O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) dispensou os Estados e o Distrito Federal da apresentação de estudos de impacto econômico para a aprovação de benefícios fiscais. A regra, prevista no regimento interno do órgão, foi revogada pelo Convênio ICMS nº 80, publicado no Diário Oficial da União de ontem. O Confaz, formado pelos secretários estaduais da Fazenda, é o órgão responsável por autorizar a concessão de incentivos. O regimento interno do conselho, de 1977, determinava que "as proposições de isenções, incentivos e benefícios fiscais deverão ser acompanhadas ainda de informações que revelem o impacto do efeito das medidas na receita do Estado". Segundo uma fonte do Confaz, embora prevista no regimento interno, a regra nunca foi efetivamente cumprida. Seria impossível, afirmou, prever o resultado de uma renúncia fiscal, pois não há como determinar qual Estado irá aplicá-la - já que a adesão a convênio de ICMS é facultativa - e quantos contribuintes vão aproveitar o benefício fiscal. A regra foi retirada do regimento interno apenas para não criar mais dúvidas. O Ministério Público, segundo a fonte, teria questionado a obrigatoriedade de apresentação de estudo de impacto econômico para cada benefício fiscal a ser concedido pelo Confaz. Em outro convênio ICMS publicado ontem (nº 81), o Confaz ampliou o prazo para adesão de contribuintes do Mato Grosso, Acre e Distrito Federal a programas de parcelamento do imposto estadual. O prazo passou de 28 de setembro para 23 de novembro.
Fonte: Valor Econômico, por Bárbara Pombo
PS>> Em que pese a competência deliberativa (órgão colegiado) do CONFAZ, em matéria de "autorizar" a concessão de benefícios fiscais de ICMS (prestigiando o pacto federativo e em atendimento ao comando constitucional - art. 155, §2º, XII, 'g', CF/88), vejo com muita ressalva tal "liberação", pois a "Lei de Responsabilidade Fiscal" (LC n.º 101/2000) dispõe contrariamente. Vejamos o que dispõe a norma geral de Direito Financeiro (LC 101/2000 - LRF) acerca da "renúncia de receita" (cujas exceções somente se aplicam aos impostos extrafiscais II, IE, IPI e IOF):
"Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na
lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições:
I - demonstração pelo
proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II - estar acompanhada de
medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do
aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A
renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato
de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput
deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará
em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado
inciso.
§ 3o O
disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas
dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da
Constituição, na forma do seu § 1o;
II - ao cancelamento de débito
cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança".
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