quarta-feira, 16 de maio de 2012

TJ(RO) entende que ISS é devido no local da prestação dos serviços

A Jurisprudência antiga de nosso STJ, firmada à luz do derrogado decreto-lei n.º 406/68, entendia (de forma majoritária, bem verdade) que o ISS (art. 156, III, CF) deveria ser recolhido no local da prestação dos serviços, independentemente da natureza do serviço prestado, bem como do fato de a sede do prestador situar-se em município distinto daquele em que o serviço foi prestado.
A questão parecia ter sido resolvida ('mal resolvida' - diga-se de passagem!) com o advento da Lei Complementar n.º 116, de 31.07.2003. A redação dos artigos 3.º e 4º complicaram mais do que ajudaram.
O artigo 21, §4º, da Lei Complementar n.º 123/2006 (Lei do Simples Nacional) veio corroborar com a confusão instaurada pela LC 116 de 2003.
Eis os dispositivos:

LC 116/2003 Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
(...)
Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
LC 123/2006 Art. 21 (...)
§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas

Pois bem!!! Ainda tem muito Tribunal que adota a tese ('tradicional') do STJ que, em muito, prestigia o princípio da territorialidade, independentemente da edição das leis complementares acima mencionadas. Vejamos esse precedente advindo do Tribunal de Justiça de Rondônia: 
BANCO POSTAL. ISS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSTO DEVIDO NO LOCAL DA PRESTAÇÃO. O fato gerador do ISS é a prestação de serviços, sendo o imposto devido no local da prestação. Não importa se o banco possui seu estabelecimento fixado em municipalidade diversa. Para efeitos de cobrança e recolhimento interessa onde efetivamente se prestou o serviço. (TJRO; APL 1020527-23.2007.8.22.0001; Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos; DJERO 01/02/2012; p. 108).

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