domingo, 13 de maio de 2012

TRF/1 afasta incidência de IPI sobre veículo importado

Por unanimidade, a 7.ª Turma decidiu pela não incidência de IPI sobre a importação de um veículo Porsche Cayenne S 2011/2012, de propriedade de um cidadão.
A Turma considerou que “O Supremo Tribunal Federal reconheceu ser o caso de não incidência do IPI nas importações de produtos destinados ao uso próprio, realizadas por pessoas físicas que não sejam comerciantes ou empresárias, 'em face do princípio da não cumulatividade' (AG. REG. No RE 255682/RS – DJ 10-2-2006 e AG. REG. No RE 501773/SP, DJ 14-8-2008.) Entendimento prestigiado, também, no Superior Tribunal de Justiça (REsp 937629/SP)”.
Também nesta Corte, já existem julgados no mesmo sentido, a exemplo do AMS 0027164-69.2010.4.01.3800/MG, de relatoria do desembargador federal Luciano Amaral, publicado no e-DJF1, p. 178, de 05/08/2011.
Com apoio em tais fundamentos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, uma vez que o importador enquadra-se nas condições elencadas na citada decisão do STF.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região - ref. ao Processo 00602513320114010000/DF

PS>> A Constituição Federal de 1988 prevê a incidência e três impostos sobre a importação de bens: 02 (dois) federais - IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e II (Imposto sobre a Importãção); 01 (um) estadual - ICMS (Imposto sobre Operaçãos com Circulação de Mercadores s sobre a prestação de serviços de transporte interestadual/intermunicipal e de comunicação onerosa). Este último, ICMS, a incidência nas importações feitas por quem não seja "comerciante" somente passou a ser prevista com o advento da Emenda (IN)constitucional n.º 33/2001. Contudo, creio que sobre um "bem" que não se amolde no conceito jurídico de "mercadoria" não haja incidência de IPI. Em tempo: "mercadoria" é espécie de bem a ser colocado em circulação econômica (ato de mercancia). 

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