sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Parecer do prof. Hugo de Brito Machado fundamentou declação de inconstitucionalidade da contribuição ao FUNRURAL

O STF declarou recentemente a inconstitucionalidade do art. 1º da lei ordinária federal n.º 8.540, de1992, que criou a obrigação tributária do empregador rural de recolher contribuição (espécie tributária) em favor do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL). O Relator do processo (RE 363852) foi o Ministro Marco Aurléio.
Em síntese, a inconstitucionalidade foi declarada tendo em vista que a lei que instituiu a obrigação previdenciária (tributária) é "ordinária", quando deveria ser "complementar", em face do que dispõe a Constituição Federal (art. 195, § 4º).
Impende destacar que o relatório do processo cita, transcrevendo por sinal, techo de trabalho escrito por Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo, denominado "Inconstitucionalidade da Contribuição Previdenciária dos Produtores Rurais, instituída pela Lei 8.870/94".
Clique nos links seguintes para ter acesso ao Relatório e à íntegra do voto do ministro Marco Aurélio.

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