Há muito que a doutrina tributária mais especializada no tema (Roque Antônio Carrazza, p.ex.) vem sustentando de forma fundamentada que o ICMS não incide sobre qualquer circulação de bens; mas, tão somente, naquela circulação de bens ("mercadorias") decorrente de uma operação mercantil (circulação decorrente de um negócio jurídico). Assim, estariam afastadas da hipótese de incidência do tributo estadual, por exemplo: a) operações de "leasing" em que o bem não teve - ao final do negócio - sua titularidade transferida ao arrendatário; b) mera remessa de mercadoria de um estabelecimento comercial para outro do mesmo titular; c) mera retirada de mercadorias de um estabelecimento para outro por força de enchentes, reformas... Em tais casos, saliente-se, não houve um negócio jurídico (compra-e-venda, p. ex.) que precedesse a circulação (não-econômica, portanto) do bem ("mercadoria"), não havendo, por conseguinte, de se cogitar a incidência de ICMS. Transcrevo, corroborando com o entendimento acima, a seguinte notícia colhida do portal Universo Jurídico:
No mesmo sentido e, em situação parecida, tem-se:É ilegal a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de arrendamento mercantil (leasing) na qual não foi efetivada a transferência da titularidade do bem, quer o bem arrendado provenha do exterior, quer não.A conclusão acima é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar, em regime de repetitivo, recursos especiais da Fazenda Pública de São Paulo e da TAM Linhas Aéreas S/A.Em mandado de segurança preventivo, impetrado em 6/10/2002, a TAM protestou contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo chefe de posto fiscal da Secretaria da Fazenda de São Paulo, do Aeroporto Internacional de Guarulhos. O ato teria consistido na exigência de ICMS sobre a importação de aeronave pelo regime de arrendamento simples (leasing operacional), sem opção de compra e sem cobertura cambial.Uma liminar foi deferida. Posteriormente, no entanto, ela foi revogada, e a sentença julgou improcedente o pedido da TAM. “No caso dos autos, a operação realizada pela impetrante apenas tenta burlar o interesse fiscal do Estado, posto que, na verdade, não estávamos diante de contrato de leasing, mas, sim, de uma compra e venda, financiada no decorrer do tempo", afirmou o magistrado.A TAM apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso. “A base de cálculo do tributo deve ser a expressão econômica desse negócio jurídico, ou seja, aquela retratada nas demais parcelas de pagamento do arrendamento”, afirmou o desembargador. A Fazenda opôs embargos de declaração, mas foram rejeitados.No recurso especial, a Fazenda sustentou, preliminarmente, que a decisão do TJSP incorreu em vício de julgamento ultra petita (conceder mais que o pedido), ao determinar que a base de cálculo seja a expressão econômica retratada nas parcelas de pagamento do arrendamento mercantil. Segundo o órgão, a TAM pediu, na inicial, apenas provimento jurisdicional que a autorizasse importar a aeronave, adquirida no exterior sob o regime de arrendamento mercantil, sem que lhe fosse exigido o recolhimento do ICMS.No mérito, apontou violação aos artigos 13 (inciso V e parágrafo 1º) e 14, ambos da Lei Complementar 87/96. “Inexiste fundamento legal que autorize fixar as parcelas de pagamento do arrendamento mercantil com base de cálculo do ICMS incidente na importação em exame", afirmou a Fazenda.Em recurso adesivo, a TAM alegou que a decisão ofendeu o artigo 3º, VIII, da lei Complementar 87/96. “Este dispositivo prevê a não incidência do ICMS sobre operações de arrendamento mercantil (não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário)”, afirmou.A Primeira Turma deu provimento ao recurso especial adesivo da TAM. “A incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário”, afirmou o ministro Luz Fux, relator do caso.O recurso especial da Fazenda foi julgado prejudicado, pois as alegações se restringiam à base de cálculo do ICMS, determinada pelo juiz. Como foi provido o da TAM, para afastar a incidência do ICMS, o da Fazenda perdeu o objeto do pedido.Por se tratar de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do CPC, o ministro determinou, após a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência do STJ, aos ministros da Primeira Seção e aos tribunais de Justiça dos estados.Fonte: STJ
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido entendeu pela não incidência do ICMS sobre a movimentação física de bens entre estabelecimentos da mesma empresa, por não configurar uma operação de circulação.No RE, fundando no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 155, § 2º, VII, da mesma Carta.O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Corte que é no sentido de que a mera saída física do bem, sem que ocorra a transferência efetiva de sua titularidade, não configura operação de circulação sujeita a incidência do ICMS, a exemplo do que se observa do julgamento do AI 131.941-AgR/SP, Rel. Min. Março Aurélio, cuja transcrevo a seguir:"IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - DESLOCAMENTO DE COISAS - INCIDÊNCIA - ARTIGO 23, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ANTERIOR. O simples deslocamento de coisas de um estabelecimento para outro, sem transferência de propriedade, não gera direito à cobrança de ICM. O emprego da expressão "operações", bem como a designação do imposto, no que consagrado o vocábulo "mercadoria", são conducentes à premissa de que deve haver o envolvimento de ato mercantil e este não ocorre quando o produtor simplesmente movimenta frangos, de um estabelecimento a outro, para simples pesagem."No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 267.599/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 220.003/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 481.584-AgR/MG. Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 693.714-AgR/RS, de minha relatoria; RE 158.834/SP, Rel. para o acórdão Min. Março Aurélio, AI 271.528-AgR/PA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RE 113.090/PB, Rel. Min. Djaci Falcão, RE 93.523/AM, Rel. Min. Cordeiro Guerra.Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 4 de fevereiro de 2010.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator.
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