segunda-feira, 30 de abril de 2012

Resolução do Senado Federal fixa alíquotas de ICMS sobre mercadorias importadas

RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL No 13, DE 2012

D.O.U.: 26.04.2012

Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Senado Federal, em 25 de abril de 2012.
Senadora MARTA SUPLICY

sábado, 28 de abril de 2012

STF reconhece repercussão geral na cobrança de IR e CSLL de empresa controlada ou coligada no exterior

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral no tema suscitado no Recurso Extraordinário (RE) 611586, interposto por uma Cooperativa Agropecuária. Na ação, a cooperativa contesta dispositivos legais que instituíram a cobrança de Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social do Lucro Líquido (CSLL) sobre os lucros obtidos por empresas controladas ou coligadas no exterior, independentemente da disponibilidade desses valores pela controlada ou coligada no Brasil.
A recorrente questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou constitucional o artigo 74 da Medida Provisória (MP) 2.158-35 de 2001. O dispositivo considera, como momento da disponibilização da renda para efeito de cobrança de IR da empresa brasileira, a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior, mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros. Além disso, prevê que esses lucros apurados até 31 de dezembro de 2001 seriam considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002.
Para a cooperativa, no entanto, o produto gerado por essas empresas no exterior não pode ser tributado antes da distribuição dos lucros para a coligada brasileira, que é o marco da disponibilidade dos valores. Caso isso ocorra, argumenta, o tributo estaria incidindo sobre lucros inexistentes. A matéria debatida no RE estaria presente nos artigos 145, 150 e 153 da Constituição Federal.
Ao se manifestar pela repercussão geral da matéria contida no recurso, o relator, ministro Joaquim Barbosa, afirmou que o tema transcende os interesses das partes envolvidas. Para ele, a controvérsia lida com dois valores constitucionais relevantes. “De um lado, há a adoção mundialmente difundida da tributação em bases universais, aliada à necessidade de se conferir meios efetivos de apuração e cobrança à administração tributária. Em contraponto, a Constituição impõe o respeito ao fato jurídico tributário do Imposto de Renda, em garantia que não pode ser simplesmente mitigada por presunções ou ficções legais inconsistentes”, afirmou.
Além disso, segundo o relator, é preciso levar em conta na análise da matéria os efeitos da tributação sobre a competitividade das empresas brasileiras no cenário internacional. Ele lembra ainda que a mesma matéria já vem sendo debatida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), o que, “tão-somente por si, não confere aos inúmeros recursos idênticos os efeitos racionalizadores do processo, previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil”.
Por esse dispositivo, uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas demais instâncias do Poder Judiciário, em casos idênticos.

Fonte: portal do STF.

TJ(CE) afasta ICMS virtual

Se uma mercadoria é destinada diretamente ao consumidor final de outro estado, deve ser cobrada apenas a alíquota de ICMS interna e não a interestadual. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Ceará negou pedido da Fazenda cearense, que cobrou imposto na entrada de produtos comprados pela internet — e destinados ao consumidor e não a revenda — dentro dos seus limites.
Trata-se de mais um capítulo da guerra fiscal. No caso, o estado cobrou a alíquota interestadual de produtos vendidos por uma empresa de informática e tecnologia da informação. A empresa, representada pelo advogado Mario Comparato, do Comparato, Nunes e Federici Advogados, já havia conseguido uma liminar, na primeira instância, para não pagar o ICMS interestadual sobre nenhum de seus produtos destinados a consumidores finais em outros estados.
De acordo com a juíza Maria Vilauba Fausto Lopes, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, cobrar, por meio de lei estadual, a taxa interestadual de empresa que não é contribuinte do estado do Ceará é ilegal e ultrapassa a competência dada pela Constituição aos estados. “Isso porque, além de transpor os limites fixados pela Carta Magna, estabelece sua fundamentação jurídica em Decreto estadual, fato este vedado pelas limitações constitucionais ao poder de tributar”, entendeu.
A cobrança era feita por meio de lei estadual. Depois que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da concessão de benefícios fiscais por meio de leis estaduais, o que configura guerra fiscal, no entanto, os estados continuaram com a prática. Foi editado o Protocolo ICMS 21/2011, que “estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente”.
Segundo a juíza de Fortaleza, o protocolo “é mais uma tentativa de estados signatários de terem uma parcela de arrecadação maior do imposto ICMS, em contraposição à imensa arrecadação da maioria dos centros de distribuição de mercadorias vinculadas aos estabelecimentos virtuais”. “Com isso, há a verdadeira bitributação do imposto estadual”, concluiu a juíza, ao conceder a liminar.
A Fazenda cearense foi, então, ao Tribunal de Justiça pedir a suspensão da liminar. Alegou que a decisão do primeiro grau “teria deferido um salvo-conduto genérico para todas as operações da Agravada, impondo ao Agravante uma restrição inconstitucional”.
O TJ do Ceará negou o pedido. O relator do caso, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, afirmou que a cobrança da alíquota interestadual de empresa não contribuinte do estado contraria o que diz a Constituição. Conforme transcrito no acórdão, a alínea b do inciso VII do artigo 155 da Constituição afirma que, quando o produto se destinar a consumidor final, o estado deve cobrar “a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte”.
A Fazenda alegou que há periculum in mora, pois a receita que deixaria de arrecadar com o fim da cobrança prejudicaria os cofres públicos estaduais. O argumento não foi aceito. “Quanto ao periculum in mora, o mesmo não restou demonstrado pelo agravante. Como a questão cinge-se unicamente a valores expressos em moeda nacional, eventualmente, se o Mandado de Segurança for julgado improcedente, o estado poderá rever os valores que foram pagos a menor”. Para o desembargador Francisco Mota, “o fumus boni iuris milita inteiramente a favor da impetrante do Mandado de Segurança [a empresa]”.
Insistência
O Ceará não é o único estado a insistir na cobrança de ICMS de empresas que não estão sediadas dentro de suas fronteiras. Este é um dos aspectos da guerra fiscal gerada pela internet e pelo comércio eletrônico. Os estados querem fazer com que as empresas paguem pelo tributo que eles deixam de arrecadar com as vendas digitais.
Só no Supremo Tribunal Federal, há pelo menos dois casos de estados pedindo a suspensão de liminares que proíbem a cobrança de ICMS em venda pela internet. Um de Goiás e outro, do Maranhão. Em outro caso, numa Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, o STF declarou que uma lei estadual da Paraíba é inconstitucional, justamente porque autorizava a cobrança de ICMS em compras feitas pela internet e destinadas a consumidor final.
Tanto o caso de Goiás quanto o do Maranhão datam do ano passado, depois da edição do Protocolo ICMS 21, de abril de 2011. A norma, por sua vez, também é motivo de ações no STF. São duas ações diretas de inconstitucionalidade. Uma da Confederação Nacional da Indústrias (CNI) e outra da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Nas duas ações, as confederações alegam que o protocolo viola o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alíneas “a” e “b”, da Constituição. Afirmam que a prática adotada por alguns estados limita o tráfego de bens e impõe barreiras à evolução do comércio eletrônico.

Fonte: CONJUR - para ter acesso às decisões clique AQUI (1) e AQUI (2)

PS>>> Há tempos que anunciamos a antijuridicidade do "ICMS virtual". Tema que já foi, inclusive, objeto de monografia do ex-aluno Ricardo Sousa Lima, concludente do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão (2012.1), cuja orientação de conteúdo coube a mim.
O resultado não poderia ser outro. É que o protocolo 21/2011: inova o texto constitucional; fere o pacto federativo; usurpa competência do Senado (ao fixar alíquotas interestaduais de ICMS); culmina nova sujeição passiva tributára à míngua de lei complementar; implica em dupla tributação de um bem que não é mercadoria na acepção jurídica da expressão.

sexta-feira, 27 de abril de 2012

III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários

O Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) promove, de 09 a 11 de maio, o III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários, em Santa Catarina, cujo tema é Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade. Além de estudantes de Direito, advogados e profissionais da iniciativa pública e privada, é esperada a participação de contadores e fiscais, todos interessados nos temas mais importantes e atuais do mundo tributário. 
O evento acontece no Majestic Palace Hotel (Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 2746, Centro – Florianópolis). O investimento para participar é de R$ 500,00. Estudantes de graduação, pós-graduação e IBET têm descontos especiais. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone (48) 3381-6789, e-mail secretaria@ibet-sc.com.br ou pelo site www.ibet-sc.com.br .
A Conferência de Abertura com o professor Emérito e Titular da PUC-SP e da USP Paulo de Barros Carvalho começa às 19h30 do dia 09 de maio.
Na mesma noite, às 20h30, o Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e professor conferencista do Curso de Especialização em Direito Tributário do IBET Solon Sehn lança seu livro “Direito Marítimo: Temas Atuais”.
Mestres, doutores e professores da USP e PUC-SP estão entre os palestrantes. Fabiana Del Padre Tomé, Tácio Lacerda Gama, Robson Maia Lins, Lucas Galvão, Tárek Moysés Moussallem, Paulo Cesar Conrado, Roque Antonio Carrazza, Clarice Von Oertzen de Araújo e Rafael Pandolfo são alguns nomes. Participam ainda advogados, juízes, procuradores, desembargadores e conselheiros de diversas esferas e instituições jurídicas do Brasil.
São quatro debates divididos entre os seguintes temas: Aspectos tributários da empresa individual de responsabilidade limitada; Repercussão geral em matéria tributária; Prazo para a repetição do indébito tributário na jurisprudência após a decisão do STF no RE nº 566.621/RS; e Regime de creditamento do ICMS.
Acontecem ainda sete conferências: Procedimento Administrativo Fiscal; PIS/Cofins; Processo Judicial Tributário; ICMS; Tributação Federal; Planejamento Tributário; e Segurança Jurídica em matéria tributária.
No último dia do Congresso, 11 de maio, às 18h30, o Mestre e Doutor pela Faculdade de Direito da USP e Professor Titular da Faculdade de Direito do Recife João Maurício Adeodato ministra conferência de encerramento.
Sobre o IBET
Fundado em 1971 pelos  juristas Rubens Gomes de Sousa, Antonio Roberto Sampaio Dória e Fábio Fanucchi, o IBET nasceu com o objetivo de formar profissionais com sólido embasamento acadêmico. Naquela época, a entidade realizava palestras sobre temas ligados ao Direito Tributário. Hoje, o IBET tem em seu comando o professor emérito da PUC-SP e da USP, Paulo de Barros Carvalho.
Um de seus cursos mais procurados é o de Especialização em Direito Tributário. As aulas começaram em agosto de 1998, totalizando já no primeiro ano 300 alunos e 30 professores distribuídos nas cidades de São Paulo (SP), Campo Grande (MS), Porto Alegre (RS) e Salvador (BA). Desde a primeira turma, já passaram pelo IBET mais de 2.500 alunos. A grande maioria ingressa na instituição com uma média de quatro anos de formação acadêmica. Além dos profissionais do Direito, contadores e fiscais também procuram os cursos do IBET. Hoje, no total, a instituição conta com 250 professores. 
O IBET oferece também cursos de extensão universitária: Metodologia da Pesquisa Científica, Contabilidade Tributária, Lógica Jurídica, Processo Tributário, Teoria Geral do Direito e Teoria e Prática no Processo Tributário.
Além das já mencionadas e da mais nova unidade em Santo André (SP), o IBET está presente em mais 22 cidades: Bauru (SP), Belo Horizonte (MG), Brasília (DF), Campinas (SP), Cuiabá (MT), Curitiba (PR), Florianópolis (SC), Goiânia (GO), Londrina (PR), Maceió (AL), Natal (RN), Recife (PE), Ribeirão Preto (SP), Rio de Janeiro (RJ), São José do Rio Preto (SP), Sorocaba (SP), Uberlândia (MG) e Vitória (ES).

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Prefeitura de São Paulo insiste em negar notas fiscais a inadimplentes de ISS

A possibilidade de a prefeitura de São Paulo forçar os contribuintes a ficar em dia com seus impostos será decidida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Por meio de um Recurso de Apelação, o juiz Alexandre Bucci, da 1ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Capital, determinou a suspensão dos efeitos de um ato normativo da prefeitura em relação a uma empresa de recursos humanos.
Com a Instrução Normativa 19 da Secretaria de Fazenda, a prefeitura de São Paulo determinou que as empresas que estiverem inadimplentes há quatro meses consecutivos, ou seis meses intermitentes dentro de um período de um ano, não podem emitir nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e). Na prática, a medida impede que prestadores de serviços inadimplentes continuem em atividade, o que tem sido visto por empresas como uma medida arbitrária.
Os efeitos da norma foram levados à Justiça pelo Grupo Foco, grupo de cinco empresas, hoje em recuperação judicial. Segundo a advogada da companhia, Lígia Resplandes Azevedo dos Reis, no dia em que foi promulgado o ato da prefeitura, em janeiro deste ano, a emissão de notas fiscais pela empresa ficou bloqueada. Foi ajuizado, então, um pedido de liminar, pedindo a suspensão do bloqueio.
Já em janeiro, o juiz Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho, da 1ª Vara de Fazenda do Foro Central da Capital, concedeu o pedido. Afirmou que “a inviabilização econômica parece exceder a discricionariedade da Administração para estabelecer meios indiretos de satisfação de seus créditos tributários”. Determinou que a prefeitura deveria autorizar a emissão da nota fiscal dentro de seis horas, “sob pena de multa diária de R$ 50 mil”.
Mas, ao entrar no mérito, a juíza substituta Márcia Helena Bosch negou o pedido da empresa. Sentenciou que a regra municipal “não impede ou dificulta o exercício da atividade econômica da impetrante [Grupo Foco]”. Para a juíza, a medida da prefeitura veio para “combater a sonegação fiscal”. “Com base no artigo 128 do Código Tributário Nacional, o município de São Paulo, por lei, atribuiu responsabilidade tributária ao tomador ou intermediário de serviços quando o contribuinte é inadimplente contumaz.”
O Grupo Foco, então, ajuizou Apelação ao juiz titular, Alexandre Bucci. Ele deu “duplo efeito” ao recurso. Com isso, implicitamente suspendeu a sentença. Mas, para se proteger, o Grupo Foco entendeu que seria melhor que as determinações de Bucci ficassem explícitas. Levou novo pedido à Vara de Fazenda.
Bucci recebeu o pedido e o aceitou na íntegra. Com isso, explicitou que “o efeito suspensivo concedido ao recurso de apelação, representa, inclusive, a suspensão da decisão revogatória” e determinou a expedição de ordem judicial para que a Secretaria de Fazenda do município de São Paulo interrompa o bloqueio à emissão de NFS-e do Grupo Foco. Suspendeu, então, a sentença da juíza substituta.

Fonte: Conjur (23.04.2012)

STJ considera que importador é responsável por tributos sobre bem importado locado irregularmente

Quando um bem importado com isenção de impostos é locado antes dos cinco anos previsto no artigo 137 do Decreto 91.030/85, os tributos devem ser pagos e são de responsabilidade originária do importador e não do locador. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em disputa entre uma empresa médica e a fazenda nacional.
Ambas recorreram ao STJ contra julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Os magistrados de segundo grau entenderam que havia responsabilidade solidária entre a empresa e o importador. Afirmaram que a isenção do bem era vinculada apenas ao importador e, como houve locação, seriam devidos o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação ante o uso irregular do bem por entidade não beneficiada pelo regime de isenção.
O TRF5 também considerou que, por haver solidariedade entre o locador e o importador, a Receita Federal poderia escolher qualquer um dos devedores para arcar com os tributos e não haveria ilegalidade em apenas o locador ser inscrito em dívida ativa. A decisão considerou ainda que não caberiam acréscimos moratórios, pois o crédito tributário ainda não teria sido definitivamente constituído.
No recurso ao STJ, a empresa alegou não haver solidariedade onde não há devedor principal e que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) seria nula, pois o locador do bem importado não constaria como devedor principal, conforme exigido pelo artigo 202, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).
A empresa também apontou ofensa ao artigo 896 do Código Civil, que determina que o título de crédito não pode ser reivindicado se o portador o adquiriu de boa-fé e seguindo as normas que disciplinam a sua circulação. Já a fazenda afirmou que, de acordo com o artigo 161 do CTN, os juros moratórios devem contar a partir do vencimento do crédito tributário.
Responsável tributário O ministro Francisco Falcão, relator do processo, concluiu haver solidariedade de fato, pois o locador teria interesse comum na situação. “Não obstante, ao lançar o auto de infração, a fazenda nacional não incluiu o responsável tributário principal (o importador), atacando diretamente o locatário”, destacou o ministro.
O relator afirmou que o artigo 121 do CTN explicita que o sujeito passivo da obrigação é o responsável pelo pagamento do tributo. Já que o responsável pelo imposto de importação é o importador e sendo dele a responsabilidade pela burla à isenção, é contra ele que dever ser emitido o auto de infração.
Falcão apontou que o STJ já reconheceu que a responsabilidade tributária deve ser atribuída ao contribuinte de fato, autor do desvio, e não ao terceiro de boa-fé, como na hipótese dos autos, em que o locador não tem como verificar a origem fiscal do aparelho.
A possibilidade de a fazenda indicar responsável solidário foi reconhecida pelo ministro Falcão. Entretanto, ele observou, o importador é parte legítima para responder pelo tributo e, por isso, deve constar no auto de infração. “Tanto é assim que o artigo 134 do CTN expressamente dispõe que, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente os que intervieram ou se omitiram”, afirmou.
Considerando que o caso não tratava de solidariedade estrita, a Turma seguiu o voto do relator para dar provimento ao recurso especial da empresa, anulando o débito fiscal, de forma que o recurso da fazenda ficou prejudicado.
Fonte: portal do STJ, ref. ao REsp 1294061-PE

Aprovado projeto que unifica alíquotas de ICMS nas importações

O Plenário aprovou, nesta terça-feira (24), o substitutivo da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) ao Projeto de Resolução do Senado 72, de 2010. O substitutivo unifica em 4% as alíquotas interestaduais do ICMS incidentes sobre produtos importados, a partir de 1º de janeiro de 2013. A matéria vai à promulgação.
A proposta fora aprovada pela CAE na última terça-feira (17), juntamente com pedido de urgência para sua votação em Plenário. O texto inicial, de autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR), estabelecia alíquota zero para a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre esses produtos. O substitutivo aprovado pela CAE foi redigido pelo relator, senador Eduardo Braga (PMDB-AM), atual líder do governo.
A intenção da proposta, que tem o apoio do governo federal, é acabar com a chamada “guerra dos portos”, ou alíquotas diferentes para os produtos importados que, na prática, funcionam como subsídios. O texto, portanto, tem objetivo de diminuir as vantagens competitivas dos produtos importados sobre os nacionais.
Atualmente, a tributação do ICMS, em linhas gerais, funciona desta forma: o produto importado é tributado em 18% de ICMS, sendo 12% no estado brasileiro onde foi desembarcado – chamado então de “estado de origem” – e 6% no estado onde será vendido ao consumidor (“estado de destino”).
Para atrair empresas importadoras para seu território e ampliar a movimentação de seus portos, os estados de origem dão às empresas importadoras um subsídio, chamado “crédito presumido”, que devolve 75% do valor do imposto pago. Assim, a alíquota de 12% cobrada na origem cai, na prática, para 3%, o que acaba funcionando como uma taxa de câmbio favorecida. O total de ICMS pago pelo produto importado fica, então, em 9%: 3% no estado de origem e 6% no estado de destino. Assim, o subsídio faz com que o produto importado entre no país em condições mais favoráveis do que o produto nacional, que, sem subsídios, paga os 18% da alíquota inicial de ICMS. Isto desfavorece a produção nacional e contribui para a desindustrialização do país.
A discussão da proposta em Plenário foi marcada por críticas dos senadores de oposição e pelo protesto dos senadores representantes do Espírito Santo, de Goiás e de Santa Catarina, os estados mais prejudicados pela medida.
Quatro votações
A proposta foi submetida a quatro votações nominais, seguindo as normas do regimento do Senado Federal. A primeira, pedida pelos senadores contrários ao projeto, para verificação de quórum na votação de requerimento de destaque para votação em separado, de emenda ao projeto apresentada pelo senador Aécio Neves (PSDB-MG). A emenda estabelecia compensações, pela União, para os estados prejudicados com o projeto, em até seis anos. O requerimento foi derrotado por 37 votos contra 24.
A emenda de Aécio Neves, assim como emenda semelhante apresentada pelo senador Luiz Henrique (PMDB-SC), teve parecer pela rejeição, apresentados pelos relatores na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), respectivamente os senadores Armando Monteiro (PTB-PE) e Eduardo Braga (PMDB-AM). Este último explicou que as emendas, apresentadas na Comissão, “são meritórias”, mas extrapolam a competência do Senado Federal, restrita a fixar alíquotas interestaduais de ICMS.
O texto substitutivo aprovado pela CAE foi aprovado em Plenário por 58 votos a favor e 10 contrários. Por ser um texto substitutivo, foi levado a turno suplementar, na mesma sessão desta terça-feira (24). O turno suplementar é necessário para que os parlamentares apresentem emendas ao novo texto, de forma que este possa ainda ser aperfeiçoado.
Na discussão em turno suplementar, o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) afirmou que o projeto trazia muitas inconstitucionalidades.
_ Qualquer estagiário de primeiro ano de Direito derruba esta Resolução perante a Justiça – afirmou o parlamentar, acrescentando que a Resolução ampliará o custo Brasil, com a judicialização da proposta.
Para Aloysio Nunes, a proposta atribui a fiscalização de suas normas ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que não tem estrutura para tal. Citou também emenda apresentada ao turno suplementar, assinada pela senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) e por 37 outros senadores, que, com parecer favorável dos relatores, excetua da unificação da alíquota os bens e mercadorias importados sem similar nacional e os bens que obedecem aos processos produtivos básicos – como aqueles produzidos na Zona Franca de Manaus.
Para o representante paulista, o Senado Federal, com a emenda, transfere para o Poder Executivo, por meio da Câmara de Comércio Exterior (Camex), a competência para dizer quais são os bens que não serão submetidos à resolução, uma vez que cabe a ela dizer quais são os bens sem similar nacional. Já os bens submetidos aos processos produtivos básicos são definidos por portarias interministeriais, outra transferência de atribuição do Senado para o Poder Executivo. As queixas de Aloysio Nunes foram endossadas pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES).
O senador Eduardo Braga afirmou que a emenda ao turno suplementar tinha voto favorável do relator porque o Senado Federal não poderia ir de encontro a políticas já estabelecidas, como a que define o processo produtivo básico. Na votação da matéria, a senadora Vanessa Grazziotin afirmou que, como a intenção da Resolução é preservar a indústria nacional, fica justificada a isenção para produtos sem similar nacional, assim como para mercadorias protegidas pelos processos produtivos básicos e outras legislações, como a Lei de Informática. O substitutivo foi aprovado em turno suplementar por 52 votos contra 12, e a emenda encabeçada pela representante amazonense foi aprovada por 56 votos contra 12.

Fonte: Agência Senado

STJ - Informativo n.º 495 - Ilegalidade da taxa judicial de desarquivamento criada por portaria


Corte Especial

TAXA DE DESARQUIVAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.   
A Corte Especial, prosseguindo o julgamento, por maioria, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º da Portaria n. 6.431/2003 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que criou a taxa de desarquivamento de autos findos, cobrada pela utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis, enquadrando-se, como todas as demais espécies de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, no conceito de taxa, definido no art. 145, II, da CF. Tratando-se de exação de natureza tributária, sua instituição está sujeita ao princípio constitucional da legalidade estrita (art. 150, I, da CF). AI no RMS 31.170-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18/4/2012.

STF arquiva ADI contra benefícios fiscais estaduais (ICMS) concedidos no ES

Arquivada ADI sobre benefícios fiscais em siderurgia no Espírito Santo
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4721, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), por falta de pertinência temática. A entidade argumentou que artigos de oito leis estaduais do Espírito Santo seriam inconstitucionais, por concederem benefícios fiscais ao setor de siderurgia sem a aprovação das demais unidades da federação, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), como prevê a Constituição de 1988.
Segundo a CNTM, as medidas causariam guerra fiscal e desemprego na indústria siderúrgica nacional, visto que elas reduzem os tributos de produtos importados. Na ADI, a confederação apontou que a isenção tributária “trouxe e ainda traz resultados negativos ao setor siderúrgico nacional e, por consequência, à categoria dos metalúrgicos”.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio apontou que a Constituição atribui às confederações sindicais a legitimidade para entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade, no entanto é necessário haver a relação de pertinência temática, ou seja, deve existir uma ligação direta entre os objetivos sociais da confederação e o alcance da norma que deseja ver extinta. De acordo com o ministro Marco Aurélio, as medidas em questão não atingem especificamente os metalúrgicos, portanto a CNTM não tem legitimidade para propor a ação. “É que a argumentação veiculada, considerado o que aponta como guerra fiscal, leva em conta a via indireta, ou seja, a diminuição de emprego”, alegou o relator na decisão.

Fonte: portal do STF, ref. a ADI 4721-DF.

terça-feira, 24 de abril de 2012

STF reconhece repercussão geral na incidência de PIS/Cofins e CSLL sobre produtos de cooperativas


O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE 672215) no qual se discute a incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo, por violação dos conceitos constitucionais de "ato cooperado", "receita da atividade cooperativa" e "cooperado".
O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) favorável a uma cooperativa médica, segundo a qual os atos da cooperativa próprios de suas finalidades, relativos à prestação de serviço a seus associados, sem fins lucrativos ou de comércio, gozam de isenção, que não pode ser revogada por lei complementar através de lei ordinária ou medida provisória, sob pena de ferir o princípio da hierarquia das leis.
No STF, a União sustenta que o TRF-5 se negou a prestar a devida jurisdição, na medida em que insistiu na omissão sobre a competência constitucional para instituir a Cofins, a contribuição ao PIS e a CSLL (nos termos dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição). Ainda segundo a União, houve a declaração incidental da inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 15 da Lei 9.718/1998, por órgão fracionário do TRF-5, o que viola a cláusula de reserva de plenário (nos termos do artigo 97 da Constituição).
A União sustenta, por fim, que a competência constitucional para a instituição da Cofins, da contribuição ao PIS e da CSLL permite a incidência de todos esses tributos sobre a atividade cooperativa atípica, isto é, os atos realizados entre a entidade e não cooperados (nos termos dos artigos 146, inciso III, alínea c; 194, parágrafo único, inciso V; 195, caput, e inciso I, alíneas "a", "b" e "c" e parágrafo 7º; e 239 da Constituição Federal).
Para o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, a discussão, tal como posta pelo acórdão recorrido e pelas razões recursais da União, tem alcance constitucional e repercussão geral. Para ele, a importância do tema transcende interesses locais, na medida em que afeta diretamente um dos instrumentos expressamente previstos pela Constituição para alcançar objetivos como a redução das desigualdades regionais, a busca pelo pleno emprego, a prestação universal e a efetiva de serviços de saúde e educação, dentre outros.
“Essa relevância da atividade afasta do legislador infraconstitucional a liberdade irrestrita para definir conceitos-chave do cooperativismo, de modo que a respectiva tributação deverá seguir o sentido constitucionalmente coerente para ‘ato cooperativo’, ‘receita da atividade cooperativa’ e ‘cooperados’. Por outro lado, a Constituição não tolera a utilização dessas entidades como instrumentos de mera exploração econômica, isto é, "conduit shells", para unir tratamento regulatório-tributário favorecido ao singelo aumento patrimonial individual. Essa tensão, a meu pensar, confirma a repercussão geral da discussão”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa.
O relator esclareceu que a discussão do STF neste processo se dará sem prejuízo do exame da constitucionalidade da revogação, por lei ordinária ou medida provisória, de isenção, concedida por lei complementar (RE 598085), bem como da "possibilidade da incidência da contribuição para o PIS sobre os atos cooperativos, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.158-33, originariamente editada sob o nº 1.858-6, e nas Leis 9.715 e 9.718, ambas de 1998" (RE 599362).

Fonte: portal do STF

Noeses lança obra sobre o papel e a força do precedente judicial na argumentação jurídica



No próximo dia 03 de maio, às 19h, a Editora e Livraria Noeses promove, em sua sede (Rua Bahia, 1282, Higienópolis), o lançamento da obra Teoria do Precedente Judicial - A Justificação e a Aplicação de Regras Jurisprudenciais, de autoria do professor adjunto da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) Thomas da Rosa de Bustamante.
Com prefácio de Carlos Bernal Pulido, professor catedrático de filosofia do direito e direito constitucional da Universidad Externado de Colombia, a obra integra a teoria dos precedentes judiciais e as mais desenvolvidas teorias contemporâneas da argumentação jurídica. A investigação do autor vai além do ponto de vista dogmático, transcende para a filosofia do direito a fim de construir e expor uma original teoria normativa e pós-positivista do precedente judicial.
Leitura obrigatória para acadêmicos interessados em filosofia do direito e na dogmática das fontes do direito, bem como para os operadores do direito que enfrentam a difícil tarefa de operar com os precedentes judiciais no dia a dia.
A obra tem 610 páginas e é vendida a preço sugerido de R$ 117,00 na loja virtual da Editora e Livraria Noeses www.editoranoeses.com.br e nas distribuidoras.

Sobre o autor:
Thomas da Rosa de Bustamante é professor adjunto da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), membro do corpo permanente do programa de pós-graduação stricto sensu da UFMG e honorary lecturer da Universidade de Aberdeen (Reino Unido).
Evento de lançamento
Teoria do Precedente Judicial - A Justificação e a Aplicação de Regras Jurisprudenciais
Data: 03 de maio
Horário: às 19h
Local: sede da Editora Noeses (Rua Bahia, 1282, Higienópolis, São Paulo - 11 3666-6055)

sábado, 21 de abril de 2012

STF - Informativo n.º 661 - Restituição de ICMS (Convênio 13/97) - "Transcrições"

Reclamação e restituição de ICMS pago a maior por meio do regime da substituição tributária (Transcrições) - Rcl n. 2600/SE*
RELATOR: Min. Gilmar Mendes
Decisão: Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pelo Estado de Sergipe contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, proferida nos autos da Ação Rescisória 0009/2001, que, ao julgar improcedente o pedido, teria descumprido a autoridade da decisão proferida por esta Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.851, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 22.11.2002.
A ação rescisória foi dirigida a acórdão do Tribunal de Justiça (MS nº 0016/2000) que garantira ao interessado o direito de “se ver compensado do tributo que recolheu a maior em regime de substituição tributária” (fl. 3).
O acórdão rescindendo foi proferido à época em que vigorava a medida liminar que, na ADI 1.851, suspendeu a eficácia do Convênio ICMS 13/1997, reconhecendo dever de restituição dos valores retidos a maior pelo regime de substituição tributária, sempre que o fato gerador presumido não ocorresse, seja em seu montante integral, seja por valor menor do que fora presumido.
O reclamado prestou informações (fls. 81-82), e o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação (fls. 156-160).
Em 30.11.2004, o Min. Cezar Peluso, então relator do processo, deferiu o pedido de medida cautelar. Essa decisão foi objetivo de agravo regimental, julgado improcedente pelo Tribunal Pleno, e embargos de declaração, não conhecidos, em virtude da pretensão de efeitos modificativos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que a discussão dos autos diz respeito ao direito de restituição do contribuinte de imposto pago por meio do regime de substituição tributária quando o valor presumido do tributo é superior ao valor real.
Ao julgar a Ação Direta e Inconstitucionalidade 1.851, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 22.11.2002, este Tribunal proferiu decisão com a seguinte ementa:
“TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊO 13/97 E §§ 6.º E 7.º DO ART. 498 DO DEC. Nº 35.245/91 (REDAÇÃO DO ART. 1.º DO DEC. Nº 37.406/98), DO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGADA OFENSA AO § 7.º DO ART. 150 DA CF (REDAÇÃO DA EC 3/93)O DIREITO DE PETIÇÃO E DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. Convênio que objetivou prevenir guerra fiscal resultante de eventual concessão do benefício tributário representado pela restituição do ICMS cobrado a maior quando a operação final for de valor inferior ao do fato gerador presumido. Irrelevante que não tenha sido subscrito por todos os Estados, se não se cuida de concessão de benefício (LC 24/75, art. 2.º, INC. 2.º). Impossibilidade de exame, nesta ação, do decreto, que tem natureza regulamentar. A EC nº 03/93, ao introduzir no art. 150 da CF/88 o § 7.º, aperfeiçoou o instituto, já previsto em nosso sistema jurídico-tributário, ao delinear a figura do fato gerador presumido e ao estabelecer a garantia de reembolso preferencial e imediato do tributo pago quando não verificado o mesmo fato a final. A circunstância de ser presumido o fato gerador não constitui óbice à exigência antecipada do tributo, dado tratar-se de sistema instituído pela própria Constituição, encontrando-se regulamentado por lei complementar que, para definir-lhe a base de cálculo, se valeu de critério de estimativa que a aproxima o mais possível da realidade. A lei complementar, por igual, definiu o aspecto temporal do fato gerador presumido como sendo a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto, não deixando margem para cogitar-se de momento diverso, no futuro, na conformidade, aliás, do previsto no art. 114 do CTN, que tem o fato gerador da obrigação principal como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complemetação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação. Ação conhecida apenas em parte e, nessa parte, julgada improcedente”.
Naquele julgamento, apreciou-se caso regido pelo Convênio ICMS 13/1997, em que o regime da substituição tributária é facultativo para o contribuinte, como meio para aquisição do benefício fiscal da redução da base de cálculo do imposto, e a Corte concluiu pela impossibilidade da restituição do tributo pago a maior, nas hipóteses em que a base de cálculo real é inferior à presumida. Assim, a restituição apenas seria devida caso o fato gerador do tributo não ocorresse em sua integralidade.
O acórdão reclamado, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe possui a seguinte ementa:
“AÇÃO RESCISÓRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS Nº 13/97. PRETENDIDA AFRONTA AO PARÁGRAFO 7º DO ARTIGO 150 DA CONSTITUIÇÃO.- Ação rescisória julgada improcedente. Decisão unânime.
1 - A mudança de interpretação, ainda que proferida no âmbito do STF, mesmo em sede de ADIn, não rende ensejo à declaração de violação literal dos dispositivos invocados, quando a postura adotada no acórdão fustigado pela rescisória, mesmo em contradição com o julgamento da ADIn, era escorada em liminar do STF proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, mormente se cuidando do mesmo processo.
2 - Pelo método da ponderação de interesses é possível conciliar normas jurídicas contraditórias entre si, através da pesquisa dos valores constitucionais que representam, encontrando o justo espaço de convivência entre elas, com base na parêmia do in medio virtus.
3 - A liminar exarada em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem força contra todos, inclusive os tribunais.
4 - A liminar deferida pelo sistema austríaco de controle constitucional de validade das leis retira, segundo o entendimento do STF, a norma de vigência, razão pela qual não se pode atacá-la pela via rescisória.
5 - Lei que não está em vigor por ordem cautelar do Guardião da Constituição não pode ser literalmente violada. Respeito ao papel de legislador negativo do STF.
6 - Enquanto legislador negativo, o STF, em suas decisões, age com o mesmo tipo de limitações do Congresso Nacional.
7 - Não se pode conceder efeito retroativo a decisão do STF que faz as vezes de norma repristinante, especialmente se cuidando de regras de caráter tributário, onde a necessidade de segurança jurídica é maior”.
O confronto entre a decisão reclamada e a indicada como paradigma permite evidenciar que a autoridade do acórdão proferido por este Tribunal foi efetivamente desrespeitada, uma vez que a Corte de Justiça do Estado de Sergipe julgou improcedente o pedido rescisório e manteve decisão judicial que determinou a restituição do valor do imposto pago a maior por meio do regime facultativo de substituição tributária, contrariamente ao decidido no julgamento de mérito da ADI 1.851, Rel. Min. Ilmar Galvão.
Consigno, por fim, que a questão do trânsito em julgado da decisão judicial não é óbice para a desconstituição do acórdão, já que a ação rescisória foi tempestivamente ajuizada. Ademais, o fato de a decisão rescindenda haver sido proferida com base na ADI-MC 1.851, Rel. Min. Ilmar Galvão tampouco é suficiente para sustentá-la, já que a decisão cautelar foi cassada, com eficácia ex tunc, no julgamento de mérito da referida ação direta de inconstitucionalidade.
Tudo isso está de acordo com o julgamento do agravo regimental na medida cautelar nesta reclamação, com a seguinte ementa:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Julgamento. Sentença de mérito. Oponibilidade erga omnes e força vinculante. Efeito ex tunc. Ofensa à sua autoridade. Caracterização. Acórdão em sentido contrário, em ação rescisória. Prolação durante a vigência e nos termos de liminar expedida na ação direta de inconstitucionalidade. Irrelevância. Eficácia retroativa da decisão de mérito da ADI. Aplicação do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. Liminar concedida em reclamação, para suspender os efeitos do acórdão impugnado. Agravo improvido. Voto vencido. Reputa-se ofensivo à autoridade de sentença de mérito proferida em ação direta de inconstitucionalidade, com efeito ex tunc, o acórdão que, julgando improcedente ação rescisória, adotou entendimento contrário, ainda que na vigência e nos termos de liminar concedida na mesma ação direta de inconstitucionalidade”.
Ante o exposto, com base na jurisprudência desta Corte (art. 161, parágrafo único, RISTF), julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em seu lugar, de acordo com o julgamento de mérito da ADI 1.851, segundo o qual o Estado não está obrigado a restituir o valor do ICMS pago a maior por meio do regime da substituição tributária facultativa regida pelo Convênio ICMS 13/1997.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2012.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
* decisão publicada no DJe de 2.4.2012

Taxa jurisdicional não pode ser criada por ato infralegal

Taxa de desarquivamento de autos no TJSP é inconstitucional
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inconstitucional o artigo 1º da Portaria 6.431/03, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que instituiu a taxa de desarquivamento de autos findos. A decisão, por maioria de votos, deu-se na análise de uma arguição de inconstitucionalidade em recurso movido pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) contra a fazenda estadual.
A Portaria 6.431/03, em seu artigo 1º, determinou que, para o desarquivamento de processos, ainda que arquivados nos ofícios de Justiça, será recolhido valor a ser fixado e atualizado periodicamente pela presidência do tribunal, que expedirá comunicado a respeito.
Atualmente, encontra-se em vigor o comunicado de 16 de março de 2005, que fixa em R$ 15,00 o valor da taxa de desarquivamento de processos no Arquivo Geral da Comarca da Capital e no arquivo da empresa terceirizada que atende às comarcas e foros distritais do interior; e em R$ 8,00 o valor da taxa de desarquivamento de processos nos Ofícios Judiciais do Estado.
Inconformada, a associação dos advogados impetrou mandado de segurança para que a cobrança da taxa de desarquivamento de autos findos fosse sustada, por ser ilegítima. O TJSP manteve a taxa, ao entendimento de que o valor cobrado para o desarquivamento dos autos não tem caráter de taxa ou custas judiciais, mas sim de preço público.
“Não há como acoimar de abusiva ou ilegal a exigência de prévio pagamento do valor fixado para o desarquivamento de autos que, reconhecidamente, tem a finalidade de cobrir os custos com a manutenção de autos arquivados”, assinalou o tribunal estadual.
Natureza tributária No STJ, a associação alegou que as custas e os emolumentos judiciais têm natureza tributária, da espécie taxa, razão pela qual não podem ser exigidos por meio de decreto ou portaria, devendo observar o princípio da estrita legalidade. Argumentou também que as custas relativas ao desarquivamento de autos já estão abrangidas pela taxa judiciária instituída pela Lei 4.952/85, atual Lei 11.608/03.
Segundo o ministro Teori Albino Zavascki, relator do processo, a denominada “taxa de desarquivamento de autos findos”, instituída pela Portaria 6.431/03, é cobrada pela “utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis”, enquadrando-se, como todas as demais espécies de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, no conceito de taxa, definido no artigo 145, II, da Constituição Federal.
“Tratando-se de exação de natureza tributária, sua instituição está sujeita ao princípio constitucional da legalidade estrita. É inconstitucional, portanto, a Portaria 6.431/03 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”, afirmou o ministro.
Acompanharam o relator os ministros Ari Pargendler, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Laurita Vaz, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. O ministro Massami Uyeda votou pela rejeição da arguição de inconstitucionalidade.
Resolvida a questão constitucional, cuja competência é da Corte Especial, o recurso em mandado de segurança da Associação dos Advogados de São Paulo será devolvido à Primeira Turma do STJ para conclusão do julgamento.
Fonte: portal do STF, ref. ao RMS 31170-SP
 
PS>>> Tais ilegalidades são muito mais comuns do que se pensa. Não ocorre somente no Judiciário paulista não. Outro fator que deve ser levado em conta (além da impossibilidade jurídica de criar ou majorar "taxa" por ato infralegal) é que nosso STF tem precedentes no sentido de refutar taxas cujo fato gerador seja serviços meramente burocráticos (protocolo, arquivamento, desarquivamento, colocar etiquetas, classificar etc....)
 

quarta-feira, 18 de abril de 2012

TJ(SP) produto farmacêutico manipulado é tributável pelo ISS e não pelo ICMS

A venda de produtos farmacêuticos manipulados não sofre incidência do ICMS. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que analisou processo em que se discutiu se a atividade deve ser tributada pelo ICMS ou pelo ISS.
“O produto manipulado não se destina ao comércio, não é disponibilizado no mercado com livre circulação, ao contrário, só pode ser utilizado pelo encomendante, o qual foi elaborado de forma personalizada para aplicação específica ao paciente individualizado, o que afasta a incidência do ICMS”, disse o desembargador Guerrieri Rezende, relator do caso.
Uma empresa farmacêutica da cidade de Votuporanga procurou a Justiça depois que o município passou a cobrá-la de ISS. Até então, a farmácia vinha pagando o ICMS.
De acordo com a decisão, a Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios e do Distrito Federal, ao regulamentar o imposto, determinou que os serviços realizados por empresas de manipulação de produtos farmacêuticos configuram prestação de serviços, sujeitos à incidência de ISS e não ICMS.
Para os desembargadores, o produto manipulado não se destina ao comércio, não é disponibilizado no mercado com livre circulação e só pode ser utilizado pelo encomendante, sendo elaborado de forma personalizada para aplicação específica ao paciente individualizado, o que afasta a incidência do ICMS.
Fonte: Rogério Barbosa, Revista Consultor Jurídico, com as informações do site tributomunicipal.com.br

PS>> A questão do conflito de competência tributária ativa em matéria de ISS (imposto municipal) e ICMS (imposto estadual) resolve-se com as normas gerais editadas pelas Leis Complementares n.sº 87/96 (ICMS) e 116/2003 (ISS ). Em resumo, para as prestações que envolvam mercadorias e serviços, tem-se as seguintes situações descritas e reguladas pelos diplomas normativos complementares em apreço:

 Serviços não previstos expressamente na Lei Complementar n.º 116/2003 (ISS):
- ICMS (estadual) sobre tudo
- Não incide ISS (municipal) sobre nada.

Serviços previstos expressamente na Lei Complementar n.º 116/2003 (ISS) SEM ressalva ou destaque quanto à cobrança de ICMS:
- Não incide ICMS (Estadual) sobre nada.
- Incide ISS (municipal) sobre tudo.

Serviços previstos expressamente na Lei Complementar n.º 116/2003 (ISS) COM ressalva ou destaque quanto à cobrança de ICMS:
- Incide ICMS (Estadual) sobre o valor das mercadorias fornecidas (exemplo: construção civil).
- Incide ISS (municipal) sobre o valor dos serviços (restante do valor da nota fiscal).


quinta-feira, 12 de abril de 2012

"Guerra Fiscal" - STF poderá editar súmula vinculante

O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá, ainda que indiretamente, sanar parte da guerra fiscal entre Estados. A Corte superior estuda a edição de uma súmula vinculante sobre o tema. A proposta, do ministro Gilmar Mendes, já foi encaminhada ao presidente do tribunal, ministro Cezar Peluso. O texto proposto determina ser inconstitucional "qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia autorização em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)".

Fonte: VALOR ECONÔMICO

licitação Dispensada - presença de 'dolo específico' e de prejuízo ao Erário são imprescindíveis para criminalização

Corte Especial
DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO.
A Corte Especial, por maioria, entendeu que o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. No caso concreto a prefeitura fracionou a contratação de serviços referentes à festa de carnaval na cidade, de forma que em cada um dos contratos realizados fosse dispensável a licitação. O Ministério Público não demonstrou a intenção da prefeita de violar as regras de licitação, tampouco foi constatado prejuízo à Fazenda Pública, motivos pelos quais a denúncia foi julgada improcedente. APn 480-MG, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/3/2012.


Fonte: Informativo n.° 494, de 26.03.2012 a 03.04.2012

PS>>> Reza o artigo 89 da lei n.° 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos):
Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Paulo de Barros Carvalho é membro da comissão especial de notáveis do Senado que discutirá Novo Pacto Federativo

O professor emérito e titular de direito tributário da PUC-SP e da USP Paulo de Barros Carvalho e mais 13 notáveis compõem a comissão especial do Senado, que será instalada no próximo dia 12 de abril com a tarefa de discutir um novo pacto federativo e a relação entre os Estados, Municípios e União.
Com o prazo inicial de 60 dias, a comissão apresentará relatório que poderá constar projetos para embasamento de futuras proposições legislativas, como estabelecer mecanismos para evitar a guerra fiscal, propor nova distribuição de recursos para os Fundos de Participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM), apresentar soluções para tornar mais eficiente o sistema tributário nacional e analisar questões políticas relacionadas a esses temas.
Composta pelo renomado jurista Paulo de Barros Carvalho, Bernardo Appy, João Paulo dos Reis Veloso, Everardo Maciel, Ives Gandra da Silva Martins, Adibe Jatene, Luís Roberto Barroso, Michal Gartenkraut, Bolívar Lamounier, Fernando Rezende, Sérgio Prado, Marco Aurélio Marrafon e Manoel Felipe do Rêgo Brandão, a comissão especial de notáveis do Senado é presidida pelo ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Nelson Jobim.

Redirecionamento da Execução Fiscal a sócio - STJ reitera entendimento

Segunda Turma
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO NÃO GERENTE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.  A Turma reiterou o entendimento do STJ sobre a hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente, que depende de comprovação de conduta com excesso de mandato ou infringência da lei, contrato social ou estatuto, não bastando a simples inadimplência no recolhimento de tributos. Ademais, para haver o redirecionamento na hipótese de dissolução irregular da sociedade, exige-se a permanência do sócio na administração no momento da irregularidade. No caso, o ex-sócio não exerceu nenhuma atividade de gerência na sociedade e foi excluído desta antes da dissolução irregular, razão pela qual não é possível o redirecionamento da execução fiscal contra ele. Para decidir a questão, o Min. Relator afastou o óbice do enunciado da Súm. n. 7/STJ com base na possibilidade de o STJ analisar a qualificação jurídica dos fatos quando errônea a interpretação ou a capitulação destes, hipóteses em que consequentemente haverá aplicação incorreta da lei. Precedentes citados: REsp 1.035.260-RS, DJe 13/5/2009; AgRg no Ag 1.005.938-RS, DJe 12/4/2010, e EAg 1.105.993-RJ, DJe 1º/2/2011. AgRg no REsp 1.279.422-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.

Fonte: Informativo STJ n.º 493 (março/2012)

STJ - Informativo n.º 493 (Seleção de Jusrisprudência Tribuária)

Primeira Turma 
TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITCMD.   
O cerne da controvérsia diz respeito ao dies a quo da prescrição para a ação de repetição de indébito de imposto (ITCMD) sobre a transmissão de bem imóvel mediante doação. Na espécie, o contribuinte, em razão de acordo de separação judicial, prometeu doar nua-propriedade de bem imóvel às filhas. Para isso, recolheu, em 29/12/1998, o imposto de transmissão correspondente. Todavia, em razão de ação proposta pela ex-esposa, a promessa de doação foi declarada ineficaz por decisão transitada em julgado em 8/8/2002, com o consequente registro imobiliário do bem em nome da ex-esposa. Daí, o recorrente requereu a repetição de indébito administrativamente, em 17/11/2006, a qual foi negada em 30/7/2007, dando ensejo à demanda judicial ajuizada em 15/8/2007. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que apenas se opera mediante o registro do negócio jurídico no ofício competente. O recolhimento do ITCMD, via de regra, ocorre antes da realização do fato gerador, porquanto o prévio pagamento do imposto é, normalmente, exigido como condição para o registro da transmissão do domínio. Assim, in casu, não é possível afirmar que o pagamento antecipado pelo contribuinte, ao tempo de seu recolhimento, foi indevido, porquanto realizado para satisfazer requisito indispensável para o cumprimento da promessa de doação declarada em acordo de separação judicial. Considerando, portanto, que é devido o recolhimento antecipado do ITCMD para fins de consecução do fato gerador, não se mostra possível aplicar o art. 168, I, do CTN, porquanto esse dispositivo dispõe sobre o direito de ação para reaver tributo não devido. Deve, portanto, na espécie, ser mantido o entendimento do acórdão a quo de que o direito de ação para o contribuinte reaver a exação recolhida nasceu (actio nata) com o trânsito em julgado da decisão judicial do juízo de família (de anulação do acordo de promessa de doação) e o consequente registro imobiliário (em nome exclusivo da ex-esposa) que impediram a realização do negócio jurídico prometido, na medida em que, somente a partir desse momento, configurou-se o indébito tributário (lato sensu) pelo não aproveitamento do imposto recolhido. Assim, na hipótese, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 168, II, do CTN. Precedentes citados: REsp 771.781-SP, DJ 29/6/2007, e AgRg no AgRg no REsp 764.808-MG, DJ 12/4/2007. REsp 1.236.816-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 15/3/2012.

IMPORTADOR. LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A empresa locatária de aparelho de ultrassom diagnóstico (recorrente), mesmo com a isenção especial do art. 149, III, do Dec. n. 91.030/1985 (Regulamento Aduaneiro), foi responsabilizada pelo Fisco para pagar os tributos incidentes sobre a importação do bem (imposto de importação e de IPI), com base no art. 124, I, do CTN. Isso caracterizaria a solidariedade de fato porque a recorrente se enquadraria nos termos do art. 1º do referido codex, por possuir interesse comum na situação. Porém, a Fazenda Nacional, ao lançar o auto de infração, não incluiu o responsável tributário principal, atacando diretamente a locatária, que assumiu a responsabilidade em razão de seu particular interesse na situação. De acordo com o art. 121 do mencionado código, o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo. Assim, devendo o tributo de importação ser pago pelo importador, dele é a obrigação principal de pagá-lo, sendo dele também a responsabilidade por burlar a isenção e ter contra si auto de infração sob esse título. Sabe-se da possibilidade de a Fazenda Nacional indicar responsável solidário, in casu, solidariedade de fato, mas, sendo certa a legitimidade do importador para responder pelo tributo, deve ele constar no auto de infração que serve de supedâneo ao crédito tributário. Tanto é assim que o art. 134 do supradito codex dispõe que, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação (principal) pelo contribuinte, respondem solidariamente com ele aqueles que intervieram ou se omitiram. O STJ já reconheceu que a responsabilidade tributária deve ser atribuída ao contribuinte de fato autor do desvio, e não a terceiro de boa-fé, como na hipótese dos autos, em que o recorrente não tem a possibilidade de verificar a origem fiscal do aparelho. Conforme demonstrado, o contribuinte originário é o importador. Assim, a interpretação de tal dispositivo deixa clara a intenção do legislador de impor ao contribuinte principal a responsabilidade pela obrigação. Na verdade, está a se erguer uma nova forma de substituição tributária, visto que de solidariedade, estritamente, não se trata, por não haver devedor principal inscrito para a vinculação da solidariedade. Com essas ponderações, a Turma deu provimento ao recurso da empresa locatária, julgando prejudicado o recurso da Fazenda Nacional. Precedente citado: EDcl no AgRg no REsp 706.254-RO, DJe de 6/5/2008. REsp 1.294.061-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/3/2012.

terça-feira, 3 de abril de 2012

Convênio ICMS 13/97 - STF exige cumprimento de decisão sobre não restituição de ICMS Substituição Tributária

TJ-SE terá de seguir decisão do STF sobre restituição de imposto
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a Reclamação (RCL) 2600, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral do Estado de Sergipe contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SE) que, desrespeitando decisão proferida pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1851, julgou improcedente ação rescisória e manteve decisão judicial que determinou ao governo sergipano que restitua, a uma empresa comercial e importadora de máquinas, o valor de imposto pago a maior por meio do regime facultativo de substituição tributária.
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes cassou a decisão do TJ-SE e determinou que outra seja proferida em seu lugar, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento de mérito da ADI 1851. Segundo essa decisão, o estado não está obrigado a restituir o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pago a maior por meio do regime da substituição tributária facultativa regida pelo Convênio ICMS 13/1997, a não ser que o fato gerador não se realize na sua integralidade.
RCL 2600
Em novembro de 2004, ano em que a Reclamação foi protocolada no STF, foi concedida liminar suspendendo os efeitos da decisão do TJ-SE. Recurso de agravo regimental contestando essa decisão foi julgado improcedente pelo Plenário do STF, que também não conheceu (rejeitou, sem examinar no mérito) de recurso de embargos de declaração, pelo qual se pretendia a produção de efeitos modificativos na decisão.
No caso em questão, o que está em discussão é o suposto direito do contribuinte à restituição de imposto pago por meio do regime de substituição tributária, quando o valor presumido do tributo é superior ao valor real.
Entretanto, no julgamento da ADI 1851, relatada pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado), a Suprema Corte decidiu que a circunstância de ser presumido o fato gerador não constitui óbice à exigência antecipada do tributo, dado tratar-se de sistema instituído pela própria Constituição que foi regulado por lei complementar a qual, para definir a base de cálculo, valeu-se de critério de estimativa que aproxima o tributo o mais possível da realidade.
A mesma lei complementar definiu, também, que o aspecto temporal do fato gerador é o da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto. Ainda de acordo com a decisão da Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, o fato gerador presumido não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, a não ser na hipótese da não realização do fato gerador em sua integralidade.
No julgamento da ADI 1851, apreciou-se caso regido pelo Convênio ICMS 13/1997, em que o regime da substituição tributária é facultativo para o contribuinte, como meio para aquisição do benefício fiscal da redução da base de cálculo do imposto.
Na decisão do TJ-SE combatida na RCL 2600, aquela corte decidiu que “não se pode conceder efeito retroativo a decisão do STF que faz as vezes de norma repristinante (que restitui ao estado primitivo), especialmente se cuidando de regras de caráter tributário, onde a necessidade de segurança jurídica é maior”.
Entretanto, conforme lembrou o ministro Gilmar Mendes em sua decisão, no julgamento da ADI 1851, uma decisão liminar anteriormente concedida foi cassada com efeito ex tunc (retroativo), no julgamento de mérito daquela ADI.

Fonte: portal do STF

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Portaria (MF) trata dos limites para inscrição em dívida ativa e para ajuizar cobrança

PORTARIA MF No 75, DE 22 DE MARÇO DE 2012
D.O.U.: 26.03.2012*
(*) Republicada no DOU de 29.03.2012 por ter saído com incorreção no original.
Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977; no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989; no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; no art. 68 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e no art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º Determinar:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal.
§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
§ 3º O disposto no inciso I do caput não se aplica na hipótese de débitos, de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, que forem encaminhados em lote, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido.
§ 4º Para alcançar o valor mínimo determinado no inciso I do caput, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos do devedor na forma do parágrafo anterior.
§ 5º Os órgãos responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Nacional não remeterão às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do caput.
§ 6º O Procurador da Fazenda Nacional poderá, após despacho motivado nos autos do processo administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no inciso II do caput, desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste elevado potencial de recuperabilidade do crédito.
§ 7º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observados os critérios de eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais e/ou do débito, poderá autorizar, mediante ato normativo, as unidades por ele indicadas a promoverem a inscrição e o ajuizamento de débitos de valores consolidados inferiores aos estabelecidos nos incisos I e II do caput.
Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não ocorrida a citação pessoal do executado e não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às execuções que ainda não tenham sido esgotadas as diligências para que se considere frustrada a citação do executado.
Art. 3º A adoção das medidas previstas no art. 1º não afasta a incidência de correção monetária, juros de mora e outros encargos legais, não obsta a exigência legalmente prevista de prova de quitação de débitos perante a União e suspende a prescrição dos créditos de natureza não tributária, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977.
Art. 4º Os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverão ser agrupados:
I - por espécie de tributo, respectivos acréscimos e multas;
II - por débitos de outras naturezas, inclusive multas;
III - no caso do Imposto Territorial Rural (ITR), por débitos relativos ao mesmo devedor.
Art. 5º São elementos mínimos para inscrição de débito na Dívida Ativa, sem prejuízo de outros que possam ser exigidos:
I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
IV - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
V - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
VI - o processo administrativo ou outro expediente em que tenha sido apurado o débito;
VII - a comprovação da notificação para pagamento, nos casos em que exigida;
VIII - o demonstrativo de débito atualizado e individualizado para cada devedor.
Art. 6º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal do Brasil, em suas respectivas áreas de competência, expedirão as instruções complementares ao disposto nesta Portaria, inclusive para autorizar a adoção de outras formas de cobrança extrajudicial, que poderão envolver débitos de qualquer montante, inscritos ou não em Dívida Ativa.
Art. 7º Serão cancelados:
I - os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, quando o valor consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais);
II - os saldos de parcelamentos concedidos no âmbito da PGFN ou da RFB, cujos montantes não sejam superiores aos valores mínimos estipulados para recolhimento por meio de documentação de arrecadação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria MF nº 49, de 1º de abril de 2004.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda

Fonte: normaslegais.com.br