DANO MORAL. INSETO. REFRIGERANTE.
O dano moral não é pertinente pela simples aquisição de refrigerante com inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido, por se encontrar no âmbito dos dissabores da sociedade de consumo, sem abalo à honra, ausente situação que produza no consumidor humilhação ou represente sofrimento em sua dignidade. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da sociedade empresarial, invertendo o ônus da sucumbência. Precedentes citados: AgRg no Ag 276.671-SP, DJ 8/5/2000; AgRg no Ag 550.722-DF, DJ 3/5/2004, e AgRg no AgRg no Ag 775.948-RJ, DJe 3/3/2008. REsp 747.396-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 9/3/2010.
PS> A abertura do precedente acima pode dar margem ao entendimento de que a presença de insetos em refeições também não geraria dano moral, salvo se uma vez ingeridos. Ora, após ser ingerido como ficaria a prova material do ilícito civil? Outra questão que, ao que parece, não foi enfrentada - cadê o caráter "pedagógico" e "intimidador" do dano moral, consistente em desestimular o agente a cometer novamente aquele ato?
PS> A abertura do precedente acima pode dar margem ao entendimento de que a presença de insetos em refeições também não geraria dano moral, salvo se uma vez ingeridos. Ora, após ser ingerido como ficaria a prova material do ilícito civil? Outra questão que, ao que parece, não foi enfrentada - cadê o caráter "pedagógico" e "intimidador" do dano moral, consistente em desestimular o agente a cometer novamente aquele ato?
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