O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo
Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4813, em
que questiona dispositivos de legislação da Paraíba que permitem ao governador
daquele estado a concessão unilateral de benefícios fiscais mediante admissão de
crédito presumido do ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual,
intermunicipal e de comunicação), sem prévio convênio no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Essa ação trata da mesma matéria analisada na ADI 4755, proposta pela
Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), que está sob a relatoria
do ministro Joaquim Barbosa. Por isso, a OAB pede que a ação por ela ajuizada
seja distribuída, por prevenção, também ao ministro Joaquim Barbosa e que as
duas ADIs tramitem conjuntamente.
A entidade explica o fato de ajuizar ADI com o mesmo objeto, alegando que a
jurisprudência acerca da legitimidade ativa da CSPB para propor a ação é
“oscilante”. Lembra, ainda, que tanto o governador da Paraíba quanto a
Advocacia-Geral da União suscitaram preliminar de ilegitimidade ativa da
Confederação, em razão da ausência de comprovação de sua efetiva formação de, no
mínimo, três federações sindicais, bem como pela falta de homogeneidade
necessária.
Objeto
Os dispositivos questionados nas duas ADIs são o artigo 36 do Decreto
17.252/94, combinado com a Resolução 20/2003, bem como sua ratificação operada
pelo Decreto 24.194/03, todos do Estado da Paraíba. O referido artigo 36
autoriza o governador a conceder aos empreendimentos novos, implantados a partir
de 1º de junho de 1996, os mesmos benefícios de ordem financeira, creditícia e
locativa que estejam sendo oferecidos por outros estados brasileiros. Autoriza,
ainda, a equiparação dos empreendimentos novos, ampliados, modernizados,
revitalizados ou relocados a empreendimentos novos, desde que de relevante
interesse para o estado e voltados para o incremento dos diversos polos
industriais em implementação na Paraíba.
Por seu turno, a Resolução 20/2003, do Conselho Deliberativo do Fundo de
Apoio ao Desenvolvimento Industrial (FAIN), aprova mudança da sistemática no
recolhimento dos recursos desse fundo oriundos do ICMS. E o Decreto 24.194/2003
ratifica a Resolução 20/2003, do Conselho do FAIN.
Inconstitucional
A OAB sustenta que a sistemática introduzida pela Resolução 20/2003 da
Paraíba é inconstitucional por criar nova metodologia de recolhimento do ICMS,
instituindo o crédito presumido. Com isso, estaria contrariando a Lei 6.000/94,
que somente permite incentivo de ICMS após recolhimento do tributo, e não antes
dele.
O Conselho da OAB lembra, ainda, que esse sistema permite ao contribuinte
solicitar o regime especial, previsto no artigo 788 do Regimento do ICMS/PB,
aprovado pelo Decreto 18.930/97, para que a sistemática de recolhimento seja
efetuada na forma de crédito presumido. Assim, permite ao contribuinte,
concomitantemente, receber autorização para lançar em conta gráfica o benefício,
antes do efetivo recolhimento do tributo.
Entretanto, sustenta, com a concessão de créditos presumidos, os dispositivos
impugnados alteraram a sistemática de recolhimento dos recursos do FAIN,
originários do ICMS, ofendendo os artigos 150, parágrafo 6º, e 155, parágrafo
2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal (CF). De acordo com a regra
estabelecida pelo artigo 150, incentivos de ICMS (isenção, redução de base de
cálculo ou concessão de créditos presumidos) somente podem ser aprovados em
comum acordo entre todos os estados e o DF, no âmbito do Confaz.
Assim, sustenta a OAB, os dispositivos impugnados concedem benefícios
inconstitucionais em prejuízo de outros estados, com isso acirrando a chamada
“guerra fiscal” entre as diversas unidades da Federação.
Pedidos
A OAB pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos
dispositivos impugnados e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.
Pede também a distribuição, por dependência, da relatoria ao ministro Joaquim
Barbosa, bem como o reconhecimento da desnecessidade de repetição dos atos já
praticados no âmbito da ADI 4755. No mérito, pede a declaração de
inconstitucionalidade das normas atacadas.
Naquela ação, o relator já decidiu que vai submetê-la diretamente ao Plenário
da Suprema Corte, adotando o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei
9.868/99 (Lei das ADIs).
FK/AD
Fonte: portal do STF.
PS>>> A concessão de crédito presumido é uma espécie de benefício fiscal em matéria de tributos não-cumulativos, podendo ser autorizada, por exemplo, com o IPI (federal) e o ICMS (estadual). Em se tratando de ICMS, a autonomia do ente político estadual é mitigada levando em conta o pacto federativo; pois o estado-membro interessado deverá submeter aludida concessão - previamente - à aprovação unânime do CONFAZ (órgão composto pelos secretários de fazenda de todos os estados brasileiros e do Distrito Federal, reunidos sob a Presidência do Ministro da Fazenda). Caso o CONFAZ não autorize, nada feito! O que não pode é o ente estadual concedê-lo á míngua de deliberação unânime do CONFAZ (fato que é bastante comum, principalmente entre os estados nordestinos, sedentos pela atração de indústrias e grandes empreendimentos).
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