sábado, 27 de março de 2010

Dignos de nota...

São dignos de nota os comentários, logo mais colacionados, proferidos pelo Ministro do STF Celso de Mello, acerca dos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança utilizados para cassar decisões do TCU (Tribunal de Contas da União) que suspendiam vantagem paga a servidor público já transitada em julgado. O caso chegou ao Supremo no Mandado de Segurança (MS 25805), teve a liminar deferida pelo ministro em 2006 e agora ele confirmou a suspensão em julgamento monocrático de mérito. O MS 25805 buscava o restabelecimento da parcela correspondente à URP de 26,05% paga há mais de 13 anos à impetrante e cujo pagamento foi cassado pelo TCU.
Sem adentrar no arcabouço fático da questão, achamos por bem transcrever os seguintes comentários do Ministro Mello, acerca do tema segurança jurídica e proteção da confiança, divulgados no portal de notícias do STF:
Os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público, em ordem a viabilizar a incidência desses mesmos princípios sobre comportamentos de qualquer dos poderes ou órgãos do Estado (os Tribunais de Contas, inclusive), para que se preservem, desse modo, situações administrativas já consolidadas no passado.
A fluência de longo período de tempo culmina por consolidar justas expectativas no espírito do administrado (cidadão) e, também, por incutir, nele, a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando – ante a aparência de direito que legitimamente resulta de tais circunstâncias – a ruptura abrupta da situação de estabilidade em que se mantinham, até então, as relações de direito público entre o agente estatal, de um lado, e o Poder Público, de outro.
A tais comentários acrescento as lições de Vicente Ráo, em sua célebre obra O Direito e a Vida dos Direitos, para quem:
A inviolabilidade do passado é princípio que encontra fundamento na própria natureza do ser humano, pois, segundo as sábias palavras de Portalis, o homem, que não ocupa senão um ponto no tempo e no espaço, seria o mais infeliz dos seres, se não se pudesse julgar seguro nem sequer quanto a sua vida passada. Por essa parte de sua existência, já não carregou todo o peso de seu destino? O passado pode deixar dissabores, mas põe termo a toda as incertezas. Na ordem do universo e da natureza, só o futuro é incerto e esta própria incerteza é suavizada pela esperança, a fiel companheira de nossa fraqueza. Seria agravar a triste condição da humanidade querer mudar, através do sistema da legislação, o sistema da natureza, procurando, para o tempo que já se foi, fazer reviver as nossas dores, sem nos restituir as nossas esperanças.

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