quinta-feira, 10 de maio de 2012

TJ(CE) - incide ISS e não ICMS sobre a impressão gráfica

Processual Civil e Tributário. Agravo de Instrumento. Não incidência do ICMS. Serviço de edição e impressão de produtos gráficos. Incidência de ISS. Precedentes. Lei Complementar n.º 116/2003. Súmula n.º 156/STJ. Agravo de Instrumento conhecimento conhecido e improvido. 1. A questão se resolve, no meu entender, levando em consideração a natureza da atividade empregada na operação como um todo. Tem-se nos autos que a sociedade empresária Gráfica e Editora Assis Almeida Ltda, ora agravada, tem como atividade precípua a edição e impressão de produtos gráficos. 2. Para se poder cogitar da incidência do ICMS é necessário, primeiramente, destacar a incidência do ISS, porquanto o primeiro imposto tem caráter residual em relação ao segundo, que somente poderá incidir naqueles serviços taxativamente elencados na lei, a fim de se evitar a bitributação. 3. A lista constante na LC 116/2003 faz incidr a exação do serviço de "comunicação gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia' (item 13.05), no qual se enquadra a empresa agravada, conforme descreve. 4. A Súmula n.º 156/STJ preconiza: 'A prestação de serviço de composição gráfica, presonalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS'. 5. Chego à ilação de que entremostra-se presente a existência do fomus boni iuris, em prol do agravado. Quanto ao periculum in mora parece-me consequência intrínseca ao reconhecimento do direito da agravada em não sofrer a incidência do tributo indevido. Caso contrário restaria substancialmente prejudicada em suas finanças. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-CE - AI 3283-09.2004.8.06.0000/0 - Rel. Franscico GlaydsonPontes - DJe 05.12.2011).

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