quarta-feira, 18 de novembro de 2009

2ª Turma do STJ reconhece renúncia de direito após confissão de dívida (REFIS)

A fundamentação jurídica (aspecto processual), ao meu modesto sentir, está irretocável. Triste está sua conclusão, a qual carece de exame por parte do STF sobre o critério constitucionalidade, em face de que: sequer a lei poderá excluir da apreciação do Judiciário uma ameaça ou efetiva lesão a direitos, o que dizer de uma simples confissão de débitos fiscais (realizada de forma "coercitiva", por sinal).
Vamos à essa autêntica aula procussual ("renúncia" de direito x "desistência" da ação), proferida pelo STJ neste julgamento, embora sua conclusão deixe de apreciar questão constitucional (art. 5º XXXV, CF/88):

ADESÃO. REFIS. DISCUSSÃO. NULIDADE. DÉBITO FISCAL.
Trata-se de ação de nulidade do débito fiscal que foi julgada improcedente, visto ter o contribuinte assinado termo de confissão de dívida com o fim de aderir ao Refis estadual. Isso posto, primeiro se faz necessário distinguir alguns institutos. A desistência da ação somente pode ser deferida até a prolação da sentença, mas, se já houver citação, dá-se apenas com a anuência do réu ou, se ele não anuir sem motivo justificado, ao critério do juízo. Ela tem natureza eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo que a demanda pode ser novamente proposta. Já a desistência do recurso somente pode ser formulada até o julgamento da irresignação, cabe só ao recorrente (art. 501 do CPC) e prescinde de anuência do recorrido ou litisconsortes. Aplicada, faz prevalecer a decisão imediatamente anterior e acarreta a extinção do feito com julgamento do mérito (art. 269, I, do CPC). A renúncia, por sua vez, é ato privativo do autor, pode ser exercida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independe de anuência da parte contrária, causa a extinção do feito com julgamento do mérito (art. 269, V, do CPC) e impede a propositura de qualquer ação sobre esse mesmo direito. Assim, cuida-se de instituto de direito material cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação. Numa análise do acórdão recorrido, que se valeu da remissão a artigos de lei estadual, fica claro que o pedido de parcelamento implica, no caso, expressa renúncia. Dessarte, não é possível que, após a assinatura do parcelamento, haja espaço para a discussão judicial sobre a obrigação tributária; pois, pela peculiaridade constante na lei estadual e do acórdão recorrido, está-se diante de renúncia a direitos, não simples desistência da ação. Daí não se aplicarem os precedentes que aceitam a discussão da obrigação tributária confessada mesmo diante da adesão ao Refis. Esse entendimento foi acolhido, por maioria, pela Turma quando da continuação do julgamento. Precedente citado: REsp 948.825-SP, DJ 22/2/2008. AgRg no Ag 1.131.013-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/11/2009.

0 comentários:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.