terça-feira, 30 de março de 2010

Sigilo bancário - banalização a direito fundamental (vida privada) consagrado constitucionalmente

Vejamos a seguinte notícia a qual revela a "banalização", por mim considerada, do direito fundamental (constitucional) ao sigilo fiscal. Cada vez mais, hodiernamente, nossos tribunais e a legislação estão relativizando essa importante garantia fundamental ("sigilo bancário"), representiva do direito à intimidade - proteção à vida privada (art. 5º, X, CF/1988), sob a justificativa (que muitas vezes peca pela "razoabilidade"), de um interesse público sobreposto ao interesse individual do particular. Mas o pior de tudo: muitas vezes sem um devido processo legal.
Critico pois nota-se que, muitas vezes, é a partir da quebra do sigilo fiscal que o crédito tributário é lançado, mediante a famosa presunção de receita não declarada via depósitos bancários. Em tais situações, o Fisco sequer procura fiscalizar as atividades da empresa - parte logo para a quebra do sigilo, depois fiscaliza, depois autua; invertendo assim, a ordem que nos parece lógica, qual seja: Mandado de Procedimento Fiscal ("ordem de serviços") + Início da Fiscalização + pedido e despacho da autoridade competente fundamentando exaustivamente a necessidade de quebra do sigilo + quebra do sigilo efetivada (de forma estrita) + cruzamento de informações + conclusão da fiscalização/auditoria + lavratura dos autos de infração (se for o caso)...Tudo no ambiente de um processo devidamente formalizado, fundamentado fática e juridicamente, assegurando, inclusive, ao sujeito passivo, o direito a contraditório com ampla defesa.

Vejamos a seguinte notícia a qual reporta-se ao julgamento do RMS n.º 26091, colhida do portal de notícias de nosso Superior Tribunal de Justiça:

Sigilo bancário pode ser quebrado não apenas nas investigações de crimes contra a ordem tributária
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que não é necessária a constituição definitiva do crédito tributário para se dar início ao procedimento investigativo que apura outros crimes que não os relacionados ao fisco, como os de falsidade ideológica e formação de quadrilha. Os ministros da Turma negaram o pedido da empresa Explosão Calçados Shocs Ltda., de Franca (SP), e consideraram legal a decisão que determinou a quebra do sigilo bancário da empresa para instruir procedimento investigatório que estava em andamento.
A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o lançamento que individualiza o montante devido, depois de verificado o fato legal que deu origem ao tributo e a delimitação das consequências jurídicas. O entendimento do STJ tem se firmado no sentido de determinar o trancamento do inquérito policial que apura crimes contra a Fazenda Pública antes do lançamento definitivo do crédito tributário, o que leva à decretação de ilegalidade da ordem de quebra de sigilo bancário. Entretanto, no caso analisado pela Quinta Turma, ficou demonstrado que a investigação não se limita a esse tipo de delito. A quebra de sigilo bancário não tem o propósito de revelar somente a eventual prática de sonegação fiscal, mas, principalmente, os crimes de falsidade ideológica e de formação de quadrilha.
A empresa de calçados recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu que o direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, de caráter individual, não pode ser absoluto a ponto de impedir a ação do Estado. Ao contrário, esse direito pode ser restringido quando se contrapõe aos interesses da sociedade.
De acordo com o processo, a empresa Explosão Calçados fazia intermediações de vendas de calçados diretamente das indústrias para redes vajeristas. Para isso, utilizava-se de notas fiscais de estabelecimentos irregulares, sem o pagamento de impostos. Documentos ainda sugerem que a empresa teria emitido notas fiscais após ter interrompido suas atividades. Portanto, existiriam fortes indícios de que a empresa participava de um esquema criminoso e, desse modo, a quebra de sigilo bancário seria necessária para apuração dos fatos e da autoria do crime.
No STJ, a empresa sustentou, em seu recurso, que seria ilegal a decisão que decretou a abertura das contas bancárias na investigação de supostos crimes contra a ordem tributária, de falsidade ideológica e de formação de quadrilha. Mas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou legal a determinação de quebra de sigilo bancário e negou o pedido. O voto do ministro Maia Filho foi seguido por todos os integrantes da Quinta Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa


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