quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Procurador da SEMACE - remuneração de 3,5 salários mínimos mais possível gratificação por desempenho

Deu no blog do professor Quaresma Concursos:

Concurso SEMACE - Saiu o Edital!
Começam dia 5/10/2009, e vão até dia 29 do mesmo mês, as inscrições para o concurso público anunciado pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace) do Governo do Ceará. No total, são mais de 70 vagas para os seguintes cargos: Procurador Autárquico, Gestor Ambiental (para diversas áreas, de gestão administrativa a políticas públicas, desenvolvimento sustentável e educação ambiental) e Fiscal Ambiental. É necessário ter diploma de curso superior. Você pode se inscrever a qualquer hora aqui no site da Funcab, ou no Instituto de Educação do Ceará, à Rua Graciliano Ramos, 52, no Bairro de Fátima (de 9h às 12h e de 13h às 17h., horário de Fortaleza). Informações pelos telefones (85) 3086-6652 e (21) 2621-0966. O Edital já está disponível neste site.
leia o EDITAL:
http://concursos.funcab.org/index.asp?id=96

PS> Este blogueiro entende oportuno transcrever a seguinte passagem (cláusula) constante no Edital em foco:

"2.5.4. REMUNERAÇÃO INICIAL: R$ 1.641,72 (hum mil, seiscentos e quarenta e um reais e
setenta e dois centavos), acrescida da Gratificação do Desempenho Ambiental – GDAM com
variação de até 100% (cem por cento) do valor da referência 13, da Tabela Vencimental do
Grupo ANS para os servidores da SEMACE, conforme art.13 da Lei 14.344 de 07 de maio de
2009".


Assim, a remuneração inicial dos aprovados corresponde a 3,5 salários mínimos (atualmente em vigência), acrescida, possivelmente, de gratificação (está de até R$ 1.548,79) por atingimento de metas; ou seja, ao todo o "procurador autarquico" da SEMACE poderá receber até R$ 3.190,51 (brutos).
O grave defeito que particularmente vejo em tais concursos (advogados/procuradores públicos) é a carga horária de 40 horas semanais, a qual impede o profissional de atuar paralelamente, além de ser manifestamente ilegal, em face do que dispõe o Estatuto (nacional) da OAB:
"Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento".

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