quinta-feira, 29 de março de 2012

Taxas estaduais por fiscalização mineral em questionamento

Mineradoras e Estados se preparam para uma batalha judicial que deve ter início em abril quando Minas Gerais e Pará começam a cobrar uma taxa de fiscalização sobre a tonelada de minério produzido nas respectivas regiões. Tanto as companhias do setor quanto os Estados já se municiam com a opinião de juristas renomados para uma possível defesa perante o Judiciário. O Pará, por exemplo, contratou pareceres do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau, e do jurista Ives Gandra da Silva Martins, que defendem a constitucionalidade dessas taxas.
As companhias começam a definir qual estratégia adotarão na briga. O setor aguardava a publicação dos decretos que detalham a forma de pagamento do novo tributo, instituído no ano passado por leis estaduais. Os decretos foram publicados na semana passada. A expectativa de arrecadação anual de Minas é de R$ 450 milhões. O Pará trabalha agora com um valor menor em relação ao inicial - cerca de R$ 800 milhões anuais -, em razão da redução da taxa para alguns minerais, como calcário e bauxita.
O vice-governador do Pará, Helenilson Pontes (PPS), afirma que, com exceção do minério de ferro, a taxa foi revista para outros minerais. Segundo ele, o governo foi procurado pelas empresas que demonstraram ser a cobrança de três Unidades Padrão Fiscal (UPF) - de R$ 6,60 - por tonelada de produção onerosa em razão das atuais condições de mercado. Pela regulamentação, por exemplo, a tributação da bauxita passou das 3 UPF para 0,5 UPF e o calcário de cimento para 1 UPF. "Fizemos uma pactuação com esses setores", afirma. Já o setor de minério de ferro, conforme Pontes, não procurou o governo. A principal empresa do setor no Estado é a Vale.
Segundo tributaristas, as empresas já se movimentam, mas com cautela por temerem a retaliação dos Estados, principalmente em relação à concessão de licenças ambientais e a cassação de benefícios fiscais. Por isso, a maioria aguarda uma posição da Confederação Nacional da Indústria (CNI) sobre a questão. "Há algumas companhias com mandados de segurança prontos para contestar a cobrança nos dois Estados. Mas o ideal seria a CNI propor uma ação de direta de inconstitucionalidade (Adin), o que evitaria desgastes", afirma um advogado que prefere não se identificar. O gerente-executivo jurídico da CNI, Cássio Borges, afirma que a entidade vai propor Adins contra as taxas. A data, porém, não está definida, pois é necessário finalizar os estudos jurídicos e de impacto econômico da cobrança. "Precisamos fazer a quantificação desse tributo", diz.
O vice-governador do Pará afirma que a reação dos contribuintes era previsível, assim como a Adin. O Estado, segundo ele, está preparado para a discussão e amparado pela opinião de dois juristas de peso. O professor Ives Gandra Martins em 80 páginas do seu parecer, defende, entre outros pontos, que o Estado do Pará exporta US$ 10 bilhões ao ano em minérios e fica com menos de 2% desse percentual. "Mas é obrigado a ficar com todo o desgaste ambiental e arcar com a infraestrutura", afirma. Por isso, ele diz que o Pará pode exercer a fiscalização dessa atividade.
O entendimento de advogados, porém, vai na contramão dessa argumentação. Eles defendem que somente a União poderia realizar tal cobrança. O advogado Fernando Scaff, do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff, defende que a concessão para a exploração do minério é da União e que a competência para tributar a atividade seria apenas dela. Scaff também afirma que não há razoabilidade entre o que se arrecadará com a taxa e os gastos para realizar a fiscalização.
O advogado Igor Mauller Santiago, do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados também entende que o Estado não teria competência sobre o tema. E que os Estados só poderiam cobrar uma taxa para verificar se a empresa possui concessão da União para explorar a atividade. O professor de direito tributário da USP, Heleno Torres, acrescenta que essas taxas possuem a mesma base de cálculo de imposto, o que fere a Constituição. "Elas incidem sobre o valor econômico dos bens, como ocorre com o IPI e o ICMS, por exemplo", afirma.
Por nota, a Secretaria da Fazenda de Minas, afirmou que a lei que instituiu a taxa tem respaldo na Constituição, que dá competência ao Estado para controlar e fiscalizar as atividades de pesquisa e exploração de recursos minerais.

Fonte: Valor Econômico, por Zínia Baeta (SP)

PS>>> As taxas, cuja competência para cobrança é concorrente entre União, Estados, DF e Municípios (art. 145, II, CFde 1988), podem ter por fato gerador duas situações distintas, as quais, invariavelemente, dependem de atuação estatal voltada para o interesse público, a saber: 1) o exercício regular do poder de polícia; ou, 2) a prestação de serviços públicos específicos E divisíveis, prestados ao contribuinte OU simplesmente colocados à sua disposição.
Assim sendo, assiste razão, ao meu ver, aos contribiuntes inconformados com a cobrança, pois, pela dicção do texto constitucional, tais concessões cabem à União. Ora, se incumbe à União o exercício do poder de polícia (ou a prestação do serviço público remunerável por taxas), a esta será outorgada (exlusivamente) a competência para criação de taxas (que tenham por fato gerador o exercício de uma atividade tipicamente estatal a ser desempenhada, no caso, por uma autarquia federal - DNPM).

TRF/3 considerou inconstitucional limite para dedução com gastos em educação (IRPF)

O Plenário do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) declarou ontem inconstitucional o limite estabelecido para dedução de gastos com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Em julgamento que durou cerca de duas horas, 11 dos 18 desembargadores federais que compõem o Órgão Especial do tribunal entenderam que proibir o abatimento integral viola o direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal, além da capacidade contributiva. "Se a Constituição diz que é dever do Estado promover e incentivar a educação, é incompatível vedar ou restringir a dedução de despesas", disse o relator do caso, desembargador Mairan Maia.
A Fazenda Nacional já estuda entrar com recurso no Supremo Tribunal Federal (STF). Para o tributarista Julio de Oliveira, do Machado Associados, a decisão é muito relevante diante da quantidade de brasileiros que utilizam o sistema privado de ensino e que podem ser beneficiados caso a declaração de inconstitucionalidade seja confirmada no Supremo. "O posicionamento do TRF estimula o ajuizamento de ações individuais. Mas a União levantará aspectos econômicos, como a queda de arrecadação, para reverter a decisão", afirmou.
A constitucionalidade do limite de abatimento foi analisada a partir de um recurso de um contribuinte paulista que caiu na malha fina por não ter observado o valor máximo para dedução na declaração do IR em 2002. Na época, o limite era de R$ 1,7 mil. Para 2012, o montante foi fixado em R$ 2.958 mil. Na ação, o contribuinte pleitea o direito de abater todos os gastos com educação de seus filhos e esposa.
Em um extenso voto, Maia citou todos os artigos da Constituição que descrevem a educação como um direito universal e intangível e estabelecem que o Poder Público tem o dever de incentivá-la e promovê-la. Citou ainda norma constitucional que isenta de impostos as instituições de ensino sem fins lucrativos. "O Estado não arca com seu compromisso de contratar professores, construir escolas e fornecer material didático para todos", disse. Assim, continuou, "por incapacidade", deixou o ensino livre à iniciativa privada.
No voto, proferido ao longo de cerca de 40 minutos, afirmou ainda que a imposição de limites cria obstáculos para que os brasileiros consigam exercer um direito básico. "É uma legislação despida de justificativa econômica e lógica que onera o contribuinte e arbitra um valor sem critério", disse, referindo-se ao dispositivo da Lei nº 9.250, de 1995, que fixa o limite de dedução com despesas na educação infantil, ensino fundamental, médio e educação superior.
A desembargadora Regina Costa afirmou ainda que a Constituição determina que o salário mínimo deve ser suficiente para atender necessidades básicas, como saúde, moradia e educação. Da mesma forma, as despesas com esses itens não deveriam ser consideradas para apuração do IR. "O Fisco não aceita a dedução integral e ainda tributa sobre gastos com direitos vitais", disse. O conceito de renda, previsto na legislação, reforça a incompatibilidade da norma com a Constituição, segundo os desembargadores. De acordo com eles, o que seria tributável é o acréscimo patrimonial ou riqueza nova que fosse apurada durante o ano.
No entanto, a desembargadora Alda Basto entendeu que, se houve despesa, também haveria renda disponível. Além disso, considerou que retirar o limite de dedução violaria a igualdade entre os contribuintes. "Não é justo, mas não é inconstitucional", afirmou. Outros seis desembargadores votaram contra a tese do contribuinte.
Parte dos desembargadores seguiu entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que em duas oportunidades - em fevereiro de 2011 e fevereiro de 2012 - entendeu que o Poder Judiciário não pode isentar, reduzir tributos ou deduzir despesas sob o risco de legislar. Em 2010, o TRF da 1ª Região teve o mesmo entendimento. No julgamento de ontem, no entanto, o relator do caso afirmou que considera "necessária" a posição do Judiciário sobre o assunto. "É uma intervenção para suprimir uma norma que é inconsistente com a Constituição", disse Maia.
Em sua defesa, a Fazenda Nacional alegou que haveria violação ao princípio da capacidade contributiva com a extinção do limite, uma vez que os contribuintes com maiores gastos pagariam menos Imposto de Renda. "Aumentar o nível de desoneração do IR traz prejuízos à implementação de politicas públicas", disse a procuradora da Fazenda Nacional, Márcia Mariko, durante a defesa oral. Segundo o relator do caso, a União não sabe qual seria o impacto econômico da medida.

Fonte: Valor Econômico, por Bárbara Pombo (SP)

STJ - jurisprudências recentes (Tributárias e Administrativa) - Informativo 493

CPMF. RESGATE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DA INCORPORADA PELA INCORPORADORA.   
A Turma entendeu ser devida a cobrança de contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira – CPMF – na operação promovida pela empresa incorporadora para resgate de investimentos realizados pela empresa incorporada antes da incorporação. A decisão baseia-se no fato de que, segundo o art. 227, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, a sociedade incorporada extingue-se com a incorporação. Assim, as aplicações financeiras realizadas pela incorporada, quando são resgatadas pela incorporadora, caracterizam transação equiparada à movimentação financeira entre contas-correntes de diferentes titularidades, fato gerador de CPMF segundo interpretação dos arts. 2º, VI, e 4º, V, da Lei n. 9.311/1996. Caso fosse outro o entendimento, isso estimularia aplicações financeiras de sociedades que estão prestes a ser incorporadas para posterior resgate da incorporadora, criando mecanismo elisivo já afastado pela legislação de regência ao tratar igualmente movimentações financeiras equivalentes (art. 2º, VI, da Lei n. 9.311/1996). REsp 1.237.340-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/3/2012.

ICMS. EXTRAÇÃO DE MINERAL. MUNICÍPIOS CONTÍGUOS. VALOR ADICIONADO.   
A Turma decidiu, por maioria, que se destina ao município onde são realizadas as operações de entrada e saída de mercadoria o direito de receber as parcelas integrais do valor adicionado decorrente do ICMS arrecadado em seu território. In casu, a Companhia Vale do Rio Doce extrai potássio dos subsolos de dois municípios, entretanto a "boca da mina" encontra-se localizada no território do recorrente, onde é beneficiado e comercializado, ocorrendo, portanto, nesta localidade o fato gerador do ICMS. Precedentes citados: RMS 4.354-MG, DJ 14/8/1995, e RMS 14.238-MG, DJ 16/9/2002. RMS 32.423-SE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 15/3/2012.

CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CONVOCAÇÃO.    
In casu, trata-se de candidato aprovado em cadastro de reserva na 170ª colocação em certame que previu apenas dez vagas no edital de abertura. Ocorre que, embora fosse informado da necessidade de manter seu endereço atualizado, porquanto haveria comunicação pessoal da nomeação, somente após seu contato telefônico com o órgão é que foi comunicado de que haviam ocorrido as nomeações, com o chamamento realizado pelo diário oficial estadual (DOE). Sustenta que o edital do concurso continha previsão implícita de comunicação pessoal, uma vez que obrigava a atualização do endereço e número telefônico dos candidatos no trecho referente à sistemática de provimento. Além disso, alega a existência de legislação expressa (art. 51 do Decreto estadual n. 43.911/2005) no sentido de prescrever a publicação no DOE e nos demais meios destinados a esse fim. Nesse contexto, a Turma entendeu que, na hipótese em questão, o edital permitia antever que haveria comunicação por carta ou outro meio, além da publicação no DOE. Ademais, como o candidato foi aprovado na condição de compor o cadastro de reserva, não havia como prever se haveria a real condição de surgir vaga, bem como se seria convocado para a posse, motivo pelo qual seria ainda mais necessário o envio de comunicação pessoal para que pudesse exercer o seu direito à nomeação e posse. Assim, dada a colocação do impetrante, justifica-se, na espécie, a analogia com situações nas quais havia longo transcurso temporal, pois foram previstas poucas vagas, não sendo possível construir uma expectativa evidente de nomeação em curto prazo. Precedentes citados: RMS 34.304-ES, DJe 14/9/2011, e AgRg no Ag 1.369.564-PE, DJe 10/3/2011. AgRg no RMS 35.494-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/3/2012.

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO.   
A Turma, em conformidade com o exposto pela Primeira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do REsp 1.120.295-SP, DJe 21/5/2010, representativo de controvérsia, reafirmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do CPC, de modo que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN. AgRg no REsp 1.293.997-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/3/2012.

2ª Turma do STJ reafirma jurisprudência sobre redirecionamento de execução fiscal contra sócio-gerente

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO NÃO GERENTE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. A Turma reiterou o entendimento do STJ sobre a hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente, que depende de comprovação de conduta com excesso de mandato ou infringência da lei, contrato social ou estatuto, não bastando a simples inadimplência no recolhimento de tributos. Ademais, para haver o redirecionamento na hipótese de dissolução irregular da sociedade, exige-se a permanência do sócio na administração no momento da irregularidade. No caso, o ex-sócio não exerceu nenhuma atividade de gerência na sociedade e foi excluído desta antes da dissolução irregular, razão pela qual não é possível o redirecionamento da execução fiscal contra ele. Para decidir a questão, o Min. Relator afastou o óbice do enunciado da Súm. n. 7/STJ com base na possibilidade de o STJ analisar a qualificação jurídica dos fatos quando errônea a interpretação ou a capitulação destes, hipóteses em que consequentemente haverá aplicação incorreta da lei. Precedentes citados: REsp 1.035.260-RS, DJe 13/5/2009; AgRg no Ag 1.005.938-RS, DJe 12/4/2010, e EAg 1.105.993-RJ, DJe 1º/2/2011. AgRg no REsp 1.279.422-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.

Fonte: Informativo 493 - STJ

Responsabilidade, por substituição tributária, do importador - jurisprudência recente do STJ

IMPORTADOR. LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A empresa locatária de aparelho de ultrassom diagnóstico (recorrente), mesmo com a isenção especial do art. 149, III, do Dec. n. 91.030/1985 (Regulamento Aduaneiro), foi responsabilizada pelo Fisco para pagar os tributos incidentes sobre a importação do bem (imposto de importação e de IPI), com base no art. 124, I, do CTN. Isso caracterizaria a solidariedade de fato porque a recorrente se enquadraria nos termos do art. 1º do referido codex, por possuir interesse comum na situação. Porém, a Fazenda Nacional, ao lançar o auto de infração, não incluiu o responsável tributário principal, atacando diretamente a locatária, que assumiu a responsabilidade em razão de seu particular interesse na situação. De acordo com o art. 121 do mencionado código, o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo. Assim, devendo o tributo de importação ser pago pelo importador, dele é a obrigação principal de pagá-lo, sendo dele também a responsabilidade por burlar a isenção e ter contra si auto de infração sob esse título. Sabe-se da possibilidade de a Fazenda Nacional indicar responsável solidário, in casu, solidariedade de fato, mas, sendo certa a legitimidade do importador para responder pelo tributo, deve ele constar no auto de infração que serve de supedâneo ao crédito tributário. Tanto é assim que o art. 134 do supradito codex dispõe que, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação (principal) pelo contribuinte, respondem solidariamente com ele aqueles que intervieram ou se omitiram. O STJ já reconheceu que a responsabilidade tributária deve ser atribuída ao contribuinte de fato autor do desvio, e não a terceiro de boa-fé, como na hipótese dos autos, em que o recorrente não tem a possibilidade de verificar a origem fiscal do aparelho. Conforme demonstrado, o contribuinte originário é o importador. Assim, a interpretação de tal dispositivo deixa clara a intenção do legislador de impor ao contribuinte principal a responsabilidade pela obrigação. Na verdade, está a se erguer uma nova forma de substituição tributária, visto que de solidariedade, estritamente, não se trata, por não haver devedor principal inscrito para a vinculação da solidariedade. Com essas ponderações, a Turma deu provimento ao recurso da empresa locatária, julgando prejudicado o recurso da Fazenda Nacional. Precedente citado: EDcl no AgRg no REsp 706.254-RO, DJe de 6/5/2008. REsp 1.294.061-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/3/2012.

Fonte: Informativo n.º 493 do STJ

Termo inicial do prazo prescricional para restituição de ITCMD (STJ)

Primeira Turma 
TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITCMD.   
O cerne da controvérsia diz respeito ao dies a quo da prescrição para a ação de repetição de indébito de imposto (ITCMD) sobre a transmissão de bem imóvel mediante doação. Na espécie, o contribuinte, em razão de acordo de separação judicial, prometeu doar nua-propriedade de bem imóvel às filhas. Para isso, recolheu, em 29/12/1998, o imposto de transmissão correspondente. Todavia, em razão de ação proposta pela ex-esposa, a promessa de doação foi declarada ineficaz por decisão transitada em julgado em 8/8/2002, com o consequente registro imobiliário do bem em nome da ex-esposa. Daí, o recorrente requereu a repetição de indébito administrativamente, em 17/11/2006, a qual foi negada em 30/7/2007, dando ensejo à demanda judicial ajuizada em 15/8/2007. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que apenas se opera mediante o registro do negócio jurídico no ofício competente. O recolhimento do ITCMD, via de regra, ocorre antes da realização do fato gerador, porquanto o prévio pagamento do imposto é, normalmente, exigido como condição para o registro da transmissão do domínio. Assim, in casu, não é possível afirmar que o pagamento antecipado pelo contribuinte, ao tempo de seu recolhimento, foi indevido, porquanto realizado para satisfazer requisito indispensável para o cumprimento da promessa de doação declarada em acordo de separação judicial. Considerando, portanto, que é devido o recolhimento antecipado do ITCMD para fins de consecução do fato gerador, não se mostra possível aplicar o art. 168, I, do CTN, porquanto esse dispositivo dispõe sobre o direito de ação para reaver tributo não devido. Deve, portanto, na espécie, ser mantido o entendimento do acórdão a quo de que o direito de ação para o contribuinte reaver a exação recolhida nasceu (actio nata) com o trânsito em julgado da decisão judicial do juízo de família (de anulação do acordo de promessa de doação) e o consequente registro imobiliário (em nome exclusivo da ex-esposa) que impediram a realização do negócio jurídico prometido, na medida em que, somente a partir desse momento, configurou-se o indébito tributário (lato sensu) pelo não aproveitamento do imposto recolhido. Assim, na hipótese, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 168, II, do CTN. Precedentes citados: REsp 771.781-SP, DJ 29/6/2007, e AgRg no AgRg no REsp 764.808-MG, DJ 12/4/2007. REsp 1.236.816-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 15/3/2012.

Fonte: Informativo n.º 493 STJ

IPI - STF reconhece direito à compensação de crédito-prêmio (1998-1999)

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (28), o direito de uma empresa multinacional a receber o crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) referente ao período de 1988 a 1998. A decisão foi tomada no julgamento da Reclamação (RCL) 9790, relatada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, quando os ministros, por maioria, deram provimento à ação.
Esse direito havia sido reconhecido anteriormente pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro, e posteriormente confirmado pela Segunda Turma do STF, em decisão que transitou em julgado em janeiro de 2001.
Entretanto, a União ajuizou ações rescisórias, tanto no TRF-2 quanto no STF, questionando a decisão de ambas as cortes no caso. No TRF, questionou a decisão da 3ª Turma daquele tribunal, que reconheceu o direito da indústria ao crédito-prêmio pelo período de 10 anos; no STF, questionou decisão monocrática do ministro Néri da Silveira (aposentado), que negou seguimento a agravo de instrumento (AI), interposto na Suprema Corte contra decisão do TRF-2 que não havia admitido a subida de Recurso Extraordinário (RE) ao STF. Nesse recurso, a União questionava o acórdão (decisão colegiada) da 3ª Turma, que lhe fora desfavorável.
O TRF-2 deu provimento parcial à ação rescisória lá ajuizada, e reformou a decisão para reduzir em cinco anos o direito da empresa ao crédito-prêmio do IPI. Na reclamação, a indústria alegou que as duas ações rescisórias sobre o mesmo tema e o mesmo caso – propostas na mesma data no STF e no TRF-2 – eram inviáveis.
O Plenário do STF, endossando voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, entendeu que houve desrespeito à decisão do STF, quando o TRF-2 acolheu parcialmente a ação rescisória da União e reformou, em parte, a decisão da Segunda Turma do Supremo.
A maioria dos ministros também se reportou à Súmula 249 do STF, que reconhece a competência da Corte Suprema para julgar ação rescisória “quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida”, ou seja, tiver apreciado seu mérito.
Divergência
O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, divergiu da maioria. Ele não deu provimento à Reclamação, alegando que o ministro Néri da Silveira, na sua decisão de arquivar o Agravo de Instrumento contra a decisão do TRF que não admitiu a subida de Recurso Extraordinário ao STF, não entrou no mérito da questão de fundo da ação. Portanto, ao ratificar seu despacho, a Segunda Turma tampouco teria adentrado o mérito. Assim, no seu entender, caberia, sim, questionar a decisão.
Entretanto, a maioria dos ministros entendeu que o ministro Néri da Silveira entrou no mérito da questão de fundo, e o fez, novamente, ao proferir seu voto na Segunda Turma, quando se referiu a jurisprudência firmada da Suprema Corte.
Crédito-Prêmio do IPI
Instituído em 1969 como incentivo às exportações de manufaturados, o crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) era concedido a indústrias brasileiras ou aqui estabelecidas, sobre matérias-primas e insumos por elas utilizados em produtos exportados, inicialmente no valor de 15% do valor da mercadoria embarcada. Tal crédito podia ser abatido do IPI que incidia sobre os produtos vendidos no mercado interno brasileiro. E, não havendo IPI a ser pago, o crédito- prêmio – que vigorou até 1990 – podia ser usado pelas empresas para abater o valor de outros impostos devidos.

Fonte: portal do STF

quarta-feira, 28 de março de 2012

Fazenda Nacional desistirá de créditos tributários inferiores a 20 mil reais

Fazenda desiste de débitos de R$ 20 mil
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não cobrará mais na Justiça débitos de contribuintes - em execuções fiscais - quando o valor total for igual ou inferior a R$ 20 mil. A medida foi autorizada pela Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial de ontem.
Até a atualização, a Fazenda só deixava de recorrer de valores de até R$ 10 mil, conforme a Portaria nº 49, de 2004. Já o valor máximo para a não inscrição do débito fiscal na Dívida Ativa da União permanece em R$ 1 mil.
O advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, afirma que o Fisco não extingue, mas apenas adia a cobrança. "Porém, conforme a Súmula nº 8 do Supremo Tribunal Federal (STF), a portaria deixa claro que esse adiamento não suspende o prazo prescricional de cinco anos que o Fisco tem para cobrar os contribuintes", afirma o tributarista.
A nova portaria determina também que serão cancelados os débitos inscritos na Dívida Ativa da União quando o valor remanescente for igual ou inferior a R$ 100. O mesmo ocorrerá em relação aos saldos de parcelamentos concedidos no âmbito da PGFN ou da Receita Federal cujos montantes não sejam superiores aos valores mínimos estipulados para pagamento.
A portaria, porém, abre uma exceção a esses limites. A PGFN poderá promover a execução fiscal de débito de valor igual ou inferior aos valores estabelecidos, caso haja alto potencial de recuperabilidade do crédito. "Esse dispositivo dá espaço para o procurador deixar em aberto débitos que poderiam ser cancelados, complicando a vida da empresa que precisar de uma certidão negativa de débitos", afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.
O advogado também chama a atenção para o dispositivo da portaria que lista quais são os elementos mínimos para a inscrição de um débito em dívida ativa. "Isso é interessante porque obriga o procurador a cumprir a exigência que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem fazendo há tempos de que a certidão seja líquida e certa para fins de ajuizamento de execução fiscal", diz Pinheiro. Procurada pelo Valor, a PGFN não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico, com as informações da SINDAFEP

segunda-feira, 26 de março de 2012

ICMS - STF mantém decisão favorável a contribuintes, embora acirre "guerra fiscal"

O Sindicato do Comércio Atacadista de Peças, Acessórios e Componentes para Veículos do Estado de São Paulo (Sicap) conseguiu no Supremo Tribunal Federal (STF) voltar a se beneficiar de uma decisão de 2007 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) sobre guerra fiscal.
A decisão determinou que os associados da entidade não precisariam se submeter ao Comunicado CAT nº 36 da Fazenda de São Paulo. A norma, de 2004, impede que os contribuintes usem créditos do ICMS de mercadorias compradas de Estados que concedem benefícios fiscais não autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Ao proibir o aproveitamento desses créditos, a Fazenda neutraliza o benefício concedido pelo outro Estado.
O resultado da aplicação dessa medida foi a autuação de centenas de empresas em valores milionários, principalmente indústrias automobilísticas, distribuidoras de produtos farmacêuticos e frigoríficos. Por isso, na época, o acórdão do TJ-SP foi comemorado pelos contribuintes, por ter sido o primeiro sobre o tema.
Menos de um ano depois da decisão, porém, a ministra do Supremo Ellen Gracie - hoje aposentada - suspendeu os efeitos do julgamento. A ministra aceitou os argumentos da Procuradoria Fiscal do Estado de São Paulo de grave lesão à economia pública e a consequente queda de arrecadação. Em fevereiro, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, reviu a decisão da ministra, ao analisar um recurso do sindicato proposto em 2008. Para ele, a questão discutida não seria constitucional. Portanto, não caberia ao Supremo analisá-la.
A advogada que defende o Sicap, Daniella Zagari Gonçalves, sócia do Machado Meyer Advogados, afirma que, com a suspensão, passa a valer o entendimento do Tribunal de Justiça. O que significa que as associadas não podem ser autuadas por terem aproveitado créditos de mercadorias provenientes de Estados que possuem benefícios
Os advogados Laurindo Leite Júnior e Leandro Martinho Leite, do escritório Leite, Martinho Advogados, afirmam que há empresas autuadas em mais de R$ 100 milhões. "Os montantes das autuações são absurdos. Há inúmeras perícias realizadas nesses processos que demonstram que os valores não foram apurados corretamente pelo Estado", diz Laurindo Leite Júnior. Ele afirma que a Fazenda chega a valores astronômicos porque inclui no cálculo um percentual relativo ao estorno do crédito utilizado, multa de 100% e juros de mora de 3% ao mês.
O subprocurador-geral do Estado de São Paulo do Contencioso Tributário-Fiscal, Eduardo José Fagundes, afirma que a suspensão da decisão traz grande impacto financeiro para São Paulo. Só a discussão envolvendo o setor atacadista de autopeças é de R$ 470 milhões. "Na guerra fiscal, o Estado de São Paulo já perde. A vedação aos créditos é uma forma de recuperar esses valores", diz. Segundo ele, ao autuar as empresas que usam esses benefícios fiscais, o Estado tentará recuperar o montante via ação de execução fiscal.
Ele afirma que a procuradoria já recorreu da decisão por meio de um agravo regimental para ser julgado pelo Plenário do Supremo. Fagundes ainda lembra que a decisão do ministro Cezar Peluso não avaliou o mérito da questão. O que deve ocorrer na análise de um recurso extraordinário do Estado que aguarda julgamento.
Atualmente, a jurisprudência sobre a CAT 36 na segunda instância da Justiça é mais favorável à Fazenda Estadual. O procurador cita quatro julgamentos que confirmaram a legalidade da norma de São Paulo, do período de 2009 a 2011, das 10ª e da 11ª Câmara de Direito Público do tribunal.
O professor de direito tributário da Faculdade de Direito do Mackenzie e advogado do Menezes Advogados, Edmundo Emerson Medeiros, afirma que na instância administrativa os contribuintes também têm perdido. No Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT), o entendimento é de que é legal o que se chama de glosa de crédito do ICMS. No entanto, ele cita uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) importante para os contribuintes. Medeiros diz que a Corte, ao julgar uma questão referente à guerra fiscal, decidiu que o crédito pode ser mantido se foi tomado antes de decisão de inconstitucionalidade do benefício fiscal pelo STF. Mas após a declaração não poderia.
Fonte: Valor Econômico, por Zínea Baeta

sexta-feira, 23 de março de 2012

STF - Informativo 658 (recortes)

Defensoria pública estadual e exercício por advogados cadastrados pela OAB-SC - 1

O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em duas ações diretas, ajuizadas pela Associação Nacional dos Defensores Públicos da União - ANDPU e pela Associação Nacional dos Defensores Públicos - Anadep, para declarar, com eficácia diferida a partir de doze meses, a contar desta data, a inconstitucionalidade do art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina e da Lei Complementar 155/97 dessa mesma unidade federada. Os dispositivos questionados autorizam e regulam a prestação de serviços de assistência judiciária pela seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em substituição à defensoria pública. De início, em votação majoritária, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade ativa da primeira requerente. Aduziu-se que a propositura ulterior de ação direta pela Anadep supriria a alegada deficiência. Destacou-se que a Corte possuiria jurisprudência no sentido de que a ANDPU atenderia ao requisito da pertinência temática na defesa da instituição defensoria pública. Ademais, realçou-se que a Defensoria Pública da União preencheria a ausência de defensoria pública estadual nas localidades em que ainda não implementada. Vencido o Min. Marco Aurélio, que assentava a extinção do processo alusivo à ANDPU, porquanto se discutiria a criação desse órgão em âmbito estadual. ADI 3892/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.3.2012 (ADI-3892)  ADI 4270/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.3.2012 (ADI- 4270)

Defensoria pública estadual e exercício por advogados cadastrados pela OAB-SC – 2
No mérito, observou-se o fato de a lei complementar adversada resultar de iniciativa do Poder Legislativo, o que seria suficiente para a declaração de inconstitucionalidade formal, tendo em conta a regra constante do art. 61, § 1º, II, d, da CF (“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ... § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: ... II – disponham sobre: ... d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”) e o princípio da simetria. Acrescentou-se que os dispositivos em comento também violariam os artigos 5º, LXXIV, e 134, caput — este último em sua redação original —, ambos da CF. Consignou-se que possíveis dúvidas a respeito do atendimento ao comando constitucional teriam sido esclarecidas pela LC 80/94, que disporia sobre normas gerais obrigatórias para a organização da defensoria pública pelos Estados-membros. Asseverou-se, ainda, que o modelo catarinense não se utilizaria de parceria da OAB como forma de suplementar a defensoria pública ou suprir eventuais carências desta, mas, naquele ente federativo, a seccional supostamente cumpriria o papel designado à defensoria — lá inexistente —, ao indicar advogados dativos. Enfatizou-se que o constituinte originário não teria se limitado a fazer mera exortação genérica quanto ao dever de prestar assistência judiciária, porém descrevera, inclusive, a forma a ser adotada na execução deste serviço, sem dar margem a qualquer liberdade por parte do legislador estadual. ADI 3892/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.3.2012 (ADI-3892) ADI 4270/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.3.2012 (ADI-4270)

Defensoria pública estadual e exercício por advogados cadastrados pela OAB-SC - 3

O Min. Celso de Mello registrou que o Estado de Santa Catarina incorreria em dupla inconstitucionalidade: por ação — ao estabelecer essa regra na sua Constituição e ao editar legislação destinada a complementá-la —; e, por inércia — uma vez que decorridos mais de 22 anos sem que criada a defensoria pública naquela localidade. Por outro lado, no que concerne ao art. 27 da Lei 9.868/99, o Min. Ricardo Lewandowski explicitou que o STF não obrigaria que a entidade federativa legislasse, e sim modularia temporalmente, pro futuro, a presente decisão. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que pronunciava a inconstitucionalidade com eficácia ex tunc. ADI 3892/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.3.2012 (ADI-3892) ADI 4270/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.3.2012 (ADI-4270)

terça-feira, 20 de março de 2012

Fazenda Nacional autoriza inclusão de débitos provenientes de procedimentos administrativos no REFIS

Os débitos de tributos federais provenientes de pedidos de compensação negados ou de decisões administrativas definitivas, ocorridos até o término do prazo para a consolidação dos débitos no Refis da Crise, serão incluídos no programa de parcelamento. A novidade consta da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal nº 1.259, publicada ontem no Diário Oficial da União (DOU).
Os respectivos prazos de consolidação estão listados na Portaria Conjunta nº 2 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal, de fevereiro de 2011. A IN nº 1.259 deixa claro, porém, que serão incluídos apenas valores de tributos vencidos até 30 de novembro de 2008, como prevê a Lei do Refis da Crise - nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Segundo Brunno Andrade, coordenador de cobrança da Receita Federal, a norma é mais uma orientação aos servidores dos postos fiscais no país. "Eles estavam com dúvida sobre a possibilidade de aceitar a inclusão desses débitos", afirma.
Vários contribuintes não conseguiram incluir débitos dessa natureza durante o período de consolidação. Os valores não foram computados pelo sistema informatizado da Receita, o que obrigou empresas a ingressar com pedidos administrativos de revisão em postos fiscais. "Até para o contribuinte não ser injustiçado, vamos fazer essas inclusões", afirma Andrade.

Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignacio (SP)

sexta-feira, 16 de março de 2012

Primeira Seção delimita cobrança de PIS/Cofins sobre receitas financeiras

Os juros sobre capital próprio (JCP) não integram a base de incidência das contribuições PIS/Cofins no período compreendido entre a vigência da Lei 9.718/98 e a entrada em vigor das Leis 10.637/02 e 10.833/03. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi proferida em julgamento de recurso repetitivo, o que deve reduzir a chegada de novos recursos sobre o tema ao Tribunal.
Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Lei 9.718 estabeleceu em seus artigos 2º e 3º que a base de cálculo do PIS/Cofins é o faturamento, correspondente à receita bruta da pessoa jurídica. O parágrafo 1º do artigo 3º conceituava receita bruta como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente do tipo de atividade e da classificação contábil dessas receitas. Com isso, o fisco incluía os JCP na base de incidência do PIS/Cofins.
Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do alargamento do conceito de faturamento estabelecido por esse parágrafo. Posteriormente, a Emenda Constitucional 20/98 permitiu a inclusão do JCP na base de cálculo do PIS/Cofins, mas isso não afastou a inconstitucionalidade reconhecida no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718.
No caso analisado, a fazenda nacional ingressou com recurso no STJ para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). No recurso, a fazenda sustentou que os juros sobre os JCP são receitas financeiras, pelo que devem ser compreendidos na base de cálculo do PIS/Cofins.
A empresa recorrida, por sua vez, afirmou que, quando da edição da Lei 9.718, não existia ainda autorização constitucional para o legislador, no exercício de sua competência tributária, instituir contribuição para o custeio da seguridade social sobre receita em geral, aí compreendida a receita financeira, mas apenas sobre a receita de faturamento.
Ao analisar a controvérsia, Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que, antes da Emenda 20, “a definição constitucional do conceito de faturamento envolvia somente a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, não abrangendo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, tal como o legislador ordinário pretendeu. Somente após a edição da emenda constitucional é que se possibilitou a inclusão da totalidade das receitas, incluindo o JCP, como base de cálculo do PIS/Cofins, circunstância materializada com a edição das Leis 10.637/02 e 10.833/03”.
O relator observou que o caso discutido no processo dizia respeito a período compreendido entre março de 1999 e setembro de 2002, posterior, portanto, à entrada em vigor da Lei 9.718 e anterior às Leis 10.637 e 10.833. Por essa razão, decidiu que os JCP do período não devem sofrer tributação pelo PIS/Cofins.
O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque deste recurso para julgamento na Primeira Seção, podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento firmado pelo STJ.
A sistemática do artigo 543-C impede que sejam remetidos ao STJ, pelos Tribunais de Justiça dos estados e Tribunais Regionais Federais, os recursos cujas teses já tenham sido rechaçadas.

Fonte: portal do STJ

quinta-feira, 15 de março de 2012

Justiça autoriza "autocompensação" de IPTU

Justiça autoriza compensar IPTU com o próprio tributo
Uma rara decisão da Justiça de São Paulo pode servir de precedente e consolidar entendimento a respeito da restituição do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Em São José dos Campos, uma empresa que atua em setor regulado conseguiu anular os lançamentos do tributo feitos pela prefeitura local com base em alíquotas progressivas. Mais importante, conseguiu a autorização para compensar os valores pagos a mais com o IPTU que será cobrado no futuro.
"A decisão de primeira instância, se não é inédita, é extremamente incomum", afirma Paulo Sigaud, do Aidar SBZ Advogados e responsável pela causa.
A ação foi proposta após a prefeitura lavrar autos de infração contra a empresa pleiteando a cobrança do IPTU com base na progressividade em relação aos exercícios de 2007 e 2008. A companhia, alegando a inconstitucionalidade da alíquota progressiva, pedia a anulação naquilo que superaram a alíquota mínima prevista na legislação, de 1,5%.
Na ação, pediu ainda o reconhecimento do direito a compensar os valores pagos a mais com os valores vincendos do IPTU. Alternativamente, requereu a restituição pura e simples de tais valores, devidamente atualizados. O município, em sua defesa, argumentou que não há possibilidade de compensação, pois o crédito não tem liquidez e certeza.
A Constituição Federal de 1988 previa como única possibilidade de cobrança progressiva de IPTU o não cumprimento da função social da propriedade. No entanto, a Emenda Constitucional 29, de 2000, alterou o artigo 156 e passou a permitir que o IPTU seja progressivo em razão do valor do imóvel e tenha alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. E a lei municipal autorizadora da cobrança do IPTU com alíquotas progressivas é anterior à emenda 29.
O próprio Supremo Tribunal Federal (STF), comandado pelo ministro Cezar Peluso, tem uma súmula que diz ser "inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana". A norma foi levada em conta na decisão.
"Na hipótese, não há lei específica para área incluída no Plano Diretor Municipal a justificar a instituição do tributo progressivo. Não há como falar-se, ainda, em imposto de caráter pessoal, no caso do IPTU, que, por sua natureza, tem caráter real. Registre-se que não se trata de seletividade, já que esta pressupõe a diferenciação de alíquotas em razão da diversidade do objeto tributado", diz a decisão. "Se a menor alíquota prevista para terrenos corresponde a 1,5%, é de rigor sua incidência a todos os terrenos, independentemente da localização."
A decisão registrou ainda que a compensação não é inviável, pois "o valor pago indevidamente pode ser definido através de meros cálculos aritméticos". Segundo o advogado, para combater a inexistência de previsão legal no âmbito municipal, o escritório sustentou que mesmo com tal lacuna, a previsão contida no artigo 170 do Código Tributário Nacional, que autoriza a compensação de créditos tributários nos termos da lei, teria eficácia plena. "Não havia lei ordinária local que disciplinasse a compensação, como ocorre em muitos municípios. No caso, o juiz considerou que já há uma previsão geral e o contribuinte não pode ficar a mercê da falta de norma específica", afirma Paulo Sigaud.
Para ele, a decisão incomum pode abrir precedentes, inclusive nos casos de restituição de Imposto sobre Serviços (ISS). Sigaud afirma que a tese inovadora é a de que o contribuinte não precisa esperar a edição de leis específicas se já existe previsão no Código Tributário. Ainda cabe recurso da decisão. "A Justiça é dividida, mas a discussão é longa e deve chegar aos tribunais superiores", diz.

Fonte: DCI – SP, por Andréia Henriques

STF declara inconstitucional defensoria dativa em SC

Já tínhamos postado AQUI que a OAB-SC estaria sendo responsabilizada tributariamente pela Fazenda Nacional, face ao recolhimento de contribuições sociais devidas pelos advogados defensores dativos ("ad-hoc") indicados ao Estado de Santa Catarina.
Tal responsabilização se deu, ao meu ver, totalmente ao arrepio do dispõe o art. 128/CTN, eis que: 1) inexiste expressa previsão em lei estrito senso; e, 2) o agente responsabilizado NÃO dispõe de vínculo com o FG da respectiva obrigação tributária (não é a OAB quem remunera os defensores dativos).
Pois bem... o STF declarou inconstitucional as normas do Estado de Santa Catarina que prevêem essa defensoria pública dativa, fato este que não tem relevância para desfazer a investida do Fisco Federal , à luz do que preceitua o artigo 118, I, do Código Tributário Nacional.
Vamos à notícia disponível no portal do STf, ref. aos processos ADI 4270-SC e ADI 3892-SC:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 3892 e 4270 para declarar a inconstitucionalidade de normas do Estado de Santa Catarina que dispõem sobre a defensoria dativa e a assistência judiciária gratuita. Atualmente, o estado não possui defensoria pública e a população hipossuficiente recebe prestação jurídica gratuita por meio de advogados dativos indicados pela seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC).
A Corte decidiu que essa situação no estado deve durar por mais um ano, quando os dispositivos contestados [artigo 104 da Constituição de Santa Catarina e Lei Complementar Estadual 155/97] perderão eficácia no ordenamento jurídico. A votação ocorreu por maioria de votos, com exceção do ministro Marco Aurélio que entendeu que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos deveria valer desde quando foram editados.
Inconstitucionalidade
O ministro Joaquim Barbosa, relator, afirmou que os argumentos levantados em defesa das disposições questionadas não são convincentes. Para ele, é clara a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados nas ações diretas.
De acordo com ele, o fato de a lei complementar contestada resultar de iniciativa parlamentar, já seria razão suficiente para declarar a sua inconstitucionalidade formal. “Isso porque, com fundamento no princípio da simetria, esta Corte tem estendido a regra constante do artigo 61, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal, às outras unidades da federação, do que resulta que a iniciativa para legislar sobre a organização da defensoria pública em âmbito estadual jamais pode ser atribuída aos parlamentares estaduais”, disse.
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, as possíveis dúvidas a respeito da questão foram esclarecidas pela Lei Complementar 80/94, que contém normas gerais obrigatórias para a organização da defensoria pública pelos estados. Ele observou que o modelo catarinense não se utiliza da parceria com a OAB como forma de suplementar a defensoria pública ou de suprir eventuais carências desta. “Pelo contrário, a seccional da OAB naquele estado supostamente cumpre o papel que seria da defensoria. Não há outra defensoria em Santa Catariana, há apenas os advogados dativos indicados pela OAB”, observou.
Prioridade à advocacia privada
O ministro Joaquim Barbosa fez um paralelo entre a exclusividade do defensor público ao atendimento do hipossuficiente e a prioridade que o advogado dativo pode dar às demandas privadas. “Não se pode ignorar que enquanto o defensor público, integrante de carreira específica, dedica-se exclusivamente ao atendimento da população que necessita dos serviços de assistência, o advogado privado – convertido em defensor dativo – certamente prioriza os seus clientes que podem oferecer uma remuneração maior do que aquela que é repassada pelo estado, a qual observa a tabela de remuneração básica dos serviços de advogados”, ressaltou.
Essas observações, conforme o relator, sugerem que a criação de um serviço de assistência judiciária não pode ser vista apenas sob o ângulo estatístico “e muito menos da perspectiva da mera economia de recursos”.
“Veja-se, a título de exemplo, o fato de que a defensoria dativa organizada pelo Estado de Santa Catarina com o apoio da OAB local não está preparada e tampouco possui competência para atuar, por exemplo, na defesa dos interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos dos hipossuficientes residentes naquele estado, atribuição que se encontra plenamente reconhecida à defensoria pública”, disse o ministro.
Presos sem defensores
O ministro salientou que o fato de os presos do estado não contarem com defensores públicos faz com que essa realidade tenha impacto direto sobre a regularidade da execução penal, “gerando como consequência o indesejável fato do encarceramento ilegal ou por tempo que excede o regular cumprimento da pena”. Para ele, essa situação em Santa Catarina é “um severo ataque à dignidade do ser humano”.
Assim, o relator votou pela procedência das ações diretas a fim de declarar a inconstitucionalidade de todos os dispositivos questionados. A Corte decidiu que tal situação deve vigorar por até um ano.
Decano
O ministro Celso de Mello, decano da Corte, acompanhou o relator e manifestou sua indignação com a “omissão contumaz” do Estado de Santa Catarina, que, 23 anos depois da promulgação da Constituição da República, se manteve inerte quanto à implantação da Defensoria Pública no estado, violando, “de modo patente”, o direito das pessoas desassistidas, “verdadeiros marginais” do sistema jurídico nacional. “É preciso dizer claramente: o Estado de Santa Catarina tem sido infiel ao mandamento constitucional dos artigos 134 e 5º, inciso 74, e essa infidelidade tem de ser suprimida por essa Corte”, afirmou.
Para o decano do STF, não se trata de uma questão interna do Estado de Santa Catarina. “É uma questão nacional que interessa a todos, a não ser que não se queira construir a igualdade e edificar uma sociedade justa, fraterna e solidária”, destacou. O ministro Celso de Mello ressaltou ainda a relevância das defensorias públicas como instituições permanentes da República e organismos essenciais à função jurisdicional do estado, e o papel “de grande responsabilidade” do defensor público “como agente incumbido de viabilizar o acesso dos necessitados à ordem jurídica justa”.
EC,CF/AD

STJ - Informativo 492 (Seleção Tributária e Administrativa)

Primeira Seção
RECURSO REPETITIVO. IPI. CRÉDITO PRÊMIO. DOCUMENTAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
A Seção, ao apreciar o REsp sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que é possível a juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença. Assim, é dispensável, na inicial da ação de conhecimento, que se exiba toda a documentação alusiva ao crédito prêmio de IPI das operações realizadas no período cujo ressarcimento é pleiteado, uma vez que essa prova não diz respeito, propriamente, ao direito da parte, que, nesse momento, deve comprovar apenas a sua legitimidade ad causam e o seu interesse. REsp 959.338-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 29/2/2012.

RECURSO REPETITIVO. PIS/COFINS SOBRE JCP.
A Seção, ao apreciar o REsp sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que não incide PIS/Cofins sobre os juros sobre capital próprio (JCP) recebidos durante a vigência da Lei n. 9.718/1998 até a edição das Leis ns. 10.637/2002 (cujo art. 1º entrou em vigor em 1º/12/2002) e 10.833/2003. Antes da EC n. 20/1998, a definição constitucional de faturamento envolvia somente a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, não abrangendo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, tal como o legislador ordinário pretendeu. Somente após a edição da referida emenda constitucional, possibilitou-se a inclusão da totalidade das receitas – incluindo o JCP – como base de cálculo do PIS, circunstância materializada com a edição das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. REsp 1.104.184-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 29/2/2012.

Terceira Seção

CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ATO DE DEMISSÃO. CIÊNCIA PESSOAL.
A Turma concedeu a segurança para anular o ato de demissão do impetrante, publicado em portaria expedida pelo ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, uma vez que não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Na espécie, o impetrante, servidor público do IBGE, foi submetido a processo administrativo disciplinar com o objetivo de apurar a prática de suposta infração por ele cometida, porque, em tese, quando no gozo de licença sem remuneração, estaria atuando na administração de empresa privada contratada pelo IBGE mediante convênio celebrado com a FINEP. Concluído o processo disciplinar, o diretor executivo do IBGE determinou o arquivamento do feito sob o argumento de que considerada atípica a conduta praticada pelo impetrante. Posteriormente, reconhecida a incompetência do diretor executivo do IBGE para o julgamento do feito, o processo foi anulado e remetidos os autos à autoridade legítima, o ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. Acolhido o parecer emitido pela consultoria jurídica daquele órgão, o ministro de Estado aplicou a pena de demissão ao impetrante. Ao apreciar o mérito, entendeu a Min. Relatora que a União não conseguiu comprovar, por meio de prova manifesta, a efetiva ciência do ora impetrante, por meio de notificação pessoal, do desarquivamento do processo administrativo disciplinar e do ato de anulação de sua absolvição. Salientou-se, por conseguinte, que a entrega de telegrama a terceiro não constitui prova suficiente de que seu destinatário o tenha recebido. Seguindo essa linha de raciocínio, destacou-se julgado da Corte Especial no sentido de que, na hipótese de citação pelo correio, seria necessária a entrega da correspondência pessoalmente ao destinatário, sob pena de vício insanável. Assim, diante do evidente prejuízo suportado pelo impetrante, que não teve assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório, direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, reputou-se necessária a anulação do ato demissório e, consequentemente, sua notificação pessoal para que se manifeste acerca da anulação do ato de sua absolvição e da possibilidade de ser aplicada a pena de demissão. Precedente citado: SEC 1.102-AR, DJe 12/5/2010. MS 14.016-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 29/2/2012.
Segunda Turma

Segunda Turma
RMS. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Ao prosseguir o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso. É que, in casu, trata-se de candidato que participou do concurso para o cargo de agente penitenciário por força de medidas liminares, cujos processos judiciais ainda se encontram em tramitação. Assim, inexistindo trânsito em julgado e não havendo ordem de nomeação e posse, o recorrente possui apenas mera expectativa de direito. Isso porque apenas a concessão de liminares, por si só, não assegura ao candidato a nomeação e a posse no cargo pretendido, tendo em vista o seu caráter precário e transitório. Assim, não há direito líquido e certo à nomeação e à posse, inexistindo situação fática consolidada que as autorize. Ainda mais que, no caso, as ações judiciais que carecem de ultimação referem-se à avaliação psicológica e investigação social nas quais o candidato foi considerado inapto, hipótese em que a nomeação poderia configurar lesão à ordem pública, tal a significação do cargo de agente penitenciário. Precedentes citados: MS 14.649-DF, DJe 3/8/2011; AgRg na SS 1.912-PI, DJe 10/8/2009; AgRg na SLS 986-PI, DJe 30/3/2009, e AgRg na SS 1.877-BA, DJe 5/2/2009. RMS 34.556-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2012.

Sugestão bibliográfica

A Prova no Direito Tributário
Autora: Fabiana Del Padre Tomé*
*Doutora em Direito Tributário (PUC-SP), professora do IBET e da PUC-SP.
Editora Noeses. 3ª edição revista e ampliada.
Trata-se de um estudo hermenêu­tico-analítico das provas no direito tributário e, em especial, no processo administrativo tributário. A obra contem 431 páginas e pode ser encontrada a um preço sugerido de R$86,00.

quarta-feira, 14 de março de 2012

Dir. Administrativo - Autarquia federal questiona no STF exigência de concurso público

CREA/SC recorre ao STF contra ordem para demitir funcionários não concursados

O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (CREA/SC) contesta no Supremo Tribunal Federal (STF) decisão da Justiça trabalhista daquele estado que determinou ao CREA a demissão dos empregados admitidos sem a realização de concurso público, a partir de 18/05/2001.
A decisão foi favorável ao Ministério Público do Trabalho em ação civil pública julgada pela 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis e incluiu ainda outros atos administrativos, como transferências e promoções funcionais, efetuadas a partir daquela data na autarquia.
Segundo tal decisão, seriam irregulares todas as contratações feitas desde então pelo CREA/SC, por desrespeito ao artigo 37 da Constituição Federal. O dispositivo constitucional determina a realização de concurso para o ingresso em cargos públicos.
A decisão declarou também que o Conselho poderá manter os empregados contratados a partir de 18/05/2011 em seus quadros até a realização de novo concurso público para admissão de pessoal ou, ainda, até a contratação de eventuais aprovados em concurso anterior, se porventura ainda vigente.
Por considerar que a decisão da 6ª Vara do Trabalho da capital catarinense afronta jurisprudência da Suprema Corte, o CREA/SC ajuizou uma Reclamação (Rcl 13410) no STF.
Na ação, a autarquia sustenta que a decisão “extrapola o limite da competência da Justiça do Trabalho, pois a apuração de eventual nulidade dos atos administrativos deve ser realizada perante Varas Federais, conforme já decidiu essa excelsa Corte”.
O CREA/SC refere-se na ação ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, no qual ficou decidido que a Justiça do Trabalho é incompetente para apurar eventual nulidade do vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e seus servidores.
Assim, a autarquia pede ao STF a concessão de liminar para suspender a decisão proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que declarou nulos os atos jurídico-administrativos do CREA/SC, determinando a demissão dos servidores não concursados a partir de maio de 2001.
No mérito, o CREA/SC pede o provimento da Reclamação para que o caso seja submetido a um dos juízes da Vara Federal de Florianópolis. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.

Fonte: portal do STF.

Possibilidade jurídica de o município entregar diretamente carnês de IPTU será analisada pelo STF

Repercussão geral: STF analisará se entrega de guias de tributos por municípios viola monopólio
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisará se o monopólio estatal do serviço postal conferido aos Correios impede municípios de entregarem diretamente guias de arrecadação tributária aos contribuintes. No caso em questão, foi reconhecida a repercussão geral do tema, que é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 667958, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.
O recurso foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em processo envolvendo o município de Três Marias (MG). A ECT busca impedir que o município entregue diretamente aos seus administrados as guias de IPTU e de outros tributos, mas vem sofrendo derrotas nas instâncias ordinárias.
Embora o TRF-1 tenha reconhecido que o serviço de coleta, transporte e entrega de documentos constitui serviço postal, cuja exploração pertence, em regime de monopólio à União Federal, o Tribunal ressalvou a possibilidade de o próprio ente federativo entregar guias de arrecadação tributária, diretamente, em cada endereço residencial ou comercial, sem intervenção de terceiros.
No Supremo, a ECT alega que a decisão do TRF-1 viola diretamente o artigo 21, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. Para a ECT, embora o TRF-1 reconheça o monopólio da União na prestação do serviço postal, criou ressalva não contemplada constitucionalmente, violando a independência e a harmonia entre os Poderes. Dessa forma, alega que “é defeso ao Poder Judiciário inovar a legislação, interferindo nas atribuições do Poder Executivo Federal”.
Segundo o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, o tema diz respeito à organização político-administrativa do Estado, alcançando, portanto, relevância econômica, política e jurídica, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. O ministro Gilmar Mendes lembrou que a questão foi suscitada na ADPF 46, necessitando de provimento definitivo.
“A controvérsia reclama deste STF pronunciamento jurisdicional para definir se a União detém monopólio sobre a entrega de guias de arrecadação tributária e boletos de cobrança, por se tratar de atividade inserida no conceito de serviço postal. A questão, em essência, cinge-se a verificar a possibilidade de os entes federativos, empresas e entidades públicas ou privadas entregarem diretamente suas guias ou boletos de cobranças aos contribuintes ou consumidores ou se é indispensável a utilização dos correios”, explicou.

Fonte: portal do STf, ref. ao processo RE 667958-MG.

PS>>> Ora, penso que o monopólio estaria quebrado se fosse o caso de o Município contratar uma empresa particular (que não fosse os Correios, logicamente) - com intuito lucrativo - para efetuar as entregas. Ou, ainda, se fosse o caso de o Município "montar" um departamente especializado para entregas de correspondências diversas e com finalidade lucrativa ou econômica.
No caso, então, admitir o monopólio, nos termos acima noticiados, seria não mais permitir - p. ex. - que um casal entregasse seus convites de casamento, tendo que necessariamente postá-los nos Correios. Lembro que: NINGUÉM ESTÁ OBRIGADO A FAZER ALGO DE FORMA MAIS ONEROSA CUJO RESULTADO SEJA O MESMO.

sábado, 10 de março de 2012

Liminar afasta cobrança de "taxa" para uso de banheiros públicos

Uma liminar determinou a suspensão da cobrança dos valores referentes ao uso do sanitário e banho no Terminal Rodoviário Inácio Casteli, em Primavera do Leste (MT). A decisão ainda obrigou a rodoviária a manter a conservação e o asseio básico, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, em caso de descumprimento. A decisão é do dia 23 de fevereiro.
A Ação Civil Pública foi proposta em meados de 2010, questionando a cobrança de taxa para utilização do banheiro. O valor cobrado era de R$ 1 para uso do sanitário e R$ 2,50 para banho.
O defensor público Carlos Eduardo Freitas de Souza, que propôs a ação quando atuava na Comarca, comemorou a decisão. “É uma vitória da população e dos usuários do transporte intermunicipal, que já pagam a taxa de embarque e estavam sendo lesados com essa cobrança absurda.” Segundo ele, o valor é significativo para quem ganha um salário mínimo por mês.
“Muitas vezes o cidadão carente deixa de usar os banheiros por não ter dinheiro para pagar, o que afeta sobremaneira o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1°, inciso III, da Constituição Federal”, afirmou a juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda na decisão.
Um Termo de Ajustamento de Conduta já havia sido proposto à época, porém não foi aceito pelos administradores da rodoviária.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de Mato Grosso.

PS>> Exação das mais primitivas e incivilizadas que possa existir. Remonta para Roma (70 d.c)  (Imperador Vespasiano), dando origem a um princípio do Direito Financeiro até hoje existente - "pecunia non olet" ("dinheiro não tem cheiro"). Sem dúvida representa uma cobrança atentatória à dignidade humana, embora penso que não tenha a natureza tributária (de taxa); mas sim, de preço público (tarifa). 

sexta-feira, 9 de março de 2012

TJ(RS) - ex-proprietário de imóvel que não registra em cartório é devedor de IPTU

A 22ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de isenção de dívida de IPTU a ex-proprietário que não registrou a transferência do imóvel.
O autor vendeu o imóvel em 1988, mas não registrou a transferência em cartório. Com uma dívida em seu nome de quase R$ 10 mil em IPTU, ele recorreu à Justiça. Isso porque, no contrato firmado entre as partes, ficou definido que os impostos decorrentes do imóvel ficariam a cargo do comprador e atual morador do imóvel. A venda, porém, não foi registrada no cartório Imobiliário e a Prefeitura de Porto Alegre cobra do autor da ação a dívida gravada na matrícula do imóvel.
Sentença
O processo tramitou na 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, onde o Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior considerou o pedido improcedente.
Segundo o magistrado, o fato de o imóvel não ter sido transferido para o promitente comprador independe para a apuração da obrigação tributária, pois o artigo 34 do Código Tributário Nacional é claro ao estabelecer que o sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor, devendo estes responderem pelas obrigações daí decorrentes perante a municipalidade.
Conforme Lei Complementar Municipal nº 7/73, tanto o comprador como o alienante devem comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda a transferência da propriedade.
No caso dos autos, a propriedade por parte dos autores é inquestionável, conforme se vislumbra da certidão do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, afirmou o magistrado.
Houve recurso da decisão.
Apelação
No TJRS, a Desembargadora relatora, Denise Oliveira Cezar, da 22ª Câmara Cível confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. No entendimento da magistrada, os autores permaneceram figurando como proprietários do imóvel junto ao Registro Imobiliário, sem promover o registro do ato de transferência.
A Desembargadora também informou que o Superior Tribunal de Justiça já uniformizou interpretação sobre o tema. Segundo o STJ, tanto o promitente comprador do imóvel, possuidor a qualquer título, quanto o seu promitente vendedor, que detém a propriedade perante o Registro de Imóveis, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo.
Por unanimidade, os Desembargadores desproveram o recurso de apelação.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Maria Isabel de Azevedo.

Fonte: noticiasfiscais.com.br, ref. à Apelação nº 70046127445 (TJ/RS)

PS>>> É.... essa decisão acima demonstra que o tribunal gaúcho não corrobora com a doutrina alemã da interpretação econômica do fato gerador (predomínio da essência sobre a forma). Interessante é que essa doutrina (teoria da interpretação econômica do fato gerador) é bastante utilizada pelas Fazendas Públicas Federal e Estaduais para desconsiderar muitos negócios jurídicos praticados pelos contribuintes, sob a justificativa de que houve abuso na forma jurídica adotada, dissimulação do fato gerador (negócio efetivamente realizado diferente da forma jurídica adotada) etc. Ou seja: quando aproveita ao Fisco, a regra constante no paragráfo único do artigo 116 do CTN (norma geral "antielusiva"), mesmo de eficácia limitada, vale; contudo - em favor do sujeito passivo - é esquecida.
Por outro lado, a decisão acima noticiada manifesta autêntico rigor formalista (em detrimento da realidade dos fatos) à regra contida no artigo 1245, do Código Civil Brasileiro, verbis:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

OAB Nacional se manifesta contrariamente à "repercussão geral" no STJ

Brasília, 08/03/2012 - "O direito da parte de ajuizar um recurso não pode ficar prejudicado em razão do volume de processos existente no Superior Tribunal de Justiça". A afirmação foi feita hoje (08) pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, ao classificar de "equivocada" a Proposta de Emenda à Constituição da Corte, que insere a relevância da questão federal a ser decidida como requisito para admissão do recurso especial - mecanismo semelhante ao da repercussão geral, adotado atualmente pelo Supremo Tribunal Federal.
Para o presidente da OAB, a PEC a ser enviada ao Congresso Nacional está equivocada em seu conteúdo e objetivo. Isso porque uma das missões do STJ, conforme a Constituição da República, é dar interpretação à lei federal e, como o Brasil é uma Federação, os Tribunais de Justiça aplicam a lei de acordo com o seu entendimento. "Se vier a prevalecer a repercussão geral na forma anunciada pelo STJ, teremos um direito federal por Estado caso a Corte venha a decidir que aquela matéria não se enquadra na hipótese de repercussão geral. O STJ vai, pois, deixar de cumprir com uma de suas missões constitucionais", explica Ophir.
Quanto à oportunidade e justificativa dadas para a apresentação da proposta, o presidente da OAB afirma que o STJ parece estar muito mais preocupado em frear a quantidade dos processos do que com a qualidade das decisões. Para Ophir Cavalcante, seria preferível que a Corte ampliasse o número de integrantes a optar por reduzir as possibilidades recursais. "Haverá uma diminuição do amplo acesso à Justiça. Neste está inserida a questão recursal", afirmou.
Outra alegação afastada por Ophir Cavalcante é a de que o mecanismo da repercussão geral seria eficaz para o STJ porque este, com a apreciação de recursos, teria se transformado em uma terceira instância recursal. Em sua avaliação, os ministros da Corte tem cumprido o seu papel e analisado os casos em que se pode ou não atender à pretensão recursal da parte.
"Não nos impressiona a justificativa de que o STJ tenha virado uma terceira instância. Se isso aconteceu, definitivamente não foi por culpa da parte", afirmou o presidente da OAB, acrescentando que a entidade vai trabalhar para que a Proposta de Emenda à Constituição não seja aprovada no Congresso.

terça-feira, 6 de março de 2012

Taxa pela prestação de serviço "uti universi" é considerada constitucional pelo TJ(MG)

Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a constitucionalidade e a legalidade da Taxa de Segurança Pública (TSP-LV) que é cobrada anualmente para o licenciamento anual de veículos. O pedido de Uniformização Jurisprudencial foi feito pela Advocacia Geral do Estado, em razão da divergência jurisprudencial envolvendo o assunto e que, segundo a AGE, gerava instabilidade para a arrecadação diante da resistência de alguns grandes contribuintes.
A TSP-LV foi criada em lei estadual de 1995, que institui que taxa é devida "pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo estado em órgãos de sua administração, ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades exijam do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranquilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade".
A cobrança da taxa foi levada aos tribunais principalmente pela organização de grandes eventos como, por exemplo, campeonatos de futebol, que mobilizam o efetivo policial do estado para segurança e manutenção da ordem pública.
Segundo o procurador do estado Éder Sousa, da Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscias, a falta de uniformidade da jusrisprudência fazia, muitas vezes, com que o estado mineiro fosse obrigado a desembolsar grandes quantias para devolver valores arrecadados.
“O pior era que o estado, em alguns processos, além de ser condenado a devolver as quantias arrecadadas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ainda era impedido de continuar cobrando a taxa nos anos seguintes, além de ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência e de custas processuais, o que acabava por triplicar o valor a ser devolvido ao contribuinte”, afirma Souza. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de março de 2012.

PSS>>> Com todo respeito: NUNCA VI ALGO TÃO ABSURDO!!!! Justifico:
1º) O fato gerador de uma taxa deve guardar correlação com o serviço público que está sendo remunerado. Gostaria que alguém me respondesse o que a propriedade automotiva tem a ver com segurança pública;
2º) Ainda que alguém venha a responder que tem tudo a ver, convém lembrar que os serviços de segurança pública são "uti universi" - inespecíficos e indivisíveis - não podendo serem remunerados por taxas; mas sim, pela receita geral dos impostos pagos por quem esboçar capacidade econômico-contributiva.
3º) A segurança pública não é um "plus", uma "comodidade", que o Estado venha a oferecer aos donos de automóveis individualizadamente considerados; mas sim, corresponde a um dever deste, previsto constitucionalmente, e um direito de todo e qualquer cidadão brasileiro, independentemente do pagamento de taxas ou quaisquer outros tributos, independentemente de ter propriedade automotora - imobiliária .....
4º) Assim, não são somente os proprietários de veículos que se utilizam dos serviços remunerados por esta taxa absurda - "tranquilidade"; "paz"; "ordem"; "costumes" - mas, todos os cidadãos, independentemente (inclusive) de terem residência naquela unidade da federação (MG) ou não.
5º) Espero que haja recurso desta decisão (precedente "perigoso"), o qual teria tudo para ser reformada pelos tribunais superiores.

ITCMD pode gerar boa receita para os Estados

Os principais Estados brasileiros estão aumentando sua receita com a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que por muito tempo não foi recolhido por grande parte dos contribuintes. A arrecadação do tributo tornou-se possível graças ao aumento da informatização dos serviços públicos e cartorários, o que facilita o trabalho de fiscalização dos órgãos fazendários estaduais.
O ITCMD é devido aos Estados nos casos de heranças, legados e doações, ou na mera transferência de bens, como valores depositados em contas correntes ou aplicações financeiras, acima de determinado montante. Em São Paulo, a alíquota é de 4% e o tributo é devido quando o bem tem valor superior a R$ 40 mil. Um imóvel no valor venal de R$ 500 mil, por exemplo, estará sujeito ao ITCMD de R$ 20 mil, a ser recolhido pelo beneficiário da doação ou da herança. Em outros Estados, a alíquota chega a 6% - o porcentual máximo permitido é de 8% - e o valor é diferenciado, atingindo, em alguns casos, transferências superiores a R$ 200 mil.
Nos últimos anos, convênios firmados entre as Secretarias Estaduais da Fazenda e a Secretaria da Receita Federal permitiram identificar contribuintes que receberam bens, declarando os valores recebidos como não tributáveis, conforme as regras do Imposto de Renda Pessoa Física. Do ponto de vista da Receita Federal, eles estão quites. Do ponto de vista dos Estados, eles deixaram de recolher o ITCMD.
O Estado de São Paulo foi o primeiro a cruzar os dados com os da Receita Federal, identificando contribuintes que deixaram de declarar valores vultosos, como os herdeiros de fortunas em imóveis ou que receberam grandes doações. A partir dos dados da Receita, a fiscalização estadual passou a cobrar o ITCMD de pessoas - em geral, de uma mesma família - que declararam ter recebido empréstimos, mas não dispõem de documentos comprobatórios nem podem provar o pagamento dos débitos. Nesses casos, o Fisco entende ter havido sonegação e lança multa de até 100% sobre o valor do bem transferido.
São Paulo emitiu, nos últimos quatro anos, mais de 7 mil notificações a contribuintes que não recolheram o ITCMD. Um total de 2.536 contribuintes recolheram R$ 49,65 milhões, outros 596 pediram o parcelamento de R$ 11,18 milhões e foram lavrados 962 autos de infração, no montante de R$ 31,7 milhões. Ao todo, segundo reportagem do jornal Valor, o Estado obteve R$ 92,54 milhões de arrecadação extraordinária. Só em 2011 o total da arrecadação do ITCMD atingiu R$ 1,2 bilhão.
Outros Estados só aos poucos começam a se beneficiar da receita do ITCMD, como o Rio de Janeiro, que em 2010 cobrou 15 mil contribuintes. A receita estadual do ITCMD passou de R$ 290,4 milhões, em 2009, para R$ 464,2 milhões, em 2010, e R$ 418 milhões, no ano passado. O tributo já representa 2% da arrecadação, revelou o subsecretário da Receita, Henrique Casemiro.
Minas Gerais começou a receber no final do ano passado os dados da Receita Federal dos últimos anos, relativos às doações de valor superior a R$ 200 mil, e está cobrando R$ 3,5 bilhões de 5 mil contribuintes. "Como o ITCDM é um imposto que as pessoas não estão acostumadas a pagar, muitas foram surpreendidas", disse o subsecretário da Receita Estadual, Gilberto Silva Ramos. A alíquota é de 5% para valores superiores a R$ 200 mil e 2% para montantes entre R$ 20 mil e R$ 200 mil. Apenas no último bimestre de 2011 foram arrecadados R$ 78 milhões. A Bahia ainda não recebeu os dados solicitados à Receita Federal sobre os aumentos de patrimônio das pessoas físicas.
A formalização da atividade econômica obriga os contribuintes a regularizarem sua vida tributária, sob pena de terem seus nomes incluídos em cadastros de execução fiscal, o que limita seu acesso às operações de crédito. Para os Estados, a cobrança do ITCMD é um instrumento importante para aumentar a arrecadação e, consequentemente, a sua capacidade de investir.
Fonte: O Estado de S.Paulo

PS>>> O Estado do Ceará também é signatário deste convênio com a Receita Federal do Brasil. Os dados referentes às doações declaradas pelos contribuintes (IRPF) são repassados à SEFAZ(CE) e a informãção é utilizada para lançamento do ITCMD.
É o Fisco se organizando e firmando "parcerias" em prol de "fechar o cerco" contra os contribuintes - em tese - inadimplentes. Já os contribuintes precisam também se organizar, contratar profissionais especializados na busca de tentar equilibrar um pouco esta relação jurídica desigual por natureza, pois nem sempre o tributo é devido; ou se o é, nem sempre por aquele "quantum" indicado pela Fazenda. Outras vezes o defeito da cobrança é de natureza formal...

STJ quer implantar sua "repercussão geral".

Proposta criação da repercussão geral para o STJ


O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o envio de proposta de emenda à Constituição que insere a relevância da questão federal a ser decidida como requisito para admissão do recurso especial. O mecanismo é semelhante ao da repercussão geral, que contribuiu para que o Supremo Tribunal Federal (STF) tivesse uma queda de 76% no número de processos desde 2007.
De acordo com o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, a PEC já tem o apoio do ministro da Justiça, Eduardo Cardozo. Aprovada no Pleno, ela será agora remetida ao governo, e caberá à presidenta Dilma Rousseff encaminhá-la ao Congresso Nacional.
A proposta é uma resposta à crescente demanda que chega à Corte e que pulveriza o tempo dos magistrados para o julgamento não só de temas relevantes, mas de questões como multas de trânsito, cortes de fornecimento de energia, briga entre condôminos, cobrança de contas d’água, enfim, controvérsias corriqueiras da vida diária.
“Grande parte desse volume diz respeito a questões que, embora possam ser consideradas importantes para os litigantes envolvidos, não se revestem, do ponto de vista institucional, de tamanho significado econômico, jurídico ou social a merecer julgamento por duas instâncias e, ainda, pelo STJ, com as consequências que daí decorrem, como a demora e o custo”, diz a justificativa da PEC.
Para o ministro Pargendler, a exemplo do que ocorreu com o recurso extraordinário (do STF), é importante introduzir alguns requisitos de filtragem também nos recursos especiais, endereçados ao STJ. A ideia, segundo o presidente do Tribunal, é “retirar-lhes a característica de mero instrumento de revisão de causa em terceira instância, realçando, com isso, a função constitucional do STJ” – uniformizar a interpretação das leis federais.
Seleção qualitativa
O presidente da comissão que elaborou a proposta, ministro Teori Albino Zavascki, afirmou que, no STF, o mecanismo tem dado ótimos resultados – o tribunal está conseguindo evitar a reiteração de julgamentos sobre a mesma questão. “Ele julga uma vez no regime da repercussão geral e aquilo vale para todos os outros casos”, explica. Trata-se de uma seleção qualitativa, o que tem um efeito imediato do ponto de vista prático. Zavascki lembra que outra consequência é a possibilidade de dedicação do Tribunal a questões mais fundamentais.
A PEC aprovada pelo Pleno altera o artigo 105 da Constituição, que em seu parágrafo primeiro estabelecerá que o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso. O procedimento se dará por lei própria, a ser discutida e aprovada no Congresso Nacional. O Tribunal irá examinar a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.
A comissão presidida por Zavascki foi instituída em dezembro de 2011, encarregada de apresentar propostas de alterações legislativas para enfrentar o elevado número de processos a cargo do STJ. O problema foi posto em discussão depois que o ministro Marco Aurélio Mello, do STF, sugeriu dobrar o número de ministros do STJ, em razão do crescente número de habeas corpus impetrados nesta Corte e a necessidade de julgamento dentro de um prazo razoável.
Modificações
Bem antes de a preocupação do ministro do STF ser manifestada, o STJ já vinha adotando medidas internas para permitir a redução do tempo de tramitação do habeas corpus. Em 5 de abril de 2010, foi aprovada emenda ao Regimento Interno, transferindo para a Primeira e a Segunda Seção algumas competências até então reservadas para a Terceira Seção – encarregada do julgamento de matéria penal.
Também as modificações processuais instituídas desde 2008, com a lei dos recursos repetitivos (Lei 11.672), introduziram nova sistemática no julgamento de questões reiteradas no STJ. Nesse caso, os acórdãos têm efeito orientador para casos semelhantes, tanto em curso no STJ como retidos na segunda instância, e impedem a subida de recursos que sejam contrários a eles.
O Pleno do STJ estuda reduzir ainda mais o campo das atribuições da Terceira Seção, para permitir melhores condições de apreciação de matéria penal. Está em curso uma reforma do Regimento Interno que deve contemplar esses pontos.
Fonte: portal do STJ

ADI questiona restrição à imunidade tributária por ato infralegal

ADI questiona imunidade a pequenos exportadores
A Associação do Comércio Exterior do Brasil (AEB) apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4735), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dois dispositivos da Instrução Normativa nº 971/2009, da Secretaria da Receita do Brasil, que restringem a isenção de contribuições sociais sobre receitas de exportação aos casos em que a produção é comercializada diretamente com o comprador domiciliado no exterior, excluindo os produtores que exportam por meio de empresas tradings e sociedades comerciais exportadoras. A AEB alega que a medida viola os princípios constitucionais da isonomia tributária, da livre concorrência, da legalidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva.
Os dispositivos questionados são os parágrafos 1º e 2º do artigo 170 da IN RFB 971/2009. O parágrafo 1º aplica a imunidade garantida no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição da República, às receitas decorrentes da comercialização direta de produtos no exterior. O parágrafo 2º considera as receitas de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no país como provenientes do comércio interno, e não de exportação, “independentemente da destinação que esta dará ao produto”.
Na ação, a AEB sustenta que a Constituição instituiu imunidade tributária às exportações “de forma ampla, sem qualquer discriminação”, alcançando assim tanto as comercializações diretas quanto as indiretas, promovidas por pequenos e médios produtores por meio de venda às tradings e exportadoras. Observa também que o Decreto-Lei 1248/1972 equipara as duas categorias de exportadores para efeitos tributários.
A equiparação, segundo a associação, visa incentivar a exportação de produtos brasileiros “de modo geral e sem discriminação”, reconhecendo o “relevante papel” das tradings e sociedades exportadoras como mola propulsora das exportações brasileiras especialmente para os pequenos e médios produtores-vendedores, que não dispõem de estrutura operacional para atuar diretamente no mercado externo. Ao impor a estes um encargo tributário na exportação em que não incorrem os grandes exportadores, a IN 971 os obrigaria a concorrer nesse mercado em desigualdade de condições.
A AEB pede, liminarmente, que o STF suspenda a eficácia dos dois parágrafos do artigo 170 da IN 971 e, no mérito, declare a sua inconstitucionalidade.

Fonte: portal do STF, ref. ADI 4735

segunda-feira, 5 de março de 2012

Justo Título...

Paulo de Barros Carvalho é eleito membro da Real Academia de Ciências Morais e Políticas da Espanha
A Real Academia de Ciências Morais e Políticas da Espanha elegeu por unanimidade o renomado jurista Paulo de Barros Carvalho como seu novo membro. O título é outorgado a intelectuais que se tenham distinguido no estudo de matérias inerentes a ciências morais e políticas por meio de publicações importantes e dedicação a atividades docentes.
Paulo de Barros Carvalho é advogado, professor emérito e titular de Direito Tributário da PUC-SP e da USP. Autor de obras clássicas e indispensáveis ao Direito, como Direito Tributário Linguagem e Método e Derivação e Positivação no Direito Tributário (Editora Noeses), também é presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e diretor-fundador da Noeses.
A Real Academia tem sede na Casa y Torre de lós Lujanes, a mais antiga construção civil de Madri, onde está instalada sua famosa biblioteca com mais de 140 mil títulos para consulta.

Dir. Administrativo - candidato aprovado em concurso público não demonstra vacância

Aprovado em concurso não demonstra existência de vagas e tem nomeação negada
Um candidato aprovado fora do número de vagas previsto em concurso da Câmara Legislativa do Distrito Federal teve negado o direito à nomeação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a Segunda Turma do Tribunal, ele não comprovou o surgimento de novas vagas durante a validade da seleção.
O edital previa duas vagas para o cargo de consultor técnico legislativo, na categoria bibliotecário. O candidato foi aprovado em quarto lugar. No mandado de segurança, alegava ter ocorrido desistência do aprovado em terceiro lugar e aposentadoria de servidora ocupante do cargo específico. Por isso, teria direito à nomeação.
O ministro Mauro Campbell Marques, relator, reconheceu que a mera expectativa de direito passa a ser direito líquido e certo à nomeação quando comprovado o surgimento de novas vagas. Porém, o relator entendeu que não houve demonstração das alegações nos autos.

Fonte: portal do STJ, ref. ao RMS 34819-DF

PS>>> Em outras palavras: se o candidato aprovado - mesmo fora do número das vagas ofertas pelo edital, mas dentro do prazo de validade do certame - tivesse comprovado, nos autos, a aposentadoria e a desistência das (duas) pessoas que estavam na sua frente, ele (impetrante) teria sua pretensão deferida pelo STJ (segurança concedida). Então, a aposentadoria também gera direito líquido e certo à nomeação daquele(s) que está(ão) dentre os classificáveis, desde que o pleito se dê durante o prazo de validade do edital.