terça-feira, 24 de novembro de 2009

Dir. Administrativo - STJ relativiza auto-executoriedade na demolição de obra concluída


No julgamento do REsp 789640, restou decidido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que a demolição de obra concluída que afeta o meio ambiente não possui o atributo da autoexecutoriedade (possibilidade de a administração pública, por intermédio de sua fiscalização e no exercício do "poder-dever" de polícia administrativa, efetivar seus atos, com base na lei, priorizando o interesse coletivo em detrimento do interesse "puro" de particulares lesivo à paz social, ordem social, saúde pública, tranquilidade e sossego públicos, meio ambiente etc...).
Assim, consoante matéria publicada no portal de notícias do STJ, a demolição de obra já concluída que afeta e prejudica o meio ambiente não é dotada de auto-executoriedade (poder de que os atos administrativos dispõem de serem executados pela própria administração pública, independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário). A Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou, então, Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
O Tribunal local (TRF5) entendeu que a demolição de obra nociva ao ambiente, estando ou não concluída, se enquadra nas sanções passíveis de serem aplicadas diretamente pelos órgãos de fiscalização ambiental, prescindindo, portanto, do ajuizamento de ação para sua efetivação.
Ainda segundo a coordenadoria de imprensa do STJ, o Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) recorreu ao STJ, sustentando que a auto-executoriedade não se aplica à referida sanção administrativa prevista no artigo 72, VIII, da lei 9.605/98.
Para o ministro-relator Mauro Campbell, ainda que a lei n.º 9.605/98 autorize a demolição de obra como sanção às infrações administrativas de cunho ambiental, persiste forte controvérsia sobre sua autoexecutoriedade, já que qualquer das partes - Poder Público ou particular - pode recorrer à tutela jurisdicional nos termos do art. 5º, inc XXXV, da Constituição Federal (princípio da inafastabilidade de apreciação pelo Judiciário de lesão ou ameaçã de lesão à direito).
Segundo o ministro, além da forte discussão doutrinária sobre a possibilidade de a Administração Pública executar tal medida com o auxílio de força militar ou policial, no caso concreto não se trata propriamente de demolição de obra, e sim de um edifício já concluído: “o que intensifica a problemática acerca da incidência do referido artigo”, ressaltou.
Mauro Campbell destacou em seu voto que a ação civil pública ajuizada pelo Ibama busca a demolição do prédio e a recuperação da área degradada, não se podendo falar, portanto, em falta de interesse de agir, conforme entendeu o acórdão recorrido.

PS> a questão é problemática, pois, se a obra chegou a ser concluída é porque a (in)competente fiscalização (que deveria ser prévia e concomitante à construção) foi inoperante (omissão do próprio poder público fiscalizador).
Assim, nos parece que, no caso concreto, se faz razoável que a demolição seja autorizada (ou desautorizada) mediante decisão judicial.
Saliente-se que enquanto a obra não for conclusa (agora já o é), não restam dúvidas acerca da possibilidade de demolição pela própria fiscalização ambiental, independetemente de permissivo Judicial - respeitados, contudo, o devido processo legal administrativo.

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