quinta-feira, 30 de junho de 2011

STF mantém suspensão de leis maranhense que majora IPTU

Lei que aumentou IPTU em São Luís fica suspensa
Por Rodrigo Haidar
Até que o Tribunal de Justiça do Maranhão decida se é legítima a lei da cidade de São Luís, capital maranhense, que aumentou a cobrança do IPTU local em até 8.000% em alguns casos, a prefeitura deverá cobrar o imposto predial com base nas regras anteriores. A tentativa do município de restabelecer a vigência da Lei Municipal 5.392/10 fracassou no Supremo Tribunal Federal.
O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, negou o pedido do município na última sexta-feira (24/6). De acordo com o ministro, a manutenção da liminar do TJ maranhense, que suspendeu o artigo 1º da lei, não compromete as finanças públicas municipais.
Na decisão, o presidente do Supremo refutou o argumento de que a liminar causaria grave lesão à ordem pública, com uma perda de receita estimada em R$ 191 milhões.
Cezar Peluso registrou que a lei orçamentária anual do município foi aprovada antes da entrada em vigor da lei que aumentou o valor do IPTU. Por isso, “as dotações orçamentárias municipais, relativas ao exercício de 2011, não sofrerão nenhum decréscimo decorrente da execução da medida liminar deferida”.
O Tribunal de Justiça do Maranhão concedeu liminar para suspender parte da lei que fixou os novos critérios de cobrança a pedido da seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade sustentou que o aumento da base de cálculo da cobrança feriu os princípios da razoabilidade, da vedação do efeito confiscatório e do respeito à capacidade contributiva.
Ao conceder a liminar suspendendo o artigo 1º da nova lei, o TJ maranhense determinou a confecção de novos boletos com os valores antigos, em tempo hábil para o pagamento.
Um dos argumentos do município foi o de que, ao suspender apenas o artigo 1º da lei municipal, o TJ maranhense manteve a isenção de impostos prevista na nova legislação. Na prática, de acordo com a prefeitura, o Judiciário criou um sistema híbrido de cobrança que provocou significativa redução da receita do município e comprometeu o equilíbrio das contas públicas.
O presidente do Supremo repeliu também esse argumento. De acordo com Peluso, o TJ do Maranhão facultou à prefeitura a cobrança do imposto nos moldes da lei anterior. Logo, não criou qualquer sistema híbrido de cobrança.

Fonte: Conjur

Princípio da estrita legalidade em matéria de serviços notariais - STF

Supremo decide que serviços notariais devem ser criados por lei

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (29) que serviços notariais e de registro devem ser criados ou reestruturados por meio de lei formal de iniciativa do Poder Judiciário. A decisão foi tomada no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4140, formulada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que tratam da reorganização de serviços e da realização de concursos para cartórios.
Em seu voto, a ministra relatora Ellen Gracie declarou a inconstitucionalidade formal da íntegra da Resolução nº 2, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás do TJ, por considerar que a criação de serventias extrajudiciais é matéria de organização judiciária, cuja iniciativa legislativa deve partir do Tribunal de Justiça. Com o objetivo de manter a validade de todos os atos cartorários praticados pelas serventias goianas, durante a vigência do ato normativo, a ministra determinou a aplicação de efeitos ex nunc (daqui pra frente) à decisão. Ela ressaltou, ainda, que esse entendimento terá "eficácia plena a partir de 30 dias, contados da publicação desta decisão no Diário de Justiça".
A ministra declarou a constitucionalidade, ainda, da Resolução nº 4/2008, que regulamenta a realização de concurso público para o ingresso e a remoção no serviço notarial e de registro do estado. A ministra ressaltou que o reconhecimento da inconstitucionalidade da Resolução 2 “em nada interferirá na validade e, por conseguinte, no prosseguimento das etapas finais do concurso unificado para ingresso e remoção”.
Ao acompanhar a relatora, a ministra Cármen Lúcia reafirmou que, “por resolução, não se pode criar, recriar, desmembrar, transformar as serventias que dependem de lei formal, com as suas atribuições específicas”.
O ministro Celso de Mello afirmou que a própria relevância das funções notariais e registrais justifica a conclusão no sentido de que “a matéria referente à ordenação das serventias extrajudiciais, por parte do Poder Público, passa ao largo da temática do serviços auxiliares dos tribunais e dos juízos a estes vinculados, incluindo-se, por completo, ao plano da organização judiciária, para cuja regulação a própria Constituição impõe e exige a formulação de diploma legislativo”, afirmou o decano.
O ministro Cezar Peluso, presidente da Corte, poderou que o fato de não haver cargo, não descaracteriza a existência de função. O ministro ressaltou em seu voto que se os serviços notariais e serventias estão inseridos dentro da organização judiciária, eles devem ser submetidos ao controle de administração dos tribunais. “Qualquer modificação ou extinção destes órgãos trata-se de criação, modificação ou extinção de órgãos que estão integrados na organização e na divisão judiciárias, daí, por via de consequência, só por lei formal”.
ADI 4453
Também por votação unânime, o Plenário do STF deferiu cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4453, proposta pela Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg). A entidade questiona dispositivos da Resolução nº 291/2010, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), que trata de serventias extrajudiciais no estado.
A norma pernambucana prevê formas de criação, extinção, desmembramento, desdobramento, alteração de atribuições, anexação ou acumulação, desanexação ou desacumulação de serventias extrajudiciais no estado. Determina, ainda, que as serventias criadas devem iniciar de imediato suas atividades e que os titulares das serventias notariais que sofreram alterações optem por uma delas, no prazo de 30 dias.
“Os dispositivos, e não são todos os dispositivos arguidos como inconstitucionais, tratam rigorosamente da matéria, mas numa maior extensão”, disse a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha ao se referir a ADI 4140. Ela lembrou o conteúdo da resolução e afirmou que a causa de pedir é a inconstitucionalidade formal da norma.
Assim, a relatora votou no sentido de deferir a cautelar para suspender a Resolução nº 291/2010. A ministra anotou que não foi posto em causa um concurso que está em andamento para serventias vagas e que, “desde que não diga respeito a nada dessa resolução, continuará, como nós acabamos de decidir”.

Fonte: portal do STF, ref. ao julgamento das ADI's 4140 e 4453

Planejamento Tributário: uma providência imprescindível à sobrevivência empresarial

A necessidade de planejamento tributário no cenário atual
Por Richard Domingos - Diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil
Planejamento tributário nada mais é do que o gerenciamento de tributos realizados por especialistas que estruturam as corporações, resultando na saúde financeira
No cenário financeiro atual, onde a tecnologia mudou as formas de fazer contabilidade, em conjunto com as frequentes alterações tributárias às quais as empresas devem se adaptar no país faz com que o empresário tenha a obrigação de administrar melhor seus impostos, obtendo maior lucratividade no seu negócio. E, com isso, um trabalho se torna fundamental: o planejamento tributário.
Mas, o que é o planejamento tributário? Nada mais é do que o gerenciamento de tributos realizados por especialistas que estruturam as corporações, resultando na saúde financeira. Sabe-se que em média 33% do faturamento das empresas é para pagamento de impostos. Com a alta tributação no Brasil além de terem de enfrentar empresas que vivem na informalidade, várias empresas quebram com elevadas dívidas fiscais. Assim, é salutar dizer que é legal a elisão fiscal, ou seja, o planejamento tributário.
Os tipos de tributação são apenas três: simples, presumido ou real. A opção pelo tipo de tributação que a empresa utilizará em 2011 pode ser feita até o início do próximo ano, mas, as análises devem ser realizadas com antecedência para que se tenha certeza da opção, diminuindo as chances de erros. Essa necessidade é ainda maior agora em função de novas obrigações acessórias e novas tecnologias, que fazem com que ao errar as empresas possam se desqualificar para a opção tomada. Exemplo recente ocorreu com a EFD-PIS/COFINS, muitas empresas que optaram pelo lucro real não estavam preparadas para essa obrigação e estão tendo que correr para se ajustar.
Outro ponto a ser ressaltado é que cada caso deve ser analisado individualmente, evidenciando que não existe um modelo exato para a realização de um planejamento. Apesar de muitos pensarem que melhor tipo de tributação é o simples, existem até mesmo casos que esse tipo de tributação não é o mais interessante, mesmo que a companhia se encaixe nesse tipo de tributação.
De forma simplificada, num planejamento tributário se faz a análise e aplicação de um conjunto de ações, referentes aos negócios, atos jurídicos ou situações materiais que representam numa carga tributária menor e, portanto, resultado econômico maior, normalmente aplicada por pessoa jurídica, visando reduzir a carga tributária.
Alguns cuidados são fundamentais para que não se confunda elisão fiscal (Planejamento Tributário) com evasão ilícita (sonegação), pois neste último caso o resultado da redução da carga tributária advém da prática de ato ilícito punível na forma da lei.
Na ânsia de realizar um planejamento tributário, muitas vezes o empresário se esquece de preocupações básicas para se manter dentro da lei. Para evitar a evasão ilícita, existe lei que possibilita que a autoridade administrativa desconsidere os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, para que não haja.
Outro cuidado do empresário é ter em mente que o planejamento tributário é meio preventivo, pois deve ser realizado antes da ocorrência do fato gerador do tributo. Um exemplo deste tipo de ação é a mudança da empresa de um município ou estado para outro que conceda benefícios fiscais.
Por fim, a valorização dos contadores e advogados das empresas é fundamental para a realização de um planejamento adequado, principalmente por serem eles as pessoas que tem contato mais próximo com a realidade da empresa e com questões judiciais, podendo repassar essas informações para a empresa com maior correção.

Fonte: http://www.administradores.com.br/

quarta-feira, 29 de junho de 2011

STJ - Informativo (477) de Jurisprudência (Tributária e Penal Tributária)

Segunda Turma
ISS. BASE. CÁLCULO. SERVIÇO. PLANO. SAÚDE.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso especial e afirmou que, nos serviços de plano de saúde, a base de cálculo do ISS é o valor líquido recebido (mensalidade paga pelo associado à empresa gestora do plano, deduzidas as quantias repassadas aos terceiros credenciados que prestam o atendimento médico). De acordo com o Min. Relator, o imposto já recai sobre os serviços prestados pelos profissionais, de modo que caracterizaria dupla tributação a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar esses serviços. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.288.850-ES, DJe 6/12/2010; REsp 783.022-MG, DJe 16/3/2009; REsp 1.041.127-RS, DJe 17/12/2008, e EDcl no REsp 227.293-RJ, DJ 19/9/2005. REsp 1.137.234-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/6/2011.

Sexta Tuma
SONEGAÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. DÉBITO.
Trata-se de habeas corpus contra acórdão que, segundo a impetrante, procedera ao julgamento extra petita, submetendo a ora paciente, sem justa causa, a procedimento investigatório e à circunstância de ver contra si instaurada ação penal por crime tributário cuja dívida encontra-se parcelada e regularmente adimplida. Dessarte, pretende obstar o formal prosseguimento da investigação em desfavor da paciente, bem como suspender a pretensão punitiva e o curso do prazo prescricional, segundo dispõe o art. 9° da Lei n. 10.684/2003. A Turma, entre outras questões, entendeu que o acórdão ora atacado, ao restabelecer o procedimento investigatório, providência não pleiteada na insurgência do MPF, extrapolou os limites recursais, julgando extra petita e divergindo do entendimento deste Superior Tribunal, qual seja, parcelado o débito fiscal nos termos do referido dispositivo, suspende-se também a pretensão punitiva e a prescrição, pois o escopo maior da norma penal é o pagamento do tributo. Observou-se, ademais, não se tratar, na hipótese, de nenhuma violação da independência das esferas administrativa e judicial. Trata-se de uma questão de competência, pois só à autoridade administrativa cabe efetuar o lançamento definitivo do tributo. Diante disso, concedeu-se a ordem para suspender o curso do procedimento investigatório até o resultado definitivo do parcelamento do débito administrativamente concedido à ora paciente pela Receita Federal. Precedentes citados do STF: HC 81.611-DF, DJ 13/5/2005; AgRg no Inq 2.537-GO, DJe 13/6/2008; do STJ: HC 29.745-SP, DJ 6/2/2006; RHC 16.218-SP, DJe 12/8/2008; HC 68.407-SP, DJ 26/3/2007, e HC 40.515-MT, DJ 16/5/2005. HC 100.954-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/6/2011.

terça-feira, 28 de junho de 2011

Fazenda intensifica fiscalização em empresas do Simples Nacional
24/06/2011 08:36:49
A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) está intensificando o trabalho de fiscalização junto às empresas optantes pelo Simples Nacional, com o fim de identificar irregularidades que tragam prejuízos ao erário público. Os técnicos do Fisco Municipal apuraram possíveis irregularidades que estariam sendo realizadas por contribuintes ao informarem a alíquota errada na Nota Fiscal de Serviços, quando sofrem retenção na fonte, especialmente em relação aos serviços de limpeza, portaria e vigilância. A estimativa dos fiscais da Fazenda é de que mais de 300 empresas se encontram nessa situação irregular. A SMF alerta que a empresa que se utilizar desta prática é passível de exclusão do regime do Simples Nacional por parte da Fiscalização Municipal.
A partir das informações eletrônicas disponíveis no município e do acesso ao conteúdo do portal do Simples Nacional, a Fiscalização verificou que existem empresas informando a alíquota do ISS aplicada aos contribuintes do regime geral, quando esta é inferior à sua faixa de enquadramento no Simples Nacional, que pode variar mensalmente, dependendo da receita bruta anual dos últimos 12 meses.
Constatada que houve a retenção na fonte do ISS com alíquota indevida, os contribuintes estão sujeitos à autuação pela diferença não recolhida corretamente. Enquanto não é iniciado o procedimento de fiscalização, as empresas que se enquadrarem nesta situação podem proceder ao recolhimento da diferença por meio da Guia disponibilizada no site da Prefeitura Municipal de Porto Alegre www.portoalegre.rs.gov.br/smf/issqn, exclusivamente para a regularização espontânea.
Conforme o disposto no inciso VI do § 4º do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 (Lei Geral da ME e EPP), quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, o recolhimento dessa diferença deverá ser realizado em guia própria do Município.
Essa situação pode ocorrer com outras atividades que possuem alíquotas reduzidas em Porto Alegre, entretanto, o setor de higiene e limpeza, vigilância ou segurança de pessoas, portaria e recepção, são as que mais sofrem a retenção na fonte por substituição tributária.

Fonte: Secretaria Municipal de Finanças de Porto Alegre

PS>> O ISS (art. 156, III, CF de 1988) é, sem dúvida, o tributo mais sonegado em nosso país; e, quem paga a conta são os municípes adimplentes com suas obrigações fiscais municipais.
Que estas medidas adotadas pela Fazenda Municipal gaúcha sirvam de incentivo, modelo, aos demais municípios brasileiros, os quais, sofrem graves prejuízos financeiros em face de artimanhas (as mais variadas) como estas. E é porque a alíquota do Simples Nacional é reduzida... imaginem se não fosse!!!

"cortesia com o chapéu alheio", como diria meu falecido avô

Proposta para acabar com IPI e ISS não deve vingar
por Raul Haidar*
Em recente congresso feito pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite), em São Paulo, divulgou-se a proposta de extinção de dois impostos: o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e o ISS (Imposto Municipal sobre Serviços).
Com essa proposta, a tributação indireta sobre consumo ficaria sujeita tão somente ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), os municípios mantendo sua participação na arrecadação daquele imposto.
Embora seja relevante a discussão, parece-nos improvável que a proposta seja levada adiante e possa ter algum sucesso no Congresso Nacional, o único lugar capaz de alterar a Constituição, meio através do qual a pretendida mudança se viabiliza.
A necessidade de uma reforma tributária verdadeira vem encontrando eco em todos os segmentos da sociedade brasileira e tem origem nas 3 grandes dificuldades com que hoje nos defrontamos para que o país possa ter o desenvolvimento de que necessita : carga tributária elevada, burocracia confusa e insegurança jurídica.
Hoje é comum encontrarmos empresas de médio porte mantendo dispendiosas equipes de funcionários, além de auditores e assessores externos, apenas para tentar atender à infernal burocracia fiscal, cujas normas mudam diariamente e muitas vezes colocam os contribuintes como vítimas de pessoas inescrupulosas que tentam obter vantagens nesse pantanal.
Equipes numerosas, assessores de alto nível e mesmo grandes escritórios de advocacia não são garantias de que a empresa viva sem o risco de vultosas autuações. Com isso, podem prosperar as consultorias constituídas por ex-servidores públicos, algumas com métodos de trabalho que tangenciam as raias da criminalidade.
A carta tributária brasileira, uma das maiores do mundo, torna praticamente impossível que uma empresa de médio porte tenha condições de sobreviver pagando seus tributos em dia e ainda conseguindo resultado que lhe permita reinvestir no negócio e desenvolver-se. Com isso, muitas delas são praticamente obrigadas a transferir seu controle para especuladores internacionais, aqui rotulados de investidores, em última análise os píratas do terceiro milênio.
Há mais de 40 anos já se falava em fusão do IPI com o então ICM como forma de se racionalizar a tributação pelo sistema aqui denominado de não cumulativo ou imposto sobre valor agregado.
A idéia da simplificação do sistema tributário vem ganhando corpo no país, inclusive com o apoio ainda que muito discreto de alguns parlamentares. Parece-nos que a reforma tributária seja a mais importante de todas as medidas necessárias à consecussão da justiça de que fala a Constituição em seu preâmbulo. Registraram ali os nossos constituintes, ou seja, o povo brasileiro, que o país quer a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna.
A eliminação de alguns impostos que hoje vigoram sobrepondo-se a outros, como é o caso do IPI, embora possa provocar num primeiro momento uma queda de receita, é viável. Também é recomendável como instrumento de procura da justiça e de alívio para o contribuinte e será compensada de imediato com o aquecimento da economia decorrente dos novos investimentos que os empresários poderão realizar com a folga de caixa que terão. Uma boa complementação da proposta seria acabar também com o IPVA, pois os carros já pagam ICMS, Cofins. PIS, e até o IPI.
Sendo o IPI um imposto de repercussão, cuja carga é suportada pelo consumidor, a redução do custo final dos produtos industrializados ajudará na contenção da inflação que pode crescer se as coisas continuarem como estão.
O congresso dos fiscais, ainda que tenha tido uma repercussão pequena talvez resultado da divulgação restrita, dá uma boa colaboração a esse debate que precisamos travar.
Desde 1965 não se faz uma reforma tributária digna desse nome no Brasil. O mundo mudou muito nesses anos todos e já passou a hora de termos um sistema tributário adequado à nova ordem econômica.
*Advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Fonte: ConJur

PS>> Ora, uma proposta de reforma tributária elaborada por entidades fiscais estaduais tinha que  intentar "mexer" nos tributos federais e municipais. Quero ver incluirem o ICMS (estadual) no pacote (ao lado do IPI federal e do ISS municipal), assemelhando, a nova figura tributária, ao IVA europeu.
Propor redução de carga tributária cortando impostos de outros entes da federação é muito bom...
Sugestão: faça "cortesia" com o seu "próprio chapéu"... Duvi D O DÓ!!!
Como sempre, cada qual cuida do seu próprio umbigo.. e o resto que se dane!

segunda-feira, 27 de junho de 2011

ICMS Virtual - São Paulo não quer 'nem saber' de Procotolo 21

São Paulo não quer mudanças no comércio online
Publicado em 27 de junho de 2011
Devido à falta de consenso quanto às compras pela internet, algumas pessoas não estão recebendo os produtos
por MIGUEL PORTELA
Estado não vai assinar o Protocolo nº 21/2011, e mercadorias que chegam ao Ceará podem continuar sendo retidas
São Paulo. A dor de cabeça de comprar pela internet e não receber a mercadoria em casa deve continuar ocorrendo entre os consumidores cearenses. Isso porque o Estado de São Paulo não tem pretensão de ser signatário do Protocolo ICMS nº 21/2011, assinado por 19 unidades federadas, inclusive o Ceará, e que determina que os estados, ao comercializarem uma mercadoria, são substituidores tributários. Ou seja, retêm os 17% de alíquota interna do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que são compartilhados entre comprador e vendedor.
A garantia é do coordenador adjunto da Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda de São Paulo, Osvaldo Santos de Carvalho, que participou do VIII Congresso Nacional e III Internacional da Febrafite (Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais), que aconteceu na Capital paulista, na semana passada.
"O Estado de São Paulo segue o ordenamento constitucional. Existe uma disposição que diz que, nas operações com outros estados em que a mercadoria se destina a um consumidor final ou não contribuinte, aplica-se a alíquota interna. Quando você coloca uma discussão à mesa, não se pode fazê-la à revelia da Constituição", criticou.
Prejuízo
Para ele, o consumidor está sendo muito prejudicado com a retenção de mercadorias compradas por meio eletrônico nas fronteiras estaduais. Isso ocorre pelo não repasse dos 10% de ICMS aos quais os estados compradores do Norte, Nordeste e Centro-Oeste têm direito. "A segurança jurídica está sendo agredida. O contribuinte não sabe o que faz. Ele chega na fronteira e é barrado, num claro descumprimento do ordenamento constitucional. O Ceará começou essa prática junto com o Estado do Mato Grosso. O comercio eletrônico é mais uma faceta da guerra fiscal, e que coloca em desordem nosso sistema tributário", criticou Osvaldo Carvalho. Entretanto, ele afirma que São Paulo quer dialogar com os outros estados da federação em busca de um consenso.
Guerra fiscal
Ao contrário dos estados do Norte e do Nordeste, o Governo paulista é favorável à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que pôs fim à chamada guerra fiscal. Para ele, a possibilidade de fuga das empresas de regiões menos desenvolvidas, devido à falta de vantagens tributárias, é uma questão menor. "O acórdão ainda não foi publicado. É necessário ver os termos, quais os efeitos que serão atribuídos para trás. Se retroagir, os estados que forneceram benefícios vão ter que cobrar das empresas todas as vantagens do passado. Ocorreu com o Pará. É muito mais do que a fuga das companhias. Nós temos que ver nessa dificuldade uma grande oportunidade", disse sobre o possível prejuízo aos estados favorecidos.
Destino puro
Caso a proposta de a arrecadação de ICMS nas transações interestaduais ficar apenas no estado de destino, o "destino puro", defendido por Norte e Nordeste, avance, o coordenador adjunto estima que São Paulo perderia, anualmente, cerca de R$ 11 bilhões. Segundo ele, algumas questões precisam ser discutidas, como a compensação aos estados produtores e a própria fiscalização. ". São Paulo perde, mas o problema não se resume a isso. Se você coloca destino puro, o interesse em fiscalizar vai ser maior ou total de quem tem toda a receita. Tem que guardar um interesse no estado de origem. Para isso, tem que se deixar uma parcela aí, que tem de ser discutida. É por isso que os técnicos dos estados estão fazendo contas, para quantificar as perdas", explica. O Estado exige ainda a rediscussão dos critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Estados (FPE).* O jornalista viajou a convite da Febrafite
Argumento
11 bi de Reais é o valor que a Secretaria da Fazenda de São Paulo diz que o Estado perderá caso a arrecadação de ICMS se dê somente nas unidades federativas de destino dos produtos

 
PS>>> Pelo menos em uma 'coisa' SP tem razão: A Constituição Federal de 1988 não prevê essa forma de tributação não! Talvez, nem uma lei complementar poderia engendrar tal fórmula, sendo necessário, portanto, uma emenda constitucional, fundada no artigo 3º, III, da Constituição Federal de 1988.

quinta-feira, 23 de junho de 2011

STF - Informativo 631 (jurisprudência Tributária)

ICMS e operações de frete sob o regime de preço CIF
A 2ª Turma desproveu agravo regimental interposto de decisão da Min. Ellen Gracie, em que negado seguimento a recurso extraordinário, do qual relatora, com base nos Enunciados 279, 282 e 356 da Súmula do STF. No caso, a empresa recorrente pretendia creditar-se do ICMS advindo de operações de frete de mercadorias ou produtos do seu estabelecimento para o do comprador sob o regime de preço CIF (cost, insurance and freight). Salientou-se que, mesmo superada a ausência de prequestionamento, não seria incontroversa a inexistência de ressarcimento dos valores de ICMS incidentes sobre o frete. Destacou-se que, da leitura do acórdão recorrido, se depreenderia que o tribunal a quo, soberano na apreciação dos fatos e provas da causa, concluíra que a ora agravante já se ressarcira da importância relativa ao ICMS incidente sobre a carga transportada de objetos sujeitos à mercancia, realizado sob a cláusula CIF. RE 538599 AgR/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 14.6.2011. (RE-538599).

STF - jurisprudência Penal Tributária (não existe "crime" sem tributo definitivamente constituído)

Crime contra a ordem tributária e pendência de lançamento definitivo do crédito tributário - 4
Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que acusado da suposta prática dos crimes de formação de quadrilha armada, lavagem de dinheiro, crime contra a ordem tributária e falsidade ideológica pleiteava o trancamento da ação penal contra ele instaurada, ao argumento de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para a persecução criminal, por se imputar ao paciente fato atípico, dado que o suposto crédito tributário ainda penderia de lançamento definitivo — v. Informativos 582, 621 e 626. Frisou-se que tanto a suspensão de ação penal quanto o trancamento surgiriam com excepcionalidade maior. Considerou-se que a denúncia não estaria a inviabilizar a defesa. Reputou-se, por outro lado, que o caso versaria não a simples sonegação de tributos, mas a existência de organização, em diversos patamares, visando à prática de delitos, entre os quais os de sonegação fiscal, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, ocultação de bens e capitais, corrupção ativa e passiva, com frustração de direitos trabalhistas. Concluiu-se não se poder reputar impróprio o curso da ação penal, não cabendo exigir o término de possível processo administrativo fiscal. O Min. Ricardo Lewandowski, destacou que o caso não comportaria aplicação da jurisprudência firmada pela Corte no julgamento do HC 81.611/DF (DJU de 13.5.2005), no sentido da falta de justa causa à ação penal instaurada para apurar delito de sonegação fiscal quando ainda não exaurida a via administrativa, e, por conseguinte, não constituído, definitivamente, o crédito tributário. Por fim, acrescentou que a análise da conduta do acusado constituiria matéria probatória a ser apreciada pelo juiz natural da causa no curso da ação penal, de modo que não se cogitaria, de plano, afastar a imputação do referido crime. Vencido o Min. Dias Toffoli, que concedia a ordem apenas para trancar, por ausência de justa causa, a ação penal instaurada contra o paciente pelo crime previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90. HC 96324/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.6.2011. (HC-96324).

Fonte: Informativo 631, STF

quarta-feira, 22 de junho de 2011

IPTU - Município de São Luís (MA) recorre ao STF

Município de São Luís pede ao STF para retomar cobrança de IPTU

Inconformado com a vigência de uma liminar que impede a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) 2011 na capital maranhense, o Município de São Luís recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a retomada da tributação na cidade.
Está sob a análise do presidente do STF, ministro Cezar Peluso, o pedido de Suspensão de Liminar (SL 528) em que o Município de São Luís pede a cassação da liminar, concedida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) à Ordem dos Advogados do Brasil naquele estado (OAB-MA) em ação direta de inconstitucionalidade, proposta para questionar uma lei local.
Pela liminar, fica suspensa a cobrança reajustada do IPTU instituída pela Lei Municipal 5.392/2010 que atualizou os valores venais genéricos do metro quadrado dos imóveis localizados em São Luís. A lei ainda isentou da cobrança o imóvel exclusivamente residencial, cujo valor não ultrapasse R$ 50 mil, e também autorizou a Prefeitura a abrir mão de créditos tributários de valor inferior a 30,00 (trinta reais).
Ao ajuizar a ação junto ao TJ-MA, a Ordem dos Advogados do Brasil no Maranhão alegou que o aumento da base de cálculo dos imóveis de São Luís afrontaria os princípios da razoabilidade, da vedação do efeito confiscatório e do respeito à capacidade contributiva.
O Tribunal estadual acolheu os argumentos e concedeu a liminar para suspender imediatamente a cobrança e determinar a confecção de novos boletos com os valores antigos, em tempo hábil para o pagamento. No mérito, que ainda está por ser julgado pelo Tribunal maranhense, a OAB-MA pede a inconstitucionalidade da lei com efeito retroativo e para todos os proprietários de imóveis na capital maranhense.
No pedido de suspensão dessa liminar, encaminhado ao Supremo, o Município de São Luiz pede que a lei municipal volte a vigorar, até o julgamento final da ação [mérito] pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Sustenta o município que a liminar está causando grave lesão à ordem pública, com uma perda de receita estimada em R$ 191 milhões, devido à suspensão da cobrança dos valores atualizados do IPTU 2011.
Segundo argumenta o município, ao suspender apenas o artigo 1º da lei municipal, o TJ-MA manteve a isenção de impostos prevista na lei, o que provocou significativa redução da receita do Município e o comprometimento do equilíbrio das contas públicas e da execução orçamentária.

Fonte: portal de notícias do STF, ref. ao julgamento da Supensão de Liminar (SL) n.º 528

PS>> É...assim fica complicado! Quando se elabora uma lei tributária, concedendo isenções ou incentivos fiscais, existe a necessária adoção de medidas para recuperar aquela perda de receita (art. 14, Lei de Responsabilidade Fiscal), em busca do equilíbrio orçamentário-financeiro. Em outras palavras: alguém pagará a conta, de acordo com sua capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF/1988).

terça-feira, 21 de junho de 2011

Repercussão geral do tema imunidade de PIS sobre as instituições de assistiência social filantrópicas

Imunidade sobre contribuição para o PIS será analisada pelo Supremo

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional contida em Recurso Extraordinário (RE 636941) sobre imunidade referente à contribuições destinadas à Seguridade Social. O recurso foi interposto pela União contra ato do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A questão discutida neste RE versa sobre a imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação ao Programa de Integração Social (PIS). A autora alega que a contribuição para o PIS não é alcançada pela imunidade prevista no parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição Federal.
A União sustenta que o tema transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos, “além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”.
O relator do recurso, ministro Cezar Peluso, negou provimento ao RE e ficou vencido juntamente com os ministros Dias Toffoli, Celso de Mello e Luiz Fux. Peluso ressaltou que o Supremo possui jurisprudência consolidada no sentido de que as entidades filantrópicas fazem jus à imunidade sobre a contribuição para o PIS, desde que atendam às exigências estabelecidas na Lei 8.212/91. Neste sentido, confiram-se os REs 593522 e 570773.
No entanto, no mérito, por maioria dos votos, o Tribunal não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida, posteriormente, à julgamento pelo Plenário do Supremo.

Fonte: portal do STF

ICMS - SEFAZ(SP) volta a criticar Procotolo 21

A Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP) voltou a criticar os signatários do Protocolo 21, de 1º de abril de 2011, que cria regras para recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) para situações que envolvem vendas por meio de comércio eletrônico e telemarketing. Oswaldo Santos de Oliveira, coordenador adjunto da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) da Sefaz-SP considera que essas duas ferramentas de vendas representam "a mais nova faceta da guerra fiscal". A afirmação foi feita ontem, durante evento promovido pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafit).
O Protocolo 21 estabelece que os estados que aderirem a ele tenham o direito de cobrar uma parcela do ICMS sobre operações interestaduais nas quais o consumidor final adquire mercadoria por meio de comércio eletrônico ou telemarketing. Mas como apenas 17 dos estados são signatários do protocolo, os demais continuam a entender que o ICMS deve ser cobrado integralmente onde foi emitida a nota fiscal. Na prática, essa dualidade de regras tem causado bitributação quando uma operação interestadual envolve um estado signatário e outro que não aderiu ao documento.
Para Oliveira, o Protocolo 21 seria inconstitucional. Para tributaristas, a Constituição não é clara a respeito do tema, mas pende para a posição defendida pelos estados contrários ao protocolo. "A posição de São Paulo é a de seguir a Constituição. Está fora de cogitação nos tornarmos signatários do Protocolo 21, mas estamos dispostos a dialogar com os estados que o são", disse ele.
Recentemente, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) impetrou três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adin) contra Roraima, Mato Grosso e Ceará, signatários do protocolo. Mas, para Oliveira, a questão só será resolvida quando regras claras sobre o tema forem apresentadas. "A questão envolvendo o comércio eletrônico tem de constar das propostas de reforma tributária", disse.
Governo tem como ressarcir crédito
Há pelo menos três anos, o governo federal tem condições de fazer a liberação automática de créditos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para as exportadoras. Essa é a avaliação do ex-fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB) José Leal Rebouças, que atua como consultor tributário. Desde 2008, a Receita opera um sistema de controle de crédito informatizado que permite cruzar as informações fiscais e contábeis das empresas que têm direito aos ressarcimentos. "Não existe justificativa para demora no pagamento dos créditos. Falta vontade política", disse Rebouças na última quinta-feira, em reunião dos Conselhos das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (Ceciex) e de Comércio Exterior (Ccomex), da Associação Comercial de São Paulo (ACSP).
O sistema de controle de crédito apontado pelo ex-fiscal da Receita permite cruzar dados da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) e da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). A análise desses dados, para Rebouças, é suficiente para apontar quem tem ou não direitos aos ressarcimentos.
Compensação – A rápida restituição dos créditos é uma antiga reivindicação dos exportadores. Eles reclamam que mesmo cumprindo as exigências do fisco só conseguem a compensação anos depois.
Desde 2010, o governo promete agilidade na devolução de até 50% dos valores devidos, mas, na última semana, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse que a partir de setembro irá restituir rapidamente 100% dos créditos. "Não acredito nisso. Dinheiro em caixa e tecnologia para dar agilidade às restituições, o governo tem. Mas, na prática, não vemos isso", afirmou Rebouças.
Roberto Ticoulat, coordenador do Ceciex e do Ccomex da ACSP, disse que as empresas também precisam fazer sua parte para que tenham direito aos ressarcimentos, como implantar o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) fiscal.
Péssima contrapartida de serviços públicos
Acarga tributária do Brasil é considerada uma das mais elevadas do mundo. Ela deve se aproximar dos 36% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2011. Porém, a qualidade dos serviços oferecidos à população é incompatível aos recursos arrecadados, conforme estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). Na realidade, a análise do IBPT aponta que o Brasil apresenta a pior relação entre a arrecadação e os serviços oferecidos ao cidadão em uma lista de 30 países analisados.
Irbes – Para o levantamento, o IBPT cruzou dados da carga tributária de 2009 atualizados pela Organização para Cooperação e desenvolvimento Econômico (OCDE) com o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) compilado pela Organização das Nações Unidas (ONU). Assim, chegou ao Índice de Retorno de Bem-Estar à Sociedade (Irbes).
Por esse critério, o Irbes do Brasil é 144,2, o pior entre as 30 nações analisadas. A posição é fruto de uma carga tributária de 34,41% do PIB, auferida em 2009, por um IDH de 0,807 (em uma escala até 1). Para João Eloi Olenike, presidente do IBPT, a análise corrobora a noção de que os recursos arrecadados pelo poder público brasileiro não retornam para o bem-estar da população. "Nossa carga contrasta com um ineficiente serviço público em áreas vitais como saúde e educação", diz.
Fonte: Diário do Comércio

segunda-feira, 20 de junho de 2011

ISS não incide sobre atos cooperados prestados pelos "planos de saúde"

Plano de saúde é isento de ISS sobre valores repassados a médicos e hospitais
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) cobrado dos planos de saúde deve incidir somente sobre o valor líquido recebido pelas empresas. A base de cálculo do tributo exclui o montante repassado aos médicos, hospitais, laboratórios e outros prestadores de serviços cobertos pelos planos. Essa é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Seguindo esse entendimento, a Segunda Turma do STJ rejeitou recurso especial do município de Caxias do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O município alegou que a base de cálculo do ISS a ser pago pelos planos de saúde era a totalidade do preço mensal pago pelos usuários, sem qualquer desconto. Para demonstrar divergência jurisprudencial, o município apresentou decisões do STJ no sentido de seu argumento.
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que o STJ já consolidou a tese de que a base de cálculo é o valor líquido recebido, excluindo-se do valor bruto pago pelo associado os pagamentos efetuados aos profissionais credenciados. “Em relação aos serviços prestados por esses profissionais, há a incidência do tributo, de forma que a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência do ISS sobre o preço pago por um mesmo serviço”, explicou o relator.
Marques observou que as decisões em contrário apresentadas no recurso trazem jurisprudência antiga, já superada pela Corte. Seguindo o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso. A decisão foi unânime.
Fonte: portal do STJ, ref. ao julgamento do REsp 1137234/RS

PS>> (1) Onde se lê "isento", dever-se-á considerar como "não incide ISSQN" (a isenção depende de lei específica de cada município e consiste na dispensa do pagamento, conforme entendimento do STF e da doutrina majoritária); (2) Afasta-se, portanto, da base de cálculo do ISS o valor correspondente aos atos cooperados (valores pagos pela operadora a hospitais e médicos - já passível de tributação pelo citado imposto municipal), em se tratando de operadora de plano de saúde constituída sob a forma jurídica de sociedades cooperativas; (3) Normalmente, tais 'atos cooperados', em se tratando de sociedades cooperativas, correspondem a um percentual (médio) em torno de 80% (oitenta por cento) da totalidade das receitas, podendo variar conforme o período de apuração e de acordo com as características da cooperativa. Assim, o ISSQN viria a incidir (base de cálculo) somente sobre um percentual médio de 20% (vinte por cento) do total de ingressos (receita bruta ou faturamento da operadora).

domingo, 19 de junho de 2011

O Poder pelo simples poder...

Abaixo, seguem trechos da interessante entrevista (Programa do Jô, Rede Globo, 2009) com o Professor e Advogado Tributarista Ives Gandra da Silva Martins, acerca da Teoria do Poder (objeto de livro lançado à epoca pelo próprio entrevistado). 
Interessante notar que a maioria das pessoas buscam o "poder pelo poder", não para servir. Normalmente tais pessoas são manipuladoras, têm o poder para mantê-lo a qualquer custo. Se satisfazem mais com o poder (dar ordens a subordinados), do que, até mesmo, com eventual retorno financeiro que o mesmo lhe traga. Conheço muita gente que prefere dar ordens a subordinados, tratá-los com austeridade, demonstrar que tem "poder decisório", vestir fardas de 'pseudoautoridades', do que - por exemplo - comprar um carro novo e luxuoso - Zero Km. Cada qual com as suas vaidades (rrss...)!
A vaidade de tais pessoas, supostamente "poderosas", se caracteriza pela vontade de mandar, pelo suposto "status" que entende dispor.  É o gosto pela dominação, inerente ao ser humano. Isso não é restrito (embora mais comum) a políticos: um simples chefe de garçons pode manifestar esta síndrome pelo poder, que, normalmente, vem acompanhada de traços na personalidade que manifestam dissimulação, manipulação, arbitrariedade, dentre outros defeitos humanos abomináveis.


sexta-feira, 17 de junho de 2011

Senado aprova projeto que permite a criação de 'empresas' individuais limitadas

Rosa Costa, da Agência Estado
BRASÍLIA - O Senado aprovou nesta quinta-feira, 16, por unanimidade, o projeto de lei que trata da empresa individual de responsabilidade limitada. O projeto, de iniciativa do deputado Marcos Montes (DEM-MG), segue agora para sanção presidencial. O parecer do relator, senador Francisco Dornelles (PP-RJ) havia sido aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) no início do mês.
A proposta acaba com a obrigatoriedade de haver dois sócios na constituição de uma empresa. Dornelles chamou-o de "Projeto antilaranja" alegando que, na maioria das vezes, "o outro sócio não tem interesse na empresa, formando uma sociedade limitada originalmente fictícia, apenas para afastar o risco de afetação do patrimônio pessoal do empresário".
Pelo projeto, apenas o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da própria empresa, excluindo-se o patrimônio pessoal do empresário. Marcos Montes lembra, na justificativa, que desde os anos 1980 está sendo discutida a proposta da empresa individual, ideia lançada no Programa Nacional de Desburocratização.
O líder do DEM no Senado, Demóstenes Torres (GO), lembrou na CCJ que, pelas regras da legislação atual, quem deseja ter a sua própria empresa precisa montar a operação detendo 99% do patrimônio, mas sendo obrigado a ter pelo menos mais um sócio, com apenas 1% do capital. "A exemplo do que fez o ex-ministro-chefe da Casa Civil Antonio Palocci na criação da consultoria Projeto", citou. No caso do ex-ministro, Demóstenes lembrou que ele tem 99,9% do capital da empresa e seu sócio tem menos de 1% do capital.
O texto aprovado pelos senadores prevê que a nova empresa jurídica tenha um patrimônio mínimo integralizado de pelo menos 100 salários mínimos (R$55 mil). A empresa individual de responsabilidade limitada só será obrigada a honrar dívidas no limite de 100 mínimos, ficando o patrimônio pessoal do empresário protegido.
Dornelles afirma que o procedimento atual eleva os custos, "afetando a competitividade internacional do empresário brasileiro em um ambiente de concorrência global". Citou como exemplo o fato de a Junta Comercial do Rio de Janeiro cobrar R$ 182 para realizar o registro inicial do empresário. "Mas o valor é elevado para R$ 300, no caso de sociedade limitada", informou o senador.
Fonte: O Estadão

quinta-feira, 16 de junho de 2011

ICMS - cobrança diferença de alíquotas - derrota para o Fisco Estadual (CE)

ICMS: diferença entre alíquotas interna e interestadual e cobrança
As empresas de construção civil que adquirem material em Estado-membro que cobra alíquota mais favorável de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS não estão compelidas, uma vez empregadas as mercadorias em obra daquela pessoa jurídica, ao recolhimento da diferença em virtude de alíquota maior do Estado-membro destinatário. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma desproveu, com imposição de multa, agravo regimental interposto de decisão do Min. Marco Aurélio, proferida nos autos de embargos de declaração em recurso extraordinário, do qual relator, opostos pelo Estado do Ceará. Destacou-se que, nos termos do art. 155, § 2º, VII, da CF, as construtoras seriam, de regra, contribuintes do Imposto sobre Serviços - ISS. RE 248830 AgR-ED/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 7.6.2011. (RE-248830).

Fonte: Informativo STF n.º 630, de 06 a 10 de junho de 2011.

Novas regras para o Exame Nacional da OAB

PROVIMENTO N. 144, de 13 de junho de 2011.

Dispõe sobre o Exame de Ordem.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 8º, § 1º, e 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o decidido nos autos da Proposição n. 2011.19.02371-02,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO EXAME DE ORDEM
Art. 1º O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais.
§ 1º A preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização.
§ 2º Serão realizados 03 (três) Exames de Ordem por ano.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO NACIONAL DE EXAME DE ORDEM
Art. 2º É criada a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, competindo-lhe organizar o Exame de Ordem, elaborar seu edital e zelar por sua boa aplicação, acompanhando e supervisionando todas as etapas de sua preparação e realização, bem como apreciar a arguição de nulidade de questões, deliberar a esse respeito e homologar as decisões pertinentes.
Parágrafo único. A Coordenação Nacional de Exame de Ordem será designada pelo Presidente do CFOAB, respeitada a proporcionalidade entre as Regiões do País, e será composta por:
I – 01 (um) membro da Diretoria do CFOAB, que a presidirá;
II – 01 (um) membro da Comissão Nacional de Exame de Ordem;
III – 01 (um) membro da Comissão Nacional de Educação Jurídica;
IV – 02 (dois) Presidentes de Comissão de Estágio e Exame de Ordem de Conselhos Seccionais da OAB;
V – 03 (três) Presidentes de Conselhos Seccionais da OAB.
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CAPÍTULO III
DA COMISSÃO NACIONAL DE EXAME DE ORDEM, DA COMISSÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO JURÍDICA, DO COLÉGIO DE PRESIDENTES DE COMISSÕES DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM E DAS COMISSÕES DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM
Art. 3º À Comissão Nacional de Exame de Ordem e à Comissão Nacional de Educação Jurídica compete atuar como órgãos consultivos e de assessoramento da Diretoria do CFOAB.
Art. 4º Ao Colégio de Presidentes de Comissões de Estágio e Exame de Ordem compete atuar como órgão consultivo e de assessoramento da Coordenação Nacional de Exame de Ordem.
Art. 5º Às Comissões de Estágio e Exame de Ordem dos Conselhos Seccionais compete fiscalizar a aplicação da prova e verificar o preenchimento dos requisitos exigidos dos examinandos quando dos pedidos de inscrição, assim como difundir as diretrizes e defender a necessidade do Exame de Ordem.
CAPÍTULO IV
DOS EXAMINANDOS
Art. 6º A aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n.º 8.906/1994.
Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do CFOAB.
Art. 7º O Exame de Ordem é prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada.
§ 1º É facultado ao bacharel em Direito que detenha cargo ou exerça função incompatível com a advocacia prestar o Exame de Ordem, ainda que vedada a sua inscrição na OAB.
§ 2º Poderá prestar o Exame de Ordem o portador de diploma estrangeiro que tenha sido revalidado na forma prevista no art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 3º Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito do último ano do curso ou do nono e décimo semestres.
CAPÍTULO V
DA BANCA EXAMINADORA E DA BANCA RECURSAL
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Art. 8º A Banca Examinadora da OAB será designada pelo Presidente do CFOAB, competindo-lhe atuar em conjunto com a pessoa jurídica contratada para a preparação e realização das provas, bem como homologar os seus gabaritos.
Art. 9º A Banca Recursal da OAB será designada pelo Presidente do CFOAB, competindo-lhe julgar, privativamente e em caráter irrecorrível, os recursos interpostos pelos examinandos.
§ 1º É vedada, no mesmo certame, a participação de membro da Banca Examinadora na Banca Recursal.
§ 2º Aos Conselhos Seccionais da OAB são vedadas a correção e a revisão das provas.
Art. 10. É vedada a participação de professores de cursos preparatórios para Exame de Ordem, bem como de parentes de examinandos, até o quarto grau, na Coordenação Nacional, na Banca Examinadora e na Banca Recursal.
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
Art. 11. O Exame de Ordem, conforme estabelecido no edital do certame, será composto de 02 (duas) provas:
I - prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório;
II - prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta a legislação, súmulas, enunciados, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas:
a) redação de peça profissional;
b) questões práticas, sob a forma de situações-problema.
§ 1º A prova objetiva conterá no máximo 80 (oitenta) questões de múltipla escolha, sendo exigido o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de acertos para habilitação à prova prático-profissional, vedado o aproveitamento do resultado nos exames seguintes.
§ 2º Será considerado aprovado o examinando que obtiver, na prova prático-profissional, nota igual ou superior a 06 (seis) inteiros, vedado o arredondamento.
§ 3º O conteúdo das provas do Exame de Ordem contemplará as disciplinas do Eixo de Formação Profissional, de Direitos Humanos, do Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, podendo contemplar disciplinas do Eixo de Formação Fundamental.
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§ 4º A prova objetiva conterá, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões versando sobre Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e Direitos Humanos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O examinando prestará o Exame de Ordem no Conselho Seccional da OAB da unidade federativa na qual concluiu o curso de graduação em Direito ou na sede do seu domicílio eleitoral.
Parágrafo único. Uma vez acolhido requerimento fundamentado, dirigido à Comissão de Estágio e Exame de Ordem do Conselho Seccional de origem, o examinando poderá realizar as provas em localidade distinta daquela estabelecida no caput.
Art. 13. A aprovação no Exame de Ordem será declarada pelo CFOAB, cabendo aos Conselhos Seccionais a expedição dos respectivos certificados.
§ 1º O certificado de aprovação possui eficácia por tempo indeterminado e validade em todo o território nacional.
§ 2º O examinando aprovado somente poderá receber seu certificado de aprovação no Conselho Seccional onde prestou o Exame de Ordem, pessoalmente ou por procuração.
§ 3º É vedada a divulgação de nomes e notas de examinados não aprovados.
Art. 14. Fica revogado o Provimento n. 136, de 19 de outubro de 2009, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de junho de 2011.
Ophir Cavalcante Junior
Presidente
Marcus Vinicius Furtado Coêlho
Conselheiro Federal - Relator

quarta-feira, 15 de junho de 2011

OAB questionará assistência de defensores públicos a pessoas jurídicas

Brasília, 14/06/2011 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou em sua sessão plenária o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) para questionar a inclusão de assistência às pessoas jurídicas no rol de atribuições da Defensoria Pública. A matéria foi decidida durante sessão conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, tendo como relator o conselheiro federal por Goiás, Felicíssimo Sena.
A OAB questionará o artigo 4°, inciso V, da Lei 80/94 (com a redação dada pela lei 132/09), que atribui à Defensoria Pública a tarefa de "exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais". Para a OAB, a Constituição é clara ao assegurar apenas às pessoas físicas carentes a defesa estatal de seus direitos e não às pessoas jurídicas.
"A inclusão de assistência às pessoas jurídicas no rol de atribuições da Defensoria Pública desvia a função constitucionalmente deferida a essa, que se limita a garantir o acesso gratuito à Justiça aos necessitados que não tenham condições para suportar os custos financeiros das demandas", afirmou o relator ao defender o ajuizamento da Adin, citando o artigo 134 da Carta Magna, que enaltece a necessidade da Defensoria como entidade de defesa dos necessitados.
Outro ponto a ser questionado pela OAB será o parágrafo 6º da Lei 80/94, que estabelece que "a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público". No entendimento da entidade da advocacia, a capacidade postulatória só decorre da inscrição na OAB, nos termos do artigo 1°, I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e sendo os defensores públicos essencialmente advogados, não há como dispensá-los da inscrição da OAB. "Somente o advogado regularmente inscrito na OAB tem legitimação para o exercício do ius postulandi pleno", afirmou o relator, concluindo pela obrigatoriedade da inscrição na OAB para o exercício da advocacia, incluídos aí os defensores públicos.
"Na verdade, a pretensão de certa parcela da Defensoria Pública é a isenção do pagamento da anuidade, bem como não estar sujeita às regras disciplinares da entidade classista. Estando inscrito na OAB deve recolher a contribuição obrigatória", acrescentou o relator.

Fonte: portal do Conselho Federal da OAB

terça-feira, 14 de junho de 2011

Agente Público "precário" tem direito à estabilidade na gestação

Servidora contratada precariamente tem direito a estabilidade durante gravidez
Servidora contratada a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, faz jus à licença-maternidadade e à estabilidade provisória, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Foi o que concluiu a ministra Maria Thereza de Assis Moura em recurso impetrado por servidora contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou integralmente o voto da ministra relatora.
No caso, a servidora atuava desde 2001, por designação a título precário, como escrevente judicial e, posteriormente, como oficial judiciário. Em junho de 2006, cumprindo o cronograma de dispensa em razão da realização de concurso público, a servidora foi dispensada. Neste período, entretanto, a servidora estava grávida com o parto previsto para agosto de 2006. Ela recorreu à Justiça, mas o TJMG considerou que não haveria direito há permanência no cargo e que o mandado de segurança não seria a via apropriada para o pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória.
No recurso ao STJ, a defesa da servidora insistiu que, apesar da nomeação em caráter precário, ela faria jus à estabilidade provisória devido à gravidez. Deveria portanto ser reintegrada ao cargo ou, alternativamente, ser indenizada pelo tempo em que estaria estável. Argumentou ainda que o pedido seria amparado pelo artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que protege a dignidade da pessoa humana do momento do nascimento.
No seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura observou que o servidor designado a título precário não tem direito à permanência no cargo e pode ser dispensado a qualquer tempo. Portanto, não seria possível reintegrar a servidora ao cargo. Entretanto, a ministra relatora observou que no STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento é que a servidora, mesmo contratada em caráter precário, tem direito à estabilidade provisória e licença-maternidade até cinco meses após o parto.
Desse modo, para a magistrada, apesar de não ser cabível a reintegração, “é assegurada à servidora, que detinha estabilidade provisória decorrente da gravidez, indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade, uma que sua exoneração, no período compreendido entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, revela-se contrário à Constituição Federal”.
A relatora destacou, por fim, que o mandado de segurança não produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito a sua impetração. No caso, a demissão ocorreu em junho de 2006 e o recurso foi impetrado em agosto de 2006. Assim, os vencimentos referentes ao período deflagrado após a impetração até o quinto mês após o parto, não se enquadram na hipótese de vedação. Com essa fundamentação, a ministra deu parcial provimento ao recurso para garantir o direito à indenização substitutiva correspondente às remunerações devidas a partir da data da impetração do mandado de segurança até o quinto mês após o parto.

Fonte: portal do STJ, ref. ao julgamento do RMS 26069/MG

Exame da OAB tem quantidade de questões reduzida

“O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou provimento que reduz de 100 para 80 o número máximo de questões de múltipla escolha para a prova objetiva do Exame de Ordem. Para habilitação para a segunda fase, da prova prático-profissional, é necessário o mínimo de 50% de acertos. A nova regra já valerá para a próxima prova.
O novo provimento, que reformulou o de número 136, reafirma o Exame de Ordem nacionalmente unificado. Ele instituiu uma Coordenação Nacional de Exame de Ordem, constituída por representantes do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da OAB.
Segundo o relator do processo, o secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, “a Coordenação permitirá à OAB maior entrosamento para dirimir problemas relativos ao encaminhamento e realização do Exame de Ordem”.
O novo provimento institui também a possibilidade de inscrição e do Exame de Ordem por alunos do nono e décimo semestres dos cursos de Direito. Essa possibilidade era prevista a cada edital e não no provimento, como aconteceu agora. A única condicionante é que os alunos estejam cursando Direito em instituições de ensino credenciadas pelo MEC. Com informações da Assessoria de Imprensa da Ordem dos Advogados do Brasil.”

 Fonte: site Consultor Jurídico. Informações do Blog do Eliomar de Lima

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Assim é "garapa": Auditor Fiscal 'promovido' internamente à míngua de concurso PÚBLICO

ADI questiona transformação de cargos na Receita Federal
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) alterações na legislação que permitiram aos antigos técnicos do Tesouro Nacional, de nível médio, ingressarem no cargo de analista-tributário da Receita Federal do Brasil, de nível superior, sem a realização de novo concurso público.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4616, o procurador-geral alega que os dispositivos que permitiram a transposição de cargos afrontam o artigo 37, inciso II da Constituição Federal. O texto da Carta Magna determina que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
Gurgel informa que a carreira auditoria do Tesouro Nacional foi criada em 1985 pelo Decreto-Lei 2.225 e que, inicialmente, previa a exigência de escolaridade de nível superior para ingresso no cargo de auditor e de nível médio para o de técnico. Argumenta que o problema teve início em 1999 com a edição da MP 1.915, que reorganizou a carreira e passou a denominá-la auditoria da Receita Federal. A nomenclatura dos cargos também foi alterada para auditor-fiscal da Receita Federal e técnico da Receita Federal e passou a se exigir nível de escolaridade superior para os dois cargos.
O procurador-geral alega que, ao efetivar a transposição do cargo de técnico do Tesouro Nacional para o cargo de técnico da Receita Federal, a medida provisória permitiu a investidura em cargo de nível superior a servidores que antes ocupam cargo de nível médio.
Aponta que a regra sobre a transposição foi mantida em todas as reedições posteriores da MP, bem como na respectiva lei de conversão (Lei 10.593/2002). Roberto Gurgel sustenta ainda que, em 2007, a Lei 11.457 realizou nova estruturação na carreira de auditoria, transformando os cargos de técnicos da Receita Federal em analistas-tributários da Receita Federal. Alega que tal transformação não considerou que o cargo de analista apresenta "atribuições e nível de complexidade diversos daquele inicialmente ocupado pelo servidor".
Pedidos
No STF, o procurador-geral da República requer a concessão de liminar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados, alegando afronta ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal.
No mérito, além de solicitar a inconstitucionalidade dos dispositivos atacados, pede também a interpretação conforme a Constituição do parágrafo 3º do artigo 10 da Lei 11.457/2007, “de modo a excluir de sua aplicação a possibilidade de nomeação, para o cargo de analista tributário da Receita Federal do Brasil, de candidatos que fizeram concurso para o cargo de técnico da Receita Federal do Brasil.
A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

Fonte: portal do STF

quinta-feira, 9 de junho de 2011

STF - Informativo 629 (Tributário)

ICMS e guerra fiscal - 1
Por ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF — que exige, relativamente ao ICMS, a celebração de convênio entre os Estados-membros e o Distrito Federal para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais —, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade da Lei fluminense 3.394/2000, regulamentada pelo Decreto 26.273, editado na mesma data. O diploma questionado regulariza a situação das empresas que tiveram suspenso o benefício de prazo especial de pagamento do ICMS concedido com base na Lei 2.273/94 e dá outras providências. Rejeitaram-se as preliminares suscitadas. Quanto à formalização da inicial, aduziu-se que, ainda que inexistisse a subscrição pelo Chefe do Poder Executivo, esse fato não acarretaria irregularidade, ante a circunstância de o Procurador-Geral deter poderes para atuar na defesa daquela unidade federativa. Reconheceu-se, também, a legitimidade de um Estado-membro para impugnar tratamento tributário preferencial concedido por outro ente da federação. Destacou-se, ainda, o caráter abstrato da norma em comento, o que permitiria o controle concentrado de constitucionalidade. Tendo isso em conta, assinalou-se que, julgada inconstitucional a lei, deixaria de haver objeto para a regulamentação por decreto. No mérito, considerou-se que o presente diploma teria implicado drible à decisão liminar desta Corte, que anteriormente já assentara o descompasso da Lei 2.273/94 com a Constituição. ADI 2906/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2011. (ADI-2906)

ICMS e guerra fiscal - 2
Com o mesmo fundamento acima aludido, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Minas Gerais para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 26.005/2000, editado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. A norma impugnada desonera do pagamento do ICMS as operações internas com insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados a emprego em plataformas de petróleo e as embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos e de navegação. ADI 2376/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2011. (ADI-2376)

ICMS e guerra fiscal - 3
Ao aplicar a orientação firmada na ADI 2906/RJ, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte em exercício para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 12 da Lei 4.181/2003, regulamentado pelo Decreto 36.454/2004, ambos do Estado do Rio de Janeiro. O preceito adversado institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Aeronáutico naquela unidade federativa — Rioaerotec — e seu decreto regulamentador dispõe sobre o ICMS nas operações internas com querosene de aviação e dá outras providências. ADI 3674/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2011. (ADI-3674)

ICMS e guerra fiscal - 4
Ao aplicar a orientação firmada na ADI 2906/RJ, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – Abimaq para declarar a inconstitucionalidade da Lei fluminense 4.163/2003, regulamentada pelo Decreto 35.011/2004. A lei refutada dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para a importação de equipamentos esportivos de caráter olímpico nos casos que especifica e dá outras providências. ADI 3413/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2011. (ADI-3413)

ICMS e guerra fiscal - 5
Ao aplicar a orientação firmada na ADI 2906/RJ, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 42.241/2010, do Estado do Rio de Janeiro. A norma contestada dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS, na operação de saída de ônibus de entrada baixa (“low entry”), para empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, concessionárias de serviço público de transporte terrestre coletivo de passageiros de linhas urbanas. ADI 4457/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2011. (ADI-4457)

ICMS e guerra fiscal - 6
Ao aplicar a orientação firmada na ADI 2906/RJ, o Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 6º, 7º e 8º da Lei Complementar 93/2001, do Estado do Mato Grosso do Sul. Os preceitos em comento instituem benefícios de natureza fiscal, extra fiscal e financeiro-fiscal, consistentes em redução do saldo devedor do ICMS, aplicáveis especialmente aos empreendimentos industriais, pelo prazo de 5 anos. Consignou-se que o primeiro dispositivo disporia sobre a concessão de benefícios fiscais e financeiros-fiscais e os demais permitiriam a outorga de incentivos e benefícios atrelados ao ICMS sem amparo em convênio interestadual. ADI 3794/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.6.2011. (ADI-3794)

ICMS e guerra fiscal - 7
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade da Lei 13.561/2002, desse mesmo ente federativo, que autoriza o Poder Executivo estadual a conceder auxílio-transporte aos integrantes das polícias civil e militar, da ativa e da inativa. Reputou-se que, ao permitir que a isenção fosse conferida por decreto, o diploma questionado não observara a necessidade de reserva de lei em sentido formal para a outorga da benesse, em afronta ao art. 150, § 6º, da CF. Além disso, asseverou-se que a norma em tela também ofenderia o disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da CF, porquanto autorizaria a concessão de benefício fiscal sem o amparo em convênio interestadual. O Min. Marco Aurélio apontou que faltaria razoabilidade à lei, pois, mediante subterfúgio, chegar-se-ia a uma isenção, dado que o referido auxílio transporte, nos termos do diploma impugnado, consistiria “na isenção da incidência do ICMS na aquisição de um veículo popular para cada policial, zero quilômetro de fabricação nacional”. Precedentes citados: ADI 3462 MC/PA (DJU de 21.10.2005) e ADI 1247 MC/PA (DJU de 8.9.95). ADI 2688/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.6.2011. (ADI-2688)

ICMS e guerra fiscal - 8
Por reputar caracterizada ofensa aos artigos 150, § 6º, e 155, § 2º, XII, g, da CF, o Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 12 da Lei 5.780/93, do Estado do Pará [“Fica o Poder Executivo autorizado, nos casos em que identificar notória necessidade de defender a Economia do Estado e a capacidade competitiva de empreendimentos locais, a conceder, provisoriamente, independentemente de deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), benefícios fiscais ou financeiros, que poderão importar em redução ou exclusão do ICMS”], bem assim da expressão “sem prejuízo do disposto no ‘caput’ deste artigo” contida no parágrafo único do referido dispositivo. Reiteraram-se, para tanto, os fundamentos expendidos quando da apreciação da medida cautelar. ADI 1247/PA, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.6.2011. (ADI-1247)

ICMS e guerra fiscal - 9
Com o mesmo fundamento acima aludido, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – Abimaq para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 1.542-R/2005, editado pelo Governador do Estado do Espírito Santo. A norma questionada dispõe sobre diferimento de ICMS incidente nas importações, do exterior, de máquinas e equipamentos realizadas por estabelecimentos avicultores, suinocultores ou pelas cooperativas de produtores que atuam nestes segmentos, desde que destinadas à instalação de unidades de beneficiamento industrial, ou à ampliação, modernização ou recuperação de instalações agropecuárias industriais, relacionados às suas atividades, para o momento de sua desincorporação do ativo permanente. Em preliminar, reconheceu-se a legitimidade ativa da associação ante seu caráter nacional. Assentou-se, ainda, que o decreto adversado teria autonomia suficiente e abstratividade para figurar como objeto de ação de controle concentrado de constitucionalidade. Por fim, considerou-se que, de fato, o decreto daria imunidade enquanto o bem ficasse incorporado ao patrimônio da empresa, a revestir um incentivo que estaria, também, dentro da chamada guerra fiscal. ADI 3702/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.6.2011. (ADI-3702)

ICMS e guerra fiscal - 10
Por entender caracterizada ofensa aos artigos 150, § 6º; 155, § 2º, XII, g e 152, todos da Constituição, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos constantes do Decreto paulista 52.381/2007, com as alterações dadas pelos Decretos 52.586/2007 e 52.824/2008. A norma impugnada outorga benefícios fiscais a estabelecimentos fabricantes de leite esterilizado (longa vida) e laticínios a produtores de leite situados no Estado de São Paulo, ao reduzir em 100% a base de cálculo de ICMS nas saídas internas desses produtos fabricados naquele ente federativo. Ademais, concede crédito presumido de 1% do valor correspondente às aquisições de leite cru, desde que provenientes de seus produtores. Aduziu-se que a concessão de incentivos tributários em matéria de ICMS deveria, por imperativo constitucional, ser precedida da celebração de convênio entre todos os Estados-membros e o Distrito Federal, vedado aos Poderes Executivos estaduais valer-se de outras figuras legislativas. ADI 4152/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.6.2011. (ADI-4152)

ICMS e guerra fiscal - 11
Ao aplicar o mesmo entendimento acima mencionado, o Plenário julgou outros dois pedidos formulados, respectivamente, em ações diretas ajuizadas pelo Governador do Estado do Paraná contra o Decreto 27.427/2000, alterado pelo Decreto 28.104/2001, do Estado do Rio de Janeiro, e contra a Lei 15.182/2006, do Estado do Paraná. No decreto, há a redução de 2% do ICMS e a concessão de crédito presumido também sem convênio do Confaz, no que foi declarado inconstitucional. Em relação à lei, embora tivesse aduzido benefícios previstos em convênio, inexistiria essa disposição no parágrafo único do seu art. 1º, pelo que se julgou parcialmente procedente o pleito. ADI 3664/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.6.2011. (ADI-3664). ADI 3803/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.6.2011. (ADI-3803)

ICMS e guerra fiscal - 12
O Plenário conheceu parcialmente de pedido formulado em ação direta — proposta pelo Governador do Estado de São Paulo contra as Leis distritais 2.427/99 e 2.483/99, bem como os Decretos 20.957/2000, 21.077/2000, 21.082/2000 e 21.107/2000, que dispõem sobre o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF) — e o julgou parcialmente procedente para declarar inconstitucionais os artigos 2º, I e §§ 2º e 3º; 5º, I a III, e parágrafo único, I; 6º; e 7º, §§ 2º e 3º, todos da Lei 2.483/99. Inicialmente, afastou-se, por maioria, preliminar de inépcia da inicial em virtude da ausência de indicação dos dispositivos legais impugnados. Afirmou-se que o autor teria deixado claro que todas as leis atacadas seriam, na sua integralidade, violadoras do ordenamento constitucional. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que reputava necessário, considerada a teoria da substanciação, que se versassem, na petição inicial, os pedidos, de forma específica, tendo em conta cada artigo. Acolheu-se, por outro lado, preliminar atinente à ilegitimidade do requerente para questionar a Lei 2.427/99, que se refere a benefícios fiscais ligados a tributos municipais. No mérito, entendeu-se que a inconstitucionalidade dos dispositivos citados residiria no fato de que, à guisa de se dar um empréstimo às empresas favorecidas pelo PRÓ-DF, estar-se-ia a conceder-lhes incentivo fiscal, no que diz respeito ao ICMS. Essa prática seria proibida pela Constituição, porquanto inexistiria convênio celebrado entre todos os Estados-membros e o Distrito Federal e regulamentado por lei complementar. ADI 2549/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.6.2011. (ADI-2549)

ICMS e revogação de decreto
O Plenário julgou extinta, sem resolução de mérito, ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 153-R/2000, editado pelo Chefe do Poder Executivo daquela unidade da federação, em que concedido crédito presumido de ICMS nas operações internas e interestaduais com mercadoria ou bem destinados às atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e gás natural enquadrados no Repetro, equivalente a 100% do imposto devido sobre a respectiva saída. Inicialmente, registrou-se a concessão de medida cautelar nesta ação em 19.12.2000. Na seqüência, asseverou-se que o diploma atacado não mais subsistiria, porquanto revogado. Salientou-se, no ponto, que o aludido ente federativo estabelecera uma nova regulamentação do ICMS. ADI 2352/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.6.2011. (ADI-2352)

REPERCUSSÃO GERAL

ICMS e "leasing" internacional – 1
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 155, II e § 2º, IX e XII, a e d, da CF, a constitucionalidade, ou não, da incidência de ICMS sobre operações de importação de mercadorias, sob o regime de arrendamento mercantil internacional. O Min. Gilmar Mendes, relator, proveu o recurso para declarar a incidência do ICMS na importação de bens mediante operações de leasing financeiro com o exterior. Inicialmente, salientou que esta Corte teria posicionamentos divergentes sobre o tema. Em seguida, aduziu que, na vigência da redação original do art. 155, § 2º, IX, a, da CF (“§ 2º - O imposto previsto no inciso I, b, atenderá ao seguinte: ... IX - incidirá também: a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço”), o STF afirmara a não-incidência do tributo em comento nas importações de bens realizadas por pessoa física para uso próprio, o que culminara na edição do Enunciado 660 de sua súmula (“Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”). Ocorre que o constituinte derivado editara a EC 33/2001, que alterara a redação do aludido dispositivo constitucional (“§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: ... IX - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”), em típico caso de tentativa de corrigenda da interpretação conferida. Assim, apontou que o constituinte, ao ampliar a base econômica do ICMS, objetivara deixar claro que qualquer pessoa física ou jurídica poderia ser contribuinte da exação, ainda que não fosse contribuinte habitual do imposto. Nesse contexto, destacou que não haveria como subsistir a orientação fixada no RE 461968/SP (DJU de 24.8.2007), no sentido de que o ICMS incide nas hipóteses em que o bem ou a mercadoria importados por meio de arrendamento mercantil internacional tivessem a propriedade transferida para o arrendatário. Isso porque esse entendimento convolar-se-ia em obstáculo à teleologia da norma constitucional. RE 540829/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.6.2011. (RE-540829)

ICMS e "leasing" internacional – 2
Explicou que, no leasing financeiro, o arrendatário possuiria, ao término do contrato, as opções de devolução ou compra do bem e de renovação do ajuste. Por esse motivo, a Constituição previra a incidência de ICMS na importação — na entrada do bem ou da mercadoria —, pois, de outra maneira, a exação ficaria à disposição do particular, a depender apenas do tipo de avença que desejasse celebrar. Ressaltou que isso permitiria elisão fiscal, com graves repercussões a partir do negócio jurídico entabulado. Concluiu que a situação em apreço apresentaria as seguintes possibilidades: 1) se determinado bem for adquirido por contrato de compra e venda internacional, incide ICMS, pois haverá a circulação de mercadoria, a qual será transferida ao patrimônio do adquirente; 2) se bem da mesma espécie for adquirido por contrato de compra e venda interno, incide ICMS; 3) se o mesmo bem for objeto de operação de arrendamento mercantil, leasing financeiro interno, incide ISS, consoante jurisprudência pacificada neste Tribunal (RE 592905/SC, DJe de 5.3.2010) e 4) se bem similar for objeto de importação mediante arrendamento mercantil internacional em que não seja feita a escolha de compra, a posição que vem se formando no STF impedirá a incidência do ICMS na importação — e tampouco do ISS. Diante desse quadro, notadamente da última hipótese, asseverou a ofensa ao princípio da isonomia, haja vista a concessão de vantagens não estendidas àquelas operações realizadas em âmbito interno. Ademais, reputou-se que, se adotada a mencionada tese, o poder de tributar do Estado ficaria à disposição do contribuinte. Tendo em conta todos esses motivos, asseverou que os fundamentos firmados no RE 206069/SP (DJU de 1º.9.2006), deveriam ser acolhidos, de modo a garantir a incidência do ICMS na importação de bem ou de mercadoria provenientes do exterior, independentemente da natureza do contrato internacional celebrado. RE 540829/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.6.2011. (RE-540829)

ICMS e "leasing" internacional – 3
Em divergência, o Min. Luiz Fux desproveu o recurso para manter a jurisprudência decenária desta Corte, segundo a qual a exegese desse novel preceito constitucional pressupõe a entrada e a posterior circulação desse bem para a incidência do ICMS, a fim de não transmudá-lo em imposto de importação. Afirmou que a Constituição delegara à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária e o CTN dispusera, como regra de exegese, que na aplicação do direito tributário seriam obedecidos os conceitos de direito privado. Assinalou que o art. 155, II, da CF determinaria que o ICMS seria imposto derivado de uma operação de circulação de mercadoria e que presumiria uma compra e venda. Assim, incabível desnaturarem-se os vínculos de direito privado, de forma a equiparar o leasing à compra e venda. Observou que se tentara empreender interpretação teleológica à espécie para que a entrada da mercadoria fosse fato gerador do ICMS. No ponto, reiterou que, conforme realçado no RE 461968/SP (DJU de 24.8.2007), para não haver a transfiguração do ICMS em imposto de importação, aquele apenas incidiria se o ingresso se desse a título de circulação da mercadoria, sob pena de violação não só ao art. 146, III, da CF, como também, à luz dessa interpretação teleológica, do art. 155, § 2º, IX, a, da CF. Enfatizou, ainda, que em nível infraconstitucional, o STJ, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, assentara que o referido imposto incidiria sobre a entrada de bem ou de mercadoria importados do exterior, desde que atinentes à operação relativa à circulação desses por pessoa física ou jurídica, ainda que não contribuinte habitual do tributo, qualquer que seja a finalidade. Por fim, esclareceu que os conceitos de direito privado não poderiam ser desnaturados pelo direito tributário, assim como, por analogia, seria indevida a criação de tributo inexistente. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia. RE 540829/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.6.2011. (RE-540829).

ICMS virtual - Secretários de Fazendas Estaduais (NE) "batem o martelo"

Secretários estaduais de Fazenda do Nordeste chegaram a um consenso e fecharam uma proposta regional sobre a cobrança de impostos das compras feitas pela internet. Além de reiterar o que ficou acertado pelo protocolo de número 21 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), os secretários acertaram a cobrança de 17% do imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) apenas no Estado de destino.
O assunto foi discutido durante reunião em Fortaleza, realizada na última segunda-feira (06), que tratou da reforma tributária. Segundo o secretário estadual de Fazenda, Silvano Alencar, a proposta agora será levada aos governadores do Nordeste que se reunirão nesta sexta-feira com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, para discutir o assunto. "Hoje a reforma tributária é perniciosa aos Estados que são consumidores como é o caso do Piauí. Nós compramos tudo de fora e, consequentemente, transferimos o imposto para o Estado de origem, que é como funciona no modelo atual", reclamou.
Silvano Alencar destacou que os países da Europa trabalham com o imposto no destino e que o modelo deveria ser adotado também no Brasil. "Na Europa já é consagrado que o imposto de produção fica na origem, mas o imposto de consumo, que é o ICMS, deve ficar no destino. No Brasil não é dessa forma. O Piauí fica com 5% apenas dos 17% do ICMS", comparou, acrescentando que a decisão é de que, nas operações interestaduais para produtos de natureza nacional ou não, a alíquota será zero. "Ou seja, não vai haver transferência de crédito para o povo do Piauí pagar", completou.
O secretário lembrou que hoje, tem 21 Estados brasileiros que estão recolhendo ICMS por meio do e-comerce, por meio do protocolo assinado no Confaz. "Mas não é definitivo. Por isso queremos a adoção de uma medida que tenha validade em todo país", frisou, acrescentando que o entendimento é de que os convênios não serão negociados enquanto o problema do e-comerce não for resolvido.
Silvano Alencar acrescenta que o Piauí é um dos poucos estados que não está recebendo parte do ICMS relativo as vendas por meio da internet por conta de uma liminar obtida pela ordem dos Advogados do Brasil junto ao Supremo Tribunal Federal. Segundo os dados da Secretaria de Fazenda, a previsão é de que o Piauí acumulará perdas de R$6 milhões mensais, o que implicaria em prejuízos de R$70 milhões ao ano. "Esse dinheiro fica com os Estados produtores e o Piauí, que é consumidor, fica sem nada. É o Piauí deixando de receber em favor dos estados mais ricos", reclamou.

Fonte: http://180graus.com/