sábado, 19 de maio de 2012

ITBI - base de cálculo - valor do bem imóvel transmitido

O ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos") ainda é um dos poucos tributos cujo lançamento é considerado, pela doutrina, como "por declaração" (art. 147/CTN). Explico: o adquirente do imóvel "declara" à Fazenda Municipal o valor supostamente 'pago' pelo bem (valor da compra-e-venda), vindo a ser lançado o tributo de acordo com a base de cálculo informada pelo próprio sujeito passivo (valor venal da operação).
Ocorre que, na vasta maioria das vezes, o contribuinte/adquirente informa um valor bastante menor do que aquele pelo qual efetivamente o bem imóvel foi negociado. Isto para pagar menores emolumentos cartorários e reduzir a tributação (IR sobre ganho de capital, ITBI ...).
Muito se discute, contudo, o que se entenderia por "valor venal", para efeitos de apuração da base de cálculo do ITBI: se este viria a ser o valor que o adquirente declara (contratual) ter pago pelo bem ou o valor de mercado deste.
Penso pouco interessar esta dicussão, pois, ainda que seja o valor declarado pelo sujeito passivo, a Fazenda Pública poderá desconsiderá-lo e lançar de ofício o tributo que entende devido (art. 149/CTN), levando em conta (base de cálculo) o valor que o imóvel possa auferir no mercado imobiliário em condições normais de negociação (art. 148/CTN) - respeitado, em todo caso, por razões óbvias, o direito ao contraditório e à ampla defesa - inafastáveis.
Vejamos a seguinte jurisprudência de nosso TJ(DF) ao julgar o AI 20110020157924 - (542662) - Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito - DJe 10.11.2011.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO BEM. A autoridade tributária não está vinculada ao valor do contrato de compra e venda. Lei n.º 3.380/2006. Art. 148 do CTN. A administração tributária pode discordar do valor lançado no instrumento ofertado pelo sujeito passivo da obrigação e proceder ao recálculo da avaliação, para o fim de fixar o valor do ITBI, sem que isso configure qualquer irregularidade. A Lei n.º 3.830/2006, que dispõe acerca da legislação tributária do DF, estabelece, em seus arts. 5º e 6º, que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, o qual é determinado pela administração tributária. O art. 148 do Código Tributárion Nacional estabelece que, quando o cálculo do tributo tenha por base o valor ou o preço de bens, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço a servirem de cálculo do tributo, de acordo com a conveniência que se mostrar necessária. Agravo conhecido e não provido.

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