sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Cobrança de Pedágio é tema com repercussão geral reconhecida pelo STF

Cobrança de pedágio em BR que corta município é tema de Repercussão Geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu status de Repercussão Geral para processo que debate a legalidade de cobrança de pedágio em rodovia federal que corta bairros do município de Palhoça, em Santa Catarina. Como não há pista alternativa para trafegar, os habitantes da cidade ingressaram com uma ação popular solicitando que os veículos emplacados em Palhoça fossem liberados de pagar o pedágio.
O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, a cobrança de pedágio não está condicionada à existência ou não de via alternativa.
O Ministério Público Federal (MPF) recorreu dessa decisão ao Supremo alegando que a cobrança viola diversos dispositivos constitucionais, já que impõe empecilhos ao direito dos residentes em Palhoça de terem livre acesso, em sua própria cidade, ao trabalho e a serviços públicos, comércio e familiares sem que tenham que pagar tarifas.
Representantes do município, por sua vez, afirmam que a cobrança só seria viável se fosse dada ao residente no município a possibilidade de trafegar em uma via alternativa à rodovia federal. Caso contrário, afirmam, viola-se dispositivo constitucional que diz que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens (inciso XV do artigo 5º).
Eles acrescentam que o contribuinte que reside em Palhoça não pode ser cobrado porque o tráfego intramunicipal não se encaixa na possibilidade de cobrança de imposto interestaduais e intermunicipais, prevista no artigo 150 da Constituição,
A matéria será debatida pelos ministros STF por meio do Recurso Extraordinário (RE) 645181. O reconhecimento da existência da Repercussão Geral significa que a decisão tomada pela Corte neste recurso será aplicada a todos os demais processos idênticos espalhados nos tribunais do país.
Segundo o relator do recurso, ministro Ayres Britto, “as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito da incidência do parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil”. O dispositivo determina que, para efeito de Repercussão Geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
RR/CG
Fonte: portal do STF, ref. ao julgamento do RE 145181-SC

PS>>>  
(1) Se o pedágio tivesse sido previsto posteriormente à promulgação da Constituição de 1988 - via  Emenda Constitucional - eu não teria dúvidas acerca de sua inconstitucionalidade; porém, aludido "tributo" foi "criaçao" do Poder Constituinte Originário (que tudo pode!).
(2) O STF tem precedentes no sentido de que o pedágio tem natureza tributária - uma espécie de taxa pela prestação de serviço público [Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (...)].

quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

STJ - Direito Administrativo: exercício de função comissionada não cria vacância

Nomeação de servidor para o exercício de função comissionada não caracteriza vacância de cargo
A nomeação de servidor para função comissionada não caracteriza vacância de cargo capaz de justificar a posse definitiva de outro candidato, aprovado além do número de vagas previsto no edital, e nomeado apenas a título precário. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A ministra Laurita Vaz, relatora de recurso apresentado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais (Sindojus/MG), afirmou que a nomeação de servidor para função comissionada não é causa legal ou doutrinariamente tida como apta a caracterizar o cargo vago, e também não serve de comprovação quanto à existência de cargos de preenchimento efetivo.
O Sindojus/MG narra que o candidato aprovado em primeiro lugar tomou posse no cargo de oficial de Justiça avaliador para a Comarca de Itabirito (MG) e, dias depois, foi nomeado para exercer função comissionada de assessoria em Belo Horizonte. A entidade alega que estaria caracterizada a vacância do cargo de oficial de Justiça.
A entidade recorreu ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou mandado de segurança. Para o tribunal mineiro, “os candidatos aprovados em concurso público detêm mera expectativa à nomeação, que se converte em direito somente quando, aprovados no limite das vagas disponibilizadas no edital, estas são preenchidas por contratos precários”.

Fonte: portal do STJ, ref. ao julgamento do RMS 30947-MG

IPI veículos importados: Justiça concede uma em favor do Fisco Federal

Justiça suspende isenção de imposto para importação de carros da Hyundai
Fonte: Correio Braziliense, 28/12/2011 17:46.
 
Brasília - A pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em Brasília, suspendeu a decisão judicial que isentava a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículos da Corea do Sul pela empresa Caoa, que produz no Brasil automóveis da marca Hyundai.
De acordo com o Ministério da Fazenda, o tribunal havia permitido que a Caoa tivesse o mesmo benefício concedido exclusivamente às empresas com fábricas no Brasil e para veículos importados no âmbito do Mercosul e do México.
O presidente do TRF da Primeira Região, Olindo Herculano de Menezes, considerou que a decisão judicial que beneficiava a Caoa era favorável ao contribuinte, mas prejudicava a política pública adotada pelo governo de equilibrar o déficit comercial do setor automotivo, e ainda, que não cabe ao Poder Judiciário estender benefícios tributários, no caso a redução da alíquota do IPI, para contribuintes não contemplados pelo legislador.
 
PS>>> Como quase sempre, argumentos do tipo "vai quebrar o Estado" ou "vai causar dano irreparável à economia pública", servem de "fundamento" para chancelar - ratificar - abusividades tributárias que não encontram guarida no texto constitucional. 
Repito: (1) O IPI não teve previsão constitucional de alíquotas seletivas com o fito de proteger indústria nacional ou reduzir déficit comercial em setor da economia algum (ao contrário do II - Imp. de Importação);  mas sim, em razão da essencialidade dos bens de consumo generalizado.  (2) Os Acordos Internacionais, em matéria tributária (tratamento isonômico entre bens de procedência estrangeira e o similar nacional), precisam ser cumpridos e respeitados.

STF - reconhecida "repercussão geral" quanto à suposta imunidade tributária de sociedade de economia mista

Imunidade tributária para sociedade de economia mista tem repercussão geral
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 600867. Nele se discute se a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), uma sociedade economia mista, tem direito à imunidade tributária recíproca, por ela alegada para não recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente aos exercícios de 2002 a 2004, cobrados pela prefeitura de Ubatuba, no litoral norte paulista.
Ao tomar a decisão, o Plenário Virtual acompanhou voto do relator, ministro Joaquim Barbosa. No caso em exame, a Sabesp opôs embargos à execução fiscal proposta pela prefeitura de Ubatuba, alegando o direito à imunidade tributária recíproca, previsto no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal (CF). Mas a empresa não teve sua pretensão acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). E é contra essa decisão que recorreu ao STF.
Alegações
No RE, a empresa alega que a atividade por ela desempenhada deve ser considerada serviço público não sujeito à exploração privada; que não atua com o objetivo de obter lucro; que a responsabilidade subsidiária imposta ao Poder Público que a criou justificaria a extensão da salvaguarda constitucional e, por fim, que a Suprema Corte reconheceu a aplicabilidade da proteção por ela pretendida a empresas públicas e sociedades de economia mista, tais como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero).
O ministro Joaquim Barbosa observou que as questões tratadas neste caso “transcendem interesses meramente localizados” e, portanto, trata-se de caso de repercussão geral.
Ele lembrou que a Sabesp é sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada nas bolsas de valores de São Paulo e de Nova York. Relatou que, em agosto deste ano, essa participação acionária estava dispersa entre o Estado de São Paulo, com 50,3%; investidores privados no mercado nacional, com 22,6%; e investidores privados em mercado internacional, com 27,1%.
“Saber-se se a proteção constitucional alcança sociedade de economia mista inequivocamente voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, singelamente em razão das atividades desempenhadas, significa pesquisar os limites dos sacrifícios que a Constituição impôs ao custeio da coletividade dos entes federados, em benefício da eficiência dos serviços públicos de um único ente federado e de investidores públicos e privados”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa ao propor o reconhecimento da existência de repercussão geral na matéria em discussão.
Fonte: portal do STF
 
PS>>> O STF tem precedentes no sentido de que as sociedades de economia mista, bem como as empresas públicas que prestem (regime de "concessão") serviços públicos gerais (uti universi), remunerados por tarifas módicas (não caracterizando, assim, intuito lucrativo) fazem jus à imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, "a", CF/88). É o caso mais comum das empresas públicas, sendo muito menos recorrente nas sociedades de economia mista, que, por natureza, buscam o lucro - exploração de atividade econômica. Contudo, é um caso a ser analisado 'detalhadamente'; pois, a forma não deverá prevalecer sobre o conteúdo, sob pena de disprestígio ao valor constitucional apregoado em cada situação de imunidade tributária prevista constitucionalmente.

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

STJ - pendência tributária de filial impede liberação de CND para matriz

É indevido expedir Certidão Negativa de Débito (CDN) em nome de pessoa jurídica com referência apenas a negócios relacionados a uma das filiais da empresa, quando há pendências dessa mesma pessoa jurídica por negócios de outros de seus estabelecimentos. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão que havia garantido a expedição do documento em favor da Gillette do Brasil Ltda.
A expedição da certidão negativa foi determinada pelo Tribunal Regional Federal da 1° Região, ao julgar Mandado de Segurança impetrado pela empresa. Para os desembargadores federais, somente a existência de créditos regularmente constituídos contra o contribuinte poderia vedar a expedição do documento. A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, sustentando que a demonstração de inexistência de pendência perante a administração tributária abrange tanto a matriz da empresa quanto suas filiais.
A Gillette — que produz aparelhos e lâminas de barbear, produtos higiênicos e de toucador, medicamentos, pilhas e baterias — pretendia obter a certidão negativa quanto à quitação de tributos e contribuições federais, ou certidão positiva com efeito de negativa, tanto em relação à matriz quanto em relação aos estabelecimentos filiais, de acordo com os artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional.
Para usufruir de benefícios fiscais concedidos pelo governo federal a empresas instaladas em Manaus, a Gillette afirmou que precisa comprovar constantemente sua regularidade fiscal. Além disso, ela faz campanhas promocionais com sorteios de prêmios, o que também exige comprovação constante de regularidade fiscal.
Pendência global
O ministro Teori Zavascki, relator do caso, considerou irrelevante discutir se cabe ou não o fornecimento da certidão quanto à inexistência de débitos tributários relacionados às operações de apenas uma filial, ignorando a integralidade da pessoa jurídica.
Segundo o relator, o que não se pode é suprir, com o fornecimento de certidão negativa relacionada a operações de filial, a exigência de prova de regularidade fiscal na celebração de atos ou negócios jurídicos pela própria pessoa jurídica, perante o poder público ou terceiros.
“Em tais casos, é a pessoa jurídica, e não a filial – que sequer tem personalidade jurídica própria –, quem assume os direitos e obrigações decorrentes do ato ou do negócio celebrado e, portanto, quem assume a correspondente responsabilidade”, destacou o ministro Teori Zavascki.
O relator ressaltou ainda que expedir certidão sem rígidas garantias atenta contra a segurança das relações jurídicas. “A indevida ou gratuita expedição de certidão fiscal poderá comprometer gravemente a segurança de relações jurídicas assumidas na crença da seriedade e da fidelidade da certidão.”
Para ele, os riscos envolvem terceiros que, “assumindo compromissos na confiança da fé pública que a certidão negativa deve inspirar, poderão vir a ter sua confiança futuramente fraudada, por ter sido atestado, por certidão oficial, como verdadeiro um fato que não era verdadeiro”.
Concluindo seu voto, Teori Zavascki afirmou que “é inteiramente sem sentido e de nenhum significado jurídico” expedir certidão negativa em nome da pessoa jurídica se referindo apenas a negócios de uma de suas filiais quando, na verdade, há pendências dessa mesma pessoa jurídica, por negócios de outro ou outros dos seus estabelecimentos. A decisão da 1ª Turma foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: CONJUR

STF reitera jurisprudência sobre imunidade tributária na importação de bens por entidades assistenciais

Entidade beneficente pede imunidade tributária sobre importação de mercadorias
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha é relatora da Ação Cautelar (AC) 3065 proposta, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira – Hospital Albert Einstein. A entidade pede aplicação de imunidade referente ao ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] sobre bens importados destinados à prestação de serviços médico-hospitalares que constituem seu fim maior.
Na Justiça estadual de São Paulo, por meio de um mandado de segurança, a autora buscou obter o afastamento da incidência do ICMS na operação de importação de mercadorias. Ela alega que, nos termos de seu Estatuto Social, é associação de caráter beneficente, social, científico e cultural, sem fins lucrativos e, por isso, goza da imunidade
prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal.
A entidade destaca que, para a consecução de seus programas médico-hospitalares, ela se vale dos bens móveis que importa. “No presente mandamus foram objeto de importação, entre outros, material radioativo (fonte de irídico) para utilização de pacientes em tratamento oncológico e medicamentos (Ambisome) para fins de tratamento de pacientes transplantados”, afirma.
A incidência do ICMS, conforme a ação, gera graves prejuízos à entidade, “pois a impede de ter acesso a recursos fundamentais ao exercício de suas atividades”. De acordo com a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira, é pacífica na Corte a questão da imunidade tributária de entidades de assistência social sem fins lucrativos, quando importadoras de bens ou mercadorias do exterior, no que se refere ao ICMS.
Na ação cautelar, a entidade pede para que o Supremo atribua efeito suspensivo a um agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a um recurso extraordinário. Com isso, pretende suspender decisão Tribunal de Justiça de São Paulo “vedando-se assim qualquer ato de execução do débito discutido em Certidões de Dívida Ativa e impedir também que a recorrida mantenha em seu cadastro de inadimplentes os débitos cujo desfecho se dará apenas com o julgamento em definitivo do Recurso Extraordinário interposto”.
Segundo os autos, “a recorrente acredita que tem grandes chances de ver seu direito reconhecido quando do julgamento do recurso extraordinário interposto”. No entanto, a entidade explica que, como o recurso extraordinário não possui efeito suspensivo, o requerido [Estado de São Paulo] inscreveu os débitos no Cadin [Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal] como forma de obrigar a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira a realizar o pagamento. O que, segundo os advogados da autora, “está a lhe causar sérios e descabidos embaraços”.
A defesa argumenta que, para desenvolver suas atividades, incluindo a manutenção e o desenvolvimento do Hospital Albert Einstein, a sociedade beneficente Israelita Brasileira precisa exibir certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais. A requerente alega que mantém convênios com diversos órgãos governamentais que permitem aos seus funcionários usufruírem de tratamento médico-hospitalar e ambulatorial. “Da mesma forma, um dos requisitos para que a requerente receba a contrapartida por tais serviços é a apresentação sistemática de certidão negativa de débitos – ou positiva com efeitos de negativa”, afirma.
Daí a razão do pedido feito pelos advogados da sociedade, assegurar à requerente o direito de obtenção de certidão de regularidade fiscal, sem que os indevidos débitos de ICMS identificados inviabilizem o pleno desenvolvimento das suas atividades.
Dessa forma, a entidade solicita, liminarmente, que seja conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento contra despacho que negou seguimento a recurso extraordinário e, com isso, suspender a decisão Tribunal de Justiça de São Paulo vedando-se assim qualquer ato de execução do débito discutido nas Certidões de Dívida Ativa impedir também que a recorrida mantenha em seu cadastro de inadimplentes os débitos cujo desfecho se dará apenas com o julgamento em definitivo do Recurso Extraordinário interposto.
EC/CG
Fonte: portal do STF

PS>>> Uma entidade beneficente que importa bens (contribuinte equiparado de II, ICMS e IPI), segundo jurisprudência maciça do STF, goza de imunidade tributária (art. 150, VI, "c", CF/88), na condição de contribuinte direto ou de direito dos tributos em questão. Contudo, quando uma entidade beneficente (imune) adquire os mesmos bens no comércio local ela não goza de imunidade tributária, consoante entendimento do mesmo Tribunal (STF); pois, nesta hipótese ela é contribuinte de fato (tributação indireta) e não de direito. Assim, nosso STF entende que as imunidades tributárias não são aplicadas aos contribuintes de  fatocontribuinte de direito ao contribuinte de fato/adquirente das mercadorias ou produtos (sujeição passiva tributária indireta - repasse do ônus tributário pelo contribuinte de direito ao contribuinte de fato/adquirente dos produtos ou mercadorias).

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

A Receita Federal anunciou nesta quarta, 21 de dezembro, mais medidas de desburocratização. Desta vez foram tomadas medidas que facilitam a vida dos passageiros que viajam ao exterior. Em coletiva, o secretário da Receita Federal do Brasil, Carlos Alberto Barreto, informou que a partir do próximo dia 1º de janeiro os contribuintes que não têm bens a declarar estarão dispensados de entregar a Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA. Ele explicou que o documento será entregue apenas por aqueles obrigados a se dirigirem para o “canal vermelho” ou em casos especiais, solicitados pelos órgãos de controle sanitário. “A medida vai facilitar bastante a vida dos passageiros quando do desembaraço de mercadorias na chegada ao país”, esclareceu Barreto.
A Receita calcula que as novas regras, que estão na IN 1.217, publicada no DOU, ajudarão a desafogar o fluxo de passageiros nos aeroportos, já que 90% dos viajantes trazem bens dentro da cota de US 500,00 e estarão desobrigados a entregar a DBA.
Em 2013, pelo celular
O secretário Barreto anunciou também que a partir de janeiro de 2013 os passageiros obrigados a preencher a DBA poderão fazê-lo pelos aparelhos móveis e enviar a Receita on line. Ele disse que as medidas tomadas desde o ano passado estão ajudando muito a descomplicar a vida dos contribuintes nos aeroportos. “No ano passado deixamos de exigir a declaração de saída para equipamentos levados pelos passageiros para o exterior. Agora a maioria deixa de preencher a DBA. Em junho, quem tiver imposto a pagar na chegada ao Brasil poderá recolher o tributo por cartão de débito, e posteriormente, de crédito. Por último, em 2013 a DBA poderá ser preenchida por celulares ou tablets”, explicou Barreto.
Clique aqui para ler a IN 1.217.
 
Fonte: portal da Receita Federal do Brasil

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Receita Federal esclarece parcelamento do Simples Nacional

Quem pode pedir?
Todos os contribuintes que tenham débitos de Simples Nacional em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
É indiferente se o contribuinte já foi excluído ou ainda é optante do Simples Nacional. O parcelamento é para os débitos de Simples Nacional e não para os optantes do Simples Nacional.
Como aderir?
O pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional deverá ser feito exclusivamente por meio do Portal e-CAC da RFB. Para acesso ao e-CAC deve ser utilizado código de acesso gerado por esse sistema. O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB.
Quando aderir?
 O parcelamento poderá ser solicitado a partir de 02 de janeiro de 2012 e não tem prazo final.
Quais são os débitos abrangidos pelo parcelamento?
Todos os débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB na data do pedido. Por esse motivo somente será possível efetuar apenas um pedido por mês.
 Há alguma vedação para inclusão de débitos de Simples Nacional nesse parcelamento?
Sim. Não poderão ser incluídos nesse parcelamento débitos:
·         com exigibilidade suspensa;
·         inscritos em Dívida Ativa da União;
·         de ICMS e ISS em inscritos em dívida ativa dos Estados e Municípios;
·         lançados de ofício antes da disponibilização do Sefisc;
·         de Contribuições Previdenciárias apuradas com base no anexo IV ou apuradas com base no anexo V até 31/12/2008;
Qual será o valor e o prazo para pagamento da primeira parcela?
No momento do pedido o contribuinte não deverá efetuar pagamento de parcelas. Em momento futuro, a RFB fará a consolidação dos parcelamentos solicitados e divulgará a data para início do pagamento das parcelas. A primeira parcela deverá ser paga no mês subseqüente a divulgação da consolidação.
O valor de cada prestação será obtido por meio da divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento.
 Qual é a conseqüência se não houver pagamento da primeira parcela até a data de vencimento?
Se não houver pagamento tempestivo da primeira parcela, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.
Quais são os motivos de exclusão desse parcelamento?
·         Falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
·         Falta de pagamento de uma ou duas parcelas, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
Fonte: Delegacia da Receita Federal em Sobral-CE

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Importadora de veículos consegue afastar judicialmente aumento de IPI

O juiz federal Hamilton de Sá Dantas, da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal,  decidiu nessa quinta-feira (15/12), que a Caoa Montadora de Veículos S/A deve ser beneficiada com a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O juiz entendeu que o Decreto 7.567/2011, que estabelece redução de IPI apenas para os veículos fabricados no Brasil, por empresas nacionais, e para veículos importados procedentes do México e dos países do Mercosul impôs restrição não contida na Medida Provisória 540/2011, que também versa sobre o imposto. A MP exige que os acordos internacionais nos quais o Brasil é signatário sejam respeitados. O Brasil faz parte de um acordo que estabelece “tratamento tributário isonômico entre os produtos nacionais e importados”.
A Caoa é fabricante e importadora de veículos da marca Hyundai no Brasil. Desde 2007, alguns modelos de veículos são produzidos no país, enquanto outros são adquiridos para revenda, procedentes da Coréia do Sul, mediante importação. Em decorrência dessa atividade empresarial, a Caoa é submetida ao pagamento de IPI.
A empresa alega que o Decreto 7.567/2011 estabeleceu que apenas os veículos fabricados no Brasil, por empresas nacionais, e os veículos importados procedentes do México e dos países do Mercosul têm direito a redução de 30% nas alíquotas de IPI. Porém, que o decreto impôs restrição não contida na Medida Provisória 540/2011 — que determinou a redução do IPI para a indústria automotiva.
De acordo com o texto da MP 540/2011, “serão respeitados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária aos casos de saída dos produtos importados de estabelecimento importador pertencente a pessoa jurídica fabricante no Brasil”. Dessa forma, a Caoa destacou no processo que a Coréia do Sul e o Brasil são signatários do GATT (Acordo Geral sobre Preço e Tarifa, promulgado pela Lei 313/1948), que estabelece “tratamento tributário isonômico entre os produtos nacionais e importados”.
O juiz Hamilton de Sá Dantas ponderou que, conforme arguiu a Caoa, o Brasil é signatário do GATT, segundo o qual deve ser dado tratamento tributário isonômico entre produto nacional e importado, conforme, “inclusive já decidido por nossos Egrégios Tribunais”.
“Não se está ignorando o fato de que as alíquotas do IPI são fixadas pelo Poder Executivo, com base no parágrafo 1º, do artigo 153, da Constituição Federal, com a finalidade de implementar políticas fiscais. No entanto, a discricionariedade do poder regulamentar, por meio de Decreto, requer sejam atendidas as condições legais, que, no caso, é o respeito a todos os Tratados Internacionais do qual o Brasil faz parte, sem especificação deste ou daquele, no caso concreto”, concluiu o juiz, determinando a aplicação do desconto de IPI aos veículos importados pela autora da ação.
Clique AQUI para acessar a decisão na íntegra.

Fonte: Conjur, por Rogério Barbosa.

PS> Falo constantemente em sala de aula  acerca da minha modesta opinião sobre o tema. O IPI tem  autorização para alíquotas seletivas não com a finalidade de proteção da indústria nacional; mas sim, em função da essencialidade dos produtos consumidos/adquiridos (CF/1988, art. 153, §3º, I). Ademais, o Brasil é signatário do GATT, não podendo haver tratamento discriminatório entre produtos importados e o nacional. Se a União deseja desestimular a entrada de tais veículos, o faça valendo-se o Imposto de Importação (este sim, tem função constitucional de proteger a indústria nacional).
Vejamos o dispositivo constitucional acima mencionado:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)IV - produtos industrializados;
(...)§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
(...)
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; (grifou-se)

(...)

ICMS - "bitributação virtual" perde mais uma no STF

Suspensa lei paraibana sobre exigência de ICMS em compras não presenciais
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, com efeitos retroativos, a aplicação da Lei nº 9582, de 12 de dezembro de 2011, do Estado da Paraíba. Essa norma estabeleceu a exigência de parcela do ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, quando a aquisição ocorrer de forma não presencial, ou seja, por meio de internet, telemarketing ou showroom. Cabe ao Plenário do STF referendar ou não esta decisão.
A medida cautelar foi solicitada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4705, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade argumenta a incompatibilidade do texto questionado com a Constituição Federal e, no mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma questionada.
Alega violação do princípio da isonomia, na medida em que o cálculo do tributo devido passou a ser discriminado conforme a origem dos bens (artigos 150, inciso V, e 152). Sustenta contrariedade à partilha de competência tributária, “porquanto é o estado de origem o sujeito ativo do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias a não contribuinte do imposto, e o respectivo cálculo deve utilizar a alíquota interna” (artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”).
O Conselho também argumenta quebra do princípio federativo, em razão de o Estado da Paraíba ter criado paradoxalmente “imposto de importação doméstico” incompatível com o pacto político exposto na Constituição (artigos 150, inciso “I” e 155, inciso “II”). Afirma a caracterização do uso de tributo com efeito confiscatório, causado pelo aumento imprevisível da carga tributária (artigo 150, inciso IV). E, por fim, falta de competência para tributar simples operações de circulação de bens, classe que compreende as mercadorias, mas a elas não se limita (artigo 155, inciso II).
Concessão
Em caráter excepcional, o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, examinou o pedido de medida cautelar tendo em vista a “gravidade do quadro narrado e da proximidade do recesso nesta Suprema Corte”. Segundo ele, a matéria exposta na presente ação direta é análoga à medida cautelar pleiteada e concedida nos autos da ADI 4565.
“É impossível alcançar integração nacional sem harmonia tributária”, ressaltou o ministro. “Adequado ou não, o modelo escolhido pelo Constituinte de 1988 para prover essa harmonia e a indispensável segurança jurídica se fixou na ‘regra da origem’ (artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal)”, completou.
De acordo com o relator, “o Confaz ou cada um dos estados-membros singelamente considerados não podem substituir a legitimidade democrática da Assembleia Constituinte, nem do constituinte derivado, na fixação dessa regra”. “Por outro lado, além da segurança jurídica institucional, a retaliação unilateral prejudica o elemento mais fraco da cadeia de tributação, que é o consumidor”, afirmou.
O ministro salientou que, em princípio, os comerciantes têm alguma flexibilidade para repassar o aumento da carga tributária aos consumidores, mediante composição de preços. Porém, nem todos os consumidores serão capazes de absorver esses aumentos. “Aqueles que o fizerem terão ainda de enfrentar um obstáculo com cuja validade não me comprometo, imposto pela conjugação da regra do art. 166 do CTN com a legitimidade ativa para pedir a restituição dos valores pagos indevidamente”, disse. “Como a pessoa que suportou a carga econômica do tributo não tem legitimidade para pleitear a restituição, e se costuma exigir dos vendedores a obtenção de autorizações individuais dos consumidores para formulação desse pedido, a tendência é que o recolhimento indevido se torne fato consumado de dificílima reversão”, ressaltou o relator.
Ao considerar que o caso apresenta de forma evidente os requisitos que autorizam a concessão de medida cautelar [fumaça do bom direito e perigo na demora], o ministro Joaquim Barbosa deferiu o pedido, a ser referendado pelo Plenário, para suspender ex tunc [com efeitos retroativos] a aplicação da Lei 9.582/2011, do Estado da Paraíba, com base no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.868/99 [Lei das ADIs].
A medida liminar concedida, conforme o ministro, não impede que o Estado da Paraíba exerça seu poder de fiscalização, “destinado a apurar os créditos tributários que julga serem válidos, para evitar suposta decadência”. “Esse exercício deverá ocorrer em prazo módico e com instrumentos razoáveis e proporcionais, de modo a não caracterizar sanção política”, finalizou o relator. 
EC/EH

Fonte: portal do STF, ref. ao julgamento da ADI 4705- DF (interposta pelo Conselho Federal da OAB

PS>> Muito boa essa reflexão sobre o "imposto de importação doméstico". Realmente, ao tributar duas vezes a entrada, desvirtuou-se o conceito constitucional de "importação", fazendo voltar ao nossos tempos atuais a figura da importação "doméstica" (remessa de uma produto/mercadoria de um estado-membro para outro, existente antigamente).

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Direito Falimentar - STJ veicula matéria (especial) sobre o tema

STJ e a Lei de Falências: como o tribunal vem decidindo questões de empresas em estado de crise econômico-financeira 
A nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101) foi sancionada pelo então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em 9 de fevereiro de 2005, e tem como principal objetivo – considerado, por muitos, inovador – preservar a empresa em estado de crise econômico-financeira.
Substituindo o Decreto-Lei 7.661/45, que tinha área de incidência mais restrita, a atual legislação ampliou a aplicação da falência, estendendo-a também ao empresário, seja individual ou de forma societária.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), última instância da Justiça brasileira para as causa infraconstitucionais, vem julgando vários processos com base na nova lei e estabelecendo a correta interpretação sobre questões como o pedido de falência, o prazo para pedir a desconsideração da personalidade jurídica e até a intervenção do Ministério Público durante o procedimento de quebra.
 
Pedido de falência
No julgamento do recurso especial 920.140, a Quarta Turma do STJ lembrou que a Corte repele o pedido de falência como substitutivo de ação de cobrança de quantia ínfima, devendo-se prestigiar a continuidade das atividades comerciais, uma vez não caracterizada situação de insolvência, diante do princípio da preservação da empresa.
No caso, a FICAP S/A recorreu de decisão que julgou extinta ação de falência proposta por ela contra a Instaladora Elétrica Ltda., sem o julgamento do mérito, sob o fundamento de que o objetivo da demanda é a rigidez no recebimento do crédito.
Para isso, sustentou que o pedido de falência estava devidamente amparado em duplicatas vencidas e protestadas, com a prova de recebimento da mercadoria, e baseava-se na impontualidade, sendo desnecessária a demonstração de insolvência da ré.
Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, hoje aposentado, ressaltou que, em razão do princípio da preservação da empresa, não basta a impontualidade para o requerimento da falência; devem ser levados em consideração também os sinais de insolvência da empresa.
A Corte Especial, no julgamento da SEC 1.735, não homologou a sentença estrangeira proferida pelo Poder Judiciário de Portugal, que decretou a falência do empresário Raul Lopes Fonseca, cujos bens localizados no Brasil, bem como suas cotas sociais, passaram a integrar a massa falida, “cujo administrador já fora nomeado por aquele mesmo juízo”.
Em seu voto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, ressaltou que, caso fosse homologada, a sentença estrangeira obstaria no Brasil a instauração ou o prosseguimento de qualquer ação executiva contra o falido, restringindo, assim, a jurisdição brasileira.
O colegiado lembrou que, segundo o princípio da universalidade, a decretação da falência compete ao juízo do local do principal estabelecimento do devedor (artigo 3º da Lei 11.101).

Direito intertemporal
E quando o pedido de falência foi feito sob a vigência do DL 7.661/45? Para o STJ, nas hipóteses em que a decretação da quebra ocorreu sob a vigência da Lei 11.101, mas o pedido de falência fora feito na vigência do DL 7.661, deverão ser aplicadas as disposições da lei anterior aos atos praticados antes da sentença.
O entendimento foi aplicado no julgamento do recurso interposto pela massa falida da Desenvolvimento Engenharia Ltda. contra o Condomínio do Edifício Torre Charles de Gaulle (REsp 1.063.081).
No caso, o condomínio propôs execução de título judicial contra a massa falida, tendo sido efetivada a penhora, avaliação e arrematação de bem imóvel de propriedade da executada, para satisfação de débito, durante a vigência da antiga lei. Contudo, antes que pudesse ocorrer o levantamento da quantia pelo exequente, foi decretada a quebra da empresa executada, já sob a vigência da Lei 11.101.
O juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução e habilitação do crédito na falência. O condomínio, então, agravou desta decisão e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento ao considerar que a Lei 11.101 se aplica às falências decretadas em sua vigência, mesmo que o ajuizamento do processo tenha se dado anteriormente, mas incidindo somente a partir da sentença de decretação.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que a alienação judicial do bem ocorreu antes do decreto da quebra, por isso o valor apurado deveria ser destinado, primeiramente, à satisfação de crédito do recorrido e, após, havendo remanescente, reverteria em favor da massa.
“Cumpre consignar, por fim, apenas a título de reforço de argumentação, que, mesmo que não houvesse regra expressa de direito intertemporal na Lei 11.101, as suas regras de natureza processual devem ter aplicação imediata aos processos em curso. Aplicação imediata esta que não se confunde com retroatividade da norma. Em outras palavras, aqui também vale a máxima tempus regit actum, ou seja, se a alienação judicial dos bens, na hipótese, ocorrera antes da entrada em vigor da lei nova e da decretação da quebra da recorrente, aplicam-se os dispositivos da lei que estava em vigor à época (Decreto-Lei 7.661), para definir a destinação do valor apurado”, afirmou a ministra.

Intervenção do MP
Embora a intervenção do Ministério Público não seja obrigatória em ações que tenham relação com a falência de empresas, nada impede sua atuação, e o processo só será nulo se o prejuízo da intervenção for demonstrado.
A Terceira Turma do STJ, ao julgar o recurso interposto pela Transbrasil S.A. Linhas Aéreas contra a GE Engines Services – Corporate Aviation Inc., destacou que na vigência do DL 7.661 era possível a intervenção do MP durante todo o procedimento de quebra, mesmo em sua fase pré-falimentar, alcançando também as ações conexas.
Com o advento da Lei 11.101, houve sensível alteração desse panorama, sobretudo ante a constatação de que o número excessivo de intervenções do MP vinha assoberbando o órgão e embaraçando o trâmite das ações falimentares. Diante disso, vetou-se o artigo 4º da nova Lei de Falências, que mantinha a essência do artigo 210 do DL 7.661, ficando a atuação do MP restrita às hipóteses expressamente previstas em lei.
“Tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, a anulação do processo falimentar ou de ações conexas por ausência de intervenção ou pela atuação indevida do Ministério Público somente se justifica quando for caracterizado efetivo prejuízo à parte”, assinalou a ministra Nancy Andrighi, relatora, em sua decisão.

Credor do falido Para o STJ, é de reconhecer o interesse jurídico do credor do falido, devidamente habilitado na ação falimentar, para intervir como assistente da massa falida nos autos em que ela atuar como parte.
A jurisprudência foi aplicada pela Terceira Turma do Tribunal, ao julgar recurso interposto pela Proview Eletrônica do Brasil Ltda. contra a Sharp S.A. Indústria de Equipamentos Eletrônicos (REsp 1.025.633).
No caso, a Proview afirmava que era credora das massas falidas da Sharp S.A. e da Sharp do Brasil S.A. Indústria de Equipamentos Eletrônicos e que, por estar a Sharp Kabushiki Kaisha, também denominada Sharp Corporation, postulando, em processo autônomo, a anulação e adjudicação dos registros da marca Sharp, requereu a sua admissão como assistente simples.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região indeferiu o pedido. A Proview recorreu ao STJ sustentando que, além de estar caracterizado o seu interesse jurídico em proteger os bens da massa falida, a antiga Lei de Falências assegura aos credores da massa o direito de intervir como assistentes nas causas em que ela seja parte.
Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que a declaração de falência constitui novo regime jurídico entre o comerciante falido e seus credores. Entre outros efeitos, o falido perde o direito de administrar e dispor dos seus bens, que deverão ser arrecadados para a satisfação dos seus credores, naquilo que for possível, configurando-se uma verdadeira execução concursal.
Com isso, nasce para os credores do falido o interesse na preservação e arrecadação de todo e qualquer patrimônio que possa vir a formar a massa falida objetiva. “Nessa circunstância, não há como negar que, nesse momento, o credor do falido passa a ter interesse jurídico quanto aos bens do falido”, afirmou o ministro.

Remuneração do síndico De acordo com o STJ, o síndico de massa falida destituído da atribuição não faz jus à remuneração pelo trabalho exercido. Assim, a Quarta Turma resolveu afastar os honorário concedidos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba ao síndico da massa falida da Usina Santana S/A (REsp 699.281).
O síndico alegou que não havia sido destituído, mas apenas substituído. Por isso, deveria ser remunerado. Para ele, entender de forma diversa revelaria nova interpretação dos fatos.
O TJPB entendeu que o trabalho fora indubitavelmente exercido, e a contrapartida pelo trabalho realizado seria a remuneração, por não ser autorizado o trabalho escravo. No entanto, a ministra Isabel Gallotti esclareceu que, conforme disposição literal do Decreto-Lei 7.661, não cabe remuneração alguma ao síndico destituído. Demonstrada a destituição, o STJ só poderia enquadrar o fato à norma pertinente.

Suspensão de execuções É a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial que todas as ações e execuções em curso contra o devedor se suspendem. Na mesma esteira, diz o artigo 52, III, da Lei 11.101 que, estando a documentação em termos, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, ordenará a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor.
Assim, os atos praticados nas execuções em trâmite contra o devedor entre a data de protocolo do pedido de recuperação e o deferimento de seu processamento são, em princípio, válidos e eficazes, pois os processos estão em seu trâmite regular. “A decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos ex nunc, não retroagindo para atingir os atos que a antecederam”, concluiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do CC 105.345.
Segundo os ministros do colegiado, o artigo 49 da nova Lei de Falências delimita o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, instituto que possui abrangência bem maior que a antiga concordata, a qual obrigava somente os credores quirografários.
“A recuperação judicial atinge todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ou seja, grosso modo, além dos quirografários, os credores trabalhistas, acidentários, com direitos reais de garantia, com privilégio especial, com privilégio geral, por multas contratuais e os dos sócios ou acionistas”, afirmou a Seção.

Competência Para o STJ, o juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, com tal procedimento, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelece a Lei 11.101.
O entendimento foi aplicado pela Segunda Seção no julgamento do CC 112.637. No caso, a Varig Linhas Aéreas S/A instaurou o conflito de competência envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde se processa a recuperação judicial de empresas do Grupo Varig, e o Juízo da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no qual tramitava reclamação trabalhista contra a Varig Linhas Aéreas.
Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, com a edição da Lei 11.101, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamentos de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor.
“Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, de modo a não transgredir os princípios norteadores do instituto e as formalidades legais do procedimento, nem desvirtuar o propósito contido no artigo 47 da Lei 11.101”, afirmou o ministro.
Noronha destacou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, a incompatibilidade da adoção de atos de execução de julgados em outros juízos, notadamente na esfera trabalhista, de forma simultânea ao curso de processo de reorganização judicial da empresa devedora.

Personalidade jurídica No julgamento do recurso especial 1.180.714, a Quarta Turma aplicou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica é técnica consistente não na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica – ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa –, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos.
A decisão levou em conta diferenças essenciais entre a desconsideração e dois outros institutos, a ação revocatória falencial e a ação pauliana. A primeira visa ao reconhecimento de ineficácia de determinado negócio jurídico tido como suspeito, e a segunda, à invalidação de ato praticado em fraude a credores, servindo ambos os instrumentos como espécies de interditos restitutórios, com o objetivo de devolver à massa falida ou insolvente os bens necessários ao adimplemento dos credores.
Assim, o colegiado considerou que descabe, por ampliação ou analogia, sem previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana.
“Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetualidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto.
Segundo o ministro, no processo falimentar, não há como a desconsideração da personalidade jurídica atingir somente as obrigações contraídas pela sociedade antes da saída dos sócios.
“Reconhecendo o acórdão recorrido que os atos fraudulentos, praticados quando os recorrentes ainda faziam parte da sociedade, foram causadores do estado de insolvência e esvaziamento patrimonial por que passa a massa falida, a superação da pessoa jurídica tem o condão de estender aos sócios a responsabilidade pelos créditos habilitados, de forma a solvê-los de acordo com os princípios próprios do direito falimentar, sobretudo aquele que impõe igualdade de condição entre os credores, na ordem de preferência imposta pela lei”, afirmou o ministro Salomão.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa(STJ), ref. aos processos:
REsp 920140

sábado, 17 de dezembro de 2011

STF reconhece "repercussão geral" da cobrança de IPI sobre o peixe "bacalhau"

Nem "peixe" consegue escapar da incidência de IPI.
O Governo Federal, via decreto, intenta cobrar IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados - art. 153, IV, CF/88) sobre o peixe conhecido como "bacalhau".
A questão a ser analisada paira sobre o princípio da tipicidade tributária. Seria o tratamento dado ao pescado algo sequer assemelhado a uma industrialização?
Ora... limpar, salgar e dar outros tratamentos para conservação e asseio ou facilitadores ao consumo não representam, necessariamente, alteração na substância "peixe" (a ponto de transformá-lo), em processo produtivo, tornando-a adequado ao consumo humano.
Vejamos a seguinte notícia colhida do portal do STF, ref. ao RE 627280 - RJ
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará o tema referente à incidência de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) sobre a importação de bacalhau seco e salgado. A matéria recebeu status de Repercussão Geral e será analisada por meio do Recurso Extraordinário (RE) 627280. Isso significa que a decisão tomada pela Corte neste recurso será aplicada a todos os demais processos idênticos espalhados nos tribunais do país.
No recurso que será julgado pelo STF, uma empresa do ramo de alimentos, sediada em Campo Grande, no Rio de Janeiro, aponta violação a princípios constitucionais porque foi obrigada a recolher IPI sobre a importação de bacalhau seco e salgado procedente da Noruega e de Portugal. A princípio, a empresa foi autuada na alfândega do Porto de Itaguaí. Ao recorrer ao Judiciário, a resposta também foi pelo recolhimento do tributo.
Decisão colegiada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), sediado no Rio de Janeiro, determinou que a empresa se submete ao recolhimento do IPI quando do desembaraço aduaneiro do produto porque o bacalhau chega ao Brasil seco, eviscerado, sem cabeça e salgado, fato que caracterizaria como produto industrializado porque tais operações alteram a aparência que o bacalhau tinha quando pescado. “O Poder Executivo incluiu o peixe seco e salgado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, através de decreto; a Lei 4.502/1964 considerou industrialização qualquer operação que altere a apresentação da mercadoria”, informa a decisão do TRF-2.
No STF, a empresa aponta violação dos princípios constitucionais da isonomia, da seletividade e da finalidade extrafiscal, bem como desrespeito à regra da estrita legalidade, uma vez que a mercadoria importada deveria ser isenta de tributação por força de acordo internacional (General Agreement on Trade and Tariffs-GATT) aprovado pelo Decreto 301.355/1994.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, votou pelo reconhecimento da Repercussão Geral da matéria. “A questão que se coloca consiste em saber se estamos diante de atividade efetivamente capaz de modificar a natureza, o funcionamento, a apresentação, a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo ou, diversamente, se se trata simplesmente de atividade material necessária à preservação do bem durante o transporte do local de captura para o local de venda, bem como a importância ou não dessa distinção para fins de aplicação do tratado internacional”, explicou o ministro.
Ele também assinala que “os acordos internacionais em matéria tributária projetam expectativas legítimas para Estados, instituições e empresas estrangeiras que, se frustradas, podem expor toda a Nação a situações delicadas no plano internacional”. Para o ministro Joaquim Barbosa, “como a Constituição é a base imediata tanto da competência tributária como das regras que regem a conduta nacional perante os demais Estados soberanos”, a discussão sobre a violação do GATT tem alçada constitucional.
RR/AD

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Redução de IPI veículos nacionais - Agora sim a equipe econômica do governo federal "deu uma dentro"

Governo Dilma prepara redução do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) de carros nacionais dentro da reformulação do regime automotivo brasileiro.
A medida visa reaquecer as vendas no mercado automobilístico e aumentar o índice de nacionalização dos carros fabricados no país.
A redução do IPI, em estudo pelos ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, será concedida às montadoras que cumprirem diversas etapas de produção no Brasil na montagem de seus veículos.
Entre essas etapas estão, por exemplo, a realização da pintura do automóvel, soldagem e estamparia. Além disso, as montadoras terão de elevar seus investimentos em pesquisa e desenvolvimento e se comprometer a comprar autopeças produzidas no Brasil.
Não há data fechada para o anúncio da medida, já que ela não está finalizada pela equipe técnica do governo e ainda depende do aval da presidente da República.
A medida é similar à adotada na crise de 2008/2009, quando o governo Luiz Inácio Lula da Silva cortou o IPI dos carros. Na época, o imposto de carros populares caiu de 7% para zero. O de carros médios, de até 2.000 cilindradas a gasolina, foi reduzido de 13% para 6,5%.
A diferença, agora, é que o governo vai exigir das montadoras o cumprimento de uma série de etapas visando aumentar a nacionalização do processo de produção em troca da redução do IPI.
Segundo assessores, a redução do imposto será gradual, de acordo com o cumprimento de cada etapa de nacionalização pelas montadoras instaladas no país.
Em apresentação de resultados do setor na semana passada, o presidente da Anfavea (associação das montadoras com fábrica no país), Cledorvino Belini, negou que houvesse negociações com o governo para a redução do IPI para os modelos produzidos no Brasil.
"Essa questão do IPI é uma questão de mercado, não temos problema de mercado. Você vai pedir redução para um mercado que cresceu 14%?", questionou Belini.
IMPORTADOS
Nesta sexta, entra em vigor alta de 30 pontos percentuais para carros com índice de nacionalização inferior a 65%.
Estão livres da tributação maior os veículos vindos de países com os quais o Brasil mantém acordo, como Argentina e México.

Fonte: Jornal Folha de São Paulo, com as informações da FENACON

PS> Diferentemente do que tributar mais pesado com IPI (aumentando alíquotas) os veículos importados, distorcendo a "extrafiscalidade" que a CF previu para o tributo em questão, a Presidente da República - ao que parece - irá reduzir alíquota do IPI para os "Nacionais". Medida das mais acertadas (diferentemente da anterior). Assim poderá ser que os carros nacionais carentes de acessórios, de até mesmo itens básicos (ar-condicionado etc), possam competir com o importados "requintados" ("requintados", pois já dizia meu avô: "em terra de cegos, quem tem um olho é rei").

domingo, 11 de dezembro de 2011

Imprensa do STJ faz apanhado de deciões envolvendo entidades não governamentais

As organizações não governamentais, segundo a jurisprudência do STJ

As notícias envolvendo suspeitas de irregularidades na execução de convênios pelas organizações não governamentais (ONGs), tanto na área federal como nas esferas estadual e municipal, colocam em primeiro plano o debate sobre as relações dessas entidades com o Estado e a função que elas devem desempenhar na sociedade.
O tradicional papel de assistência à população e defesa de interesses sociais está em xeque, quando a idoneidade das organizações civis passa a ser questionada por suspeitas de má utilização das verbas públicas que lhes são confiadas.
A situação reclama novas regras, que tragam mais clareza sobre o terceiro setor e permitam aperfeiçoar o controle de sua atuação. Enquanto novas diretrizes legais não são aprovadas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga os casos que lhe são apresentados de acordo com a legislação vigente e a Constituição.
Um olhar sobre a jurisprudência da Corte mostra como vêm sendo tratados casos de corrupção, isenção de impostos, responsabilidade civil e penal envolvendo essas instituições.

Fundações e associações
De acordo com o atual Código Civil, a fundação é uma pessoa jurídica de direito privado. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina de forma permanente. “A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência” (CC, artigo 62). O patrimônio, portanto, é a exigência primordial para a criação do estatuto de uma fundação. As fundações podem ser constituídas por indivíduos, empresas ou pelo poder público.
As associações, por sua vez, também são pessoas públicas de direito privado. O Código Civil (artigo 53) define a entidade como a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Todavia, não há vedação legal ao desempenho de atividades econômicas pela associação, desde que as mesmas caracterizem-se como meios para atendimento de seus fins.
A Constituição garante o direito à livre associação, salvo algumas exceções. A finalidade da associação, diferentemente do que ocorre com a fundação, pode ser alterada. A existência de patrimônio também não é exigida quando da criação de uma associação.
O Ministério Público é o órgão que acompanha as atividades das fundações e associações. No entanto, o controle das fundações é mais rígido, existindo, inclusive, a obrigação anual de remessa de relatórios contábeis e operacionais.

Na sequência, algumas decisões do STJ envolvendo essas entidades.

Má-fé contra idosos
A Fundação Assistencial e Seguridade Social dos Empregados da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Fasern) recebeu multa por agir de má-fé ao contestar, em ação rescisória, direitos reconhecidos aos idosos desde 1994. A decisão é da Segunda Seção, em julgado de outubro deste ano.
Os ministros entenderam que a fundação tentou induzi-los a erro, obstar o andamento processual e adiar injustificadamente a realização dos direitos de complementação de aposentadoria dos idosos. “Tentar postergar, injustificadamente, a realização do direito de pessoas nessas condições é, para além de reprovável do ponto de vista jurídico, especialmente reprovável do ponto de vista moral”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo.
A Fasern foi condenada em multa de 1% sobre o valor da causa, além de perder o depósito de 5% exigido para dar início à ação rescisória. Os honorários da rescisória foram fixados em R$ 50 mil. O benefício questionado pela fundação corresponde a, pelo menos, R$ 923 mil em valores de 2006 – mas há divergência das partes sobre esse montante.
A relatora apontou que a Fasern tentou questionar fatos reconhecidos como incontroversos na ação original, para induzir os ministros da Segunda Seção a erro. “O manejo de ação rescisória sem a demonstração da pacificação da jurisprudência do Tribunal Superior em sentido contrário ao do julgamento e, mais, na hipótese em que a jurisprudência caminhou no mesmo sentido do acórdão recorrido, com distorção de situações de fato, é medida de má-fé”, fixou a ministra.

Escândalo
Em fevereiro deste ano, o ministro Hamilton Carvalhido (já aposentado) negou seguimento a recurso da Fundação de Apoio à Tecnologia e Ciência (Fateciens, antiga Fatec), do Rio Grande do Sul, que pretendia reverter a indisponibilidade de seus bens, decretada em razão de provável envolvimento no escândalo do
Departamento de Trânsito (Detran) gaúcho.
De acordo com as investigações – que levaram à abertura de processos contra várias autoridades estaduais, entre elas a ex-governadora Yeda Crusius –, cerca de R$ 44 milhões em recursos públicos teriam sido desviados em fraudes nos contratos entre o Detran e duas fundações ligadas à Universidade Federal de Santa Maria. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sediado em Porto Alegre, determinou a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis da Fateciens, inclusive de suas contas bancárias.
“As fundações foram utilizadas como veículo para a prática das supostas irregularidades, e, embora não haja prova de que tenham auferido vantagens financeiras, ficou evidenciado que foram utilizadas como meio para repassar vantagens indevidas a empresas privadas e pessoas físicas”, afirmou a decisão do tribunal regional.
O relator do recurso, ministro Hamilton Carvalhido, negou seguimento ao apelo porque a decisão do TRF4 não discutiu os dispositivos supostamente violados. Além disso, o ministro considerou que nem todos os fundamentos da decisão do TRF4 foram questionados, o que seria indispensável para o julgamento do recurso.

Morte de menor
A Primeira Turma do STJ manteve a condenação, em caráter definitivo, da antiga Febem-SP por morte de interno. A Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa) – antiga Fundação do Bem-Estar do Menor (Febem) de São Paulo – havia sido condenada a pagar indenização por danos morais à mãe de um interno que morreu vítima de queimaduras graves quando cumpria medida socioeducativa na instituição. A decisão do STJ rejeitou os argumentos expostos em agravo regimental apresentado pela fundação. A instituição pretendia reverter a obrigação de indenizar.
Em setembro de 2003, a fundação e a Fazenda foram condenadas, em primeira instância, a pagar danos morais, fixados em 100 salários mínimos. Ambas recorreram, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluído a Fazenda do processo, por ilegitimidade passiva, isto é, não ser parte para figurar na ação.
Por maioria, no entanto, o TJSP acolheu os argumentos apresentados em um recurso da mãe da vítima e aumentou a condenação para R$ 150 mil em indenização por danos morais. O TJSP fundamentou a decisão na teoria da responsabilidade objetiva, na vertente do risco integral.
Insatisfeita, a fundação pretendia o exame do caso pelo STJ. No entanto, a subida do recurso especial ao Tribunal foi negada, por falta de cópia do acórdão. A fundação interpôs agravo regimental, alegando que a cópia foi colocada no processo, mas poderia ter sido extraviada.
A Primeira Turma, porém, salientou que a formação do agravo de instrumento previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil atende a regras de formalismo processual, as quais não podem ser flexibilizadas pelo relator do recurso, sob pena de violação do devido processo legal.

Cobrança indevida
Uma associação pode cobrar mensalidades de quem não é associado? Para o ministro Luis Felipe Salomão, não. O magistrado atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto por um morador da cidade de São Paulo contra a Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes (Sajav), para que a execução promovida contra ele não tenha prosseguimento.
O morador alegou que foi injustamente condenado ao pagamento de mensalidades à associação, à qual nunca se associou ou manifestou interesse de se associar. Afirmou que em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público contra a Sajav, foi concedida liminar para suspender a cobrança dos valores dos não associados e, em desobediência à decisão, a associação promoveu a execução provisória.
Ainda segundo o morador, em 20 de setembro de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela ilegalidade das cobranças realizadas por associação de moradores contra os não associados, tendo sido reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional.
Para o ministro Salomão, a decisão proferida pelo STF, afirmando a ilegalidade da cobrança e o reconhecimento da repercussão geral da matéria, demonstram a verossimilhança do direito alegado. Já o perigo da demora encontra-se caracterizado pelo fundado temor de que o morador venha a sofrer dano grave e de difícil reparação, com a execução de valores que, ao fim, venham a ser tidos como indevidos.

Apae
A Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) goza de credibilidade perante a população. Entretanto, há mais de uma centena de processos envolvendo a entidade em tramitação no STJ. Um deles, julgado em 2009, debateu a competência da Justiça Estadual para julgar o inquérito policial em que se apuram maus tratos em internos da associação em São João Del Rei (MG). A Terceira Seção do STJ determinou que a competência é do juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São João Del Rei (MG).
De acordo com o Ministério Público, consta do relatório policial que os internos da Casa Lar, mantida pela Apae, teriam sofrido agressões físicas praticadas por duas funcionárias da instituição.
O conflito de competência julgado no STJ foi encaminhado pelo juízo da Vara Criminal, que declinou de sua competência ao fundamento de que o delito em questão (intitulado no inquérito policial como maus tratos) é infração penal de menor potencial ofensivo.
Ao decidir, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que, para configurar o delito de maus tratos, é necessária a demonstração de que os castigos infligidos tenham por fim a educação, o ensino, o tratamento ou a custódia do sujeito passivo, circunstâncias que não se evidenciam no caso.
O ministro ressaltou, ainda, que a conduta verificada nos autos encontra a melhor adequação típica na Lei 9.455/97, que define os crimes de tortura. Para ele, isso não exclui a possibilidade de outra definição para o fato verificado, depois de uma análise mais profunda das provas.

Desvio de verbas
O ministro Og Fernandes, da Sexta Turma do STJ, negou liminar em habeas corpus que pretendia a suspensão da ação penal que apura supostas irregularidades no Centro Integrado de Apoio Profissional (Ciap), associação civil do Paraná suspeita de servir como fachada para o desvio de verbas públicas. O escândalo envolvendo o Ciap estourou em 2010, após investigações realizadas pela Polícia Federal, Controladoria-Geral da União, Ministério Público Federal e Receita Federal.
Com o indeferimento da liminar, a ação penal pôde continuar tramitando normalmente.
O Ciap era uma organização não governamental qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), o que lhe permitia receber verbas do governo mediante termos de parceria para a execução de atividades de caráter social.
De acordo com informações divulgadas pelos investigadores na época da operação policial, a entidade teria recebido cerca de R$ 1 bilhão nos cinco anos anteriores, e o dinheiro desviado poderia chegar a R$ 300 milhões. Ainda segundo a polícia, os valores suspeitos eram transferidos para empresas pertencentes a parentes e outras pessoas ligadas aos dirigentes da entidade. A decisão é de julho deste ano.

As ONGs e a filantropia
O conceito terceiro setor engloba os entes que estão situados entre o setor estatal (primeiro setor) e o empresarial (segundo setor). As entidades do terceiro setor são privadas e não almejam entre seus objetivos sociais o lucro.
Uma ONG, organização do terceiro setor, é um agrupamento de pessoas estruturado sob a forma de instituição da sociedade civil que se declara sem fins lucrativos, tendo como missão lutar por causas coletivas ou dar suporte às mesmas. É uma importante evolução da sociedade em nome da cidadania, mas também pode abrigar grupos de lobby interessados em lançar mãos de verbas públicas para fins nem sempre lícitos.
As entidades filantrópicas são sociedades sem fins lucrativos (associações ou fundações), criadas com o propósito de produzir o bem – por exemplo, assistir à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice etc.
Para ser reconhecida como filantrópica pelos órgãos públicos, a entidade precisa comprovar ter desenvolvido, pelo período de três anos, no mínimo, atividades em prol da população carente, sem distribuir lucros e sem remunerar seus dirigentes.
De posse de documentos como a Declaração de Utilidade Pública (federal, estadual ou municipal) e a de Entidade Beneficente de Assistência Social, adquirida no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), as entidades filantrópicas podem gozar de certos incentivos fiscais oferecidos pela Constituição, como também pelas legislações tributária e previdenciária.
Muitas fundações, templos de qualquer culto, partidos políticos, entidades sindicais, associações culturais, de proteção à saúde e instituições de ensino são entidades filantrópicas.
Resumidamente, uma ONG – organização, entidade ou instituição da sociedade civil – é sempre, em termos jurídicos, uma associação ou uma fundação. A escolha fica a critério de quem a cria. Porém, inexistindo bens para a dotação de patrimônio inicial, não é possível instituir uma fundação.
É por isso que pequenas e médias ONGs, grupos de apoio e pesquisa, comunitários etc. são, em geral, constituídos como associações. Já entidades financiadoras, grandes instituições educacionais, grupos fomentadores de projetos e pesquisas são, em geral, organizados como fundações.
Em seguida, alguns julgados de destaque envolvendo ONGs e entidades filantrópicas no STJ.

Sigilo quebrado
Em janeiro deste ano, a Sexta Turma do STJ manteve a quebra de sigilo de ONG acusada de envolvimento no desvio de verbas da Previdência. O STJ entendeu que a quebra do sigilo bancário e fiscal de uma pessoa jurídica é legal quando existem indícios suficientes de envolvimento da instituição em esquema de desvio de verbas públicas.
Com a decisão, ficou mantido o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que determinou a quebra dos sigilos bancário e fiscal da organização não governamental Núcleo de Cidadania e Ação social – Nucas, com sede no Rio de Janeiro.
De acordo com a investigação requisitada pelo Ministério Público Federal à Polícia Federal, os institutos e as organizações sem fins lucrativos supostamente envolvidos no esquema, entre eles a Nucas, teriam sido contratados para prestar serviços, como terceirizados, em áreas estratégicas do governo fluminense, como saúde e segurança.
Dispensadas da obrigação de fazer licitação, com o possível objetivo de desviar recursos públicos, essas entidades subcontratavam empresas administradas pelos seus próprios diretores, seus familiares ou pessoas que figuravam apenas nominalmente em seus contratos sociais (“laranjas”), encobrindo assim os verdadeiros beneficiários dos recursos que eram repassados pelo governo estadual.
Segundo as informações processuais, somente o Nucas teria movimentado mais de R$ 32 milhões no período de setembro de 2005 a fevereiro de 2006, indicando a possibilidade de transferência financeira atípica para empresas e pessoas físicas.
O Nucas recorreu ao STJ alegando ser a Justiça Federal incompetente para processar o pedido de quebra de sigilos fiscal e bancário em um caso de apuração de desvio de verbas estaduais. A defesa também argumentou que não ficou suficientemente demonstrada a necessidade jurídica para a quebra dos sigilos do Nucas.
No entanto, a relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não acolheu os argumentos da entidade: “Em virtude dos dados até então coligidos aos autos, entendo que não há como afastar a competência da Justiça Federal, pois o inquérito e a ação penal cautelar foram iniciados com o objetivo de apurar a prática de crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União Federal.”
“Importante destacar – continuou a relatora – que, mesmo não se constatando a utilização de recursos federais, a investigação foi deflagrada para a apuração de crimes de sonegação fiscal e de falsidade no preenchimento de cadastros da Receita Federal e da Previdência Social. Assim, tem-se fixada a competência da Justiça Federal, a qual atrai o julgamento dos delitos conexos de competência federal e estadual, conforme determina a Súmula 122 do STJ.”

Relações perigosas
O STJ vai apurar o o envolvimento do governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, em desvios de verbas federais. A Corte Especial já autorizou o acesso da imprensa a partes do inquérito que investiga a suposta participação do governador no desvio de dinheiro do Programa Segundo Tempo, do Ministério do Esporte, do qual era titular. As partes do inquérito que contêm dados fiscais, bancários e telefônicos permanecem em sigilo e o caso continua em segredo de justiça.
O convênio investigado foi celebrado em 2005 com a Federação Brasiliense de Kung-Fu (Febrak), quando Agnelo Queiroz era o ministro do Esporte. O dirigente da entidade é o policial militar João Dias Ferreira. Segundo os autos, o convênio não foi cumprido e o desvio de recursos públicos foi de R$ 3,16 milhões.
O relatório final do inquérito policial contra João Dias Ferreira concluiu que teria ocorrido a participação de Agnelo Queiroz no esquema, quando era ministro, e que ele teria recebido R$ 256 mil reais em espécie. Como ele foi eleito governador do Distrito Federal, o caso foi remetido ao STJ, que tem competência para processar e julgar governadores de estado nas infrações penais comuns. O inquérito encontra-se em análise no MPF.

Manoel Mattos
Um caso interessante envolvendo ONGs foi decidido pelo STJ em 2010: as organizações não governamentais Justiça Global e Dignitatis – Assessoria Jurídica Popular foram admitidas no papel de amicus curiae no incidente de deslocamento de competência que pede a federalização do caso Manoel Mattos. A decisão é da ministra Laurita Vaz, relatora do processo.
A função do amicus curiae é chamar a atenção da Corte para fatos ou circunstâncias sobre o caso. Seu papel é ampliar a discussão antes do julgamento (que, neste caso, será na Terceira Seção). O incidente de deslocamento de competência entrou na pauta do órgão no final de junho do ano passado, mas o julgamento foi adiado.
A intenção das ONGs era exercer o papel de assistente no processo. A ministra Laurita Vaz entendeu não ser pertinente esse tipo de atuação no incidente, mas concordou que as entidades têm sido agentes provocadores dos organismos responsáveis por garantir os direitos humanos. Daí sua importância como amicus curiae.
A Procuradoria-Geral da República quer deslocar da Justiça estadual para a federal a competência para julgar os processos que tratam da atuação de pistoleiros e de grupo de extermínio nos estados da Paraíba e Pernambuco (seriam mais de 200 execuções). Entre os homicídios praticados pelo grupo, consta o do advogado Manoel Bezerra Mattos, então vereador de Itambé (PE), autor de denúncias sobre as ações criminosas. A morte ocorreu em janeiro de 2009.
Será a segunda vez que o STJ analisará pedido de deslocamento de competência, possibilidade criada pela Emenda Constitucional 45 (reforma do Judiciário), para hipóteses de grave violação de direitos humanos. O IDC 1 tratou do caso da missionária Dorothy Stang, assassinada no Pará, em 2005. O pedido de deslocamento foi negado pelo STJ.

Isenção fiscal
A Primeira Turma decidiu, de forma unânime, que o Ministério Público tem legitimidade para atuar em defesa do patrimônio público lesado por renúncia fiscal inconstitucional. O recurso foi interposto pela Associação Prudentina de Educação e Cultura (Apec), entidade filantrópica, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3° Região (TRF3), para decretar a extinção da ação por ausência de interesse e legitimidade ativa do Ministério Público.
O Ministério Público Federal impetrou ação civil pública para que fosse declarada a nulidade, com efeitos retroativos, do registro e do certificado de entidade filantrópica concedidos à Apec, e para que houvesse, também, a adaptação do estatuto da entidade para fazer constar a finalidade lucrativa.
O certificado conferiu à entidade isenção de impostos e contribuições sociais que, segundo o MPF, foram utilizados com o intuito de distribuição de lucros, inclusive com o financiamento e a promoção pessoal e política de alguns de seus associados, o que gerou a ocorrência de grave lesão aos cofres públicos.
O ministro Hamilton Carvalhido, em seu voto, entendeu que estava claro o desvio de finalidade por parte da Apec. O dinheiro decorrente da isenção tributária deveria ter sido investido em prol da educação e não para financiar a promoção pessoal e política de seus sócios, configurando, assim, a agressão à moralidade administrativa. Segundo o ministro, a emissão indevida do certificado pode afetar o interesse social como um todo.
O relator ressaltou que o objeto da ação ultrapassa o interesse patrimonial e econômico da administração pública, atingindo o próprio interesse social que entidades filantrópicas visam promover. Já em relação à suspensão da imunidade tributária, o ministro entendeu que não houve esgotamento do objeto da ação, pois o que se pretendia era a nulidade do ato administrativo, bem como o reconhecimento de ofensa à moralidade administrativa.

Santas Casas
As Santas Casas, tradicionais entidades filantrópicas espalhadas pelo Brasil, são parte em diversos processos no STJ. Em 2009, o Tribunal manteve decisão que havia condenado a Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro a pagar indenização por danos morais e materiais por cremar o corpo de um homem sem autorização dos familiares.
O Tribunal da Cidadania rejeitou tentativa da defesa de reavaliar a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do estado, no valor de 250 salários mínimos para cônjuge e filho do falecido. O relator foi o ministro Luis Felipe Salomão e a decisão da Quarta Turma foi unânime.
O corpo havia sido sepultado em março de 1995, no cemitério do Realengo, na cidade do Rio, em jazigo alugado por três anos. Em setembro de 1998, sob alegação de descumprimento contratual, a Santa Casa, responsável pela manutenção do cemitério, ordenou a exumação e cremação dos restos mortais. Os familiares ingressaram na Justiça, com o argumento de não ter havido autorização para o ato.
A Santa Casa do Rio também foi responsabilizada civilmente num processo de indenização por erro médico. O julgamento de 2002 aconteceu na Quarta Turma e os ministros entenderam que, apesar de ser hospital filantrópico, sem fins lucrativos, a instituição responde solidariamente pelo fato de seu médico não informar a paciente sobre os riscos cirúrgicos, dos quais resultou a perda total da visão.
O entendimento unânime da Quarta Turma manteve decisão do Judiciário do Rio de Janeiro que condenou a Santa Casa a responder solidariamente pela falta de informação de seu médico. Acometida de glaucoma, M.J.S.V. procurou um neurologista, que recomendou uma neurocirurgia com outro médico. Após a cirurgia, ela sofreu perda total da visão, o que a levou a acreditar que teria sido vítima de erro médico.
O juiz de primeiro grau considerou haver responsabilidade civil comum, pois, apesar de não ter ocorrido qualquer erro no procedimento cirúrgico, o médico e o hospital não teriam refutado a alegação da paciente de que não teria sido informada dos riscos. O hospital apelou, mas a decisão foi mantida pelo TJRJ, levando-o a recorrer ao STJ.
O relator do processo, o ministro hoje aposentado Ruy Rosado, entendeu que o recurso não poderia ser analisado pelo tribunal. Além disso, o fato de a Santa Casa ser uma entidade filantrópica não a isenta da responsabilidade de atender ao dever de informar e de responsabilizar-se pela falta cometida pelo seu médico, que deixou de informar sobre as possíveis consequências da cirurgia.

Justiça gratuita
Em 2007, a Quarta Turma ratificou um entendimento já pacificado no STJ, segundo o qual pessoas jurídicas que não objetivam lucro, como as filantrópicas, sindicatos ou de assistência social, podem requerer assistência judiciária gratuita sem precisar comprovar hipossuficiência.
Cabe à parte contrária comprovar que a entidade não faz jus ao benefício, também podendo o juiz exigir provas antes da concessão. Seguindo a orientação, os ministros reformaram a decisão da segunda instância mineira, que havia negado a assistência gratuita à Fundação Educacional Lucas Machado (Feluma).
No STJ, a Corte Especial definiu esse posicionamento em 2003 e, a partir daí, seus outros órgãos julgadores seguiram a mesma interpretação. Ocorre que o precedente não foi seguido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao analisar pedido de assistência judiciária gratuita da Feluma. A instituição congrega o Hospital Universitário São José, o ambulatório Affonso Silviano Brandão, o plano de saúde Ciências Médicas Saúde (Cimed) e a Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais.
A Quarta Turma do STJ, baseada em voto do relator, ministro Fernando Gonçalves (aposentado), alinhou a solução da causa à orientação da Corte Especial, segundo a qual o procedimento para concessão de assistência gratuita a pessoa jurídica que não objetiva lucro segue o mesmo padrão adotado para as pessoas físicas (inversão do ônus da prova).
“Opera em favor da entidade beneficente a presunção de miserabilidade, cabendo, pois à parte adversa provar o contrário”, explicou o relator.
Outra decisão de destaque sobre entidades filantrópicas foi tomada pela Segunda Turma do STJ. Em 2005, os ministros daquele órgão colegiado entenderam, negando recurso da Sociedade Pestalozzi do Estado do Rio de Janeiro e da Venerável Ordem Terceira de São Francisco da Penitência, que a isenção tributária de entidades filantrópicas não abrange ICMS de energia e telefone.
A imunidade tributária assegurada na Constituição às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos não alcança o método de formação de preços de serviços que lhes sejam prestados por terceiros, como no caso das concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica e de telefonia.
Por sua vez, o artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN) regulamenta o dispositivo, listando os requisitos para que a entidade seja considerada filantrópica e sem fins lucrativos. As entidades ingressaram com mandado de segurança para garantir a imunidade sobre o ICMS arrecadado pelo Estado do Rio de Janeiro, mas tiveram o pedido negado pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
O relator do recurso no STJ, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que, em mandado de segurança, é impossível verificar a qualidade filantrópica das entidades para averiguar o direito invocado. Além disso, a imunidade não alcança a formação de preços na prestação de serviços que sejam prestados às entidades por terceiros. Esse entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais membros da Segunda Turma.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, ref. ao julgamento dos REsp 1210608; Ag 1224666