O governador do Estado de Mato Grosso do Sul, André Puccinelli, ajuizou Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4825) no Supremo Tribunal Federal (STF),
com pedido de medida cautelar, questionando a constitucionalidade da Lei Federal
12.687/12. A norma tornou gratuita a emissão da primeira carteira de identidade
ao acrescentar o parágrafo 3º ao artigo 2º da Lei Federal 7.116/83.
O governador sustenta que a lei federal, ao estabelecer a gratuidade
impugnada, acabou por “isentar” a cobrança da taxa para emissão de documento de
identidade instituída pelo Código Tributário Estadual (CTE/MS - Lei Estadual
1.810, de 22/12/1997). Segundo o autor da ADI, a alteração trazida pela Lei
12.687/12 desestrutura a previsão orçamentária do estado, sem dar um prazo para
o governo se adaptar à nova realidade e sem prever fonte de custeio para o
estado atender a essa nova despesa.
“Como a Lei federal 12.687/12 não indicou qualquer fonte de custeio que
permita suportar a gratuidade estatuída, verifica-se que a imediata aplicação da
lei acarretará prejuízos ao erário. A isenção estabelecida pela lei federal sob
exame não tem amparo orçamentário”, afirma.
Inconstitucional
Na ADI, o governador argumenta que os valores cobrados pela prestação do
serviço de expedição da carteira de identidade possuem natureza tributária,
qualificando-se como taxa cobrada em razão da prestação de serviço público.
Ele ressalta que a Lei Federal 7.116/83 assegura validade nacional às
carteiras de identidade e atribui aos estados a competência para emissão do
documento. Portanto, se o serviço de expedição da carteira de identidade foi
atribuído aos estados e ao Distrito Federal, caberia a eles decidir sobre a
instituição ou não de taxa para custear a prestação do serviço.
“A competência da União se restringe à aprovação do modelo da Carteira de
Identidade e à expedição de normas complementares que se fizerem necessárias ao
cumprimento dessa lei”, diz Puccinelli.
O Estado do Mato Grosso do Sul havia instituído a cobrança da taxa por força
da lei estadual. Para o autor da ADI, a revogação dessa taxa de serviço somente
poderia ser estabelecida da mesma forma, por lei do estado. Para o governador,
incide no caso a proibição do inciso III do parágrafo 151 da Constituição
Federal, que impede que a União institua isenções de tributos da competência dos
estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
Pedido
No pedido de liminar, o governador aponta para um “grave e irreparável
prejuízo à Administração Pública estadual” na medida em que esta “será compelida
a prestar um serviço de maneira gratuita sem que exista prévia dotação
orçamentária para suportar a despesa”. Assim, requer que a norma seja suspensa
com eficácia retroativa (efeitos ex tunc). No mérito, pede a declaração
de inconstitucionalidade da norma.
Alternativamente, o governador do Estado de Mato Grosso do Sul requer que o
Supremo confira interpretação conforme a Constituição Federal para determinar
que a norma somente tenha efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2013, quando
se inicia o próximo ano orçamentário.
O relator da ADI 4825 é o ministro Ricardo Lewandowski.
Fonte: portal do STF
PS>> Detalhe: penso que a taxa em apreço não é pela prestação de serviços públicos, conforme parece ter sido mencionado nos autos e noticiado pela Assessoria de Imprensa/STF; mas sim, pelo exercício do poder de polícia (consistente em licenciar, habilitar, uma pessoa à direção automotiva).
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