quinta-feira, 12 de julho de 2012

Convênio entre CNMP e Receita Federal aparentemente inconstitucional

Parece que o inciso X, do artigo 5º, da Constitiução Federal de 1988 anda com os dias contados, em face do tal "interesse público" que predomina sobre o interesse particular.
Recentemente, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) celebrou convênio com a Secretaria da Receita Federal, no sentido de permuta de informações adjetivadas como meramente cadastrais. Se, de fato, as informações partilhadas forem meramente cadastrais, conforme apregoam as partes, não vejo problema algum. Contudo, apresenta-se como muito procupante e iminente a possibilidade de o MP transgredir o direito à intimidade e à vida privada do contribuinte, constitucionalmente assegurado. Lembrando que o representante do Ministério Público não consta dentre o rol daquelas pessoas que o CTN habilita para a quebra do sigilo fiscal, tampou o convênio em apreço equivale aquele realizado entre entes tributantes visando premuta de informações fiscais sigilosas, nos termos do artigo 199 do CTN.
Vejamos as hipóteses previstas no Código Tributário Nacional, de forma taxativa, como autorizativas à divulgação de informações ou ao compartilhamento de dados fiscais entre autoridades públicas:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Clique A Q U I  apra acessar a íntegra do convênio acima noticiado.  

(Com as informações da revista eletrônica CONJUR).

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