quinta-feira, 10 de maio de 2012

STF reitera entendimento de que município não é imune de ICMS

TRIBUTÁRIO . ICMS. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO.  CONTRIBUINTE DE FATO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. A imunidade do art. 150, VI, "a", da Constituição somente se aplica ao imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio ente beneficiado, na qualidade de contribuinte de direito. II - Como o Município não é contribuinte de direito do ICMS relativo a serviços de energia elétrica, não tem o benefício da imunidade em questão, uma vez que esta não alcança o contribuinte de fato. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (Segunda Turma. j. em 28.02.2012. Ag.Reg. no RE com Agravo n.º 663.552/Minas Gerais. Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

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