Sabemos que o tributo federal IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) constitui exceção ao princípio da legalidade, ou seja: poderá ter suas alíquotas majoradas ou reduzidas por simples ato do Poder Executivo.
O § 1º, do artigo 153, da CF, excepciona o II, o IE, o IPI e o IOF (impostos tido como "extrafiscais" pela doutrina) do princípio da legalidade , vejamos sua literalidade:
É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Excepecionar da necessidade de lei (strictu senso) é uma coisa; autorizar uma simples portaria ministerial a "legislar" (lactu senso) é outra.
O STJ vem decidindo, contudo, que uma portaria ministerial pode alterar as alíquotas dos impostos acima referidos, prescindindo, portanto, da expedição de decreto do Chefe do Poder Executivo Federal.
Vejamos o julgado mais recente sobre o tema, emanado da 2ª Turma do Superior Tribunal:
IOF. ALTERAÇÃO. ALÍQUOTA.A Turma, por maioria, reiterou o entendimento de que é possível ser alterada a alíquota de IOF por meio de portarias ministeriais (art. 6º do Dec. n. 2.219/1997). Precedente citado: REsp 552.651-CE, DJ 3/11/2003. REsp 1.123.249-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado 17/11/2009.
Com a palavra o STF, na especial missão de interpretar o sentido e o alcance das palavras e expressões constantes no texto constitucional!
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