Através do Decreto 7.741/2012, o Governo Federal alterou a Tabela de Incidência do IPI, majorando a alíquota do IPI, a partir de 1° de setembro de 2012, sobre os seguintes bens:
1) os produtos ar-condicionado de parede ou janelas, classificado no código 8415.10.11 da TIPI, e para suas partes, classificadas nos códigos 8415.90.10 e 8415.90.20 da TIPI;
2) as motocicletas (incluindo os ciclomotores), classificadas no código 8711.10.00 da TIPI, e as da posição 8711.20 e;
3) os fornos de micro-ondas, classificados no código 8516.50.00 da TIPI.
Para os produtos em referência a alíquota do IPI será de 35% (trinta e cinco por cento).
É um absurdo, sobretudo sabendo-se que além do IPI são cobrados outros tantos impostos e contribuições sobre esses mesmos produtos, tais como o ICMS, o PIS e a Cofins.
Facilmente a taxação desses produtos superará 50% do seu respectivo valor de aquisição. Portanto, ao comprarmos um micro-ondas por R$ 500,00, mais de R$ 250,00 deste valor se referirá a impostos e contribuições fiscais, como se isto fosse um artigo supérfluo ou de luxo.
Fonte: portaltributario.com.br
PS> O IPI, como se sabe, é exceção ao princípio da legalidade mormente ao aumento/redução de suas alíquotas (tão-somente). Tais alterações de alíquotas também são exceções ao princípio da anterioridade do exercício, mas devem respeitar ao princípio da anterioridade mitigada/noventena/nonagesiormmal, conforme já restou, inclusive, decidido pelo STF no ano passado.
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