quarta-feira, 17 de março de 2010

Prof. Hugo de Brito Machado escreve nova matéria sobre ICMS no CE

"Ainda o ICMS indevido

Hugo de Brito Machado
17 Mar 2010 - 01h25min
Em artigo publicado neste jornal (O POVO, 17/2/2010) sustentamos ser indevido o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que o Ceará está cobrando na entrada de bens adquiridos em outros Estados, por consumidores aqui residentes. A cobrança prejudica um grande número de pessoas e assim a matéria está tendo grande repercussão. Por isto recebemos diversos pedidos para explicar melhor porque o imposto é indevido. Por outro lado, a Fazenda tenta justificar a cobrança afirmando que a mesma tem fundamento em lei editada para proteger os comerciantes locais, prejudicados em face do grande volume de compras via Internet, por residentes neste Estado.

O argumento é inconsistente. A cobrança é contrária aos princípios constitucionais tributários e à livre concorrência. Não é prevista em lei, pois esta cuida de situação inteiramente diversa, na qual existiriam indícios de não serem as mercadorias destinadas ao uso pessoal do comprador, mas à comercialização. Assim, operação de venda a consumidor não teria ocorrido no Estado de origem, mas ocorreria neste Estado. Sem questionar a cobrança de tributo fundada em presunção, na situação prevista na lei a cobrança do ICMS seria razoável.

Inteiramente diversa é a situação na qual está sendo feita a cobrança que a Fazenda pretende justificar. Tal cobrança acontece na entrada de qualquer bem destinado a consumidor neste Estado, geralmente comprado através da Internet, de loja localizada em outro Estado. Localização que não pode ser desconsiderada pelo fato de haver sido a compra realizada via Internet, porque esta é simplesmente um instrumento que a moderna tecnologia oferece aos consumidores em geral para que possam ter acesso a um maior número de lojas e, desta forma, viabilizar a prática efetiva da livre concorrência, em benefício do consumidor. Flagrantemente indevida porque prevista em simples Decreto, quando nem mesmo a lei poderia prever, em face de dispositivo expresso da Constituição.

Realmente, a Constituição Federal diz expressa e claramente que o ICMS, nas operações de venda a consumidor final localizado em outro Estado, adotará a alíquota interna quando o destinatário não for contribuinte. Isto quer dizer que a loja situada em outro Estado, ao vender ao consumidor aqui localizado, é obrigada a pagar o imposto com a alíquota interna, que é maior do que a interestadual, e nenhuma diferença restará a ser paga no Estado de destino.

A livre concorrência tem a finalidade de dar ao consumidor, independentemente do local onde esteja, a oportunidade de comprar a quem oferecer o menor preço. Por tudo isto, entendemos que a cobrança do ICMS na entrada de bens adquiridos por consumidor final de loja sediada em outro Estado contraria o que estabelecem expressamente o artigo 155, § 2°, inciso VII, alínea ``b``, e o artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal.

Hugo de Brito Machado é professor titular de Direito Tributário da UFC.Presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários"
Fonte: Jornal O Povo, edição de hoje.

2 comentários:

  1. Quanto a essa diferença de ICMS, quando adquiro um produto de outro estado, quem deve pagar esse valor? Quem vendeu a mercadoria ou eu, no caso, como comprador?

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  2. Quem vendeu Jardel, salvo se você não for consumidor final, ou seja, se o produto adquirido for para revenda, situação em que o Estado do CE cobra a diferença de você.

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