sexta-feira, 30 de setembro de 2011

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Importante decisão: STJ "afasta" incidência de IR sobre juros moratórios aplicados em verbas reecebidas atrasadamente

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que não incide Imposto de Renda (IR) sobre os juros de mora - aplicados para compensar o atraso no pagamento de dívidas - em condenações trabalhistas. Os ministros negaram um recurso da Fazenda Nacional que defendia a aplicação do IR sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas recebidas por um ex-funcionário de uma instituição financeira.
O julgamento se restringiu à análise de processos de pessoas físicas, originados na Justiça do Trabalho. A decisão foi tomada por quatro votos em favor do contribuinte, contra três pela tese da Fazenda. Como o caso foi julgado pelo mecanismo do recurso repetitivo, o entendimento servirá de orientação para os demais tribunais do país. Advogados de contribuintes comemoraram a decisão.
O julgamento foi concluído na tarde de ontem com o voto do ministro Arnaldo Esteves Lima, que havia pedido vista na sessão de 24 de agosto. O pedido de vista gerou a expectativa de que o resultado - até então favorável aos contribuintes - pudesse reverter-se em favor da Fazenda. Isso porque Lima já havia votado pela não incidência do IR, e mesmo assim decidiu pedir vista.
Mas, ontem, o ministro manteve seu voto. Ele afirmou, no entanto, que a não incidência do IR vale para os juros de mora decorrentes de condenações trabalhistas. "Temos que aguardar a publicação do acórdão para saber a extensão exata da decisão", diz o advogado Carlos Golgo, do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, de Porto Alegre, que atuou na causa. Ele afirma que a decisão é importante porque pacifica um entendimento já firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Além de Arnaldo Esteves Lima, votaram pela não incidência do IR sobre os juros de mora os ministros Cesar Asfor Rocha, Mauro Campbell Marques e Humberto Martins. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Benedito Gonçalves e Herman Benjamin.
Os dois primeiros consideraram que os juros de mora têm a mesma natureza da condenação principal - por isso, só seriam tributados se incidir IR sobre a verba à qual estariam atrelados. Já Benjamin optou por uma terceira corrente, dizendo que os juros de mora sempre deveriam ser tributados, pois representariam acréscimo patrimonial. Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Joaquim Falcão não votaram, pois estavam ausentes no primeiro dia do julgamento, quando as partes fizeram suas defesas.
Para o advogado Daniel Szelbracikowski, a decisão foi uma vitória para os contribuintes e reafirmou a jurisprudência do STJ quanto à não tributação das verbas indenizatórias. Ele ressaltou a importância do voto do ministro Arnaldo Esteves Lima, dizendo que os juros de mora independem da natureza da verba principal. No entanto, segundo Szelbracikowski, será preciso aguardar a publicação da decisão para saber se ela poderá ser estendida a outras verbas além daquelas decorrentes de indenizações trabalhistas.

Fonte: Jornal Valor Econômico, por Maíra Magro/DF

Aumento do IPI (via decreto) fere princípio da isonomia?

Afora os questionamentos sobre o início da eficácia do decreto que majora consideravelmente as alíquotas de IPI sobre veículos importados, bem como se este ato infralegal ("decreto") não estaria transgredindo o princípio da "legalidade" tributária (extrapolando os limites impostos na "lei" do IPI - Decreto-lei nº 1.199, de 27-12-1971), tem-se outra medida (que deverá gerar polêmica), recém adotada pelo Ministério da Fazenda, no sentido de não aplicar o aumento a veículos oridinários de determinado país (URU).
Ora, isto fere frontalmente o postulado constitucional da ISONOMIA, bem como representa transgressão ao princípio que veda tratamento tributário diferenciado em razão da procedência ou destino do bem ou serviço (embora o artigo 152/CF destine-se aos estados e municípios, tem-se como aplicável à União quanto à tributação do comércio estrangeiro - impostos aduaneiros - em que pesem opiniões em contrário. Ademais, a medida "isentiva" implicará concorrência desleal dos carros uruguaios perante aos demais estrangeiros).
Vejamos a seguite notícia extraída do site Notícias Fiscais:
Carros importados do Uruguai também vão receber isenção de aumento do IPI
Brasília – O governo brasileiro vai liberar os carros uruguaios de pagar o aumento de 30 pontos percentuais do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Com isso, o país vai receber o mesmo benefício que o México e a Argentina, que também têm acordos automotivos com o Brasil.
A mudança flexibiliza o anúncio feito no último dia 15, quando ficou decidido que montadoras que não investirem em inovação e conteúdo nacional passariam a pagar IPI mais alto. O acordo vai beneficiar as três montadoras asiáticas instaladas no Uruguai, a Lifan, KIA e Chery.
Segundo o secretário executivo adjunto do Ministério da Fazenda, Dyogo Oliveira, a flexibilização corrige o texto da Medida Provisória 540, que trata do Plano Brasil Maior.
O Uruguai pode exportar para o Brasil até 20 mil automóveis por ano com isenção de imposto de importação. “A redução do IPI seria também concedida para países com acordos comerciais sobre veículos”, disse.
O acordo foi feito após reunião realizada ontem (27) entre o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, com o vice-ministro de Economia e Finanças do Uruguai, Luíz Porto.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Aumento de IPI via decreto: excelente abordagem do prof. Harada


O caráter seletivo do IPI a impedir a majoração imotivada sobre veículos importados

por Kiyoshi Harad (KIYOSHI HARADA: Advogado em São Paulo (SP). Especialista em Direito Tributário e em Direito Financeiro pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Membro do Conselho Superior de Estudos Jurídicos da Fiesp. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo. Site:www.haradaadvogados.com.br)

Deixaremos de abordar neste artigo a questão da aplicação da noventena na majoração do IPI, matéria já objeto de inúmeras medidas liminares concedidas pela Justiça, em face da clareza do texto constitucional (art. 150, § 1º, segunda parte, da CF).
Os chamados impostos regulatórios, que cumprem a função extra-fiscal, e não a função arrecadatória, não se submetem ao princípio da anterioridade tributária são: o imposto de importação, o imposto de exportação, o IPI e o IOF (art. 150, § 1°, primeira parte, da CF). Em relação a esses impostos ordinatórios a Constituição Federal faculta ao Executivo alterar as suas alíquotas, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei (art. 153, § 1° da CF).
Essa determinação constitucional é sempre ignorada pelo Executivo que tem promovido a elevação de alíquotas de forma, às vezes, desmotivada e ao sabor dos interesses arrecadatórios do momento, como aconteceu com a brutal elevação de alíquota do IOF para compensar a extinção da CPMF. Esse aspecto, entretanto, não é bem compreendido pela jurisprudência dos tribunais.
Pois bem, o Decreto nº 7.567, de 15-9-2011, que entrou em vigor na data de sua publicação, provoca o aumento do IPI em relação aos veículos importados da ordem de 30%, limite máximo previsto em lei para o Executivo alterar as alíquotas.
Essa majoração aparentemente teria apoio nos invocados incisos I e II, do art. 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27-12-1971:
“Art. 4º O Poder Executivo, em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, fica autorizado:
I – a reduzir alíquotas até 0 (zero);
II – a majorar alíquotas, acrescentando até 30 (trinta) unidades ao percentual de incidência fixado na lei”.
O caput desse art. 4º vai muito além do permitido pelo texto constitucional, segundo o qual, o IPI “será seletivo, em função da essencialidade do produto” (art. 153, § 3º, I, da CF).
O texto constitucional está a prescrever que a função ordinatória do IPI repousa na seletividade fundada na essencialidade do produto.
Difere, portanto, da função ordinatória do imposto de importação ou do imposto de exportação sujeitos às variações do mercado internacional, ou do IOF sujeito às variações conjunturais do mercado financeiro interno, ainda que decorrentes de fatores externos.
A seletividade do IPI em função da essencialidade do produto não é algo sujeito a variações conjunturais a não ser em casos excepcionalíssimos em que haja repentina e excessiva demanda por determinado produto. Só que nessa hipótese a variação da alíquota deveria ser para menos, nunca para mais. A única hipótese de majoração do IPI por Decreto é o caso em que algo que era considerado essencial passe a ser supérfluo. Isso explica, também, a sua submissão integral ao princípio da nonagesimidade, ao contrário de outros três impostos regulatórios.
Ora, como é possível qe um veículo seja considerado essencial ou não essencial em razão de sua procedência? Ou o veículo, nacional ou importado, é um produto essencial, ou é um produto supérfluo. Não é a procedência que faz essa distinção.
Outrossim, o atingimento dos objetivos da política econômica governamental, ou a correção de distorções de que cuidam o art. 4º do Decreto-lei nº 1.199/71 não são motivações válidas. A utilização de instrumento tributário, via IPI, para alcançar tais objetivos deve submeter-se ao princípio da legalidade tributária por meio de um projeto de lei ordinária. Quando muito, esses objetivos devem ser buscados por via da variação de alíquotas do imposto de importação,. Instrumento adequado para regular o comércio exterior.
A majoração de tributo por Decreto não pode ser discricionária e muito menos arbitrária. Há de se ater aos ditames da lei de regência da matéria, e esta, por sua vez, há de harmonizar-se com o texto constitucional.
Em se tratando de regra excepcional, a norma que prescreve a insubmissão ao secular princípio da legalidade tributária há de ser interpretada literalmente, não comportando interpretação ampla ou analógica que implique aumento de tributo não autorizada pelo texto constitucional.
Pergunta-se, pode haver distinção entre o veículo nacional e o veículo importado em função da essencialidade do produto?
Não se trata de manter a essencialidade do produto como prescreve equivocadamente o caput do art. 4º, do Decreto-lei nº 1.199/71. A essencialidade do produto deve ser o único fundamento para alteração de alíquotas do IPI por ato do Executivo. Qualquer outra motivação que não seja aquela prevista na Carta Magna está a exigir projeto legislativo a ser discutido e aprovado pelo Parlamento Nacional. A Constituição Federal não deu carta branca ao Executivo, nem ao legislador ordinário para estabelecer condições que extravasem as condições para o exercício da faculdade de alterar alíquotas do IPI por meio de Decreto.
Outrossim, em função de acordos multilaterais mantidos pelo Brasil não pode haver discriminação de veículos importados.
Nesse sentido, o defeito da medida governamental que majorou o IPI dos veículos importados vai muito além do que o apontado nas lides forenses veiculadas pela mídia.
SP, 26-9-11.

HARADA, Kiyoshi. O caráter seletivo do IPI a impedir a majoração imotivada sobre veículos importados. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 28 set. 2011. Disponível em: . Acesso em: 28 set. 2011.

STJ reconhece isenção de IR sobre lucro em ações

Os ganhos obtidos com a venda de ações adquiridas entre 1976 e 1983 estão isentos de 15% de Imposto de Renda. O benefício, no entanto, só vale para quem permaneceu com os papéis por pelo menos cinco anos, conforme determinava o Decreto-Lei nº 1.510, de 1976. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também a primeira sobre o tema proferida pelo colegiado.
O decreto tinha a intenção de promover o mercado de capitais, incentivando a compra e a manutenção das participações societárias e foi revogado pela Lei nº 7.713, em 1988. A antiga norma garantia a isenção de Imposto de Renda, desde que as ações não fossem transferidas por cinco anos. Com essa exigência, na prática, teriam isenção os papéis adquiridos até 1983.
Os ministros julgaram um pedido de repetição de indébito, no qual duas pessoas físicas pedem a devolução do que pagaram de Imposto de Renda ao vender suas participações em uma escola de natação. Segundo o processo, elas se tornaram acionistas da escola antes de dezembro de 1983 e alienaram suas participações societárias apenas em 2005. Assim, pediam o benefício fiscal por cumprirem as exigências do Decreto-Lei nº 1.510.
A Fazenda Nacional, porém, argumentou que eles não poderiam fazer jus ao benefício porque transferiram suas ações apenas em 2005, época de plena vigência da Lei nº 7.713. Os contribuintes argumentaram, contudo, que teriam direito adquirido, pois havia a previsão de isenção na época em que fizeram parte da sociedade.
O STJ encerrou definitivamente a discussão do caso no dia 14 deste mês, ao rejeitar embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Assim, ficou mantida a decisão publicada no dia 26 de maio. Na ocasião, a maioria dos ministros foi favorável aos contribuintes. O relator, o até então ministro do STJ Luiz Fux, agora atuando no Supremo Tribunal Federal (STF), aceitou a argumentação da Fazenda, mas foi voto vencido. A maioria seguiu o voto do ministro Castro Meira.
No voto, o ministro entendeu que o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê a impossibilidade de revogação do benefício fiscal já incorporado ao patrimônio jurídico do contribuinte, "caracterizando-se como direito adquirido à isenção". Além disso, o ministro citou precedentes do próprio STJ nesse sentido e acrescentou que a Fazenda Nacional, pelo órgão máximo de sua instância administrativa, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, tem reconhecido, reiteradamente, o direito adquirido do contribuinte que alienou a participação societária após os cinco anos, ainda que essa alienação tenha ocorrido na vigência da Lei nº 7.713, de 1988.
A decisão da 1ª Seção não foi julgada em caráter de recurso repetitivo, que serve de orientação para os demais tribunais. Porém, já tem sido aplicada como precedente para encerrar discussões semelhantes, segundo a advogada Lígia Regini, do Barbosa, Müssnich & Aragão. Ministros do STJ têm encerrado a discussão, em decisões monocráticas, ao citar esse julgamento. Lígia afirma que há diversas pessoas físicas e empresas familiares que compraram ações na época atingida pela isenção e que só venderam seus títulos muito tempo depois, com os processos de fusões, aquisições e ofertas públicas de ações.
Para o advogado Eduardo Pugliese Pincelli, do escritório Souza, Schneider e Pugliese Advogados, a decisão da 1ª Seção do STJ deve encerrar a discussão. "Acredito que a Fazenda ainda possa recorrer ao Supremo, mas acho difícil que a decisão seja revertida", diz. Segundo ele, a decisão traz ainda mais força para a tese dos contribuintes, que podem pleitear seu direito de receber o que já pagaram ou impedir com liminar a cobrança do imposto. "Muitas empresas ainda não sabem que têm direito a essa isenção. É importante lembrar exatamente quais são as datas de compra e venda das ações."
O setor de Representação Judicial da PGFN encaminhou nota informando que ainda não analisou a possibilidade de recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF). "Estamos levando ao conhecimento dos ministros do STJ recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que entendeu pela inexistência de direito adquirido, de modo a demonstrar que naquele órgão inexiste entendimento pacífico", diz a nota.
Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar (SP)

terça-feira, 27 de setembro de 2011

STF - Imunidade tributária (ICMS) de embalagens para exportados é examinada

STF deve decidir se imunidade de ICMS abrange embalagens para mercadorias exportadas
A imunidade de ICMS, prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, alcança as embalagens produzidas para produtos destinados ao comércio exterior? 
A questão deve ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), depois que os ministros reconheceram, em votação no Plenário Virtual, a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 639352.
O recurso foi proposto pela Adegráfica Embalagens Industriais Ltda. para questionar entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), de que a desoneração tributária prevista no artigo 155 da Constituição Federal seria restrita às operações de exportação de mercadorias, não alcançando a saída de peças, partes e componentes no mercado interno, ainda que ao final venha a compor o produto objeto de exportação.
Para o autor do recurso, contudo, a regra desse dispositivo constitucional abrange toda a cadeia de produção da mercadoria exportada, englobando a compra e venda de componentes que resultam no produto comercializado para o exterior.
Ao reconhecer a repercussão geral, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, disse entender que a matéria transcende o interesse das partes e possui grande densidade constitucional. Para o ministro, no recurso se discute a exata interpretação do conceito de operações que destinem mercadorias para o exterior para fins de incidência da regra da imunidade, prevista no artigo 155, parágrafo 2º, da Constituição.
“Considero ser necessário o enfrentamento por esta Corte do tema de fundo, com o fim de se estabelecer, com a segurança jurídica desejada, o alcance da imunidade em tela”, disse o ministro em seu voto, reconhecendo a repercussão geral na matéria.
A decisão do Plenário Virtual foi por maioria de votos. O ministro Marco Aurélio não reconheceu a existência de repercussão geral no tema.
MB/CG
Fonte: portal do STF

"Liminares" são concedidas em prol da "noventena" no aumento do IPI sobre veículos importados

Justiça concede liminar a mais duas importadoras de veículos 

Empresas conseguiram adiar por 90 dias o pagamento de novas alíquotas de IPI 

25 de setembro de 2011 | 18h 34

BRASÍLIA - Mais duas importadoras conseguiram na Justiça adiar por 90 dias o pagamento das novas alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A Justiça Federal concedeu duas novas liminares a importadoras de Ribeirão Preto (SP) e Vitória (ES) neste final de semana. O governo tentará derrubar as decisões nesta semana, mas terá trabalho para conter a proliferação de novas decisões semelhantes por todo o País.
Jac Motors (foto) vende com preço antigo até sexta-feira (30)
Nas decisões, os juízes afirmaram que deve ser respeitado o prazo de 90 dias a contar da publicação do decreto determinando o aumento antes que as novas alíquotas do imposto passem a ser cobradas dos contribuintes. As duas importadoras - Phoenix Comércio Internacional (ES) e Zona Sul Motors (SP) - só teriam de pagar as novas alíquotas em dezembro, conforme as decisões da Justiça Federal em Brasília.
A primeira liminar adiando a cobrança das novas alíquotas foi dada quatro dias depois de o ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciar o aumento em 30 pontos porcentuais o IPI de automóveis e caminhões para montadores que não utilizarem no mínimo 65% de conteúdo nacional ou regional (Mercosul). A 1.ª Vara Federal Cível de Vitória (ES) que suspendeu a cobrança no processo da empresa Venko Motors do Brasil, empresa que importa carros da chinesa Chery no Estado.
Desde então, as empresas estão recorrendo à Justiça para garantir o mesmo direito. De acordo com os juízes responsáveis pelas decisões, a cobrança imediata do novo porcentual seria contrária à Constituição.
"Assim é completamente descabida, porque inconstitucional, a incidência imediata da majoração determinada pelo decreto (...). Deve, portanto, ser respeitado o interregno de 90 dias contado da publicação do decreto, somente podendo ser exigido o tributo após a fluência desse prazo", afirmou na sua decisão o juiz José Márcio da Silveira e Silva, da Justiça Federal do DF.
Além das liminares, o governo ainda precisará enfrentar na Justiça o julgamento da constitucionalidade do aumento do imposto. Na última quinta-feira, o DEM ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade na tentativa de adiar, em todo o País, a cobrança imediata dos novos valores. O argumento central da dessa ação é o mesmo: o governo deveria aguardar 90 dias após o aumento para começar a cobrá-lo.
O ministro Marco Aurélio Mello é o relator do processo e ainda deve analisar se concede ou não uma liminar. Em razão da urgência do processo, o ministro pode adotar um rito abreviado da ação e levá-la em breve a julgamento.
Enquanto governo e empresas se digladiam na Justiça, o comércio aproveita a iminência do aumento para tentar aumentar suas vendas. Em Brasília, as concessionárias Chevrolet anunciaram plantão no domingo.
"Na Chevrolet o IPI não aumentou", destaca o anúncio de página inteira publicado em jornal local.

Fonte: Caderno Economia / Estadão, por Felipe Recondo, de O Estado de S.Paulo

sábado, 24 de setembro de 2011

Aumento de IPI (carros importados): já tem questionamento do STF e fuga de montadora estrangeira

Partido Democratas questiona validade do aumento de IPI para carros importados
O partido Democratas (DEM) ajuizou hoje (22) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4661) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual questiona o aumento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de carros importados, objeto do Decreto nº 7.567/11, baixado pelo governo federal no último dia 16. Para a legenda, o decreto é inconstitucional porque, ao dar vigência imediata à nova tabela de incidência do IPI, violou a garantia do cidadão-contribuinte de não ser surpreendido com o aumento de tributos.
O DEM alega ocorrência de violação direta ao artigo 150, inciso III, alínea "c", que impede União, estados e municípios de cobrar tributos “antes de decorridos 90 dias da data e que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”. Para o partido, embora o texto constitucional fale em “lei”, isso não significa que a instituição ou o aumento de tributos por decreto não esteja sujeita à espera nonagesimal. “Não é essa, obviamente, a correta abrangência que deve ser conferida ao âmbito de proteção da garantia fundamental da irretroatividade da instituição ou majoração de tributos”, argumenta.
“O contribuinte não deve ser surpreendido com a majoração de tributos. Essa é a regra geral que consta da Constituição, traduzida no princípio da não surpresa, que repele situações em que seja de chofre impingido aos cidadãos e empresas o aumento da carga tributária sobre eles incidente, sem que lhes seja conferido qualquer lapso temporal de adaptação, destinado a viabilizar a revisão de seus projetos econômicos e a efetivação das acomodações necessárias na gestão do seu patrimônio, ante o novo cenário fiscal”, enfatiza o DEM.
O partido político pede liminar para suspender imediatamente os efeitos do Decreto nº 7.567/11 e lembra que o próprio governo reconheceu que o aumento do IPI resultará em uma elevação de 25% a 28% no preço do veículo importado ao consumidor. “A concessão de medida cautelar mostra-se imperativa diante das circunstâncias acima narradas, pois os prejuízos advindos da aplicação imediata dos dispositivos impugnados resultarão, fatalmente, em severas perdas econômicas para os contribuintes afetados pela medida, com risco concreto de inviabilização de seus negócios”, conclui.
O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio.
VP/CG
Fonte: portal do STF, ADI 4661-DF

PS (1)>>> O certo é que a medida (aumento de alíquotas do IPI) é extrafiscal - tem por objetivo proteger a indústria automotiva nacional que encontra-se atualmente muito "assustada" com a crescente venda de veículos importados no Brasil, (veículos estes muitos melhores - diga-se de passagem - do que qualquer nacional, e, ultimamente, em preços bem mais acessíveis). Para se ter idéia, algumas montadoras sul-coreanas, somente não tinham competitividade para desbancar carros nacionais populares (1000 cilindradas, p. ex.). Isto no passado, pois neste ano (2011), até carro com motorizãção igual ou menor a 1400 cc passou a ser por elas produzido (ex: o modelo Picanto da KIA MOTORS) e por um preço de desbancar qualquer nacional, haja vista a quantidade e qualidade dos itens de série (sem correspondência nos brasileiros) constantes nos importados. E o que é melhor: a diferença de preço se mostrou convidativa para a compra de um veículo "popular"estrangeiro em face do nacional. Em outras palavras: um "popular" importado, se comparado com um brasileiro de mesma motorização, é considerado luxuoso, embora a diferença de preço entre ambas seja pequena.

PS (2)>>> A questão jurídica ora apresentada (sujeição ou não do decreto majorativo das alíquotas à anterioridade nonagesimal - art. 150, III, "c"), embora pacificada na doutrina, desperta, relamente, dúvida quanto à interpretação dos dispositivos constitucionais. O § 1º do artigo 150 da CF/1988 menciona "lei"; contudo, sabe-se que o IPI é exceção ao princípio da legalidade (art. 153, § 1º, CF/88), podendo suas alíquotas serem majoradas ou reduzidas por um simples decreto do Poder Executivo, desde que nos limites eventualmente impostos na lei que instituiu o tributo em questão.
A pergunta que surge é a seguinte (objeto da ADI acima noticiada): poderia um decreto que majora a alíquota do IPI entrar em vigor (melhor seria dizer: ter eficácia), antes dos noventa dias necessários para que uma lei que majore o IPI entre em vigor?
A resposta para tal questionamento deverá ser dada à luz de uma análise principiológico-sistemática das regras contidas nos artigos 150, III, "c" e § 1º c/c, 153, § 1º, da CF de 1988.

PS (3)>>> A "segunda" implicação (a primeira foi o questionamento no STF de sua validade jurídica) da medida fiscal (mais política do que propriamente "tributária) é o afastamento das montadoras estrangeiras. Vejamos a seguinte notícia colhida do Estadão.com.br.: 
JAC suspende fábrica e tenta reverter IPI maior com governo
Presidente da montadora afirmou que tem confiança de que vai conseguir acordo  o governo
23 de setembro de 2011
12h 25
SÃO PAULO - A marca chinesa de veículos JAC Motors decidiu suspender os planos de instalação de fábrica no Brasil enquanto o governo não rever a medida que elevou por um ano o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Segundo a assessoria de imprensa da companhia, o empresário brasileiro Sergio Habib, responsável pela JAC no Brasil, decidiu suspender a instalação da fábrica de R$ 900 milhões enquanto não conseguir um entendimento com o governo para a revisão da medida imposta para frear a importação de veículos.
Após reunião com entidade que representa importadores, Abeiva, e o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, na tarde de quinta-feira, Habib afirmou que tem confiança de que vai conseguir um acordo com o governo.
Por isso, a JAC segue com o plano de pelo menos escolher o local de sua fábrica no Brasil até o final do ano, informou a assessoria da montadora.
O anúncio do empresário ocorreu depois que a também chinesa Chery, que está construindo uma fábrica em São Paulo, obteve liminar que prorroga para dezembro a cobrança da alta de 30 pontos percentuais do IPI imposta pelo governo na semana passada .
"Para se enquadrar na legislação e não ter IPI maior, tem que ter conteúdo local de 65%. Qualquer fábrica do mundo não consegue atingir isso no primeiro ano, tem que desenvolver fornecedores", informou a assessoria de imprensa da JAC, citando Habib.
A JAC anunciou em agosto que começaria a construir uma fábrica com capacidade para 100 mil veículos no Brasil em 2012, com expectativa de conclusão em 2014.
"Não faz sentido investir R$ 900 milhões e assim que começar a fabricar nossos carros, continuarmos pagando IPI equivalente a de carro importado porque não atingimos os 65% (de nacionalização)", afirmou a assessoria. "Se for para fazer todo este esforço e pagar o mesmo IPI que pagamos hoje, preferimos continuar importando", acrescentou.
 (por Alberto Alerigi Jr.)

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Cofins (sociedade de profissionais) - Fazenda Nacional vai "à caça" de advogados

Fisco iniciará autuações a escritórios de advocacia
Ampliar imagemFabrício Da Soller, procurador da Fazenda Nacional: parecer pode ser aplicado porque o mérito não será rediscutido.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) começará a aplicar a casos concretos um parecer que impactará a arrecadação federal. Com base no Parecer da PGFN nº 492, de maio, o órgão iniciará a cobrança da Cofins das sociedades de profissionais, como escritórios de advocacia, de contadores ou consultórios médicos, que haviam obtido decisões judiciais finais livrando-as de pagar a contribuição. O valor total de Cofins que tais sociedades deixaram de recolher alcançou os R$ 5 bilhões.
O parecer autoriza o Fisco a cobrar tributos mesmo que o contribuinte tenha decisão judicial, contra a qual não cabe mais recurso, determinando o não recolhimento. A cobrança será feita com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), com efeito de repercussão geral, a favor da tributação. Apesar de o parecer ter sido publicado em maio, sua aplicação começará somente agora, conforme apurou o Valor.
Segundo o parecer, as sociedades de profissionais terão que se submeter ao entendimento do Supremo, de 2008, de que a cobrança da Cofins é constitucional. No entanto, antes desse julgamento, muitas sociedades já haviam obtido decisões transitadas em julgada liberando-as do pagamento. Há decisões nesse sentido do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Supremo está para julgar ainda um recurso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sobre a modulação dessa decisão, para determinar a partir de quando o entendimento deve ser aplicado. Mesmo assim, o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller, que participa do Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco, afirma que o parecer já pode ser aplicado porque o mérito não será rediscutido.
Na prática, mesmo que essas sociedades mostrem ao fiscal uma decisão judicial favorável, elas serão autuadas. "Por ser de repercussão geral, a decisão do Supremo tem caráter objetivo e definitivo, assim, com efeitos para todos", afirma Da Soller. Outro caso em que o Fisco deverá aplicar o parecer, segundo ele, é o de empresas com decisão final que permite o uso de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pagos na entrada de insumos, quando o produto final for isento ou sujeito à alíquota zero.
Por outro lado, os contribuintes que tinham decisão judicial final declarando que o Fisco poderia cobrar a contribuição previdenciária não paga nos últimos dez anos podem deixar de pagar o que lhes for cobrado em relação a cinco desses dez anos. Isso porque, em 2008, o Supremo decidiu com efeito de repercussão geral que o Fisco só pode cobrar o débitos dos últimos cinco anos e não de dez anos. Da Soller afirma que a aplicação do parecer não viola o princípio da coisa julgada, que impede a desobediência a decisões judiciais finais. "Porque não se mexe em efeitos pretéritos da decisão final. O Fisco só pode cobrar o tributo a partir da data da publicação da decisão de repercussão geral", argumenta.
O jurista e professor Hugo de Brito Machado contesta a aplicação do parecer contra as sociedades de profissionais. Para ele, a Constituição garante ao contribuinte a irretroatividade de mudanças que os prejudiquem. "Ainda que a decisão do Supremo tenha efeito de repercussão geral, a aplicação do parecer afetaria o passado do contribuinte", afirma.

Fonte: jornal Valor Econômico , por Laura Ignacio, Do Recife

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

COAF também não pode quebrar sigilo bancário e fiscal

Na mesma linha do entendimento esboçado na postagem anterior (ref. ao outro julgado recente do STJ), o COAF também não pode quebrar sigilo fiscal e bancário sem os requisitos autorizativos para tanto. Este foi o entendimento esposado pelo STJ, senão vejamos a notícia extraída de seu portal, por ocasião do julgamento do HC 191378-DF:

DECISÃO


Quebra de sigilo baseada apenas em relatório do Coaf é inconstitucional
Provas colhidas a partir de quebra de sigilos fiscal, bancário e telefônico só são admitidas se demonstrada concreta e fundamentadamente sua indispensabilidade, pela inexistência de outros meios de prova possíveis. Seguindo essa jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sexta Turma anulou provas decorrentes de quebras de sigilo integrantes de inquérito da Polícia Federal (PF) que apura crimes contra a ordem tributária e de lavagem de dinheiro no Maranhão. A decisão não impede o seguimento da investigação, que poderá produzir novas provas independentes e sem vício.
A investigação teve início em 2006, quando o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), unidade de inteligência financeira do Brasil, encaminhou comunicação à PF dando conta de movimentação financeira atípica, no valor de R$ 2 milhões, nas contas-correntes de algumas pessoas físicas e jurídicas, entre elas, Fernando José Macieira Sarney e Teresa Cristina Murad Sarney. Esse procedimento é automático e não sinaliza necessariamente a ocorrência de crime.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, concluiu que não houve indicação de elementos mínimos que pudessem justificar a quebra dos sigilos, sem que nenhuma outra investigação preliminar fosse feita ou sem demonstrar a impossibilidade de fazê-la. Por isso, trata-se de prova ilícita.
No STJ, o habeas corpus foi impetrado pelo diretor financeiro do Sistema Mirante de Comunicação, João Odilon Soares Filho, que também é sócio de uma empresa de factoring em São Luís (MA). Esta empresa é citada no relatório encaminhado à PF pelo Coaf.
Fundamentos subjetivos
De acordo com o ministro Sebastião Reis Junior, o relatório do Coaf destaca que a movimentação apontada como “atípica” não pode ser considera “ilícita”. Mas foi calcado somente nas informações constantes do relatório do Coaf que o Ministério Público Federal (MPF) requereu a quebra dos sigilos bancários dos investigados. O pedido foi deferido pelo juiz nos mesmos termos do requerimento do MPF.
“Os fundamentos, do pedido e da decisão, foram, exclusivamente, as informações do COAF e a simples referência a dispositivos legais, além da conclusão totalmente subjetiva e desacompanhada de qualquer elemento concreto de que as movimentações financeiras atípicas deveriam ser investigadas por terem ocorrido em período pré-eleitoral”, afirmou o relator.
Posteriormente, com base no mesmo comunicado do Coaf, foi instaurado novo inquérito policial e, novamente sem quaisquer outras investigações preliminares, a autoridade policial pediu e obteve a quebra de sigilo fiscal (de 2002 a 2006) e a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas.
Nesse pedido, o ministro Sebastião reis destacou trecho em que a própria polícia reconhece que não é possível concluir, pelo simples ofício encaminhado pelo Coaf, que os fatos narrados realmente sejam práticas de ocultação de bens, direitos e valores provenientes de crimes. A PF afirma que “certas transações e movimentações financeiras, apesar de se adequarem àqueles casos considerados suspeitos pelos diversos normativos em vigência, podem na verdade constituir atos normais de comércio ou eventuais negociações ocorridas”.
Copiar e colar
O ministro Sebastião Reis Junior apontou que as decisões de 2007 deferindo as quebras do sigilo fiscal e de dados telefônicos são idênticas à que deferiu, no ano anterior, a quebra do sigilo bancário, apesar de tomadas por juízes diferentes.
“Estamos diante, em que pese a excepcionalidade da situação, de uma cola/cópia, o que autoriza as mesmas observações referentes à decisão anterior: ausência de qualquer referência a outras investigações ou quanto à impossibilidade de se utilizar outros meios de prova para se apurar os fatos descritos pelo COAF, além de conclusões subjetivas quanto à eventual ocorrência de crime”, explicou o relator.
A partir daí, houve mais um pedido de quebra de sigilos fiscal, bancário e telefônico que incluiu outros investigados, entre os quais, o diretor financeiro do Sistema Mirante de Comunicação. Sucederam-se 18 prorrogações, que duraram quase dez meses.
Limites da prova
Para o ministro relator, é importante pesar os limites do direito à prova. “A regra, volto a dizer, é o sigilo; a quebra é a exceção”, resumiu. Ele advertiu que juiz, Ministério Público e polícia devem se “ater a ordem jurídica limitadora e garantidora dos interesses pessoais do indivíduo para, assim, sem ultrapassar essas garantias, colaborar para o processo de uma forma legal”, fornecendo provas sem vícios legais e válidas para o processo criminal.
“Todas são garantias constitucionais que, ao longo da história, com um garrido esforço da sociedade, foram conquistadas, para assim permanecerem, e nem mesmo o Estado, sem justo motivo, poderá violar”, observou o ministro Sebastião Reis.
Diligências prévias
O ministro explicou que, quando a polícia tomou conhecimento do relatório do Coaf, além da instauração do inquérito – o que não se contesta –, deveriam, por expressa previsão legal, ter sido determinadas diligências para esclarecer os fatos ali descritos, como a busca por provas testemunhais e periciais.
Conforme o ministro destacou, não há nenhuma notícia nos autos de que, antes dos requerimentos de quebra de sigilos, a PF tenha executado qualquer diligência no sentido de apurar com mais profundidade as informações encaminhadas pelo Coaf. No entender do ministro, tais informações tem cunho estritamente subsidiário.
Aplicando a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, o ministro Sebastião Reis Junior votou para que toda a prova decorrente da investigação inconstitucional não seja admitida, porque contaminada.
Acompanharam a posição do relator o ministro Marco Aurélio Bellizze e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Com isso, devem ser retirados dos autos todos os elementos colhidos em desconformidade com a Constituição, cabendo ao juiz do caso a análise dessa extensão em relação a outras quebras de sigilos.

Leia aqui a íntegra do relatório e voto do ministro Sebastião Reis Júnior.

STJ - MP não pode quebrar sigilo fiscal e bancário de contribuinte

Quinta Turma

SIGILO FISCAL. QUEBRA. MP. IMPOSSIBILIDADE.
A Turma reiterou o entendimento de que o Ministério Público, no uso de suas prerrogativas institucionais, não está autorizado a requisitar documentos fiscais e bancários sigilosos diretamente ao Fisco e às instituições financeiras, sob pena de violar os direitos e garantias constitucionais de intimidade da vida privada dos cidadãos. Somente quando precedida da devida autorização judicial, tal medida é válida. Assim, a Turma concedeu a ordem para determinar o desentranhamento dos autos das provas decorrentes da quebra do sigilo fiscal realizada pelo Ministério Público sem autorização judicial, cabendo ao magistrado de origem verificar quais outros elementos de convicção e decisões proferidas na ação penal em tela e na medida cautelar de sequestro estão contaminados pela ilicitude ora reconhecida. HC 160.646-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/9/2011.

PS>> Além de dar concretude a direito e garantia fundamental do cidadão-conbtribuinte (intimidade da vida privada), o julgado acima vem, em muito, prestigiar os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, já que somente se admite o acesso a tais informações nos casos expressamente previstos no CTN, dependendo, sobretudo, de uma AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (devidamente fundamentada) concedida no seio de um processo em curso, dentre outros casos excepcionais conforme abaixo.
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) grifos nosso!!!
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Informativo STJ n.º 482 (jurisprudência Dir. Administrativo)

Segunda Turma


SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ACOMPANHAMENTO. CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. COABITAÇÃO.
Servidor público federal lotado no interior do Estado da Paraíba requereu a sua remoção para a capital do estado ou, alternativamente, a lotação provisória em qualquer outro órgão da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional para acompanhar a esposa, servidora pública federal, removida de ofício de Campina Grande para João Pessoa. Apesar de a esposa do autor ter sido removida de ofício, o apelante não faz jus à remoção para a sede do TRE/PB, visto que o casal não residia na mesma localidade antes da remoção da esposa. Portanto, o Estado não se omitiu do seu dever de proteger a unidade familiar, que ocorre quando há o afastamento do convívio familiar direto e diário de um dos seus integrantes. AgRg no REsp 1.209.391-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/9/2011.

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Norma geral "antiabusiva" é discutida por estudiosos e técnicos da Receita Federal

Quase dez meses após a Receita Federal ter elaborado, junto com contribuintes, um anteprojeto de lei para estabelecer regras de fiscalização para planejamentos tributários, especialistas querem retomar o debate para que a proposta - que chamam de "norma geral antiabusiva" - possa ser encaminhada ao Congresso. "São sugestões formuladas em conjunto pelos setores público e privado. A demanda pelo estabelecimento de critérios é de todos", diz Eurico De Santi, professor e coordenador do Núcleo de Estudos Fiscais da Fundação Getúlio Vargas (NEF-FGV).
Apesar da concordância da necessidade de regras claras sobre o tema, dois projetos de lei que regulamentam a elisão - uso de brechas na legislação para economizar tributos - estão parados no Congresso Nacional. Um dos projetos é de autoria do Executivo. O outro é do deputado Flávio Dino (PC do B-MA). Eles foram apresentados à Câmara dos Deputados em 2007, mas até hoje passaram apenas por uma das quatro comissões pelas quais devem tramitar. A regulamentação do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN), prevista nos projetos, é esperada há dez anos, desde a edição da Lei Complementar nº 104, que deu competência para o Fisco desconsiderar operações ou negócios realizados com o intuito de evitar ou reduzir impostos.
Segundo especialistas ouvidos pelo Valor, a proposta - finalizada em dezembro por advogados, professores, auditores fiscais e procuradores da Fazenda Nacional que participaram do Seminário Internacional da Norma Geral Antielisão - está quase madura para que o governo trabalhe em uma lei. A Receita Federal informou que não comenta projetos.
Pela sugestão, o contribuinte seria submetido voluntariamente a um sistema chamado de "disclosure". Isso significa que os planejamentos tributários poderiam ser abertos previamente ao Fisco que teria cinco anos para analisá-lo. Segundo o tributarista Marcos Vinícius Neder de Lima, do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, o procedimento - adotado por países como Estados Unidos e Holanda -- seria vantajoso para todos. O Fisco teria informações suficientes para separar o joio do trigo, ou seja, o contribuinte que planejou para ter eficiência nos negócios e aquele que fraudou ou simulou a operação com o propósito de pagar menos tributo. Para ele, o contribuinte teria o benefício da segurança jurídica de uma análise prévia da operação.
O advogado afirma que o sistema teria impacto positivo para os maiores contribuintes - cerca de 10 mil empresas que representam 75% da arrecadação. "Sinto que não há uma tendência agressiva por parte dessas empresas. Elas organizam o negócio de maneira eficiente, mas respeitando as diretrizes. O problema é que as regras não são claras", diz Neder, que deixou o cargo de subsecretário de fiscalização da Receita Federal em dezembro, após 25 anos no órgão.
Outra novidade da proposta é o contribuinte poder recorrer a um comitê especializado na análise de planejamentos tributários, se não concordar com o Fisco. Haveria ainda isenção de multa de mora para o pagamento do débito se a opinião do Fisco prevalecesse. "Seria uma maneira de privilegiar quem não quer simular operações e uma oportunidade de eliminar litígios", afirma a conselheira da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), Karem Jureidini Dias, sócia do Rivitti e Dias Advogados. A partir da decisão do comitê, o contribuinte teria um mês para quitar ou parcelar o débito. Caso contrário, ficaria submetido ao pagamento com multa de ofício de até 75%.
As sugestões apresentadas à Receita, no entanto, não são aprovadas por todos que participaram do debate. O jurista Heleno Torres, por exemplo, classifica o procedimento sugerido de "denúncia espontânea preventiva". Para o professor de direito tributário da Universidade de São Paulo (USP), o projeto não está em conformidade com uma norma antielisiva efetiva porque dá poder ao Fisco ao invés de estabelecer critérios para a fiscalização. "É uma intromissão do Estado na liberdade da empresa em realizar o negócio que quiser, impedindo a auto-organização e a autonomia privada", diz Torres que considera a ausência de regulamentação de uma norma antielisão a grande deficiência do direito tributário brasileiro. Embora veja com bons olhos a criação de um conselho especializado, ele afirma que a noção ampla de planejamento traz em si o perigo de engessamento do entendimento sobre a legalidade da operação.
Segundo a proposta, o comitê faria parte do Ministério da Fazenda e teria dez membros - cinco representantes da Receita e cinco dos contribuintes, mas um auditor fiscal teria direito ao desempate pelo voto de qualidade. Os planejamentos considerados abusivos seriam divulgados na internet. A intenção é abreviar o tempo de criação de uma jurisprudência. "O Carf faz isso hoje, mas um processo lá demora, em média, quatro anos e meio para ser julgado. Na Câmara Superior, seis anos. Indo à Justiça pode-se levar dez anos", diz Neder. Ele diz que, dos cerca de 200 mil processos que tramitam no Carf, cem discutem a legalidade de planejamentos tributários.

Fonte: Jornal Valor Econômico, por Bárbara Pombo | De São Paulo

Possibilidade de guardas municipais aplicarem multa de trânsito tem repercussão geral reconhecida pelo STF


A aplicação de multas de trânsito por guardas municipais é o mais novo tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do chamado “Plenário Virtual”.  A matéria consta do Recurso Extraordinário (RE) 637539 e, segundo seu relator, ministro Marco Aurélio, “o tema, de índole constitucional, está a merecer o crivo do Supremo”.
O recurso foi proposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RJ), que considerou não ser atribuição da guarda municipal a aplicação de multa de trânsito, tendo em vista o disposto no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal.
Este dispositivo constitucional prevê que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Para o TJ-RJ, os municípios não têm poder de polícia de segurança pública e, por conseguinte, as autuações de trânsito lavradas pelos guardas municipais cariocas são nulas de pleno direito.
No recurso extraordinário ao STF, o município sustenta que a segurança e a fiscalização do trânsito incluem-se no chamado “interesse local”, previsto no artigo 30, inciso I, da Constituição. O dispositivo prevê que “compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
O município enfatiza também a importância do pronunciamento do STF sobre a questão nos âmbitos social, político e  jurídico, “haja vista estar em jogo a autonomia municipal e a possibilidade de desautorizar-se a polícia de trânsito local e, com isso, permitir-se a impunidade de um sem-número de motoristas.”  
Para o ministro Marco Aurélio, a questão debatida neste recurso extrapola seus limites. “Está-se diante de controvérsia a envolver a Constituição Federal, cumprindo ao Supremo definir o alcance que lhe é próprio. Vale notar a circunstância de a atuação da guarda municipal no trânsito extravasar os interesses do Município do Rio de Janeiro, alcançando tantos outros que a mantêm na atividade”, afirmou o relator. O RE ainda não tem data para ser julgado.
VP/CG
Fonte : portal do STF, julgamento do RE 637539-RJ

OAB Federal repudia PEC que chancela serventias inconstitucionalmente ocupadas

Por determinação do CNJ, vários Estados da Federação ficaram obrigados a realizar concursos públicos para preenchimento das serventias declaradas ilegalmente ocupadas. Assim, somente os Oficiais dos Cartórios que se submeteram a concurso público ou aqueles titulares que estão na função em época anterior a 1988 tiveram "homologação" pelo CNJ.
Mas, como sempre, quando algo de muito prejudicial a "gente importante" está para acontecer (com discussão encerrada nos Tribunais Superiores) muda-se a Constituição Federal para poder chancelar uma inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Vejamos a seguinte notícia colhida do site do Conselho Federal da OAB, na qual ela informa sua incoformidade com a tentativa de "bular" o texto constitucional primitivo:

Pleno da OAB desaprova e repudia PEC do trem da alegria dos cartórios do país
Brasília, 19/09/2011 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em sessão plenária que realiza hoje (19), votou à unanimidade pela condenação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 471/2005, a chamada PEC do "trem da alegria" dos cartórios. A proposta de emenda prevê a investidura nos serviços notariais e de registros, dos responsáveis e substitutos das serventias vagas e que estejam no exercício interino por mais de cinco anos ininterruptos, independentemente de concurso público. A manifestação de desaprovação  e repúdio à PEC - que atenta contra princípios constitucionais e a moralidade pública, na opinião do relator do processo, conselheiro federal Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves (Pernambuco) -, será comunicada pela OAB ao Senado Federal e Câmara dos Deputados, onde tramita atualmente.
A PEC 471 visa alteração no artigo 236 da Constituição Federal de 1988,  o qual dispõe que os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, e que o ingresso nessas atividades depende de concurso público de provas e títulos. Mas, segundo o relator Pedro Henrique, se for aprovada a PEC na forma em que está tramitando na Câmara "todos aqueles que tenham substituído um único dia em cartório extrajudicial antes de 20 de novembro de 1994, e que no momento da promulgação da Emenda Constitucional estiverem respondendo pela serventia (ainda que por um dia), obterão a delegação do cartório, tudo em prejuízo ao princípio da impessoalidade e da forma republicana de governo".
A seguir, íntegra do relatório e voto sobre a PEC do "trem da alegria" dos cartórios aprovados pelo Conselho Federal da OAB hoje, por unanimidade:
PROPOSIÇÃO nº 2008.18.05794-01
Origem: Associação Nacional de Defesa dos concursos para Cartórios - ANDECC.
Assunto: Pedido de Providência contra a Proposta de Emenda Constitucional nº 471/2005, que prevê a efetivação de tabelião titular ou substituto de cartórios que estão no cargo sem concurso público.
Relator: Conselheiro Federal Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves (PE).
Trata-se de pedido da Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios - ANDECC dirigido a este Conselho Federal da OAB, onde pugna pelo apoio desta instituição contra a Proposta de Emenda Constitucional nº 471/2005, cujo art.2º prevê a investidura nos serviços notariais e de registros, dos responsáveis e substitutos das serventias vagas, que estejam  no exercício interino por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos independentemente de concurso público.
Alega a instituição proponente que a proposta reformista da Constituição Federal em questão, que trata de alterar o art.236, além de contrariar princípios da própria Lei Maior, constituiria um verdadeiro "trem da alegria dos cartórios", conforme terminologia anotada pela imprensa sobre o tema.
A matéria foi submetida à apreciação da douta e digna Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, que, através de judicioso parecer do ilustre Professor José Afonso da Silva (fls.28/30), pontuou que a proposição malfere o princípio da moralidade administrativa (art.37, caput), e pugnou pela manifesta inconveniência da medida, embora tenha enfatizado que, apesar de imoral dita PEC não hostilizaria a princípio cláusula pétrea da Constituição Federal.
O processo restou redistribuído a este relator para apreciação plenária.
É o relatório.
                   VOTO
A matéria encontra amparo no escopo de atuação da OAB, notadamente em sua competência para "defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de Direito", preconizada no inciso I do art.44 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, revelando-se ainda de grande conveniência e oportunidade, pelo que recomendo seu conhecimento pelo Plenário desta Casa.
A PEC sob análise visa implementar nociva alteração ao disposto no art. 236 da Constituição Federal de 1988, que atualmente reza:
"Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses." (grifo nosso).     
Consoante nosso modelo constitucional, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre, atualmente, mediante a aprovação em concurso público de provas e títulos. Entretanto, antes da Constituição Federal de 1988, as serventias notariais e de registros eram entregues a pessoas indicadas pelos governantes e herdadas de pai para filho, ou até mesmo inseridas nos testamentos destinadas a alguma membro da família, resultando em um odioso regime hereditário, hostil ao princípio republicano.
O regime jurídico anterior, aplicável à sucessão das serventias notariais e de registro público, era claramente inspirado na raiz histórica de nossa colonização, em especial nas capitanias hereditárias, vigentes nos idos dos anos de 1534 e 1536, nos auspícios do rei de Portugal D. João III. Em tal época, em forma de benesses aos "amigos dos reis", todos os favores eram permitidos, e o patrimônio do próprio Estado se confundia com o da Coroa.
A matéria referente à efetivação dos responsáveis e substitutos de cartórios foi levada à discussão originalmente no Congresso Nacional ainda na vigência da Constituição de 1967. Quinze anos depois, a Emenda nº 22, de 1982, assegurou aos substitutos, em caso de vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que contassem com cinco anos de exercício, até 31 de dezembro de 1983.
A Constituição de 1988, em coerência com o regime geral de acesso aos cargos públicos - que excetua os chamados cargos comissionados -, preconiza que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de prévio concurso público, acrescentando que nenhum cargo ficaria vago por mais de seis meses sem a abertura de concurso. Destarte, até a realização da seleção pública, os Tribunais de Justiça de cada estado têm que designar substitutos temporários para evitar a descontinuidade do serviço.
A regulamentação de tal dispositivo constitucional, por sua vez, foi veiculada pela Lei nº 8.935/1994, sendo certo que justamente o hiato observado entre a vigência da nova ordem constitucional (05/10/88) e a disciplina legal regulamentadora dos cartórios (18/11/94) é que vem sendo o mote da malsinada PEC.
Nesse contexto é que em outubro de 2005 o deputado João Campos (PSDB-GO) apresentou a PEC nº 471, que através de seu art.2º, vista efetivar, sem concurso público, responsáveis e substitutos de cartórios "investidos na forma da lei". Na comissão especial da PEC, foi restringida a abrangência da emenda, com a efetivação apenas de quem ingressou no serviço notarial até 18/11/94. Dessa forma, substitutos que assumiram a função até aquele data e estão no cargo nos últimos cinco anos serão, acaso aprovada a Emenda, beneficiados indevidamente com a efetivação em cobiçado cargo publico à míngua de qualquer concurso, em flagrante violação aos princípios da moralidade e isonomia.
Observe-se que os requisitos para o exercício da delegação estão previstos no artigo 14 da Lei n. 8.935/1994, que exige:
I - habilitação em concurso público de provas e títulos;
II - nacionalidade brasileira;
III - capacidade civil;
IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares;
V - diploma de bacharel em direito;
VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão. (grifo nosso)
Prevê, ainda, a referida lei, que os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.
Destarte, com o advento da Lei 8.935 de 1994, não há o que se falar em vácuo normativo, muito menos em direito adquirido, pois os indivíduos que exercem de forma irregular as serventias notariais e registrarias, sem concurso público, restaram legalmente investidos de uma delegação  precária e provisória.
Com efeito, por força da expressa inclusão do princípio da moralidade no caput do art. 37, a ninguém será dado sustentar, em boa razão, sua não incidência vinculante sobre todos os atos da Administração Pública. Ao administrador público brasileiro, por conseguinte, não bastará cumprir os estritos termos da lei. Tem-se por necessário que seus atos estejam verdadeiramente adequados à moralidade administrativa, ou seja, a padrões éticos de conduta que orientem e balizem sua realização. Se assim não for, inexoravelmente, haverão de ser considerados não apenas como imorais, mas também como inválidos para todos os fins de direito, dada a concretude de tal princípio constitucional.
Corroborando tal entendimento cabe citar o magistério de  JOSÉ EDUARDO CARDOZO acerca de tal princípio na órbita jurídico-constitucional:
"Entende-se por princípio da moralidade, a nosso ver, aquele que determina que os atos da Administração Pública devam estar inteiramente conformados aos padrões éticos dominantes na sociedade para a gestão dos bens e interesses públicos, sob pena de invalidade jurídica".[1]
Ao lado da imoralidade, temos ainda como ameaçados os princípios isonômico e da impessoalidade, que são corolários do próprio princípio republicano, o que denota a natureza um tanto elementar do mérito da questão enfrentada.
Observe-se, ainda, que o CNJ - Conselho Nacional de Justiça, ao acompanhar a tramitação da PEC 471, já se manifestou por mais de uma oportunidade a respeito da matéria.
Em nota pública assinada pelo então Corregedor do CNJ, Ministro Gilson Dipp, restou consignado:
"A inexigência de concurso público, reinante antes da Resolução nº 80, permitia que cartórios geradores de grandes rendimentos, em alguns casos verbas que superam R$ 500 mil por mês, fossem entregues ao controle de pessoas muitas vezes escolhidas sem qualquer critério transparente."
Em momento seguinte, ao analisar os termos do substitutivo da PEC em questão,  o CNJ, em Nota Técnica repudia sua eventual aprovação pelo Congresso  Nacional, estatuindo/recomendando:
"A Corregedoria Nacional de Justiça, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e regimentais de expedir atos destinados ao aperfeiçoamento dos serviços notariais e de registro, emite a seguinte nota técnica:
1. A redação original da PEC 471, que já foi objeto de análises deste Conselho Nacional de Justiça, outorgará delegações até mesmo àqueles que foram designados há poucos dias para responder por um cartório extrajudicial.
2. O substitutivo apresentado pela Comissão Especial, se aprovado, outorgará a delegação a pessoas que responderam por cartório extrajudicial, ou nele substituíram, ainda que por um único dia, antes de 20 de novembro de 1994. O substitutivo exige apenas que os beneficiários estejam respondendo pela serventia a partir de 2004, época em que já era público e notório que as designações efetivas sem concurso público se davam a título precário.
2.1. É imprescindível esclarecer que a substituição é freqüente e que o substituto designado para responder pelo serviço, nas ausências e impedimento do responsável, muitas vezes é filho ou cônjuge do próprio responsável, tudo nos termos do artigo 20 da lei n.8.935/1994.
3. Se aprovado o destaque de bancada do PMDB, com a exclusão no substitutivo da expressão "há no mínimo cinco anos ininterruptos imediatamente anteriores", todos aqueles que tenham substituído um único dia em cartório extrajudicial antes de 20 de novembro de 1994, e que no momento da promulgação da Emenda Constitucional estiverem respondendo pela serventia (ainda que por um dia), obterão a delegação do cartório, tudo em prejuízo ao princípio da impessoalidade e da forma republicana de governo.
4. A efetivação dos não concursados possibilitará inúmeras reivindicações por parte daqueles que também responderam precariamente por cartórios extrajudiciais ou neles substituíram antes de 1994, mas só não serão efetivados porque em seus respectivos Estados houve o concurso público determinado pela Constituição Federal desde 1988. Os réus das reivindicações, cujo desfecho é incerto, serão justamente os Estados que cumpriram as regras constitucionais e realizaram concursos públicos, tudo a gerar instabilidade jurídica.
5. A presente nota técnica é editada com a finalidade de oferecer aos Srs. Parlamentares federais novos subsídios a respeito da PEC 471, especialmente em razão das emendas substitutivas e supressivas recentemente apresentadas e ora analisadas." (grifo nosso).   
Por fim, cumpre ressaltar que a malferição dos princípios da moralidade e isonomia já fora bem tratada pela Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, cuidando-se de matéria que prescinde de maiores digressões, cabendo a este órgão Plenário exercer um juízo político de pressão junto ao Congresso Nacional, no cumprimento de seu mister legal estatuído no inciso I do art.44 do EOAB.
CONCLUSÃO
Verificando-se, portanto, que a eventual aprovação da PEC nº 471/2005 ameaça vulnerar princípios caros à ordem jurídico-constitucional, inerentes ao governo republicano, notadamente os do concurso público, da isonomia e da moralidade administrativa, temos como evidente retrocesso à ordem jurídica do Estado democrático de direito sua vigência, irrompendo assim o interesse da OAB em sua rejeição.
Ante o exposto, voto pelo acolhimento da proposição da ANDECC, ancorado no parecer de mérito da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, para que a OAB, através de seu órgão plenário, repudie os termos da aludida PEC, recomendando ao Congresso Nacional sua rejeição, devendo para tanto:
1) Serem extraídas cópias do presente voto, e do parecer do ilustre Professor José Afonso da Silva, que integram o processo, para encaminhamento ao relator da matéria e lideranças das bancadas da Câmara e do Senado;
2) Ser incluída a PEC 471/2005 na agenda de acompanhamento da Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo da OAB e de sua Assessoria Parlamentar para monitoramento de sua tramitação.
EMENTA: PEC 471/2005. APOIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A SUA REJEIÇÃO. EFETIVAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO DE SUBSTITUTOS TEMPORÁRIOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, ISONOMIA E DO CONCURSO PÚBLICO, INERENTES À REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA. GESTÃO DA OAB JUNTO AO CONGRESSO NACIONAL ATRAVÉS DA COMISSÃO NACIONAL DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO. ENVIO DO VOTO E DO PARECER DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS PARA OS PARLAMENTARES COMO SUBSÍDIOS À DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA.
Brasília, 19 de setembro de 2011.
PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES
CONSELHEIRO FEDERAL (PE)
                                                 
[1] CARDOZO, José Eduardo Martins. Princípios Constitucionais da Administração Pública (de acordo com a Emenda Constitucional n.º 19/98). IN MORAES, Alexandre. Os 10 anos da Constituição Federal. São Paulo: Atlas, 1999, p. 150.

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

STJ - Candidata aprovada em primeiro lugar tem direito à nomeação em concurso que não fixou número de vagas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à nomeação a uma candidata aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de professor de língua portuguesa do ensino fundamental do município de Santo Cristo, no Rio Grande do Sul.
A Primeira Turma considerou que, como o edital não fixou o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é possível presumir que haja pelo menos uma vaga e esta deve ser ocupada por quem passou em primeiro lugar.
O Tribunal de Justiça estadual havia rejeitado o mandado de segurança interposto pela candidata, com o argumento de que não havia direito líquido e certo à nomeação, já que ela não foi preterida por outro candidato aprovado no concurso. Também não ficou demonstrado que a administração tenha contratado outro servidor em caráter emergencial durante a vigência do certame. A candidata recorreu ao STJ.
Segundo a jurisprudência do STJ, é irrelevante o argumento de que não houve contratação emergencial para a disciplina de língua portuguesa. A questão é que não cabe à administração o juízo de oportunidade e conveniência quando há candidato aprovado dentro do número de vagas, pois ele tem direito subjetivo à nomeação e não mera expectativa de direito. Somente na hipótese de o candidato ser classificado fora do número de vagas é que seria pertinente a indagação sobre contratações emergenciais.
A decisão unânime da Turma, negando provimento ao agravo em recurso em mandado de segurança interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantém decisão monocrática proferida pelo ministro Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), que reformou decisão do tribunal estadual. O julgamento foi concluído após apresentação de voto-vista pelo ministro Teori Zavascki.
Vinculação ao edital
De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no RE 598.099, a administração pode escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas está vinculada ao edital quanto ao número de vagas oferecidas no concurso público. Isso decorre do dever da boa-fé da administração e em respeito à segurança jurídica. O candidato que se submete a um concurso público confia que a administração tenha se pautado segundo as regras expostas no edital.
Para o STF, a recusa da administração em nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser motivada e passível de controle pelo Poder Judiciário. A não nomeação dos candidatos só pode ocorrer em situações “excepcionalíssimas”, surgidas após a publicação do edital, ou determinadas por situações extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital, ou ainda em casos de extrema gravidade.
Segundo o relator no STF, ministro Gilmar Mendes, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
A jurisprudência do STF e do STJ determina que, uma vez expirado o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo disputado.
 
Fonte: portal do STJ, ref. ao julgamento do RMS 33426-RS
 
PS>> A lógica jurídica em se tratando de concursos públicos é sempre a mesma: boa-fé da Administração Pública para com aqueles que se prestaram ao certame e foram aprovados. Se a Administração Pública manifesta necessidade (ainda que implicitamente, via contratação de "terceirizados") no preenchimento dos cargos, deverão ser chamados tantos quantos tenham sido aprovados no certamente. Se fez o certame sem indicar o número de vagas a serem preenchidas (via edital), deverá chamar pelo menos o primeiro colocado. O que não se concebe é que o concurso tenha sido realizado à-toa, inocuamente, somente para gerar frustração a quem passou dentro (ou até mesmo além do número de vagas ofertadas pelo edital, desde que haja contratações em quantidade suficiente para alcançar os classificáveis). O parâmetro é representado pelo binômio: a necessidade x qtde. de candidatos aprovados.

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Direito Penal Tributário (STF)

Administrador de empresa acusado de sonegar ICMS pede trancamento de ação penal

Caberá ao ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidir o pedido de suspensão do andamento do processo de L.C.G.C. em trâmite na 2ª Vara Criminal de Taguatinga (DF). Ele foi denunciado por sonegar ICMS relativo à venda de mercadorias, enquanto responsável pela administração de uma empresa de importação e exportação. A análise será feita por meio do pedido de Habeas Corpus (HC) 110321, onde a defesa sustenta não ter sido comprovado fato gerador do tributo, visto que não teria havido a saída de mercadorias da empresa.
No HC, os advogados questionam decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o pedido de nulidade da ação, por suposta falta de fundamentação da denúncia. Para a Corte Superior, o juízo de primeira instância, após analisar a resposta à acusação, examinou os argumentos apresentados pela defesa e determinou o prosseguimento da ação penal.
L.C.G.C. foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), na função de administrador da sociedade comercial empresa por sonegação de impostos. Ele teria suprimido o ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) ao “omitir informações relativas às vendas de mercadorias realizadas, em livros exigidos pela lei fiscal”.
Segundo a denúncia, os tributos sonegados somam mais de R$ 2 milhões. O levantamento fiscal constatou que a empresa deixou de recolher aos cofres do Distrito Federal o crédito tributário no período de 31/12/1999 a 31/05/2001, cujas saídas não foram contabilizadas.
A defesa sustenta atipicidade da conduta na denúncia contra o administrador “à vista da comprovada ausência de supressão ou redução de valor de tributo (ICMS). E, também, ausência de justa causa para a abertura da ação penal, fundamentos que deveriam levar à absolvição do denunciado, nos termos do artigo 397, inciso III do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei 11.7198/2008).
Os advogados do administrador afirmam que possuem prova documental e até mesmo sentença judicial que comprovam a ausência de saída de mercadorias do estabelecimento comercial da empresa. Segundo o HC, tanto a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) quanto o STJ negaram o trancamento da ação penal.
Por isso, a defesa pede a suspensão do processo pelo qual o administrador responde e, no mérito, o trancamento da ação penal.
O caso
De acordo com o HC, a empresa de importação e exportação firmou um contrato, por meio de licitação promovida pelo governo municipal de Belém, para o fornecimento de leite em pó integral e óleo de soja. Os produtos seriam distribuídos no “Programa de Atendimento aos Desnutridos e Gestantes de Risco Nutricional”, sendo obrigatório que as embalagens fossem personalizadas com layout fornecido pela prefeitura. Porém, diz a defesa, em 1998, o município “sem qualquer aviso prévio, passou a minguar os pedidos de fornecimento” o que levou ao acúmulo de mercadorias em estoque e à impossibilidade de redirecionar os produtos a outros clientes, “por ser conduta vedada pelas normas técnicas, sanitárias e industriais”, informa a ação.
Em razão da “ilegal atitude” da prefeitura, a empresa ajuizou ação judicial de reparação de danos em face da Prefeitura de Belém, comprovando o perecimento das mercadorias. Após o recebimento da indenização da prefeitura, L.C.G.C. determinou o descarte da mercadoria perecida, por não ser mais necessária para a prova pericial, e deu a “respectiva baixa dos exatos quantitativos no estoque e respectivas embalagens”, motivo pelo qual sustenta a defesa não ter havido “fato gerador do ICMS relativo às apontadas mercadorias”.
KK/CG
Fonte: portal do STF, ref. ao julgamento do HC 110321-DF

terça-feira, 13 de setembro de 2011

STF - município de São Paulo requer suspensão decisão que impediu cobrança de taxa de coleta de lixo hospitalar

O Município de São Paulo ingressou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender decisão judicial que declarou a ilegalidade da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (TRSS), cobrada de hospitais, clínicas, casas de saúde e laboratórios de pesquisa e análise clínica. “As dívidas de TRSS somam o valor de mais de cem milhões de reais e seu cancelamento implicaria em severo abalo no erário público”, afirma-se na ação.
O município ajuizou um pedido de Suspensão de Segurança (SS 4476), processo de competência da Presidência do STF. Na ação, o município alega que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) cassou o tributo sob o fundamento de que o serviço de coleta de resíduos sólidos de saúde não pode ser classificado como "serviço específico e divisível, por ser impossível mensurar pontualmente o quanto um contribuinte produz de resíduos sólidos por mês".
A Corte estadual acolheu pedido feito pelo Sindicado dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisa e Análises Clínicas do Estado de São Paulo em mandado de segurança. Como o processo já transitou em julgado, o Município de São Paulo ingressou com uma ação rescisória para anular a decisão sob o argumento de que ela é inconstitucional e fere a Súmula Vinculante 19, do STF.
A súmula em questão determina que “taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, inciso II, da Constituição”. O dispositivo constitucional, por sua vez, permite que municípios instituam taxas pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição deles.
De acordo com o Município de São Paulo, a decisão do TJ-SP viola “frontalmente e literalmente o artigo 145, II, da Constituição Federal, pois retirou da competência do município a possibilidade de instituir a taxa que custeia os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, os quais são específicos e divisíveis, estando também em desconformidade com a jurisprudência do Supremo, que veio a ser consolidada por meio da edição da Súmula Vinculante 19”.
O município alerta para a necessidade de se suspender a decisão judicial porque seu cumprimento significa o “cancelamento das dívidas de TRSS de mais de uma centena de hospitais, casas de saúde, clínicas e laboratórios associados ao sindicato”. E acrescenta: “importante salientar que o provimento jurisdicional ora pleiteado não busca a cobrança dos créditos, mas visa apenas resguardar os créditos tributários de sua extinção definitiva e irreversível”. Como lembra o município, os créditos se extinguem em cinco anos, contados da data do fato gerador do tributo. Assim, o cancelamento dos créditos impediria sua cobrança no caso de o município obter uma futura vitória judicial.
Ainda de acordo com o Município de São Paulo, além de abalar o erário, o cancelamento da TRSS significa “risco à saúde pública da população (local) pela descontinuidade na prestação dos serviços essenciais de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde”. O município alerta que não terá como arcar com os custos do serviço, que tem grande importância tendo em vista a potencial capacidade de contaminação de resíduos sólidos de serviços de saúde.
RR/CG

Fonte: portal do STF, referente à Suspensão de Segurança (SS) n.º 4476 - SP

PS>> O STF tem precedentes no sentido de ser constitucional a cobrança de taxa de lixo domiciliar (diferentemente do entendimento firmado pela mesma Corte, acerca da inconstitucionalidade da cobrança de taxa por coleta de lixo de vias urbanas que devem ser custeadas pela receita geral dos impostos - serviço uti universi), por remunerar um serviço espécifico e divisível, posto à disposição do contribuinte ou efetivamente prestado. Mantido este entendimento, penso restar validada a cobrança em comento por tratarem-se de situações equivalentes (ainda mais no caso da coleta de um lixo que requer um tratamento "especial").

Brasileiro economiza R$ 134 bi sem CPMF em 4 anos, diz IBPT (DCI)
Publicado em 12 de setembro de 2011, pelo SETECO, com as informações do site DCI.COM


Desde janeiro de 2008, quando acabou a cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), o brasileiro economizou R$ 134 bilhões, de acordo com o presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), João Eloi Olenike.
Contudo, governadores lutam pela criação de um novo imposto, por meio da regulamentação Emenda 29 (PLP 306/08), cuja arrecadação será destinada para a saúde. A crítica da maioria dos especialistas é de que a aprovação dessa emenda, cujos moldes se assemelham à CPMF, seria mais um prejuízo para o brasileiro, que já enfrenta uma carga tributária de mais de 40% do Produto Interno Bruto (PIB), conforme aponta Edson Pinto, advogado especialista em tributos e diretor do Edson Pinto Advogados.
De um lado estão aqueles que defendem a discussão de fontes para o financiamento para a saúde, sem fechar a porta para a eventual criação de contribuição específica para o setor, como os governadores Sérgio Cabral, do Rio de Janeiro, Geraldo Alckmin, de São Paulo, Renato Casagrande (Espírito Santo) e Eduardo Campos (Pernambuco). "Foi uma covardia a extinção da CPMF. Fez muito mal, não ao governo do [ex] presidente Lula, mas ao povo brasileiro", disse Sérgio Cabral, na semana passada.
Do outro, estão os que são terminantemente contrários à criação de qualquer imposto, como é o caso de Olenike, Edson e Pinto e a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). "Impostos ou contribuições oneram ainda mais os setores produtivos, os trabalhadores e as famílias do País", entende a Fiesp.
De acordo com a Federação, os números da arrecadação do governo federal demonstram "de forma inequívoca que não há nenhuma necessidade de criação de novos tributos". As receitas vêm crescendo anualmente, ao passar de R$ 619 bilhões em 2007 (ano com CPMF) para mais de R$ 1,1 trilhão em 2011 (sem CPMF) - previsão da Fiesp-, alta de 77%. Apesar desse salto na arrecadação, não se verificou aumento equivalente nos gastos com a saúde. No mesmo período, os gastos com saúde do governo federal cresceram 52%. A federação paulista das indústrias entende que os investimentos na saúde não acompanharam a evolução da carga tributária brasileira.
Alternativas
Segundo o presidente da Câmara, Marco Maia, no próximo dia 20, haverá comissão geral (sessão de debate em plenário) para discutir a regulamentação da Emenda 29. O presidente da Câmara disse que o assunto será mantido na pauta do plenário do dia 28 de setembro, mesmo que ainda não tiver sido definida a forma de financiamento dos recursos à saúde. Ele afirmou, no entanto, que a Câmara está à disposição para discutir alternativas de financiamento.
Para Edson Pinto, uma alternativa à criação de um imposto como está sendo proposto é, em vez de se de se tributar em toda a cadeia produtiva, haver uma cobrança somente no produto final, de forma a estar explícita no comprovante fiscal, como ocorre nos Estados Unidos. "Desta forma, os produtos finais ficariam mais baratos ao consumidor, além de que sobraria recursos para investimentos na cadeia produtiva. Com mais vendas, a receita do governo, com essa arrecadação, aumentaria", observa.
Já para o presidente do IBPT, a única forma de resolver o problema da saúde e com uma melhor administração das finanças públicas. "Com a criação do imposto, pelos moldes atuais definidos na emenda, resultaria em uma arrecadação anual de R$ 13,8 bilhões. Este valor representa 1,09% da carga tributária global do País -, ao levar em conta a previsão da carga de 2010, que chega a 35,13% do PIB -. Este percentual em nada possibilitaria acabar com os problemas da saúde pública do nosso País", diz ele, que calcula que a arrecadação tributária no País vai alcançar R$ 1,5 trilhão neste ano.
Porém, o mais importante a se destacar, na opinião de Olenike, é que a Constituição Federal já determina a contribuição para a saúde. "Levando-se em conta somente os tributos mencionados na Carta Magna, temos que a seguridade social é financiada pelos recursos do INSS, da Contribuição Social Sobre o Lucro - CSLL e da Cofins. Diante disso, o que podemos verificar é que todos os tributos que são destinados à Seguridade Social e, consequentemente, à saúde, tiveram, de 2007, ano em que a CPMF foi extinta, até 2010 (previsão de arrecadação), um crescimento nominal de 38% e ainda, de 18% de crescimento real, ou seja, depois de descontada a inflação do período", diz. "Assim, não se justifica a necessidade da criação de um novo tributo para financiar a saúde pública, pois está claro que após a extinção da CPMF houve inclusive um aumento na arrecadação", conclui.
"Ao mesmo tempo, também podemos questionar por que a saúde pública continua em estado lastimável com todos esses recursos crescendo significativamente neste período? Será que estes valores foram efetivamente destinados para o setor", finaliza o presidente do IBPT.

PS> Para os governadores exigirem a criação de um novo tributo eles devem, primeiramente e pelos menos, fazer o dever de casa; ou seja, aplicar o mínimo constitucionalmente previsto com a saúde pública. Após a realização do dever de casa (conferindo "moral" ao postulante) é que o debate deve ser iniciado. A questão é que, em tratando de Brasil, o problema não é a falta de recursos para "bancar" a saúde; mas sim, a má gestão do dinheiro público. Exemplo disto são as constantes crises éticas deflagradas no setor público e que assolam a sociedade de contribuintes. Haja dinheiro para bancar tanta mordomia e tanto desvio de dinheiro público. Pode é inventar tributo "novo"...