sexta-feira, 11 de setembro de 2009

STJ reafirma impossilidade de dedução na base de cálculo do ISS - Construção Civil

Apesar de uma semana muito tumultuada e repleta de atividades, encontrei um tempo para esta postagem. Estou em Crateús-CE. Irei ministrar, amanhã (12/09) aulas de Dir. Processual Tributário, para uma turma de pós-graduação - Especialização em Direito Processual -promovido pelo Instuto Educare.
Mas vamos ao que interessa, com as informações extraídas do site www.universojuridico.com.br:
A 1ª Turma/Direito Público do STJ proferiu mais uma decisão a qual mantém a impossibilidade de exclusão dos valores referentes às subempreitadas e aos materiais utilizados pelas empresas de construção civil do preço do serviço, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

De acordo com o voto da Min. Relatora, Denise Arruda, acompanhado por unanimidade pelos demais Ministros, o entendimento firmado pela Corte Superior é o de que, em se tratando de construção civil, a base de cálculo do tributo municipal (ISS) é o preço integral do serviço prestado (total da fatura), não sendo admitida a dedução do montante relativo às subempreitadas e às despesas com os materiais empregados na obra.

A decisão (publicada no DJ de 26/08/2009) foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 974.265 - RS (2007/0182680-5), onde o Município de Torres recorria da decisão do Tribunal de Justiça gaúcho, que havia dado razão a CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A.

A Fazenda Municipal alegava que o TJ/RS deu interpretação divergente ao art. 7º, § 2º, da Lei Complementar nº 116/2003, e aos itens 7.02 e 7.05 de sua lista anexa, haja vista que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor relativo aos materiais empregados na construção civil e às subempreitadas não pode ser deduzido da base de cálculo do ISS.

A Min. Relatora acolheu o recurso (seguindo orientação jurisprudencial já firmada pela Corte)alegando que a referida empresa não é contribuintes do ICMS, haja vista que ela realiza obras para terceiros e os preços dos materiais já estão incluídos no valor cobrado pela empreitada, sendo repassado ao tomador o valor total da contratação do serviço, não existindo venda ou revenda de bens móveis em separado.

Neste sentido, diversos são os precedentes do Tribunal Superior, que já decidiu que não é cabível a dedução da base de cálculo do ISS, do valor dos materiais empregados na prestação do serviço de concretagem e de construção civil: REsp 622385/MG, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 28.06.2006; AgRg no REsp 621484/SP, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJ de 14.11.2005; AgRg no REsp 661163/SP, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 19.12.2005 e REsp 603761/PR, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 05.04.2004.

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