida pelo Procurador-Geral, que ratificara a petição inicial.Rcl 7358/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 24.2.2011. (RCL-7358)

Reclamação e legitimidade de Ministério Público estadual - 5
No mérito, por maioria, julgou-se procedente a reclamação para cassar o acórdão adversado. Esclareceu-se que o julgamento do agravo ocorrera em data posterior à edição da Súmula, o que expressamente reconhecido pela Corte estadual. Reputou-se incorreto o fundamento de que ela não seria vinculante em razão de ser anterior a data da falta grave. Consignou-se, ainda, que a súmula se destinaria à obediência pelos órgãos do Poder Judiciário e, por conseguinte, como a decisão impugnada seria posterior à sua edição, forçosamente, haveria de respeitá-la. O Min. Gilmar Mendes observou que, se a súmula só fosse aplicada a fatos que ocorressem a partir dela, esvaziar-se-ia boa parte de seu efeito útil. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio que a julgavam improcedente, ao fundamento de se tratar de matéria penal e de os fatos configuradores da falta disciplinar terem ocorrido antes da formulação sumular. Rcl 7358/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 24.2.2011. (RCL-7358)

Legitimidade do Ministério Público: ação civil pública e patrimônio público municipal - 4
O Ministério Público possui legitimidade ativa ad causam para promover ação civil pública em defesa do patrimônio público, nos termos do art. 129, III, da CF. Essa a conclusão do Plenário ao prover, por maioria, recurso extraordinário, a ele afetado pela 2ª Turma, interposto contra acórdão que mantivera sentença que indeferira liminarmente petição inicial de parquet estadual, por entender que o dispositivo constitucional em comento não dera à ação civil pública a amplitude pretendida pelo órgão ministerial — v. Informativo 567. Considerou-se que haveria de ser mantida a jurisprudência do STF no sentido de que, depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, especialmente em razão do alcance que deve ser conferido à norma contida em seu art. 129, III, o Ministério Público está legitimado para ajuizar ações civis públicas para a proteção do patrimônio público, podendo postular, inclusive, a reparação direta do dano eventualmente causado a ente da Administração Pública. O Min. Dias Toffoli destacou, em seu voto-vista, que seria extremamente relevante o reconhecimento da legitimidade do Ministério Público, sobretudo por não haver, na maioria dos Municípios, procuradoria de advocacia pública instituída. Asseverou, no ponto, que a Constituição Federal teria determinado a obrigatoriedade da advocacia pública federal e estadual, mas não a municipal, a qual poderia dar maiores condições para que os Municípios atuassem em juízo. Vencidos os Ministros Eros Grau, relator, e Cezar Peluso, Presidente, que desproviam o recurso, ao fundamento de que o Ministério Público não teria legitimidade para exigir, em ação civil pública, o que poderia vir a ser objeto de ação popular (CF, art. 5º, LXXIII).

RE 225777/MG, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 24.2.2011. (RE-225777)

Remoção de servidor e ajuda de custo - 2
Em conclusão, o Plenário, por maioria, indeferiu mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU, que negara a servidor de seu quadro o direito à concessão de ajuda de custo, em razão de seu retorno para a lotação de origem — v. Informativo 380. No caso, o servidor estava lotado inicialmente no Estado da Paraíba e fora nomeado para exercer função comissionada no Estado do Acre, sendo exonerado, de ofício, tempos depois. Seu retorno à lotação de origem fora deferido sem ônus para a Corte de Contas. Reputou-se que, diante da circunstância de o recorrente haver sido destituído da função de confiança e o seu regresso à origem ter se dado a seu pedido, não haveria direito à indenização. Ademais, considerou-se inaplicável, à espécie, o Decreto 1.445/95 — com a redação dada pelo Decreto 1.637/95, o qual regulamentava, à época dos fatos, a Lei 8.112/90 —, já que editado para reger relação do Poder Executivo com o servidor. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski que concediam a ordem. MS 24089/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 24.2.2011. (MS-24089).