sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

STJ - Jurisprudência Tributária - Informativo n.º 510

DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSSL. BASE DE CÁLCULO. ANO-BASE DE 1990. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA PELA BTNF.
Aplica-se o BTN Fiscal na correção monetária das demonstrações financeiras do período-base de 1990, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro – CSSL. Precedentes citados do STF: RE 201.465-MG, DJ 17/10/2003; do STJ: AgRg no EREsp 636.275-RJ, DJe 8/9/2008, e EREsp 210.261-ES, DJe 23/6/2008. AgRg nos EAg 427.916-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS SUPLEMENTARES AO DE COMUNICAÇÃO.
Não incide ICMS sobre a prestação de serviços acessórios ao de comunicação. A incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da CF e da LC n. 87/1996, incidindo o tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2º, III, da LC n. 87/1996). A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim — processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza —, esta sim, passível de incidência do ICMS. Exemplos de serviços acessórios são a troca de titularidade de aparelho celular, conta detalhada, troca de aparelho, troca de número, mudança de endereço de cobrança de conta telefônica, troca de área de registro, troca de plano de serviço, bloqueio de DDD e DDI, habilitação e religação. Desse modo, a despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS. Ressalte-se que, nesse sentido, é a orientação consolidada na Súm. n. 350/STJ, que dispõe que “o ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular". Precedentes citados: REsp 1.022.257-RS, DJe 17/3/2008, e RMS 11.368-MT, DJ 9/2/2005. REsp 1.176.753-RJ, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/11/2012.
 
(Primeira Seção/STJ)
 
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇO DE MARKETING. BASE DE CÁLCULO. VALOR GLOBAL COBRADO PELO SERVIÇO.
A base de cálculo do ISS, na prestação de serviços de marketing, é o valor global cobrado pelos serviços, não sendo legítima a dedução dos valores recebidos a título de reembolso por ausência de previsão legal. Precedentes citados: REsp 1.293.162-RS, DJe 3/8/2012; AgRg no AREsp 211.232-SC, DJe 17/9/2012; e AgRg no REsp 1.141.557-SP, DJe 24/8/2012. AREsp 227.724-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/11/2012.
 

DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO ESPECIAL (LEI N. 10.684/2003). DÉBITOS POSTERIORES A 28/2/2003.
É possível a cumulação do parcelamento previsto na Lei n. 10.684/2003 (PAES) com outra modalidade de parcelamento, desde que os débitos tenham vencimento posterior a 28/2/2003. Segundo jurisprudência pacificada do STJ, a vedação de concessão de outros parcelamentos prevista no art. 1º, § 10, da Lei n. 10.684/2003 somente é aplicável aos débitos com vencimento até o dia 28/2/2003, e não aos débitos posteriores à referida data. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.255.366-RS, DJe 10/8/2011, e AgRg no Ag 1.369.550-RJ, DJe 30/3/2011. AgRg no REsp 1.313.079-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO. ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
Não é possível a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins. O crédito-presumido do ICMS configura incentivo voltado à redução de custos, com a finalidade de proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado Estado-membro, não assumindo natureza de receita ou faturamento. Assim, não se tratando de receita, não há que se falar em incidência do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.229.134-SC, DJe 3/5/2011, e AgRg no REsp 1.165.316-SC, DJe 14/11/2011. AgRg no REsp 1.329.781-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2012. 
 
(Primeira Turma/STJ)
 
 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO POSTAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.  
A citação encaminhada ao endereço do imóvel para cobrança de crédito relativo ao IPTU é considerada válida e atende a finalidade de interromper a prescrição do crédito tributário, na redação anterior à LC n. 118/2005. Precedentes citados: REsp 1.168.621-RS, DJe 26/4/2012, e AgRg no Ag 1.140.052-RJ, DJe 2/3/2010. REsp 1.276.120-RJ, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 13/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VALORES RECEBIDOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
É devida a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. Isso porque o desconto na fonte, realizada nos termos do art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, constitui obrigação ex lege. Precedentes citados: REsp 1.196.777-RS, DJe 4/11/2010, e REsp 1.196.778-RS, DJe 4/11/2010. EDcl no AgRg no REsp 1.266.616-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA NA FONTE.
A determinação de retenção na fonte da contribuição previdenciária, na forma e pelo modo estabelecido no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, nada mais representa do que uma providência de arrecadação do tributo, não traduzindo juízo de certeza quanto à legitimidade ou não da exação tributária ou do respectivo valor. Com isso, o contribuinte não fica inibido de promover, contra a entidade credora, ação própria de repetição de indébito ou outra que for adequada para, se for o caso, obter a devida tutela jurisdicional a respeito. Precedente citado: EDcl no REsp 1.196.778-RS, DJe 7/6/2011. EDcl no AgRg no REsp 1.266.616-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/11/2012.
 
(Segunda Turma/STJ)
 
 
 

STJ enfrenta ISS - Arrendamento Mercantil (município competente e base de cálculo)

DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DE ISS. DEC.-LEI N. 406/1968. LC N. 116/2003. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

O Município competente para a cobrança de ISS sobre operações de arrendamento mercantil, na vigência do Dec.-Lei n. 406/1968, é o do local onde sediado o estabelecimento prestador (art. 12), e, a partir da LC n. 116/2003, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado (art. 3º). A LC n. 116/2003 adotou um sistema misto, considerando o imposto devido no local do estabelecimento prestador, ou, na sua falta, no local do domicílio do prestador e, para outras hipóteses definidas, o local da prestação do serviço, do estabelecimento do tomador ou do intermediário (art. 3º). Vê-se, assim, que nem mesmo a LC n. 116/2003, que sucedeu o Dec.-Lei n. 406/1968, prestigiou em sua integralidade o entendimento externado pelo STJ, de modo que não se considera como competente para a arrecadação do tributo, em todos os casos, o Município em que efetivamente prestado o serviço. Ademais, ao definir estabelecimento prestador emprestou-lhe alcance bastante amplo, quando assinalou, em seu art. 4º, que “considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas”. Dessa forma, somente após a vigência da LC n. 116/2003 é que se poderá afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador do serviço no Município onde a prestação do serviço é perfectibilizada, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. É certo que a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças das localidades periféricas do sistema bancário nacional, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de descapitalização dos Municípios de pequeno porte, onde se faz a captação da proposta de contrato bancário, para depois drenar para os grandes centros financeiros do País os recursos assim recolhidos, teria esse mecanismo um forte impacto sobre o ideal federalista descentralizador. No entanto, a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que seria verdadeira quebra do princípio da legalidade. REsp 1.060.210-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO CONTRATADA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). 
A base de cálculo do ISS, no caso de arrendamento mercantil financeiro, abrange o valor total da operação contratada, inclusive para os casos de lançamento por homologação. Tanto o art. 9º da Dec.-Lei n. 406/1968 como o art. 7º da atual LC n. 116/2003 estabelecem que a base de cálculo do tributo é o preço do serviço, que, no caso de arrendamento mercantil financeiro, só pode ser entendido como tudo aquilo que o arrendatário paga ao arrendador em troca da disponibilização e fruição do bem objeto do contrato. A complexidade do contrato de arrendamento mercantil, destacada pelo STF no julgamento do RE 592. 905-SC, não permite pinçar partes dele para o fim de definir o serviço prestado e, consequentemente, a sua base de cálculo, ainda que sua nota característica seja o financiamento. A operação engloba diversas fases e procedimentos, mas em essência, é una, única, e assim deve ser entendida para o fim de se definir a base de cálculo do tributo. Como explicitado no referido julgado do STF, sobressai o aspecto financeiro da operação. Assim sendo, não há como excluir o valor do financiamento da base de cálculo do ISS. O legislador ordinário não excepcionou, para fins de estabelecimento da base de cálculo do ISS sobre o arrendamento mercantil financeiro, qualquer parcela, como fez quando tratou da exclusão do valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços de empreitada, subempreitada ou construção civil. Precedentes citados do STF: RE 592.905-SC, DJE 5/3/2010; do STJ: AgRg no REsp 853.281-SC, DJE 16/9/2008; AgRg nos EDcl no REsp 982.956-RS, DJE de 6/8/2009; AgRg nos EDcl no REsp 982.956-RS, DJe 6/8/2009; AgRg nos EDcl no Ag 855.164-SC, DJ 23/8/2007, e AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 979.670-SC, DJe 26/2/2009. REsp 1.060.210-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/11/2012.
 
(STJ, Informativo n.º 510)

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Aprovada novas súmulas administrativas tributárias federais

A Câmara Superior de Recursos Fiscais publicou hoje (14/12) a Ata 2/2012 divulgando o resultado da votação dos enunciados das novas súmulas submetidas à aprovação do Pleno.
Foram aprovadas 20 do total de 26 propostas colocadas em votação.
Conhecer o entendimento da referida Câmara é de relevante importância no processo de planejamento fiscal, pois serve como orientação aos contribuintes auxiliando-os na tomada de decisões ou mesmo na defesa de eventuais demandas tributárias.
Veja os enunciados aprovados:
“Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN.”
“Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.”
“Aplica-se retroativamente o art. 14 da Lei nº 11.488, de 2007, que revogou a multa de oficio isolada por falta de acréscimo da multa de mora ao pagamento de tributo em atraso, antes prevista no art. 44, § 1º, II, da Lei nº 9.430/96.”
“A recuperação da espontaneidade do sujeito passivo em razão da inoperância da autoridade fiscal por prazo superior a sessenta dias aplica-se retroativamente, alcançando os atos por ele praticados no decurso desse prazo.”
“Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.”
“A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão.”
“A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a disponibilização, e não a data do auferimento dos lucros pela empresa sediada no exterior.”
“A partir da vigência da Lei nº 9.249, de 1995, a dedução de contraprestações de arrendamento mercantil exige a comprovação da necessidade de utilização dos bens arrendados para produção ou comercialização de bens e serviços.”
“Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.”
“É vedada a aplicação retroativa de lei que admite atividade anteriormente impeditiva ao ingresso na sistemática do Simples.”
“Após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas.”
“O resultado positivo obtido pelas sociedades cooperativas nas operações realizadas com seus cooperados não integra a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, mesmo antes da vigência do art. 39 da Lei nº 10.865, de 2004.”
“Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação.”
“Na revenda de veículos automotores usados, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, aplica-se o coeficiente de determinação do lucro presumido de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o de revenda desses veículos.”
“É vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que tenha por objeto a troca de forma de tributação dos rendimentos após o prazo previsto para a sua entrega.”
“O imposto de renda não incide sobre as verbas recebidas regularmente por parlamentares a título de auxílio de gabinete e hospedagem, exceto quando a fiscalização apurar a utilização dos recursos em benefício próprio não relacionado à atividade legislativa.”
“A Relação de Co-Responsáveis - CORESP", o "Relatório de Representantes Legais - RepLeg" e a "Relação de Vínculos - VÍNCULOS", anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.”
“A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia.”
“Caracteriza infração às medidas de controle fiscal a posse e circulação de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, sem documentação comprobatória da importação regular, sendo irrelevante, para tipificar a infração, a propriedade da mercadoria.”
 
(Equipe Portal Tributário)
 
PS>> Tais súmulas são autênticaas normas complementares em matéria tributária (art. 100, II,. CTN ), as quais compõem o conceito de "legislação tributária" (art. 96/CTN), por serem fruto de decisões administrativas em que uma lei federal atribui eficácia normativa (geral e "erga omnes" para a Administração Tributária Federal), cuja obervância impede a aplicação de penalidades aos contribiuntes (p. único do art. 100, CTN).

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Protocolo 21 - Estado de Goiás não pode tributar "ICMS virtual"

A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás determinou que o Estado de Goiás não exija da Ampla Produtos em Comunicação Visual o recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em operações interestaduais pela internet e para consumo próprio. O relator do processo, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, acatou os argumentos apresentados pela empresa de que o protocolo ICMS 21 é inconstitucional, já que cria uma nova hipótese de incidência para o tributo, além de alterar a sistemática de sua cobrança, prevista no artigo 155 da Constituição Federal.
De acordo com o pacto, do qual o Estado de Goiás é signatário, em casos de compra pela internet, telemarketing ou showroom, a exigência do imposto é feita pela unidade federada de destino, ainda que se trate de consumidor final não contribuinte de ICMS. "O Protocolo ICMS 21 viola o pacto federativo, na medida em que não foi firmado por todos estados-membros e afronta o princípio da não diferenciação tributária, conforme previsto no artigo 152 da Constituição Federal", ressaltou o relator. Além disso, ele observou, o acordo é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº4.628, proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).
"Segundo compreensão do STF, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e os estados-membros não podem substituir a legitimidade democrática da Assembleia Constituinte, nem do constituinte derivado, na fixação da 'regra de origem' imposta no artigo 155 da Constituição Federal", afirmou Alan Sebastião.
 
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de Segurança. Protocolo ICMS 21. Decreto Estadual nº 7.303/2011. Destinatário Não Contribuinte do Imposto. Regra de Origem. Inconstitucionalidade. Ilegalidade. 1 - Segundo compreensão do Supremo Tribunal Federal (Cautelar na ADI Nº 4.705), o CONFAZ e os Estados Membros não podem substituir a legitimidade democrática da Assembleia Constituinte, nem do constituinte derivado, na fixação da "regra de origem" imposta no artigo 155, § 2º, II, 'b', da Constituição Federal. 2 - O Protocolo ICMS 21 viola o pacto federativo, na medida em que não foi firmado por todos os Estados-Membros, como também afronta o princípio da não diferenciação tributária (artigo 152, da CF). 3 - A Constituição Federal reservou ao Senado Federal a definição de percentuais de alíquotas interestaduais do ICMS (artigo 155, § 2º, inciso IV), de modo que a normatização da matéria pelo Protocolo 21 viola a reserva de resolução senatorial. 4 - A previsão de nova incidência de ICMS por ato infralegal, com a definição de sua destinação, alíquotas, bem como mediante a instituição da figura da substituição tributária, desrespeita o princípio da legalidade tributária. Segurança concedida." (Proc. nº 201194762590)
 
[Lex Magister]

1ª Seção do STJ tem julgado esclarecedor sobre "ISS leasing"

A decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu o município sede do estabelecimento prestador do serviço como o competente para cobrar Imposto sobre Serviços (ISS) nas operações de leasing (arrendamento mercantil), tomada em 28 de novembro, também é válida para o caso de tributos lançados por homologação.
Naquele julgamento, a Seção apreciou recurso especial do município de Tubarão, de Santa Catarina, mas a decisão tem reflexos para vários municípios do Norte e Nordeste, que poderão se beneficiar da arrecadação de outros impostos incidentes sobre outros fatos envolvidos no financiamento e no próprio contrato de leasing.
O julgamento do recurso desbloqueia centenas de processos que foram sobrestados nos Tribunais de Justiça de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas e Pará, por decisão do ministro Luiz Fux, em 2009, quando ele ainda atuava no STJ.
O recurso julgado foi adotado como representativo da controvérsia, de acordo com a previsão do artigo 543-C do Código de Processo Civil, e o resultado vai orientar a solução dos processos que tratam de idêntico assunto nas instâncias inferiores. Não serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância tiver adotado o mesmo entendimento.
A decisão do ministro Fux havia suspendido todos os atos expropriatórios nas execuções fiscais e outros processos judiciais em que se discutia a competência para arrecadação do ISS sobre leasing.
No último dia 28, os ministros decidiram que o recolhimento deve ser feito no município em que fica a sede da empresa prestadora do leasing, e isso alcança os municípios onde ocorre também o lançamento por homologação, beneficiando municípios que eram prejudicados com a guerra fiscal do ISS.
Homologação
As empresas de leasing são tributadas de duas formas, no caso do ISS. O município arbitra o valor que deve ser pago pelo contribuinte, ou ocorre o chamado lançamento por homologação, em que o próprio sujeito passivo tributário verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o valor devido e efetua o pagamento.
"Muito embora o caso dos autos diga respeito à cobrança oriunda de arbitramento realizado pelo fisco municipal, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN), as diretrizes ora traçadas também podem se ajustar aos casos de tributo por homologação", destacou em seu voto o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
O ministro explicou que, na vigência do Decreto-Lei 406/68, o município do local onde sediado o estabelecimento prestador do leasing é o competente para a cobrança do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil.
"A partir da Lei Complementar 116/03, existindo prestador de serviço de arrendamento mercantil, assim entendido como unidade econômica ou profissional estabelecida de forma permanente ou temporária, qualquer que seja a sua denominação, no município onde a prestação do serviço é perfectibilizada e ocorre o fato gerador tributário, ali deve ser recolhido o tributo", definiu o relator.
O ministro apontou que caberá às instâncias ordinárias verificar onde se situa o estabelecimento prestador do serviço de arrendamento mercantil.
Base de cálculo
No recurso especial julgado pelo STJ, foram analisadas as questões relativas à hipótese de incidência, competência e base de cálculo do ISS. "Se o ISS incide sobre uma prestação de serviço, a sua base de cálculo só poderá ser compreendida como o preço desse serviço", disse o ministro.
A questão que se apresentou no caso de arrendamento mercantil financeiro foi definir qual seria ou o que comporia esse preço, tendo em vista as diversas partes que compõem a operação. Os ministros entendem que o valor financiado e coberto pelo leasing, aquele pactuado no contrato entre as partes, é que é a base de cálculo do ISS, o que elimina qualquer possibilidade de bitributação sobre um mesmo fato gerador.
No âmbito do recurso especial julgado no STJ, ficou definido: incide ISS sobre operações de arrendamento mercantil; o município competente para a cobrança na vigência do Decreto-Lei 406 é o da sede do estabelecimento prestador do leasing (artigo 12) e, a partir da Lei Complementar 116, havendo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador do serviço de arrendamento mercantil no município onde ocorrido o fato gerador tributário do leasing, ali deve ser exigido o tributo.
Na análise do recurso, foram julgados procedentes os embargos do devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, diante da incompetência do município de Tubarão para a cobrança do ISS sobre leasing.
(Lex Magister - ref. ao REsp 1060210)

Noeses lança obras no IX Congresso Nacional de Estudos Tributários

No próximo dia 12 de dezembro, às 19h, o Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) promove em sua sede (Rua Bahia, 1282- Higienópolis – São Paulo) o coquetel do IX Congresso Nacional de Estudos Tributários. Além de celebrar o Congresso, a Editora Noeses promove o lançamento das obras Fato Tributário Revisão e Efeitos Jurídicos, de Karem Jureidini Dias, e o segundo volume de Processo Tributário Analítico, com coordenação de Paulo Cesar Conrado . Completando a programação, André Mendes Moreira lança a segunda edição de A Não-Cumulatividade dos Tributos, e Aurora Tomazini de Carvalho, a terceira edição do Curso de Teoria Geral do Direito O Constructivismo Lógico-Semântico.
O conteúdo das palestras do IX Congresso Nacional de Estudos Tributários também será transformado em livro. Coordenada pelo professor titular e emérito de Direito Tributário da PUC-SP e da USP Paulo de Barros Carvalho e pela mestra em Direito Tributário pela PUC-SP Priscila de Souza, a obra contem 41 artigos que versam sobre a temática Sistema Tributário Nacional e Estabilidade da Federação Brasileira. O livro tem 1.017 páginas e pode ser encontrado ao preço de R$120,00.
As obras
A obra Fato Tributário Revisão e Efeitos Jurídicos, da mestra e doutora em Direito Tributário pela PUC-SP e Conselheira do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) do Ministério da Fazenda Karem Jureidini Dias, foi concebida para compreender e sistematizar um grande número de casos que vem sendo julgados no CARF nos últimos anos. O objetivo é definir o denominador comum dos atos de revisão do fato jurídico tributário e dos efeitos que projetam nas respectivas obrigações tributárias. O livro contem 371 páginas e pode ser encontrado ao preço de R$86,00.
O juiz federal em São Paulo e mestre e doutor em Direito Tributário pela PUC-SP Paulo Cesar Conrado coordena o segundo volume da obra Processo Tributário Analítico. São 16 novos artigos e autores, que integram os debates realizados no Grupo de Estudos de Processo Tributário do IBET. A proposta é apurar a obrigação tributária ou descumprimento desta, buscando eliminar as controvérsias entre fisco e contribuintes. O livro contem 397 páginas e pode ser encontrado ao preço de R$76,00.
A Não-Cumulatividade dos Tributos, de autoria do doutor em Direito Econômico e Financeiro pela USP, mestre em Direito Tributário pela UFMG André Mendes Moreira, aborda a teoria geral da não-cumulatividade, examina a não-cumulatividade existente no direito tributário brasileiro, aplicáveis ao ICMS, IPI, PIS/COFINS, Impostos e Contribuições Residuais e abrange as normas constitucionais e a legislação infraconstitucional, alcançando as manifestações da jurisprudência. A obra contem 582 páginas e pode ser encontrada ao preço de R$105,00.
A mestra em Direito Tributário e doutora em Filosofia do Direito pela PUC-SP Aurora Tomazini de Carvalho é autora da terceira edição revista e ampliada do Curso de Teoria Geral do Direito O Constructivismo Lógico-Semântico. A obra discorre sobre a teoria do constructivismo lógico-semântico de forma simples, explicativa e didática. O livro contem 829 páginas e pode ser encontrado ao preço de R$127,00.
Todas obras estarão disponíveis no site da Editora Noeses (www.editoranoeses.com.br ).
O IX Congresso Nacional de Estudos Tributários
O IX Congresso Nacional de Estudos Tributários, que acontecerá de 12 a 14 de dezembro, no Hotel Renaissance (Alameda Jaú, 1620, Jardim Paulista), reunirá mestres, doutores e professores do IBET, da USP e da PUC-SP, como Tácio Lacerda Gama, Fabiana Del Padre Tomé, Robson Maia Lins, Sacha Calmon Navarro Coelho, Torquato Castro Junior e João Maurício Adeodato, além de advogados, juízes, procuradores, desembargadores e conselheiros de diversas esferas e instituições jurídicas do Brasil. A realização é do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Mais informações podem ser obtidas pelo telefone (11) 3668 6688, e-mail congresso@ibet.com.br ou no site do Instituto (www.ibet.com.br ).

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Simples ajuizamento de MS interrrope curso prescricional de 5 anos

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
O ajuizamento de mandado de segurança interrompe e suspende o fluxo do prazo prescricional de ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração, somente se reiniciando após o trânsito em julgado do mandamus. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.344.634-GO, DJe 17/3/2011, e AgRg no REsp 1.161.472-SC, DJe 29/11/2010. AgRg no REsp 1.294.191-GO, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 13/11/2012.

(Informativo n.º 509/STJ)

STJ autoriza penhora sobre parte do faturamento da empresa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Não há violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 620 do CPC. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.320.996-RS, DJ 11/9/2012, e AgRg no Ag 1.359.497-RS, DJ 24/3/2011. AgRg no AREsp 242.970-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/11/2012.
 
(Informativo n.º 509/STJ)

Em Processo Tributário, "penhora on-line" é medida excepcional

DIREITO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR TRIBUTÁRIO. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
É necessária a comprovação do esgotamento de diligências destinadas à localização de bens do devedor para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN. A medida de decretação da indisponibilidade geral dos bens, com fundamento no mencionado dispositivo do CTN, a qual é mais gravosa do que a simples penhora on line dos valores executados, exige o prévio esgotamento de todas as diligências possíveis tendentes à localização de bens do devedor. No AgRg no Ag 1.429.330-BA, a Primeira Seção conceituou o esgotamento das diligências para localização de bens como o "uso dos meios ordinários que possibilitam o encontro de bens e direitos de titularidade da parte executada, como, por exemplo, o acionamento do sistema Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens para que informem se há patrimônio em nome do devedor". Precedentes citados: REsp 1.184.765-PA, DJe 3/12/2010 (Repetitivo); AgRg no Ag 1.164.948-SP, DJe 2/2/2011, e AgRg no Ag 1.429.330-BA, DJe 3/9/2012. AgRg no REsp 1.329.012-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/11/2012.
 
(Informativo n.º 509/STJ)
 
PS> O julgado acima deixa bem claro posição já estampada por doutrinadores processualistas tributários e doutrinadores de renome nacional, no sentido de que o mandado de indisponibilidade de bens, em sede de execução fiscal tributária, se regula não pelo CPC; mas sim, pelo CTN (art. 185-A), face ao "princípio da especialidade".

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Omissão de receita em matéria de Imposto de Renda

Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação.
 
PRESUNÇÃO
Presume-se omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses:
1 – a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
2 – a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
3 – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.
 
ARBITRAMENTO
Provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas.
 
NOTIFICAÇÃO
A autoridade determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida à pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão de receita.
 
DEFESA
Entretanto, o que se verifica, em boa parte dos casos de notificação por arbitramento de omissão de receita, são abusos da autoridade fiscalizadora, ao extrapolar os critérios previstos na legislação para proceder ao lançamento.
Por exemplo, improcede a autuação com base em com base em omissão de receitas por existência de depósitos bancários não contabilizados quando a fiscalização não logra demonstrar cabalmente a existência da omissão. Não cabe autuação baseada em meros indícios. Para efeito de determinação da receita omitida, neste caso, os créditos devem analisados individualizadamente, observado que não serão considerados os decorrentes de transferência de outras contas da própria pessoa jurídica.
 
Citamos algumas decisões na esfera administrativa sobre o assunto:


PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE COMPRAS EFETUADAS - Não se admite a presunção de omissão de receitas que esteja baseada exclusivamente nas diferenças apuradas entre os totais mensais faturados pelo fornecedor e os totais mensais contabilizados pelo contribuinte, tendo em vista que esta diferença se explica pelo fato da escrituração das compras é feita pela interessada na data do efetivo recebimento das mercadorias e não na data do faturamento. (Acórdão 105-14.402, 1º CC/5ª Câmara, publ. 18/10/2004)
OMISSÃO DE RECEITAS - O lançamento requer prova segura da ocorrência do fato gerador do tributo. A constatação de omissão de receitas pela pessoa jurídica, deve ser devidamente comprovada pela fiscalização, através da realização das verificações necessárias à obtenção dos elementos de convicção e certeza indispensáveis à validação do crédito tributário. (Acórdão 103-21.437, 1º CC/3ª Câmara, publ. 24/12/2003)
OMISSÃO DE RECEITA - FALTA DE INTERNAÇÃO DE NUMERÁRIO NA CONTABILIDADE - TRÂNSITO DE RECURSOS FINANCEIROS SEM CONOTAÇÃO DE RECEITA – GESTÃO DE NEGÓCIOS - A mera passagem de recursos pela contabilidade em face de certo contrato de gestão não caracteriza percebimento de receita tributável na empresa gestora. (Acórdão 103-21.325, 1º CC/3ª Câmara, publ. 23/09/2003)
OMISSÃO DE RECEITA OPERACIONAL – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA – O confronto entre a movimentação bancária contabilizada e a receita auferida, principalmente nos postos de gasolina quando reconhecidamente existe a chamada ‘troca de cheques’ em fins de semana para atendimento à clientela e fornecimento de capital de giro, não é suficiente para caracterizar o desvio de receita por parte da pessoa jurídica, sendo necessário maior aprofundamento na investigação para a comprovação da omissão, sob pena da tributação meramente sobre depósitos bancários. Recurso provido. (Acórdão nº 01-02.877, CSRF/1ª Turma, sessão de 13/03/2000)
 
Fonte: Equipe do Portal Tributário

sábado, 1 de dezembro de 2012

STF refconhece repercussão geral de ISS - licenciamento ou cessão de direito de uso

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceram a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE 688223) em que uma empresa de telefonia celular questiona a incidência de ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (software) desenvolvidos de forma personalizada.
O relator do processo, ministro Luiz Fux, explicou que o tema tributário e constitucional tratado nos autos “é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa”. Segundo ele, isso ocorre porque “as operações e contratos utilizando a cessão ou licenciamento por uso de programas de computador, em serviço personalizado, abrange quantidade significativa de empresas”, o que gera a necessidade de pronunciamento do Supremo.
Defesa
No recurso ao Supremo, a operadora de telefonia sustenta que a hipótese em questão não está sujeita a tributação de ISS porque o contrato envolvendo licenciamento ou cessão de software não trata de prestação de um serviço, mas sim de “uma obrigação de dar”. Aponta ainda violação a dispositivos constitucionais que garantem a não incidência de ISS sobre serviços de telecomunicações (parágrafo 3º do artigo 155 e inciso III do artigo 156 da CF).
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), por outro lado, decidiu contra a pretensão da empresa ao expor entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o fornecimento de programas de computador desenvolvidos para clientes de forma personalizada constitui prestação de serviço sujeita a cobrança de ISS.
Ainda de acordo com a corte regional, a cobrança está prevista no item 1.05 da lista de serviços tributáveis, além de se enquadrar em hipótese legal que prevê a incidência do imposto sobre serviço proveniente do exterior ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior (parágrafo 1º do inciso 1º da Lei Complementar 116/03).

RR/AD

(STF, ref. ao RE 688223 - PR)