domingo, 18 de abril de 2010

Penal Tributário - início da persecussão penal depende do lançamento defitinivo do tributo

Vejamos o seguinte artigo extraído da revista eletrônica ConJur, referente ao julgamento do HC 97.118/SP, pelo Supremo Tribunal Federal:
Empresários e sócios de cervejaria têm ação anuladaPor Fabiana SchiavonÉ vedado o início da persecução penal, em matéria tributária, antes de constituído definitivamente o crédito fiscal. Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar reconhecendo a nulidade de ação penal contra os empresários Caetano Schincariol Filho e Fernando Machado Schincariol, sócios da Cervejaria Malta, pertencente a Schincariol. No mérito do recurso, os sócios pedem o trancamento da ação.
Os empresários foram condenados pelo crime de “reduzir ou suprimir tributo” pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A Justiça determinou que eles fornecessem remédios e cestas básicas no valor de R$ 54 mil, mensalmente. No pedido de Habeas Corpus, os sócios argumentaram que a denúncia e sentença de primeiro grau foram produzidas antes da decisão de processo do Conselho de Contribuintes, que negou o pedido de crédito tributário feito pelos sócios. Com isso, alegaram “suposta ilegalidade das provas obtidas por meio de mandado de busca e apreensão, bem como com o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia requerida pela defesa”.
O ministro Lewandowiski apontou nulidade nas decisões por causa da necessidade de “lançamento definitivo do tributo” para que o Ministério Público iniciasse a persecução penal. “Anoto que a impetração sustenta, em suma, o desrespeito ao postulado da ampla defesa, em face do indeferimento de perícia acerca de extensa documentação constante dos autos, bem como a ausência de tipicidade dos fatos imputados aos pacientes, que geraria a nulidade da denúncia”.
Em seu voto, o ministro afirma que a jurisprudência do Supremo é no sentido de que o crime de sonegação fiscal tem caráter material, o que exige comprovar com exatidão quanto o contribuinte deve efetivamente. “Se o próprio credor permite a discussão administrativa do crédito para que se apure, com exatidão, o quantum debeatur, como é possível admitir-se a prática de sonegação fiscal, antes de concluído o procedimento correspondente?”, questionou o ministro.

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