(disponível em <http://opovo.uol.com.br/cidades/923237.html>).
Empresário é preso por crime contra a ordem tributária
Trata-se do dono de loja de informática em Fortaleza intitulada Realidade Virtual Indústria, Comércio Informática Ltda.
Trata-se do dono de loja de informática em Fortaleza intitulada Realidade Virtual Indústria, Comércio Informática Ltda.
O coordenador do Núcleo de Combate à Sonegação Fiscal do Ministério Público Estadual, promotor de justiça Teodoro Silva Santos, pediu, nesta quarta-feira, a prisão preventiva do empresário Régis Guerra de Souza. Trata-se do dono de loja de informática em Fortaleza intitulada Realidade Virtual Indústria, Comércio Informática Ltda. O juiz da 1ª Vara de Crimes Contra a Ordem Tributária, José Sarquis Queiroz, acatou o pedido.
A informação foi dada pelo promotor de justiça Teodoro Silva Santos, acrescentando que a empresa teria sido constituida por Régis utilizando dois “laranjas” que trabalhavam para ele como auxiliar técnico e entregador.
”O nome desses empregados foi usado sem eles saberem, como disseram em depoimento”, adiantou o promotor. Ele disse ainda que essa situação provocu em 1996 a sonegaão de cerca de R$ 300 mil só de ICMS. “Mas atualizando isso deve dar mais de R$ 1 milhão”, acentuou Santos. O processo tramita na 1ªvara de Crimes Contra a Ordem Tributária no Fórum Clóvis Bevilaqua.
O promotor adiantou ainda que está sendo feita uma investigação para saber se existem outras empresas de propriedade de Regis Guerra que estejam em nome de terceiros.
PS.: É muito comum pessoas emprestarem seu nome a outras para configurarem como sócios-gerentes ou sócios-diretores de pessoas jurídicas. Recebem uma "ajuda" financeira por isto (quando muito), às vezes não recebem é nada.
Quando tais pessoas já nem se lembram mais que "emprestaram" seus nomes recebem uma citação judicial, conferindo-lhes o prazo de cinco dias para pagar algum débito fiscal (de origem federal ou estadual, principalmente) ou nemearem bens a penhora, suficientes à garantia do juízo - condição para embargar a execução (sem contudo, em regra, atribuir aos embargos efeito suspensivo, conforme entendimento da maioria dos magistrados federais).
Mas por que isto ocorre? Não seria o débito de responsabilidade da pessoa jurídica?
Não é bem assim. Em determinadas hipóteses - previstas nos artigos 134, II e 135 do CTN, a execução poderá ser "redirecionada" contra os sócios, ainda que não constem, inicialmente, na respectiva CDA (Certidão de Dívida Ativa) o nome destes como co-responsávis pelo crédito tributário.
São situações em muito analisadas pelo STJ e que, resumidamente, originam-se de:
a) dissolução irregular de sociedades de pessoas (não obstante serem frequentes os despachos judiciais redirecionando a execução em face da dissolução irregular das sociedades de capital - empresárias/mercantis);
b) desde que comprovado (processo administrativo tributário, preferencialmente - para não ocupar ainda mais o Judiciário) que os sócios com poder de mando (diretores, administradores, gestores ...) agiram com excesso de poderes, violação ao contrato/estatuto social, às leis societárias etc. Contudo, registre-se que a simples inadimplência (STJ) não constitui infração legal apta a, por si só, responsabilizar administradores pelo crédito fiscal em mora.
Ocorre que para redirecionar a execução há de restar comprovado, previamente, a ocorrência de tais hipóteses (acima) já consolidadas na jurisprudência. Não será o simples sentimento da Fazenda Pública, de que algo houve de irregular, que dará ensejo ao redirecionamento da execução em desfavor dos sócios mandantes.
Isto porque na maioria das vezes (quase 100%) na CDA que originou o processo executivo não consta o nome dos sócios com co-responsáveis (nem poderia constar ante à inexistência de processo administrativo conclusivo no sentido de responsabilizá-los).
Em suma, não basta haver a inadimplência para viabilizar o redirecionamento de uma execução fiscal (isto seria desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade ante à mera situação financeira desfavorável em que se encontre a pessoa jurídica devedora): é preciso restar comprovado, de preferência administrativamente, que ocorreram as hipóteses previstas em lei complementar (arts. 134 - 135, CTN) que autorizam essa "verdadeira" desconsideração da personalidade jurídica.
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