segunda-feira, 23 de novembro de 2009

STJ - Tributário - Jurisprudências recentes

Primeira Seção

RECURSO REPETITIVO. CSSL. DEDUÇÃO. IRPJ.
Neste recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), a Seção negou provimento ao REsp, reafirmando a jurisprudência consolidada de que o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.316/1996 não tem qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade, nem vulnera o conceito de renda disposto no art. 43 do CTN, ao vedar a dedução do valor referente à contribuição social sobre o lucro líquido (CSSL) para apuração do lucro real, bem como para a identificação de sua própria base de cálculo. Note-se que essa vedação implicou a inclusão do aludido valor nas bases de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da própria contribuição social. Antes da MP n. 1.516, de 29/8/1996, que se converteu na Lei n. 9.316/1996, calculava-se a contribuição sobre o lucro contábil e se entendia como lucro líquido ou lucro contábil o resultado positivado do exercício com as deduções das despesas, inclusive as tributárias. Daí surgirem inúmeras ações questionando a ilegalidade da indedutibilidade trazida pela citada lei. Explica o Min. Relator que não existe qualquer empecilho legal para a vedação imposta na lei em comento, pois a renda real, arbitrada ou presumida, que compreende a base de cálculo do IRPJ, foi deixada a critério do legislador ordinário. Assim, a Lei n. 9.316/1996, ao explicitar que, na base de cálculo da contribuição, não seriam deduzidos os gastos com a contribuição social, não criou, elevou ou extinguiu a exação, apenas, o legislador ordinário, no exercício da sua competência legislativa, estipulou limites à dedução de despesas do lucro auferido pelas pessoas jurídicas. Ressaltou ainda o Min. Relator que o valor pago a título de CSSL não caracteriza despesa operacional da empresa, mas sim parcela de lucro destinado ao custeio da seguridade social, o que certamente se encontra inserido no conceito de renda estabelecido no art. 43 do CTN (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos). Por último, destacou que o reconhecimento da legalidade/constitucionalidade do mencionado dispositivo legal não importa em violação da cláusula de reserva de plenário consoante se depreende da súmula vinculante n. 10 do STF. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.028.133-SP, DJe 1º/6/2009; REsp 1.010.333-SP, DJe 5/3/2009; AgRg no REsp 883.654-SP, DJe 13/3/2009; AgRg no REsp 948.040-RS, DJe 16/5/2008; AgRg no Ag 879.174-SP, DJ 20/8/2007; REsp 670.079-SC, DJ 16/3/2007, e REsp 814.165-SC, DJ 2/3/2007. REsp 1.113.159-AM, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/11/2009.
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MS. ANISTIADOS. IR. LEGITIMIDADE.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no pleno daquela Corte, decidiu que o ministro da Defesa e os comandantes das Forças Armadas têm legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus sobre desconto do Imposto de Renda (IR) em proventos e pensões percebidos por anistiados políticos militares ou seus sucessores (Lei n. 10.559/2002) e determinou a remessa dos autos para a análise de mérito. Note-se que a Seção havia julgado extinto esse mandamus de acordo com a orientação jurisprudencial que considerava ilegítimas as autoridades apontadas como coatoras, uma vez que entendia caber ao ministro da Justiça decidir a respeito dos requerimentos fundados no art. 10 da Lei n. 10.559/2002. Superadas as questões preliminares, considerando a legitimidade passiva do ministro da Defesa e dos comandantes das Forças Armadas, a Seção concedeu a segurança reafirmando a jurisprudência no sentido de que, nos termos da Lei n. 10.559/2002 c/c o art. 1º, § 1º, do Dec. n. 4.897/2003, o imposto de renda e a contribuição previdenciária não incidem sobre os proventos de aposentadoria e de pensão de anistiados políticos. Precedentes citados: RMS 28.320-GO, DJe 21/8/2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 888.844-RJ, DJ 20/2/2008; AgRg no MS 11.297-DF, DJ 14/8/2006, e MS 9.591-DF, DJ 28/2/2005. MS 11.253-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/11/2009.
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QO. SUSPENSÃO. SOBRESTAMENTO. PROCESSO.
Em questão de ordem, a Seção, em 24/6/2009, decidiu sobrestar o julgamento deste recurso especial (submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), em razão de ter sido declarada pelo STF a repercussão geral do tema em debate sobre o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a repetição de indébito relativa a tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Em consequência se paralisou neste Superior Tribunal o julgamento da matéria devido, também, à declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da LC n. 118/2005 na Corte Especial. Destaca o Min. Relator que, em diversas ocasiões, entendeu-se não sobrestar o julgamento dos recursos especiais em que a matéria esteja sob análise no STF como repercussão geral, até porque tal providência só deve ser cogitada por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra a decisão deste Superior Tribunal (art. 543-B, § 1º, do CPC c/c o art. 328-A do RISTJ). Agora, com a paralisação de centenas de processos sobre o tema em comento, entre outros argumentos, decidiu a Seção prosseguir o julgamento da matéria com escopo da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional. QO no REsp 1.002.932-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgada em 11/11/2009.
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RECURSO REPETITIVO. TAXA SELIC. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ICMS.
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, deu provimento ao REsp, reafirmando que é legítima a taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios para a correção dos débitos fiscais federais. Lembrou o Min. Relator que o STF, em 22/10/2009, reconheceu a repercussão geral (art. 543-B do CPC), mas esse reconhecimento não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento de recursos especiais. Destarte, o sobrestamento, nesses casos, configura questão a ser apreciada no momento da admissibilidade de eventual apelo ao STF contra decisão deste Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 803.059-MG, DJe 24/6/2009; REsp 1.098.029-SP, DJe 29/6/2009; AgRg no Ag 1.107.556-SP, DJe 1º/7/2009, e AgRg no Ag 961.746-SP, DJe 21/8/2009. REsp 879.844-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/11/2009.
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RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. CORREÇÃO. TR.
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, reafirmou, com base na jurisprudência deste Superior Tribunal, que a Taxa Referencial (TR) é índice aplicável a título de correção monetária aos débitos do FGTS decorrentes dos valores recolhidos pelos fundistas e não repassados ao Fundo. Observou o Min. Relator que a taxa Selic não tem aplicação nas contribuições do FGTS por não possuírem natureza tributária. Consectariamente, os débitos referentes ao FGTS possuem disciplina própria de atualização monetária e cobrança de juros moratórios (Lei n. 8.036/1990), quando o empregador não efetua os respectivos depósitos. Precedentes citados: REsp 992.415-SC, DJe 5/3/2008; REsp 654.365-SC, DJ 1º/10/2007, e REsp 830.495-RS, DJ 23/11/2006. REsp 1.032.606-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/11/2009.
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RECURSO REPETITIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA.
Nos feitos em que se discute o empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a competência da Justiça Federal é definida em razão das partes litigantes, e não da matéria em discussão. Isso posto, no caso, o REsp submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC refere-se ao empréstimo compulsório de energia elétrica em ação proposta unicamente contra a Eletrobrás perante a Justiça estadual, na hipótese em que a União, somente após a sentença de primeiro grau, requereu o seu ingresso no feito com fundamento no art. 5º da Lei n. 9.469/1997 e art. 50 do CPC. A Seção, nesse contexto, deu parcial provimento ao recurso, reafirmando o entendimento jurisprudencial de que o pedido da intervenção da União no feito, após a prolação da sentença, enseja tão somente o deslocamento do processo para o TRF, a fim de que se examine o requerimento de ingresso da União, sem a automática anulação da sentença proferida pelo juiz estadual e, se aceito, aprecie as apelações interpostas. Precedentes citados: REsp 1.041.279-RJ, DJe 27/8/2008; REsp 1.052.625-PE, DJe 10/9/2008; CC 54.762-RS, DJ 9/4/2007; AgRg no CC 38.531-RS, DJ 15/3/2004, e CC 38.790-RS, DJ 10/11/2003. REsp 1.111.159-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/11/2009.
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COFINS. FACTORING.
Em mandado de segurança impetrado por empresa de fomento comercial (factoring), discute-se sua sujeição ou não à incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a diferença do valor de face e o valor de aquisição de direitos creditórios impostos pelos itens I, c, e II do Ato Declaratório (Normativo) Cosit n. 31/1997, segundo os quais a base de cálculo da Cofins devida pelas empresas de fomento comercial (factoring) é o valor do faturamento mensal, compreendida, entre outras, a receita bruta advinda da prestação cumulativa e contínua de serviços de aquisição de direitos creditórios resultantes das vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, computando-se como receita a diferença entre o valor de aquisição e o de face do título ou direito adquirido. Destacou o Min. Relator que a Lei n. 9.249/1995 (que revogou, entre outros, o art. 28 da Lei n. 8.981/1995), ao tratar da apuração da base de cálculo do imposto das pessoas jurídicas, definiu a atividade de factoring no art. 15, § 1º, III, d, como a prestação cumulativa e contínua de vários serviços, ou seja, o factoring realiza atividade mista atípica, entre as quais, a aquisição de direitos creditórios, auferindo vantagens financeiras resultantes das operações realizadas. Dessa forma, não se revela coerente a dissociação dessas atividades empresariais para efeito de determinação da receita bruta tributável. Assim, a Cofins, sob a égide da definição de faturamento mensal/receita bruta dada pela LC n. 70/1991 incide sobre a soma das receitas oriundas do exercício da atividade empresarial de factoring, razão pela qual se revelam hígidos os itens I, c, e II do Ato Declaratório (normativo) Cosit n. 31/1997. Com essas considerações, a Seção negou provimento ao recurso. REsp 776.705-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/11/2009.

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Segunda Turma
TRIBUTAÇÃO. IMPOSTO. DOAÇÃO. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS.
Na hipótese, a proprietária de imóvel rural pretendia dividi-lo e beneficiar seus únicos herdeiros, um casal de filhos. Para isso, formalizou contrato de compra e venda de 50% do imóvel, ajustando o valor de R$ 3.146.000,00. No mesmo instrumento, doou à filha os direitos relativos ao valor da venda a título de adiantamento da legítima, com a concordância do outro filho. Ocorre que a genitora faleceu antes da conclusão da divisão do imóvel. A alíquota estadual sobre doações é de 2%, e a incidente sobre transmissão causa mortis é de 4% (questão incontroversa). Inicialmente, destacou o Min. Relator que há, na espécie, duas metades de um mesmo imóvel, sendo que o tratamento tributário dado pelo TJ a cada uma delas foi distinto pelas circunstâncias peculiares do caso: a filha teria recebido sua metade por doação, incidindo a alíquota de 2% sobre o valor da venda realizada antes do falecimento da mãe, qual seja: R$ 3.146.000,00; o filho recebeu sua metade por transmissão causa mortis, de modo que incidiu a alíquota de 4% sobre o valor de preenchimento da guia, qual seja R$ 1.464.196,82. Quanto aos arts. 108 e 2.017 do CC/2002 e art. 1.031, § 2º, do CPC, há a incidência da Súm. n. 211-STJ. Quanto à alíquota aplicável à metade do imóvel pertencente à filha, caberia aferir se houve doação em vida da mãe ou transmissão causa mortis. No primeiro caso, a alíquota é de 2% (como entendeu o TJ); no segundo caso, a alíquota é de 4% (como pretende o Estado). O TJ analisou a venda de 50% do imóvel e reconheceu que houve efetivamente doação à filha com adiantamento da legítima. Mas, na revisão desse entendimento, incidiriam as Súmulas ns. 5 e 7-STJ. Quanto à base de cálculo relativa ao imposto devido pelo filho, a matéria é estritamente de direito. O TJ afastou o pleito do Estado, pois considerou que o valor de R$ 1.464.196,82 foi atribuído pelo próprio Fisco estadual. Para o Min. Relator, isso não impede sua revisão pela administração tributária. O vício quanto à valoração do imóvel é erro de fato que pode ser revisto durante o prazo decadencial, nos termos do art. 149, VIII, do CTN. Se, após a avaliação inicial em R$ 1.464.196,82, a autoridade administrativa soube que houve alienação da outra metade do imóvel por mais que o dobro do preço (R$ 3.146.000,00), nada impede que o Fisco retifique o lançamento caso já tenha sido efetuado e exija o recolhimento do tributo sobre o valor real do bem. Trata-se de erro de fato quanto à valoração do imóvel. Enquanto o erro de direito não permite, em princípio, a revisão do lançamento (art. 146 do CTN e Súm. n. 227/TFR), o erro de fato admite o reexame (art. 149, VIII, do CTN). Nesse ponto, entende o Min. Relator que o acórdão deve ser reformado. Não há como este Superior Tribunal afirmar que o valor suscitado pelo Fisco para a parcela do imóvel herdada pelo filho esteja correto. Assim, os autos devem retornar à origem para que, admitindo o reexame da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis em relação ao filho, o TJ avalie, efetivamente, os valores apresentados pelo Estado e decida a respeito. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. REsp 1.143.625-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/11/2009.

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Sexta Turma
REFIS. RETROATIVIDADE.
A Turma desproveu o recurso, reiterando o entendimento quanto à aplicação do art. 15 da Lei n. 9.964/2000, nos termos do art. 5º, XL, da CF/1988 e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, retroativamente às hipóteses de adesão ao Refis em data posterior ao recebimento da denúncia, não obstante a propositura da ação penal (persecutio criminis in iudicio) iniciada antes da vigência da lei instituidora do programa. Precedentes citados: EREsp 659.081-SP, DJ 30/10/2006; AgRg no REsp 697.072-SP, DJe 8/9/2009, e HC 46.648-SC, DJe 15/9/2008. REsp 699.218-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/11/2009.

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