quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Estudo revela que brasileiro paga em média 130 reais de IPVA

Brasília – O contribuinte brasileiro pagou, em média, R$ 130,60 de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no ano passado. É o que revela um estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). O levantamento comparou a arrecadação do IPVA, o tamanho da frota de veículos e os dados populacionais.
De acordo com o IPBT, São Paulo é o estado em que os habitantes são mais onerados com o IPVA. Em média, cada paulista pagou R$ 262,92 relativos ao imposto no ano passado. Em segundo lugar está o Distrito Federal, com R$ 243,10 por habitante, seguido de Santa Catarina, com R$ 163,90 por pessoa.
Em valores absolutos, os donos de veículos pagaram R$ 25,12 bilhões de IPVA no ano passado. Detentor da maior frota do país, com 20,7 milhões de carros, e da maior população, o estado de São Paulo lidera a arrecadação do imposto, com R$10,93 bilhões. A menor arrecadação foi registrada em Roraima (R$ 31,09 milhões).
O estudo reuniu dados do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) sobre a arrecadação do IPVA. O IBPT comparou a receita do imposto com informações sobre a frota de veículos divulgadas pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e projeções do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) relativas aos dados populacionais de 2011.
De acordo com o instituto, diferenças de alíquotas e facilidades burocráticas têm feito alguns contribuintes, principalmente empresas, registrarem os veículos em estados onde o imposto é menor. Entre os exemplos está o Paraná, estado com a sexta maior população do país, mas com a quarta maior frota de veículos.
Para o IBPT, a diferenciação de tratamento tributário tem provocado uma guerra fiscal entre os estados, que buscam ampliar o número de pagantes de IPVA. Apesar disso, o instituto avalia que não está claro se essa disputa por contribuintes é intencional.
[Abr]

Fonte: O Folha de Minas

STJ julgará a utilização de créditos de ICMS pelo setor de telefonia

Governos estaduais e empresas de telecomunicações estão promovendo um árduo trabalho de convencimento dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no processo que discute se o setor pode usar créditos de ICMS na compra de energia elétrica - uma discussão de impacto bilionário, segundo os Fiscos estaduais. O leading case sobre o assunto deve ser retomado hoje pela 1ª Seção: um recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra a Brasil Telecom (atual Oi), que ganhou a causa no Tribunal de Justiça (TJ-RS). O placar está em quatro votos a um em favor das teles, e três ministros faltam votar. Na sessão, o ministro Mauro Campbell Marques deve apresentar seu voto, depois de pedir vista em fevereiro.

Diante do placar desfavorável, alguns Estados arregimentaram até seus secretários de Fazenda para reunir-se com os magistrados que faltam votar no caso: Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Teori Zavascki, que presidia a 1ª Seção quando o julgamento começou, em setembro de 2010, e dará o voto de minerva em caso de empate. O ministro Arnaldo Esteves Lima, que também ainda não votou, está de licença médica até o fim de março.
"Há uma movimentação diferenciada por parte dos Estados, inclusive considerando a repercussão econômica desse processo, que afeta não somente o Rio Grande do Sul, mas também outras unidades da federação", diz o procurador gaúcho Cristian Prado Moises, um dos que atuam na causa.
Já despacharam com magistrados os secretários de Fazenda do Rio Grande do Sul, Odir Alberto Pinheiro Tonollier; do Distrito Federal, Marcelo Piancastelli de Siqueira; e o coordenador do Conselho Federal de Política Fazendária, Cláudio Trinchão, secretário de Fazenda do Maranhão. Também estavam presentes nas reuniões representantes de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Pará e Mato Grosso do Sul - entre subsecretários de Fazenda, procuradores e outras autoridades. Uma das reuniões contou com mais de 12 participantes.
Os Estados atribuem seu interesse às quantias em jogo. Uma eventual perda resultaria num passivo total de R$ 1,5 bilhão para os cofres estaduais, segundo estimativas da procuradoria do Rio Grande do Sul. O montante inclui créditos de R$ 330 milhões por ano, além de valores recolhidos no passado que poderiam vir a ser pleiteados de volta pelas teles em ações de repetição de indébito. Os números estão em memoriais que os Estados entregaram aos ministros. Segundo a Secretaria de Fazenda do Rio Grande do Sul, o impacto financeiro anual no Estado supera R$ 20 milhões.
No corpo a corpo com os ministros, as teles, por sua vez, tentam desconstruir o argumento financeiro. Alegam que o impacto da causa nas finanças estaduais será irrisório. Segundo cálculos do setor, os R$ 330 milhões de créditos por ano correspondem a pouco mais de 0,1% da arrecadação total dos Estados com ICMS. "Isso não pode afetar efetivamente os Estados. Nos últimos anos, a arrecadação de impostos no país cresceu muito mais que isso", diz Eduardo Levy, diretor executivo do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil).
As empresas de telefonia também argumentam que o passivo total não chegaria a R$ 1,5 bilhão, pois muitas já estariam usando esses créditos, amparadas em decisões judicais. Por isso, nem todas entrariam com ações para pleitear a devolução de créditos.
Para ganhar a causa na 1ª Seção, o Fisco precisaria dos votos favoráveis de todos os ministros que ainda não se posicionaram. "Os Estados avaliam que a situação é complicada, mas têm a expectativa de que, com esforço, ainda dá para reverter", diz o procurador Cristian Prado Moises. De acordo com ele, em uma eventual perda no STJ, os Estados estão dispostos a levar a causa ao Supremo Tribunal Federal (STF).
A discussão jurídica se dá em torno do artigo 33, inciso 2º, da Lei Kandir - Lei Complementar nº 87, de 1996 -, que regulamenta o uso de créditos de ICMS. As teles defendem que se enquadram na alínea "b" do dispositivo, que admite o creditamento do imposto na industrialização. Sustentam que o Decreto nº 640, de 1962, equiparou os serviços de telecomunicação à atividade industrial.
Já os Estados querem inserir as teles na alínea "d", que posterga para 2020 o aproveitamento de créditos de ICMS em todas as hipóteses não previstas na lei. "Como a atividade de telecomunicação não é industrialização, não se aplica a alínea 'b'", diz Moises, acrescentando que o Decreto 640 não estaria mais em vigor. "Toda a legislação posterior trata a telefonia não como indústria, mas como serviço, inclusive a Constituição Federal." Para o procurador, as teles estariam tentando "descaracterizar sua atividade para pegar um atalho e conseguir creditar o imposto mais rápido."
Enquanto os Estados lançam mão dos números na briga judicial, as empresas recorrem a perícias para provar que a energia é um insumo convertido em serviço de comunicação, como em um processo industrial. "Transformamos a energia elétrica em uma outra que toca campainha, recebe ligação telefônica e alimenta estações para emitir frequência", diz Eduardo Levy, do Sinditelebrasil.

Fonte: Valor Econômico, por Maira Magro-DF

Concordo plenamente...

"Risco de esperar uma decisão do STF, para somente depois pleitear a restituição de tributo inconstitucional

Existem diversas teses jurídicas que questionam a constitucionalidade de exigências tributárias. Em vista disso, muitos contribuintes acreditam que é mais seguro esperar uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal favorável ao contribuinte, para somente depois interpor uma ação judicial objetivando a devolução dos valores que foram pagos indevidamente, pois assim não haveria o risco de “perder” a causa.
Ocorre que nos dias de hoje, este raciocínio não se sustenta mais. Foi editada a Lei nº 9.868/99, estabelecendo que “ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.
Isto significa que ao julgar uma lei inconstitucional, o STF pode modular os efeitos de sua decisão, declararando que ela terá efeito somente para o futuro, de modo a afastar a possibilidade dos contribuintes pedirem a restituição dos valores que já foram pagos, excetuando as ações propostas por contribuintes antes do seu julgamento.
Nesta hipótese, aqueles contribuintes que esperaram a decisão do Supremo para pedir a devolução dos valores pagos, terão sua pretensão frustrada e jamais terão de volta os valores desembolsados. Contudo, aqueles contribuintes que propuseram ações judiciais antes da decisão do Supremo ficarão fora da regra e poderão ter de volta os valores indevidamente pagos.
Desta forma, aqueles que estão esperando uma decisão de inconstitucionalidade do STF para somente depois pedir de volta tributos pagos indevidamente, devem reavaliar sua decisão, pois correm o risco de ficar sem nada".

Texto de autoria da Advogada e Consultora Tributária Amal Nasrallah.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Recomendo este lançamento!!!

(clique na imagem para ampliá-la)

Sinopse:
Em Argumentando pelas Consequências no Direito Tributário, Tathiane dos Santos Piscitelli, doutora em Direito Econômico e Financeiro pela USP, investiga o conteúdo possível dos argumentos consequencialistas em matéria tributária, ou seja, daqueles argumentos que fundamentam as decisões judiciais tributárias, com foco nas consequências do julgado, tais como perda da arrecadação, impacto econômico etc. A obra tem 308 páginas e pode ser encontrada a um preço sugerido de R$87,00.
Detalhes:
1ª edição
308 páginas
ISBN 978-85-99349-66-3
R$ 87,00
Editora NOESES

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Reconhecida repercussão geral quanto à definição do estado competente para exigir ICMS importação

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio de análise do Plenário Virtual, a repercussão geral da questão tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 665134) interposto por empresa da área química contra o Estado de Minas Gerais, em que se discute qual deve ser o sujeito ativo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente em operação de importação de matéria-prima que será industrializada por estabelecimento localizado em um Estado (no caso, Minas Gerais), mas com desembaraço aduaneiro por estabelecimento sediado em outro (no caso, São Paulo), que é o destinatário do produto acabado para posterior comercialização.
O ARE foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que manteve a validade da execução fiscal efetivada pelo Estado de Minas Gerais por entender que o produto importado estava previamente destinado à unidade fabril mineira (localizada em Uberaba). Para o TJ-MG, a operação configurou “importação indireta”, sendo a filial da empresa localizada no município de Igarapava (SP) “mera intermediadora” da importação com o objetivo de “escamotear” a real destinatária final da mercadoria.
No ARE, a empresa sustenta que o Estado de São Paulo é o correto sujeito ativo do tributo. Afirma que fabrica e vende defensivos agrícolas para todo o país e a industrialização desses produtos resulta de “complexo processo industrial”, que envolve suas filiais de Igarapava (SP) e Uberaba (MG), e depende da importação de matéria-prima. “Como se pode notar, o Estado de Minas Gerais entendeu equivocadamente que a importação foi efetuada ali – motivo pelo qual está exigindo da embargante o débito de ICMS consubstanciado na CDA anteriormente mencionada – quando, na verdade, as mercadorias importadas são enviadas a esse estado somente para fins de industrialização por encomenda, retornando em seguida”.
Relator do ARE, o ministro Joaquim Barbosa inicialmente afastou o obstáculo apontado pelo TJ-MG para não permitir o seguimento do recurso extraordinário. “As violações constitucionais argumentadas pelo recorrente são diretas, pois o parâmetro imediato para controle do lançamento são as regras que estabelecem a competência para tributar as operações de importação”, afirmou. Em seguida, o relator cita os precedentes em que o STF interpretou o artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, da Constituição Federal para confirmar que o sujeito ativo do ICMS incidente sobre a importação de mercadorias é o Estado da Federação em que estiver localizado o destinatário final da operação.
“Porém, as autoridades fiscais e os Tribunais têm interpretado cada qual a seu modo o que significa ‘destinatário final’. Ora rotulam-no como destinatário econômico, ora partem da concepção de destinatário jurídico”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa. O relator ressaltou que há uma série de modalidades legítimas de importação, com reflexos importantes para a definição do sujeito ativo do tributo. “Para ilustrar, lembro que os contratos de importação por conta e ordem de terceiros e por encomenda projetam elementos imprescindíveis para caracterização do quadro fático-jurídico, de modo a caracterizar o importador como destinatário final ou como mero intermediário na operação. Ambas as espécies de contrato são admitidas pela legislação tributária, especialmente a federal”, afirmou.
O relator acrescentou que a entrada física da mercadoria no estabelecimento é outro dado cuja importância ainda necessita de “análise mais aprofundada” nesta Corte. “Neste caso ora em apreciação, o recorrente afirma expressamente que a mercadoria ingressou fisicamente no estabelecimento de São Paulo. Esse ponto pode ou não ser relevante, conforme se considere constitucionalmente válida a entrada ficta, utilizada pela legislação tributária. Diante da diversidade de entendimentos conflitantes, suficientes para desestabilizar a necessária segurança jurídica que deve orientar as relações entre Fisco e contribuintes, considero que o tema merece ser discutido em profundidade por esta Suprema Corte”, finalizou o relator.

Fonte: portal do STF, ref. ao ARE 665134-MG

PS>>> O STF tem precedentes no sentido de que o estado-membro legitimado a cobrar o ICMS´na importação será aquele em que estiver situado o destinartário final da operação de circulação de mercadoria, evitando, com isso, elisão fiscal ineficaz ("elusão fiscal") ou planejamento tributário ineficaz (art. 116, p. único, CTN). Assim, pelos precedentes da Corte, pouco importará se o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada se deu em unidade federativa diversa de onte está sediado o estabelecimento destinatário do bem, já que a este último caberá o tributo estadual.

sábado, 25 de fevereiro de 2012

Mineração no país tem alta oneração

Brasília - O Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram), que reúne empresas do setor, emitiu nota ontem em que afirma que o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias sobre setor mineral em comparação com 20 países competidores.
Também manifesta interesse de participar com sugestões aos projetos sobre o novo marco regulatório do setor que serão encaminhados nos próximo pelo Executivo ao Congresso Nacional, segundo anunciou o ministro das Minas e Energia, Edison Lobão, em entrevista exclusiva ao DCI
A entidade informa que se baseou em estudo elaborado pela consultoria internacional Ernst&Young, ao comentar a notícia publicada ontem pelo DCI sobre o aumento de 100% dos royalties da mineração, de acordo com declarações do ministro. O Ibram aponta que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, os royalties da mineração cobrados no Brasil, não são um dos encargos que oneram o segmento. "A tributação sobre o setor mineral no Brasil, considerando CFEM, outros encargos, impostos, taxas etc. constitui uma das maiores cargas sobre o setor mineral, na comparação com 20 países competidores do Brasil na área de minérios", afirma a entidade. Ainda que a CFEM possa ser, em certos casos, menor do que a cobrada em alguns países, é recomendável analisar a carga tributária (tributos mais encargos) como um todo, antes de propor alterar um de seus componentes".
O ministro contesta a queixa dos empresários em relação à carga tributária que incide sobre o setor: "Fizemos também uma comparação entre essa carga tributária e a carga tributária de outros países. Somando tudo e dividindo por tudo, a nossa ainda é mais baixa".
Outras duas anunciadas pelo ministro vão estar nos projetos: prazo de até 20 anos para o início da exploração mineral em áreas com alvarás concedidos e criação de conselho nacional do setor e de agência reguladora no lugar do Departamento Nacional de Produção Mineral.
Cálculos e competitividade
Na nota, o Ibram afirma que "vê com bons olhos a iniciativa de se modernizar algumas regras legais sobre o setor mineral". Cita que "gostaria de participar com sugestões ao conjunto de projetos de lei que se anuncia, antes de ser submetido ao Congresso Nacional. Menciona que esse foi um compromisso público assumido pelo ministro "no sentido de apresentar os projetos de lei previamente ao setor mineral, antes de seu envio ao Legislativo".
Na nota, o Ibram afirma que não teve acesso aos cálculos do governo sobre taxação da mineração no Brasil e nos demais países e comenta que a CFEM custa mais do que foi mencionado na reportagem.

Fonte: DCI

PS>>> Em tempo: os "royalties" e a CFEM (compensação financeira por extração mineral) não são tributos. São receitas originárias no próprio patrimônio estatal (os bens minerais constituem patrimônio da União, de acordo com o art. 20, IX, CF/1988). São espécies de preço público, diferentemente dos tributos que são receitas derivadas (derivam do patrimônio do particular e não da exploração econômica do patrimônio do próprio Estado).

Supressão de instância administrativa em São Paulo

As empresas que importam bens por meio de leasing pelo Estado de São Paulo têm perdido a chance de discutir a cobrança do ICMS sobre a operação na esfera administrativa. Diante da indefinição do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, muitos contribuintes optam por impetrar mandado de segurança preventivo na Justiça para liberar a mercadoria sem pagar o imposto. A partir daí, passam a discutir a cobrança somente na Justiça. Isso porque a legislação de São Paulo veda a possibilidade de uma empresa propor processo administrativo e judicial, ao mesmo tempo, para discutir questão idêntica - Lei nº 13.457, de 2009.
Com isso, tributaristas afirmam que os contribuintes são prejudicados por não conseguirem solucionar seus casos fora da Justiça. "Não podemos analisar o mérito, até porque a decisão não teria efeito", afirma o juiz TIT, o advogado Eduardo Salusse, sócio do Salusse Marangoni Advogados. "Mas a jurisprudência do tribunal sempre foi favorável ao contribuinte, ou seja, o entendimento é no sentido da não incidência do imposto".
Segundo o advogado Luís Henrique da Costa Pires, da Advocacia Dias de Souza, o mandado de segurança é a alternativa para a empresa que tem pressa em liberar a mercadoria. "Em contrapartida, a discussão administrativa fica prejudicada por ter que recorrer ao Judiciário para desembaraçar o bem", diz.
O advogado Rodrigo Pinheiro, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, afirma que o TIT analisa apenas questões secundárias, como a aplicação de multa por atraso no recolhimento do imposto. "Mesmo as empresas que possuem decisões judiciais que autorizam a importação sem pagamento do ICMS são autuadas pelo Fisco", diz. A Fazenda paulista alega que o auto de infração deve ser lavrado para evitar a decadência da cobrança.
Autuada em R$ 2,5 milhões na importação de uma aeronave, a Oceanair Linhas Aéreas busca no TIT afastar a incidência de multa por atraso no recolhimento do imposto. Também pede que o tribunal analise seu pedido de revisão da base de cálculo do tributo. Em julgamento realizado ontem, a Câmara Superior do TIT determinou que o processo da empresa volte a ser analisado pela instância inferior para que os pedidos sejam julgados. Ficou estabelecido que os argumentos não levantados em ações judiciais devem ser apreciados pelo órgão administrativo.
Segundo o advogado da Oceanair, Allan Moraes, do escritório Salusse Marangoni Advogados, nas locações temporárias o imposto deve ser cobrado proporcionalmente ao período em que o bem permanecer no país. A empresa aguarda decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) sobre o imposto na importação.
Na avaliação de advogados, o TJ tende a adotar a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o ICMS não é devido porque não há ocorrência de fato gerador, com a transferência da propriedade do bem. A 8ª Câmara de Direito Público, no entanto, determinou recentemente que um grande laboratório pague o imposto. No contrato de leasing de equipamentos médicos havia a opção de compra do bem. "Isso indica que as empresas devem ficar atentas aos termos do contrato", diz Rodrigo Pinheiro.
O Supremo iniciou o julgamento do tema, mas a discussão está suspensa por um pedido de vista. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou pela incidência do imposto. O ministro Luiz Fux adotou entendimento contrário.

Fonte: Valor Econômico, por Bárbara Pombo (SP)

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

STF mantém suspensão do "ICMS virtual" (PB) por UNANIMIDADE

Mantida suspensão de lei paraibana que tributa com ICMS compras via internet
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta quinta-feira (23), liminar concedida em 19 de dezembro último pelo ministro Joaquim Barbosa que suspendeu, com efeitos retroativos, a aplicação da Lei 9.582, de 12 de dezembro de 2011, do Estado da Paraíba.
Essa norma estabeleceu a exigência de parcela do ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, quando a aquisição ocorrer de forma não presencial, ou seja, por meio de internet, telemarketing ou showroom.
Ante uma ponderação do ministro Gilmar Mendes de que haveria o risco de a decisão liminar se tornar de difícil reversibilidade, o ministro Joaquim Barbosa, relator da matéria, esclareceu que, ao concedê-la, deixou em aberto a possibilidade de o governo da Paraíba lançar os créditos de ICMS que considerar devidos, justamente para evitar a decadência dessa cobrança, até que seja julgado o mérito da ADI pela Suprema Corte.
Nova realidade
A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4705, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade alega incompatibilidade do texto questionado com a Constituição Federal e, no mérito, pede a declaração de sua inconstitucionalidade.
Embora referendando, por unanimidade, a medida liminar concedida na ADI, o Plenário, por intermédio de diversos ministros, apontou uma mudança de modelo provocada pela venda direta de mercadorias pela internet. Isso porque, conforme observaram, esse tipo de venda acaba provocando uma concentração da arrecadação do ICMS nos estados mais desenvolvidos, em detrimento dos mais fracos.
Essa ponderação foi feita pelos ministros Gilmar Mendes, Ayres Britto e Luiz Fux, que apontaram que a atual legislação, sobretudo o artigo 155, inciso VII, letras a e b, da Constituição Federal (CF), foi elaborada pelo constituinte em um quadro bem diverso. Partiu ele da realidade de então, em que os produtos transportados de um estado para outro eram vendidos em estabelecimentos comerciais ao consumidor final, permitindo a partilha do imposto interestadual. Entretanto, no comércio direto ao consumidor final via internet, sem passar pelo comércio varejista, o tributo fica exclusivamente para o estado de origem, gerando desequilíbrio.
O ministro Gilmar Mendes disse, nesse contexto, que, para evitar que a Suprema Corte exerça o papel de constituinte derivado, talvez fosse o caso de chamar a atenção do Congresso Nacional para essa mudança de realidade, abrindo uma discussão sobre a possibilidade de adaptação da legislação à nova realidade
Fonte: portal do STF

PS>> A derrota foi anunciada neste blog desde que foi implementado o "Protocolo ICMS n.º 21, de 01.04.2011", que tratou de equivaler consumidor final não contribuinte de ICMS a consumidor final contribuinte de ICMS. Vale lembrar: "em Direito, os fins não justificam os meios".
O Protocolo é antijurídico, em síntese, pelo seguintes motivos:
1) tratou de alterar a fórmula de tributação pelo ICMS nas operações interestaduais estabelecida pelo texto constitucional em seu artigo 152;
2) usurpou a competência do SENADO FEDERAL de estabelecer, via Resolução, as alíquotas de ICMS nas operações interestaduais;
3) usurpou competência material de lei complementar nacional, pois inovou criando novo fato gerador de ICMS (circulação de mercadoria realizada de forma não presencial, entre fornecedor e consumidor final não contribuinte do imposto) e novo contribuinte de ICMS;
4) possibilitou bitributação (tributo confiscatório);
5) ensejou guerra fiscal entre os estados situados nas regiões mais ricas do país (Sul e Sudeste) e os menos favorecidos (N, NE); e
6)  feriu o pacto federativo ("claúsula pétrea") já que não contou - sequer - com a adesão de todos os estados da federação ("convênio" de ICMS, via CONFAZ), dentre outros motivos.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

ICMS antecipado - "bitributação" no Simples Nacional tem repersussão geral reconhecida no STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará se as empresas optantes do Simples são obrigadas a pagar de forma antecipada o ICMS, quando o Estado onde estão instalas possuem lei nesse sentido. O recurso que será analisado pela Corte foi proposto por uma empresa de Rondônia que contesta norma do Estado. O Decreto nº 13.188, de 2007, estabelece o recolhimento do ICMS antecipado, quando a mercadoria que entra em Rondônia é de outro Estado. A empresa alega que a norma gera bitributação, pois já recolhe o imposto unificado do Simples, que inclui o ICMS.
O recurso interposto é de uma companhia do ramo de importação e exportação contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO). A empresa argumenta que o Estado usurpa a competência da União ao dispor sobre a tributação favorecida às micro e pequenas empresas, ao contrariar o tratamento estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 2006. Alega também violação da regra constitucional da não cumulatividade porque as empresas optantes do Simples não podem aproveitar créditos do imposto.
Pelo fato de a vedação ter sido imposta por meio de um decreto, o advogado Bruno Zanim, do escritório Mesquita Pereira, Marcelino Almeida e Esteves Advogados, argumenta que a empresa deverá ser vitoriosa. "A empresa do Simples deve se beneficiar do incentivo fiscal", diz. O tributarista afirma também que o decreto viola o princípio constitucional da não cumulatividade.
A discussão começou com um mandado de segurança proposto pela empresa contra o Estado de Rondônia. Segundo o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou sobre a questão. Em um outro julgamento, a Corte entendeu que um decreto semelhante não feriu o princípio da não cumulatividade. O advogado acredita que o entendimento do Supremo deverá ser no mesmo sentido do STJ. "A própria Lei Complementar nº 123 deixa claro que optantes do Simples devem recolher o diferencial de alíquotas, que corresponde à antecipação do imposto", afirma o advogado.
O relator da matéria é o ministro Joaquim Barbosa. Ao declarar a repercussão geral do julgamento, o ministro expôs algumas ponderações, sem se posicionar. "A tensão entre os entes federados transcende interesses meramente localizados de contribuintes e das Fazendas interessadas", ressaltou.

Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignacio - São Paulo

Precedente "perigoso" - prisão antes da conclusão do PAT

Uma decisão recente da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) permite que contribuintes sejam processados criminalmente e presos por sonegação antes mesmo do término da discussão administrativa da dívida fiscal. O julgamento chama a atenção de advogados, pois contraria um entendimento consolidado em 2009 pela própria Corte: o de que a ação penal por crimes tributários só pode ter início depois de concluído o processo administrativo, em que órgãos vinculados ao Fisco se posicionam quanto à existência ou não do débito.
Segundo a 1ª Turma, o cabimento da ação penal, de forma independente da esfera administrativa, deve ser avaliado caso a caso. Especialistas consideram que, se o entendimento prevalecer, resultará em um aumento dos processos criminais contra quem recebe autuações fiscais.
"Foi uma construção jurisprudencial, não está na lei", justificou ao Valor o ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo, ao comentar o fato de a decisão da 1ª Turma contrariar a jurisprudência do Supremo. "Há situações em que o débito fiscal salta aos olhos. Então, não dá para potencializar e generalizar. Temos que observar essa jurisprudência com muita cautela, e distinguindo as hipóteses. O precedente é salutar", concluiu. O voto de Marco Aurélio foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Já o ministro Dias Toffoli se posicionou de forma contrária.
A decisão da 1ª Turma ocorreu no julgamento de um habeas corpus apresentado por um empresário do Espírito Santo, preso desde 2010 em Vila Velha. Ele foi condenado pela Justiça Federal a sete anos de prisão semi-aberta por sonegar Imposto de Renda.
Segundo a Receita Federal, o empresário deixou de declarar uma movimentação financeira de mais de R$ 3 milhões nas declarações de IR de 1999 a 2001. A Receita lançou um auto de infração cobrando uma dívida de R$ 9,8 milhões - incluindo o imposto e multas aplicadas quando se verifica a ocorrência de fraude.
O auto de infração foi encaminhado ao Ministério Público, que denunciou o empresário em 2003 por crime contra a ordem tributária, dando início ao processo penal. Mas o débito só foi inscrito em dívida ativa no ano seguinte - indicando a conclusão definitiva dos órgãos administrativos de que o imposto era realmente devido. A sentença judicial condenando o empresário foi proferida depois desse lançamento.
No habeas corpus, o empresário argumenta que a ação penal seria nula, pois só poderia ter sido apresentada após a conclusão do trâmite administrativo. A defesa mencionou a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo, editada em 2009, segundo a qual não há "crime material contra a ordem tributária" antes do "lançamento definitivo do tributo."
Para o ministro Marco Aurélio, no entanto, o processo penal não pode estar sempre condicionado ao fim do procedimento administrativo. Isso não deveria ocorrer, de acordo com ele, quando há crimes formais (como a apresentação de documentos falsos) ou se houver provas suficientes de sonegação. "Se você pegar os precedentes desse verbete [da Súmula 24], todos foram formalizados a partir da necessidade da apuração do débito." Para ele, a jurisprudência atual do Supremo criou "uma formalidade para chegar-se à persecução criminal". "Não se pode sair batendo carimbo e entendendo que todo caso em que a base da persecução seja tributo ou transgressão da norma tributária há necessidade de esgotar-se antes a esfera administrativa. A regra é a independência das instâncias administrativa, cível e penal", afirmou.
Advogados tributaristas e criminalistas veem o precedente com preocupação. "Uma situação grave seria ter uma condenação na ação penal e, depois, uma decisão administrativa dizendo que não havia necessidade de tributação. Nesses casos, quem vai indenizar o contribuinte?", questiona o advogado Dalton Miranda, consultor do Trench, Rossi e Watanabe. Para o advogado Antenor Madruga, do Barbosa, Müsnich & Aragão, a decisão traz insegurança jurídica. "O próprio Supremo edita uma súmula para trazer segurança na interpretação, mas pouco tempo depois a turma flexibiliza", afirma.
De acordo com o advogado Maurício Silva Leite, presidente da Comissão de Cumprimento de Penas da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), o Ministério Público vem apresentando representações criminais contra contribuintes que devem tributos, mesmo quando não há ocorrência de crime. Para ele, caso prevaleça, o entendimento da 1ª Turma agravaria a situação. "Se isso ocorrer, haverá uma instauração muito maior de inquéritos policiais e ações penais contra contribuintes por crime contra a ordem tributária. Mas, no futuro, ele pode ganhar a discussão tributário e sofrer um processo penal injusto."

Fonte: Valor Econômico, por Maira Magro - Brasília

PS>> Precedente muito perigoso ("insegurança jurídica"), pois se não temos ainda um crédito tributário definitivamente constituído, igualmente não haverá justa causa sequer para a denúncia criminal com base na Lei n.º 8.137/91.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Projeto de lei prevê aumento de carga tributária (IR)

A Câmara analisa o Projeto de Lei 3.155/2012 , que revoga a isenção de Imposto de Renda em três tipos de operações financeiras, aumentando a tributação de empresários, de empresas e de investidores estrangeiros. A proposta foi apresentada pelo deputado Paulo Teixeira (PT-SP) e mais oito deputados do PT. Segundo eles, o objetivo é revogar supostos privilégios e promover a isonomia tributária, ampliando os recursos disponíveis para o financiamento de políticas públicas.
Somente com duas das alterações, os autores preveem um aumento de arrecadação superior a R$ 23,5 bilhões por ano.
Lucros e dividendos
A primeira alteração é a revogação do artigo 10 da Lei 9.249/1995, que trata do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Conforme esse artigo, os lucros ou dividendos pagos pelas empresas a seus sócios não são sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário, seja ele pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
Ao revogar esse dispositivo, a proposta inclui os lucros e dividendos na base de cálculo do Imposto de Renda, que passam a ser taxados da mesma forma que a remuneração salarial, sujeita à alíquota de até 27,5%.
"Os sócios e proprietários, no momento da declaração de ajuste anual, informam reduzida remuneração pro labore, de forma a recolher baixo ou nenhum imposto, e declaram elevados ganhos decorrentes da distribuição de lucros ou dividendos, que são atualmente isentos", explica Teixeira.
Juros e lucro tributável
A segunda alteração é a revogação do artigo 9º da Lei 9.249/1995, que permite a dedução, pelas empresas, dos juros pagos aos seus acionistas, como se decorressem de uma operação de empréstimo. "A lei permite a dedução desses gastos no cálculo da apuração do Lucro Real das empresas. Dessa forma, reduz-se a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o que reduz o recolhimento desses tributos", diz o deputado.
Estrangeiros
A última alteração é a revogação da isenção de Imposto de Renda para estrangeiros que aplicam em fundos de investimento. A isenção está prevista na Lei 11.312/2006. A proposta mantém o incentivo a aplicação de investidores estrangeiros em títulos públicos, ao manter uma alíquota única de 15%. Para os investidores brasileiros, há uma incidência de alíquotas de 15% a 22,5%, dependendo do prazo da aplicação. Somente as aplicações com resgate a partir de 720 dias têm alíquota de 15%.
Tramitação
O projeto foi apensado ao
PL 1.418/2007 , do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que acaba com a isenção fiscal para investidores estrangeiros. As propostas tramitam em caráter conclusivo e serão analisadas pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Com informações da Agência Câmara de Notícias.

Fonte: Agência Estado, com as informações do site R7

PS>>> Quanto ao primeiro tópico (tributação dos lucros a serem divididos), já se tinha expressa previsão legal (lei  7713/98, art. 35). Atualmente este dispositivo está revogado, tendo o projeto de lei acima comentado intuito de "ressuscitar" tal previsão. É a questão da disponibilidade jurídica de rendas ou proventos de qualquer natureza (art. 43/CTN). A questão foi analisada por nossos Tribunais, enquanto vigente em nosso ordenamento: "quando, elaborado o balanço anual da empresa, verifica-se a existência de lucro, este entra na esfera de disponibilidade jurídica dos sócios, que decidirão qual será o destino dos recursos superavitários" – AMS n. 2.683-CE – TRF/5ª, 2ª T.
Por "disponibilidade jurídica" temos como sendo o simples crédito de renda/proventos, do qual  o contribuinte passa a juridicamente dispor, de forma efetiva, embora este não lhe esteja ainda nas mãos – crédito do qual, contudo, possa o contribuinte lançar mão sem qualquer obstáculo, de fato ou de direito.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Jurisprudência permissiva do "confisco" do depósito administrativo

Conforme mencionei no post anterior, eis a jurisprudência curiosa (STJ - Primeira Turma - Informativo n.º 490, de 01 a 10 de fevereiro de 2012) que deu margem à notícia retromencionada: 
ICMS. DEPÓSITO ADMINISTRATIVO. LEVANTAMENTO. LEGITIMAÇÃO SUBJETIVA ATIVA.
Cuida-se, na espécie, do levantamento de valores depositados administrativamente relativos à cobrança de ICMS sobre serviços de instalação de linhas telefônicas. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento ao agravo; assim, afastou-se o levantamento do depósito administrativo pela empresa de telefonia, por se entender que somente o contribuinte de fato (o que suporta efetivamente o ônus financeiro do tributo) é que está legitimado para o pedido de repetição de valores indevidamente pagos ao Fisco. In casu, o valor depositado foi repassado para o consumidor final, ou seja, o usuário do serviço de telefonia. Assim, apenas o usuário do serviço tem legitimidade subjetiva ativa para requerer o levantamento do depósito em função de haver suportado o ônus indevido (art. 166 do CTN e Súm. n. 546-STF). Ademais, consignou-se que o depósito realizado pela empresa de telefonia não diminuiu seu patrimônio, tendo em vista que essa quantia foi repassada ao contribuinte, sendo que o levantamento pleiteado acabaria por beneficiar indevidamente pessoa que não sofreu o encargo, caracterizando enriquecimento ilícito. Outrossim, anotou-se que o recurso especial do estado-membro agravante será oportunamente julgado. Precedentes citados: REsp 554.203-RS, DJ 24/5/2004, e REsp 906.405-SC, DJe 12/6/2008. AgRg no Ag 1.365.535-MG, Rel. originário Min. Benedito Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/2/2012.

Confisco de Depósito Judicial

Recebi a seguinte notícia do amigo advogado sobralense Domingues Ponte, referente ao julgamento de um caso - no mínimo - "curioso", que versa sobre apropriação de um depósito judicial. Ao que parece o Tribunal confundiu os institutos do Depósito Judicial (mecanismo de natureza processual) com o próprio pagamento em si (de tributo "indireto"), uma vez declarado indevido judicialmente. E o pior: o depósito teve sua devolução negada sob o argumento de que o depositante já haveria repassado o tributo aos consumidores. Uma "lambança" geral!!!
STJ veda saque de depósito judicial
VALOR ECONÔMICO (MAÍRA MAGRO) - Uma disputa entre a Telemar (atual Oi) e o Estado de Minas Gerais chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) criando um precedente perigoso para as empresas envolvidas em discussões tributárias. A Telemar ganhou uma ação na Justiça para não pagar ICMS sobre a instalação de telefones. O próprio STJ estabeleceu que a cobrança é ilegal. Durante mais de uma década, enquanto tramitava a ação, a empresa depositou o valor do imposto em juízo, somando cerca de R$ 150 milhões. O Estado, porém, apropriou-se do dinheiro, e agora tenta evitar que a companhia recupere o depósito judicial. O argumento é que os custos do ICMS foram repassados ao consumidor, por isso a quantia não pertenceria à empresa.
Esta semana, o STJ decidiu manter o montante nos cofres do Tesouro estadual, até que os ministros avaliem o caso detalhadamente. A decisão, embora provisória, preocupa o setor empresarial: "Caso a tese prevaleça, o contribuinte ficará sem saída", diz o advogado tributarista Daniel Corrêa Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza. Se a empresa não recolher o imposto, será multada. Se optar pelo pagamento, não poderá recuperá-lo de volta, caso repasse os custos ao consumidor.
Com a nova tese, também ficaria difícil discutir impostos judicialmente, pela impossibilidade de recuperar valores depositados quando se tratar de um imposto indireto, em geral repassado ao consumidor - como ICMS, IPI e, em algumas circunstâncias, o ISS. "É uma inovação que mitiga o direito de discussão judicial dos tributos", diz Szelbracikowski.
Quando as empresas ou pessoas físicas contestam a incidência de um imposto ou uma contribuição na Justiça, elas depositam os valores questionados em uma conta judicial específica. Assim, a quantia é mantida em território neutro, até que os tribunais se posicionem. Se o contribuinte perder a causa, o dinheiro vai para o Fisco. Se ganhar, ele recupera, ao fim, o montante.
Esse processo costuma transcorrer sem problemas. Mas no caso da Telemar, ocorreram algumas peculiaridades. Primeiro, o Estado conseguiu uma decisão da Justiça para transformar o depósito judicial em administrativo - o que torna o dinheiro disponível em seu caixa. Depois, argumentou que a empresa não poderia obter o valor de volta.
Em primeira instância, o juiz deu ganho ao Estado. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reverteu a decisão em favor da Telemar. O Estado então levou o caso ao STJ. Na terça-feira, os ministros da 1ª Turma concordaram em avaliar o mérito da questão. Até lá, manterão o dinheiro com o Fisco. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Napoleão Maia Filho, para quem a empresa não pode recuperar o dinheiro se os custos foram transferidos ao consumidor. A tese foi seguida pelos ministros Francisco Falcão e Arnaldo Esteves Lima. Benedito Gonçalves e Teori Zavascki ficaram vencidos.
O Estado usou como argumento o artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN), que regulamenta os pedidos de restituição de tributos pagos indevidamente. Segundo a norma, a devolução só pode ser feita a quem provar que arcou com os custos. Quem paga a conta dos impostos indiretos é quase sempre o consumidor final. Portanto, alegou o Estado, os R$ 150 milhões pertenceriam aos consumidores, e não à Telemar.
Já a empresa argumenta no processo que esse não é um pedido de restituição de imposto, mas uma discussão geral sobre sua incidência - tanto é que não houve pagamento, e sim depósito judicial. Portanto, o artigo 166 do CTN não se aplicaria. Tributaristas apontam que, mesmo se os consumidores tiverem arcado com os custos, somente a empresa poderia se engajar numa discussão judicial desse tipo, pois é ela quem tem a obrigação de recolher os valores ao Fisco.
Para o advogado Dalton Miranda, consultor do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, a companhia deve ter reconhecido o direito de levantar o dinheiro, pois foi ela quem fez os depósitos judiciais, enquanto o consumidor pagou por um serviço. "O cliente não tem relação tributária com o Fisco, e a relação que mantém com a empresa é de natureza privada", afirma.
Para o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, o Estado não poderia trazer novos argumentos à disputa depois que a empresa já saiu vitoriosa. Ou seja, o repasse do ICMS ao consumidor deveria ter sido suscitado na ação que discutiu a incidência do imposto, e não no momento da retirada do depósito. "É uma falta de respeito ao sistema jurídico, que causa muita insegurança jurídica."
A Oi informou que defende seu direito, como autora de uma ação judicial que transitou em julgado em seu favor, de levantar o depósito oferecido em garantia do juízo. A companhia diz que não há no processo discussão relativa à restituição de imposto, que possa estar relacionada à aplicação do artigo 166 do CTN. Procurada pelo Valor, a Secretaria de Fazenda de Minas não quis se manifestar.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Multa por creditamento (ICMS) supostamente indevido é afastada judicialmente via mandado de segurança

Mandado de Segurança anula multa por credito de ICMS
A 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar em Mandado de Segurança anulando uma multa de R$ 1 milhão, aplicada pelo Fisco, a uma empresa que teria creditado ICMS pago em contratação com fornecedor inidôneo. O juiz Emílio Migliano Neto considerou que “a lisura da impetrante foi cabalmente demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial e a consideração pelo Fisco de que alguns dos fornecedores eram inidôneos, não pode atingir a empresa que com eles negociou de boa-fé”.
A defesa da empresa, representada pelo advogado Leandro Tadeu Uema, do escritório Laginestra e Uema Advogados, ressalta que um dos pontos mais importantes desta decisão, é o fato dela ter sido tomada em análise de MS, o que jamais havia acontecido sob a justificativa de que este tipo de anàlise demandaria dilação probatória. “Em casos como este, sempre foi necessário uma Ação Anulatória ou Embargos em Execução Fiscal. No entanto, restou reconhecida a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), e também a urgência do pedido, visto que a qualquer momento a empresa poderia ser executada tendo seus bens penhorados”, explica.
De acordo com a decisão, a doutrina segue no sentido de que "...vícios, falhas ou omissões, acaso existentes, nas notas fiscais emitidas pelos fornecedores do contribuinte não têm o condão de anular-lhe o direito ao creditamento, recebido da própria Constituição".
"A glosa dos créditos é injustificável nos casos em que ocorre inidoneidade do emitente das notas fiscais, ao qual os adquirentes dos bens/serviços são totalmente estranhos, especialmente porque não lhes cabe o poder de polícia de cunho fiscalizatório", relata a decisão. Neste sentido, o advogado demonstrou no MS, que a empresa tomou todas as medidas que lhe estavam ao alcance para assegurar-se de que estava contratando com fornecedor idôneo, “inclusive tendo adotado a cautela de extrair o Sintegra, cartão CNPJ e Serasa com a situação cadastral dos fornecedores.”. Ressaltou ainda a defesa, que a inidoneidade da empresa fornecedora dos serviços só foi apurada e declarada três anos após a emissão das notas que deram direito ao creditamento do ICMS.
Com relação ao poder de retroatividade a punição, após detectada a inidoneidade do fornecedor, a decisão asseverou que “não se vislumbra nesta fase processual qualquer indício de má-fé da impetrante nos negócios realizados e a boa-fé se presume . O fato de que a declaração de inidoneidade só produz efeitos após sua publicação, restando a Administração Pública inerte por anos, não é lícito que, agora, transfira o ônus de sua omissão, pois é o fisco responsável na vigilância dos estabelecimentos que aceitam como inscritos”.
Clique AQUI para acessar a íntegra da decisão judicial.

Fonte: CONJUR, por Rogério Barbosa

"Um convite à informalidade"

Um empregado que tem, na carteira de trabalho, um salário de R$ 1.000 recebe, líquido, R$ 840. Já o empregador desembolsa R$ 1.439,50 para pagar esse salário. Somados os impostos pagos pelo empregador e pelo empregado, o governo arrecada R$ 599,5,ou 59,95% do valor do salário, sempre que esse empregado é remunerado.
"É um convite à informalidade. Para tentar escapar da alta carga tributária, as empresas usam alguns artifícios, como contratar funcionários como pessoa jurídica, com tributos menores", explica a vice-presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), Letícia do Amaral.
Segundo levantamento da entidade, a carga tributária para o empregador na folha de pagamento é de 43,95%. Empresas que tentam driblar essa tributação e contratam funcionários informalmente acabam sendo autuadas pela Receita Federal. "A Receita alega que a contratação como pessoa jurídica, prática conhecida como PJ, não caracteriza contribuição efetiva de terceiros e nem é prestação temporária de serviços", diz.
Mesmo assim, a prática cresce. O engenheiro de projeto Vítor Palhares (nome fictício) trabalha nesse sistema há seis anos. "A empresa me paga um salário maior e gasta menos", diz. De acordo com ele, esse é o caminho encontrado para remunerar melhor, principalmente o profissional mais experiente. "Quem tem mais de dez anos de mercado não encontra um salário compatível com a experiência no regime CLT", diz.
Além dos tributos cobrados diretamente na folha de pagamento, as empresas têm outros custos relacionados ao pagamento de impostos. O vice-presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg) e presidente do Conselho de Administração do grupo Asamar, Sérgio Cavalieri, estima um custo extra de 5% só para manter uma estrutura administrativa capaz de acompanhar toda a burocracia tributária das empresas do grupo. "É algo inimaginável em qualquer outro país. Preciso manter funcionários burocratas só para acompanhar as alterações tributárias e jurídicas do sistema brasileiro, que é um emaranhado complexo. É um dinheiro que poderia ser usado na produção ou na inovação", reclama.
O advogado especializado em direito empresarial Frederico Campos lembra que o desconhecimento da lei não isenta empresas de punição. "Isso deixa a situação bastante delicada para empresas menores, já que poucas fazem planejamento tributário". (Com Ana Paula Pedrosa)

Fonte: O Tempo Online
 
PS>> Nesta situação (tributação sobre folhas de salários; em tom mais ácido e não menos realista: tributo que tem por fato gerador o emprego) tem-se um verdadeito óbice ao desenvolvimento nacional ferindo vários dos objetivos consagrados pela República Federativa do Brasil (art. 3º, CF/1988), dentre eles a busca pelo desenvolvimento nacional. O tributo não pode servir como empecilho ao desenvolvimento econômico do país, muito menos, à oferta de emprego e renda.

"Solução de Consulta Interna" com eficácia normativa limitadora de créditos PIS/COFINS

A Receita Federal editou uma nova norma interna que orienta os fiscais do país a interpretar, de maneira restritiva, quais insumos as empresas podem descontar da base de cálculo do PIS e da Cofins. A medida foi publicada por meio da Solução de Consulta Interna nº 7, de 2011.
O caso analisado que deu origem à solução é de uma empresa de Fortaleza. Nas operações de exportação, a companhia cearense arca com despesas de postagem e quer usar essas despesas como créditos das contribuições para reduzir o valor final a pagar dos tributos.
Na solução de consulta, a Receita declara que os bens e serviços que geram créditos são os "exaustivamente listados nas leis que tratam destas contribuições". Determina também que as despesas de postagem, inerentes à operação de venda, não se constituem em valores pagos a título de frete na operação de venda e, portanto, não resultam em créditos.
"Essa solução de consulta interna mostra que a interpretação restritiva da Receita se fortaleceu apesar das recentes decisões do STJ e Carf de entendimento mais amplo", afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.
No ano passado, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justica (STJ) começou a julgar, favoravelmente aos contribuintes, um processo em que a Vilma Alimentos pede para compensar créditos de PIS e Cofins resultantes da compra de material de limpeza usados no processo de produção. No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a Câmara Superior da 3ª Seção foi favorável ao Frigorífico Frangosul ao considerar como insumos os gastos com os uniformes dos funcionários, ainda que não sejam consumidos no processo produtivo.
Para o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, a orientação da solução interna é preocupante porque, na situação em análise, a empresa usa a postagem para exportar, o que lhe é essencial. O tributarista explica que, enquanto a Receita entende que insumo deve ser vinculado à produção da mercadoria, o Carf tem julgado que insumo é o essencial e necessário para a produção, mesmo que não componha o produto final. "O conselho ainda não pacificou seu posicionamento, mas a Receita caminha na direção contrária. Isso sinaliza que o Carf ainda terá muitos recursos de contribuintes para a analisar", afirma.
A postagem por correio equipara-se ao frete na operação de venda, segundo a tributarista Mary Elbe Queiroz, do Queiroz Advogados Associados. "A postagem é o meio que a empresa encontrou para colocar o bem à disposição do consumidor", diz. Para a advogada, a Receita contraria o princípio da não cumulatividade, promovendo bitributação, ao vedar o uso do crédito.

Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignácio - SP

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Justiça Federal (SP) considera folha de salário "insumo" dedutível

Folha de salário é considerada insumo
A Justiça Federal de São Paulo concedeu uma liminar a uma prestadora de serviços para usar as despesas com a folha de salário como créditos do PIS e da Cofins para abater do valor total a ser recolhido das contribuições ao Fisco. A legislação dos tributos proíbe a prática. Entretanto, o juiz federal substituto da 5ª Vara de Guarulhos, Guilherme Roman Borges, permitiu o desconto ao considerar que a proibição vai contra princípios constitucionais. "Entendo que é inconstitucional a vedação da dedução sob o ponto de vista material, por ofensa à isonomia, à capacidade contributiva, à livre-concorrência e à razoabilidade", afirmou, na decisão. A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) informou que já recorreu.
Embora os advogados consultados pelo Valor acreditem que há grandes chances de a liminar ser cassada, principalmente porque a Justiça tem sido contrária à tese, a maioria concorda que a decisão é bem fundamentada e, por isso, um importante precedente para questionar a proibição. "É um posicionamento inovador que vai levantar o debate. Poderá sensibilizar o legislador a aprimorar o regime ou o Judiciário a reconhecer que a vedação é desproporcional", diz o tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia.
Na liminar de 14 páginas, proferida no dia 12 de janeiro, o juiz aceitou os argumentos da Auxiliarlog Serviços Gerais e Logísticos. A empresa defendeu que viu sua carga tributária aumentar, em 2003, quando veio o regime não cumulativo com alíquota de 9,25%. Sustentou ainda que, por ter a mão de obra como principal insumo, não consegue abater créditos. Segundo o advogado da empresa, Ricardo Godoi, do escritório Godoi & Aprigliano Advogados Associados, a decisão vai gerar redução da carga tributária entre 50% e 75%. "A lei desvirtuou a sistemática do regime não cumulativo ao proibir o crédito da folha", diz Godoi, que tem outros 20 pedidos de liminares sobre o tema.
Para o juiz, a proibição onerou as empresas por causa de uma "perda de consistência no próprio conceito de insumo". No entendimento o magistrado, as despesas com pessoal tem papel primordial na formação dos custos das prestadoras de serviços. Além disso, diz que o regime do PIS e Cofins é diferente do de outros impostos não cumulativos, como o ICMS. Isso porque o fato gerador das contribuições é a receita calculada pelo contribuinte, independentemente de etapas anteriores. "Logo, o que existe são custos operacionais legalmente previstos que podem ser excluídos da base de cálculo".
Na decisão, ele afirma ainda que há ofensa à capacidade contributiva porque o valor do tributo a ser recolhido sob o regime não cumulativo "quase triplicou em relação ao regime anterior". Afirma ainda que foram criadas diferenciações entre os setores econômicos "sem fundamento racional", o que teria desestimulado a competição.
Embora a Auxiliarlog tenha obtido a liminar, o sindicato que a representa não teve o mesmo sucesso. Em sentença proferida no dia 26, o juiz da 12ª Vara de São Paulo negou o pedido para que as empresas associadas usassem a folha de pagamento como crédito. Na ação coletiva, saiu vitoriosa a tese da procuradoria da Fazenda Nacional de que os salários não são insumos, inclusive porque não são adquiridos de pessoas jurídicas que recolhem o PIS e a Cofins. "Salário é remuneração, não é algo consumido na produção. O trabalho, é. Mas para isso se remunera", diz o procurador, Jaimes Siqueira.

Fonte: Valor Econômico
 
PS>> Faz muito sentido: a matéria-prima de um prestador de serviços é a mão-de-obra. Aplausos para a Justiça Federal!!!
Em tempo: o conceito jurídico de "insumos" não pode ser restringido pelo legislador infraconstitucional com o fito de criar tributo por analogia.

sábado, 11 de fevereiro de 2012

STF reconhece "repercussão geral" no aumento da alíquota da Cofins - Inst. Financeiras

Aumento da alíquota da Cofins para instituições financeiras tem repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio deliberação no Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral em processo que discute a constitucionalidade do artigo 18 da Lei 10.684/03, que aumentou de 3% para 4 % a alíquota da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) aplicável a bancos comerciais, de investimento, sociedades de crédito, financiamento, investimento, entre outros tipos de empresas. O processo está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.
A matéria será julgada no Recurso Extraordinário (RE) 656089, de autoria de uma instituição financeira. A empresa contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com sede em Brasília (DF), que declarou que a majoração do tributo é constitucional.
De acordo com informações da empresa, o TRF-1 entende que a cobrança da Cofins poderia ser maior para determinadas pessoas jurídicas porque a jurisprudência seria pacífica no sentido de que situações jurídicas de fato desiguais podem receber um tratamento diferenciado por parte do legislador. Para a empresa, o TRF-1, no entanto, não chegou a analisar quais seriam as situações jurídicas desiguais que gerariam esse tratamento diferenciado.
No caso, a regra do artigo 18 da Lei 10.684/03 teria sido editada em respeito ao comando constitucional do parágrafo 9º do artigo 195, segundo o qual as contribuições sociais poderão ter alíquota ou base de cálculo diferenciada em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. A majoração da Cofins passou a valer para bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito.
Segundo a autora do RE, julgar que a majoração é constitucional significa legitimar o legislador a estabelecer diferenciação fundamentada exclusivamente no exercício da atividade econômica da empresa, o que seria insustentável à luz dos princípios da igualdade, da capacidade retributiva e da equidade no custeio da seguridade social. Nesse sentido, aponta que a regra do parágrafo 9º do artigo 195 da Constituição seria “um cheque em branco dado pelo poder derivado ao Poder Legislativo para estabelecer diferenciações fundadas única e exclusivamente na atividade econômica (da pessoa jurídica)”.
Para o ministro Dias Toffoli, a questão “apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes”. Ele afirmou que a matéria é relevante para os contribuintes que são obrigados a recolher a Cofins com a alíquota majorada, mas também é importante para que seja definido o alcance do parágrafo 9º do artigo 195 da Constituição Federal.
“Ademais, tendo em vista a grande quantidade de causas similares que tramitam em todas as instâncias da Justiça brasileira, de cuja controvérsia o presente recurso extraordinário é representativo, o reconhecimento da relevância do tema constitucional aqui deduzido possibilitará que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal promova o julgamento da matéria sob a égide do instituto da repercussão geral, com todos os benefícios daí decorrentes”, concluiu o ministro Dias Toffoli.
O instituto da repercussão geral permite que o STF selecione os recursos extraordinários que vai julgar. Para tanto, os ministros analisam se a matéria em discussão no recurso tem relevância do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico. Se essa relevância não ficar configurada, a última palavra sobre a matéria cabe aos tribunais de origem.
Por outro lado, se essa relevância ficar configurada, significa que a matéria (e o próprio recurso extraordinário) tem status de repercussão geral. Nesses casos, os tribunais de origem têm de aplicar o entendimento final do Supremo. O instituto garante que a interpretação constitucional seja uniformizada sem que o Supremo tenha de analisar múltiplos casos idênticos sobre um mesmo caso, como ocorria antes de o instituto ser criado.
RR/AD

fonte: portal do STF

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Isenções Heterônomas - unidades da federação insistem em descumprir Tratados Internacionais

Apesar das decisões do STF e STJ favoráveis ao contribuinte, os Estados insistem em não conceder benefícios fiscais na esfera do ICMS a bens importados similares aos nacionais originários de país signatário do GATT/OMC
GATT/OMC é um acordo geral sobre tarifas e comércio firmado entre diversos países integrantes da OMC, que trata do comércio de bens e tem por finalidade acabar com a discriminação, reduzir tarifas e outras barreiras ao comércio internacional de bens.
No referido acordo ficou convencionado, que não pode haver diferença de tratamento tributário entre produtos nacionais e estrangeiros quando estes últimos forem originários de país signatário do GATT/OMC.
Com efeito, dispõe o GATT em seu artigo III, item 2 que “os produtos originários de qualquer parte contratante importados nos territórios de qualquer outra parte contratante gozarão de tratamento não menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional no que concerne a todas as leis, regulamentos e exigências que afetem sua venda, colocação no mercado, compra, transporte, distribuição ou uso no mercado interno”.
As normas do Tratado Internacional referido são aplicáveis no País e prevalecem sobre a legislação tributária interna nos exatos termos dos artigos 5º, parágrafo 2º da Constituição Federal, 96 e 98 do Código Tributário Nacional.
Isto significa que os benefícios fiscais concedidos aos produtos nacionais devem ser estendidos aos similares importados. Por exemplo, se um produto goza de isenção no mercado nacional, um produto semelhante importado de um país também signatário do GATT gozará igualmente do benefício da isenção.
E não importa que o benefício seja concedido no âmbito federal ou estadual. Já se discutiu muito no passado se o acordo em questão atingiria as isenções também no âmbito estadual (visto que o acordo é firmado pela União). Esta questão já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que na Súmula 575 deixou claro que muito embora o ICMS seja tributo de competência estadual, a União pode, por tratado internacional, assegurar que o bem importado tenha tributação igual à do similar nacional. Eis o teor da Súmula 575 do STF:
“575. À mercadoria importada de país signatário do GATT ou membro da ALALC estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadoria concedida a similar nacional.”
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, editando a Súmula 20 do seguinte teor:
“20. A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional”.
Fica evidente que é inaceitável discriminação e, portanto, é vedado se atribuir tratamento fiscal mais favorável ao similar nacional, do que ao produto importado de país signatário do GATT.
Não obstante isso, os fiscos estaduais insistem em não estender benefícios fiscais aos produtos importados de países signatários do GATT/OMC, sob o argumento de que a extensão ao produto importado de benefício concedido apenas por um Estado da Federação ao similar nacional só se justificaria, caso o mesmo tratamento fosse uniforme em todo o território nacional, ou seja, se todos os Estados também concedessem o mesmo benefício.
Contudo o Judiciário tem afastado a pretensão dos estados esclarecendo que o benefício estadual se estende ao produto importado desde que seja comercializado na unidade da federação que concede o benefício e/ou desde que a internalização da mercadoria ocorra na unidade federativa correspondente.
Nesse sentido o recente REsp 1.169.590/RS. Além disso, há ainda o REsp 480.563/RS; AgRg no Ag 543.968/RS, REsp 621.128/RS, dentre inúmeros outros.

Fonte: Tributario.net, por Anne Nasrallah (Tributário nos Bastidores)

PS>> É preciso distinguir a União (Ente Federativo Autônomo) - enquanto pessoa jurídica de Direito Público Interno, da União (Estado Nacional Soberano) - enquanto pessoa jurídica de Direito Público Internacional. Nesta última posição (Estado Nacional Soberano), o Chefe do Executivo (art. 84, VIII, CF/88) negocia e subscreve Tratados/Acordos Internacionais (sujeitos a referendo pelo Congresso Nacional, via decreto legislativo - art. 49, I, CF/88) como representante de uma Nação (soberania nacional) em suas relações internacionais.
Assim sendo, a vasta jurisprudência do STF e do STJ admitem a concessão de isenções heterônomas, havendo uma autêntica mitigação ao art. 150, §6º, da CF/88 (segundo o qual, qualquer isenção, remissão, anistia, concessão de crédito presumido/incentivo fiscal somente poderá ser concedido mediante lei específica editada exclusivamente pelo ente tributante competente para a exigência fiscal: federal-estadual-municipal).

STF - ADI sobre ICMS interestadual será julgada diretamente no mérito

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4712) ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra lei estadual do Ceará que exige o pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais tramitará pelo rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 e será decidida em caráter definitivo pelo Plenário. A decisão é do relator da ADI, ministro Dias Toffoli.
Na ação, a CNI contesta o artigo 11 da Lei 14.237/2008 do Estado do Ceará, que prevê o recolhimento do ICMS nas entradas de mercadorias ou bens de outras unidades da Federação destinadas a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Geral da Fazenda estadual, em quantidade, valor ou habitualidade que caracterize ato comercial. Para a confederação, a exigência dificulta as vendas das indústrias situadas em outros Estados.
Na decisão monocrática, o ministro Dias Toffoli destacou a relevância da matéria para fundamentar a aplicação do rito abreviado. Deste modo, o Plenário examinará diretamente o mérito da ADI. O ministro determinou, também, o apensamento (juntada) dessa ação à ADI 4596.
Fonte: STF

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Comentei ontem em sala de aula: cruzamento de dados econômico-fiscais

A Fazenda Estadual de São Paulo tem cruzado os valores da movimentação por cartões de crédito e o faturamento declarado por microempresas para excluí-las do Simples Nacional. O primeiro caso de desenquadramento foi julgado recentemente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A Corte negou o pedido de uma empresa de pequeno porte e a manterve fora do programa por omissão de receita. A companhia é acusada pelo Fisco de sonegar, pelo período de 18 meses, ganhos que extrapolariam o limite do faturamento exigido para participar do regime simplificado de tributação. A decisão foi unânime.
De acordo com advogados, os Estados e municípios podem pedir ao governo federal a exclusão de contribuintes do Simples. No entanto, esse não seria o procedimento usual. "Nos últimos dois anos, o Fisco apenas cobrava a diferença do imposto quando constatadas discrepâncias entre o faturamento declarado e as receitas decorrentes das operações de venda com cartão", afirma o consultor da ASPR Auditoria e Consultoria, Douglas Rogério Campanini. Segundo o tributarista Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, nem todo cruzamento de informações gerava exclusão do regime. "Os Estados autuavam as empresas e parcelavam o débito, fora do âmbito do Simples Nacional", diz.
Com sede em Campinas, a Vanin & Vanin Comercial, cujo nome fantasia é Fornitura - O Mundo dos Relógios, entrou com recurso na Justiça para pedir a volta ao programa, que possibilita o pagamento unificado de tributos federais, estaduais e municipais com alíquotas reduzidas. A empresa alega que seu sigilo bancário foi violado e que não havia sido notificada do desenquadramento. Além disso, defende que a Lei Complementar nº 105, de 2001, determina que o uso das informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito só podem ser usadas pelo Fisco com procedimento fiscal em curso. "Não foi o que aconteceu. A exclusão foi feita sem observar o devido processo legal", diz a advogada da empresa, Renata Peixoto Ferreira, que deverá ajuizar em breve recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na decisão liminar proferida no dia 23 de janeiro, entretanto, os desembargadores da 7ª Câmara de Direito Público do TJ-SP negaram o pedido por entenderem que não havia quebra de sigilo. Para eles, o Código Tributário Nacional (CTN) garante "amplos poderes" à administração tributária para exigir informações de instituições financeiras, por exemplo. "É precisamente o cruzamento de dados entre as informações prestadas pelas administradoras de cartões e aqueles apresentados pelo contribuinte que permite saber qual a receita tributável", disse o relator do caso, desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, na decisão.
Para o subprocurador-geral do Estado de São Paulo da área do Contencioso Tributária-Fiscal, Eduardo José Fagundes, a decisão privilegia "a supremacia do interesse público" sobre o interesse individual do contribuinte.
Ao analisar pedido de antecipação de tutela, em dezembro, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo acatou ainda o argumento da Fazenda paulista de que a legislação estadual - a Lei Estadual nº 12.186, de 2006, e a Portaria CAT nº 87, do mesmo ano - autoriza as operadoras de cartão a fornecer ao Fisco a relação dos valores recebidos pelas prestações de serviços. O Estado de Minas Gerais também já firmou convênio com as operadoras de cartão de crédito.
De acordo com a Receita Federal, 150 contribuintes foram desenquadrados do regime em 2011 por omitirem receita. A maioria deles - 103 - foram excluídos pela própria União. Outros 38 empresas saíram do Simples à pedido dos Estados.
Segundo Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, o Fisco tem utilizado com frequência os dados das operações com cartão de crédito para verificar a omissão de receita e lavrar autos de infração. "A empresa que adere ao regime deve estar ciente de que pode sofrer processo criminal para responder por sonegação", afirma.
A discussão sobre o direito do Fisco de pedir informações sobre movimentações bancárias sem autorização judicial ainda é controvertida no Judiciário. "A tendência da jurisprudência é permitir a troca das informações. Mas há decisões nos dois sentidos", diz Jabour. Segundo Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o STJ tem jurisprudência pacífica que permite a quebra de sigilo de dados bancários. Os Tribunais Regionais Federais tendem a ser mais favoráveis ao Fisco, de acordo com ele. "Mas um processo sobre o assunto pendente no Supremo Tribunal Federal (STF) ainda faz com que apareçam decisões favoráveis ao contribuinte", diz.

Fonte: Valor Econômico, por Bárbara Pombo - São Paulo

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Confederação Nacional do Comércio questiona no STF prazo prescricional para restituição tributária

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 248) no Supremo Tribunal Federal (STF) visando adequar à Constituição da República o dispositivo do Código Tributário Nacional (CTN) que trata do prazo prescricional para a repetição de tributo declarado inconstitucional (Lei nº 5.172, artigo 168, inciso I). A pretensão é que seja aplicado o entendimento constitucional de que o prazo prescricional comece a fluir a partir da decisão do STF que declarar o tributo inconstitucional.
Na ação, a CNC sustenta que, de acordo com a regra geral do dispositivo questionado do Código Tributário, o prazo para pleitear a restituição de tributos indevidos ou recolhidos em valores maiores do que os devidos é de cinco anos, contados “da data da extinção do crédito tributário”. No caso dos tributos declarados inconstitucionais pelo STF, a dúvida quanto ao início da contagem prescricional foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 1994, no sentido de que o prazo teria início com a decisão do STF que reconheceu a invalidade da cobrança. Essa orientação, segundo a CNC, foi aplicada pelo STJ em quase cem decisões na década seguinte, e era seguida por todos os demais tribunais.
Ainda de acordo com a ADPF, a partir de 2004 o STJ mudou seu entendimento e retrocedeu o prazo prescricional, passando a considerar como fato gerador o recolhimento do tributo. A mudança se deu no julgamento do REsp 435835/SC. “De um dia para o outro, diversas demandas – validamente ajuizadas ou aptas a serem propostas – foram atingidas por essa nova prescrição, perenizando-se o estado de inconstitucionalidade e alijando os particulares do patrimônio que era seu”, afirma a CNC.
A confederação sustenta que o STJ aplicou o novo entendimento a todas as demandas em curso, “algumas das quais já tramitavam havia muitos anos”. A mudança surpreendeu contribuintes que seguiram a orientação anterior e ajuizaram ações de repetição no prazo anteriormente estabelecido, que “se tornaram repentinamente prescritas, como se jamais pudessem ter sido ajuizadas”.
A CNC argumenta que, de acordo com a Constituição, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma legal acarreta o desfazimento de todos os seus efeitos, a não ser que haja modulação temporal. A regra deve ser aplicada, portanto, também aos tributos.
Para a confederação, “não se pode exigir que o contribuinte presuma a inépcia, a má-fé ou o desvio por parte do legislador” ao criar um novo tributo. “Ao afirmar que a declaração de inconstitucionalidade pelo STF é irrelevante para a contagem do prazo prescricional para sua repetição, o STJ acaba por impor ao contribuinte o dever de presumir a inconstitucionalidade das leis tributárias”, e este passaria a ter de “questionar tudo o que pagar, apenas para interromper a prescrição”, enquanto aguarda a manifestação do STF sobre a matéria.
Com esta argumentação, a CNC pede que o STF, em caráter liminar, suspenda o andamento de processos ou os efeitos de decisões judiciais que tratem do tema, salvo se houver coisa julgada. No mérito, pede que seja conferida ao artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional “interpretação conforme a Constituição”, a fim de definir que o prazo prescricional para a repetição de tributo declarado inconstitucional seja contado a partir dessa declaração. Alternativamente, pede que o STF determine que a nova orientação do STJ somente seja aplicada a demandas iniciadas depois de 4/6/2007, data da publicação do acórdão que marcou a mudança na jurisprudência ou, então, em 24/3/2004, data do julgamento.

Fonte: portal do STF, ref. à ADPF 248-DF, cujo relator é o ministro Dias Toffoli.

domingo, 5 de fevereiro de 2012

STJ publica "Especial" sobre decisões envolvendo IPTU

STJ firma vasta jurisprudência sobre a cobrança do IPTU
Já diz o ditado: da morte e dos impostos ninguém escapa. No início do ano, os responsáveis por praticamente todos os lares e estabelecimentos comerciais do país recebem o boleto de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU. Muitos se assustam com a cobrança e contestam os valores na Justiça.
Os questionamentos são diversos: erro de cálculo, aumento irregular, complementação de cobrança, quem é o verdadeiro responsável pelo pagamento, prescrição... O Superior Tribunal Justiça (STJ), guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência, já se pronunciou sobre todas essas questões – algumas delas sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece uma orientação para todos os magistrados do país, embora as decisões não sejam vinculantes.

Base de cálculo e majoração
A cobrança do IPTU é de competência dos municípios. Tem como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, fixado na Planta Genérica de Valores, que determina o preço do metro quadrado.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento da base de cálculo depende da elaboração de lei. O entendimento está consolidado na Súmula 160: “É defeso [proibido] ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” Essa também é a posição do Supremo Tribunal Federal.
Seguindo essa tese, a Segunda Turma negou recurso do município de Bom Sucesso (MG), que aumentou a base de cálculo do IPTU por meio de decreto. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, mesmo que o Código Tributário Municipal traga critérios de correção dos valores venais dos imóveis, o município não está autorizado a majorar os valores sem a participação do Pode Legislativo local (AResp 66.849).

Quem paga
O artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A controvérsia surgiu diante de existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, como os contratos de compromisso de compra e venda.
A jurisprudência do STJ estabeleceu que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ambos podem figurar conjuntamente no polo passivo em ações de cobrança do imposto. Cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Turma decidiu que, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar prioritariamente por um deles. Caso a lei aponte ambos ou nenhum, a escolha será da autoridade tributária (REsp 1.110.551).

Complementação de cobrança O artigo 149 do CTN elenca as hipóteses em que a autoridade administrativa pode fazer a revisão, de ofício, do lançamento tributário. Entre elas está o caso de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. É o chamado erro de fato, que não depende de interpretação normativa para sua verificação.
Por outro lado, quando se verifica erro de direito, por equívoco na valoração jurídica dos fatos, não é possível a revisão. O mesmo acontece quando há modificação dos critérios de cálculo por decisão administrativa ou judicial. Eles só passam a valer para novos lançamentos, após a alteração.
O erro de fato ocorre, por exemplo, quando o IPTU é lançado com base em metragem de imóvel inferior à real. Quando o município constata, por meio de recadastramento do imóvel, que a área era maior do que tinha conhecimento, a complementação do imposto pode ser cobrada, respeitando o prazo decadencial de cinco anos.
Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Turma decidiu que, se o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel, por desconhecimento de sua real metragem, o imposto pode ser complementado, pois a retificação dos dados cadastrais não significa recadastramento de imóvel.
O recurso era do município do Rio de Janeiro, que em 2003 cobrou de proprietários de imóveis residenciais a diferença de IPTU relativa ao exercício de 1998. No recadastramento dos imóveis, constatou-se que a área sujeita à tributação era muito superior à que vinha sendo tributada (REsp 1.130.545).
Em outro caso, o município de Belo Horizonte fez a revisão do lançamento de IPTU referente a imóvel cujo padrão de acabamento considerado era diferente da realidade. A Segunda Turma entendeu que o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, possibilitando a revisão da cobrança (AREsp 30.272).

Prescrição
Também em julgamento de recurso repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (para anulação total ou parcial do crédito) é quinquenal. A contagem começa na data de notificação do contribuinte.
Para a ação de repetição de indébito, que visa à restituição de um crédito tributário pago indevidamente ou a mais do que o devido, o prazo também é de cinco anos, a contar da data de extinção parcial ou total do crédito, momento em que surge o direito de ação contra a Fazenda. E isso ocorre no instante do efetivo pagamento (REsp 947.206).

Taxas ilegais
Muitos processos chegaram ao STJ questionando a validade do lançamento de IPTU que continha também cobranças de taxa de limpeza pública e conservação de vias e logradouros e taxa de combate a sinistros. Essas taxas foram consideradas ilegais.
Em um dos casos, uma fundação hospitalar alegou que a impugnação das taxas tornava o lançamento do IPTU nulo, pois o ato ou procedimento administrativo seria único. Para o STJ, o reconhecimento de inexigibilidade das taxas não implica a realização de novo lançamento do imposto. “Até porque, o fato de as taxas serem ilegais não torna nulo o IPTU”, afirmou no voto o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a retirada das taxas ilegais pode ser feita pelo próprio contribuinte com um simples cálculo aritmético, ou seja, basta subtrair da cobrança os valores indevidos (REsp 1.202.136).

Penhora do imóvel
O único imóvel residencial da família pode ser penhorado para pagamento de IPTU. A autorização está no artigo 3º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo afasta a impenhorabilidade em caso de cobrança de imposto predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
Essa regra é que permite a penhora do imóvel de família em ação de execução para cobrança de taxas de condomínio, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial interposto pelo proprietário de imóvel penhorado. A Primeira Turma manteve a penhora (REsp 1.100.087).

Concessão de bem público
Não incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de uso em razão da ausência do fato gerador do tributo. Foi o que decidiu a Segunda Turma, no julgamento de um recurso da Sociedade Civil Vale das Araucárias. Os ministros entenderam que a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações que não estejam diretamente relacionadas com a aquisição do bem.
O debate girou em torno da possibilidade ou não de incidência no imposto sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em concessão de direito real de uso a condomínio fechado. A Turma entendeu que não é possível.
O relator, ministro Castro Meira, citou a definição de contribuinte prevista no artigo 34 do CTN e o artigo 156 da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao município instituir o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. “Nesse contexto, o STJ tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por promessa de compra e venda ou por usucapião”, afirmou o ministro.
No caso julgado, os ministros consideraram que o contrato de concessão de direito real de uso não proporciona ao condomínio a aquisição da propriedade concedida. Nessa situação, a posse não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público.
Quanto à inserção de cláusula contratual prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel, a Turma decidiu que não há repercussão sobre a esfera tributária, pois um contrato não pode alterar as hipóteses de incidência previstas em lei (REsp 1.091.198).
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa/STJ, ref. aos processos: AREsp 66849; REsp 1110551 ; REsp 1130545; AREsp 30272; REsp 947206; REsp 1202136; REsp 1100087; e, REsp 1.091.198