terça-feira, 1 de maio de 2012

STF reconhece "repercussão geral" da natureza jurídica das anuidades

Fixação de anuidade cobrada por conselhos de fiscalização profissional tem repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral na matéria constitucional tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 641243, sobre a natureza jurídica das anuidades cobradas por conselhos de fiscalização profissional. O recurso, interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem do Paraná (Coren-PR), discute se tais contribuições pertencem, ou não, ao campo tributário e se podem ser fixadas por meio de resolução interna.
Ao defender a existência de repercussão geral na matéria suscitada no recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que o tema é relevante para todos os conselhos de fiscalização profissional, pois trata da forma de fixação do valor de suas anuidades. “A discussão que se trava neste feito tem, portanto, potencial para repetir-se em inúmeros processos, sendo certo que, em cada um desses, estarão em pauta os interesses dos milhares de profissionais sujeitos ao pagamento das anuidades”, observou o relator.
O ministro lembrou ainda que está em curso no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3408, na qual se discute a constitucionalidade da Lei 11.000/2004, entre elas a que permite a cada conselho de fiscalização profissional fixar e cobrar suas anuidades. A ADI, que também é relatada pelo ministro Dias Toffoli ainda será apreciada pelo Plenário do STF.
No ARE 641243, o Coren-PR se insurge contra acórdão da Justiça Federal do Paraná, que limitou a cobrança de anuidades feita pelo conselho além de determinar a restituição de valores cobrados em favor de uma auxiliar de enfermagem. A decisão questionada reconheceu a natureza tributária de tais contribuições, impedindo a entidade de fixá-las por meio de resolução interna.
Fonte: STF, ref. ao ARE 641243-PR

PS>> A definição da natureza jurídica de um instituto é algo da mais extremada importância; pois, tem como consequencia imediata a determinação da disciplina jurídica a ser seguida. No caso em questão, ao se admitir que a natureza das cobranças em questão não seja tributária, todas as "amarras" impostos pelo Sistema Tributário Nacional (legalidade; anterioridade nonagesimal; não-confisco; isonomia...) serão desconsideradas, podendo o conselho de classe livremente alterar valores (base de cálculo e alíquotas), elejer sujeitos passivos, determinar sanções políticas etc. Contudo, penso, que com amparo no artigo 149 da Constituição Federal, não há como negar a tais exações natureza tributária - contribuição cobrada no interesse das categorias econômicas ou profissionais.

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