sábado, 30 de junho de 2012

TRF/1 entende não ser possível à Administração Publica negar pagamento a devedor

A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região concedeu mandado de segurança à empresa VIP Segurança Ltda. e afastou a exigência de comprovação de regularidade fiscal como condição para o pagamento de faturas vencidas e vincendas, relativas a serviços contratados, prestados e recebidos pela Administração.
No mandado de segurança ajuizado contra ato do juiz federal diretor do Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, a empresa VIP Segurança alega que vem executando regularmente todos os serviços contratados e que vem cumprindo integralmente o objeto contratado perante a Administração.
 Sustenta, também, que a exigência de comprovação de regularidade fiscal como condição para liberação de pagamento de serviços prestados é abusiva e configura “via oblíqua de constrangimento do credor ao pagamento de tributos, dando azo, ainda, a enriquecimento ilícito sem causa da Administração”.
Para comprovar a licitude de seu ato, a Administração sustentou que a exigência de regularidade fiscal por parte da empresa para o pagamento das faturas encontra respaldo no Contrato 18/2004 e na Lei 8.666/90, “os quais condicionam o pagamento à regularidade fiscal da empresa”.
Para o relator, desembargador federal João Batista Moreira, o argumento apresentado pela Administração Pública é equivocado, pois “a Lei 8.666 não prevê retenção de pagamentos por serviços prestados e recebidos pela Administração como sanção por descumprimento de cláusula contratual”.
Segundo o magistrado, a legislação que rege os contratos firmados entre a Administração e particular permite a retenção de pagamento em caso de rescisão. “A retenção tem por fundamento o direito de a Administração se ressarcir de prejuízos causados pelo contratado, o que não é o caso, haja vista que a retenção, aqui, tem inequívoco intento de salvaguardar o fisco”.
Em seu voto, o relator citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “não se pode reter bem do particular, essencial a sua atividade, como forma de forçar o pagamento de tributo/multa”.
Dessa forma, concedeu a segurança para afastar a exigência de comprovação de regularidade fiscal como condição ao pagamento de faturas relativas à prestação de serviços em prol da Administração. A decisão foi unânime.

Fonte: portal do Justiça Federal - Processo n.º 0028006-37.2009.4.01.0000

TRF 4 nega "isenção" de IPI para sócio de concessionária de veículos

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou, na última semana, a um empresário catarinense, isenção de IPI incidente sobre um automóvel Nissan importado por ele. O empresário alega que o carro era para uso próprio e que, por isso, estaria ocorrendo cumulatividade ou dupla cobrança do imposto.
 A Fazenda Nacional contestou o autor, argumentando que este é sócio-gerente da empresa Vip Car Veículos, que tem por objeto social a comercialização de automóveis multimarcas. "O suposto uso próprio facilmente poderá se degenerar no tráfego corrente das transações diárias do autor", pontuou o procurador da União.
 Após perder a ação em primeira instância, o empresário recorreu ao tribunal. A relatora do processo, desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, manteve a sentença. Segundo a magistrada, a condição de empresário não afasta, por si só, o direito à isenção do IPI, mas apenas em situações em que a empresa sob responsabilidade do impetrante tenha como objeto social a comercialização de veículos.
 "Considerando que o autor é sócio-administrador da empresa VIP Comércio de Veículos, cujo objeto social é a comercialização de veículos, não tem direito à isenção do IPI", concluiu a magistrada.

Fonte: JusBrasil Notícias - processo AC 5002931-09.2010.404.7204/TRF

sexta-feira, 29 de junho de 2012

ADI questiona lei estadual que proibe restrição de crédito a devedores de energia elétrica

A Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4809), no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual pede liminar para suspender os efeitos de uma lei do Piauí que proíbe a inclusão de consumidores inadimplentes nos cadastros restritivos de crédito (Serasa, Cadin e SPC) por falta de pagamento das contas de luz. No mérito, a associação pede que o STF declare a lei inconstitucional. O ministro Celso de Mello relata a ADI.
O artigo 1º da Lei 6.183/2012, de 6 de março de 2012, dispõe que “é vedada, no âmbito do Estado do Piauí, a inscrição do nome dos consumidores nos cadastros de restrição ao crédito, por falta de pagamento das faturas de consumo oriundas da prestação de serviço público”. A proibição alcança a prestação de serviço de forma direta pela Administração Pública e também por meio de concessionários ou permissionários, com a imposição de multa em caso de descumprimento.
“A lei combatida simplesmente veda que a distribuidora de energia elétrica Eletrobras Distribuição Piauí (Cepisa) insira legitimamente dados de consumidores inadimplentes em cadastros de restrições de crédito, afetando-lhes assim, diretamente, direitos e interesses, gerando grave impacto sobre a regular prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, onerando todo o sistema elétrico brasileiro, principalmente pelo estímulo à inadimplência”, alertam os advogados da entidade.
Segundo a associação – que representa 51 empresas concessionárias estatais e particulares de serviços de distribuição de energia elétrica, respondendo por cerca de 99% do mercado – a lei piauiense regula matéria de inquestionável competência exclusiva da União. “A lei promulgada, mesmo que com a louvável intenção de defender o direito dos consumidores, na real verdade concretiza autêntica usurpação de competência exclusiva da União, a quem cabe, solitariamente, explorar direta ou mediante outorga e legislar sobre os serviços de energia elétrica, nos termos do artigo 21, XII, “b”, e 22, IV, da Constituição”,
A Abradee invoca ainda ofensa aos artigos 37, inciso XXI, e 175, parágrafo único, inciso III da Constituição, tendo em vista “o impacto imprevisto” da lei estadual sobre o equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias de energia elétrica, em razão da “verdadeira explosão de inadimplência decorrente dos seus efeitos”. A entidade lembra que a mesma questão é discutida na ADI 4740, proposta pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp), contra lei do Mato Grosso do Sul.

Fonte: portal do STF, ref. à ADI 4809-PI

quinta-feira, 28 de junho de 2012

IBET e Noeses apoiam a Associação Sapientia de Alunos e Ex-alunos da PUC-SP

O Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e a Editora Noeses, instituições presididas pelo jurista, filósofo e professor emérito da PUC-SP e da USP Paulo de Barros Carvalho, acabam de se tornar apoiadores institucionais da Associação Sapientia de Alunos e Ex-Alunos da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

A recém-criada Associação propõe a renovação e compartilhamento de ideais e o desenvolvimento intelectual, social e profissional dos alunos e ex-alunos da PUC-SP através da publicação da Revista Fórum Jurídico; do cronograma de palestras e cursos com especialistas formados pela universidade; da gestão de banco de currículos para intercâmbio de informações entre escritórios, empresas, órgãos públicos e estudantes; e da atualização e renovação do acervo da biblioteca.

 Informações sobre a Sapientia podem ser obtidas pelo e-mail associacao@associacaosapientia.org.br  .

Sobre o IBET
Fundado em 1971 pelos  juristas Rubens Gomes de Sousa, Antonio Roberto Sampaio Dória e Fábio Fanucchi, o IBET nasceu com o objetivo de formar profissionais com sólido embasamento acadêmico. Naquela época, a entidade realizava palestras sobre temas ligados ao Direito Tributário. Hoje, o IBET tem em seu comando o professor emérito da PUC-SP e da USP Paulo de Barros Carvalho, conta com 250 professores e está presente em 25 cidades.
 
Sobre a Noeses
Fundada em 2004 pelo professor emérito da PUC-SP e da USP Paulo de Barros Carvalho e pelo mestre e doutor em Direito do Estado pela PUC-SP Tácio Lacerda Gama, a Noeses supri o ambiente jurídico de conteúdos e conceitos inovadores, nas áreas de Direito Tributário, Teoria Geral do Direito e Filosofia do Direito.

terça-feira, 26 de junho de 2012

Espera-se que essa presunção seja pelo menos "relativa"

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, que os dados informados em planilhas elaboradas pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade. Em embargos à execução contra a Fazenda Nacional, em que se discute a repetição de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os ministros deu provimento a recurso especial da PGFN contra decisão que considerou as planilhas documentos inidôneos, uma vez que foram produzidas unilateralmente, o que caracterizaria apenas uma declaração particular. Para promover a compensação de valores de Imposto de Renda indevidamente retidos na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual, a PGFN elaborou planilhas com dados obtidos na Secretaria da Receita Federal. Segundo o órgão público, os contribuintes não contestaram os dados apresentados.

Fonte: Valor Econômico

STJ decide não incidir IPI sobre mercadoria roubada

 A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Receita Federal não pode cobrar IPI sobre mercadorias roubadas que seriam destinadas ao mercado externo. A discussão entre os ministros foi acirrada, mas prevaleceu o entendimento que não houve fato gerador porque a mercadoria não foi entregue ao comprador. Há dois anos, no entanto, em um caso semelhante, a turma havia julgado em sentido contrário. Naquele caso, porém, os produtos ficariam no mercado interno.
Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a segurança é um dever do Estado e, por isso, a empresa não deve recolher o imposto em caso de roubo ou furto. O ministro chegou a mudar seu voto durante o julgamento, iniciado em abril e concluído na quinta-feira. Com esse entendimento, a Souza Cruz Trading conseguiu cancelar uma autuação fiscal lavrada em 2000, no valor de R$ 115 mil. A empresa teve a carga roubada no caminho entre Uberlândia (MG) e o Porto de Santos (SP).
Em sua defesa, a empresa apresentou números para demonstrar o alto índice de roubos e furtos de cigarros e custos com a segurança no transporte das cargas. Em 2010 e 2011, foram gastos R$ 54 milhões em serviços de escolta, de acordo com a advogada da empresa, Janaína Carvalho Kalume, do Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados. Só em 2010, foram contabilizados 1.606 roubos e furtos de cigarros da Souza Cruz. "Por causa disso, a empresa foi autuada diversas vezes", diz a advogada Cristiane Romano, do Machado Meyer Advogados, escritório que atua em conjunto na defesa da Souza Cruz. A 1ª Turma do STJ também deverá analisar a questão neste ano a partir de um outro processo da empresa.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que deve recorrer da decisão. O órgão vai citar, em sua defesa, uma decisão de 2010 da mesma turma em sentido contrário. Os ministros negaram o cancelamento de um auto de infração da Phillip Morris. Na ocasião, a maioria seguiu o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell. Ele entendeu que o fato gerador do IPI ocorre com a saída da mercadoria do estabelecimento do vendedor. "Não se pode adotar linha interpretativa que transforme o ente público tributante em segurador universal da atividade econômica desenvolvida por todos os sujeitos passivos", afirmou o ministro na época. Segundo a PGFN, "o entendimento, inclusive, corrobora a defesa da Fazenda Nacional para o caso [da Souza Cruz]".
No caso da Phillip Morris, porém, a mercadoria seria vendida no mercado interno, o que, para advogados, justificaria a diferença no resultado dos julgamentos. Isso porque a exportação daria direito à imunidade tributária ao contribuinte. A autuação teria ocorrido porque a empresa não comprovou a operação que lhe daria direito ao benefício. Nas vendas internas, entretanto, o tributo teria deixado de ser pago.
Para o tributarista Daniel Correa Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, será necessário esperar a publicação do acórdão para saber se há precedente favorável para os casos referentes ao roubo de mercadorias vendidas internamente. "O raciocínio poderá ser aplicado para casos de furto ou roubo de qualquer bem, destinado à exportação ou não", diz o advogado. Como mudou seu voto, o ministro Benjamin ainda terá que redigir o acórdão.
Para alguns advogados, o entendimento adotado pode ser aplicado indistintamente. "A exportação em si é mais um dado, não é determinante para a questão", afirma Cristiane Romano, acrescentando que dois ministros seguiram o mesmo raciocínio nos dois julgamentos. Na época, o ministro Castro Meira chegou a classificar a situação de kafkaniana pelo imposto ser exigido sobre uma operação não concluída. "Nada mais assustador", disse. O ministro Humberto Martins, por exemplo, mudou seu entendimento sobre a questão de 2010 para cá, votando agora pela não incidência do imposto.
Alguns advogados, porém, defendem a cobrança. Para José Eduardo Toledo, sócio do Gaudêncio, McNaughton e Toledo Advogados, não há lógica em admitir a isenção de mercadorias roubadas uma vez que o fato gerador do IPI, de acordo com o regulamento do imposto (Decreto nº 2.637, de 1998), é a saída da mercadoria do estabelecimento. Na opinião de Rodrigo Barreto de Faria Pinho, do Guerra, Doin e Craveiro Advogados, entretanto, é justamente o fato gerador do imposto que foi atacado no julgamento. "A interpretação foi flexibilizada para admitir a incidência na saída do produto em decorrência de um negócio jurídico. No caso, não existe negócio porque houve um roubo", diz.

Fonte: Valor Econômico 

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Por enquanto, tá dando União, na disputa pela inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins

Apesar de aguardarem desde 2006 por uma definição do Supremo Tribunal Federal (STF) na disputa contra a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, muitos contribuintes tentam, paralelamente, levantar no Judiciário a mesma tese, só que aplicada ao Imposto sobre Serviços (ISS).
O placar nos cinco Tribunais Regionais Federais (TRF's) do país, porém, está mais favorável à União. As companhias só têm ganhado no TRF da 1ª Região, com sede em Brasília. Na 3ª Região, que abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, os desembargadores estão divididos. Algumas turmas são contrárias à tese dos contribuintes. Nas demais Cortes, a vitória tem sido sempre da União.
Essa disputa é importante para as empresas pelo impacto que a decisão terá sobre suas contas, pois significará uma redução drástica dos valores recolhidos de PIS e Cofins. Como as contribuições incidem sobre faturamento, a retirada do ICMS ou do ISS da base de cálculo melhoraria os resultados das companhias.
Em uma decisão recente, o TRF da 3ª Região, por exemplo, aceitou a argumentação da SEA Serviços Aeroportuários para excluir o ISS da base de cálculo das contribuições sociais. No julgamento da 3ª Turma da Corte, os desembargadores consideraram que o Supremo já começou a avaliar um recurso sobre a exclusão do ICMS com votos favoráveis aos contribuintes. Falta apenas um voto. Segundo a Turma, como a lógica da tese é a mesma e, assim como o ICMS, o ISS "não se consubstancia em faturamento, mas sim em ônus fiscal, não deve, também, integrar a base de cálculo das aludidas contribuições".
A advogada que representa a empresa, Kelly Montezano, do Camargo Advogados, diz que os impostos não fazem parte do faturamento, mas apenas transitam pela contabilidade das empresas. Segundo ela, a retirada do ISS do cálculo do PIS e da Cofins representará uma economia fiscal anual de 3,5% sobre o faturamento real da empresa.
Para o tributarista Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, a decisão é uma ótima surpresa, pois o TRF da 3ª Região vem adotando posicionamento contrário à exclusão do ICMS e, nesse caso, não só foi favorável, como estendeu o entendimento para o ISS.
O advogado Yun ki Lee, do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, afirma que a maioria das empresas parou de entrar com ações para pleitear as exclusões porque aguardam um posicionamento do Supremo, que desde 2007 está para julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18, pela qual a União pede a declaração da constitucionalidade da fórmula de cálculo das contribuições sociais.
Segundo o professor de direito tributário da Faculdade de Direito do Mackenzie e advogado do Menezes Advogados, Edmundo Emerson de Medeiros, apesar de muitos contribuintes aguardarem o STF, a tese da exclusão tem sido utilizada como argumento nas defesas de autos de infração.

Contexto
A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins é um tema antigo, que estava consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte, que possui súmula sobre a questão, entende que o imposto estadual pode entrar na fórmula de cálculo das contribuições, que incidem diretamente sobre o faturamento das empresas. Em razão desse entendimento, os contribuintes começaram a recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) argumentando que o cálculo é inconstitucional. Na prática, a retirada do ICMS desse cálculo significa pagar bem menos contribuição e, por consequência, um lucro maior para as empresas contribuintes do imposto estadual.
Em agosto de 2006, o Supremo começou a julgar o tema em um recurso extraordinário de uma empresa distribuidora de peças de veículos. Em uma sessão rápida, seis ministros votaram a favor da tese do contribuinte - portanto a maioria da Corte - e apenas um contra. O julgamento não foi finalizado porque o ministro Gilmar Mendes pediu vista. No ano seguinte, em 2007, a União entrou no STF com a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18. Por meio dela, pede a declaração da constitucionalidade dessa fórmula de cálculo. Em 2008, os ministros decidiram que a ADC deveria ser julgada antes do recurso extraordinário, apesar deste estar praticamente decidido, já com seis votos favoráveis. Desde então, com inúmeros adiamentos, a ADC ainda não foi levada ao pleno da Corte para ser julgada.
Como a tese do imposto estadual é a mesma para o ISS, os contribuintes, após a primeira discussão no Supremo em 2006, passaram a ajuizar ações para pedir também a exclusão do imposto do cálculo das contribuições.

Fonte: Valor Econômico, por Zínea Baeta (SP) 

domingo, 24 de junho de 2012

Plenário do STF reafirma a natureza tributária da contribuição ao FGTS e sua necessária arrecadação vinculada

FGTS e contribuição social - 1

O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, pelo Partido Social Liberal - PSL e pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, contra os artigos 1º; 2º; 3º; 4º, I e II; 6º, § 7º; 12; 13 e 14, caput, I e II, da Lei Complementar 110/2001. A norma adversada instituíra contribuição social, devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Também criara contribuição social, a cargo dos empregadores, à alíquota de 0,5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador. De início, afastou-se alegação, suscitada após a conclusão dos autos, de que as exações seriam indevidas, por terem cumprido suas finalidades, já que a União ressarcira integralmente todos os beneficiários do FGTS. Ressaltou-se que a perda da necessidade pública legitimadora do tributo não seria objeto da inquirição e, portanto, a Corte e os envolvidos no controle de constitucionalidade não teriam tido a oportunidade de exercer poder instrutório em sua plenitude. Descaberia, neste momento, reiniciar o controle de constitucionalidade nestes autos, com base na nova arguição. Em seguida, o Tribunal declarou o prejuízo das ações diretas de inconstitucionalidade, em relação ao art. 2º da LC 110/2001, porquanto a aludida contribuição, calculada à alíquota de 0,5% sobre remuneração devida no mês anterior a cada trabalhador, teria se extinguido por ter alcançado o prazo de vigência de sessenta meses, contado a partir da sua exigibilidade. ADI 2556/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.6.2012. (ADI-2556) ; ADI 2568/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.6.2012. (ADI-2568)

FGTS e contribuição social - 2
Observou-se que a espécie tributária “contribuição” ocuparia lugar de destaque no sistema constitucional tributário e na formação de políticas públicas, além de caracterizar-se pela previsão de destinação específica do produto arrecadado com a tributação. As contribuições escapariam à força atrativa do pacto federativo, pois a União estaria desobrigada a partilhar o dinheiro recebido com os demais entes federados. Por outro lado, a especificação parcimoniosa do destino da arrecadação, antes da efetiva coleta, seria importante ferramenta técnica e de planejamento para garantir autonomia a setores da atividade pública. Relembrou-se que o uso compartilhado de base de cálculo própria de imposto pelas contribuições não se revelaria bitributação. Enfatizou-se que a tributação somente se legitimaria pela adesão popular e democrática, cujo expoente seria a regra da legalidade. Além disso, afirmou-se que a cobrança de contribuições somente se justificaria se a exação respeitasse os limites constitucionais e legais que a caracterizariam. Assim, a existência das contribuições com todas as suas vantagens e condicionantes deveria preservar sua destinação e finalidade. Frisou-se que a constitucionalidade das contribuições seria aferida pela necessidade pública atual do dispêndio vinculado e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar essa finalidade. Sublinhou-se que a jurisprudência do Supremo teria considerado constitucionais as referidas contribuições, que objetivariam custear os dispêndios da União, em decorrência de decisão do STF que entendera devido o reajuste do saldo do FGTS, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas exigibilidades. ADI 2556/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.6.2012. (ADI-2556) ;
ADI 2568/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.6.2012. (ADI-2568)

FGTS e contribuição social - 3
Consignou-se que as restrições previstas nos artigos 157, II, e 167, IV, da CF, seriam aplicáveis aos impostos e, no caso em exame, tratar-se-ia da espécie tributária contribuição, nitidamente caracterizada pela prévia escolha da destinação específica do produto arrecadado. Afastou-se a suposta ofensa ao art.194 e seguintes da CF, uma vez que o produto arrecadado não seria vinculado a qualquer dos programas, ou iniciativa de seguridade social. Não se vislumbrou vulneração ao art.10, I, do ADCT, em face de a exação, em análise, não se confundir com a contribuição devida ao FGTS, tendo em conta a diferente finalidade do produto arrecadado. O tributo não se destinaria à formação do próprio fundo, mas visaria custear uma obrigação da União. Repeliu-se, ainda, a assertiva de violação da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º). O perfil da exação não se remeteria às características de ordem pessoal do contribuinte ou dos demais critérios da regra matriz, mas tomaria por hipótese de incidência a circunstância objetiva da demissão sem justa causa do trabalhador. Essa materialidade não constituiria ato ilícito por se inserir na esfera de livre gestão do empregador, ainda que desencorajada pelo sistema jurídico e, portanto, poderia ser tomada por hipótese de incidência tributária. Por fim, julgaram-se parcialmente procedentes os pleitos para declarar a inconstitucionalidade do art. 14, caput, I e II, da norma questionada, no que se refere à expressão “produzindo efeitos”. Vencido o Min. Marco Aurélio, que assentava a procedência do pedido. Reputava que teriam sido criadas contribuições com o objetivo não contemplado na Constituição, qual seja, reforçar o caixa e a responsabilidade do Tesouro Nacional. Asseverava que os valores arrecadados não colimariam beneficiar os empregados, porém cumprir o que o STF reconhecera como direito dos trabalhadores em geral: a reposição do poder aquisitivo dos saldos das contas do FGTS, a prescindir de normatividade. ADI 2556/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.6.2012. (ADI-2556) ; ADI 2568/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.6.2012. (ADI-2568)

Fonte: STF, Informativo n.º 670, de 11 a 15 de junho de 2012.

sexta-feira, 22 de junho de 2012

Propaganda eleitoral que de "gratuita" só tem o nome

A cada dia eu me convenço mais de que nada, absolutamente NADA, é gratuito. Tudo na vida tem alguma espécie de ônus ou contraprestação, ainda que implícita. No caso das propagandas eleitorais, sequer "implícito" é. É explícito mesmo, pois quem paga a conta das isenções concedidas às emissoras de rádio e TV é o cidadão-contribuinte. Vejamos a seguinte notícia colhida do site do Jornal do Brasil (21.06.2012):

Os telespectadores e ouvintes brasileiros terão quase 50 horas de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão nos 45 dias em que partidos e candidatos têm para apresentar suas candidaturas, propostas e promessas para o eleitorado nacional, somando-se o horário eleitoral gratuito e as inserções partidárias no primeiro turno das eleições. A exibição das propagandas deve fazer com que a Receita Federal deixe de arrecadar mais de R$ 600 milhões devido à compensação fiscal concedida às emissoras, conforme projeções do próprio Fisco.
Apesar de ser gratuita, a lei que regulamenta a propaganda eleitoral - e partidária - permite que as emissoras de rádio e televisão busquem ressarcimento fiscal devido à transmissão dessa modalidade de publicidade. Portanto, como há a compensação financeira da Receita para as emissoras, pode-se depreender que as propagandas têm custo para o Estado brasileiro e, consequentemente, para os cidadãos.
"Quem termina bancando uma parte é a sociedade e as empresas de comunicação, como são concessionárias, bancam outra parte. Com a perda de arrecadação com as emissoras em função da propaganda eleitoral, alguém tem que pagar e acaba havendo um aumento de tributos em outras áreas para cobrir essa perda de arrecadação", explica a advogada e doutora em direito tributário, Mary Elbe Queiroz.
Projeção realizada pela Receita Federal para o ano de 2012 aponta uma restituição de R$ 606.123.827 às emissoras com base na legislação a qual determina que "as emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação de propaganda eleitoral, poderão excluir do lucro líquido, para efeito da determinação do lucro real, valor correspondente a oito décimos do resultado da multiplicação do preço de espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada à publicidade comercial, no período de propaganda eleitoral gratuita".
Estudos feitos pela Receita dão conta de que em 2010, ano em que houve eleição para os cargos de presidente, governador, senador, deputado federal e deputado estadual, foram compensados R$ 850 milhões às emissoras na forma de ressarcimento fiscal.
Emissoras reclamam
Mesmo com as compensações fiscais, na avaliação da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), a veiculação da propaganda política obrigatória é ruim para as empresas de comunicação.
"Não compensa para as emissoras fazerem a propaganda. Está na lei e tem que fazer, mas ela é muito ruim para as emissoras por uma questão econômica, pela perda da audiência que ocorre, porque ela cai mais de 30% no período da propaganda eleitoral e não volta logo que termina", avalia o diretor de assuntos legais da Abert, Rodolfo Machado Moura.
Dados do Ibope comprovam a afirmação de Moura. Pelo fato de ocupar faixas nobres de horário, a propaganda partidária e eleitoral compromete a audiência dos programas subsequentes, resultando na redução da receita das emissoras. O impacto negativo na audiência das TVs abertas com a exibição da propaganda eleitoral pode ser verificado nos números. Em 2006, na estreia do horário eleitoral, o Ibope marcou 42 pontos na edição noturna enquanto no mesmo dia da semana sem a propaganda política a marca foi de 68 pontos - considerando todos canais da TV aberta - no mesmo horário. Em contrapartida, os telespectadores que fugiram da propaganda eleitoral forma responsáveis por dobrar a audiência dos canais por assinatura.
Outro ponto ressaltado por Moura é que apenas uma parcela das emissoras pode buscar o ressarcimento, uma vez que é necessário que as empresas de comunicação apresentem lucro e não estejam cadastradas no sistema "Simples". Com essas limitações, de acordo com a Abert, 80% das 10 mil emissoras de rádio e televisão existentes no Brasil não recebem qualquer compensação fiscal.
Além disso, segundo cálculos da associação, o ressarcimento real representa somente 15% do valor que as emissoras deixam de arrecadar pela impossibilidade de vender o espaço publicitário ocupado pela propaganda política.
"Eu questiono se esse modelo atinge o resultado. Está se reduzindo tributo e se obrigando as emissoras a transmitir a propaganda eleitoral, mas no que isso beneficia a população? Quando se tem propaganda em frações de segundo em que o candidato mostra o nome o e número como ele pode apresentar seu programa e o que pretende para a sociedade?", questiona Mary Elbe. 

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Inscrições já estão abertas para Curso de Especialização em Direito Tributário

A região do Vale do Paraíba acaba de ganhar uma unidade do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), principal instituição especializada em Direito Tributário do Brasil. O IBET fica em São José dos Campos e já está com inscrições abertas para o Curso de Especialização em Direito Tributário, que se inicia em agosto.
O IBET é presidido pelo jurista e filósofo Paulo de Barros Carvalho, professor emérito da PUC-SP e da USP. A doutoranda, mestra e especialista em Direito Tributário pela PUC-SP Andréia Fogaça Maricato e o mestre e especialista em Direito Tributário pela PUC-SP André Felix Ricotta de Oliveira coordenam a nova unidade.
Dividido em quatro módulos semestrais de 90 horas cada, o Curso de Especialização em Direito Tributário é dirigido a profissionais graduados em qualquer área. Entre os temas abordados: Direito tributário e o conceito de tributo; Espécies tributárias; Fontes do direito tributário; Interpretação, validade, vigência e eficácia das normas tributárias; Segurança jurídica e processo: recursos, ação rescisória e coisa julgada; Regra-matriz de incidência - hipótese tributária; e Sanções, crimes e presunções tributárias.
Mais informações podem ser obtidas na própria unidade São José dos Campos (Avenida Francisco José Longo, 149, cj. 42), pelo telefone (12) 3341 5007 ou e-mail sjc@ibet.com.br. As vagas são limitadas.

Sobre o IBET
Fundado em 1971 pelos juristas Rubens Gomes de Sousa, Antonio Roberto Sampaio Dória e Fábio Fanucchi, o IBET nasceu com o objetivo de formar profissionais com sólido embasamento acadêmico. Naquela época, a entidade realizava palestras sobre temas ligados ao Direito Tributário. Hoje, o IBET tem em seu comando o professor emérito da PUC-SP e da USP, Paulo de Barros Carvalho.
Um de seus cursos mais procurados é o de Especialização em Direito Tributário. As aulas começaram em agosto de 1998, totalizando já no primeiro ano 300 alunos e 30 professores distribuídos nas cidades de São Paulo (SP), Campo Grande (MS), Porto Alegre (RS) e Salvador (BA). Desde a primeira turma, já passaram pelo IBET mais de 2.500 alunos. A grande maioria ingressa na instituição com uma média de quatro anos de formação acadêmica. Além dos profissionais do Direito, contadores e fiscais também procuram os cursos do IBET. Hoje, no total, a instituição conta com 250 professores.
O IBET oferece também cursos de extensão universitária: Metodologia da Pesquisa Científica, Contabilidade Tributária, Lógica Jurídica, Processo Tributário, Teoria Geral do Direito e Teoria e Prática no Processo Tributário.
Além das já mencionadas e da mais nova unidade em São José dos Campos (SP), o IBET está presente em mais 19 cidades: Santo André (SP), Bauru (SP), Belo Horizonte (MG), Brasília (DF), Campinas (SP), Cuiabá (MT), Curitiba (PR), Florianópolis (SC), Goiânia (GO), Londrina (PR), Maceió (AL), Natal (RN), Recife (PE), Ribeirão Preto (SP), Rio de Janeiro (RJ), São José do Rio Preto (SP), Sorocaba (SP), Uberlândia (MG) e Vitória (ES).

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Jurista de renome internacional, Paulo de Barros Carvalho recebe o título de Cidadão Sorocabano

No próximo dia 21 de junho, às 19h30, o jurista, filósofo e professor emérito da PUC-SP e da USP Paulo de Barros Carvalho receberá o título de Cidadão Sorocabano, em Sessão Solene no Plenário da Câmara Municipal de Sorocaba (Av. Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, 2945, Alto da Boa Vista). São esperadas as presenças de advogados, juízes, procuradores, desembargadores e conselheiros de diversas esferas e instituições jurídicas da região.

 Paulo de Barros Carvalho é Doutor Honoris Causa pela Universidade Nacional Mayor de San Marcos de Lima (Peru). Membro da Academia Brasileira de Filosofia. Autor de obras clássicas como “Direito Tributário Linguagem e Método”. Presidente da Editora Noeses. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários IBET.

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Excesso de preciosismo prejudicial à busca da certeza jurídica?

Ministra julga prejudicada ação do DEM contra aumento da CSLL para instituições financeiras
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4003) em que o Partido Democratas (DEM) contesta o aumento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cobrada de instituições financeiras. A ação questionava a eficácia da Medida Provisória 413/2008, que aumentou a alíquota da contribuição de 9% para 15%.
Alegava o partido que a aplicação do aumento da alíquota para os exercícios de 2007 e 2008 era inconstitucional, em razão da necessidade da chamada “noventena”, prevista no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal, observado o princípio da irretroatividade tributária. Questionou ainda que a medida provisória não cumpria os preceitos constitucionais da relevância e urgência para ser editada.
A ação estava sob relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada) que, em janeiro de 2008, decidiu aplicar à matéria o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999. Assim, a ação seria julgada diretamente no mérito pelo Plenário.
Com a aposentadoria da ministra Ellen Gracie, a ADI passou a ser relatada pela ministra Rosa Weber, que, ao analisar o pedido do Democratas, verificou que a ação havia perdido o seu objeto. A ministra observa em sua decisão que a Medida Provisória 413/2008 foi convertida na Lei 11.727/2008 e que a MP “não mais vigora no mundo jurídico”.
Segundo a relatora, como o partido não apresentou uma petição aditando o pedido de inconstitucionalidade para os mesmos dispositivos presentes na nova lei, a ação perdeu o sentido. "Diante de tal omissão, não há como se estender a presente impugnação aos novos atos normativos estatais, fato que inviabiliza o prosseguimento do feito, por falta de objeto”, salientou a ministra. “Ante o exposto, julgo prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto (RISTF, art. 21, IX)”, concluiu a ministra.

Fonte: portal do STF, ref. à ADI 4003-DF

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Informativo STJ n.º 498 (seleção de jurisprudência Tributária)

Primeira Seção


RECURSO REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCIDÊNCIA.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que as empresas prestadoras de serviços educacionais, embora integrem a Confederação Nacional de Educação e Cultura, estão sujeitas às contribuições destinadas ao SESC e Senac. A lógica em que assentados os precedentes é que os empregados das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão quando inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que pertencem. Assim, na ausência daquelas, há que fazer o enquadramento correspondente à Confederação Nacional do Comércio, ainda que submetida a atividade respectiva a outra confederação, incidindo as contribuições ao SESC e Senac, que se encarregarão de fornecer os benefícios sociais correspondentes. REsp 1.255.433-SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012.

RECURSO REPETITIVO. ART. 3º DA LC N. 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE EM RECURSO REPETITIVO.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, inclinando-se ao decidido pela Corte Suprema, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral, entendeu que, para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, aplica-se o art. 3º da LC n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Superado o recurso representativo da controvérsia. REsp 1.002.932-SP, DJe 18/12/2009. REsp 1.269.570-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012.

RECURSO REPETITIVO. IRPF. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO. PROVA IDÔNEA.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que, em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se podem tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e adotados em suas petições com base em dados obtidos na Secretaria da Receita Federal do Brasil (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratar de verdadeiros atos administrativos enunciativos, que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. Desse modo, os dados informados em tais planilhas constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma do art. 333, I, e 334, IV, do CPC, havendo o contribuinte de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, II, do CPC. REsp 1.298.407-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012.

Primeira Turma


TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EXTRAVIO. AVARIA. MERCADORIAS IMPORTADAS.
O transportador não responde, no âmbito tributário, por extravio ou avaria de mercadorias importadas sob o regime de suspensão de impostos e destinadas à comercialização em loja franca (duty free). É que tais mercadorias permanecerão com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda, quando, então, a suspensão converter-se-á automaticamente em isenção de tributos (art. 15, §§ 2º e 3º, do DL n. 1.455/1976). Assim, caso a internação se realizasse normalmente, não haveria tributação em razão da isenção de caráter objetivo incidente sobre as mercadorias importadas. Logo, como houve extravio, não há responsabilidade subjetiva do transportador em virtude da ausência de prejuízo fiscal. Precedentes citados: REsp 726.285-AM, DJ 6/3/2006; AgRg no REsp 1.127.607-SP, DJe 20/11/2009, e AgRg no REsp 1.090.518-RJ, DJe 24/8/2011. REsp 1.101.814-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 22/5/2012.

PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO. ARROLAMENTO DE BENS.
O parcelamento tributário que prevê a redução de alguns encargos de mora, reduzindo o montante original do crédito tributário, não constitui motivo para o cancelamento do arrolamento de bens que foi efetuado pela Receita Federal, nos termos do art. 64 da Lei n. 9.532/1997, em razão de o débito fiscal atingir em 2001 valor superior a R$ 500 mil, o que, in casu, representaria mais de 30% do patrimônio conhecido do devedor. REsp 1.236.077-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/5/2012.

Respeito à "coisa julgada": JF impede Fisco de cobrar PIS/COFINS sobre sociedades de profissionais

A Justiça Federal em Campos dos Goytacazes, no Rio de Janeiro, impediu a Fazenda Nacional de cobrar PIS e Cofins de uma empresa que obteve decisão judicial definitiva para não recolher as contribuições sociais. A determinação é mais um capítulo de uma longa discussão judicial entre o Fisco e as sociedades de profissionais liberais, que lutam há quase duas décadas pela isenção dos tributos.
A Fazenda começou a cobrar os contribuintes com decisões transitadas em julgado depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) entender que a Lei Complementar nº 70, de 1991, que isentava das contribuições clínicas médicas e escritórios de advocacia, poderia ser revogada por uma lei ordinária - a Lei nº 9.430, de 1996. Um pedido de modulação dos efeitos dessa decisão, no entanto, ainda não foi analisado pelos ministros.
O entendimento foi proferido pelo STF em setembro de 2008. Àquela altura, diversas empresas já tinham decisões definitivas contrárias à cobrança. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, já tinha se posicionado de forma favorável aos contribuintes, chegando a editar uma súmula sobre o assunto.
A Rad Med Diagnóstico por Imagem, autora do pedido analisada pela Justiça Federal em Campos, foi uma delas. Com decisão transitada em julgado em 2005, foi intimada, cinco anos depois, a pagar supostos débitos de PIS e Cofins. Segundo o advogado Gilberto Fraga, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, que defende a empresa, a Fazenda não levou o caso ao Supremo e não ajuizou ação rescisória. "O pedido de compensação dos valores recolhidos antes da decisão definitiva já havia sido até homologado pela Receita", diz.
Ao analisar o caso, o juiz Tiago Pereira Macaciel, da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, cancelou a cobrança. "A viragem jurisprudencial originada das decisões do STF não tem o condão de sustar os efeitos do título executivo judicial", afirma na decisão. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu. Procurada pelo Valor, o órgão não deu retorno até o fechamento da edição.
No processo, a União sustenta que não descumpriu decisão judicial transitada em julgado. Afirma que alterações na legislação do PIS e da Cofins teriam confirmado a revogação da isenção e, por isso, justificariam a cobrança retroativa. As empresas contestam. Isso porque um dispositivo na Lei nº 9.718, de 1998, que aumentava a base de cálculo das contribuições, foi considerado inconstitucional pelo Supremo. Além disso, uma outra norma - Lei nº 10.833, de 2003 -, alterou a cobrança apenas para os contribuintes que apuram o Imposto de Renda pelo lucro real. No entanto, a Rad Med faz apuração pelo lucro presumido.
Os contribuintes alegam ainda que, por meio do Parecer nº 492, 30 de março de 2011, a PGFN protegeu as decisões transitadas em julgado até aquela data. "Os procuradores estão desrespeitando a orientação", diz Gilberto Fraga. No mesmo documento, a procuradoria afirma que pode voltar a cobrar tributos de decisões definitivas a partir da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo.
Mas o juiz de Campos afastou o parecer ao seguir posicionamento do STJ. Em 2010, a Corte decidiu, em sede de recurso repetitivo, que o artigo 741 do Código de Processo Civil deve ser interpretado de forma restrita. Pela norma, decisões finalizadas com base em lei declarada inconstitucional não precisariam ser cumpridas. No caso da Cofins das sociedades civis, porém, o juiz Tiago Pereira Macaciel entendeu que o Supremo não declarou a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma, apenas validou a revogação da isenção.
Para tributaristas, o caso da Red Med é um exemplo das tentativas de flexibilização da chamada "coisa julgada". "A Receita Federal, indevidamente, tenta burlar uma decisão transitada em julgado, desrespeitando uma garantia prevista na Constituição Federal", afirma o tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia.
Bancos com decisões definitivas também estariam sofrendo cobranças, que chegam a milhões de reais, segundo o advogado Vinícius Branco, do Levy & Salomão Advogados. "A Fazenda quer, no grito, tentar mudar a coisa julgada", diz. Apesar de o STF ainda não ter definido se as receitas financeiras das instituições financeiras devem ser tributadas, o Fisco estaria ajuizando execuções fiscais contra os contribuintes. "Sinto pouca disposição de juízes para confirmar o trânsito em julgado, o que resulta na exigência de depósitos judiciais milionários", afirma Branco.

Fonte: Valor Econômico, Bárbara Pombo (SP)

PIS e COFINS - importação sob encomenda para indústrias culturais

A importação de máquinas, equipamentos e películas por encomenda de indústrias cinematográficas, audiovisuais e de radiodifusão é tributada pelo PIS e Cofins. A interpretação é da Superintendência da Receita Federal da 2ª Região Fiscal, que abrange seis Estados do Norte.
Apesar de a legislação das contribuições sociais prever o direito à alíquota zero nas entradas de diversas mercadorias destinadas a esses setores, o Fisco entende que a operação deve ser tributada com alíquota de 9,25% pelo regime da não cumulatividade se as mercadorias tiverem sido encomendadas. Por essa modalidade de importação, os produtos são comprados no exterior por uma trading e revendidos a empresas no Brasil.
O entendimento está na Solução de Consulta nº 13, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União. A solução de consulta tem efeito apenas para a empresa que formulou a questão, mas é possível que tenha impacto sobre contribuintes de segmentos beneficiados com a alíquota zero, como hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos.
Para o tributarista Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, o entendimento da Receita pode ser questionado. "A lei prevê que as contribuições ficam reduzidas a zero nas importações destinadas às empresas beneficiadas", afirma Miguita, referindo-se à Lei nº 10.865, de 2004.
Tanto na importação por encomenda como na chamada por "conta e ordem", o produto é entregue à empresa que solicitou a compra, segundo o advogado. "Por isso, o benefício deveria ser preservado", diz ele, acrescentando que a legislação aduaneira é bastante rígida a ponto de ser necessário comprovar a vinculação entre a importadora e a compradora das mercadorias.
Em dezembro de 2011, a Superintendência da Receita Federal da 7ª Região Fiscal (Rio de Janeiro) publicou solução de consulta que negava o benefício a tradings que importassem mercadorias diretamente para estoque, exceto se a operação fosse realizada por encomenda ou por conta e ordem.

Fonte: Valor Econômico, por Bárbara Pombo

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Decreto majora alíquotas de IPI para ar-condicionados, micro-ondas e motocicletas

Através do Decreto 7.741/2012, o Governo Federal alterou a Tabela de Incidência do IPI, majorando a alíquota do IPI, a partir de 1° de setembro de 2012, sobre os seguintes bens:

1) os produtos ar-condicionado de parede ou janelas, classificado no código 8415.10.11 da TIPI, e para suas partes, classificadas nos códigos 8415.90.10 e 8415.90.20 da TIPI;
2) as motocicletas (incluindo os ciclomotores), classificadas no código 8711.10.00 da TIPI, e as da posição 8711.20 e;
3) os fornos de micro-ondas, classificados no código 8516.50.00 da TIPI.

Para os produtos em referência a alíquota do IPI será de 35% (trinta e cinco por cento).

É um absurdo, sobretudo sabendo-se que além do IPI são cobrados outros tantos impostos e contribuições sobre esses mesmos produtos, tais como o ICMS, o PIS e a Cofins.

Facilmente a taxação desses produtos superará 50% do seu respectivo valor de aquisição. Portanto, ao comprarmos um micro-ondas por R$ 500,00, mais de R$ 250,00 deste valor se referirá a impostos e contribuições fiscais, como se isto fosse um artigo supérfluo ou de luxo.

Fonte: portaltributario.com.br

PS> O IPI, como se sabe, é exceção ao princípio da legalidade mormente ao aumento/redução de suas alíquotas (tão-somente). Tais alterações de alíquotas também são exceções ao princípio da anterioridade do exercício, mas devem respeitar ao princípio da anterioridade mitigada/noventena/nonagesiormmal, conforme já restou, inclusive, decidido pelo STF no ano passado.

TJ (BA) afasta ICMS virtual

O Tribunal de Justiça da Bahia determinou que o Fisco pare de cobrar o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em relação a produtos oriundos de outros estados destinados ao consumidor final na Bahia. Em decisão unânime, o pleno do TJ baiano, composto por 35 desembargadores, liberou a empresa de comércio eletrônico B2W (que responde pelas lojas Submarino, Shoptime e Americanas.com) de pagar o imposto na entrada de mercadoria no estado.
A cobrança está prevista no Decreto 12.534/2010, da Secretaria de Fazenda da Bahia, que regulamenta a incidência no artigo 352-B. Diz a norma que, “nas aquisições via internet ou por serviço de telemarketing” feitas na Bahia por pessoa física ou por consumidores finais — não contribuintes —, deve incidir o ICMS.
O estado cobra 7% do valor das mercadorias oriundas do Sul e do Sudeste, menos do Espírito Santo, e 12% de mercadorias das demais regiões e do Espírito Santo. Em Mandado de Segurança, a B2W, representada pela advogada Marli Rasi, do Barros Ribeiro Advogados, alega que a norma é ilegal e inconstitucional porque obriga o contribuinte a pagar o mesmo imposto duas vezes, já que o ICMS já foi cobrado no estado de origem. Os desembargadores do TJ da Bahia, sob relatoria do desembargador Antonio Pessoa Cardoso, concordaram.
Isso porque o artigo 155 da Constituição, no parágrafo 2º, inciso VII, alínea “a”, diz que, em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado, deverá ser adotada alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto. Já a alínea “b” do mesmo inciso diz que se o comprador não for contribuinte, deve ser aplicada a alíquota interna.
Além disso, a Lei Complementar 87/1996, nos artigos 11 e 12, afirma que o contribuinte do ICMS em operações interestaduais é o estado de origem. Por isso, por unanimidade, o TJ baiano derrubou o artigo 352-B do decreto estadual que regulamenta o ICMS, e liberou a B2W de pagar o imposto quando da entrada de mercadorias na Bahia.
Guerra virtual
O Mandado de Segurança analisado pelo tribunal é produto jurídico da guerra fiscal, só que, dessa vez, tratou de comércio eletrônico. Como ressaltou o desembargador Antonio Pessoa, a maioria das empresas que vendem na internet fica na Região Sudeste, o que permite aos consumidores nordestinos comprar diretamente de lojas situadas em São Paulo ou no Rio de Janeiro, por exemplo.
A B2W tem sede em São Paulo. O estado arrecadou, em março, R$ 8,8 bilhões de ICMS. A Bahia, onde foi ajuizado o Mandado de Segurança, arrecadou R$ 1,1 bilhão no mesmo mês, segundo dados do Conselho Nacional de Política Fazendária, o Confaz.
Em relação aos R$ 25,5 bilhões arrecadados nacionalmente em março, São Paulo responde por 34,2%. A Bahia, por sua vez, por 4,3%. O decreto baiano, no entendimento do TJ, pretende suprir essa diferença.
Estratégia processual
A vitória da B2W só foi possível por conta de decisão do Superior Tribunal de Justiça, de agosto do ano passado. A Secretaria de Fazenda da Bahia recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça que isentou a Fast Shop de pagar a alíquota interestadual de ICMS para vendas ao consumidor final feitas pela internet.
O governo baiano pediu à Presidência do TJ Suspensão de Segurança para estancar a chuva de liminares até decisão de mérito. Em decisão monocrática, o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, negou o recurso. “Ora, o texto constitucional é claro quando delimita a tributação no caso de operação interestadual destinada a consumidor final, ou seja, a não contribuinte do ICMS, em que só se aplica uma vez a alíquota interna, a ser recolhida no estado de origem da operação”, decidiu.
Em Brasília
A incidência de ICMS sobre mercadorias ao consumidor final no estado de destino é permitida pela Portaria ICMS 21/2011, do Confaz. A norma autoriza a cobrança apenas em alguns estados, e é alvo de críticas e fonte dos principais problemas das empresas de comércio eletrônico.
Hoje, a portaria é também alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. A Confederação Nacional do Comércio, Bens, Serviços e Turismo (CNC) afirma que o Protocolo ICMS 21 viola o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”, da Constituição Federal — a norma que prevê a cobrança da alíquota interna do ICMS quando a mercadoria se destina a consumidor final.

Fonte: Conjur, por Pedro Canário (03.06.2012).