sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Incidência de IPI na importação de automével para uso próprio

RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1402242 – SC (2013/0298465-0)
RECORRENTE : —
ADVOGADO : —
RECORRIDO : UNIÃO(FAZENDA NACIONAL)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por –, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Humberto Martins, considerado publicado em 27/06/2016 (fl. 613) e ementado nos seguintes termos:
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 723.651/PR. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ.
1. O fato de a ementa do julgado promovido pelo STF encontrar-se pendente de publicação não inviabiliza sua imediata aplicação, mormente diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, emprestando celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, bem como reverência ao pronunciamento superior.
2. O decisum ora objurgado foi claro ao estabelecer quais foram as premissas jurídicas firmadas pela Suprema Corte para reconhecer a incidência tributária de IPI na importação de automóvel por pessoas físicas para uso próprio: (i) a cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação; (ii) sua incidência, na hipótese, resguarda o princípio da isonomia, pois promove igualdade de condições tributárias entre o fabricante nacional, sujeito ao imposto em território nacional, e o fornecedor estrangeiro.
3. O próprio STF, mutatis mutandis, já consignou que “a decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão” (STF, Rcl 3.632 AgR/AM, Rel. p/ acórdão Ministro EROS GRAU, TRIBUNAL PLENO, DJU de 18/8/2006), ata esta que já foi publicada. Agravo interno improvido.
A parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral, ofensa aos artigos 5.º, incisos XXXV e LV, 37, caput e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal. Sustenta “a nulidade da decisão proferida, uma vez que não traz em seus termos fundamentos que deixem claro as razões que levaram os julgadores à aplicabilidade do precedente do RE 723.651 no presente caso” (fl. 627).
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE n.º 723.651/PR (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 29/05/2013), reconheceu a existência de repercussão geral em relação ao Tema n.º 643 – Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio. A propósito, confira-se a ementa da referida decisão:
IPI – IMPORTAÇÃO – PESSOA NATURAL – AUTOMÓVEL – AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DE VENDA – AFASTAMENTO PELO JUÍZO – INCIDÊNCIA DO TRIBUTO RECONHECIDA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI na importação de veículo automotor, quando o importador for pessoa natural e o fizer para uso próprio, considerados ainda os limites da lei complementar na definição do sujeito passivo. (RE 723.651/PR-RG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, julgado em 11/04/2013, DJe-101 de 29-05-2013.)
Assim, com fundamento no art. 1.030, inciso III, do novo Código de Processo Civil, c.c. o art. 328-A do RISTF, determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário até a publicação da decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal acerca do tema n.º 643 da sistemática da repercussão geral.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

Base de Cálculo de tributo municipal não pode ser definida por Município (STF)

“É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o texto constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo artigo 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante.”
 
Eis a notícia extraída do site do STF:
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional lei do Município de Poá (SP) que reduzia a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). O tema foi julgado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190, na qual o governo do Distrito Federal argumenta que a lei constitui medida de “guerra fiscal” e prejudica a arrecadação dos demais entes federados.
O entendimento adotado pelo STF foi de que a legislação municipal incorre em tema de competência da União ao tratar da base de cálculo do tributo, além de afrontar diretamente o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a alíquota mínima do ISSQN é de 2%.
“Concluo que a norma impugnada representa afronta direta ao dispositivo constitucional supracitado, porquanto reduz a carga tributária incidente sobre a prestação de serviço a um patamar vedado pelo Poder Constituinte”, afirmou em seu voto o relator, ministro Edson Fachin.
Quanto à definição da base de cálculo, o relator destacou que o tema foi tratado na Lei Complementar 116/2003, que a definiu expressamente, não havendo espaço para a lei municipal tratar de aspectos não abordados. O relator também mencionou o risco de cada um dos mais de 5 mil municípios definirem a base de cálculo do tributo, criando uma "miríade de hipóteses divergentes".

O caso
O governo do Distrito Federal questionou na ação dispositivos das Leis 3.269 e 3.276 de 2007 do município de Poá, que excluem da base de cálculo do ISSQN os tributos federais e, nas operações de leasing (arrendamento mercantil), o valor do bem arrendado.
No julgamento, houve a sustentação oral na tribuna de vários amici curie. Contrariamente à legislação, e destacando a perda de arrecadação sofrida em razão de leis semelhantes à questionada, falaram a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf) e os Municípios de São Paulo e Porto Alegre. Em defesa da legislação pronunciaram-se a Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel), e o município de Barueri, que defenderam a lei municipal.
A ADPF 190 teve liminar deferida pelo relator em 15 de dezembro de 2015, decisão levada hoje a referendo do Plenário. Por maioria, os ministros aprovaram a proposta de converter o referendo da liminar em julgamento de mérito, uma vez que foram devidamente apresentados os argumentos, ouvidas as partes e recebido o parecer do Ministério Público.
Foi definida também a modulação dos efeitos da decisão a fim de minimizar a litigiosidade e os efeitos econômicos da inconstitucionalidade da legislação. A data fixada foi o dia da concessão da liminar, não havendo efeitos retroativos anteriores a essa data.
Ficou vencido no julgamento o ministro Marco Aurélio. No seu entendimento, a legislação municipal apenas esclarecia aspectos não abordados pela legislação federal.
 
Notas nossas:
(1) Independentemente do suposto ferimento ao art. 88/ADCT, Base de Cálculo de impostos é matéria reservada à lei complementar nacional; ou seja: só quem pode definir, majorar ou reduzir é o legislador nacional, via LC;
(2) É prática comum, municípios mau assessorados e na ânsia de aumentar suas receitas próprias (especialmente, em momentos de crise), legislarem sobre a base de cálculo do ISS, em arrepio ao comando descrito no art. 146, III, "a", do texto constitucional.

STF decidiu importante tema sobre tributação municipal nesta quinta-feira (29/09/16)

O STF julgou o RE 651703/PR, em que se discutiu a possibilidade jurídica ou não de os Municípios tributarem, via ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza), as atividades de operadoras de planos de saúde.
O julgamento foi favorável aos Municípios, por maioria dos votos dos ministros da Suprema Corte, conforme noticiado pelo portal do STF:

O caso refere-se ao Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda., que tem plano de saúde próprio, questionou a cobrança de ISSQN pelo Município de Marechal Cândido Rondon (PR). O Tribunal de Justiça local (TJ-PR) entendeu que a lei municipal que prevê a cobrança não é inconstitucional, na medida em que repete incidência prevista na Lei Complementar (LC) 116/2003, exceto quanto à base de cálculo. A questão da base de cálculo não foi analisada pelo Supremo.

Ainda segundo informado...
O julgamento, que começou em 15 de junho, foi retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, único a divergir do relator. Para o ministro, a cobrança é indevida, pois as operadoras não oferecem propriamente um serviço, apenas oferecem a garantia de que, se e quando o serviço médico for necessário, será proporcionado pela rede credenciada pela operadora, ou ressarcido ao usuário. No entendimento do ministro, o contrato visa garantir cobertura de eventuais despesas, no qual o contratante do plano substitui, mediante o pagamento de mensalidade à operadora, o risco individual por uma espécie de risco coletivo.
Para o ministro Marco Aurélio, seria impróprio classificar a atividade das operadoras como serviço. Em seu entendimento, como o contrato apenas garante eventual serviço, a ser prestado por médicos, laboratórios e não pela operadora, sua natureza é securitária, dessa forma, a competência para instituir tributo seria exclusiva da União e não dos municípios ou do Distrito Federal, segundo o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal.

O Plenário, contudo, decidiu  que é constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a atividade desenvolvida pelas operadoras de planos de saúde. A matéria foi discutida com repercussão geral reconhecida, e a decisão será aplicada a, pelo menos, 30 processos sobre o tema que estão sobrestados em outras instâncias.
Por oito votos a um, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, único a votar em sessão anterior, no sentido de que a atividade das operadoras se encaixa na hipótese prevista no artigo 156, inciso III da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para instituir Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. No voto, o ministro observou que a atividade consta da lista anexa da Lei Complementar 116/2003 (sobre o ISSQN e as competências dos municípios e Distrito Federal), que estabelece os serviços sobre os quais incide o tributo.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal”.

sexta-feira, 16 de setembro de 2016

JF-DF aplica o princípio da paridade processual administrativo-tributária

A Justiça Federal do DF impediu julgamento no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) de um processo em que a quantidade de conselheiros representantes dos contribuintes não estava equânime aos dos conselheiros representantes do Fisco.
O processo administrativo tributário federal discute exigência de IRPJ e CSLL e teve julgamento suspenso pelo motivo acima: ausência de paridade (quantitativa) entre os representantes da fazenda pública julgadores e os dos contribuintes (ISONOMIA PROCESSUAL).
Veja a notícia na íntegra: https://tributario.com.br/a/justica-federal-do-df-impede-julgamento-no-carf-por-falta-de-paridade-entre-representantes-da-fazenda-e-dos-contribuintes/?utm_source=tributario.com.br

terça-feira, 17 de maio de 2016

Impossiblidade jurídica de protesto de dívida tributária (CDA)

(...) "I - A certidão de Dívida Ativa, a teor do que dispõe o art. 204 do CTN, goza de presunção de certeza e liquidez que somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. II - A presunção legal que reveste o título emitido unilateralmente pela Administração Tributária serve tão somente para aparelhar o executivo fiscal, consoante estatui o art. 38 da Lei n.º 6.830/80. III - Dentro deste contexto, revela-se desnecessário o protesto prévio do título emitido pela Fazenda Pública". (...)
Com estes argumentos acima nosso STJ [REsp 287.824-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU-1, de 20.02.2006, p. 205] apontou para a impossibilidade jurídica de a Fazenda Pública perpetrar protesto de seus créditos tributários inscritos em dívida ativa (CDA- certidão de dívida ativa).
Sabe-se que o tema é  bem polêmico, encontrando-se ainda pendente de julgamento, em nosso STF, a ADI de n.º 5135, interposta pela Confederação Nacional da Indústria 

quarta-feira, 4 de maio de 2016

Tributo extrafiscal com finalidade fiscal?

O governo federal decidiu, ontem (03.05.2016), aumentar o IOF sobre a operação de compra de moeda em espécie no Brasil (IOF câmbio), via ato infralegal. Pelo aumento, a alíquota passou de 0,38% para cerca de 1,1% (quase o triplo).
Caso se confirme o que especula-se (http://www.infomoney.com.br/bloomberg/mercados/noticia/4926576/aumento-iof-sobre-cambio-foi-para-compensar-bolsa-familia-diz) creio que a medida seja inconstitucional, antijurídica, por violar os princípios da legalidade, anterioridade e noventena, eis que o IOF somente será excepcionado de tais mandamentos constitucionais caso sua finalidade seja de fato extrafiscal (controle na política monetária, creditícia e cambial de incumbência privativa da Uinão - art. 22, VI, CF/1988).
A finalidade de arrecadar para suprir aumento de gastos não justifica que o tributo em tela seja majorado sem a observância à legalidade, anterioridade do exercício e noventena (art. 150, I, II, "b" e "c", CF/1988).

sábado, 30 de abril de 2016

Origem "tributária" da expressão "Santo do pau oco"

No Brasil, assim como no mundo todo, a história registrou conflitos motivados pela tributação excessiva, dos quais, um que ganhou grande repercussão foi o episódio conhecido por "Inconfidência Mineira". 
Por ocasião da coleta da derrama (1788-1792), a Coroa Portuguesa exigia  o "quinto" do ouro extraído, ou seja: 20% de todo valioso metal extraído no Brasil. Tal política fiscal opressiva contribuiu para que ocorresse sonegação, caracterizada, no ensejo, por um artifício encontrado consistente em utilizar imagens sacras para esconder o metal precioso. Daí a origem da expressão "Santo do pau oco"!
Tributação também é cultura!!!!!!

sexta-feira, 29 de abril de 2016

Reformulação

Nos próximos dias iremos reestilizar este espaço, tornando-o mais atrativo, mais funcional, mais dinâmico, moderno; e, sobretudo, com conteúdos recentes, pois iremos atualizá-lo quase que diariamente, com no mínimo uma postagem sobre assuntos jurídicos, notadamente, temas tributários que é o seu foco principal (quase que exclusivo).
Bom final de semana a todos os leitores!!