Segundo o Enunciado n.º 391 da recetíssima súmula do STJ: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada” .
Fruto da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, originária da discussão que interessa aos grandes consumidores de energia elétrica, restou consignado pelo Tribunal Superior que o limite da incidência de ICMS sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica foi definido pela Primeira Seção no julgamento de um recurso especial seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), ocorrido em março deste ano.
Segundo o portal de notícias do STJ, a jurisprudência firmou-se de forma majoritária, tendo os ministros concluídos pela legitimidade da cobrança do imposto consumerista (ICMS) somente sobre a demanda reservada de potência efetivamente consumida.
A matéria já vinha sendo discutida há algum tempo, tanto pela doutrina, como pelos tribunais de todo país - existindo posições contra e a favor da cobrança sobre todo o valor total (demanda contratada), e não somente o que fosse efetivamente consumido de energia elétrica.
"O relator do recurso, ministro Teori Zavascki, esclareceu em seu voto que a tarifa de grandes consumidores, como as indústrias, diferentemente da tarifa cobrada dos consumidores comuns, é formada por dois elementos, por isso chamada binômia: o consumo e a demanda de potência. O consumo refere-se ao que é efetivamente consumido e é medido em kw/h (kilowatts/hora). A demanda de potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia e é medida em kilowatts. Diz respeito ao perfil do consumidor e visa dar confiabilidade e segurança ao fornecimento de energia para os grandes consumidores, que têm exigência diferenciada de qualidade de serviço. A demanda de potência é estabelecida em contrato com a distribuidora. O ministro destacou a diferença entre fato gerador do ICMS e política tarifária. Enquanto esta é estabelecida em contrato com a concessionária de distribuição de energia, a base de cálculo para o ICMS é determinada por lei.
A decisão do STJ não afeta a política tarifária. O relator resume a questão da seguinte forma: 'para efeito de base de cálculo de ICMS – tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia –, o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o artigo 2º, inciso XII, da Resolução Aneel 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada'. Acompanharam o voto do relator os ministros Eliana Calmon, Denise Arruda, Herman Benjamin e Mauro Campbell. Apesar da definição no recurso repetitivo, diversos precedentes corroboram essa tese, entre eles um da Primeira Turma (Resp 222.810) julgado em 2000, segundo o qual o ICMS nesses casos deve incidir sobre o total efetivamente pago pelo contribuinte.
O relator desse recurso, ministro José Delgado, salientou o fato de não haver lei determinando a reserva de demanda como fato gerador do imposto e, consequentemente, como base de cálculo o valor correspondente a esse tipo de negócio. Para o ministro, 'a só formalização desse tipo de contrato de compra e fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria'.
A Segunda Turma, que junto com a Primeira Turma forma a Primeira Seção, também tem precedentes nessa mesma linha. A ministra Eliana Calmon, que relatou o projeto desta súmula, foi relatora do recurso (Resp 343.952) de uma empresa de celulose julgado em 2003 e teve o mesmo entendimento do ministro Delgado: a base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente a operações anteriores e posteriores na condição de substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor. Conforme concluiu a ministra, o ICMS só incide sobre a mercadoria transferida, naturalmente não incidindo sobre o que não circulou e não se transferiu. Para ela, como a empresa compradora não recebe a energia da reserva, apenas paga para mantê-la reservada, o imposto não pode ser exigido".
PS> merece aplausos a jurisprudência acima - O ICMS é um autêntico tributo que grava o consumo, tendo por fato gerador a circulação "física" ou "jurídica" de uma mercadoria (energia elétrica é consuderada mercadoria, pra efeitos de tributação). Se não ocorreu tal "circulação", de modo efetivo, incorreu, por conseguinte, o FG, não havendo de se falar em obrigação tributária.
Boa tarde! Trabalho com consultoria em energia, gostaria de saber se vc tem alguma informação de como se faz os calculos da diferença do imposto cobrado sobre a demanda contratada e a demanda efetivamente utilizada?
ResponderExcluirE se a Industria que já se credita do imcms pago nas faturas de enegria com ou sem laudo técnico podem também se valer desta nova lei, recuperando ainda esta diferemça?
Desde já obrigado pela atenção!
Bom dia!
ResponderExcluirObrigado pela participação!
Vamos primeiramente à resposta da segunda pergunta.
Até 31/12/2000, tanto o comércio como a indústria poderiam se creditar do ICMS incidente no consumo de energia elétrica (vigência plena da LC 87/96 neste assunto). A partir de então (01/01/2001)somente as indústrias ficaram autorizadas a se creditar de tais encargos operacionais (ICMS energia elétrica nos setores industriais), para tanto, se faz imperiosa a realização de um "laudo técnico" o qual possibilite dimensionar (ratear) o quantum de energia consumida pelo parque industrial, separando-o do restante das instalações da indústria (escritórios, estacionamentos, refeitórios, banheiros etc), calculando o ICMS devido (ou separar os leitores de energia - parque fabril - dos demais departamentos etc.).
Saliente-se que, em tese, é possível buscar a retroatividade do crédito no período dos últimos 5 anos e os valores apurados poderão ser compensados com débitos vincendos do ICMS, atentando-se às normas regulamentares de cada ente federado (estado-membro onde estiver situado o estabelecimento - Regulamento local do ICMS). Ou até mesmo, bucar amparo judicial, caso o regulamento implique em óbices à concretização do direito ao crédito fiscal.
Quanto à primeira pergunta, entendo que deverá ser feito um cálculo, por especialistas da área (engenharia elétrica, suponho), para se saber a difenrença entre o que foi consumido efetivamente e o que foi contratado pela companhia elétrica (demanda contratada). Creio que não seja algo complicado (até existem leitores, aparelhos, digitais de energia elétrica que podem ajudar na apuração). Tal cálculo, enfim, pertence à seara da engenharia elétrica, ao meu sentir, cabendo aos operadores do Direito somente buscar meios de fazer valer os direitos do ciddadão-contribuinte.
Espero ter elucidado, razoavelmente, suas indagações.