sábado, 30 de abril de 2016

Origem "tributária" da expressão "Santo do pau oco"

No Brasil, assim como no mundo todo, a história registrou conflitos motivados pela tributação excessiva, dos quais, um que ganhou grande repercussão foi o episódio conhecido por "Inconfidência Mineira". 
Por ocasião da coleta da derrama (1788-1792), a Coroa Portuguesa exigia  o "quinto" do ouro extraído, ou seja: 20% de todo valioso metal extraído no Brasil. Tal política fiscal opressiva contribuiu para que ocorresse sonegação, caracterizada, no ensejo, por um artifício encontrado consistente em utilizar imagens sacras para esconder o metal precioso. Daí a origem da expressão "Santo do pau oco"!
Tributação também é cultura!!!!!!

sexta-feira, 29 de abril de 2016

Reformulação

Nos próximos dias iremos reestilizar este espaço, tornando-o mais atrativo, mais funcional, mais dinâmico, moderno; e, sobretudo, com conteúdos recentes, pois iremos atualizá-lo quase que diariamente, com no mínimo uma postagem sobre assuntos jurídicos, notadamente, temas tributários que é o seu foco principal (quase que exclusivo).
Bom final de semana a todos os leitores!!

STJ edita súmula em matéria tributária visando desburocratizar as importações

STJ - Súmula 569 “Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback.” (REsp 1.041.237; REsp 196.161; REsp 652.276).

quarta-feira, 20 de abril de 2016

Microempreendedor individual poderá usar residência como sede da empresa

Através da Lei Complementar n.º 154/2016 (p. DOU 19.04.2016), os MEI's poderão utilizar suas residências como sede do estabelecimento empresarial sempre que não for indispensável a existência de local próprio (específico) para tal finalidade.
A matéria legislativa se justifica pelos vários entraves postos, notadamente, por leis estaduais que não permitem a utilização da residência como sede do estabelecimento, alicerçadas erroneamente no mandamento constitucional segundo o qual "a casa é asilo inviolável (art. 5º, XI, CF/88 - "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial").
Nosso STJ proferiu julgado no sentido contrário a tais proibições, entendendo que não poderá a inviolabilidade de domicílio servir de justificativa para negar inscrição, sob alegativa de que impossibilitaria ou dificultaria o acesso à fiscalização (STJ, 1ªT., REsp 28.237/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 16.11.1992, DJ 14.12.1992, p. 23.906).
 
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sábado, 16 de abril de 2016

Dicas de Tributário para OAB 2ª Fase

Os mecanismos de defesa de um contribuinte executado (ação de execução fiscal) são:
1. Embargos do executado: prazo de 30 dias contados da data da garantia do juízo (data de intimação da penhora; data da juntada da carta de fiança bancária ou do seguro-garantia; ou, da data do depósito judicial). Nos embargo toda matéria útil à defesa do executado poderá ser  apresentada, sendo garantido o contraditório e ampla defesa do executado.
2. Exceção de pré-executividade: não existe prazo específico; dispensa garantia de juízo; mas, a matéria alegada é restrita (somente matéria de ordem pública ou nulidades reconhecíveis de ofício pelo juiz).
Fique atento: se a questão mencionar que houve garantia do juízo (penhora, por exemplo), a defesa deverá consistir nos embargos do executado, cujo prazo deverá ser observado.