domingo, 13 de setembro de 2009

Dir. Administrativo - servidor público afastado para atividade sindical fica excluído de gratificação por desempenho

A 5ª Turma (Dir. Público) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido (recurso em mandado de segurança - RMS 29440) do sindicato dos servidores fiscais de Goiás (Sindifisco), para que fosse devido ao seu presidente receber gratificação por desempenho na participação dos resultados fiscais (GPF).
Segundo o entendimento da Administração Púbnlica local, o servidor licenciado para exercer atividade classista fica excluído do recebimento de gratificação de participação de resultados (GPR) paga aos servidores da Secretaria de Fazenda do Estado do Goiás como incentivo de produção.
A entidade de classe (sindicato) defendia a prerrogativa de seu presidente receber a gratificação, com o argumento de que, segundo o artigo 20, III, da Lei n. 13.266/98, é considerado como efetivo exercício o período em que o funcionário estiver no desempenho da função de classe.
O sindicato alegou que a gratificação seria composta de três parcelas, uma delas fixa e devida a todos os componentes da carreira, sem envolvimento direto com o cumprimento de meta. A gratificação em questão foi instituída pelo Decreto n. 5.443/2001 com o objetivo de incentivar o servidor em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda a cumprir as metas estabelecidas na arrecadação dos tributos. Segundo a Quinta Turma do STJ, é uma gratificação concedida por ato discricionário do poder público, que só se justifica enquanto o servidor se encontrar em efetivo exercício, para incentivar o zelo na realização do trabalho. O relator do caso, ministro Jorge Mussi, esclareceu que o que artigo 20 da Lei n. 13.266/98 assegura a contagem de tempo de serviço, pois considera a licença para o desempenho da presidência de entidade sindical efetivo exercício no órgão de lotação. Por outro lado, o parágrafo único do artigo 3º do Decreto n. 5.443/2001 exclui taxativamente os servidores com afastamento ou licença da gratificação, sem excetuar a atividade sindical.
Notícia disponível no portal do STJ.
PS> Creio que o STJ não efrentou o tema quanto à legalidade em si de tal benefício (GPF). Tais gratificações, entendo, não poderiam ser "instituídas" por decreto. Em hipótese alguma!
Se sequer poderiam ser veiculadas por instrumento infralegal, piorou excluir por instrumento infralegal.
Ou seja: em matéria administrativa - criação, limitação ou extinção de direitos de agentes públicos - somente lei (legalidade estrita) poderá normatizar.
Assim creio que se a GPF foi "instituída" por veículo infralegal padece de vício insanável.
Todavia, se uma lei a instituiu (o que parece não ser o caso), um simples decreto não poderia limitar ou excluir direitos conferidos por uma lei.
Creio que o STJ não enfrentou aludida questão formal (veículo introdutor do benefício) sobre a ótica do princípio da legalidade, ou a notícia divulgada não contemplou este aspecto.

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