quinta-feira, 31 de maio de 2012

Franqueadas da ECT questionam no STF exigência tributária (ISS)


A Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil (Anafpost) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4784) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Lei Complementar 116/2003 (e de itens da lista de serviços anexa), que trata da incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS). A associação argumenta que as agências de Correios franqueadas não são prestadoras de serviço público postal, uma vez que este é de monopólio da União, representado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
“Trata-se de atividade auxiliar a atividade realizada pelas agências de Correios franqueadas, obrigação de meio, decorrente da própria natureza jurídica do contrato de franquia postal, cuja Lei 11.668/2008 – Lei da Franquia Postal – está subsidiada pela Lei 8.955/1994 – Lei do Franchising. A prestação de serviço público, neste caso, se de fato houvesse, seria decorrente da regra contida no artigo 175 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei 9.074/1995, que trata dos institutos da permissão, concessão e autorização do serviço público postal”, argumenta a Anafpost.
Segundo a associação, na relação entre a ECT e as agências franqueadas, não há substituição natural do ente público pelo ente privado, mas sim a busca de auxílio para um serviço que apenas pode ser executado pelo ente público. “A própria regra contida no artigo 7º da LC 116/2003 determina que a base de cálculo para lançamento tributário do ISS seja o preço do serviço, logo, não havendo a realização de serviço público postal, não há remuneração decorrente de serviço, inexistindo base de cálculo para lançamento do ISS sobre a atividade auxiliar desenvolvida pela franquia postal”, acrescenta.
A associação pede liminar para impedir os municípios de realizar lançamento tributário sobre a atividade desenvolvida pelas agências de Correios franqueadas e para suspender qualquer ato administrativo relativo à execução fiscal do ISS ou que impeça a emissão de certidão negativa de débito. “Estes atos administrativos restringem créditos junto a instituições financeiras, inviabilizam a participação em certames, provocando instabilidade financeira para as franquias postais e consequentemente refletem junto ao produto final desta cadeia de produção que envolve o serviço público postal, essencial para o país”, sustenta.

Fonte: portal do STF, ref. à ADI 4784-DF, cujo relator  o ministro Joaquim Barbosa.

sexta-feira, 25 de maio de 2012

STJ inicia julgamento sobre município competente para cobrar ISS s/ leasing

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu o primeiro passo para solucionar uma disputa bilionária entre municípios e empresas de leasing. Depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir, em 2009, que incide Imposto sobre Serviços (ISS) nas operações do setor, a 1ª Seção do STJ começou nesta semana a definir, por meio de recurso repetitivo, onde o tributo deve ser recolhido, assim como sua base de cálculo.
O julgamento, iniciado na quarta-feira, é acompanhado de perto por municípios e contribuintes. Diante da complexidade da operação de leasing, algumas empresas chegaram a ser autuadas por três municípios. O caso analisado é da Potenza Leasing Arrendamento Mercantil, com sede em São Bernardo do Campo (SP), que contesta uma cobrança de R$ 5 milhões por parte do município catarinense de Tubarão, local de uma concessionária que efetuou a venda de um automóvel por meio de leasing.
Foram proferidos somente dois votos no julgamento, interrompido por um pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques. O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que o ISS incide sobre o valor total do financiamento e que o imposto deve ser cobrado pelo município que sedia a empresa de leasing. O ministro Asfor Rocha acompanhou o relator.
Para o ministro Napoleão, o ISS deve ser recolhido sobre "tudo aquilo que o arrendatário paga ao arrendador". O posicionamento contraria a tese das empresas que buscavam retirar dessa conta o chamado valor residual garantido (VRG), exigido para que o bem não seja vendido por montante inferior ao da opção de compra. Para o relator, no entanto, não é possível "pinçar" parcelas de obrigações próprias de contratos de leasing.
Segundo as empresas, o VRG é contabilizado como passivo das empresas até o fim do contrato. Depois disso, em caso de compra, é integrado ao valor do bem e, sobre o montante incide o ICMS. "Vou procurar demonstrar para os demais ministros que não deve compreender na base de cálculo o valor do bem", diz o advogado Hamilton Dias de Souza, que representa a Associação Nacional das Empresas de Leasing (Abel).
Os primeiros votos também foram mal recebidos pelos municípios, que buscavam pulverizar a cobrança. Atualmente, a maioria das empresas de leasing está estabelecida em municípios paulistas - Barueri, Osasco e São Bernardo do Campo. Mas as agências bancárias e concessionárias de veículos - onde ocorre a captação de clientes - estão espalhadas por todo o país.
Com base na Lei complementar nº 116, de 2003, o relator entendeu que ISS é devido ao município onde está a organização capaz de prestar o serviço. Nas palavras do ministro Napoleão, no local onde "se dá o ok" ao negócio, em que o contrato é finalizado e administrado. Os serviços prévios - de intermediação da venda e captação de clientes - seriam operações à parte.
O ministro Asfor Rocha acrescentou que as demais prefeituras não estão "desatendidas", pois são contempladas com parte do IPVA e do ICMS sobre a venda do veículos e com o ISS incidente nos contratos de intermediação.
A definição do STJ é muito aguardada pelos municípios. "As prefeituras perdem crédito por decadência e, por não saberem qual é o critério, deixaram de fazer autuações", afirma Ricardo Almeida, assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf).
Desde a decisão do Supremo, as prefeituras tentam levantar os valores discutidos nos processos de execução. O município de Tubarão, por exemplo, possui 300 ações suspensas, que representam cerca de R$ 70 milhões. "Estamos otimistas. Esperamos que o julgamento do STJ tome outro norte", afirma Peterson Medeiros de Oliveira, da procuradoria-geral do município. Itajaí espera o desfecho de 270 ações judiciais suspensas, que somam R$ 30 milhões depositados em juízo. "Precisamos de uma decisão urgente. A verba é importante para nós", diz o procurador-geral de Itajaí, Rogério Nassif Ribas.
Desde 2002, as empresas de leasing começaram a ser autuadas, principalmente por municípios da região sul. Sobre alguns contratos, receberam até três cobranças - da cidade onde está a sede da empresa, onde há a intermediação da venda e onde o bem é registrado. "Nossas atividades são afetadas pela insegurança jurídica e pelo custo administrativo para discutir a questão", diz Osmar Roncolato Pinho, presidente da Abel.
Dados do Banco Central ilustram o cenário de incertezas. Em março, o saldo dos contratos de leasing de pessoas físicas e jurídicas foi de R$ 55, 9 bilhões, o que representa uma queda de 52,9% em relação a igual mês de 2009, quando foram contabilizados R$ 113, 8 bilhões.

Fonte: Valor Econômico, por Bárbara Pombo (SP)

Caráter "sui generis" (OAB) não afasta legitimidade ativa para fixar e cobrar anuidades

Brasília - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, em uma série de decisões esta semana, reiterou o entendimento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil “constitui-se serviço público independente, ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, o que o difere dos demais órgãos de fiscalização profissional”. O entendimento foi fixado principalmente pela 3ª Turma do TRF-3, em apelações da Seccional da OAB do Mato Grosso do Sul contra sentenças de primeiro grau que extinguiram execuções da entidade contra advogados inadimplentes.
A 3ª Turma do TRF tem se reportado a decisões do STJ e do próprio TRF-3, citando jurisprudência segundo a qual a OAB não pode ser tida como “congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional”, uma vez que não é entidade voltada exclusivamente para questões corporativas. No que se refere à cobrança de anuidades a OAB, pela jurisprudência, é considerada “entidade corporativa sui generis, autônoma e independente”.
Ao examinar as apelações da OAB, o TRF-3 acatou argumento da entidade de que ela constitui “ente diferenciado dentro do sistema constitucional, dotado de autonomia e independência, que não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, sendo-lhe inaplicável o disposto no artigo 8º da Lei nº 12514/2011”.
O TRF da 3ª Região considera, em suas decisões, que cabe ao Conselho Seccional fixar o valor das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços, por forca do artigo 57 do Estatuto da Advocacia. Alega, ainda, ser inaplicável ao caso a Lei nº 12.514/11, uma vez que a Lei nº 8.906/94 tem caráter nitidamente especial, prevalecendo sobre a lei geral que estipula valores e formas de cobrança.

Fonte: OAB-Conselho Federal, com as informações do TRF-3

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Informativo 497 - STJ - Jurisprudência Tributária

Segunda Turma

ISENÇÃO. PIS. COFINS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
O transporte interno de mercadorias entre o estabelecimento produtor e o porto ou aeroporto alfandegado, ainda que posteriormente exportadas, não configura transporte internacional de cargas de molde a afastar a regra de isenção do PIS e da Cofins prevista no art. 14 da MP n. 2.158-35/2001. REsp 1.251.162-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 8/5/2012.

terça-feira, 22 de maio de 2012

Tributos em pauta na Capital Gaúcha


O sistema tributário brasileiro e as várias discussões que chegam ao Supremo Tribunal Federal (STF) estão na pauta do livro “Jurisdição Constitucional Tributária”, que será lançado em Porto Alegre nesta quinta-feira, dia 24 de maio, às 19 horas, na Livraria Cultura, do Shopping Bourbon Country. A obra escrita pelo advogado Rafael Pandolfo, consultor da Fecomércio-RS e membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, traz uma abordagem didática desvendando todos os aspectos desse intrincado tema. O prefácio é do ministro Teori Albino Zavasckim, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“O sistema tributário do País encontra-se todo na Constituição e por esse motivo os grandes questionamentos deságuam no STF. Essas discussões tributárias permeiam, também, em outros tribunais, administrativos e judiciais, cujas decisões são afetadas totalmente pelos julgamentos do STF”, explica Pandolfo, que além de pesquisador, é professor conferencista do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários IBET.

SERVIÇO
Lançamento do livro “Jurisdição Constitucional Tributária” de Rafael Pandolfo
Quando: 24 de maio de 2012 (quinta-feira), às 19 horas
Onde: Livraria Cultura, Shopping Bourbon Country (Av. Túlio de Rose n° 80)
Sobre a Obra:
Editora Noeses (SP), 1ª edição/ 2012. 329 Páginas. R$ 88,00
Saiba mais sobre o Autor:
Rafael Pandolfo é doutor em Direito Tributário pela PUC-SP, Membro Titular do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) do Ministério da Fazenda, Professor Conferencista do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários IBET, Diretor da Academia Tributária das Américas (ATA), Consultor Tributário da FECOMÉRCIO-RS, Membro do CONTEC (FIERGS).

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Proposta de Súmula Vinculante (29) gera polêmica

Apresentada em abril pelo ministro Gilmar Mendes, a proposta de súmula vinculante sobre guerra fiscal tem gerado polêmica. Estados e entidades de classe do setor produtivo se manifestaram contra a aprovação do texto que proíbe a concessão de incentivos tributários sem o aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), colocado em consulta pública. O prazo para opiniões ou sugestões termina hoje. Até sexta-feira, havia pelo menos 20 manifestações.
A opinião predominante é a de que o texto da súmula é genérico e sua edição, precipitada. A Confederação Nacional das Indústrias (CNI), por exemplo, chegou a pedir a suspensão do trâmite da proposta.
Advogados afirmam que, antes de editar qualquer enunciado sobre o tema, o Supremo deveria analisar recurso que discute a forma de aprovação dos benefícios fiscais no Confaz. A Lei Complementar (LC) nº 24, de 1975, estabelece que a autorização deve ser unânime. O Distrito Federal, porém, questiona a regra, por meio de uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
No Congresso Nacional há ainda dois projetos de lei para permitir a aprovação pela maioria dos Estados. Senadores, inclusive o presidente do Senado, José Sarney, defenderam a alteração em reunião realizada com o presidente do Supremo, Ayres Britto, na semana passada.
O texto da súmula veda a concessão de isenções e diversos outros benefícios fiscais que, de acordo com advogados, ainda não foram analisados com profundidade pelo Supremo. Um exemplo é o diferimento, que posterga o recolhimento de imposto. "Achamos que a questão não está madura, por isso pode haver riscos na aprovação", diz o tributarista Marcelo Malaquias, do Pinheiro Neto Advogados.
Para o advogado Eduardo Jacobson Neto, sócio do De Nardo e Jacobson Advogados Associados, o STF deveria ainda analisar a constitucionalidade da LC nº 24 sob o ponto de vista da Constituição de 1969, que determinava que as apenas as isenções do ICMS seriam concedidas ou revogadas em convênios. "Se reconhecer que lei complementar extrapolou por prever outros benefícios, o verbete ficaria prejudicado", afirma.
Há também uma preocupação generalizada com os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de 14 leis estaduais sobre incentivos fiscais pelo Supremo, em junho. A súmula omite a questão. Advogados ponderam que, se não houver modulação dos efeitos, o Confaz poderia anistiar as empresas pelos débitos gerados pelo aproveitamento desses benefícios. "Mas abriria a brecha para que os ministérios públicos cobrem os débitos, como já está ocorrendo no Distrito Federal", diz Malaquias.
Apenas o Ministério Público do Distrito Federal cobra, na Justiça, R$ 9,5 milhões de atacadistas e do governo local por benefícios concedidos de 2000 a 2008 pelo programa conhecido como Termo de Acordo de Regime Especial (Tare).
Para a CNI, o texto é genérico, o que daria uma solução uniforme para situações que não são similares. Na manifestação, a entidade cita exemplos de benefícios que não teriam o objetivo de promover a competição por investimentos entre os Estados e, dessa forma, como já entendeu o Supremo em julgamento passado, não precisariam ser analisados pelo Confaz. "O Supremo provocou o debate. Para ficar perfeito, deveria suspender o trâmite para que a solução seja dada pelo Confaz e pelo Congresso", diz o gerente-executivo da diretoria jurídica da CNI, Cássio Borges.

Fonte: Valor Econômico, por Bárbara Pombo

sábado, 19 de maio de 2012

ITBI - base de cálculo - valor do bem imóvel transmitido

O ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos") ainda é um dos poucos tributos cujo lançamento é considerado, pela doutrina, como "por declaração" (art. 147/CTN). Explico: o adquirente do imóvel "declara" à Fazenda Municipal o valor supostamente 'pago' pelo bem (valor da compra-e-venda), vindo a ser lançado o tributo de acordo com a base de cálculo informada pelo próprio sujeito passivo (valor venal da operação).
Ocorre que, na vasta maioria das vezes, o contribuinte/adquirente informa um valor bastante menor do que aquele pelo qual efetivamente o bem imóvel foi negociado. Isto para pagar menores emolumentos cartorários e reduzir a tributação (IR sobre ganho de capital, ITBI ...).
Muito se discute, contudo, o que se entenderia por "valor venal", para efeitos de apuração da base de cálculo do ITBI: se este viria a ser o valor que o adquirente declara (contratual) ter pago pelo bem ou o valor de mercado deste.
Penso pouco interessar esta dicussão, pois, ainda que seja o valor declarado pelo sujeito passivo, a Fazenda Pública poderá desconsiderá-lo e lançar de ofício o tributo que entende devido (art. 149/CTN), levando em conta (base de cálculo) o valor que o imóvel possa auferir no mercado imobiliário em condições normais de negociação (art. 148/CTN) - respeitado, em todo caso, por razões óbvias, o direito ao contraditório e à ampla defesa - inafastáveis.
Vejamos a seguinte jurisprudência de nosso TJ(DF) ao julgar o AI 20110020157924 - (542662) - Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito - DJe 10.11.2011.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO BEM. A autoridade tributária não está vinculada ao valor do contrato de compra e venda. Lei n.º 3.380/2006. Art. 148 do CTN. A administração tributária pode discordar do valor lançado no instrumento ofertado pelo sujeito passivo da obrigação e proceder ao recálculo da avaliação, para o fim de fixar o valor do ITBI, sem que isso configure qualquer irregularidade. A Lei n.º 3.830/2006, que dispõe acerca da legislação tributária do DF, estabelece, em seus arts. 5º e 6º, que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, o qual é determinado pela administração tributária. O art. 148 do Código Tributárion Nacional estabelece que, quando o cálculo do tributo tenha por base o valor ou o preço de bens, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço a servirem de cálculo do tributo, de acordo com a conveniência que se mostrar necessária. Agravo conhecido e não provido.

quarta-feira, 16 de maio de 2012

TJ(RO) entende que ISS é devido no local da prestação dos serviços

A Jurisprudência antiga de nosso STJ, firmada à luz do derrogado decreto-lei n.º 406/68, entendia (de forma majoritária, bem verdade) que o ISS (art. 156, III, CF) deveria ser recolhido no local da prestação dos serviços, independentemente da natureza do serviço prestado, bem como do fato de a sede do prestador situar-se em município distinto daquele em que o serviço foi prestado.
A questão parecia ter sido resolvida ('mal resolvida' - diga-se de passagem!) com o advento da Lei Complementar n.º 116, de 31.07.2003. A redação dos artigos 3.º e 4º complicaram mais do que ajudaram.
O artigo 21, §4º, da Lei Complementar n.º 123/2006 (Lei do Simples Nacional) veio corroborar com a confusão instaurada pela LC 116 de 2003.
Eis os dispositivos:

LC 116/2003 Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
(...)
Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
LC 123/2006 Art. 21 (...)
§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas

Pois bem!!! Ainda tem muito Tribunal que adota a tese ('tradicional') do STJ que, em muito, prestigia o princípio da territorialidade, independentemente da edição das leis complementares acima mencionadas. Vejamos esse precedente advindo do Tribunal de Justiça de Rondônia: 
BANCO POSTAL. ISS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSTO DEVIDO NO LOCAL DA PRESTAÇÃO. O fato gerador do ISS é a prestação de serviços, sendo o imposto devido no local da prestação. Não importa se o banco possui seu estabelecimento fixado em municipalidade diversa. Para efeitos de cobrança e recolhimento interessa onde efetivamente se prestou o serviço. (TJRO; APL 1020527-23.2007.8.22.0001; Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos; DJERO 01/02/2012; p. 108).

terça-feira, 15 de maio de 2012

Nova obra da Noeses analisa impacto das decisões do STF na relação entre Estado e contribuintes

Jurisdição Constitucional Tributária – Reflexos nos Processos Administrativo e Judicial, escrito pelo Doutor em Direito Tributário e professor do IBET Rafael Pandolfo, é o novo livro da Editora e Livraria Noeses, a ser lançado no próximo dia 31 de maio, a partir das 19h, na sede da Editora (Rua Bahia, 1.282, Higienópolis – São Paulo).
No mesmo evento, será lançada a obra Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, coordenada por Pedro Anan Jr. e Marcelo Magalhães Peixoto, publicada pela MP Editora.

Sobre a obra
Em seu livro, Rafael Pandolfo analisa os reflexos das decisões proferidas pelo STF sobre as relações jurídicas estabelecidas entre o Estado e os contribuintes. Trata-se de uma investigação das consequências das declarações de constitucionalidade e inconstitucionalidade em cada etapa do ciclo de positivação do ordenamento jurídico, cobrindo todas as formas e fases de constituição do crédito e do indébito tributários. Para tanto, o autor utiliza vasta doutrina e estuda os critérios já adotados em precedentes do STF.
Rafael Pandolfo é Doutor em Direito Tributário pela PUC-SP, membro titular do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) do Ministério da Fazenda, professor conferencista do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), diretor da Academia Tributária das Américas (ATA) e consultor tributário da Fecomércio-RS.

Evento:
Data: 31/05/2012
Horário: a partir das 19h
Local: Sede da Editora e Livraria Noeses (Rua Bahia, 1282, Higienópolis, São Paulo, SP)

domingo, 13 de maio de 2012

TRF/1 afasta incidência de IPI sobre veículo importado

Por unanimidade, a 7.ª Turma decidiu pela não incidência de IPI sobre a importação de um veículo Porsche Cayenne S 2011/2012, de propriedade de um cidadão.
A Turma considerou que “O Supremo Tribunal Federal reconheceu ser o caso de não incidência do IPI nas importações de produtos destinados ao uso próprio, realizadas por pessoas físicas que não sejam comerciantes ou empresárias, 'em face do princípio da não cumulatividade' (AG. REG. No RE 255682/RS – DJ 10-2-2006 e AG. REG. No RE 501773/SP, DJ 14-8-2008.) Entendimento prestigiado, também, no Superior Tribunal de Justiça (REsp 937629/SP)”.
Também nesta Corte, já existem julgados no mesmo sentido, a exemplo do AMS 0027164-69.2010.4.01.3800/MG, de relatoria do desembargador federal Luciano Amaral, publicado no e-DJF1, p. 178, de 05/08/2011.
Com apoio em tais fundamentos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, uma vez que o importador enquadra-se nas condições elencadas na citada decisão do STF.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região - ref. ao Processo 00602513320114010000/DF

PS>> A Constituição Federal de 1988 prevê a incidência e três impostos sobre a importação de bens: 02 (dois) federais - IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e II (Imposto sobre a Importãção); 01 (um) estadual - ICMS (Imposto sobre Operaçãos com Circulação de Mercadores s sobre a prestação de serviços de transporte interestadual/intermunicipal e de comunicação onerosa). Este último, ICMS, a incidência nas importações feitas por quem não seja "comerciante" somente passou a ser prevista com o advento da Emenda (IN)constitucional n.º 33/2001. Contudo, creio que sobre um "bem" que não se amolde no conceito jurídico de "mercadoria" não haja incidência de IPI. Em tempo: "mercadoria" é espécie de bem a ser colocado em circulação econômica (ato de mercancia). 

quinta-feira, 10 de maio de 2012

TJ(CE) - incide ISS e não ICMS sobre a impressão gráfica

Processual Civil e Tributário. Agravo de Instrumento. Não incidência do ICMS. Serviço de edição e impressão de produtos gráficos. Incidência de ISS. Precedentes. Lei Complementar n.º 116/2003. Súmula n.º 156/STJ. Agravo de Instrumento conhecimento conhecido e improvido. 1. A questão se resolve, no meu entender, levando em consideração a natureza da atividade empregada na operação como um todo. Tem-se nos autos que a sociedade empresária Gráfica e Editora Assis Almeida Ltda, ora agravada, tem como atividade precípua a edição e impressão de produtos gráficos. 2. Para se poder cogitar da incidência do ICMS é necessário, primeiramente, destacar a incidência do ISS, porquanto o primeiro imposto tem caráter residual em relação ao segundo, que somente poderá incidir naqueles serviços taxativamente elencados na lei, a fim de se evitar a bitributação. 3. A lista constante na LC 116/2003 faz incidr a exação do serviço de "comunicação gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia' (item 13.05), no qual se enquadra a empresa agravada, conforme descreve. 4. A Súmula n.º 156/STJ preconiza: 'A prestação de serviço de composição gráfica, presonalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS'. 5. Chego à ilação de que entremostra-se presente a existência do fomus boni iuris, em prol do agravado. Quanto ao periculum in mora parece-me consequência intrínseca ao reconhecimento do direito da agravada em não sofrer a incidência do tributo indevido. Caso contrário restaria substancialmente prejudicada em suas finanças. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-CE - AI 3283-09.2004.8.06.0000/0 - Rel. Franscico GlaydsonPontes - DJe 05.12.2011).

TJ(DF) afasta incidência de IPVA sobre veículo roubado

Recurso inominado. Constitucional e Administrativo. Fazenda Pública. Veículo roubado, envolvido em acidente, com perda total. Placas e recorte de chassi não localizados. Baixa no Detran. Não incidência do IPVA. Lei n.º 7.341/1985. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 1. A exigência constante no §1º do art. 1º da Resolução n.º 11 do Conatran, para que se proceda à baixa do registro de veículos retirados de circulação, não é absoluta, sujeitando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos casos em que impossível a entrega do recorte do chassi e das placas do veículo sinistrado. 2. 'Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado' (§10, do art. 10 da Lei n.º 7.341/1985). 3. O IPVA não deve incidir sob o registro do veículo comprovadamente furtado ou roubado. Encontradas partes do veículo roubado, mas ausentes as placas e o recorte com o número do chassis, não deve haver incidência de IPVA, mesmo sem a baixa definitiva do registro. 4. Na espécie, restou incontroverso que o autor não detinha mais a propriedade do veículo indicado, desde a data do furto. Foi apresentada a ocorrência policial do furto, na qual há referência realizada pela própria autoridade policial, comunicante daquela ocorrência, constatando o estado de carbonização do veículo e sua perda total (fls. 20/21). Dessa forma, decorridos quase quatro anos desde o furto e carbonização da carcaça, deve ser mitigada a exigência de apresentação das placas e recorte de chassis, sendo imperativo que se proceda a baixa em definitivo do cadastro do veículo, restando inexigível a cobrança do IPVA e seguro obrigatório. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença  mantida pelos seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do que dispõem a parte final do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem custas processuais. [TJDF - Rln 20110110204308 - (552057) - Rel. juiz Demetrius Gomes Cavalcanti - DJe 01.12.2011 - p. 273]

PS>> Tal julgado vai ao agasalho da jurisprudência do STJ, que, inclusive, já asseverou que não pode um Estado omisso quanto ao dever de garantir a propriedade particular (segurança pública), cobrar um tributo cujo fato gerador é a propriedade privada de seu exercício (subtraída exatamente por conta de sua ineficiência).

STF reitera entendimento de que município não é imune de ICMS

TRIBUTÁRIO . ICMS. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO.  CONTRIBUINTE DE FATO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. A imunidade do art. 150, VI, "a", da Constituição somente se aplica ao imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio ente beneficiado, na qualidade de contribuinte de direito. II - Como o Município não é contribuinte de direito do ICMS relativo a serviços de energia elétrica, não tem o benefício da imunidade em questão, uma vez que esta não alcança o contribuinte de fato. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (Segunda Turma. j. em 28.02.2012. Ag.Reg. no RE com Agravo n.º 663.552/Minas Gerais. Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

terça-feira, 8 de maio de 2012

STJ equipara os prazos de "estágio probatório" e "estabilidade" do servidor público

Estabilidade e estágio probatório no serviço público têm prazos fixados em três anos
Mesmo que a estabilidade e o estágio probatório sejam institutos distintos, o prazo para o estágio probatório, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 19/98, passou a ser de três anos. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso especial impetrado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Na decisão do tribunal regional constava que a exigência de três anos para a aquisição da estabilidade no serviço público não poderia ser confundida com o período de dois anos referente ao estágio probatório. O tempo do estágio poderia ser contabilizado para a progressão na carreira, mas não para a aquisição de promoção. Assim, concluída essa fase, o servidor poderia progredir para o padrão imediatamente superior ao que se encontrava na classe inicial.
Para a União, a decisão foi equivocada, uma vez que os prazos, tanto do estágio probatório quanto da estabilidade, passaram a ser idênticos, conforme a Emenda Constitucional 19. Contudo, o tempo de serviço prestado no estágio probatório não deveria ser computado para a progressão, mas somente após a confirmação no cargo.
Sindicato
O Sindicato dos Fiscais de Contribuição Previdenciária de Santa Catarina (Sindifisp) também recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TRF4 ofende o artigo 100 da Lei 8.112/90, segundo o qual “é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”.
O sindicato alegou ainda inobservância aos princípios constitucionais da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, pois há de se levar em conta o período de serviço cumprido pelo servidor, de modo que se foi de dois anos ele terá direito à concessão de duas referências, se foi de três anos, fará jus a três referências. Para o sindicato, o período de estágio probatório deveria ser de dois anos para o cargo de auditor fiscal da Previdência Social.
A relatora dos recursos, ministra Laurita Vaz, observou que os servidores representados pelo sindicato ingressaram no serviço público em fevereiro de 2003 e, portanto, o cumprimento do estágio probatório se deu após o exercício do cargo por três anos, ou seja, em fevereiro de 2006.
Norma específica
A ministra ressaltou ainda que a carreira dos servidores possuía norma legal específica baseada na Lei 10.593/02, a qual continha expressa previsão de que ao final do estágio “a progressão funcional dar-se-ia tão somente ao padrão imediatamente superior na classe inicial”.
Por outro lado, veio a ser modificada pela Lei 11.457/07, que passou a prescrever que o período de estágio probatório “dar-se-ia sem prejuízo da progressão funcional”. Mas, como os servidores passaram pelo estágio num período anterior a essa mudança, fica estabelecida a norma constante na Lei 10.593.
Diante disso, o colegiado julgou prejudicado o recurso do sindicato e determinou que fosse restabelecida a sentença.

Fonte: portal do STJ, ref. ao REsp 1120190-SC

domingo, 6 de maio de 2012

STF publica propostas de Súmula Vinculante

No último dia 24/abril o Supremo Tribunal Federal publicou várias propostas de Súmula Vinculante. A medida visa dar cumprimento ao disposto no Regimento Interno do Tribunal, dando ciência aos interessados, para, querendo, se manifestarem no prazo de cinco dias, a contar dos vinte dias de publicação no DJ-E das propostas.
Dentre elas, destaca-se a proposta de súmula vinculante tributária que prevê que Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é inconstitucional.

Copie e cole o endereço abaixo no seu browser  para ter acesso às propostas veiculadas:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaPropostaSumulaVinculante

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Noeses promove pré-lançamento da obra Jurisdição Constitucional Tributária

No próximo dia 10 de maio, às 13h30, a Editora e Livraria Noeses promovem o pré-lançamento da obra Jurisdição Constitucional Tributária - Reflexos nos Processos Administrativo e Judicial, de autoria do Doutor em Direito Tributário pela PUC-SP Rafael Pandolfo. O evento acontecerá no Majestic Palace Hotel (Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 2746, Centro – Florianópolis), durante o III Congresso Brasileiro de Estudos Tributário, em Santa Catarina.
Com prefacio do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Teori Albino Zavascki, a obra analisa os reflexos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal sobre as relações jurídicas estabelecidas entre o Estado e os contribuintes. Trata-se de uma investigação sobre as consequências das declarações de constitucionalidade e inconstitucionalidade em cada etapa do ciclo de positivação do ordenamento jurídico, cobrindo todas as formas e fases de constituição do crédito e do indébito tributários.
A obra contem 349 páginas e é vendida a preço sugerido de R$ 88,00 na loja virtual da Editora e Livraria Noeses www.editoranoeses.com.br e distribuidoras.
Rafael Pandolfo é Doutor em Direito Tributário pela PUC-SP, Membro Titular do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) do Ministério da Fazenda, Professor Conferencista do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), Diretor da Academia Tributária das Américas (ATA) e Consultor Tributário da FECOMÉRCIO-RS.

Evento de pré-lançamento
Data: 10/05/2012, durante o III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários - Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade
Horário: às 13h30
Local: Majestic Palace Hotel (Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 2746, Centro – Florianópolis)

Moratória(?) - Fazenda Nacional prorroga prazo para recolhimento de PIS e Cofins nos setores calçadista e têxtil

O Ministério da Fazenda prorrogou o prazo para o pagamento do PIS e da Cofins por empresas dos setores têxtil, calçadista, de autopeças e móveis. Elas poderão pagar as contribuições referentes às operações realizadas em março e abril, respectivamente, na 1ª quinzena de novembro e na 1ª quinzena de dezembro. A medida impacta financeiramente setores já beneficiados pelo Plano Brasil Maior.
A prorrogação foi instituída pela Portaria nº 137, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da segunda-feira.
"Creio que a medida tem por finalidade desonerar temporariamente essas empresas por força das dificuldades que estão enfrentando", analisa o advogado tributarista Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil, Salomão & Mathes Advogados.
Porém, caso as contribuições já tenham sido recolhidas, não há direito à restituição. O advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, explica que havia sido anunciado que haveria uma prorrogação, mas diante da dúvida em relação ao prazo para o recolhimento referente às operações realizadas em março, muitos contribuintes pagaram as contribuições normalmente. "Isso acaba punindo, de certa forma, o contribuinte mais diligente e esvazia um pouco o propósito da medida", afirma Miguita.

Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignacio (SP)

PS>> Seria um caso de moratória (arts. 152-153-154-155 CTN)? Penso que SIM, ainda que eventual(is) crédito(s) tributário(s) alcançado(s) pela dilatação do prazo para recolhimento não esteja(m) constituído(s), ou, sequer, em curso de constituição. 

terça-feira, 1 de maio de 2012

STF reconhece "repercussão geral" da natureza jurídica das anuidades

Fixação de anuidade cobrada por conselhos de fiscalização profissional tem repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral na matéria constitucional tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 641243, sobre a natureza jurídica das anuidades cobradas por conselhos de fiscalização profissional. O recurso, interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem do Paraná (Coren-PR), discute se tais contribuições pertencem, ou não, ao campo tributário e se podem ser fixadas por meio de resolução interna.
Ao defender a existência de repercussão geral na matéria suscitada no recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que o tema é relevante para todos os conselhos de fiscalização profissional, pois trata da forma de fixação do valor de suas anuidades. “A discussão que se trava neste feito tem, portanto, potencial para repetir-se em inúmeros processos, sendo certo que, em cada um desses, estarão em pauta os interesses dos milhares de profissionais sujeitos ao pagamento das anuidades”, observou o relator.
O ministro lembrou ainda que está em curso no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3408, na qual se discute a constitucionalidade da Lei 11.000/2004, entre elas a que permite a cada conselho de fiscalização profissional fixar e cobrar suas anuidades. A ADI, que também é relatada pelo ministro Dias Toffoli ainda será apreciada pelo Plenário do STF.
No ARE 641243, o Coren-PR se insurge contra acórdão da Justiça Federal do Paraná, que limitou a cobrança de anuidades feita pelo conselho além de determinar a restituição de valores cobrados em favor de uma auxiliar de enfermagem. A decisão questionada reconheceu a natureza tributária de tais contribuições, impedindo a entidade de fixá-las por meio de resolução interna.
Fonte: STF, ref. ao ARE 641243-PR

PS>> A definição da natureza jurídica de um instituto é algo da mais extremada importância; pois, tem como consequencia imediata a determinação da disciplina jurídica a ser seguida. No caso em questão, ao se admitir que a natureza das cobranças em questão não seja tributária, todas as "amarras" impostos pelo Sistema Tributário Nacional (legalidade; anterioridade nonagesimal; não-confisco; isonomia...) serão desconsideradas, podendo o conselho de classe livremente alterar valores (base de cálculo e alíquotas), elejer sujeitos passivos, determinar sanções políticas etc. Contudo, penso, que com amparo no artigo 149 da Constituição Federal, não há como negar a tais exações natureza tributária - contribuição cobrada no interesse das categorias econômicas ou profissionais.