Diversos julgados em nossos tribunais superiores(inclusive, em sede de STJ) sinalizam para o entedimento de que É ILEGAL E ABUSIVO o repasse de PIS/COFINS nas faturas de energia elétrica, bem como telefonia (móvel ou fixa).
Quem quiser constatar tal repasse ilegal e abusivo é só verificar nas contas de telefone móvel ou fixo, bem como nas faturas de energia elétrica, a existência de valores cobrados (do consumidor - usuário do serviço/produto) a título de PIS/COFINS, os quais variam em função do valor da conta (consumo do usuário-consumidor).
Ora, tais contribuições sociais incidem sobre o "faturamento", e quem tem faturamento (receita bruta) é a concessionária de serviço público. E não me venha dizer (tentar ludibriar) que existe parecer normativo de agência reguladora (ou de quem quer que seja) autorizando tal absurdo. Quero saber se tem previsão em lei, na Constituição..., pois, instrução ou pareceres normativos normalmente não resistem aos testes de legalidade ou constitucionalidade.
Assim, o sujeito passivo do PIS/Cofins, enquanto tributos (espécies tributárias - contribuições), é a companhia prestadora do serviços, cuja base de cálculo é a sua receita bruta.
Não é contribuinte (tampouco responsável) de tais ônus fiscais o já tributado (em demasia, até) consumidor de tais serviços.
Além de injusto e imoral o repasse de tais valores é abusivo e ilegal, consoante já fartamente assentado por nossos tribunais.
Imaginem ao longo dos últimos cinco anos (prazo prescricional mínimo) o quanto foi entregue INDEVIDAMENTE às operadoras e concessionárias de serviços públicos (as quais lucram vultosas cifras à custa dos inocentes consumidores). Uma indústria, por exemplo, o quanto aludido repasse (indevido) não onera seus custos operacionais fazendo com que, mais uma vez, o consumidor final pague a conta dos tributos devidos pelo prestador dos serviços (concessionária).
Então, a saída é guardar todas estas faturas (durante, no mínimo cinco anos) e pleitear judicialmente a restituição em dobro (em dobro por ser relação de consumo, não-tributária) do que foi indevidamente pago, inclusive com juros e atualização monetária. Façamos um teste (eu farei o meu): some ao longo dos últimos cinco anos o quanto foi pago de PIS/COFINS (destacados no final da fatura de consumo), depois multiplique por dois. É o mínimo que você tem direito a receber ("de volta"), sem falar nos juros e atualização monetária
Ademais, destaque-se que relação jurídico-tributária (pautada no ordenamento) exite entre a União e a operadora (concessionária) de serviços públicos. Entre o usuário de tais serviços (consumidor) e a concessionária (repassadora de tais encargos) existe uma autêntica relação de consumo (contratual), a qual dá ensejo à aplicação as normas pretetivas constantes no CDC - Código de Defesa do Consumidor.
Conclamo todos nós a exercermos nossa cidadania - buscarmos uma tutela jurisdicional que nos autorize a pagar somente aquilo que é devido e a quem seja devido. Se ninguém fizer nada as concessionárias vão "deitar e rolar", como já fazem!
0 comentários:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.